1001116-92.2025.5.02.0381
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001116-92.2025.5.02.0381 RECORRENTE: MARCELA APARECIDA ELIAS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b8a23fd): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001116-92.2025.5.02.0381 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO/SP MAGISTRADA: JULIANA CAMPELO DE AMORIM RECORRENTE: MARCELA APARECIDA ELIAS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença (ID. 7554236), cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos aduzidos pela autora na exordial. Recurso ordinário interposto pela reclamante (ID. 84fed7c), pugnando pela reforma do julgado quanto aos seguintes temas: horas extras, doença ocupacional e indenização por danos morais. Preparo dispensado. Com as contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID. 6ab82e9) vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Horas extras A reclamante insurge-se contra o indeferimento das horas extras excedentes à 6ª diária. Alega que, apesar da nomenclatura de seu cargo ("Coordenadora"), suas atividades eram meramente técnicas, administrativas e operacionais, sem qualquer autonomia para tomada de decisões ou poderes de gestão. Sustenta a impossibilidade de enquadramento na exceção do art. 224, §2º, da CLT, defendendo o direito à jornada reduzida do bancário comum. A r. sentença (ID. 7554236) julgou improcedente o pedido. Fundamentou que, no período anterior a 01/09/2020, o conjunto probatório demonstrou o exercício de função de maior confiança, com responsabilidade e conhecimentos técnicos superiores aos cargos de base. Pois bem. Para o enquadramento do bancário na exceção do §2º do art. 224 da CLT, é necessária a percepção de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo - requisito incontroverso nos autos - e a demonstração de que o empregado exerce funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhe outros cargos de confiança. A prova oral colhida (ID. 08e8ab7) confirmou a tese de defesa quanto ao exercício de cargo de confiança, conforme os pontos a seguir. A própria Reclamante admitiu que coordenava uma equipe de 5 analistas (dentro de um setor maior). A função de "coordenar" pressupõe, por natureza, o direcionamento de atividades alheias, o que atrai a aplicação do §2º do art. 224. No mesmo sentido se deu o depoimento da testemunha Taina (ID. 08e8ab7). Ela afirmou que a Reclamante era quem organizava e definia a escala de férias dos funcionários do setor e que os atestados médicos eram entregues diretamente a ela. A autonomia para gerir o descanso anual e controlar a assiduidade da equipe é uma prerrogativa típica de gestão e supervisão, incompatível com o cargo de confiança ordinária. Por fim, a testemunha indicada pela própria Reclamante, Sra. Glauce (ID. 08e8ab7), reconheceu que os coordenadores tinham a função de ajudar a equipe e direcionar as atividades dos analistas, sendo que estes recorriam à Reclamante para sanar dúvidas. Isso caracteriza a função de "fiscalização" e "orientação" mencionada no dispositivo legal. Ficou provado, ainda, que a Reclamante elaborava e assinava relatórios de fundações para órgãos reguladores e participava de reuniões gerenciais/estratégicas (ainda que como apoio), o que demonstra que ela detinha informações e responsabilidades que um bancário comum não possuiria. Com relação ao período posterior a 01.09.2020, é o entendimento deste relator que a simples nomenclatura dada ao cargo não irá caracterizá-lo como de confiança, razão pela qual, não basta a previsão indicada em norma coletiva nesse sentido. Ressalte-se ainda que, fosse o efetivo intento de considerar todos os funcionários que recebem gratificação de função enquadrados no §2º, do artigo 224, da CLT, desnecessário o texto do parágrafo primeiro da cláusula 11ª, de forma que não se verifica afronta, no ponto, aos termos do decidido no tema 1.046, do E. STF (distinguishing). Logo, para a caracterização da exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, faz-se necessária a presença de algum elemento que denote confiança diferenciada, tanto que o dispositivo legal mencionado é claro ao citar "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes". E, como acima exposto pela prova oral, ainda que não se aplique diretamente a norma coletiva, restou provado que a autora efetivamente exercia cargo de confiança na forma do art. 224, da CLT. Nesse contexto, correta a r. sentença ao reconhecer a fidúcia especial, sendo indevido o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Mantenho. III. Doença ocupacional e