Detalhe do processo

1001113-43.2026.8.26.0201

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Garça - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001113-43.2026.8.26.0201 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.F.C.J. - À vista do documento de fl. 15, defiro a gratuidade processual. Anote-se. Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público, nomeio o(a) Valdirene Ferreira Carrascosa Jacinto como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) Maria Aparecida Ferreira Carrascosa. Contudo, os poderes do(a) curador(a) são apenas de administração de bens, não podendo, de forma alguma aliena-los, onera-los nem contrair dívidas em nome do interditando, sem expressa autorização do Juízo e após prévia audiência do Ministério Público. OFICIE-SE à Ordem dos Advogados do Brasil - Subsecção de Garça, requisitando a indicação de advogado(a) para o exercício da curadoria especial a(o) requerido(a) Maria Aparecida Ferreira Carrascosa (CPC, artigo 72º, II), salientando-se que o procurador do(a) autor(a) é o Dr. Diogo Simionato Alves - OAB/SP. 195.990, e que não deverá ser nomeado advogado que tenha parentesco com o já constituído nos autos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (garca1@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. O comunicado conjunto n° 555/2022 autorizou a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, em algumas hipóteses, dentre elas nos casos de perícia domiciliar. Desse modo, tendo em vista que o presente caso se encaixa na hipótese elencada no comunicado, já que a interditanda possui dificuldades para se locomover, nomeio a perita Dra. Laura Beatriz Juliano Gutierres, médica psiquiatra, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. Proceda a serventia as anotações necessárias no sistema SAJPG5. Providencie a serventia a intimação da perita por e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, dando-lhe ciência da nomeação (e-mail: lauragutierres.4@hotmail.com). Na forma da resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando as peculiaridades da Comarca, a complexidade da matéria e o tempo exigido para realização da perícia, bem como que a perícia será realizada em domicílio, arbitro os honorários em 15 (quinze) UFESPs, ou seja R$ 555,30 (quinhentos e cinco e cinco reais e trinta centavos). Oficie à Defensoria Pública Estadual para requisição de honorários a perita nomeada. Após a reserva de honorários pela Defensoria Pública Estadual, providencie a serventia a intimação da perita nomeada para designar dia e hora para a realização da perícia que deverá ser realizada na residência do(a) interditando(a). Consigno que o laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (artigo 753, § 2º, do Código de Processo Civil). Por ora, deixo de designar a entrevista, devendo o Senhor Oficial de Justiça certificar o estado do interditando no momento da citação, bem como se ele apresenta ter consciência do ato que realiza. Sobrevindo dúvida sobre a regularidade do pedido no curso da ação a audiência de entrevista poderá ser designada. Cite-se o(a) interditando(a), e caso impossibilitado(a), na pessoa de seu(sua) curador(a), para que tome ciência da existência da presente ação e da curatela provisória deferida, ficando observado que o prazo de 15 dias para impugnar o pedido, será contado a partir da juntada do mandado de citação aos autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado de Citação, Termo de Compromisso e Certidão de Curatela. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DIOGO SIMIONATO ALVES (OAB 195990/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor V.F.C.J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO SIMIONATO ALVES

OAB: 195990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001113-43.2026.8.26.0201 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.F.C.J. - À vista do documento de fl. 15, defiro a gratuidade processual. Anote-se. Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público, nomeio o(a) Valdirene Ferreira Carrascosa Jacinto como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) Maria Aparecida Ferreira Carrascosa. Contudo, os poderes do(a) curador(a) são apenas de administração de bens, não podendo, de forma alguma aliena-los, onera-los nem contrair dívidas em nome do interditando, sem expressa autorização do Juízo e após prévia audiência do Ministério Público. OFICIE-SE à Ordem dos Advogados do Brasil - Subsecção de Garça, requisitando a indicação de advogado(a) para o exercício da curadoria especial a(o) requerido(a) Maria Aparecida Ferreira Carrascosa (CPC, artigo 72º, II), salientando-se que o procurador do(a) autor(a) é o Dr. Diogo Simionato Alves - OAB/SP. 195.990, e que não deverá ser nomeado advogado que tenha parentesco com o já constituído nos autos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (garca1@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. O comunicado conjunto n° 555/2022 autorizou a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, em algumas hipóteses, dentre elas nos casos de perícia domiciliar. Desse modo, tendo em vista que o presente caso se encaixa na hipótese elencada no comunicado, já que a interditanda possui dificuldades para se locomover, nomeio a perita Dra. Laura Beatriz Juliano Gutierres, médica psiquiatra, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. Proceda a serventia as anotações necessárias no sistema SAJPG5. Providencie a serventia a intimação da perita por e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, dando-lhe ciência da nomeação (e-mail: lauragutierres.4@hotmail.com). Na forma da resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando as peculiaridades da Comarca, a complexidade da matéria e o tempo exigido para realização da perícia, bem como que a perícia será realizada em domicílio, arbitro os honorários em 15 (quinze) UFESPs, ou seja R$ 555,30 (quinhentos e cinco e cinco reais e trinta centavos). Oficie à Defensoria Pública Estadual para requisição de honorários a perita nomeada. Após a reserva de honorários pela Defensoria Pública Estadual, providencie a serventia a intimação da perita nomeada para designar dia e hora para a realização da perícia que deverá ser realizada na residência do(a) interditando(a). Consigno que o laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (artigo 753, § 2º, do Código de Processo Civil). Por ora, deixo de designar a entrevista, devendo o Senhor Oficial de Justiça certificar o estado do interditando no momento da citação, bem como se ele apresenta ter consciência do ato que realiza. Sobrevindo dúvida sobre a regularidade do pedido no curso da ação a audiência de entrevista poderá ser designada. Cite-se o(a) interditando(a), e caso impossibilitado(a), na pessoa de seu(sua) curador(a), para que tome ciência da existência da presente ação e da curatela provisória deferida, ficando observado que o prazo de 15 dias para impugnar o pedido, será contado a partir da juntada do mandado de citação aos autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado de Citação, Termo de Compromisso e Certidão de Curatela. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DIOGO SIMIONATO ALVES (OAB 195990/SP)