Detalhe do processo

1001116-75.2016.8.26.0030

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Apiaí - Vara Única
Classe
Servidão
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001116-75.2016.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Mata de Santa Genebra Transmissão S/A - Balbina de Oliveira Melo - - Jeny Paulina da Rosa - - Avani da Rosa e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1. DECLARAR CONSTITUÍDA, em favor da autora, a servidão administrativa de passagem da Linha de Transmissão 500 kV ItatibaBateias sobre a faixa de terras de 6,4828 ha, designada ITTBTA-API-0474-00, descrita na planta e no memorial descritivo que instruem a inicial e o laudo pericial, incidente sobre o imóvel rural objeto da matrícula nº 3.482 do Registro de Imóveis de Apiaí, tornando definitiva a imissão na posse já efetivada; 2. FIXAR a justa indenização em R$ 58.528,00 (cinquenta e oito mil, quinhentos e vinte e oito reais), com data-base de junho de 2025, corrigidos monetariamente, desde então, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; 3. DETERMINAR a dedução do depósito judicial de R$ 20.252,03 (fls. 187/189), com os acréscimos da conta judicial, devendo a autora depositar a diferença apurada no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de incidirem juros de mora na forma da lei civil (art. 406 do Código Civil); 4. CONDENAR a autora ao pagamento de juros compensatórios incidentes sobre a diferença apurada, em termos reais, entre o valor depositado e a indenização ora fixada, contados da imissão na posse (04/05/2017) até o efetivo depósito da diferença, à razão de 12% (doze por cento) ao ano no período de 04/05/2017 a 17/05/2018 e de 6% (seis por cento) ao ano a partir de 18/05/2018 (art. 15-A, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941); 5. CONDICIONAR o levantamento da indenização à prova do domínio e da quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o bem (art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941), permanecendo o preço em depósito enquanto houver dúvida fundada sobre a titularidade, ressalvada a discussão em ação própria; 6. CONDENAR a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, nestas incluídos os honorários periciais, já satisfeitos nos autos (art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941), bem como de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado na inicial e a indenização ora fixada, ambos atualizados (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941), em favor, em partes iguais, da curadora especial nomeada a fl. 340, Dra. Geovana Patrícia Cesar Borges Nunes (OAB/SP 265.545), e do advogado constituído pelos corréus habilitados, Dr. Reginaldo Favareto (OAB/SP 351.306), a quem pertence a verba (art. 85, § 14, do CPC). Anote-se o óbito da corré Maria Manoela de Oliveira Miranda (fls. 395/396), prosseguindo o feito em face de seus sucessores (art. 110 do CPC), aos quais incumbirá habilitar-se previamente ao levantamento da quota-parte que lhes couber. Comprovado o depósito integral e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Oficial de Registro de Imóveis de Apiaí para o registro da servidão na matrícula nº 3.482, valendo esta sentença como título hábil (art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Expeça-se à curadora especial certidão de honorários, para os fins do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo, remuneração que não se confunde com a verba sucumbencial fixada no item 6. Expeça-se, desde logo, mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial, do saldo remanescente dos honorários periciais depositados a fls. 431/432, com os respectivos rendimentos, conforme requerido a fl. 460. P.R.I.C. - ADV: MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB 391201/SP), BRUNO ALVIM HORTA CARNEIRO (OAB 105465/MG), REGINALDO FAVARETO (OAB 351306/SP), REGINALDO FAVARETO (OAB 351306/SP), CRISTIANO AMARO RODRIGUES (OAB 84933/MG), GEOVANA PATRICIA CESAR BORGES NUNES (OAB 265545/SP), EMILIE DOS SANTOS PASSOS GONTIJO (OAB 197588/MG)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AVANI DA ROSA

Réu BALBINA DE OLIVEIRA MELO

Réu JENY PAULINA DA ROSA

Autor MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSãO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA

OAB: 391201/SP

EMILIE DOS SANTOS PASSOS GONTIJO

OAB: 197588/MG

REGINALDO FAVARETO

OAB: 351306/SP

BRUNO ALVIM HORTA CARNEIRO

OAB: 105465/MG

CRISTIANO AMARO RODRIGUES

OAB: 84933/MG

GEOVANA PATRICIA CESAR BORGES NUNES

OAB: 265545/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001116-75.2016.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Mata de Santa Genebra Transmissão S/A - Balbina de Oliveira Melo - - Jeny Paulina da Rosa - - Avani da Rosa e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1. DECLARAR CONSTITUÍDA, em favor da autora, a servidão administrativa de passagem da Linha de Transmissão 500 kV ItatibaBateias sobre a faixa de terras de 6,4828 ha, designada ITTBTA-API-0474-00, descrita na planta e no memorial descritivo que instruem a inicial e o laudo pericial, incidente sobre o imóvel rural objeto da matrícula nº 3.482 do Registro de Imóveis de Apiaí, tornando definitiva a imissão na posse já efetivada; 2. FIXAR a justa indenização em R$ 58.528,00 (cinquenta e oito mil, quinhentos e vinte e oito reais), com data-base de junho de 2025, corrigidos monetariamente, desde então, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; 3. DETERMINAR a dedução do depósito judicial de R$ 20.252,03 (fls. 187/189), com os acréscimos da conta judicial, devendo a autora depositar a diferença apurada no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de incidirem juros de mora na forma da lei civil (art. 406 do Código Civil); 4. CONDENAR a autora ao pagamento de juros compensatórios incidentes sobre a diferença apurada, em termos reais, entre o valor depositado e a indenização ora fixada, contados da imissão na posse (04/05/2017) até o efetivo depósito da diferença, à razão de 12% (doze por cento) ao ano no período de 04/05/2017 a 17/05/2018 e de 6% (seis por cento) ao ano a partir de 18/05/2018 (art. 15-A, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941); 5. CONDICIONAR o levantamento da indenização à prova do domínio e da quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o bem (art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941), permanecendo o preço em depósito enquanto houver dúvida fundada sobre a titularidade, ressalvada a discussão em ação própria; 6. CONDENAR a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, nestas incluídos os honorários periciais, já satisfeitos nos autos (art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941), bem como de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado na inicial e a indenização ora fixada, ambos atualizados (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941), em favor, em partes iguais, da curadora especial nomeada a fl. 340, Dra. Geovana Patrícia Cesar Borges Nunes (OAB/SP 265.545), e do advogado constituído pelos corréus habilitados, Dr. Reginaldo Favareto (OAB/SP 351.306), a quem pertence a verba (art. 85, § 14, do CPC). Anote-se o óbito da corré Maria Manoela de Oliveira Miranda (fls. 395/396), prosseguindo o feito em face de seus sucessores (art. 110 do CPC), aos quais incumbirá habilitar-se previamente ao levantamento da quota-parte que lhes couber. Comprovado o depósito integral e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Oficial de Registro de Imóveis de Apiaí para o registro da servidão na matrícula nº 3.482, valendo esta sentença como título hábil (art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Expeça-se à curadora especial certidão de honorários, para os fins do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo, remuneração que não se confunde com a verba sucumbencial fixada no item 6. Expeça-se, desde logo, mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial, do saldo remanescente dos honorários periciais depositados a fls. 431/432, com os respectivos rendimentos, conforme requerido a fl. 460. P.R.I.C. - ADV: MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB 391201/SP), BRUNO ALVIM HORTA CARNEIRO (OAB 105465/MG), REGINALDO FAVARETO (OAB 351306/SP), REGINALDO FAVARETO (OAB 351306/SP), CRISTIANO AMARO RODRIGUES (OAB 84933/MG), GEOVANA PATRICIA CESAR BORGES NUNES (OAB 265545/SP), EMILIE DOS SANTOS PASSOS GONTIJO (OAB 197588/MG)