Detalhe do processo

1001113-34.2025.8.26.0280

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itariri - Vara Única
Classe
Pessoa com Deficiência
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001113-34.2025.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Matheus Iago Ramos Seehagen - Vistos. Cuida-se de ação movida para a obtenção de benefício assistencial na qual, após a realização do exame pericial, o réu apresentou proposta de acordo (págs. 110/113). O autor concordou com a proposta (pág. 115/117). Decido. HOMOLOGO O ACORDO que chegaram as partes (pags. 110/113 e 115/117), e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Honorários nos termos do acordo. Consigno ser dispensável a certidão de trânsito em julgado, a despeito de exigência normativa neste sentido, por se tratar de sentença homologatória de acordo, que transita em julgado desde logo. Servirá a presente sentença assinada digitalmente e acompanhada da documentação necessária como ofício à Agência da Previdência Social (documentos pessoais do autor, páginas 110/113 e 115/117), para que promova a implantação do benefício em favor do autor. Providencie a serventia o encaminhamento da presente sentença/ofício. Expeçam-se ofícios de requisição de pagamento de pequeno valor ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de acordo com o valor apontado no acordo ora homologado, ou seja, R$ 13.859,55 (Treze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), devidos ao autor e R$ 1.385,95 (Um mil, Trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) de honorários advocatícios (10% do valor do acordo), com data do cálculo em 05/2026. Disponibilizado o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás/MLE. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: AIALA DELA CORT MENDES (OAB 261537/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MATHEUS IAGO RAMOS SEEHAGEN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AIALA DELA CORT MENDES

OAB: 261537/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1001113-34.2025.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Matheus Iago Ramos Seehagen - Vistos. Cuida-se de ação movida para a obtenção de benefício assistencial na qual, após a realização do exame pericial, o réu apresentou proposta de acordo (págs. 110/113). O autor concordou com a proposta (pág. 115/117). Decido. HOMOLOGO O ACORDO que chegaram as partes (pags. 110/113 e 115/117), e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Honorários nos termos do acordo. Consigno ser dispensável a certidão de trânsito em julgado, a despeito de exigência normativa neste sentido, por se tratar de sentença homologatória de acordo, que transita em julgado desde logo. Servirá a presente sentença assinada digitalmente e acompanhada da documentação necessária como ofício à Agência da Previdência Social (documentos pessoais do autor, páginas 110/113 e 115/117), para que promova a implantação do benefício em favor do autor. Providencie a serventia o encaminhamento da presente sentença/ofício. Expeçam-se ofícios de requisição de pagamento de pequeno valor ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de acordo com o valor apontado no acordo ora homologado, ou seja, R$ 13.859,55 (Treze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), devidos ao autor e R$ 1.385,95 (Um mil, Trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) de honorários advocatícios (10% do valor do acordo), com data do cálculo em 05/2026. Disponibilizado o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás/MLE. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: AIALA DELA CORT MENDES (OAB 261537/SP)