consectários A r. sentença recorrida entendeu que não restou provado na espécie a existência de doença ocupacional com relação de causalidade com o labor do autora, de modo a lastrear a condenação à indenização por danos materiais e morais ora pretendida. A reclamante se insurge em face da referida decisão, aduzindo, em síntese, a existência de nexo de causalidade entre labor e doença, citando que o reclamante trabalhava sob forte pressão psicológica, cobrança de metas abusivas e assédio moral, fatores que desencadearam as moléstias constatadas em laudo pericial. Passo à análise. Inicialmente cabe delimitar que em sede de exordial (ID. dbe14ab) a autora tratou do tema, alegando que atuava como Coordenadora de Processos, sofrendo abuso de poder diretivo e assédio moral, de modo a desencadear síndrome de esgotamento profissional (burnout), transtorno de ansiedade e lipedema. O laudo pericial médico (ID. c21e251) elaborado por perito de confiança do Juízo tratou do quadro clínico da reclamante e das moléstias apontadas pelos documentos médicos por ela apresentados nos autos, notadamente transtornos de ansiedade, síndrome de burnout e lipedema, e concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre tais patologias e o labor desempenhado em favor da ré. No entendimento deste Relator prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. De onde se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Neste sentido o posicionamento da 4ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho: "... Sendo assim, havendo previsão na Constituição da República sobre o direito à indenização por danos material e moral, provenientes de infortúnios do trabalho, na qual se adotou a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, não cabe trazer à colação a responsabilidade objetiva de que trata o § único do artigo 927 do Código Civil de 2002. IV - Isso em razão da supremacia da norma constitucional, ainda que oriunda do Poder Constituinte Derivado, sobre a norma infraconstitucional, segundo se constata do artigo 59 da Constituição, pelo que não se pode absolutamente cogitar da revogação do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, a partir da superveniência da norma do§ único do artigo 927 do Código Civil de 2002, não se aplicando, evidentemente, a regra de Direito Intertemporal do § 1º do artigo 2º da LICC. Recurso não conhecido..." (RR - 831/2005-003-20-00 - PUBLICAÇÃO: DJ - 28/09/2007). Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se, destarte, a pretensão na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro. E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu, do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. In casu, o laudo pericial ao tratar da situação de saúde da reclamante esclareceu que esta apresenta quadro de transtorno de ansiedade e depressão, porém encontra-se em bom estado geral e não apresenta incapacidade laboral. Indicou o Sr. Perito que tal doença tem como causas fatores multifatoriais e constitucionais, sem relação com o labor. Outrossim que a ausência de prontuários psiquiátricos da época do contrato e afastamento impedem a caracterização do nexo com o trabalho. Da mesma forma, em relação ao lipedema, afirmou sua etiologia genética e hormonal, sem nexo com o labor, bem como restou consignado que o exame complementar apresentado constatou membros inferiores com medidas de tecido adiposo predominantemente dentro da normalidade. É relevante ainda ressaltar que em sede de esclarecimentos (ID. a3bdb9d) o Sr. Vistor confirmou as conclusões do laudo, reafirmando que as alterações patológicas da reclamante não possuem nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho, destacando a ausência de comprovação documental de tratamentos psiquiátricos ou afastamentos previdenciários durante o vínculo. Assim, a conclusão do perito médico, com o conhecimento técnico sobre o tema, afastou o nexo de causalidade entre o trabalho e as doenças constatadas, de modo a excluir qualquer responsabilidade da reclamada. Não há como acolher a irresignação obreira, que não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do laudo que não reconheceu nexo com a doença obreira, sendo indevidos os consectários. Mantenho. IV. Indenização por danos morais A reclamante pugna pela reforma do julgado quanto ao pedido de indenização por danos morais, alegando ter sofrido assédio moral e abusos no exercício do poder diretivo. Sustenta, em síntese, que era impedida de usufruir 30 dias de férias contínuos, que seus dados pessoais foram compartilhados com terceiros em violação à LGPD, que