Detalhe do processo

1001113-67.2025.8.26.0075

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Bertioga - 2ª Vara
Classe
Tutela de Urgência
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001113-67.2025.8.26.0075 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Lourdes de Magalhães Silva - Damiana Camelo Rodrigues - 1) Das Questões Processuais Pendentes a) Da Alegada Revelia: Rejeito o pedido de decretação de revelia da parte requerida, formulado em réplica (fls. 105/107). A requerida apresentou contestação tempestiva (fls. 48/55), exercendo plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, o que afasta a aplicação do artigo 344 do Código de Processo Civil. b) Da Intervenção do Ministério Público: Indefiro o pedido de intervenção do Ministério Público. A alegação de baixa escolaridade da autora, por si só, não configura a incapacidade civil prevista nos artigos 3º e 4º do Código Civil, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória da parquet, delimitada no artigo 178 do Código de Processo Civil. c) Da Gratuidade Judiciária: Quanto ao pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela requerida, considerando que a presunção do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil é meramente relativa, apresente, no prazo 15 (quinze) dias, cópia dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária: (i) cópias das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; (ii) cópia atualizada da carteira de trabalho; (iii) os três últimos holerites, em caso de emprego com vínculo empregatício; (iv) as três últimas faturas do cartão de crédito; (v) os extratos bancários dos últimos três meses; e (vi) informações complementares sobre a renda familiar. Em caso de isenção do pagamento do imposto de renda, deverá comprovar através das informações retiradas do sítio da Receita Federal: Consulta restituição IRFP (fazenda.gov.br). Com a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, certificando-se neste caso, tornem os autos conclusos para análise do pedido. 2) Do Saneamento do Feito Estando presentes os pressupostos processuais, passo ao saneamento do feito e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Observo que a causa não apresenta complexidade fática ou jurídica que demande designação de audiência para o saneamento em cooperação (artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil). Não havendo nulidade a sanar ou irregularidade a suprir. Inexistindo preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. a) Dos Pontos Controvertidos: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) a natureza da posse exercida pela requerida sobre o imóvel, se decorrente de comodato verbal, como alega a autora, ou de cessão de direitos a título oneroso, conforme contrato apresentado pela ré; (ii) a validade do contrato de cessão de direitos (fls. 56/58), especialmente quanto à existência de vício de consentimento da parte autora, considerando sua alegada vulnerabilidade e baixa escolaridade; (iii) a autenticidade da assinatura atribuída à autora no referido contrato de cessão de direitos; e (iv) a caracterização do esbulho possessório e o consequente dever de indenizar (pagamento de aluguéis). Por oportuno, anoto que, embora a parte requerida tenha impugnado o aditamento contratual juntado pela autora (fls. 12/14), a análise deste ponto é irrelevante para o deslinde da presente causa. O fato de a autora ter adquirido os direitos possessórios sobre o imóvel em 1990 é incontroverso, tanto que a própria requerida juntou o contrato original que comprova a aquisição (fls. 65/67). A controvérsia central não reside na aquisição originária da posse pela autora, mas sim na natureza do negócio jurídico celebrado entre ela e a requerida em 2007 (comodato ou cessão de direitos). Assim, a discussão sobre a autenticidade de um aditamento que apenas divide a posse entre a autora e terceiros estranhos à lide em nada contribui para a solução do mérito. Por essa razão, tal questão não será incluída nos pontos controvertidos. b) Da Distribuição do Ônus da Prova: O ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 173 do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência de comodato verbal e o esbulho possessório (i e iv). À parte requerida incumbirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, em especial a validade do contrato de cessão de direitos (ii). Especificamente no que tange à autenticidade da assinatura aposta no contrato de fls. 56/58 (iii), tendo havido impugnação pela autora, o ônus de provar a veracidade recai sobre a parte que produziu o documento nos autos, ou seja, a requerida, nos exatos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. c) Das Provas a serem Produzidas: Para a solução das controvérsias, defiro a produção das seguintes provas: (i) Prova Pericial Grafotécnica: Defiro. A realização de exame especializado é medida indispensável e essencial para o deslinde da causa, uma vez que o magistrado não possui conhecimentos técnicos suficientes para aferir a legitimidade de punhos gráficos por simples análise visual, especialmente quando há alegação fundamentada de fraude material. Nesta esteira, para garantir a precisão do exame, determino à parte requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito em cartório da via original do contrato de fls. 56/58, bem como de quaisquer outros documentos originais que deram suporte à negociação. Com efeito, a apresentação do documento original é condição sine qua non para que o expert possa analisar elementos físicos como pressão, velocidade, inclinação e ataques, os quais podem ser suprimidos ou distorcidos em cópias digitalizadas. Fica a requerida advertida de que o descumprimento poderá ensejar a preclusão do direito de fazer prova da autenticidade do documento, com as consequências previstas no artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o depósito do documento em questão será nomeado o perito. (ii) Prova Testemunhal: Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal formulado pelas partes, anoto que sua análise fica postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial grafotécnico. A utilidade e a pertinência da oitiva de testemunhas para atestar a existência ou inexistência do negócio jurídico dependem diretamente das conclusões técnicas sobre a autenticidade das assinaturas, sendo a perícia a prova primordial e de maior eficácia para a elucidação do ponto controvertido. Assim, o saneamento quanto à prova oral será objeto de decisão complementar após a fase pericial, visando evitar atos processuais desnecessários e prestigiar a celeridade processual. Intimem-se. - ADV: NICOLE SANTOS MARQUES (OAB 535881/SP), NANCI DE OLIVEIRA (OAB 193506/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAMIANA CAMELO RODRIGUES

