1001116-39.2024.5.02.0313
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001116-39.2024.5.02.0313 RECLAMANTE: CLEBER RODRIGUES MARSOLA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1c83a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo exequente, CLEBER RODRIGUES MARSOLA (ID a19d91b), em face da r. decisão de homologação de cálculos (ID 8ceef80). O impugnante insurge-se contra os cálculos periciais homologados, alegando, em síntese, equívoco na apuração das horas extras laboradas aos sábados, sustentando que o perito desconsiderou o limite semanal da jornada, acarretando a supressão de horas extras efetivamente prestadas (0,50 hora). A executada, intimada, não apresentou manifestação específica à ISL, embora tenha apresentado impugnação aos cálculos na fase do art. 879, §2º da CLT (ID f3d7bbe). O perito de confiança do juízo apresentou seus esclarecimentos técnicos (ID 71af132). É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE A execução processa-se em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ente equiparado à Fazenda Pública (Decreto-Lei nº 509/69 e art. 12), sujeita ao regime de Precatório/RPV, razão pela qual é dispensada a garantia do juízo, não se aplicando a exigência do art. 884 da CLT neste particular. A medida oposta pelo exequente é tempestiva, tendo sido interposta no prazo de 8 (oito) dias contados da ciência da sentença de homologação da liquidação, e encontra-se com as matérias e valores devidamente delimitados e justificados. Sendo assim, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação. 2. DO MÉRITO 2.1. Da Apuração das Horas Extras – Labor aos Sábados Alega o exequente (ID a19d91b ) que a conta homologada e elaborada pelo perito (ID 867aa0a) não contabiliza de forma correta as horas laboradas aos sábados, deixando de observar a jornada contratual e o limite semanal de 44 horas. Aponta como exemplo os dias 02/03/2019, 09/03/2019, 16/03/2019 e 30/03/2019, aduzindo que houve registro de labor de 4,50 horas sem que o período excedente à 4ª hora tenha sido computado como extraordinário (0,50 hora). Sem razão o exequente. A análise detida do laudo pericial contábil (ID 867aa0a), corroborada pelos judiciosos esclarecimentos prestados pelo perito do juízo (ID 71af132 ), revela que não há qualquer prejuízo ao trabalhador ou violação à coisa julgada. O título executivo (ID c4c917d ) deferiu o pagamento das horas trabalhadas acima do limite máximo legal (art. 7º, XIII, CRFB/88). O perito esclareceu detalhadamente que procedeu à apuração observando os excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, exatamente para evitar bis in idem. Conforme demonstrado pelo expert no Anexo 01 de seu laudo, tomando-se como exemplo a semana do dia 02/03/2019 (ID 71af132 ), o exequente laborou um total de 57,83 horas. Subtraindo-se a carga normal de 44,00 horas, tem-se um total de 13,83 horas extras semanais. Desse total, 13,35 horas já haviam sido computadas como extras pelo excesso da 8ª diária de segunda a sexta-feira. A diferença exata de 0,50 hora restou apurada e quantificada pelo perito na coluna "Nº H. EXTR SEMANA". Portanto, o laudo encontra-se TECNICAMENTE CORRETO, tendo o perito de confiança do Juízo adotado o critério adequado e matemático para a apuração do labor extraordinário, não havendo horas suprimidas. Assim, aplico a presunção relativa de veracidade e exatidão do trabalho pericial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, e REJEITO a impugnação no particular. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo exequente CLEBER RODRIGUES MARSOLA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, declarando a total correção e validade do laudo pericial contábil de ID 867aa0a e mantendo incólume a r. decisão de homologação de ID 8ceef80, que fixou o crédito exequendo no montante total de R$228.572,44, atualizado até 01/03/2026. Custas na fase de execução a cargo da executada, no importe de R$55,35 (art. 789-A, inciso VII, da CLT), das quais fica isenta, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69 e art. 790-A, I, da CLT. Prossiga-se a execução nos seus ulteriores termos, observando-se o rito próprio aplicável à Fazenda Pública (expedição de Precatório/RPV, conforme o caso), tal como já determinado por este Juízo. Intimem-se as partes. SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER RODRIGUES MARSOLA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEBER RODRIGUES MARSOLA
