1001116-91.2025.5.02.0252
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO ROT 1001116-91.2025.5.02.0252 RECORRENTE: PITAGORAS DA SILVA MATTOS RECORRIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 107af9e proferida nos autos. ROT 1001116-91.2025.5.02.0252 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PITAGORAS DA SILVA MATTOS ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (SP121428) Recorrido: Advogado(s): CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP JULIANO MARTINS MANSUR (RJ113786) RECURSO DE: PITAGORAS DA SILVA MATTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 4ef46d6; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 5335528). Regular a representação processual (Id 18efd55). Preparo dispensado (Id ef7f951 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a falta de vistoria no local de trabalho não enseja nulidade do laudo pericial, uma vez que o perito pode se embasar em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1002067-33.2016.5.02.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 23/02/2024; Ag-AIRR-1000266-74.2016.5.02.0471, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023; Ag-AIRR-766-16.2019.5.11.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-21551-33.2017.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022; RR-1001312-98.2017.5.02.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-826-56.2021.5.17.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024; RR-20845-38.2012.5.20.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 04/12/2015; Ag-RR-78900-51.2012.5.17.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/11/2018; AIRR-1147-73.2014.5.15.0084, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/06/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DEVOLUÇÃO / ENTREGA DE OBJETOS / DOCUMENTOS DA EMISSÃO DO PPP –DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA ALTERNATIVA DIRBEN-8030 Nos termos do v. acórdão recorrido, é improcedente o pedido de entrega do PPP ou do Formulário DIRBEM-8030. O Regional entendeu que falta previsão legal para o pedido, pois é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho foi mantido entre as partes entre 01/02/1985 e 31/01/1988 (CTPS de fl. 14), período em que não havia a obrigatoriedade de emissão de PPP, o que veio a ocorrer somente nos idos de 1997, com a vigência da Lei 9.528/97, que alterou a redação do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91. A Turma ressaltou que, conquanto se trate de matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício, não se pode olvidar que vigora no ordenamento pátrio o princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI da CF), de forma que a obrigatoriedade de entrega do PPP não a tinge o contrato de trabalho do autor, findo antes da vigência da alteração do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91. O Tribunal concluiu que, apesar de o direito de solicitar o PPP ser imprescritível (Tema 132 do TST), é certo que até abril de 1995 a comprovação da atividade especial por categoria profissional era realizada sob outras formas, haja vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário somente passou a ser exigido a partir da vigência da Lei 9.528/97. Dessa forma, não se verifica ofensa aos dispositivos legais indicados. Os arestos transcritos nas razões recursais não servem para demonstrar o dissenso pretoriano, pois não abrangem todos os fundamentos em que está embasada a decisão recorrida (Súmulas 23 e 296, I, do TST). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DOS DEMAIS DOCUMENTOS REQUERIDOS A Turma julgadora manteve a extinção sem julgamento do mérito do pedido relativo à entrega do LTCAT, PPRA, PCMSO, cartões de ponto, recibos de pagamentos de todo período, ASO, OS (ordens de serviços diárias) e comprovantes de valores de alimentação-refeição. O colegiado, concluiu, dessa forma, que não há como adentrar ao mérito, eis que as razões recursais vêm dissociadas dos fundamentos adotados pela origem, qual seja, inépcia da inicial ante a ausência de causa de pedir. Destarte, ilesos os dispositivos legais indicados. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /kapa SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - PITAGORAS DA SILVA MATTOS
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
Autor PITAGORAS DA SILVA MATTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO
OAB: 121428/SP
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB: 249651/SP
JULIANO MARTINS MANSUR
OAB: 113786/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO ROT 1001116-91.2025.5.02.0252 RECORRENTE: PITAGORAS DA SILVA MATTOS RECORRIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 107af9e proferida nos autos. ROT 1001116-91.2025.5.02.0252 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PITAGORAS DA SILVA MATTOS ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (SP121428) Recorrido: Advogado(s): CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP JULIANO MARTINS MANSUR (RJ113786) RECURSO DE: PITAGORAS DA SILVA MATTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 4ef46d6; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 5335528). Regular a representação processual (Id 18efd55). Preparo dispensado (Id ef7f951 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a falta de vistoria no local de trabalho não enseja nulidade do laudo pericial, uma vez que o perito pode se embasar em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1002067-33.2016.5.02.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 23/02/2024; Ag-AIRR-1000266-74.2016.5.02.0471, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023; Ag-AIRR-766-16.2019.5.11.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-21551-33.2017.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022; RR-1001312-98.2017.5.02.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-826-56.2021.5.17.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024; RR-20845-38.2012.5.20.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 04/12/2015; Ag-RR-78900-51.2012.5.17.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/11/2018; AIRR-1147-73.2014.5.15.0084, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/06/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DEVOLUÇÃO / ENTREGA DE OBJETOS / DOCUMENTOS DA EMISSÃO DO PPP –DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA ALTERNATIVA DIRBEN-8030 Nos termos do v. acórdão recorrido, é improcedente o pedido de entrega do PPP ou do Formulário DIRBEM-8030. O Regional entendeu que falta previsão legal para o pedido, pois é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho foi mantido entre as partes entre 01/02/1985 e 31/01/1988 (CTPS de fl. 14), período em que não havia a obrigatoriedade de emissão de PPP, o que veio a ocorrer somente nos idos de 1997, com a vigência da Lei 9.528/97, que alterou a redação do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91. A Turma ressaltou que, conquanto se trate de matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício, não se pode olvidar que vigora no ordenamento pátrio o princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI da CF), de forma que a obrigatoriedade de entrega do PPP não a tinge o contrato de trabalho do autor, findo antes da vigência da alteração do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91. O Tribunal concluiu que, apesar de o direito de solicitar o PPP ser imprescritível (Tema 132 do TST), é certo que até abril de 1995 a comprovação da atividade especial por categoria profissional era realizada sob outras formas, haja vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário somente passou a ser exigido a partir da vigência da Lei 9.528/97. Dessa forma, não se verifica ofensa aos dispositivos legais indicados. Os arestos transcritos nas razões recursais não servem para demonstrar o dissenso pretoriano, pois não abrangem todos os fundamentos em que está embasada a decisão recorrida (Súmulas 23 e 296, I, do TST). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DOS DEMAIS DOCUMENTOS REQUERIDOS A Turma julgadora manteve a extinção sem julgamento do mérito do pedido relativo à entrega do LTCAT, PPRA, PCMSO, cartões de ponto, recibos de pagamentos de todo período, ASO, OS (ordens de serviços diárias) e comprovantes de valores de alimentação-refeição. O colegiado, concluiu, dessa forma, que não há como adentrar ao mérito, eis que as razões recursais vêm dissociadas dos fundamentos adotados pela origem, qual seja, inépcia da inicial ante a ausência de causa de pedir. Destarte, ilesos os dispositivos legais indicados. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /kapa SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - PITAGORAS DA SILVA MATTOS
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO ROT 1001116-91.2025.5.02.0252 RECORRENTE: PITAGORAS DA SILVA MATTOS RECORRIDO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 107af9e proferida nos autos. ROT 1001116-91.2025.5.02.0252 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PITAGORAS DA SILVA MATTOS ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (SP121428) Recorrido: Advogado(s): CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP JULIANO MARTINS MANSUR (RJ113786) RECURSO DE: PITAGORAS DA SILVA MATTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 4ef46d6; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 5335528). Regular a representação processual (Id 18efd55). Preparo dispensado (Id ef7f951 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a falta de vistoria no local de trabalho não enseja nulidade do laudo pericial, uma vez que o perito pode se embasar em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1002067-33.2016.5.02.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 23/02/2024; Ag-AIRR-1000266-74.2016.5.02.0471, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023; Ag-AIRR-766-16.2019.5.11.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-21551-33.2017.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022; RR-1001312-98.2017.5.02.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-826-56.2021.5.17.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024; RR-20845-38.2012.5.20.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 04/12/2015; Ag-RR-78900-51.2012.5.17.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/11/2018; AIRR-1147-73.2014.5.15.0084, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/06/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DEVOLUÇÃO / ENTREGA DE OBJETOS / DOCUMENTOS DA EMISSÃO DO PPP –DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA ALTERNATIVA DIRBEN-8030 Nos termos do v. acórdão recorrido, é improcedente o pedido de entrega do PPP ou do Formulário DIRBEM-8030. O Regional entendeu que falta previsão legal para o pedido, pois é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho foi mantido entre as partes entre 01/02/1985 e 31/01/1988 (CTPS de fl. 14), período em que não havia a obrigatoriedade de emissão de PPP, o que veio a ocorrer somente nos idos de 1997, com a vigência da Lei 9.528/97, que alterou a redação do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91. A Turma ressaltou que, conquanto se trate de matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício, não se pode olvidar que vigora no ordenamento pátrio o princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI da CF), de forma que a obrigatoriedade de entrega do PPP não a tinge o contrato de trabalho do autor, findo antes da vigência da alteração do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91. O Tribunal concluiu que, apesar de o direito de solicitar o PPP ser imprescritível (Tema 132 do TST), é certo que até abril de 1995 a comprovação da atividade especial por categoria profissional era realizada sob outras formas, haja vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário somente passou a ser exigido a partir da vigência da Lei 9.528/97. Dessa forma, não se verifica ofensa aos dispositivos legais indicados. Os arestos transcritos nas razões recursais não servem para demonstrar o dissenso pretoriano, pois não abrangem todos os fundamentos em que está embasada a decisão recorrida (Súmulas 23 e 296, I, do TST). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DOS DEMAIS DOCUMENTOS REQUERIDOS A Turma julgadora manteve a extinção sem julgamento do mérito do pedido relativo à entrega do LTCAT, PPRA, PCMSO, cartões de ponto, recibos de pagamentos de todo período, ASO, OS (ordens de serviços diárias) e comprovantes de valores de alimentação-refeição. O colegiado, concluiu, dessa forma, que não há como adentrar ao mérito, eis que as razões recursais vêm dissociadas dos fundamentos adotados pela origem, qual seja, inépcia da inicial ante a ausência de causa de pedir. Destarte, ilesos os dispositivos legais indicados. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /kapa SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP