Detalhe do processo

1001114-17.2026.5.02.0049

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
49ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001114-17.2026.5.02.0049 REQUERENTE: IZAQUEU RODRIGUES GOULART REQUERIDO: CONSORCIO JDP - RIBEIRAO PERUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0af24d9 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: sentença ( ID. 248ee42 );depósito recursal (ID. 624bfcf, ID. 30b7276 )acórdão de Recurso Ordinário ( ID. 19c0c71 );acórdão em recurso de revista ( ID. 3dcaabe );memoriais de cálculos ( Id f4e54bb ). Em 30 de julho de 2026 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário As partes divergem em seus cálculos. Analiso. DA DESCONSIDERAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO NA APURAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada alega que o autor apurou o referido adicional em período de afastamento previdenciários, mais especificamente entre 20/10/2023 e 30/12/2023, indevidamente. Analiso. O art. 194 da CLT prevê os casos em que o empregado deixa de exercer atividades de risco e passa a exercer outra diferente e não no caso de afastamento por licença de saúde. Sabe-se que o pagamento do adicional de periculosidade ou insalubridade possuem caráter salarial, integrando a remuneração do trabalhador para todos os fins, conforme descrito na súmula 132 do Tribunal Superior do Trabalho. Como se sabe, na legislação trabalhista há hipóteses de interrupção e de suspensão do contrato de trabalho, as quais estão elencadas no art. 131 e 473 da CLT. O art. 473 da CLT, dispõe expressamente em sua redação que “O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário”, elencando várias hipóteses. Em que pese o tema abono de faltas por motivo de doença do empregado não estar no rol taxativo, a referida obrigação foi estabelecida na legislação previdenciária, conforme o art. 60, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91 e art. 75, §1º do Decreto nº 3.048/99: Vejamos a letra da lei: “Art. 60, §3º: Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. §4º: A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no §3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.” Assim, as faltas elencadas no art. 473 da CLT e o afastamento por doença até 15 dias são consideradas interrupções do contrato de trabalho e mantêm na íntegra a responsabilidade do empregador de remunerar o obreiro com a integralidade de seu salário, sendo ilegal o desconto do adicional de insalubridade / periculosidade no salário. Observa-se dos cartões de ponto que o autor usufruiu de afastamento previdenciário entre 20/10/2023 – ID. bfdc2fc e 13/12/2023 – ID. bfdc2fc. Portanto, tratando-se de afastamento superior a 15 dias, sobre esse período não deverá ser apurado o adicional de insalubridade. Diante disso, acolho a manifestação da ré. INDEVIDA APURAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO E DA MAJORAÇÃO DAS HORAS EXTRAS A reclamada alega que há equívocos na apuração da jornada do dia 21/12/2012, alegando a inversão de jornada, apurando horas extras em excesso. Alega que no cartão originário sequer houve labor nesse dia, constando o registro de “horas abonadas”. Razão lhe assiste ante o que consta no documento juntado em ID. bfdc2fc: dias 21 e 22/12/2022: “Horas abonadas” na quantidade de 9h cada dia. Acolho. DO CARNAVAL COMO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Alega a reclamada que o autor apurou, indevidamente, valores a título de Repouso Semanal Remunerado e Feriado sobre Horas Extras 70% considerando o Carnaval como feriado ou ponto apto a integrar a base de cálculo do RSR. Razão lhe assiste. O Carnaval não é um feriado nacional. Pela legislação brasileira, as datas da folia são consideradas ponto facultativo em âmbito federal, como é o caso de São Paulo. Acolho a manifestação da ré. INCIDÊNCIA DE FGTS SOBRE VERBAS REFLEXAS JÁ MAJORADAS POR OUTROS REFLEXOS – EFEITO CASCATA INDEVIDO A reclamada impugna os cálculos ofertados pelo autor aduzindo que apurou os reflexos resultantes do deferimento