Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001112-56.2025.5.02.0704 RECORRENTE: ELISANGELA DE JESUS DIAS E OUTROS (2) RECORRIDO: ELISANGELA DE JESUS DIAS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:69cda48): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001112-56.2025.5.02.0704 ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (2º réu) ELISANGELA DE JESUS DIAS CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOÃO AMORIM (1º réu) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA. Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, à autora incumbia a prova da irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, uma vez que inexiste obrigatoriedade do seu registro nos controles de ponto, conforme o §2º do art. 74 da CLT, que faz menção expressa a "pré-assinalação", e desse encargo não se desvencilhou a contento. Recurso patronal provido, no tópico. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. e20950b, complementada pela decisão de embargos declaratórios, Id. 6d33488), recorrem ordinariamente: o 1º réu MUNICÍPIO (Id. 2b617b4), quanto a sua responsabilidade subsidiária e danos morais; a autora (Id. 74c98b2), no tocante a danos morais e indenização pelo uso do celular; e o 1º réu CENTRO DE ESTUDOS (Id. 3692e1f), em relação a intervalo intrajornada e danos morais. Recurso do MUNICÍPIO isento de preparo, por se tratar de ente público, nos termos do art. 790-A da CLT. O recurso do CENTRO DE ESTUDOS também é isento de preparo, em razão da gratuidade deferida na origem. Contrarrazões pelo CENTRO DE ESTUDOS (Id. 4cbc339) e pela autora (Id. 4ef5f41 e Id. ffb1011). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. 160fcf9). VOTO Deixo de conhecer da remessa necessária, consoante o posicionamento majoritário desta 10ª Turma de que a condenação no importe de R$13.000,00 não justifica o recurso ex officio, nos termos do art. 496 do CPC. E, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos três recursos voluntários. 1. Intervalo intrajornada. Com base na prova oral, o Juízo de origem deferiu a indenização de 30 minutos diários suprimidos do intervalo mínimo intrajornada, "exceto em dois dias da semana" (Id. e20950b), contra o que se insurge o 1º réu CENTRO DE ESTUDOS, alegando que o depoimento da testemunha Dayse "revela sua total incapacidade de provar a rotina específica da Recorrida", no que lhe dou razão. Segundo a inicial, a autora foi contratada pelo CENTRO DE ESTUDOS como "Acompanhante de Pessoa com Deficiência (APD)" de 06.12.2021 a 05.03.2025, com "jornada contratual das 08h às 17h, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo para refeição", contudo, "sua rotina real de trabalho frequentemente ultrapassava esse limite legal, sobretudo em razão de suas atividades externas e demandas incompatíveis com o tempo contratual". Alegou que "não usufruía integralmente do intervalo intrajornada de 1 hora previsto no art. 71 da CLT. A sobrecarga de visitas e a pressão do supervisor impossibilitavam pausas adequadas, sendo que, na prática, o intervalo não ultrapassava 15 minutos, quando ocorria" (Id. 49a778a, destaquei). A defesa do CENTRO DE ESTUDOS aduziu que "a Reclamante gozava de seu intervalo intrajornada de maneira regular e completa, não havendo qualquer limitação ou prejuízo ao seu direito", e "a marcação de ponto era pré assinalado" (Id. a07fae3). Em depoimento pessoal gravado em mídia digital, com resumo transcrito em ata, a autora destoou da inicial, ao afirmar que "cumpria intervalo de 15/30 minutos porque precisava cumprir a meta de atendimentos, e não registrava" (Id. e14218c, destaquei). Sua 1ª testemunha, Dayse Laura da Silva, que "na reclamada de agosto de 2024 a outubro de 2025, como acompanhante PCD", além de igualmente destoar da causa de pedir, contradisse o depoimento da própria reclamante, ao relatar que "em razão dos deslocamentos para atendimentos fazia intervalo 30/40 minutos e de 1 hora cerca de 2 dias por semana", e ainda informou que "não fez visitas com a reclamante" (destaquei). A 2ª testemunha, Letícia Soares da Costa, em cujo depoimento não abordou o tema, em nada contribuiu ao deslinde da controvérsia. Os registros de ponto, validados na origem, contêm a pré-assinalação do intervalo, consoante a parte final do §2º do art. 74 da CLT (Id. ebf8b85), e como visto, é incontroverso que o labor era externo e não havia fiscalização patronal durante a pausa. Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, à autora incumbia a prova da irregularidade na sua concessão, e desse encargo não se desvencilhou a contento, diante das contradições entre os termos da inicial e o seu depoimento e de sua testemunha Dayse. Soma-se a isso o fato de que a referida testemunha sequer presenciava a rotina e a efetiva fruição da pausa da reclamante, o que esvazia por completo o valor probante de suas alegações. Excluo, pois, a condenação. 2. Celular próprio a serviço. A autora insiste na indenização pelo uso de seu celular particular no desempenho de suas atividades, cuja causa de pedir sustenta que "tal prática violava o dever do empregador de fornecer os meios necessários à execução do trabalho, além de representar enriquecimento ilícito, uma vez que não havia nenhum reembolso dos custos gerados pela utilização dos equipamentos e dados móveis da Reclamante", e pretende seja "reconhecido o dano material sofrido ..., com a correspondente indenização substitutiva pelo uso indevido de seu aparelho celular e pacote de dados móveis, conforme art. 2º da CLT, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal" (Id. 49a778a). Irretocável, contudo, o indeferimento da pretensão em 1º grau (Id. e20950b): "Uso de Ferramentas Próprias sem Ressarcimento A reclamante alegou o uso de seu telefone celular particular para fins laborais, como comunicação com a equipe, envio de relatórios e registro de dados de atendimento, sem o devido reembolso, o que configuraria enriquecimento ilícito da reclamada. A reclamada, em sua defesa, negou que tenha exigido o uso de ferramentas pessoais, afirmando que a empresa fornece os meios adequados para a realização das funções e que o uso do aparelho particular, se ocorreu, foi por mera conveniência da empregada, sem comprovação de gastos adicionais. Muito bem. Embora a testemunha Dayse Laura da Silva tenha afirmado o uso do celular próprio para contato com pacientes, sem ajuda da reclamada, a reclamante não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a imposição patronal para o uso do aparelho, tampouco apresentou elementos que pudessem quantificar o alegado prejuízo material, como notas fiscais ou faturas telefônicas. A utilização ocasional do aparelho particular para comunicação, sem a demonstração de exigência imperativa e de custos comprovadamente suportados pela empregada, não se mostra suficiente para gerar o direito ao ressarcimento, especialmente diante da negativa da reclamada e da falta de elementos que corroborem o caráter compulsório e oneroso da prática. Desse modo, rejeita-se o pedido de indenização por danos materiais decorrentes do uso de celular e pacote de dados móveis particulares." Com efeito, competia à autora demonstrar de forma robusta o caráter compulsório da utilização do aparelho, bem como o real dispêndio financeiro suportado no cumprimento do contrato de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu. A despeito do relato da testemunha Dayse, no sentido de que "utilizava celular próprio, sem ajuda da reclamada e o número do celular era dado ao paciente para contato", a reclamante não trouxe aos autos uma única fatura telefônica, extrato de consumo de dados ou nota fiscal capaz de evidenciar o decréscimo patrimonial alegado ou a insuficiência do plano contratado para fins particulares. A reparação por dano material exige a comprovação inequívoca do prejuízo efetivo, não se prestando a indenizar danos hipotéticos ou meramente presumidos. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 3. Danos morais. O Juízo de origem reputou configurada a prática de assédio moral, por comprovada "a exposição pública da reclamante ao constrangimento e ao choro, como relatado pelas testemunhas, em decorrência da pressão excessiva e da falta de acolhimento em um momento delicado de sua vida", e deferiu a indenização de R$10.000,00 (Id. e20950b), contra o que se insurge a autora, pretendendo "a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 30.000,00, ou outro que este E. Tribunal entender adequado, em patamar significativamente superior ao fixado na origem, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação". O CENTRO DE ESTUDOS também recorre, alegando que "a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório por uma especialista de confiança do juízo, negou textualmente a existência de assédio". Subsidiariamente, pretende a "redução drástica do valor arbitrado de R$ 10.000,00, por ser manifestamente excessivo, desproporcional e destoante da realidade da Recorrente". Como causa de pedir a reclamante alegou, no tópico "3. DA PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA - DOENÇA GRAVE (CÂNCER) - LEI N° 9.0296/1995 E SÚMULA 443 DO TST", que "encontra-se em tratamento oncológico, condição de saúde da qual a Reclamada tinha pleno conhecimento". "Condição que perdurou nos meses seguintes, em que a reclamante realizava exames e acompanhamento, os quais sempre deu ciência a seus supervisores, inclusive apresentando laudos e exames, para que não restasse dúvidas de sua necessidade de consultas e atestados, com isso, até mesmo, expondo sua condição de saúde, com laudos apresentados não somente ao setor médico, mas diretamente a seus superiores". "Ocorre que, em total desrespeito à dignidade da trabalhadora e em evidente conduta discriminatória, a Reclamante passou a ser constantemente questionada pelo seu superior imediato quanto à frequência dos atestados, bem como sobre a real necessidade de suas ausências, ainda com insinuações de que que deveria marcar consultas de forma espaçada, para não ter reiteradas ausências ao trabalho, porém, sabemos que no Sistema Único de Saúde (SUS) os agendamentos são de acordo com a disponibilidade do sistema e não da reclamante, sendo que tais questionamentos não partiram do setor médico da empresa, mas sim da supervisão, que sequer detém qualificação técnica para avaliar a condição de saúde da obreira". Já no tópico "6. DO ASSÉDIO MORAL", afirmou que "foi submetida, ao longo do contrato de trabalho, a pressões psicológicas reiteradas, controle abusivo de metas, tratamento discriminatório e perseguições por parte de superiores hierárquicos, especialmente no período em que já se encontrava adoecida e em tratamento de saúde". Era "constantemente questionada pelas ausências e inclusive a ter sua agenda de pacientes afetada, sendo que suas metas não estavam sendo corretamente alimentadas na agenda, tarefa que sempre coube ao Enfermeiro responsável da unidade, como clara forma de retaliação pelos atestados apresentados e com isso, prejudicando a reclamante. Com isso, era confrontada a respeito de suas metas, mesmo a empresa tendo total ciência do momento de tratamento que a reclamante estava vivenciando" (Id. 49a778a). A testemunha Dayse relatou que "a relação com as gestoras era conturbada pelas cobranças de metas já que o serviço era realizado externamente, de transporte coletivo e, por isso, os horários ficavam 'atropelados' e nem sempre cumpria todas as visitas", "a reclamante, em razão de questões de saúde, tinha mais dificuldade de cumprir a meta, pois, tinha faltas (com atestado)", "presenciou o preposto aqui presente (PABLO) dizendo, em reunião, que parecia que estava lidando com crianças de 5ª sérias e que se não houvesse cumprimento da meta haveria 'corte cirúrgico'", "viu a reclamante chorando ao ser advertida por conta de metas por Mariana e Pablo" (Id. e14218c, destaquei). A testemunha Letícia relatou que "sofreu assédio moral ouvindo do preposto 'corte cirúrgico' em reuniões", "foi advertidas diversas vezes, chegando a chorar (a testemunha se mostra emocionada ao relatar)", "já presenciou situações em que a reclamante chorava e também a autora era cobrada de metas sob ameaças", "já presenciou a reclamante sendo advertida", "após o ingresso do preposto os fatos passaram a ser mais frequentes", "Pablo disse em reunião que estava na '5ª série'" (destaquei). Dano moral é o prejuízo que não tem relação com o patrimônio de uma pessoa. É o dano extrapatrimonial. Trata-se da lesão que sofre um indivíduo em sua intimidade, sua imagem, sua honra, sua dignidade, em suma: em seus valores morais. Para que se justifique a indenização por dano moral, é necessária a prova da culpa do agente pelo dano moral sofrido. A vítima de dano moral é amparada legalmente nas disposições contidas no art. 5º, incisos V e X, da Carta Constitucional. Contudo, a ocorrência de danos desta natureza requer a prova inequívoca de seus fatos geradores, sob o risco de não se reconhecer nenhuma ofensa a direitos como a intimidade, a honra, a privacidade e a imagem, elementos que, juridicamente, são apontados como componentes do patrimônio moral do indivíduo. E, para que se configure o dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e a consequente responsabilização do empregador, é necessária a conjugação de três requisitos: a) a ocorrência do dano; b) a culpa do agente, abrangendo desde o dolo até a culpa levíssima (art. 7º, XXVIII da Constituição Federal) e c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor. Caso contrário, corre-se o risco de banalização desse instituto. Nos termos do artigo 818, I, da CLT, a configuração do dano moral não se assenta em meras alegações, exigindo provas cabais do procedimento ilícito atribuído ao empregador, bem como das consequências sofridas pelo ofendido. Embora a cobrança de metas, sob alguma pressão, seja hoje inerente à sociedade moderna, resultando da exigência do mercado competitivo, o conjunto probatório demonstrou o excesso patronal, eis que a reclamante era constantemente cobrada acerca de sua produtividade, sempre