era submetida a temperaturas excessivamente baixas no ambiente de trabalho, além de sofrer humilhações públicas em reuniões por parte de seus gestores e pressão psicológica na realização do exame demissional. A r. sentença (ID. 7554236) indeferiu o pleito indenizatório por considerar que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a prática de atos ilícitos. Destacou que a prova testemunhal não confirmou o assédio alegado e que os demais fatos narrados não restaram comprovados ou não ultrapassaram os meros aborrecimentos da rotina profissional. Pois bem. A doutrina moderna entende que o prejuízo moral se caracteriza pela violação de um direito geral de personalidade (intimidade, vida privada, honra, imagem), independentemente se realizado de forma reiterada, ou não, sendo o desconforto emocional da vítima sentimento presumível de tal lesão, e por isso, prescindível de comprovação em juízo. No entendimento deste Relator, o deferimento do pedido de indenização por dano moral requer a reunião dos pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador: a) o dano; b) o ato ilícito (decorrente de conduta culposa ou dolosa) e c) o nexo causal. Partindo desses pressupostos, o ato ilícito patronal pode revelar-se através do abuso de direito (art. 187, do CCB/2002), ou seja, quando o comportamento do empregador extrapole seu poder diretivo e vulnere os direitos de personalidade dos indivíduos. Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a prova inequívoca da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, o que não ocorreu na espécie. No tocante ao alegado assédio em reuniões, a prova oral (ID. 08e8ab7) não socorre a recorrente. A testemunha por ela indicada, Glauce de Souza Oliveira, afirmou que não presenciou tratamento inadequado direcionado especificamente à autora pelos gestores mencionados. Por outro lado, a testemunha Taina dos Santos Souza, ouvida a rogo da ré, declarou que nunca presenciou qualquer comportamento desrespeitoso ou cobrança abusiva contra a reclamante. Quanto à restrição ao gozo de 30 dias de férias, a mesma testemunha Taina asseverou que o parcelamento era uma opção e que era possível o gozo integral, não havendo prova de coação patronal. No que tange à violação da LGPD, não há qualquer evidência nos autos de que o banco tenha fornecido dados da reclamante a terceiros; o simples recebimento de contatos de advogados após a dispensa não induz presunção de culpa da reclamada. Relativamente à temperatura do ambiente e ao exame demissional, a autora não produziu prova de que as condições térmicas fossem prejudiciais ou de que o procedimento de desligamento tenha ocorrido com intuito de humilhá-la. A realização imediata do exame médico é procedimento administrativo comum e, sem prova de conduta abusiva anexa ao ato, não gera dano moral. Assim, ausente a comprovação de ato ilícito culposo ou doloso por parte da reclamada, não há que se falar em dever de indenizar. Mantenho. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor JAIRO IAVELBERG
Autor MARCELA APARECIDA ELIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THALLES TADEU ANJOS DE CARVALHO
OAB: 442231/SP
CARLOS HENRIQUE BASTOS DA SILVA
OAB: 256850/SP
GABRIELA CARR
OAB: 281551/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001116-92.2025.5.02.0381 RECORRENTE: MARCELA APARECIDA ELIAS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b8a23fd): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001116-92.2025.5.02.0381 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO/SP MAGISTRADA: JULIANA CAMPELO DE AMORIM RECORRENTE: MARCELA APARECIDA ELIAS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença (ID. 7554236), cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos aduzidos pela autora na exordial. Recurso ordinário interposto pela reclamante (ID. 84fed7c), pugnando pela reforma do julgado quanto aos seguintes temas: horas extras, doença ocupacional e indenização por danos morais. Preparo dispensado. Com as contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID. 6ab82e9) vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Horas extras A reclamante insurge-se contra o indeferimento das horas extras excedentes à 6ª diária. Alega que, apesar da nomenclatura de seu cargo ("Coordenadora"), suas atividades eram meramente técnicas, administrativas e operacionais, sem qualquer autonomia para tomada de decisões ou poderes de gestão. Sustenta a impossibilidade de enquadramento na exceção do art. 224, §2º, da CLT, defendendo o direito à jornada reduzida do bancário comum. A r. sentença (ID. 7554236) julgou improcedente o pedido. Fundamentou que, no período anterior a 01/09/2020, o conjunto probatório demonstrou o exercício de função de maior confiança, com responsabilidade e conhecimentos técnicos superiores aos cargos de base. Pois bem. Para o enquadramento do bancário na exceção do §2º do art. 224 da CLT, é necessária a percepção de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo - requisito incontroverso nos autos - e a demonstração de que o empregado exerce funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhe outros cargos de confiança. A prova oral colhida (ID. 08e8ab7) confirmou a tese de defesa quanto ao exercício de cargo de confiança, conforme os pontos a seguir. A própria Reclamante admitiu que coordenava uma equipe de 5 analistas (dentro de um setor maior). A função de "coordenar" pressupõe, por natureza, o direcionamento de atividades alheias, o que atrai a aplicação do §2º do art. 224. No mesmo sentido se deu o depoimento da testemunha Taina (ID. 08e8ab7). Ela afirmou que a Reclamante era quem organizava e definia a escala de férias dos funcionários do setor e que os atestados médicos eram entregues diretamente a ela. A autonomia para gerir o descanso anual e controlar a assiduidade da equipe é uma prerrogativa típica de gestão e supervisão, incompatível com o cargo de confiança ordinária. Por fim, a testemunha indicada pela própria Reclamante, Sra. Glauce (ID. 08e8ab7), reconheceu que os coordenadores tinham a função de ajudar a equipe e direcionar as atividades dos analistas, sendo que estes recorriam à Reclamante para sanar dúvidas. Isso caracteriza a função de "fiscalização" e "orientação" mencionada no dispositivo legal. Ficou provado, ainda, que a Reclamante elaborava e assinava relatórios de fundações para órgãos reguladores e participava de reuniões gerenciais/estratégicas (ainda que como apoio), o que demonstra que ela detinha informações e responsabilidades que um bancário comum não possuiria. Com relação ao período posterior a 01.09.2020, é o entendimento deste relator que a simples nomenclatura dada ao cargo não irá caracterizá-lo como de confiança, razão pela qual, não basta a previsão indicada em norma coletiva nesse sentido. Ressalte-se ainda que, fosse o efetivo intento de considerar todos os funcionários que recebem gratificação de função enquadrados no §2º, do artigo 224, da CLT, desnecessário o texto do parágrafo primeiro da cláusula 11ª, de forma que não se verifica afronta, no ponto, aos termos do decidido no tema 1.046, do E. STF (distinguishing). Logo, para a caracterização da exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, faz-se necessária a presença de algum elemento que denote confiança diferenciada, tanto que o dispositivo legal mencionado é claro ao citar "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes". E, como acima exposto pela prova oral, ainda que não se aplique diretamente a norma coletiva, restou provado que a autora efetivamente exercia cargo de confiança na forma do art. 224, da CLT. Nesse contexto, correta a r. sentença ao reconhecer a fidúcia especial, sendo indevido o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Mantenho. III. Doença ocupacional e consectários A r. sentença recorrida entendeu que não restou provado na espécie a existência de doença ocupacional com relação de causalidade com o labor do autora, de modo a lastrear a condenação à indenização por danos materiais e morais ora pretendida. A reclamante se insurge em face da referida decisão, aduzindo, em síntese, a existência de nexo de causalidade entre labor e doença, citando que o reclamante trabalhava sob forte pressão psicológica, cobrança de metas abusivas e assédio moral, fatores que desencadearam as moléstias constatadas em laudo pericial. Passo à análise. Inicialmente cabe delimitar que em sede de exordial (ID. dbe14ab) a autora tratou do tema, alegando que atuava como Coordenadora de Processos, sofrendo abuso de poder diretivo e assédio moral, de modo a desencadear síndrome de esgotamento profissional (burnout), transtorno de ansiedade e lipedema. O laudo pericial médico (ID. c21e251) elaborado por perito de confiança do Juízo tratou do quadro clínico da reclamante e das moléstias apontadas pelos documentos médicos por ela apresentados nos autos, notadamente transtornos de ansiedade, síndrome de burnout e lipedema, e concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre tais patologias e o labor desempenhado em favor da ré. No entendimento deste Relator prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. De onde