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS
OAB: 220411-A/SP
MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS
OAB: 30750/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001116-39.2024.5.02.0313 RECLAMANTE: CLEBER RODRIGUES MARSOLA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1c83a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo exequente, CLEBER RODRIGUES MARSOLA (ID a19d91b), em face da r. decisão de homologação de cálculos (ID 8ceef80). O impugnante insurge-se contra os cálculos periciais homologados, alegando, em síntese, equívoco na apuração das horas extras laboradas aos sábados, sustentando que o perito desconsiderou o limite semanal da jornada, acarretando a supressão de horas extras efetivamente prestadas (0,50 hora). A executada, intimada, não apresentou manifestação específica à ISL, embora tenha apresentado impugnação aos cálculos na fase do art. 879, §2º da CLT (ID f3d7bbe). O perito de confiança do juízo apresentou seus esclarecimentos técnicos (ID 71af132). É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE A execução processa-se em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ente equiparado à Fazenda Pública (Decreto-Lei nº 509/69 e art. 12), sujeita ao regime de Precatório/RPV, razão pela qual é dispensada a garantia do juízo, não se aplicando a exigência do art. 884 da CLT neste particular. A medida oposta pelo exequente é tempestiva, tendo sido interposta no prazo de 8 (oito) dias contados da ciência da sentença de homologação da liquidação, e encontra-se com as matérias e valores devidamente delimitados e justificados. Sendo assim, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação. 2. DO MÉRITO 2.1. Da Apuração das Horas Extras – Labor aos Sábados Alega o exequente (ID a19d91b ) que a conta homologada e elaborada pelo perito (ID 867aa0a) não contabiliza de forma correta as horas laboradas aos sábados, deixando de observar a jornada contratual e o limite semanal de 44 horas. Aponta como exemplo os dias 02/03/2019, 09/03/2019, 16/03/2019 e 30/03/2019, aduzindo que houve registro de labor de 4,50 horas sem que o período excedente à 4ª hora tenha sido computado como extraordinário (0,50 hora). Sem razão o exequente. A análise detida do laudo pericial contábil (ID 867aa0a), corroborada pelos judiciosos esclarecimentos prestados pelo perito do juízo (ID 71af132 ), revela que não há qualquer prejuízo ao trabalhador ou violação à coisa julgada. O título executivo (ID c4c917d ) deferiu o pagamento das horas trabalhadas acima do limite máximo legal (art. 7º, XIII, CRFB/88). O perito esclareceu detalhadamente que procedeu à apuração observando os excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, exatamente para evitar bis in idem. Conforme demonstrado pelo expert no Anexo 01 de seu laudo, tomando-se como exemplo a semana do dia 02/03/2019 (ID 71af132 ), o exequente laborou um total de 57,83 horas. Subtraindo-se a carga normal de 44,00 horas, tem-se um total de 13,83 horas extras semanais. Desse total, 13,35 horas já haviam sido computadas como extras pelo excesso da 8ª diária de segunda a sexta-feira. A diferença exata de 0,50 hora restou apurada e quantificada pelo perito na coluna "Nº H. EXTR SEMANA". Portanto, o laudo encontra-se TECNICAMENTE CORRETO, tendo o perito de confiança do Juízo adotado o critério adequado e matemático para a apuração do labor extraordinário, não havendo horas suprimidas. Assim, aplico a presunção relativa de veracidade e exatidão do trabalho pericial, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, e REJEITO a impugnação no particular. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo exequente CLEBER RODRIGUES MARSOLA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, declarando a total correção e validade do laudo pericial contábil de ID 867aa0a e mantendo incólume a r. decisão de homologação de ID 8ceef80, que fixou o crédito exequendo no montante total de R$228.572,44, atualizado até 01/03/2026. Custas na fase de execução a cargo da executada, no importe de R$55,35 (art. 789-A, inciso VII, da CLT), das quais fica isenta, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69 e art. 790-A, I, da CLT. Prossiga-se a execução nos seus ulteriores termos, observando-se o rito próprio aplicável à Fazenda Pública (expedição de Precatório/RPV, conforme o caso), tal como já determinado por este Juízo. Intimem-se as partes. SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER RODRIGUES MARSOLA