sob ameaça de ser dispensada, o que configura o ato ilícito do empregador a gerar o direito à reparação de danos. Ademais, como bem observado na origem, "essa conduta torna-se ainda mais reprovável e abusiva quando dirigida ou presenciada por uma empregada em situação de vulnerabilidade, como a reclamante, que se encontrava em tratamento oncológico e apresentava atestados médicos, conforme demonstrado nos autos"(Id. e20950b). Cumpre assinalar que a conclusão do laudo pericial médico, que apurou a ausência de nexo causal ou concausal entre o labor e a patologia psíquica relatada (Id. f5147d0), em nada influencia ou afasta o assédio moral expressamente verificado nos autos. A quantificação da indenização deve mediar-se entre a necessidade de reparação da lesão e a capacidade econômica do agressor. De um lado não pode gerar enriquecimento sem causa da vítima, e de outro não pode ser simbólica, sob pena de não reparar o dano causado ao ofendido, sem se perder de vista seu caráter pedagógico. O artigo 223-G da CLT traz os parâmetros a serem considerados para a fixação do valor da indenização. São eles: natureza do bem jurídico tutelado, intensidade do sofrimento ou humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão, extensão e duração dos efeitos da ofensa, condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, ocorrência de retratação espontânea, esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão (tácito ou expresso), a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Assim sendo, considerando-se o dano de natureza leve, o último salário de R$3.127,60 (termo de rescisão, Id. 079c778), e os demais parâmetros fixados no art. 223-G da CLT, ratifico a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, rejeitando a pretensão dos recorrentes de alterá-lo. Mantenho. 4. Responsabilidade subsidiária. O 2º réu MUNICÍPIO insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída a quo, contudo, sem razão. Segundo a inicial, "o contrato de trabalho da Reclamante se deu em benefício direto do tomador de serviços, Município de São Paulo, que, por meio de contrato de terceirização firmado com a primeira Reclamada CEJAM - Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim, usufruiu da força de trabalho da obreira em suas unidades públicas" (Id. 49a778a). A defesa do MUNICÍPIO não negou a prestação de serviços em seu favor, arguindo, contudo, "que o ônus da prova é do Reclamante quanto à eventual existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o suposto dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (Id. 57a5e49). A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre de sua culpa in eligendo e in vigilando diante de prestador cujo proceder não idôneo se revela com a constatação da existência de verbas trabalhistas não quitadas. A responsabilidade que se atribui ao tomador dos serviços independe do vínculo de emprego e tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, em decorrência da interpretação conjunta dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, aplicáveis no âmbito da legislação trabalhista. Trata o caso vertente de terceirização de mão de obra perfeitamente válida e legal, que tem por objetivo reduzir gastos e esforços da tomadora, independentemente de eventual exigência de pessoalidade dos empregados da empresa fornecedora de mão de obra. O Excelso STF em decisão proferida nos autos do RE 1.298.647 fixou a seguinte tese no tema 1118 de repercussão geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Logo, não há como se adotar a tese fixada pelo C. TST em julgamento proferido em 10/09/2020, qual seja, que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, nos autos E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/10/2020. Desse modo, cabia à trabalhadora a comprovação de que o 2º réu adotou comportamento negligente, ou seja, que não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, devedora principal, ou o nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, ônus do qual se desincumbiu a contento, visto que, como bem concluído a quo, "apontou fato concreto que evidencia a participação ativa do Município na gestão da mão de obra terceirizada: a entrega de atestados médicos diretamente a uma servidora da própria Prefeitura de São Paulo. Tal conduta, por si só, demonstra que o ente público não se manteve alheio à rotina laboral da reclamante, tendo ciência e ingerência sobre aspectos da relação de trabalho que deveriam ser fiscalizados. A aceitação e o processamento de atestados por parte de um servidor público municipal indicam uma falha no dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, pois, ao ter conhecimento das ausências justificadas por motivos de saúde, deveria o Município ter intensificado a fiscalização sobre as condições de trabalho e o cumprimento das obrigações da empresa contratada, especialmente no tocante à saúde e bem-estar de seus empregados. Portanto, a prova da participação direta na gestão do trabalho e o conhecimento da situação de saúde da trabalhadora, por meio da entrega dos atestados a uma servidora da Prefeitura, configuram a culpa in vigilando do Município de São Paulo" (Id. e20950b, destaquei). Sendo assim, com base no entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 2º réu pelas verbas deferidas à autora. O inciso VI da Súmula 331 do TST determina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abranja todas as verbas decorrentes da condenação, sem realizar distinções. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.No período em que o trabalhador terceirizado prestar serviços, o tomador responde, de forma subsidiária, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas do empregador, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000653-51.2025.5.02.0608; Data de assinatura: 23-02-2026; Órgão Julgador: 15ª Turma - Cadeira 5 - 15ª Turma; Relator(a): GRAZIELA CONFORTI TARPANI) Aí se inclui-se, portanto, a indenização por danos morais, parcela essa apenas impugnada sob a alegação de se tratar de obrigação personalíssima e de responsabilidade exclusiva da empregador, sendo facultada a oportuna compensação pela segunda reclamada, em sede de ação regressiva, nos termos do art. 132 do CPC. Ressalto que a condenação subsidiária do tomador de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face dele apenas no caso de inadimplência da devedora principal, o que deverá ser observado. Entretanto, tal circunstância não implica na necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, e em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução. Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos três recursos interpostos e, no mérito: NEGAR PROVIMENTO ao do 2º réu MUNICÍPIO, assim como e ao da autora; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 1º réu CENTRO DE ESTUDOS, a fim de excluir a indenização dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada. Rearbitrada a condenação em R$10.000,00 e custas no importe de R$200,00, a cargo da 1a reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que afastava a condenação em indenização por danos morais. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora das/3/r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 voto divergente Divirjo da I. Relatora em relação ao reconhecimento/manutenção da indenização por dano moral. Não vislumbro situação fática demonstrada nos autos que pudesse ensejar o reconhecimento de assédio moral. Frise-se que o fato de o empregador exigir cumprimento de metas do empregado, apesar desse movimento trazer certa apreensão/ansiedade ao empregado no cumprimento do objetivo, não enseja o reconhecimento de ato ilícito do empregador a ponto de condená-lo a uma indenização, até porque, no caso, não vislumbro exageros ou abusos nessa prática ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador - revisor SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE SAO PAULO
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
Réu CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
Autor ELISANGELA DE JESUS DIAS
Réu ELISANGELA DE JESUS DIAS
Autor LEONARDO FRANCO TEIXEIRA
Autor MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor MUNICIPIO DE SAO PAULO
Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO
Autor SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE SAO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar27/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCIELE DO PRADO SUMBACK GRAUSO
OAB: 105197/PR
MARIANA SANTOS ALVES
OAB: 495223/SP
MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS
OAB: 268811/SP
THABATA SANTOS FUZATTI
OAB: 407779/SP
ALEXSANDRA SOUZA DO NASCIMENTO
OAB: 106747/PR
RAFAEL GOMES DA SILVA
OAB: 375529/SP
CLAUDIA NOBRE SALDANHA
OAB: 487367/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
27/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001112-56.2025.5.02.0704 RECORRENTE: ELISANGELA DE JESUS DIAS E OUTROS (2) RECORRIDO: ELISANGELA DE JESUS DIAS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:69cda48): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001112-56.2025.5.02.0704 ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (2º réu) ELISANGELA DE JESUS DIAS CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOÃO AMORIM (1º réu) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA. Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, à autora incumbia a prova da irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, uma vez que inexiste obrigatoriedade do seu registro nos controles de ponto, conforme o §2º do art. 74 da CLT, que faz menção expressa a "pré-assinalação", e desse encargo não se desvencilhou a contento. Recurso patronal provido, no tópico. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. e20950b, complementada pela decisão de embargos declaratórios, Id. 6d33488), recorrem ordinariamente: o 1º réu MUNICÍPIO (Id. 2b617b4), quanto a sua responsabilidade subsidiária e danos morais; a autora (Id. 74c98b2), no tocante a danos morais e indenização pelo uso do celular; e o 1º réu CENTRO DE ESTUDOS (Id. 3692e1f), em relação a intervalo intrajornada e danos morais. Recurso do MUNICÍPIO isento de preparo, por se tratar de ente público, nos termos do art. 790-A da CLT. O recurso do CENTRO DE ESTUDOS também é isento de preparo, em razão da gratuidade deferida na origem. Contrarrazões pelo CENTRO DE ESTUDOS (Id. 4cbc339) e pela autora (Id. 4ef5f41 e Id. ffb1011). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. 160fcf9). VOTO Deixo de conhecer da remessa necessária, consoante o posicionamento majoritário desta 10ª Turma de que a condenação no importe de R$13.000,00 não justifica o recurso ex officio, nos termos do art. 496 do CPC. E, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos três recursos voluntários. 1. Intervalo intrajornada. Com base na prova oral, o Juízo de origem deferiu a indenização de 30 minutos diários suprimidos do intervalo mínimo intrajornada, "exceto em dois dias da semana" (Id. e20950b), contra o que se insurge o 1º réu CENTRO DE ESTUDOS, alegando que o depoimento da testemunha Dayse "revela sua total incapacidade de provar a rotina específica da Recorrida", no que lhe dou razão. Segundo a inicial, a autora foi contratada pelo CENTRO DE ESTUDOS como "Acompanhante de Pessoa com Deficiência (APD)" de 06.12.2021 a 05.03.2025, com "jornada contratual das 08h às 17h, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo para refeição", contudo, "sua rotina real de trabalho frequentemente ultrapassava esse limite legal, sobretudo em razão de suas atividades externas e demandas incompatíveis com o tempo contratual". Alegou que "não usufruía integralmente do intervalo intrajornada de 1 hora previsto no art. 71 da CLT. A sobrecarga de visitas e a pressão do supervisor impossibilitavam pausas adequadas, sendo que, na prática, o intervalo não ultrapassava 15 minutos, quando ocorria" (Id. 49a778a, destaquei). A defesa do CENTRO DE ESTUDOS aduziu que "a Reclamante gozava de seu intervalo intrajornada de maneira regular e completa, não havendo qualquer limitação ou prejuízo ao seu direito", e "a marcação de ponto era pré assinalado" (Id. a07fae3). Em depoimento pessoal gravado em mídia digital, com resumo transcrito em ata, a autora destoou da inicial, ao afirmar que "cumpria intervalo de 15/30 minutos porque precisava cumprir a meta de atendimentos, e não registrava" (Id. e14218c, destaquei). Sua 1ª testemunha, Dayse Laura da Silva, que "na reclamada de agosto de 2024 a outubro de 2025, como acompanhante PCD", além de igualmente destoar da causa de pedir, contradisse o depoimento da própria reclamante, ao relatar que "em razão dos deslocamentos para atendimentos fazia intervalo 30/40 minutos e de 1 hora cerca de 2 dias por semana", e ainda informou que "não fez visitas com a reclamante" (destaquei). A 2ª testemunha, Letícia Soares da Costa, em cujo depoimento não abordou o tema, em nada contribuiu ao deslinde da controvérsia. Os registros de ponto, validados na origem, contêm a pré-assinalação do intervalo, consoante a parte final do §2º do art. 74 da CLT (Id. ebf8b85), e como visto, é incontroverso que o labor era externo e não havia fiscalização patronal durante a pausa. Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, à autora incumbia a prova da irregularidade na sua concessão, e desse encargo não se desvencilhou a contento, diante das contradições entre os termos da inicial e o seu depoimento e de sua testemunha Dayse. Soma-se a isso o fato de que a referida testemunha sequer presenciava a rotina e a efetiva fruição da pausa da reclamante, o que esvazia por completo o valor probante de suas alegações. Excluo, pois, a condenação. 