se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Neste sentido o posicionamento da 4ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho: "... Sendo assim, havendo previsão na Constituição da República sobre o direito à indenização por danos material e moral, provenientes de infortúnios do trabalho, na qual se adotou a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, não cabe trazer à colação a responsabilidade objetiva de que trata o § único do artigo 927 do Código Civil de 2002. IV - Isso em razão da supremacia da norma constitucional, ainda que oriunda do Poder Constituinte Derivado, sobre a norma infraconstitucional, segundo se constata do artigo 59 da Constituição, pelo que não se pode absolutamente cogitar da revogação do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, a partir da superveniência da norma do§ único do artigo 927 do Código Civil de 2002, não se aplicando, evidentemente, a regra de Direito Intertemporal do § 1º do artigo 2º da LICC. Recurso não conhecido..." (RR - 831/2005-003-20-00 - PUBLICAÇÃO: DJ - 28/09/2007). Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se, destarte, a pretensão na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro. E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu, do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. In casu, o laudo pericial ao tratar da situação de saúde da reclamante esclareceu que esta apresenta quadro de transtorno de ansiedade e depressão, porém encontra-se em bom estado geral e não apresenta incapacidade laboral. Indicou o Sr. Perito que tal doença tem como causas fatores multifatoriais e constitucionais, sem relação com o labor. Outrossim que a ausência de prontuários psiquiátricos da época do contrato e afastamento impedem a caracterização do nexo com o trabalho. Da mesma forma, em relação ao lipedema, afirmou sua etiologia genética e hormonal, sem nexo com o labor, bem como restou consignado que o exame complementar apresentado constatou membros inferiores com medidas de tecido adiposo predominantemente dentro da normalidade. É relevante ainda ressaltar que em sede de esclarecimentos (ID. a3bdb9d) o Sr. Vistor confirmou as conclusões do laudo, reafirmando que as alterações patológicas da reclamante não possuem nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho, destacando a ausência de comprovação documental de tratamentos psiquiátricos ou afastamentos previdenciários durante o vínculo. Assim, a conclusão do perito médico, com o conhecimento técnico sobre o tema, afastou o nexo de causalidade entre o trabalho e as doenças constatadas, de modo a excluir qualquer responsabilidade da reclamada. Não há como acolher a irresignação obreira, que não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do laudo que não reconheceu nexo com a doença obreira, sendo indevidos os consectários. Mantenho. IV. Indenização por danos morais A reclamante pugna pela reforma do julgado quanto ao pedido de indenização por danos morais, alegando ter sofrido assédio moral e abusos no exercício do poder diretivo. Sustenta, em síntese, que era impedida de usufruir 30 dias de férias contínuos, que seus dados pessoais foram compartilhados com terceiros em violação à LGPD, que era submetida a temperaturas excessivamente baixas no ambiente de trabalho, além de sofrer humilhações públicas em reuniões por parte de seus gestores e pressão psicológica na realização do exame demissional. A r. sentença (ID. 7554236) indeferiu o pleito indenizatório por considerar que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a prática de atos ilícitos. Destacou que a prova testemunhal não confirmou o assédio alegado e que os demais fatos narrados não restaram comprovados ou não ultrapassaram os meros aborrecimentos da rotina profissional. Pois bem. A doutrina moderna entende que o prejuízo moral se caracteriza pela violação de um direito geral de personalidade (intimidade, vida privada, honra, imagem), independentemente se realizado de forma reiterada, ou não, sendo o desconforto emocional da vítima sentimento presumível de tal lesão, e por isso, prescindível de comprovação em juízo. No entendimento deste Relator, o deferimento do pedido de indenização por dano moral requer a reunião dos pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador: a) o dano; b) o ato ilícito (decorrente de conduta culposa ou dolosa) e c) o nexo causal. Partindo desses pressupostos, o ato ilícito patronal pode revelar-se através do abuso de direito (art. 187, do CCB/2002), ou seja, quando o comportamento do empregador extrapole seu poder diretivo e vulnere os direitos de personalidade dos indivíduos. Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a prova inequívoca da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, o que não ocorreu na espécie. No tocante ao alegado assédio em reuniões, a prova oral (ID. 08e8ab7) não socorre a recorrente. A testemunha por ela indicada, Glauce de Souza Oliveira, afirmou que não presenciou tratamento inadequado direcionado especificamente à autora pelos gestores mencionados. Por outro lado, a testemunha Taina dos Santos Souza, ouvida a rogo da ré, declarou que nunca presenciou qualquer comportamento desrespeitoso ou cobrança abusiva contra a reclamante. Quanto à restrição ao gozo de 30 dias de férias, a mesma testemunha Taina asseverou que o parcelamento era uma opção e que era possível o gozo integral, não havendo prova de coação patronal. No que tange à violação da LGPD, não há qualquer evidência nos autos de que o banco tenha fornecido dados da reclamante a terceiros; o simples recebimento de contatos de advogados após a dispensa não induz presunção de culpa da reclamada. Relativamente à temperatura do ambiente e ao exame demissional, a autora não produziu prova de que as condições térmicas fossem prejudiciais ou de que o procedimento de desligamento tenha ocorrido com intuito de humilhá-la. A realização imediata do exame médico é procedimento administrativo comum e, sem prova de conduta abusiva anexa ao ato, não gera dano moral. Assim, ausente a comprovação de ato ilícito culposo ou doloso por parte da reclamada, não há que se falar em dever de indenizar. Mantenho. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001116-92.2025.5.02.0381 RECORRENTE: MARCELA APARECIDA ELIAS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b8a23fd): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001116-92.2025.5.02.0381 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO/SP MAGISTRADA: JULIANA CAMPELO DE AMORIM RECORRENTE: MARCELA APARECIDA ELIAS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença (ID. 7554236), cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos aduzidos pela autora na exordial. Recurso ordinário interposto pela reclamante (ID. 84fed7c), pugnando pela reforma do julgado quanto aos seguintes temas: horas extras, doença ocupacional e indenização por danos morais. Preparo dispensado. Com as contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID. 6ab82e9) vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Horas extras A reclamante insurge-se contra o indeferimento das horas extras excedentes à 6ª diária. Alega que, apesar da nomenclatura de seu cargo ("Coordenadora"), suas atividades eram meramente técnicas, administrativas e operacionais, sem qualquer autonomia para tomada de decisões ou poderes de gestão. Sustenta a impossibilidade de enquadramento na exceção do art. 224, §2º, da CLT, defendendo o direito à jornada reduzida do bancário comum. A r. sentença (ID. 7554236) julgou improcedente o pedido. Fundamentou que, no período anterior a 01/09/2020, o conjunto probatório demonstrou o exercício de função de maior confiança, com responsabilidade e conhecimentos técnicos superiores aos cargos de base. Pois bem. Para o enquadramento do bancário na exceção do §2º do art. 224 da CLT, é necessária a percepção de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo - requisito incontroverso nos autos - e a demonstração de que o empregado exerce funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhe outros cargos de confiança. A prova oral colhida (ID. 08e8ab7) confirmou a tese de defesa quanto ao exercício de cargo de confiança, conforme os pontos a seguir. A própria Reclamante admitiu que coordenava uma equipe de 5 analistas (dentro de um setor maior). A função de "coordenar" pressupõe, por natureza, o direcionamento de atividades alheias, o que atrai a aplicação do §2º do art. 224. No mesmo sentido se deu o depoimento da testemunha Taina (ID. 08e8ab7). Ela afirmou que a Reclamante era quem organizava e definia a escala de férias dos funcionários do setor e que os atestados médicos eram entregues diretamente a ela. A autonomia para gerir o descanso anual e controlar a assiduidade da equipe é uma prerrogativa típica de gestão e supervisão, incompatível com o cargo de confiança ordinária. Por fim, a testemunha indicada pela própria Reclamante, Sra. Glauce (ID. 08e8ab7), reconheceu que os coordenadores tinham a função de ajudar a equipe e direcionar as atividades dos analistas, sendo que estes recorriam à Reclamante para sanar dúvidas. Isso caracteriza a função de "fiscalização" e "orientação" mencionada no dispositivo legal. Ficou provado, ainda, que a Reclamante elaborava e assinava relatórios de fundações para órgãos reguladores e participava de reuniões gerenciais/estratégicas (ainda que como apoio), o que demonstra que ela detinha informações e responsabilidades que um bancário comum não possuiria. Com relação ao período posterior a 01.09.2020, é o entendimento deste relator que a simples nomenclatura dada ao cargo não irá caracterizá-lo como de confiança, razão pela qual, não basta a previsão indicada em norma coletiva nesse sentido. Ressalte-se ainda que, fosse o efetivo intento de considerar todos os funcionários que recebem gratificação de função enquadrados no §2º, do artigo 224, da CLT, desnecessário o texto do parágrafo primeiro da cláusula 11ª, de forma que não se verifica afronta, no ponto, aos termos do decidido no tema 1.046, do E. STF (distinguishing). Logo, para a caracterização da exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, faz-se necessária a presença de algum elemento que denote confiança diferenciada, tanto que o dispositivo legal mencionado é claro ao citar "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes". E, como acima exposto pela prova oral, ainda que não se aplique diretamente a norma coletiva, restou provado que a autora efetivamente exercia cargo de confiança na forma do art. 224, da CLT. Nesse contexto, correta a r. sentença ao reconhecer a fidúcia especial, sendo indevido o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Mantenho. III. Doença ocupacional e consectários A r. sentença recorrida entendeu que não restou provado na espécie a existência de doença ocupacional com relação de causalidade com o labor do autora, de modo a lastrear a condenação à indenização por danos materiais e morais ora pretendida. A reclamante se insurge em face da referida decisão, aduzindo, em síntese, a existência de nexo de causalidade entre labor e doença, citando que o reclamante trabalhava sob forte pressão psicológica, cobrança de metas abusivas e assédio moral, fatores que desencadearam as moléstias constatadas em laudo pericial. Passo à análise. Inicialmente cabe delimitar que em sede de exordial (ID. dbe14ab) a autora tratou do tema, alegando que atuava como Coordenadora de Processos, sofrendo abuso de poder diretivo e assédio moral, de modo a desencadear síndrome de esgotamento profissional (burnout), transtorno de ansiedade e lipedema. O laudo pericial médico (ID. c21e251) elaborado por perito de confiança do Juízo tratou do quadro clínico da reclamante e das moléstias apontadas pelos documentos médicos por ela apresentados nos autos, notadamente transtornos de ansiedade, síndrome de burnout e lipedema, e concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre tais patologias e o labor desempenhado em favor da ré. No entendimento deste Relator prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. De onde se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Neste sentido o posicionamento da 4ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho: "... Sendo assim, havendo previsão na Constituição da República sobre o direito à indenização por danos material e moral, provenientes de infortúnios do trabalho, na qual se adotou a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, não cabe trazer à colação a responsabilidade objetiva de que trata o § único do artigo 927 do Código Civil de 2002. IV - Isso em razão da supremacia da norma constitucional, ainda que oriunda do Poder Constituinte Derivado, sobre a norma infraconstitucional, segundo se constata do artigo 59 da Constituição, pelo que não se pode absolutamente cogitar da revogação do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, a partir da superveniência da norma do§ único do artigo 927 do Código Civil de 2002, não se aplicando, evidentemente, a regra de Direito Intertemporal do § 1º do artigo 2º da LICC. Recurso não conhecido..." (RR - 831/2005-003-20-00 - PUBLICAÇÃO: DJ - 28/09/2007). Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se, destarte, a pretensão na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro. E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu, do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. In casu, o laudo pericial ao tratar da situação de saúde da reclamante esclareceu que esta apresenta quadro de transtorno de ansiedade e depressão, porém encontra-se em bom estado geral e não apresenta incapacidade laboral. Indicou o Sr. Perito que tal doença tem como causas fatores multifatoriais e constitucionais, sem relação com o labor. Outrossim que a ausência de prontuários psiquiátricos da época do contrato e afastamento impedem a caracterização do nexo com o trabalho. Da mesma forma, em relação ao lipedema, afirmou sua etiologia genética e hormonal, sem nexo com o labor, bem como restou consignado que o exame complementar apresentado constatou membros inferiores com medidas de tecido adiposo predominantemente dentro da normalidade. É relevante ainda ressaltar que em sede de esclarecimentos (ID. a3bdb9d) o Sr. Vistor confirmou as conclusões do laudo, reafirmando que as alterações patológicas da reclamante não possuem nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho, destacando a ausência de comprovação documental de tratamentos psiquiátricos ou afastamentos previdenciários durante o vínculo. Assim, a conclusão do perito médico, com o conhecimento técnico sobre o tema, afastou o nexo de causalidade entre o trabalho e as doenças constatadas, de modo a excluir qualquer responsabilidade da reclamada. Não há como acolher a irresignação obreira, que não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do laudo que não reconheceu nexo com a doença obreira, sendo indevidos os consectários. Mantenho. IV. Indenização por danos morais A reclamante pugna pela reforma do julgado quanto ao pedido de indenização por danos morais, alegando ter sofrido assédio moral e abusos no exercício do poder diretivo. Sustenta, em síntese, que era impedida de usufruir 30 dias de férias contínuos, que seus dados pessoais foram compartilhados com terceiros em violação à LGPD, que era submetida a temperaturas excessivamente baixas no ambiente de trabalho, além de sofrer humilhações públicas em reuniões por parte de seus gestores e pressão psicológica na realização do exame demissional. A r. sentença (ID. 7554236) indeferiu o pleito indenizatório por considerar que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a prática de atos ilícitos. Destacou que a prova testemunhal não confirmou o assédio alegado e que os demais fatos narrados não restaram comprovados ou não ultrapassaram os meros aborrecimentos da rotina profissional. Pois bem. A doutrina moderna entende que o prejuízo moral se caracteriza pela violação de um direito geral de personalidade (intimidade, vida privada, honra, imagem), independentemente se realizado de forma reiterada, ou não, sendo o desconforto emocional da vítima sentimento presumível de tal lesão, e por isso, prescindível de comprovação em juízo. No entendimento deste Relator, o deferimento do pedido de indenização por dano moral requer a reunião dos pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador: a) o dano; b) o ato ilícito (decorrente de conduta culposa ou dolosa) e c) o nexo causal. Partindo desses pressupostos, o ato ilícito patronal pode revelar-se através do abuso de direito (art. 187, do CCB/2002), ou seja, quando o comportamento do empregador extrapole seu poder diretivo e vulnere os direitos de personalidade dos indivíduos. Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a prova inequívoca da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, o que não ocorreu na espécie. No tocante ao alegado assédio em reuniões, a prova oral (ID. 08e8ab7) não socorre a recorrente. A testemunha por ela indicada, Glauce de Souza Oliveira, afirmou que não presenciou tratamento inadequado direcionado especificamente à autora pelos gestores mencionados. Por outro lado, a testemunha Taina dos Santos Souza, ouvida a rogo da ré, declarou que nunca presenciou qualquer comportamento desrespeitoso ou cobrança abusiva contra a reclamante. Quanto à restrição ao gozo de 30 dias de férias, a mesma testemunha Taina asseverou que o parcelamento era uma opção e que era possível o gozo integral, não havendo prova de coação patronal. No que tange à violação da LGPD, não há qualquer evidência nos autos de que o banco tenha fornecido dados da reclamante a terceiros; o simples recebimento de contatos de advogados após a dispensa não induz presunção de culpa da reclamada. Relativamente à temperatura do ambiente e ao exame demissional, a autora não produziu prova de que as condições térmicas fossem prejudiciais ou de que o procedimento de desligamento tenha ocorrido com intuito de humilhá-la. A realização imediata do exame médico é procedimento administrativo comum e, sem prova de conduta abusiva anexa ao ato, não gera dano moral. Assim, ausente a comprovação de ato ilícito culposo ou doloso por parte da reclamada, não há que se falar em dever de indenizar. Mantenho. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA APARECIDA ELIAS