da verba principal, composta pela base de cálculo de FGTS e da multa correspondente, gerando reflexos sobre reflexos. Vejamos. O autor requereu os reflexos das verbas principais sobre todas as verbas salariais. O juízo assim deferiu: “O adicional de insalubridade possui natureza salarial e, por isso, integra a remuneração do reclamante para todos os efeitos legais (Súmula 139 do TST). Assim, procede o pedido de reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, horas extras pagas e FGTS+40%.” Prossigo. A base de cálculo do FGTS está prevista no art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Esse artigo estabelece que o FGTS será calculado com base na remuneração paga ou devida ao trabalhador, incluindo todas as verbas salariais. Dessa forma, os cálculos ofertados pela ré não estão em conformidade com a Súmula nº 63 do C. TST e o artigo 15 da Lei nº 8.063/1990, que dispõe que todas as parcelas de natureza salarial devem constar da base de cálculo do FGTS, de modo que todas as verbas de natureza remuneratória, inclusive os reflexos da parcela principal em verbas de mesma natureza salarial, devem integrar a base de cálculo do FGTS. Retifique-se. DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL APURADA DE FORMA GENÉRICA Acolho a impugnação da reclamada, devendo ser observado o CNAE da empresa para a apuração das contribuições previdenciárias. Defiro. Cálculos retificados nesta oportunidade, em Id f4e54bb. Assim, por estarem em consonância com o decidido nos autos, homologo os cálculos apresentados pela reclamada e retificados pela secretaria em Id f4e54bb e fixo a condenação em R$ 45.726,16, sendo R$ 29.712,83 por principal, R$ 7.060,87 por juros do principal, R$ 2.885,80 por FGTS, R$ 716,93 por juros do FGTS, R$ 2.018,82 por honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor e R$ 3.330,91 por contribuição previdenciária quota parte da reclamada, vigentes em 01/07/2026. Sobre o principal incidirão juros e correção monetária, conforme decisão proferida em julgamento pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Assim, deverá ser observado o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, ou seja, TR na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação e, após, a Selic, exclusivamente. Dos haveres do reclamante deverão ser deduzidos R$ 1.272,78 por contribuição previdenciária. Isento de recolhimentos fiscais. Custas da fase de conhecimento já recolhidas. As custas da fase de execução deverão ser recolhidas ao final pela reclamada. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos do Provimento GP/CR nº 01/2012. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada do autor, nos termos do Tema 68 IRR TST. A 2ª reclamada(s) responde(m) subsidiariamente pelo débito. A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários do perito engenheiro no valor de R$ 3.570,81, devidos em 01/07/2026, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST. O reclamante deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Contudo, tendo em vista que no dia 20/10/2021 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, no percentual de 5% sobre o total da execução, conforme já fixados anteriormente. Por se tratar de EXECUÇÃO PROVISÓRIA não há se falar em liberação de valores até o trânsito em julgado. A fim de agilizar a futura liberação de valores, os advogados deverão proceder ao cadastramento de suas informações bancárias no portal do TRT da 2ª Região (Processos > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados. As partes também deverão observar sua regular representação processual, inclusive com poderes para “receber valores e dar quitação”. Não realizado o pagamento espontaneamente pela reclamada, informo que o reclamante deverá, oportunamente, orientar a execução, ante o que determina o art. 878 da CLT. Intimem-se as partes, a 1ª reclamada para pagar o débito em 15 dias, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO JDP - RIBEIRAO PERUS
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CONSORCIO JDP - RIBEIRAO PERUS