2. Celular próprio a serviço. A autora insiste na indenização pelo uso de seu celular particular no desempenho de suas atividades, cuja causa de pedir sustenta que "tal prática violava o dever do empregador de fornecer os meios necessários à execução do trabalho, além de representar enriquecimento ilícito, uma vez que não havia nenhum reembolso dos custos gerados pela utilização dos equipamentos e dados móveis da Reclamante", e pretende seja "reconhecido o dano material sofrido ..., com a correspondente indenização substitutiva pelo uso indevido de seu aparelho celular e pacote de dados móveis, conforme art. 2º da CLT, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal" (Id. 49a778a). Irretocável, contudo, o indeferimento da pretensão em 1º grau (Id. e20950b): "Uso de Ferramentas Próprias sem Ressarcimento A reclamante alegou o uso de seu telefone celular particular para fins laborais, como comunicação com a equipe, envio de relatórios e registro de dados de atendimento, sem o devido reembolso, o que configuraria enriquecimento ilícito da reclamada. A reclamada, em sua defesa, negou que tenha exigido o uso de ferramentas pessoais, afirmando que a empresa fornece os meios adequados para a realização das funções e que o uso do aparelho particular, se ocorreu, foi por mera conveniência da empregada, sem comprovação de gastos adicionais. Muito bem. Embora a testemunha Dayse Laura da Silva tenha afirmado o uso do celular próprio para contato com pacientes, sem ajuda da reclamada, a reclamante não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a imposição patronal para o uso do aparelho, tampouco apresentou elementos que pudessem quantificar o alegado prejuízo material, como notas fiscais ou faturas telefônicas. A utilização ocasional do aparelho particular para comunicação, sem a demonstração de exigência imperativa e de custos comprovadamente suportados pela empregada, não se mostra suficiente para gerar o direito ao ressarcimento, especialmente diante da negativa da reclamada e da falta de elementos que corroborem o caráter compulsório e oneroso da prática. Desse modo, rejeita-se o pedido de indenização por danos materiais decorrentes do uso de celular e pacote de dados móveis particulares." Com efeito, competia à autora demonstrar de forma robusta o caráter compulsório da utilização do aparelho, bem como o real dispêndio financeiro suportado no cumprimento do contrato de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu. A despeito do relato da testemunha Dayse, no sentido de que "utilizava celular próprio, sem ajuda da reclamada e o número do celular era dado ao paciente para contato", a reclamante não trouxe aos autos uma única fatura telefônica, extrato de consumo de dados ou nota fiscal capaz de evidenciar o decréscimo patrimonial alegado ou a insuficiência do plano contratado para fins particulares. A reparação por dano material exige a comprovação inequívoca do prejuízo efetivo, não se prestando a indenizar danos hipotéticos ou meramente presumidos. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 3. Danos morais. O Juízo de origem reputou configurada a prática de assédio moral, por comprovada "a exposição pública da reclamante ao constrangimento e ao choro, como relatado pelas testemunhas, em decorrência da pressão excessiva e da falta de acolhimento em um momento delicado de sua vida", e deferiu a indenização de R$10.000,00 (Id. e20950b), contra o que se insurge a autora, pretendendo "a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 30.000,00, ou outro que este E. Tribunal entender adequado, em patamar significativamente superior ao fixado na origem, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação". O CENTRO DE ESTUDOS também recorre, alegando que "a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório por uma especialista de confiança do juízo, negou textualmente a existência de assédio". Subsidiariamente, pretende a "redução drástica do valor arbitrado de R$ 10.000,00, por ser manifestamente excessivo, desproporcional e destoante da realidade da Recorrente". Como causa de pedir a reclamante alegou, no tópico "3. DA PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA - DOENÇA GRAVE (CÂNCER) - LEI N° 9.0296/1995 E SÚMULA 443 DO TST", que "encontra-se em tratamento oncológico, condição de saúde da qual a Reclamada tinha pleno conhecimento". "Condição que perdurou nos meses seguintes, em que a reclamante realizava exames e acompanhamento, os quais sempre deu ciência a seus supervisores, inclusive apresentando laudos e exames, para que não restasse dúvidas de sua necessidade de consultas e atestados, com isso, até mesmo, expondo sua condição de saúde, com laudos apresentados não somente ao setor médico, mas diretamente a seus superiores". "Ocorre que, em total desrespeito à dignidade da trabalhadora e em evidente conduta discriminatória, a Reclamante passou a ser constantemente questionada pelo seu superior imediato quanto à frequência dos atestados, bem como sobre a real necessidade de suas ausências, ainda com insinuações de que que deveria marcar consultas de forma espaçada, para não ter reiteradas ausências ao trabalho, porém, sabemos que no Sistema Único de Saúde (SUS) os agendamentos são de acordo com a disponibilidade do sistema e não da reclamante, sendo que tais questionamentos não partiram do setor médico da empresa, mas sim da supervisão, que sequer detém qualificação técnica para avaliar a condição de saúde da obreira". Já no tópico "6. DO ASSÉDIO MORAL", afirmou que "foi submetida, ao longo do contrato de trabalho, a pressões psicológicas reiteradas, controle abusivo de metas, tratamento discriminatório e perseguições por parte de superiores hierárquicos, especialmente no período em que já se encontrava adoecida e em tratamento de saúde". Era "constantemente questionada pelas ausências e inclusive a ter sua agenda de pacientes afetada, sendo que suas metas não estavam sendo corretamente alimentadas na agenda, tarefa que sempre coube ao Enfermeiro responsável da unidade, como clara forma de retaliação pelos atestados apresentados e com isso, prejudicando a reclamante. Com isso, era confrontada a respeito de suas metas, mesmo a empresa tendo total ciência do momento de tratamento que a reclamante estava vivenciando" (Id. 49a778a). A testemunha Dayse relatou que "a relação com as gestoras era conturbada pelas cobranças de metas já que o serviço era realizado externamente, de transporte coletivo e, por isso, os horários ficavam 'atropelados' e nem sempre cumpria todas as visitas", "a reclamante, em razão de questões de saúde, tinha mais dificuldade de cumprir a meta, pois, tinha faltas (com atestado)", "presenciou o preposto aqui presente (PABLO) dizendo, em reunião, que parecia que estava lidando com crianças de 5ª sérias e que se não houvesse cumprimento da meta haveria 'corte cirúrgico'", "viu a reclamante chorando ao ser advertida por conta de metas por Mariana e Pablo" (Id. e14218c, destaquei). A testemunha Letícia relatou que "sofreu assédio moral ouvindo do preposto 'corte cirúrgico' em reuniões", "foi advertidas diversas vezes, chegando a chorar (a testemunha se mostra emocionada ao relatar)", "já presenciou situações em que a reclamante chorava e também a autora era cobrada de metas sob ameaças", "já presenciou a reclamante sendo advertida", "após o ingresso do preposto os fatos passaram