1001113-58.2026.8.26.0099
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001113-58.2026.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - O.S.G.G.M. - Vistos. Ciente do conflito negativo de competência suscitado e do retorno dos autos a este Juízo em face da determinação exarada pelo Excelentíssimo Vice-Presidente Relator às fls. 61/62. Cumpra-se!. Determino a intimação da curadora provisória para que compareça no cartório da Unidade de Processamento Judicial - U.P.J., munida de documento de identidade, no horário de atendimento constante no cabeçalho desta decisão, para assinar o termo de curatela provisória deferida às fls. 38/41 e retirar a respectiva certidão. Com base no art. 139, VI, do Código de Processo Civil, entendo possível, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, flexibilizar a ordem de produção das provas, a fim de que seja antecipada a realização de avaliação médica (art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/15) e, posteriormente, à luz das conclusões apresentadas pelo perito judicial, seja designada, se o caso, audiência para interrogatório do interditando. Por ser oportuno, registro que a necessidade de promover o interrogatório do interditando será avaliada após a vinda aos autos do laudo pericial, visto que dispensável ao ato na hipótese de confirmação da deficiência pelos especialistas nomeados pelo juízo (Enunciado aprovado no 1.º Encontro de Juízes de Vara de Família do Estado de São Paulo - 40. "É dispensável o interrogatório nos casos de notória incapacidade do interditando, comprovada por laudo médico oficial"). Para avaliação médica (psiquiátrica) do interditando, nomeio o médico perito Dr. WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA, (e-mail: fvgb.pericia@outlook.com, celular: (11) 94231-4770), sendo que a perícia deverá ser realizada na Clínica Fazenda Palmeiras, na Av. Alan Kardec, 1100 - Jardim Santo Antonio, Amparo/SP, CEP 13901-260, devendo o expert entrar em contato com a Clínica para obter informações acerca do paciente e da viabilidade de agendamento da perícia naquele local. Fixo seus honorários no valor de R$1.500,00, a ser depositado pela curadora em conta judicial vinculada a este processo, após a confirmação da aceitação pelo médico perito. REGISTRE-SE a presente nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça e intime-se o médico perito nomeado Dr. WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA, (e-mail: fvgb.pericia@outlook.com, celular: (11) 94231-4770), para designação de data para a realização da perícia, em seguida, intimem-se as partes da data e hora da perícia, sendo que o prazo para entrega do laudo é de até 30 (trinta) dias após a realização do exame. Faculto a indicação de quesitos pelas partes, em 05 (cinco) cinco dias. Sem prejuízo, formulo, desde já, os seguintes quesitos (quesitos do juízo): 1) O interditando apresenta alguma deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? 2) Em caso afirmativo, qual a sua natureza? 3) É a deficiência de caráter permanente ou transitório? 4) É a deficiência congênita ou adquirida? 5) Caso tenha sido adquirida, qual a data ou a época, ainda que aproximada, de seu surgimento? 6) Tem o(a) interditando(a) condições e discernimento suficiente para, sem auxilio de qualquer pessoa, gerir sua própria vida? 7) Possui ele(a) condições e discernimento suficiente para administrar seus próprios bens? 8) Possui ele(a) condições e discernimento suficiente para firmar contratos e contrair obrigações em seu nome? 9) Caso o(a) interditando(a) possua restrições na capacidade de gerir e administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil, em que consistem tais restrições? 10) O grau de deficiência do(a) interditando(a) permite que seus direitos e interesses sejam garantidos pela adoção do regime de decisão apoiada (art. 1.783-A, do Código Civil), mediante a eleição, pelo(a) próprio(a) interditando(a) de pessoas idôneas para prestar-lhe apoio nas decisões que tenha que tomar sobre os atos de sua vida? 11) Caso negativa a resposta ao quesito anterior (sendo, portanto, caso de curatela do(a) interditando(a), deverá o perito judicial indicar especificadamente os atos para os quais haverá a necessidade de curatela; e 11) Demais considerações entendidas necessárias a critério do perito judicial. ENCAMINHE-SE ao perito, por e-mail, cópias da inicial e de eventuais quesitos. Por ora, deixo de mandar o presente caso para o Setor Técnico do Juízo. Evoluindo meu entendimento anterior a respeito da matéria, anoto que o