Detalhe do processo

1001114-91.2025.8.26.0547

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 2ª Vara
Classe
Moléstia Profissional ou Doença Grave
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001114-91.2025.8.26.0547 - Procedimento Comum Cível - Moléstia Profissional ou Doença Grave - J.E.P. - Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial, destinada a apurar o grau de deficiência do autor, suas limitações funcionais e demais elementos técnicos pertinentes à análise do direito à aposentadoria especial da pessoa com deficiência. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que a prova pericial a ser produzida é de natureza médica, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, solicitando a realização de perícia médica, destinada a apurar o grau de deficiência apresentado pelo autor, suas limitações funcionais e demais elementos técnicos pertinentes à análise do pedido de aposentadoria especial da pessoa com deficiência. Deverá o perito, se possível, observar os critérios e parâmetros aplicáveis à avaliação da deficiência para fins previdenciários, bem como indicar a data provável de início da deficiência e sua evolução, caso disponha de elementos técnicos para tanto. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. - ADV: BRUNO LUIZ DA CRUZ FERNANDES (OAB 348560/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J.E.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO LUIZ DA CRUZ FERNANDES

OAB: 348560/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001114-91.2025.8.26.0547 - Procedimento Comum Cível - Moléstia Profissional ou Doença Grave - J.E.P. - Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial, destinada a apurar o grau de deficiência do autor, suas limitações funcionais e demais elementos técnicos pertinentes à análise do direito à aposentadoria especial da pessoa com deficiência. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que a prova pericial a ser produzida é de natureza médica, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, solicitando a realização de perícia médica, destinada a apurar o grau de deficiência apresentado pelo autor, suas limitações funcionais e demais elementos técnicos pertinentes à análise do pedido de aposentadoria especial da pessoa com deficiência. Deverá o perito, se possível, observar os critérios e parâmetros aplicáveis à avaliação da deficiência para fins previdenciários, bem como indicar a data provável de início da deficiência e sua evolução, caso disponha de elementos técnicos para tanto. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. - ADV: BRUNO LUIZ DA CRUZ FERNANDES (OAB 348560/SP)