Autor IZAQUEU RODRIGUES GOULART

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO JOSÉ ACCACIO

OAB: 239813/SP

ANDRE CAZELLI SOARES

OAB: 347435/SP

DIONISIO FERREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 306759/SP

MARILDA IZIQUE CHEBABI

OAB: 24902/SP

RAQUEL TRAVASSOS ACCACIO

OAB: 253127/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001114-17.2026.5.02.0049 REQUERENTE: IZAQUEU RODRIGUES GOULART REQUERIDO: CONSORCIO JDP - RIBEIRAO PERUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0af24d9 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: sentença ( ID. 248ee42 );depósito recursal (ID. 624bfcf, ID. 30b7276 )acórdão de Recurso Ordinário ( ID. 19c0c71 );acórdão em recurso de revista ( ID. 3dcaabe );memoriais de cálculos ( Id f4e54bb ). Em 30 de julho de 2026 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário As partes divergem em seus cálculos. Analiso. DA DESCONSIDERAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO NA APURAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada alega que o autor apurou o referido adicional em período de afastamento previdenciários, mais especificamente entre 20/10/2023 e 30/12/2023, indevidamente. Analiso. O art. 194 da CLT prevê os casos em que o empregado deixa de exercer atividades de risco e passa a exercer outra diferente e não no caso de afastamento por licença de saúde. Sabe-se que o pagamento do adicional de periculosidade ou insalubridade possuem caráter salarial, integrando a remuneração do trabalhador para todos os fins, conforme descrito na súmula 132 do Tribunal Superior do Trabalho. Como se sabe, na legislação trabalhista há hipóteses de interrupção e de suspensão do contrato de trabalho, as quais estão elencadas no art. 131 e 473 da CLT. O art. 473 da CLT, dispõe expressamente em sua redação que “O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário”, elencando várias hipóteses. Em que pese o tema abono de faltas por motivo de doença do empregado não estar no rol taxativo, a referida obrigação foi estabelecida na legislação previdenciária, conforme o art. 60, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91 e art. 75, §1º do Decreto nº 3.048/99: Vejamos a letra da lei: “Art. 60, §3º: Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. §4º: A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no §3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.” Assim, as faltas elencadas no art. 473 da CLT e o afastamento por doença até 15 dias são consideradas interrupções do contrato de trabalho e mantêm na íntegra a responsabilidade do empregador de remunerar o obreiro com a integralidade de seu salário, sendo ilegal o desconto do adicional de insalubridade / periculosidade no salário. Observa-se dos cartões de ponto que o autor usufruiu de afastamento previdenciário entre 20/10/2023 – ID. bfdc2fc e 13/12/2023 – ID. bfdc2fc. Portanto, tratando-se de afastamento superior a 15 dias, sobre esse período não deverá ser apurado o adicional de insalubridade. Diante disso, acolho a manifestação da ré. INDEVIDA APURAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO E DA MAJORAÇÃO DAS HORAS EXTRAS A reclamada alega que há equívocos na apuração da jornada do dia 21/12/2012, alegando a inversão de jornada, apurando horas extras em excesso. Alega que no cartão originário sequer houve labor nesse dia, constando o registro de “horas abonadas”. Razão lhe assiste ante o que consta no documento juntado em ID. bfdc2fc: dias 21 e 22/12/2022: “Horas abonadas” na quantidade de 9h cada dia. Acolho. DO CARNAVAL COMO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Alega a reclamada que o autor apurou, indevidamente, valores a título de Repouso Semanal Remunerado e Feriado sobre Horas Extras 70% considerando o Carnaval como feriado ou ponto apto a integrar a base de cálculo do RSR. Razão lhe assiste. O Carnaval não é um feriado nacional. Pela legislação brasileira, as datas da folia são consideradas ponto facultativo em âmbito federal, como é o caso de São Paulo. Acolho a manifestação da ré. INCIDÊNCIA DE FGTS SOBRE VERBAS REFLEXAS JÁ MAJORADAS POR OUTROS