art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e o art. 753, caput, do Código de Processo Civil sinalizam que nas ações de instituição de curatela ou de decisão apoiada os estudos técnicos terão como objeto a "avaliação da deficiência" e "da capacidade do interditando". Infere-se, portanto, que não é obrigatória a ampliação da abordagem técnica, mediante participação de profissionais de outras áreas (psicologia e assistência social), quando o exame médico e/ou o interrogatório judicial forem conclusivos a respeito da deficiência, suas características e limites. A propósito, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já reconheceu que "a que lei processual faculta a possibilidade de realização de estudos multidisciplinares para determinar o grau de incapacidade do interditando e os atos para os quais haverá necessidade de curatela, e não para determinar a pessoa melhor indicada para o exercício da curatela (...) [laudo] cuidadosamente realizado por médico psiquiatra do IMESC afasta a necessidade de qualquer novo estudo para a imposição da curatela" (TJ/SP - 10ª Câm. Dir. Privado - Apelação n.º 1121734-33.2016.8.26.0100 - Rel. J. B. Paula Lima - j. 20.05.2020). Recolha as custas de diligências do oficial de justiça no prazo de 05 dias, após, Cite-se, com urgência, o interditando, por mandado judicial, via central de mandados compartilhada entre os respectivos juízos, a ser cumprido no endereço em que o interditando encontra-se internado, isto é, na Clínica Fazenda Palmeiras, no endereço retro descrito, na cidade e Comarca de Amparo/SP, para que tome conhecimento da presente ação e, caso queira, apresente impugnação ao pedido formulado pelo(a) requerente, devendo fazê-lo através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. A presente decisão, por cópia digitalizada, servirá de MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidas as prerrogativas do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Caso o interditando não constitua advogado para patrocinar seus interesses, oficie-se à OAB solicitando a nomeação de curador especial, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LORENA VICCHINI MORALES (OAB 461707/SP), FABIANE FURUKAWA (OAB 153795/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor O.S.G.G.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANE FURUKAWA
OAB: 153795/SP
LORENA VICCHINI MORALES
OAB: 461707/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001113-58.2026.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - O.S.G.G.M. - Vistos. Ciente do conflito negativo de competência suscitado e do retorno dos autos a este Juízo em face da determinação exarada pelo Excelentíssimo Vice-Presidente Relator às fls. 61/62. Cumpra-se!. Determino a intimação da curadora provisória para que compareça no cartório da Unidade de Processamento Judicial - U.P.J., munida de documento de identidade, no horário de atendimento constante no cabeçalho desta decisão, para assinar o termo de curatela provisória deferida às fls. 38/41 e retirar a respectiva certidão. Com base no art. 139, VI, do Código de Processo Civil, entendo possível, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, flexibilizar a ordem de produção das provas, a fim de que seja antecipada a realização de avaliação médica (art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/15) e, posteriormente, à luz das conclusões apresentadas pelo perito judicial, seja designada, se o caso, audiência para interrogatório do interditando. Por ser oportuno, registro que a necessidade de promover o interrogatório do interditando será avaliada após a vinda aos autos do laudo pericial, visto que dispensável ao ato na hipótese de confirmação da deficiência pelos especialistas nomeados pelo juízo (Enunciado aprovado no 1.º Encontro de Juízes de Vara de Família do Estado de São Paulo - 40. "É dispensável o interrogatório nos casos de notória incapacidade do interditando, comprovada por laudo médico oficial"). Para avaliação médica (psiquiátrica) do interditando, nomeio o médico perito Dr. WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA, (e-mail: fvgb.pericia@outlook.com, celular: (11) 94231-4770), sendo que a perícia deverá ser realizada na Clínica Fazenda Palmeiras, na Av. Alan Kardec, 1100 - Jardim Santo Antonio, Amparo/SP, CEP 13901-260, devendo o expert entrar em contato com a Clínica para obter informações acerca do paciente e da viabilidade de agendamento da perícia naquele local. Fixo seus honorários no valor de R$1.500,00, a ser depositado pela curadora em conta judicial vinculada a este