1001117-06.2026.5.02.0361
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Mauá
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001117-06.2026.5.02.0361 RECLAMANTE: WAGNER CORREA LOURES RECLAMADO: OPP FILM DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf1c413 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Drª. MARIA DE FÁTIMA ALVES RODRIGUES BERTAN. Mauá, 03/08/2026. Doralice de Oliveira Araújo Assistente de Juiz DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Persegue o autor a tutela de urgência, objetivando a reintegração ao emprego em função compatível com suas limitações físicas e restabelecimento ao convênio médico e seguro de vida, haja vista que entende ser portador de estabilidade decorrente de doença ocupacional, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não vislumbra o Juízo o preenchimento dos requisitos acima, haja vista que o contraditório e a ampla defesa se tornam necessários, assim como a realização de perícia médica, principalmente porque o documento de id 99a19fc comprova que o autor não era portador de estabilidade acidentária quando da demissão ocorrida aos 18/05/2026, não sendo possível neste momento deferir a tutela pleiteada. Isto posto, INDEFIRO por ora, o pedido de tutela de urgência. Intime-se o autor da presente decisão. Cite-se a reclamada. Nada mais. MAUA/SP, 03 de agosto de 2026. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER CORREA LOURES
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu OBEN BRASIL LTDA
Réu OPP FILM DO BRASIL LTDA
Autor WAGNER CORREA LOURES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS AUGUSTO OLIVIERI
OAB: 252648/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001117-06.2026.5.02.0361 RECLAMANTE: WAGNER CORREA LOURES RECLAMADO: OPP FILM DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf1c413 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Drª. MARIA DE FÁTIMA ALVES RODRIGUES BERTAN. Mauá, 03/08/2026. Doralice de Oliveira Araújo Assistente de Juiz DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Persegue o autor a tutela de urgência, objetivando a reintegração ao emprego em função compatível com suas limitações físicas e restabelecimento ao convênio médico e seguro de vida, haja vista que entende ser portador de estabilidade decorrente de doença ocupacional, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não vislumbra o Juízo o preenchimento dos requisitos acima, haja vista que o contraditório e a ampla defesa se tornam necessários, assim como a realização de perícia médica, principalmente porque o documento de id 99a19fc comprova que o autor não era portador de estabilidade acidentária quando da demissão ocorrida aos 18/05/2026, não sendo possível neste momento deferir a tutela pleiteada. Isto posto, INDEFIRO por ora, o pedido de tutela de urgência. Intime-se o autor da presente decisão. Cite-se a reclamada. Nada mais. MAUA/SP, 03 de agosto de 2026. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER CORREA LOURES