Autor LOURDES DE MAGALHãES SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NICOLE SANTOS MARQUES

OAB: 535881/SP

NANCI DE OLIVEIRA

OAB: 193506/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001113-67.2025.8.26.0075 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Lourdes de Magalhães Silva - Damiana Camelo Rodrigues - 1) Das Questões Processuais Pendentes a) Da Alegada Revelia: Rejeito o pedido de decretação de revelia da parte requerida, formulado em réplica (fls. 105/107). A requerida apresentou contestação tempestiva (fls. 48/55), exercendo plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, o que afasta a aplicação do artigo 344 do Código de Processo Civil. b) Da Intervenção do Ministério Público: Indefiro o pedido de intervenção do Ministério Público. A alegação de baixa escolaridade da autora, por si só, não configura a incapacidade civil prevista nos artigos 3º e 4º do Código Civil, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória da parquet, delimitada no artigo 178 do Código de Processo Civil. c) Da Gratuidade Judiciária: Quanto ao pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela requerida, considerando que a presunção do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil é meramente relativa, apresente, no prazo 15 (quinze) dias, cópia dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária: (i) cópias das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; (ii) cópia atualizada da carteira de trabalho; (iii) os três últimos holerites, em caso de emprego com vínculo empregatício; (iv) as três últimas faturas do cartão de crédito; (v) os extratos bancários dos últimos três meses; e (vi) informações complementares sobre a renda familiar. Em caso de isenção do pagamento do imposto de renda, deverá comprovar através das informações retiradas do sítio da Receita Federal: Consulta restituição IRFP (fazenda.gov.br). Com a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, certificando-se neste caso, tornem os autos conclusos para análise do pedido. 2) Do Saneamento do Feito Estando presentes os pressupostos processuais, passo ao saneamento do feito e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Observo que a causa não apresenta complexidade fática ou jurídica que demande designação de audiência para o saneamento em cooperação (artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil). Não havendo nulidade a sanar ou irregularidade a suprir. Inexistindo preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. a) Dos Pontos Controvertidos: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) a natureza da posse exercida pela requerida sobre o imóvel, se decorrente de comodato verbal, como alega a autora, ou de cessão de direitos a título oneroso, conforme contrato apresentado pela ré; (ii) a validade do contrato de cessão de direitos (fls. 56/58), especialmente quanto à existência de vício de consentimento da parte autora, considerando sua alegada vulnerabilidade e baixa escolaridade; (iii) a autenticidade da assinatura atribuída à autora no referido contrato de cessão de direitos; e (iv) a caracterização do esbulho possessório e o consequente dever de indenizar (pagamento de aluguéis). Por oportuno, anoto que, embora a parte requerida tenha impugnado o aditamento contratual juntado pela autora (fls. 12/14), a análise deste ponto é irrelevante para o deslinde da presente causa. O fato de a autora ter adquirido os direitos possessórios sobre o imóvel em 1990 é incontroverso, tanto que a própria requerida juntou o contrato original que comprova a aquisição (fls. 65/67). A controvérsia central não reside na aquisição originária da posse pela autora, mas sim na natureza do negócio jurídico celebrado entre ela e a requerida em 2007 (comodato ou cessão de direitos). Assim, a discussão sobre a autenticidade de um aditamento que apenas divide a posse entre a autora e terceiros estranhos à lide em nada contribui para a solução do mérito. Por essa razão, tal questão não será incluída nos pontos controvertidos. b) Da Distribuição do Ônus da Prova: O ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 173 do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência de comodato verbal e o esbulho possessório (i e iv). À parte requerida incumbirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, em especial a validade do contrato de cessão de direitos (ii). Especificamente no que tange à autenticidade da assinatura aposta no contrato de fls. 56/58 (iii), tendo havido impugnação pela autora, o ônus de provar a veracidade recai sobre a parte que produziu o documento nos autos, ou seja, a requerida, nos exatos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. c) Das Provas a serem Produzidas: Para a solução das controvérsias, defiro a produção das seguintes provas: (i) Prova Pericial Grafotécnica: Defiro. A realização de exame especializado é medida indispensável e essencial para o deslinde da causa, uma vez que o magistrado não possui conhecimentos técnicos suficientes para aferir a legitimidade de punhos gráficos por simples análise visual, especialmente quando há alegação fundamentada de fraude material. Nesta esteira, para garantir a precisão do exame, determino à parte requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito em cartório da via original do contrato de fls. 56/58, bem como de quaisquer outros documentos originais que deram suporte à negociação. Com efeito, a apresentação do documento original é condição sine qua non para que o expert possa analisar elementos físicos como pressão, velocidade, inclinação e ataques, os quais podem ser suprimidos ou distorcidos em cópias digitalizadas. Fica a requerida advertida de que o descumprimento poderá ensejar a preclusão do direito de fazer prova da autenticidade do documento, com as consequências previstas no artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o depósito do documento em questão será nomeado o perito. (ii) Prova Testemunhal: Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal formulado pelas partes, anoto que sua análise fica postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial grafotécnico. A utilidade e a pertinência da oitiva de testemunhas para atestar a existência ou inexistência do negócio jurídico dependem diretamente das conclusões técnicas sobre a autenticidade das assinaturas, sendo a perícia a prova primordial e de maior eficácia para a elucidação do ponto controvertido. Assim, o saneamento quanto à prova oral será objeto de decisão complementar após a fase pericial, visando evitar atos processuais desnecessários e prestigiar a celeridade processual. Intimem-se. - ADV: NICOLE SANTOS MARQUES (OAB 535881/SP), NANCI DE OLIVEIRA (OAB 193506/SP)