Detalhe do processo

1001116-53.2017.5.02.0032

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
32ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001116-53.2017.5.02.0032 RECLAMANTE: MARCOS KENJI TAZIRI RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 654ef8e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2026. MARIANA LAMARAO FRANCA DE SOUSA DECISÃO Vistos. Laudo pericial apresentado sob ID.e55a4e1, readequado aos termos do despacho ID.c6fe08f. Intimadas para contestação, as partes se manifestam pela concordância, nos termos das petições ID.1124a3a e ID.4b47390. Posteriormente, houve readequação do laudo tão somente para alterar a data de atualização dos cálculos, o que foi cumprido por meio da petição ID.ceb3edb. Diante do exposto e por estarem corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, fixando o remanescente da condenação em: R$ 343.826,19 (principal); R$ 78.481,90 (juros de mora); R$ 27.506,10 (principal FGTS); R$ 13.058,27 (juros FGTS); R$ 8.833,62 (INSS reclamada); R$ 5.000,00 (honorários do perito contábil); TOTAL R$ 476.706,08 em 13.06.2025, que serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento (não serão aplicados juros sobre os recolhimentos previdenciários e honorários periciais). Com relação ao imposto de renda, o reclamante se encontra dentro da faixa de isenção. Contribuições previdenciárias cota do reclamante R$ 19.045,41, dedutível do crédito do autor. Os valores serão corrigidos monetariamente, de acordo com os parâmetros fixados no acórdão ID.26b7a6e, à época da efetivação do pagamento. Dê-se ciência às partes acerca da presente decisão. Com o trânsito em julgado da sentença de liquidação, retornem conclusos para liberação de valores, haja vista a existência de numerário disponível. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS KENJI TAZIRI
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

Autor MARCOS KENJI TAZIRI

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO HELIO CARNAUBA DA SILVA

OAB: 216737/SP

CILENE FAZAO

OAB: 180553/SP

RITA DE CASSIA RIBEIRO NUNES

OAB: 94969/SP

MARIO RANGEL CAMARA

OAB: 179603/SP

CAMILA GALDINO DE ANDRADE

OAB: 323897-D/SP

NELSON CAMARA

OAB: 15751/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001116-53.2017.5.02.0032 RECLAMANTE: MARCOS KENJI TAZIRI RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 654ef8e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2026. MARIANA LAMARAO FRANCA DE SOUSA DECISÃO Vistos. Laudo pericial apresentado sob ID.e55a4e1, readequado aos termos do despacho ID.c6fe08f. Intimadas para contestação, as partes se manifestam pela concordância, nos termos das petições ID.1124a3a e ID.4b47390. Posteriormente, houve readequação do laudo tão somente para alterar a data de atualização dos cálculos, o que foi cumprido por meio da petição ID.ceb3edb. Diante do exposto e por estarem corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, fixando o remanescente da condenação em: R$ 343.826,19 (principal); R$ 78.481,90 (juros de mora); R$ 27.506,10 (principal FGTS); R$ 13.058,27 (juros FGTS); R$ 8.833,62 (INSS reclamada); R$ 5.000,00 (honorários do perito contábil); TOTAL R$ 476.706,08 em 13.06.2025, que serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento (não serão aplicados juros sobre os recolhimentos previdenciários e honorários periciais). Com relação ao imposto de renda, o reclamante se encontra dentro da faixa de isenção. Contribuições previdenciárias cota do reclamante R$ 19.045,41, dedutível do crédito do autor. Os valores serão corrigidos monetariamente, de acordo com os parâmetros fixados no acórdão ID.26b7a6e, à época da efetivação do pagamento. Dê-se ciência às partes acerca da presente decisão. Com o trânsito em julgado da sentença de liquidação, retornem conclusos para liberação de valores, haja vista a existência de numerário disponível. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS KENJI TAZIRI

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001116-53.2017.5.02.0032 RECLAMANTE: MARCOS KENJI TAZIRI RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 654ef8e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2026. MARIANA LAMARAO FRANCA DE SOUSA DECISÃO Vistos. Laudo pericial apresentado sob ID.e55a4e1, readequado aos termos do despacho ID.c6fe08f. Intimadas para contestação, as partes se manifestam pela concordância, nos termos das petições ID.1124a3a e ID.4b47390. Posteriormente, houve readequação do laudo tão somente para alterar a data de atualização dos cálculos, o que foi cumprido por meio da petição ID.ceb3edb. Diante do exposto e por estarem corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, fixando o remanescente da condenação em: R$ 343.826,19 (principal); R$ 78.481,90 (juros de mora); R$ 27.506,10 (principal FGTS); R$ 13.058,27 (juros FGTS); R$ 8.833,62 (INSS reclamada); R$ 5.000,00 (honorários do perito contábil); TOTAL R$ 476.706,08 em 13.06.2025, que serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento (não serão aplicados juros sobre os recolhimentos previdenciários e honorários periciais). Com relação ao imposto de renda, o reclamante se encontra dentro da faixa de isenção. Contribuições previdenciárias cota do reclamante R$ 19.045,41, dedutível do crédito do autor. Os valores serão corrigidos monetariamente, de acordo com os parâmetros fixados no acórdão ID.26b7a6e, à época da efetivação do pagamento. Dê-se ciência às partes acerca da presente decisão. Com o trânsito em julgado da sentença de liquidação, retornem conclusos para liberação de valores, haja vista a existência de numerário disponível. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM