1001115-53.2025.5.02.0302
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001115-53.2025.5.02.0302 RECORRENTE: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. RECORRIDO: ILTON LAUS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4cf7d34): 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO nº 1001115-53.2025.5.02.0302 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ RECORRENTES: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. RECORRIDOS: ILTON LAUS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 3c8693c, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Eduardo Jose Matiota, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe, a reclamada, recurso ordinário, ID. 5eaede2. Sustenta, a recorrente, que: a) improcede o adicional de periculosidade; b) intervalo intrajornada deve ser extirpado da sentença; c) limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial; d) indevida a justiça gratuita concedida ao reclamante. Custas processuais, ID 077df08. Depósito recursal, ID 03aedcb e seguintes. Contrarrazões, ID 70cf8d5. Brevemente relatados. VOTO I- Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II- Quanto ao inconformismo, com parcial razão a recorrente. 1. Adicional de periculosidade e inclusão na folha de pagamento. Entrega do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que acolheu a conclusão do laudo pericial e julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade, no valor de 30% sobre o salário base do reclamante, com os respectivos reflexos. À análise. A aferição da existência de periculosidade, nos termos do art. 195 da CLT, constitui matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal. Determinada a realização de perícia técnica, o expert de confiança do Juízo, após vistoriar o local da prestação de serviços, produziu o Laudo de ID. 6802417, no qual se destacam os seguintes trechos: "6. ANÁLISE QUALITATIVA 6.1. Das atividades do trabalhador O reclamante desempenha as seguintes atividades: Segundo a Petição Inicial: O reclamante estava exposto a todos os tipos de agentes perigosos (inflamáveis, explosivos, químicos, cancerígenos), em razão das cargas movimentadas, muitas vezes inflamáveis e explosivos. Além disto, a área de trabalho do reclamante (porão do navio), como além de tudo é um local confinado e com vários equipamentos, têm níveis elevadíssimos de ruído, muito acima dos limites de tolerância, além do fato de que o autor passava próximo a cabos de energia de alimentação dos contêineres frigoríficos, de tanques inflamáveis e explosivos, bem como tendo os navios onde laborava terem seu carregamento de combustível durante o momento. As quantidades de inflamáveis contidas nas embalagens (dentro dos contêineres), que são movimentados na Reclamada pelo trabalho do Reclamante, excedem a capacidade máxima permitida, de acordo com o Quadro | da referida Portaria, que podem variar entre 400 Kg ou 250 litros, havendo certamente embalagens com capacidade 1000 litros (IBC ou mini tanques), que são, por óbvio, consideradas como perigosas. Segundo o PPP: Realizar atividades braçal de estiva envolvendo peação, despeação e outros serviços envolvidos nas movimentações de contêineres de quaisquer dimensões, de carga geral ou volumes de qualquer natureza, quer considerados como mercadorias ou equipamentos correlatos demais relacionados às funções de estiva previstas na legislação que serão desenvolvidas a bordo de embarcações. Segundo vistoria as atividades desempenhadas pelo reclamante descritas pelos paradigmas são as seguintes: > Acessar o navio pelo costado e trabalhar no convés e no porão; > Carregar todos os equipamentos para o local de trabalho; > Engatar e desengatar os frames ou cabos no embarque e desembarque de contêineres e em cargas especiais; > Colocar e retirar os materiais utilizados para peação e despeação de cargas como: chaves de peação, cabos, varões, cintas e manilhas; > Apertar, torquear ou soltar os macacos de peação para as cargas não tombarem. Cargas inflamáveis a maioria dos navios tem, que apear e desapear ou em transito e as cargas radioativas e cargas explosivas eventuais. (...) 8. ANÁLISE DO CASO 8.1. Quanto à Periculosidade Análise dos Riscos conforme Norma Regulamentadora (NR) nº 16: (...) b) Anexo nº 02 - Atividades e operações perigosas com inflamáveis: O reclamante é responsável por realizar a peação e despeação de contêineres, realizar o engate e desengate de frames ou cabos no embarque de contêineres, apertar, torquear ou soltar macacos de peação de contêineres descarregados e/ou embarcados no costado e no convés dos navios operados da reclamada. O autor permanece a menos de 03 metros dos contêineres no navio, pois, transitava pelas passarelas, pelo convés e porão dos navios entre os contêineres. Dentre os contêineres presentes nos navios da reclamada havia carga de variada modalidade, dentre elas cargas inflamáveis tanto líquidas como gasosas, armazenadas em contêineres do tipo DRY e ISOTANK, a qual estava acondicionada nesses contêineres. No dia da vistoria os paradigmas analisados confirmaram todas as atividades de estivador. Em relação às cargas inflamáveis líquidas, gasosas, corrosivos, radioativos e explosivos declara que todo navio tem, e que tem operações que é preciso subir na gaiola, realizar remoções ou apear e desapear de 02 a 03 vezes na semana ou passar ao lado dos contêineres periculosos das operações em trânsito. Não foram apresentadas as ordens de serviço exigidas na NR-01 do Ministério do Trabalho e tais documentos seriam hábeis a demonstrar as atividades diárias do reclamante, a carga movimentada e se de fato estaria essa carga acondicionada em contêineres certificados e na capacidade correta, mas a reclamada não apresentou tais documentos: 1.7 Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos; c) informar aos trabalhadores: I. Os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho (destacamos) Não havia controle diário podendo o reclamante permanecer na área de contêineres perigosos habitualmente, movimentando essa modalidade de carga. De acordo com o Anexo 02 da Norma Regulamentadora nº 16 faz jus a adicional de 30% de periculosidade o trabalhador que executa atividades nos seguintes moldes: (Tabela) Assim, como o reclamante executava tarefa de transporte de carga e descarga de contêineres de produtos inflamáveis, assim como se ativava em área de risco durante a operação e armazenamento, há caracterização de periculosidade na forma do item 01 alíneas "b" e "j" e item 03 alíneas "f", "r" e "t" do Anexo 02 da NR-16. (...) 11. CONCLUSÃO PERICIAL 11.1. Conclui, ainda, depois de realizadas as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que o reclamante na qualidade de estivador, SE ATIVAVA EM CONDIÇÕES PERIGOSAS, por permanecer em área de risco, área de transporte e área de operações, transitar pelas cargas armazenadas nos navios destinadas a outros terminais contendo inflamáveis (líquidos e gasosos), conforme Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora nº 16, Anexo 02 item 01 alíneas "a" e "b" e item 03 alíneas "f", "r" e "t"." Assim, a conclusão do perito foi a de que o reclamante, na função de estivador, ativava-se em condições perigosas, por permanecer em área de risco, área de transporte e área de operações ou transitar pelas cargas inflamáveis tanto líquidas como gasosas. Não merece acolhimento a argumentação da reclamada de que a exposição aos produtos perigosos se daria de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido, pois na diligência constatou-se que o autor transitava na área de armazenamento em distância inferior a 3 metros dos contêineres contendo cargas inflamáveis. Ademais, ainda que a recorrente sustente que menos de 2% dos contêineres movimentados no terminal contém produtos inflamáveis líquidos e que apenas 0,6% são isotanques com inflamáveis líquidos, o perito considerou expressiva a movimentação de cargas inflamáveis pela reclamada, citando nos esclarecimentos (Id dd2e314) que em quatro anos a demandada movimentou, operou e transportou em seu terminal ao menos 83.745 contêineres IMO 3, contendo cargas inflamáveis líquidas, na média de 58 contêineres por dia. A despeito de o artigo 479 do CPC autorizar a livre convicção do juízo, entendo que o laudo produzido foi bem elaborado e bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à existência de periculosidade no exercício das funções do reclamante. As razões recursais não apresentam elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo singular. Destarte, a r. sentença de origem não comporta reparo quanto à procedência do pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Ademais, por se tratar de trabalhador com contrato ativo, correta a determinação do Juízo a quo de que a reclamada inclua em folha de pagamento o adicional de periculosidade, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00. A inclusão do adicional de periculosidade em folha de pagamento, segue a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 172 da SDI I/TST. Tratando-se de créditos que decorrem de uma relação continuativa, as parcelas vincendas que se referem ao adicional de periculosidade, inserem-se na condenação enquanto mantidas as condições de fato que motivaram a condenação, conforme previsto nos artigos 891 e 892 da CLT e no artigo 323 do CPC. Assim, o adicional de periculosidade e reflexos deferidos são também devidos em parcelas vincendas enquanto perdurarem as mesmas condições de trabalho. Por fim, o PPP constitui o documento emitido pelo empregador, para a especificação das adversidades ou dos riscos a que o trabalhador está sujeito em suas atividades laborais. Da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, decorre logicamente o dever de entregar o PPP retificado, uma vez que este deve ser ajustado à realidade fática das condições de trabalho, em respeito ao art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Irretocável, portanto, a decisão de origem que determinou a entrega do documento, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00. Nada a reformar. 2. Honorários periciais Mantida a sucumbência no objeto da perícia, fica a reclamada responsável pelos honorários periciais. Quanto ao valor, os honorários foram arbitrados em R$ 3.000,00, importe compatível com o trabalho realizado, considerando-se a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos. Nada a reparar 3. Intervalo intrajornada Em debate a condenação ao pagamento de período suprimido do intervalo intrajornada. Argumenta, a recorrente, que a pré-assinalação nos cartões de ponto goza de presunção relativa de veracidade e que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a incorreção das marcações. Sustenta, ainda, que a determinação de inclusão do adicional noturno na base de cálculo do intervalo intrajornada viola diretamente o art. 71, § 4º, da CLT. No caso dos autos, o reclamante se ativava em turnos de seis horas e os cartões de ponto anexados com a defesa contêm pré-assinalação do período de quinze minutos de intervalo. Com efeito, não existe obrigatoriedade de registro diário dos horários de início e término do intervalo para refeição e descanso nos controles de jornada. O art. 74, parágrafo 2º, da CLT, fixa apenas obrigação de anotação dos horários de entrada e saída, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. Todavia, a prova oral produzida nos autos comprovou de forma satisfatória que o recorrido era impedido de usufruir regularmente do intervalo. Em depoimento pessoal, o reclamante respondeu "que não tinha intervalo para refeição durante os turnos de 6 horas; que nenhum dia era possível realizar tal intervalo, cumprindo jornada de 6 horas direto; que, quando há a atracação do navio, os trabalhadores são designados para o navio que está atracado para "despiar" ou "piar" o navio, sendo deslocados da embarcação anterior para a que atracou; que sempre havia trabalho; que durante o embarque no porão, o qual é chamado de "container twin ou 40", é necessário que um ou dois trabalhadores desçam para o chamado "embarque encavalado"; que ficam dois trabalhadores embaixo e dois em cima, sendo que o trabalhador de cima deve ver o trabalho do de baixo para monitorar a operação em caso de problemas ou acidentes; que os quatro trabalhadores têm que permanecer ali para o trabalho, pois um observa o outro, e, dessa forma, não conseguem trocar para fazer o intervalo; que não há nenhuma sala no navio para fazer refeição; que, muitas vezes, o navio não tem nem banheiro, menos ainda sala." O depoimento da reclamada foi dispensado pelo reclamante. A única testemunha ouvida no feito relatou "que trabalha na Santos Brasil desde 2013, exercendo a função de estivador; que trabalha com o senhor Ilton e é da mesma equipe B que ele; que não consegue fazer pausa ou intervalo durante a jornada; que às vezes trabalham com "terno" (equipe) com falta de gente, com dois por terno, sendo que um terno seria geralmente de quatro, mas às vezes colocam dois porque não há gente; que faz a jornada de 6 horas direto; que não dá para fazer pausa quando o navio está atracando, porque quando chegam sempre há três ou quatro navios direto, sendo o trabalho deum navio para outro; que é difícil o momento em que não há navio; que não há algum lugar dentro do navio para fazer alimentação ou pausa; que não há sala disponível para os estivadores, pois a maioria dos escritórios é trancada hoje em dia; que em um navio onde ele estava não havia sequer banheiro; que o comandante não libera; que o comandante chega a pedir que desçam, mas sala para eles ficarem não tem, pois tudo é trancado; que esse descer que o depoente fala é para ir no banheiro quando o navio não tem ou quando alguns banheiros são trancados; que quando desce, volta logo, e não consegue fazer um descanso para tomar uma água ou comer alguma coisa rápido". Assim, correta a r. sentença ao condenar a reclamada ao pagamento de 15 minutos por dia de trabalho (com exceção de cinco dias no mês), acrescidos do adicional de 50% e sem reflexos. Não obstante, razão assiste à reclamada quanto à base de cálculo da verba deferida. A r. decisão recorrida determinou que o adicional noturno deve integrar a base de cálculo das horas extras no período noturno pela supressão do intervalo deferida, com fundamento na OJ nº 97 da SDI-1. A OJ nº 97 da SBDI-1 do TST consagrou o entendimento de que "o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno". Tal orientação não se aplica ao caso em análise, em que a condenação decorre da supressão de intervalo intrajornada, pela literalidade do Art. 71, § 4º, da CLT: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho" (destaques acrescidos). Provejo parcialmente, para excluir o adicional noturno da base de cálculo do período suprimido do intervalo intrajornada. 4. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Tenho, portanto, que os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre queo entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73).Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reformo, para determinar que em liquidação, a apuração observe os limites dos pedidos da petição inicial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. 5. Justiça gratuita concedida ao reclamante Sem razão a reclamada ao se insurgir contra o deferimento da justiça gratuita ao reclamante. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pelo autor na petição inicial (Id e844f58). Assim, entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, razão pela qual, faz jus o reclamante aos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, à isenção das custas processuais. Observe-se, nesse sentido, o disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula n.º 5 do TRT-SP: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); Nada a reparar, pois. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir o adicional noturno da base de cálculo do período suprimido do intervalo intrajornada e estabelecer que a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária, tudo nos termos da fundamentação do voto, mantendo-se, no mais, a r. sentença guerreada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha o julgado de Origem que deferiu ao reclamante a indenização pela supressão do intervalo intrajornada, adotando como base de cálculo dessa indenização do valor da hora extra noturna, vez que ocorrida a supressão nesse horário. São Paulo, 3 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora fps VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001115-53.2025.5.02.0302 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Relatora, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, mantenho o julgado de Origem que deferiu ao reclamante a indenização pela supressão do intervalo intrajornada, adotando como base de cálculo dessa indenização do valor da hora extra noturna, vez que ocorrida a supressão nesse horário. Entende-se deva prevalecer, porquanto o art. 71, §4º, da CLT que se refere, in fine, como base de apuração ao acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sendo certo afirmar que a hora normal no caso era noturna, devendo ser, portanto, a hora diurna acrescida do adicional noturno. Mantenho, pois. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ILTON LAUS
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ILTON LAUS
Autor RENATO MONTEIRO BARTHOLO
Autor SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE
OAB: 155813/SP
JOAO ALMEIDA GARCEZ
OAB: 35867/BA
SYLVIO GARCEZ JUNIOR
OAB: 357560/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001115-53.2025.5.02.0302 RECORRENTE: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. RECORRIDO: ILTON LAUS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4cf7d34): 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO nº 1001115-53.2025.5.02.0302 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ RECORRENTES: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. RECORRIDOS: ILTON LAUS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 3c8693c, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Eduardo Jose Matiota, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe, a reclamada, recurso ordinário, ID. 5eaede2. Sustenta, a recorrente, que: a) improcede o adicional de periculosidade; b) intervalo intrajornada deve ser extirpado da sentença; c) limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial; d) indevida a justiça gratuita concedida ao reclamante. Custas processuais, ID 077df08. Depósito recursal, ID 03aedcb e seguintes. Contrarrazões, ID 70cf8d5. Brevemente relatados. VOTO I- Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II- Quanto ao inconformismo, com parcial razão a recorrente. 1. Adicional de periculosidade e inclusão na folha de pagamento. Entrega do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que acolheu a conclusão do laudo pericial e julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade, no valor de 30% sobre o salário base do reclamante, com os respectivos reflexos. À análise. A aferição da existência de periculosidade, nos termos do art. 195 da CLT, constitui matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal. Determinada a realização de perícia técnica, o expert de confiança do Juízo, após vistoriar o local da prestação de serviços, produziu o Laudo de ID. 6802417, no qual se destacam os seguintes trechos: "6. ANÁLISE QUALITATIVA 6.1. Das atividades do trabalhador O reclamante desempenha as seguintes atividades: Segundo a Petição Inicial: O reclamante estava exposto a todos os tipos de agentes perigosos (inflamáveis, explosivos, químicos, cancerígenos), em razão das cargas movimentadas, muitas vezes inflamáveis e explosivos. Além disto, a área de trabalho do reclamante (porão do navio), como além de tudo é um local confinado e com vários equipamentos, têm níveis elevadíssimos de ruído, muito acima dos limites de tolerância, além do fato de que o autor passava próximo a cabos de energia de alimentação dos contêineres frigoríficos, de tanques inflamáveis e explosivos, bem como tendo os navios onde laborava terem seu carregamento de combustível durante o momento. As quantidades de inflamáveis contidas nas embalagens (dentro dos contêineres), que são movimentados na Reclamada pelo trabalho do Reclamante, excedem a capacidade máxima permitida, de acordo com o Quadro | da referida Portaria, que podem variar entre 400 Kg ou 250 litros, havendo certamente embalagens com capacidade 1000 litros (IBC ou mini tanques), que são, por óbvio, consideradas como perigosas. Segundo o PPP: Realizar atividades braçal de estiva envolvendo peação, despeação e outros serviços envolvidos nas movimentações de contêineres de quaisquer dimensões, de carga geral ou volumes de qualquer natureza, quer considerados como mercadorias ou equipamentos correlatos demais relacionados às funções de estiva previstas na legislação que serão desenvolvidas a bordo de embarcações. Segundo vistoria as atividades desempenhadas pelo reclamante descritas pelos paradigmas são as seguintes: > Acessar o navio pelo costado e trabalhar no convés e no porão; > Carregar todos os equipamentos para o local de trabalho; > Engatar e desengatar os frames ou cabos no embarque e desembarque de contêineres e em cargas especiais; > Colocar e retirar os materiais utilizados para peação e despeação de cargas como: chaves de peação, cabos, varões, cintas e manilhas; > Apertar, torquear ou soltar os macacos de peação para as cargas não tombarem. Cargas inflamáveis a maioria dos navios tem, que apear e desapear ou em transito e as cargas radioativas e cargas explosivas eventuais. (...) 8. ANÁLISE DO CASO 8.1. Quanto à Periculosidade Análise dos Riscos conforme Norma Regulamentadora (NR) nº 16: (...) b) Anexo nº 02 - Atividades e operações perigosas com inflamáveis: O reclamante é responsável por realizar a peação e despeação de contêineres, realizar o engate e desengate de frames ou cabos no embarque de contêineres, apertar, torquear ou soltar macacos de peação de contêineres descarregados e/ou embarcados no costado e no convés dos navios operados da reclamada. O autor permanece a menos de 03 metros dos contêineres no navio, pois, transitava pelas passarelas, pelo convés e porão dos navios entre os contêineres. Dentre os contêineres presentes nos navios da reclamada havia carga de variada modalidade, dentre elas cargas inflamáveis tanto líquidas como gasosas, armazenadas em contêineres do tipo DRY e ISOTANK, a qual estava acondicionada nesses contêineres. No dia da vistoria os paradigmas analisados confirmaram todas as atividades de estivador. Em relação às cargas inflamáveis líquidas, gasosas, corrosivos, radioativos e explosivos declara que todo navio tem, e que tem operações que é preciso subir na gaiola, realizar remoções ou apear e desapear de 02 a 03 vezes na semana ou passar ao lado dos contêineres periculosos das operações em trânsito. Não foram apresentadas as ordens de serviço exigidas na NR-01 do Ministério do Trabalho e tais documentos seriam hábeis a demonstrar as atividades diárias do reclamante, a carga movimentada e se de fato estaria essa carga acondicionada em contêineres certificados e na capacidade correta, mas a reclamada não apresentou tais documentos: 1.7 Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos; c) informar aos trabalhadores: I. Os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho (destacamos) Não havia controle diário podendo o reclamante permanecer na área de contêineres perigosos habitualmente, movimentando essa modalidade de carga. De acordo com o Anexo 02 da Norma Regulamentadora nº 16 faz jus a adicional de 30% de periculosidade o trabalhador que executa atividades nos seguintes moldes: (Tabela) Assim, como o reclamante executava tarefa de transporte de carga e descarga de contêineres de produtos inflamáveis, assim como se ativava em área de risco durante a operação e armazenamento, há caracterização de periculosidade na forma do item 01 alíneas "b" e "j" e item 03 alíneas "f", "r" e "t" do Anexo 02 da NR-16. (...) 11. CONCLUSÃO PERICIAL 11.1. Conclui, ainda, depois de realizadas as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que o reclamante na qualidade de estivador, SE ATIVAVA EM CONDIÇÕES PERIGOSAS, por permanecer em área de risco, área de transporte e área de operações, transitar pelas cargas armazenadas nos navios destinadas a outros terminais contendo inflamáveis (líquidos e gasosos), conforme Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora nº 16, Anexo 02 item 01 alíneas "a" e "b" e item 03 alíneas "f", "r" e "t"." Assim, a conclusão do perito foi a de que o reclamante, na função de estivador, ativava-se em condições perigosas, por permanecer em área de risco, área de transporte e área de operações ou transitar pelas cargas inflamáveis tanto líquidas como gasosas. Não merece acolhimento a argumentação da reclamada de que a exposição aos produtos perigosos se daria de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido, pois na diligência constatou-se que o autor transitava na área de armazenamento em distância inferior a 3 metros dos contêineres contendo cargas inflamáveis. Ademais, ainda que a recorrente sustente que menos de 2% dos contêineres movimentados no terminal contém produtos inflamáveis líquidos e que apenas 0,6% são isotanques com inflamáveis líquidos, o perito considerou expressiva a movimentação de cargas inflamáveis pela reclamada, citando nos esclarecimentos (Id dd2e314) que em quatro anos a demandada movimentou, operou e transportou em seu terminal ao menos 83.745 contêineres IMO 3, contendo cargas inflamáveis líquidas, na média de 58 contêineres por dia. A despeito de o artigo 479 do CPC autorizar a livre convicção do juízo, entendo que o laudo produzido foi bem elaborado e bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à existência de periculosidade no exercício das funções do reclamante. As razões recursais não apresentam elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo singular. Destarte, a r. sentença de origem