REFLEXOS – EFEITO CASCATA INDEVIDO A reclamada impugna os cálculos ofertados pelo autor aduzindo que apurou os reflexos resultantes do deferimento da verba principal, composta pela base de cálculo de FGTS e da multa correspondente, gerando reflexos sobre reflexos. Vejamos. O autor requereu os reflexos das verbas principais sobre todas as verbas salariais. O juízo assim deferiu: “O adicional de insalubridade possui natureza salarial e, por isso, integra a remuneração do reclamante para todos os efeitos legais (Súmula 139 do TST). Assim, procede o pedido de reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, horas extras pagas e FGTS+40%.” Prossigo. A base de cálculo do FGTS está prevista no art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Esse artigo estabelece que o FGTS será calculado com base na remuneração paga ou devida ao trabalhador, incluindo todas as verbas salariais. Dessa forma, os cálculos ofertados pela ré não estão em conformidade com a Súmula nº 63 do C. TST e o artigo 15 da Lei nº 8.063/1990, que dispõe que todas as parcelas de natureza salarial devem constar da base de cálculo do FGTS, de modo que todas as verbas de natureza remuneratória, inclusive os reflexos da parcela principal em verbas de mesma natureza salarial, devem integrar a base de cálculo do FGTS. Retifique-se. DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL APURADA DE FORMA GENÉRICA Acolho a impugnação da reclamada, devendo ser observado o CNAE da empresa para a apuração das contribuições previdenciárias. Defiro. Cálculos retificados nesta oportunidade, em Id f4e54bb. Assim, por estarem em consonância com o decidido nos autos, homologo os cálculos apresentados pela reclamada e retificados pela secretaria em Id f4e54bb e fixo a condenação em R$ 45.726,16, sendo R$ 29.712,83 por principal, R$ 7.060,87 por juros do principal, R$ 2.885,80 por FGTS, R$ 716,93 por juros do FGTS, R$ 2.018,82 por honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor e R$ 3.330,91 por contribuição previdenciária quota parte da reclamada, vigentes em 01/07/2026. Sobre o principal incidirão juros e correção monetária, conforme decisão proferida em julgamento pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Assim, deverá ser observado o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, ou seja, TR na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação e, após, a Selic, exclusivamente. Dos haveres do reclamante deverão ser deduzidos R$ 1.272,78 por contribuição previdenciária. Isento de recolhimentos fiscais. Custas da fase de conhecimento já recolhidas. As custas da fase de execução deverão ser recolhidas ao final pela reclamada. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos do Provimento GP/CR nº 01/2012. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada do autor, nos termos do Tema 68 IRR TST. A 2ª reclamada(s) responde(m) subsidiariamente pelo débito. A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários do perito engenheiro no valor de R$ 3.570,81, devidos em 01/07/2026, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST. O reclamante deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Contudo, tendo em vista que no dia 20/10/2021 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, no percentual de 5% sobre o total da execução, conforme já fixados anteriormente. Por se tratar de EXECUÇÃO PROVISÓRIA não há se falar em liberação de valores até o trânsito em julgado. A fim de agilizar a futura liberação de valores, os advogados deverão proceder ao cadastramento de suas informações bancárias no portal do TRT da 2ª Região (Processos > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados. As partes também deverão observar sua regular representação processual, inclusive com poderes para “receber valores e dar quitação”. Não realizado o pagamento espontaneamente pela reclamada, informo que o reclamante deverá, oportunamente, orientar a execução, ante o que determina o art. 878 da CLT. Intimem-se as partes, a 1ª reclamada para pagar o débito em 15 dias, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO JDP - RIBEIRAO PERUS