processo, após a confirmação da aceitação pelo médico perito. REGISTRE-SE a presente nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça e intime-se o médico perito nomeado Dr. WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA, (e-mail: fvgb.pericia@outlook.com, celular: (11) 94231-4770), para designação de data para a realização da perícia, em seguida, intimem-se as partes da data e hora da perícia, sendo que o prazo para entrega do laudo é de até 30 (trinta) dias após a realização do exame. Faculto a indicação de quesitos pelas partes, em 05 (cinco) cinco dias. Sem prejuízo, formulo, desde já, os seguintes quesitos (quesitos do juízo): 1) O interditando apresenta alguma deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? 2) Em caso afirmativo, qual a sua natureza? 3) É a deficiência de caráter permanente ou transitório? 4) É a deficiência congênita ou adquirida? 5) Caso tenha sido adquirida, qual a data ou a época, ainda que aproximada, de seu surgimento? 6) Tem o(a) interditando(a) condições e discernimento suficiente para, sem auxilio de qualquer pessoa, gerir sua própria vida? 7) Possui ele(a) condições e discernimento suficiente para administrar seus próprios bens? 8) Possui ele(a) condições e discernimento suficiente para firmar contratos e contrair obrigações em seu nome? 9) Caso o(a) interditando(a) possua restrições na capacidade de gerir e administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil, em que consistem tais restrições? 10) O grau de deficiência do(a) interditando(a) permite que seus direitos e interesses sejam garantidos pela adoção do regime de decisão apoiada (art. 1.783-A, do Código Civil), mediante a eleição, pelo(a) próprio(a) interditando(a) de pessoas idôneas para prestar-lhe apoio nas decisões que tenha que tomar sobre os atos de sua vida? 11) Caso negativa a resposta ao quesito anterior (sendo, portanto, caso de curatela do(a) interditando(a), deverá o perito judicial indicar especificadamente os atos para os quais haverá a necessidade de curatela; e 11) Demais considerações entendidas necessárias a critério do perito judicial. ENCAMINHE-SE ao perito, por e-mail, cópias da inicial e de eventuais quesitos. Por ora, deixo de mandar o presente caso para o Setor Técnico do Juízo. Evoluindo meu entendimento anterior a respeito da matéria, anoto que o art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e o art. 753, caput, do Código de Processo Civil sinalizam que nas ações de instituição de curatela ou de decisão apoiada os estudos técnicos terão como objeto a "avaliação da deficiência" e "da capacidade do interditando". Infere-se, portanto, que não é obrigatória a ampliação da abordagem técnica, mediante participação de profissionais de outras áreas (psicologia e assistência social), quando o exame médico e/ou o interrogatório judicial forem conclusivos a respeito da deficiência, suas características e limites. A propósito, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já reconheceu que "a que lei processual faculta a possibilidade de realização de estudos multidisciplinares para determinar o grau de incapacidade do interditando e os atos para os quais haverá necessidade de curatela, e não para determinar a pessoa melhor indicada para o exercício da curatela (...) [laudo] cuidadosamente realizado por médico psiquiatra do IMESC afasta a necessidade de qualquer novo estudo para a imposição da curatela" (TJ/SP - 10ª Câm. Dir. Privado - Apelação n.º 1121734-33.2016.8.26.0100 - Rel. J. B. Paula Lima - j. 20.05.2020). Recolha as custas de diligências do oficial de justiça no prazo de 05 dias, após, Cite-se, com urgência, o interditando, por mandado judicial, via central de mandados compartilhada entre os respectivos juízos, a ser cumprido no endereço em que o interditando encontra-se internado, isto é, na Clínica Fazenda Palmeiras, no endereço retro descrito, na cidade e Comarca de Amparo/SP, para que tome conhecimento da presente ação e, caso queira, apresente impugnação ao pedido formulado pelo(a) requerente, devendo fazê-lo através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. A presente decisão, por cópia digitalizada, servirá de MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidas as prerrogativas do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Caso o interditando não constitua advogado para patrocinar seus interesses, oficie-se à OAB solicitando a nomeação de curador especial, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LORENA VICCHINI MORALES (OAB 461707/SP), FABIANE FURUKAWA (OAB 153795/SP)