não comporta reparo quanto à procedência do pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Ademais, por se tratar de trabalhador com contrato ativo, correta a determinação do Juízo a quo de que a reclamada inclua em folha de pagamento o adicional de periculosidade, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00. A inclusão do adicional de periculosidade em folha de pagamento, segue a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 172 da SDI I/TST. Tratando-se de créditos que decorrem de uma relação continuativa, as parcelas vincendas que se referem ao adicional de periculosidade, inserem-se na condenação enquanto mantidas as condições de fato que motivaram a condenação, conforme previsto nos artigos 891 e 892 da CLT e no artigo 323 do CPC. Assim, o adicional de periculosidade e reflexos deferidos são também devidos em parcelas vincendas enquanto perdurarem as mesmas condições de trabalho. Por fim, o PPP constitui o documento emitido pelo empregador, para a especificação das adversidades ou dos riscos a que o trabalhador está sujeito em suas atividades laborais. Da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, decorre logicamente o dever de entregar o PPP retificado, uma vez que este deve ser ajustado à realidade fática das condições de trabalho, em respeito ao art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Irretocável, portanto, a decisão de origem que determinou a entrega do documento, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00. Nada a reformar. 2. Honorários periciais Mantida a sucumbência no objeto da perícia, fica a reclamada responsável pelos honorários periciais. Quanto ao valor, os honorários foram arbitrados em R$ 3.000,00, importe compatível com o trabalho realizado, considerando-se a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos. Nada a reparar 3. Intervalo intrajornada Em debate a condenação ao pagamento de período suprimido do intervalo intrajornada. Argumenta, a recorrente, que a pré-assinalação nos cartões de ponto goza de presunção relativa de veracidade e que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a incorreção das marcações. Sustenta, ainda, que a determinação de inclusão do adicional noturno na base de cálculo do intervalo intrajornada viola diretamente o art. 71, § 4º, da CLT. No caso dos autos, o reclamante se ativava em turnos de seis horas e os cartões de ponto anexados com a defesa contêm pré-assinalação do período de quinze minutos de intervalo. Com efeito, não existe obrigatoriedade de registro diário dos horários de início e término do intervalo para refeição e descanso nos controles de jornada. O art. 74, parágrafo 2º, da CLT, fixa apenas obrigação de anotação dos horários de entrada e saída, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. Todavia, a prova oral produzida nos autos comprovou de forma satisfatória que o recorrido era impedido de usufruir regularmente do intervalo. Em depoimento pessoal, o reclamante respondeu "que não tinha intervalo para refeição durante os turnos de 6 horas; que nenhum dia era possível realizar tal intervalo, cumprindo jornada de 6 horas direto; que, quando há a atracação do navio, os trabalhadores são designados para o navio que está atracado para "despiar" ou "piar" o navio, sendo deslocados da embarcação anterior para a que atracou; que sempre havia trabalho; que durante o embarque no porão, o qual é chamado de "container twin ou 40", é necessário que um ou dois trabalhadores desçam para o chamado "embarque encavalado"; que ficam dois trabalhadores embaixo e dois em cima, sendo que o trabalhador de cima deve ver o trabalho do de baixo para monitorar a operação em caso de problemas ou acidentes; que os quatro trabalhadores têm que permanecer ali para o trabalho, pois um observa o outro, e, dessa forma, não conseguem trocar para fazer o intervalo; que não há nenhuma sala no navio para fazer refeição; que, muitas vezes, o navio não tem nem banheiro, menos ainda sala." O depoimento da reclamada foi dispensado pelo reclamante. A única testemunha ouvida no feito relatou "que trabalha na Santos Brasil desde 2013, exercendo a função de estivador; que trabalha com o senhor Ilton e é da mesma equipe B que ele; que não consegue fazer pausa ou intervalo durante a jornada; que às vezes trabalham com "terno" (equipe) com falta de gente, com dois por terno, sendo que um terno seria geralmente de quatro, mas às vezes colocam dois porque não há gente; que faz a jornada de 6 horas direto; que não dá para fazer pausa quando o navio está atracando, porque quando chegam sempre há três ou quatro navios direto, sendo o trabalho deum navio para outro; que é difícil o momento em que não há navio; que não há algum lugar dentro do navio para fazer alimentação ou pausa; que não há sala disponível para os estivadores, pois a maioria dos escritórios é trancada hoje em dia; que em um navio onde ele estava não havia sequer banheiro; que o comandante não libera; que o comandante chega a pedir que desçam, mas sala para eles ficarem não tem, pois tudo é trancado; que esse descer que o depoente fala é para ir no banheiro quando o navio não tem ou quando alguns banheiros são trancados; que quando desce, volta logo, e não consegue fazer um descanso para tomar uma água ou comer alguma coisa rápido". Assim, correta a r. sentença ao condenar a reclamada ao pagamento de 15 minutos por dia de trabalho (com exceção de cinco dias no mês), acrescidos do adicional de 50% e sem reflexos. Não obstante, razão assiste à reclamada quanto à base de cálculo da verba deferida. A r. decisão recorrida determinou que o adicional noturno deve integrar a base de cálculo das horas extras no período noturno pela supressão do intervalo deferida, com fundamento na OJ nº 97 da SDI-1. A OJ nº 97 da SBDI-1 do TST consagrou o entendimento de que "o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno". Tal orientação não se aplica ao caso em análise, em que a condenação decorre da supressão de intervalo intrajornada, pela literalidade do Art. 71, § 4º, da CLT: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho" (destaques acrescidos). Provejo parcialmente, para excluir o adicional noturno da base de cálculo do período suprimido do intervalo intrajornada. 4. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Tenho, portanto, que os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre queo entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73).Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reformo, para determinar que em liquidação, a apuração observe os limites dos pedidos da petição inicial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. 5. Justiça gratuita concedida ao reclamante Sem razão a reclamada ao se insurgir contra o deferimento da justiça gratuita ao reclamante. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pelo autor na petição inicial (Id e844f58). Assim, entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, razão pela qual, faz jus o reclamante aos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, à isenção das custas processuais. Observe-se, nesse sentido, o disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula n.º 5 do TRT-SP: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); Nada a reparar, pois. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir o adicional noturno da base de cálculo do período suprimido do intervalo intrajornada e estabelecer que a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária, tudo nos termos da fundamentação do voto, mantendo-se, no mais, a r. sentença guerreada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha o julgado de Origem que deferiu ao reclamante a indenização pela supressão do intervalo intrajornada, adotando como base de cálculo dessa indenização do valor da hora extra noturna, vez que ocorrida a supressão nesse horário. São Paulo, 3 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora fps VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001115-53.2025.5.02.0302 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Relatora, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, mantenho o julgado de Origem que deferiu ao reclamante a indenização pela supressão do intervalo intrajornada, adotando como base de cálculo dessa indenização do valor da hora extra noturna, vez que ocorrida a supressão nesse horário. Entende-se deva prevalecer, porquanto o art. 71, §4º, da CLT que se refere, in fine, como base de apuração ao acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sendo certo afirmar que a hora normal no caso era noturna, devendo ser, portanto, a hora diurna acrescida do adicional noturno. Mantenho, pois. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ILTON LAUS
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001115-53.2025.5.02.0302 RECORRENTE: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. RECORRIDO: ILTON LAUS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4cf7d34): 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO nº 1001115-53.2025.5.02.0302 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ RECORRENTES: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. RECORRIDOS: ILTON LAUS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 3c8693c, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Eduardo Jose Matiota, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe, a reclamada, recurso ordinário, ID. 5eaede2. Sustenta, a recorrente, que: a) improcede o adicional de periculosidade; b) intervalo intrajornada deve ser extirpado da sentença; c) limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial; d) indevida a justiça gratuita concedida ao reclamante. Custas processuais, ID 077df08. Depósito recursal, ID 03aedcb e seguintes. Contrarrazões, ID 70cf8d5. Brevemente relatados. VOTO I- Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II- Quanto ao inconformismo, com parcial razão a recorrente. 1. Adicional de periculosidade e inclusão na folha de pagamento. Entrega do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que acolheu a conclusão do laudo pericial e julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade, no valor de 30% sobre o salário base do reclamante, com os respectivos reflexos. À análise. A aferição da existência de periculosidade, nos termos do art. 195 da CLT, constitui matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal. Determinada a realização de perícia técnica, o expert de confiança do Juízo, após vistoriar o local da prestação de serviços, produziu o Laudo de ID. 6802417, no qual se destacam os seguintes trechos: "6. ANÁLISE QUALITATIVA 6.1. Das atividades do trabalhador O reclamante desempenha as seguintes atividades: Segundo a Petição Inicial: O reclamante estava exposto a todos os tipos de agentes perigosos (inflamáveis, explosivos, químicos, cancerígenos), em razão das cargas movimentadas, muitas vezes inflamáveis e explosivos. Além disto, a área de trabalho do reclamante (porão do navio), como além de tudo é um local confinado e com vários equipamentos, têm níveis elevadíssimos de ruído, muito acima dos limites de tolerância, além do fato de que o autor passava próximo a cabos de energia de alimentação dos contêineres frigoríficos, de tanques inflamáveis e explosivos, bem como tendo os navios onde laborava terem seu carregamento de combustível durante o momento. As quantidades de inflamáveis contidas nas embalagens (dentro dos contêineres), que são movimentados na Reclamada pelo trabalho do Reclamante, excedem a capacidade máxima permitida, de acordo com o Quadro | da referida Portaria, que podem variar entre 400 Kg ou 250 litros, havendo certamente embalagens com capacidade 1000 litros (IBC ou mini tanques), que são, por óbvio, consideradas como perigosas. Segundo o PPP: Realizar atividades braçal de estiva envolvendo peação, despeação e outros serviços envolvidos nas movimentações de contêineres de quaisquer dimensões, de carga geral ou volumes de qualquer natureza, quer considerados como mercadorias ou equipamentos correlatos demais relacionados às funções de estiva previstas na legislação que serão desenvolvidas a bordo de embarcações. Segundo vistoria as atividades desempenhadas pelo reclamante descritas pelos paradigmas são as seguintes: > Acessar o navio pelo costado e trabalhar no convés e no porão; > Carregar todos os equipamentos para o local de trabalho; > Engatar e desengatar os frames ou cabos no embarque e desembarque de contêineres e em cargas especiais; > Colocar e retirar os materiais utilizados para peação e despeação de cargas como: chaves de peação, cabos, varões, cintas e manilhas; > Apertar, torquear ou soltar os macacos de peação para as cargas não tombarem. Cargas inflamáveis a maioria dos navios tem, que apear e desapear ou em transito e as cargas radioativas e cargas explosivas eventuais. (...) 