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001114-17.2026.5.02.0049 REQUERENTE: IZAQUEU RODRIGUES GOULART REQUERIDO: CONSORCIO JDP - RIBEIRAO PERUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0af24d9 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: sentença ( ID. 248ee42 );depósito recursal (ID. 624bfcf, ID. 30b7276 )acórdão de Recurso Ordinário ( ID. 19c0c71 );acórdão em recurso de revista ( ID. 3dcaabe );memoriais de cálculos ( Id f4e54bb ). Em 30 de julho de 2026 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário As partes divergem em seus cálculos. Analiso. DA DESCONSIDERAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO NA APURAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada alega que o autor apurou o referido adicional em período de afastamento previdenciários, mais especificamente entre 20/10/2023 e 30/12/2023, indevidamente. Analiso. O art. 194 da CLT prevê os casos em que o empregado deixa de exercer atividades de risco e passa a exercer outra diferente e não no caso de afastamento por licença de saúde. Sabe-se que o pagamento do adicional de periculosidade ou insalubridade possuem caráter salarial, integrando a remuneração do trabalhador para todos os fins, conforme descrito na súmula 132 do Tribunal Superior do Trabalho. Como se sabe, na legislação trabalhista há hipóteses de interrupção e de suspensão do contrato de trabalho, as quais estão elencadas no art. 131 e 473 da CLT. O art. 473 da CLT, dispõe expressamente em sua redação que “O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário”, elencando várias hipóteses. Em que pese o tema abono de faltas por motivo de doença do empregado não estar no rol taxativo, a referida obrigação foi estabelecida na legislação previdenciária, conforme o art. 60, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91 e art. 75, §1º do Decreto nº 3.048/99: Vejamos a letra da lei: “Art. 60, §3º: Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. §4º: A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no §3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.” Assim, as faltas elencadas no art. 473 da CLT e o afastamento por doença até 15 dias são consideradas interrupções do contrato de trabalho e mantêm na íntegra a responsabilidade do empregador de remunerar o obreiro com a integralidade de seu salário, sendo ilegal o desconto do adicional de insalubridade / periculosidade no salário. Observa-se dos cartões de ponto que o autor usufruiu de afastamento previdenciário entre 20/10/2023 – ID. bfdc2fc e 13/12/2023 – ID. bfdc2fc. Portanto, tratando-se de afastamento superior a 15 dias, sobre esse período não deverá ser apurado o adicional de insalubridade. Diante disso, acolho a manifestação da ré. INDEVIDA APURAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO E DA MAJORAÇÃO DAS HORAS EXTRAS A reclamada alega que há equívocos na apuração da jornada do dia 21/12/2012, alegando a inversão de jornada, apurando horas extras em excesso. Alega que no cartão originário sequer houve labor nesse dia, constando o registro de “horas abonadas”. Razão lhe assiste ante o que consta no documento juntado em ID. bfdc2fc: dias 21 e 22/12/2022: “Horas abonadas” na quantidade de 9h cada dia. Acolho. DO CARNAVAL COMO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Alega a reclamada que o autor apurou, indevidamente, valores a título de Repouso Semanal Remunerado e Feriado sobre Horas Extras 70% considerando o Carnaval como feriado ou ponto apto a integrar a base de cálculo do RSR. Razão lhe assiste. O Carnaval não é um feriado nacional. Pela legislação brasileira, as datas da folia são consideradas ponto facultativo em âmbito federal, como é o caso de São Paulo. Acolho a manifestação da ré. INCIDÊNCIA DE FGTS SOBRE VERBAS REFLEXAS JÁ MAJORADAS POR OUTROS REFLEXOS – EFEITO CASCATA INDEVIDO A reclamada impugna os cálculos ofertados pelo autor aduzindo que apurou os reflexos resultantes do deferimento da verba principal, composta pela base de cálculo de FGTS e da multa correspondente, gerando reflexos sobre reflexos. Vejamos. O autor requereu os reflexos das verbas principais sobre todas as verbas salariais. O juízo assim deferiu: “O adicional de insalubridade possui natureza salarial e, por isso, integra a remuneração do reclamante para todos os efeitos legais (Súmula 139 do TST). Assim, procede o pedido de reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, horas extras pagas e FGTS+40%.” Prossigo. A base de cálculo do FGTS está prevista no art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Esse artigo estabelece que o FGTS será calculado com base na remuneração paga ou devida ao trabalhador, incluindo todas as verbas salariais. Dessa forma, os cálculos ofertados pela ré não estão em conformidade com a Súmula nº 63 do C. TST e o artigo 15 da Lei nº 8.063/1990, que dispõe que todas as parcelas de natureza salarial devem constar da base de cálculo do FGTS, de modo que todas as verbas de natureza remuneratória, inclusive os reflexos da parcela principal em verbas de mesma natureza salarial, devem integrar a base de cálculo do FGTS. Retifique-se. DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL APURADA DE FORMA GENÉRICA Acolho a impugnação da reclamada, devendo ser observado o CNAE da empresa para a apuração das contribuições previdenciárias. Defiro. Cálculos retificados nesta oportunidade, em Id f4e54bb. Assim, por estarem em consonância com o decidido nos autos, homologo os cálculos apresentados pela reclamada e retificados pela secretaria em Id f4e54bb e fixo a condenação em R$ 45.726,16, sendo R$ 29.712,83 por principal, R$ 7.060,87 por juros do principal, R$ 2.885,80 por FGTS, R$ 716,93 por juros do FGTS, R$ 2.018,82 por honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor e R$ 3.330,91 por contribuição previdenciária quota parte da reclamada, vigentes em 01/07/2026. Sobre o principal incidirão juros e correção monetária, conforme decisão proferida em julgamento pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Assim, deverá ser observado o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, ou seja, TR na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação e, após, a Selic, exclusivamente. Dos haveres do reclamante deverão ser deduzidos R$ 1.272,78 por contribuição previdenciária. Isento de recolhimentos fiscais. Custas da fase de conhecimento já recolhidas. As custas da fase de execução deverão ser recolhidas ao final pela reclamada. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos do Provimento GP/CR nº 01/2012. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada do autor, nos termos do Tema 68 IRR TST. A 2ª reclamada(s) responde(m) subsidiariamente pelo débito. A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários do perito engenheiro no valor de R$ 3.570,81, devidos em 01/07/2026, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST. O reclamante deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Contudo, tendo em vista que no dia 20/10/2021 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, no percentual de 5% sobre o total da execução, conforme já fixados anteriormente. Por se tratar de EXECUÇÃO PROVISÓRIA não há se falar em liberação de valores até o trânsito em julgado. A fim de agilizar a futura liberação de valores, os advogados deverão proceder ao cadastramento de suas informações bancárias no portal do TRT da 2ª Região (Processos > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados. As partes também deverão observar sua regular representação processual, inclusive com poderes para “receber valores e dar quitação”. Não realizado o pagamento espontaneamente pela reclamada, informo que o reclamante deverá, oportunamente, orientar a execução, ante o que determina o art. 878 da CLT. Intimem-se as partes, a 1ª reclamada para pagar o débito em 15 dias, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IZAQUEU RODRIGUES GOULART