8. ANÁLISE DO CASO 8.1. Quanto à Periculosidade Análise dos Riscos conforme Norma Regulamentadora (NR) nº 16: (...) b) Anexo nº 02 - Atividades e operações perigosas com inflamáveis: O reclamante é responsável por realizar a peação e despeação de contêineres, realizar o engate e desengate de frames ou cabos no embarque de contêineres, apertar, torquear ou soltar macacos de peação de contêineres descarregados e/ou embarcados no costado e no convés dos navios operados da reclamada. O autor permanece a menos de 03 metros dos contêineres no navio, pois, transitava pelas passarelas, pelo convés e porão dos navios entre os contêineres. Dentre os contêineres presentes nos navios da reclamada havia carga de variada modalidade, dentre elas cargas inflamáveis tanto líquidas como gasosas, armazenadas em contêineres do tipo DRY e ISOTANK, a qual estava acondicionada nesses contêineres. No dia da vistoria os paradigmas analisados confirmaram todas as atividades de estivador. Em relação às cargas inflamáveis líquidas, gasosas, corrosivos, radioativos e explosivos declara que todo navio tem, e que tem operações que é preciso subir na gaiola, realizar remoções ou apear e desapear de 02 a 03 vezes na semana ou passar ao lado dos contêineres periculosos das operações em trânsito. Não foram apresentadas as ordens de serviço exigidas na NR-01 do Ministério do Trabalho e tais documentos seriam hábeis a demonstrar as atividades diárias do reclamante, a carga movimentada e se de fato estaria essa carga acondicionada em contêineres certificados e na capacidade correta, mas a reclamada não apresentou tais documentos: 1.7 Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos; c) informar aos trabalhadores: I. Os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho (destacamos) Não havia controle diário podendo o reclamante permanecer na área de contêineres perigosos habitualmente, movimentando essa modalidade de carga. De acordo com o Anexo 02 da Norma Regulamentadora nº 16 faz jus a adicional de 30% de periculosidade o trabalhador que executa atividades nos seguintes moldes: (Tabela) Assim, como o reclamante executava tarefa de transporte de carga e descarga de contêineres de produtos inflamáveis, assim como se ativava em área de risco durante a operação e armazenamento, há caracterização de periculosidade na forma do item 01 alíneas "b" e "j" e item 03 alíneas "f", "r" e "t" do Anexo 02 da NR-16. (...) 11. CONCLUSÃO PERICIAL 11.1. Conclui, ainda, depois de realizadas as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que o reclamante na qualidade de estivador, SE ATIVAVA EM CONDIÇÕES PERIGOSAS, por permanecer em área de risco, área de transporte e área de operações, transitar pelas cargas armazenadas nos navios destinadas a outros terminais contendo inflamáveis (líquidos e gasosos), conforme Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora nº 16, Anexo 02 item 01 alíneas "a" e "b" e item 03 alíneas "f", "r" e "t"." Assim, a conclusão do perito foi a de que o reclamante, na função de estivador, ativava-se em condições perigosas, por permanecer em área de risco, área de transporte e área de operações ou transitar pelas cargas inflamáveis tanto líquidas como gasosas. Não merece acolhimento a argumentação da reclamada de que a exposição aos produtos perigosos se daria de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido, pois na diligência constatou-se que o autor transitava na área de armazenamento em distância inferior a 3 metros dos contêineres contendo cargas inflamáveis. Ademais, ainda que a recorrente sustente que menos de 2% dos contêineres movimentados no terminal contém produtos inflamáveis líquidos e que apenas 0,6% são isotanques com inflamáveis líquidos, o perito considerou expressiva a movimentação de cargas inflamáveis pela reclamada, citando nos esclarecimentos (Id dd2e314) que em quatro anos a demandada movimentou, operou e transportou em seu terminal ao menos 83.745 contêineres IMO 3, contendo cargas inflamáveis líquidas, na média de 58 contêineres por dia. A despeito de o artigo 479 do CPC autorizar a livre convicção do juízo, entendo que o laudo produzido foi bem elaborado e bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à existência de periculosidade no exercício das funções do reclamante. As razões recursais não apresentam elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo singular. Destarte, a r. sentença de origem não comporta reparo quanto à procedência do pedido de pagamento do adicional de periculosidade. Ademais, por se tratar de trabalhador com contrato ativo, correta a determinação do Juízo a quo de que a reclamada inclua em folha de pagamento o adicional de periculosidade, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00. A inclusão do adicional de periculosidade em folha de pagamento, segue a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 172 da SDI I/TST. Tratando-se de créditos que decorrem de uma relação continuativa, as parcelas vincendas que se referem ao adicional de periculosidade, inserem-se na condenação enquanto mantidas as condições de fato que motivaram a condenação, conforme previsto nos artigos 891 e 892 da CLT e no artigo 323 do CPC. Assim, o adicional de periculosidade e reflexos deferidos são também devidos em parcelas vincendas enquanto perdurarem as mesmas condições de trabalho. Por fim, o PPP constitui o documento emitido pelo empregador, para a especificação das adversidades ou dos riscos a que o trabalhador está sujeito em suas atividades laborais. Da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, decorre logicamente o dever de entregar o PPP retificado, uma vez que este deve ser ajustado à realidade fática das condições de trabalho, em respeito ao art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Irretocável, portanto, a decisão de origem que determinou a entrega do documento, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00. Nada a reformar. 2. Honorários periciais Mantida a sucumbência no objeto da perícia, fica a reclamada responsável pelos honorários periciais. Quanto ao valor, os honorários foram arbitrados em R$ 3.000,00, importe compatível com o trabalho realizado, considerando-se a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos. Nada a reparar 3. Intervalo intrajornada Em debate a condenação ao pagamento de período suprimido do intervalo intrajornada. Argumenta, a recorrente, que a pré-assinalação nos cartões de ponto goza de presunção relativa de veracidade e que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a incorreção das marcações. Sustenta, ainda, que a determinação de inclusão do adicional noturno na base de cálculo do intervalo intrajornada viola diretamente o art. 71, § 4º, da CLT. No caso dos autos, o reclamante se ativava em turnos de seis horas e os cartões de ponto anexados com a defesa contêm pré-assinalação do período de quinze minutos de intervalo. Com efeito, não existe obrigatoriedade de registro diário dos horários de início e término do intervalo para refeição e descanso nos controles de jornada. O art. 74, parágrafo 2º, da CLT, fixa apenas obrigação de anotação dos horários de entrada e saída, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. Todavia, a prova oral produzida nos autos comprovou de forma satisfatória que o recorrido era impedido de usufruir regularmente do intervalo. Em depoimento pessoal, o reclamante respondeu "que não tinha intervalo para refeição durante os turnos de 6 horas; que nenhum dia era possível realizar tal intervalo, cumprindo jornada de 6 horas direto; que, quando há a atracação do navio, os trabalhadores são designados para o navio que está atracado para "despiar" ou "piar" o navio, sendo deslocados da embarcação anterior para a que atracou; que sempre havia trabalho; que durante o embarque no porão, o qual é chamado de "container twin ou 40", é necessário que um ou dois trabalhadores desçam para o chamado "embarque encavalado"; que ficam dois trabalhadores embaixo e dois em cima, sendo que o trabalhador de cima deve ver o trabalho do de baixo para monitorar a operação em caso de problemas ou acidentes; que os quatro trabalhadores têm que permanecer ali para o trabalho, pois um observa o outro, e, dessa forma, não conseguem trocar para fazer o intervalo; que não há nenhuma sala no navio para fazer refeição; que, muitas vezes, o navio não tem nem banheiro, menos ainda sala." O depoimento da reclamada foi dispensado pelo reclamante. A única testemunha ouvida no feito relatou "que trabalha na Santos Brasil desde 2013, exercendo a função de estivador; que trabalha com o senhor Ilton e é da mesma equipe B que ele; que não consegue fazer pausa ou intervalo durante a jornada; que às vezes trabalham com "terno" (equipe) com falta de gente, com dois por terno, sendo que um terno seria geralmente de quatro, mas às vezes colocam dois porque não há gente; que faz a jornada de 6 horas direto; que não dá para fazer pausa quando o navio está atracando, porque quando chegam sempre há três ou quatro navios direto, sendo o trabalho deum navio para outro; que é difícil o momento em que não há navio; que não há algum lugar dentro do navio para fazer alimentação ou pausa; que não há sala disponível para os estivadores, pois a maioria dos escritórios é trancada hoje em dia; que em um navio onde ele estava não havia sequer banheiro; que o comandante não libera; que o comandante chega a pedir que desçam, mas sala para eles ficarem não tem, pois tudo é trancado; que esse descer que o depoente fala é para ir no banheiro quando o navio não tem ou quando alguns banheiros são trancados; que quando desce, volta logo, e não consegue fazer um descanso para tomar uma água ou comer alguma coisa rápido". Assim, correta a r. sentença ao condenar a reclamada ao pagamento de 15 minutos por dia de trabalho (com exceção de cinco dias no mês), acrescidos do adicional de 50% e sem reflexos. Não obstante, razão assiste à reclamada quanto à base de cálculo da verba deferida. A r. decisão recorrida determinou que o adicional noturno deve integrar a base de cálculo das horas extras no período noturno pela supressão do intervalo deferida, com fundamento na OJ nº 97 da SDI-1. A OJ nº 97 da SBDI-1 do TST consagrou o entendimento de que "o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno". Tal orientação não se aplica ao caso em análise, em que a condenação decorre da supressão de intervalo intrajornada, pela literalidade do Art. 71, § 4º, da CLT: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho" (destaques acrescidos). Provejo parcialmente, para excluir o adicional noturno da base de cálculo do período suprimido do intervalo intrajornada. 4. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Tenho, portanto, que os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre queo entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73).Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reformo, para determinar que em liquidação, a apuração observe os limites dos pedidos da petição inicial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária. 5. Justiça gratuita concedida ao reclamante Sem razão a reclamada ao se insurgir contra o deferimento da justiça gratuita ao reclamante. A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pelo autor na petição inicial (Id e844f58). Assim, entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, razão pela qual, faz jus o reclamante aos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, à isenção das custas processuais. Observe-se, nesse sentido, o disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula n.º 5 do TRT-SP: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); Nada a reparar, pois. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir o adicional noturno da base de cálculo do período suprimido do intervalo intrajornada e estabelecer que a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado na exordial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária, tudo nos termos da fundamentação do voto, mantendo-se, no mais, a r. sentença guerreada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha o julgado de Origem que deferiu ao reclamante a indenização pela supressão do intervalo intrajornada, adotando como base de cálculo dessa indenização do valor da hora extra noturna, vez que ocorrida a supressão nesse horário. São Paulo, 3 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora fps VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1001115-53.2025.5.02.0302 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Relatora, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, mantenho o julgado de Origem que deferiu ao reclamante a indenização pela supressão do intervalo intrajornada, adotando como base de cálculo dessa indenização do valor da hora extra noturna, vez que ocorrida a supressão nesse horário. Entende-se deva prevalecer, porquanto o art. 71, §4º, da CLT que se refere, in fine, como base de apuração ao acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sendo certo afirmar que a hora normal no caso era noturna, devendo ser, portanto, a hora diurna acrescida do adicional noturno. Mantenho, pois. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.