a ser mais frequentes", "Pablo disse em reunião que estava na '5ª série'" (destaquei). Dano moral é o prejuízo que não tem relação com o patrimônio de uma pessoa. É o dano extrapatrimonial. Trata-se da lesão que sofre um indivíduo em sua intimidade, sua imagem, sua honra, sua dignidade, em suma: em seus valores morais. Para que se justifique a indenização por dano moral, é necessária a prova da culpa do agente pelo dano moral sofrido. A vítima de dano moral é amparada legalmente nas disposições contidas no art. 5º, incisos V e X, da Carta Constitucional. Contudo, a ocorrência de danos desta natureza requer a prova inequívoca de seus fatos geradores, sob o risco de não se reconhecer nenhuma ofensa a direitos como a intimidade, a honra, a privacidade e a imagem, elementos que, juridicamente, são apontados como componentes do patrimônio moral do indivíduo. E, para que se configure o dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e a consequente responsabilização do empregador, é necessária a conjugação de três requisitos: a) a ocorrência do dano; b) a culpa do agente, abrangendo desde o dolo até a culpa levíssima (art. 7º, XXVIII da Constituição Federal) e c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor. Caso contrário, corre-se o risco de banalização desse instituto. Nos termos do artigo 818, I, da CLT, a configuração do dano moral não se assenta em meras alegações, exigindo provas cabais do procedimento ilícito atribuído ao empregador, bem como das consequências sofridas pelo ofendido. Embora a cobrança de metas, sob alguma pressão, seja hoje inerente à sociedade moderna, resultando da exigência do mercado competitivo, o conjunto probatório demonstrou o excesso patronal, eis que a reclamante era constantemente cobrada acerca de sua produtividade, sempre sob ameaça de ser dispensada, o que configura o ato ilícito do empregador a gerar o direito à reparação de danos. Ademais, como bem observado na origem, "essa conduta torna-se ainda mais reprovável e abusiva quando dirigida ou presenciada por uma empregada em situação de vulnerabilidade, como a reclamante, que se encontrava em tratamento oncológico e apresentava atestados médicos, conforme demonstrado nos autos"(Id. e20950b). Cumpre assinalar que a conclusão do laudo pericial médico, que apurou a ausência de nexo causal ou concausal entre o labor e a patologia psíquica relatada (Id. f5147d0), em nada influencia ou afasta o assédio moral expressamente verificado nos autos. A quantificação da indenização deve mediar-se entre a necessidade de reparação da lesão e a capacidade econômica do agressor. De um lado não pode gerar enriquecimento sem causa da vítima, e de outro não pode ser simbólica, sob pena de não reparar o dano causado ao ofendido, sem se perder de vista seu caráter pedagógico. O artigo 223-G da CLT traz os parâmetros a serem considerados para a fixação do valor da indenização. São eles: natureza do bem jurídico tutelado, intensidade do sofrimento ou humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão, extensão e duração dos efeitos da ofensa, condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, ocorrência de retratação espontânea, esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão (tácito ou expresso), a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Assim sendo, considerando-se o dano de natureza leve, o último salário de R$3.127,60 (termo de rescisão, Id. 079c778), e os demais parâmetros fixados no art. 223-G da CLT, ratifico a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, rejeitando a pretensão dos recorrentes de alterá-lo. Mantenho. 4. Responsabilidade subsidiária. O 2º réu MUNICÍPIO insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída a quo, contudo, sem razão. Segundo a inicial, "o contrato de trabalho da Reclamante se deu em benefício direto do tomador de serviços, Município de São Paulo, que, por meio de contrato de terceirização firmado com a primeira Reclamada CEJAM - Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim, usufruiu da força de trabalho da obreira em suas unidades públicas" (Id. 49a778a). A defesa do MUNICÍPIO não negou a prestação de serviços em seu favor, arguindo, contudo, "que o ônus da prova é do Reclamante quanto à eventual existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o suposto dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (Id. 57a5e49). A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre de sua culpa in eligendo e in vigilando diante de prestador cujo proceder não idôneo se revela com a constatação da existência de verbas trabalhistas não quitadas. A responsabilidade que se atribui ao tomador dos serviços independe do vínculo de emprego e tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, em decorrência da interpretação conjunta dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, aplicáveis no âmbito da legislação trabalhista. Trata o caso vertente de terceirização de mão de obra perfeitamente válida e legal, que tem por objetivo reduzir gastos e esforços da tomadora, independentemente de eventual exigência de pessoalidade dos empregados da empresa fornecedora de mão de obra. O Excelso STF em decisão proferida nos autos do RE 1.298.647 fixou a seguinte tese no tema 1118 de repercussão geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Logo, não há como se adotar a tese fixada pelo C. TST em julgamento proferido em 10/09/2020, qual seja, que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, nos autos E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/10/2020. Desse modo, cabia à trabalhadora a comprovação de que o 2º réu adotou comportamento negligente, ou seja, que não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, devedora principal, ou o nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, ônus do qual se desincumbiu a contento, visto que, como bem concluído a quo, "apontou fato concreto que evidencia a participação ativa do Município na gestão da mão de obra terceirizada: a entrega de atestados médicos diretamente a uma servidora da própria Prefeitura de São Paulo. Tal conduta, por si só, demonstra que o ente público não se manteve alheio à rotina laboral da reclamante, tendo ciência e ingerência sobre aspectos da relação de trabalho que deveriam ser fiscalizados. A aceitação e o processamento de atestados por parte de um servidor público municipal indicam uma falha no dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, pois, ao ter conhecimento das ausências justificadas por motivos de saúde, deveria o Município ter intensificado a fiscalização sobre as condições de trabalho e o cumprimento das obrigações da empresa contratada, especialmente no tocante à saúde e bem-estar de seus empregados. Portanto, a prova da participação direta na gestão do trabalho e o conhecimento da situação de saúde da trabalhadora, por meio da entrega dos atestados a uma servidora da Prefeitura, configuram a culpa in vigilando do Município de São Paulo" (Id. e20950b, destaquei). Sendo assim, com base no entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 2º réu pelas verbas deferidas à autora. O inciso VI da Súmula 331 do TST determina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abranja todas as verbas decorrentes da condenação, sem realizar distinções. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.No período em que o trabalhador terceirizado prestar serviços, o tomador responde, de forma subsidiária, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas do empregador, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000653-51.2025.5.02.0608; Data de assinatura: 23-02-2026; Órgão Julgador: 15ª Turma - Cadeira 5 - 15ª Turma; Relator(a): GRAZIELA CONFORTI TARPANI) Aí se inclui-se, portanto, a indenização por danos morais, parcela essa apenas impugnada sob a alegação de se tratar de obrigação personalíssima e de responsabilidade exclusiva da empregador, sendo facultada a oportuna compensação pela segunda reclamada, em sede de ação regressiva, nos termos do art. 132 do CPC. Ressalto que a condenação subsidiária do tomador de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face dele apenas no caso de inadimplência da devedora principal, o que deverá ser observado. Entretanto, tal circunstância não implica na necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, e em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução. Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos três recursos interpostos e, no mérito: NEGAR PROVIMENTO ao do 2º réu MUNICÍPIO, assim como e ao da autora; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 1º réu CENTRO DE ESTUDOS, a fim de excluir a indenização dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada. Rearbitrada a condenação em R$10.000,00 e custas no importe de R$200,00, a cargo da 1a reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que afastava a condenação em indenização por danos morais. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora das/3/r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 voto divergente Divirjo da I. Relatora em relação ao reconhecimento/manutenção da indenização por dano moral. Não vislumbro situação fática demonstrada nos autos que pudesse ensejar o reconhecimento de assédio moral. Frise-se que o fato de o empregador exigir cumprimento de metas do empregado, apesar desse movimento trazer certa apreensão/ansiedade ao empregado no cumprimento do objetivo, não enseja o reconhecimento de ato ilícito do empregador a ponto de condená-lo a uma indenização, até porque, no caso, não vislumbro exageros ou abusos nessa prática ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador - revisor SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE SAO PAULO
27/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001112-56.2025.5.02.0704 RECORRENTE: ELISANGELA DE JESUS DIAS E OUTROS (2) RECORRIDO: ELISANGELA DE JESUS DIAS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:69cda48): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001112-56.2025.5.02.0704 ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (2º réu) ELISANGELA DE JESUS DIAS CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOÃO AMORIM (1º réu) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA. Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, à autora incumbia a prova da irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, uma vez que inexiste obrigatoriedade do seu registro nos controles de ponto, conforme o §2º do art. 74 da CLT, que faz menção expressa a "pré-assinalação", e desse encargo não se desvencilhou a contento. Recurso patronal provido, no tópico. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. e20950b, complementada pela decisão de embargos declaratórios, Id. 6d33488), recorrem ordinariamente: o 1º réu MUNICÍPIO (Id. 2b617b4), quanto a sua responsabilidade subsidiária e danos morais; a autora (Id. 74c98b2), no tocante a danos morais e indenização pelo uso do celular; e o 1º réu CENTRO DE ESTUDOS (Id. 3692e1f), em relação a intervalo intrajornada e danos morais. Recurso do MUNICÍPIO isento de preparo, por se tratar de ente público, nos termos do art. 790-A da CLT. O recurso do CENTRO DE ESTUDOS também é isento de preparo, em razão da gratuidade deferida na origem. Contrarrazões pelo CENTRO DE ESTUDOS (Id. 4cbc339) e pela autora (Id. 4ef5f41 e Id. ffb1011). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. 160fcf9). VOTO Deixo de conhecer da remessa necessária, consoante o posicionamento majoritário desta 10ª Turma de que a condenação no importe de R$13.000,00 não justifica o recurso ex officio, nos termos do art. 496 do CPC. E, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos três recursos voluntários. 1. Intervalo intrajornada. Com base na prova oral, o Juízo de origem deferiu a indenização de 30 minutos diários suprimidos do intervalo mínimo intrajornada, "exceto em dois dias da semana" (Id. e20950b), contra o que se insurge o 1º réu CENTRO DE ESTUDOS, alegando que o depoimento da testemunha Dayse "revela sua total incapacidade de provar a rotina específica da Recorrida", no que lhe dou razão. Segundo a inicial, a autora foi contratada pelo CENTRO DE ESTUDOS como "Acompanhante de Pessoa com Deficiência (APD)" de 06.12.2021 a 05.03.2025, com "jornada contratual das 08h às 17h, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo para refeição", contudo, "sua rotina real de trabalho frequentemente ultrapassava esse limite legal, sobretudo em razão de suas atividades externas e demandas incompatíveis com o tempo contratual". Alegou que "não usufruía integralmente do intervalo intrajornada de 1 hora previsto no art. 71 da CLT. A sobrecarga de visitas e a pressão do supervisor impossibilitavam pausas adequadas, sendo que, na prática, o intervalo não ultrapassava 15 minutos, quando ocorria" (Id. 49a778a, destaquei). A defesa do CENTRO DE ESTUDOS aduziu que "a Reclamante gozava de seu intervalo intrajornada de maneira regular e completa, não havendo qualquer limitação ou prejuízo ao seu direito", e "a marcação de ponto era pré assinalado" (Id. a07fae3). Em depoimento pessoal gravado em mídia digital, com resumo transcrito em ata, a autora destoou da inicial, ao afirmar que "cumpria intervalo de 15/30 minutos porque precisava cumprir a meta de atendimentos, e não registrava" (Id. e14218c, destaquei). Sua 1ª testemunha, Dayse Laura da Silva, que "na reclamada de agosto de 2024 a outubro de 2025, como acompanhante PCD", além de igualmente destoar da causa de pedir, contradisse o depoimento da própria reclamante, ao relatar que "em razão dos deslocamentos para atendimentos fazia intervalo 30/40 minutos e de 1 hora cerca de 2 dias por semana", e ainda informou que "não fez visitas com a reclamante" (destaquei). A 2ª testemunha, Letícia Soares da Costa, em cujo depoimento não abordou o tema, em nada contribuiu ao deslinde da controvérsia. Os registros de ponto, validados na origem, contêm a pré-assinalação do intervalo, consoante a parte final do §2º do art. 74 da CLT (Id. ebf8b85), e como visto, é incontroverso que o labor era externo e não havia fiscalização patronal durante a pausa. Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, à autora incumbia a prova da irregularidade na sua concessão, e desse encargo não se desvencilhou a contento, diante das contradições entre os termos da inicial e o seu depoimento e de sua testemunha Dayse. Soma-se a isso o fato de que a referida testemunha sequer presenciava a rotina e a efetiva fruição da pausa da reclamante, o que esvazia por completo o valor probante de suas alegações. Excluo, pois, a condenação. 2. Celular próprio a serviço. A autora insiste na indenização pelo uso de seu celular particular no desempenho de suas atividades, cuja causa de pedir sustenta que "tal prática violava o dever do empregador de fornecer os meios necessários à execução do trabalho, além de representar enriquecimento ilícito, uma vez que não havia nenhum reembolso dos custos gerados pela utilização dos equipamentos e dados móveis da Reclamante", e pretende seja "reconhecido o dano material sofrido ..., com a correspondente indenização substitutiva pelo uso indevido de seu aparelho celular e pacote de dados móveis, conforme art. 2º da CLT, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal" (Id. 49a778a). Irretocável, contudo, o indeferimento da pretensão em 1º grau (Id. e20950b): "Uso de Ferramentas Próprias sem Ressarcimento A reclamante alegou o uso de seu telefone celular particular para fins laborais, como comunicação com a equipe, envio de relatórios e registro de dados de atendimento, sem o devido reembolso, o que configuraria enriquecimento ilícito da reclamada. A reclamada, em sua defesa, negou que tenha exigido o uso de ferramentas pessoais, afirmando que a empresa fornece os meios adequados para a realização das funções e que o uso do aparelho particular, se ocorreu, foi por mera conveniência da empregada, sem comprovação de gastos adicionais. Muito bem. Embora a testemunha Dayse Laura da Silva tenha afirmado o uso do celular próprio para contato com pacientes, sem ajuda da reclamada, a reclamante não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a imposição patronal para o uso do aparelho, tampouco apresentou elementos que pudessem quantificar o alegado prejuízo material, como notas fiscais ou faturas telefônicas. A utilização ocasional do aparelho particular para comunicação, sem a demonstração de exigência imperativa e de custos comprovadamente suportados pela empregada, não se mostra suficiente para gerar o direito ao ressarcimento, especialmente diante da negativa da reclamada e da falta de elementos que corroborem o caráter compulsório e oneroso da prática. Desse modo, rejeita-se o pedido de indenização por danos materiais decorrentes do uso de celular e pacote de dados móveis particulares." Com efeito, competia à autora demonstrar de forma robusta o caráter compulsório da utilização do aparelho, bem como o real dispêndio financeiro suportado no cumprimento do contrato de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu. A despeito do relato da testemunha Dayse, no sentido de que "utilizava celular próprio, sem ajuda da reclamada e o número do celular era dado ao paciente para contato", a reclamante não trouxe aos autos uma única fatura telefônica, extrato de consumo de dados ou nota fiscal capaz de evidenciar o decréscimo patrimonial alegado ou a insuficiência do plano contratado para fins particulares. A reparação por dano material exige a comprovação inequívoca do prejuízo efetivo, não se prestando a indenizar danos hipotéticos ou meramente presumidos. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 3. Danos morais. O Juízo de origem reputou configurada a prática de assédio moral, por comprovada "a exposição pública da reclamante ao constrangimento e ao choro, como relatado pelas testemunhas, em decorrência da pressão excessiva e da falta de acolhimento em um momento delicado de sua vida", e deferiu a indenização de R$10.000,00 (Id. e20950b), contra o que se insurge a autora, pretendendo "a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 30.000,00, ou outro que este E. Tribunal entender adequado, em patamar significativamente superior ao fixado na origem, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação". O CENTRO DE ESTUDOS também recorre, alegando que "a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório por uma especialista de confiança do juízo, negou textualmente a existência de assédio". Subsidiariamente, pretende a "redução drástica do valor arbitrado de R$ 10.000,00, por ser manifestamente excessivo, desproporcional e destoante da realidade da Recorrente". Como causa de pedir a reclamante alegou, no tópico "3. DA PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA - DOENÇA GRAVE (CÂNCER) - LEI N° 9.0296/1995 E SÚMULA 443 DO TST", que "encontra-se em tratamento oncológico, condição de saúde da qual a Reclamada tinha pleno conhecimento". "Condição que perdurou nos meses seguintes, em que a reclamante realizava exames e acompanhamento, os quais sempre deu ciência a seus supervisores, inclusive apresentando laudos e exames, para que não restasse dúvidas de sua necessidade de consultas e atestados, com isso, até mesmo, expondo sua condição de saúde, com laudos apresentados não somente ao setor médico, mas diretamente a seus superiores". "Ocorre que, em total desrespeito à dignidade da trabalhadora e em evidente conduta discriminatória, a Reclamante passou a ser constantemente questionada pelo seu superior imediato quanto à frequência dos atestados, bem como sobre a real necessidade de suas ausências, ainda com insinuações de que que deveria marcar consultas de forma espaçada, para não ter reiteradas ausências ao trabalho, porém, sabemos que no Sistema Único de Saúde (SUS) os agendamentos são de acordo com a disponibilidade do sistema e não da reclamante, sendo que tais questionamentos não partiram do setor médico da empresa, mas sim da supervisão, que sequer detém qualificação técnica para avaliar a condição de saúde da obreira". Já no tópico "6. DO ASSÉDIO MORAL", afirmou que "foi submetida, ao longo do contrato de trabalho, a pressões psicológicas reiteradas, controle abusivo de metas, tratamento discriminatório e perseguições por parte de superiores hierárquicos, especialmente no período em que já se encontrava adoecida e em tratamento de saúde". Era "constantemente questionada pelas ausências e inclusive a ter sua agenda de pacientes afetada, sendo que suas metas não estavam sendo corretamente alimentadas na agenda, tarefa que sempre coube ao Enfermeiro responsável da unidade, como clara forma de retaliação pelos atestados apresentados e com isso, prejudicando a reclamante. Com isso, era confrontada a respeito de suas metas, mesmo a empresa tendo total ciência do momento de tratamento que a reclamante estava vivenciando" (Id. 49a778a). A testemunha Dayse relatou que "a relação com as gestoras era conturbada pelas cobranças de metas já que o serviço era realizado externamente, de transporte coletivo e, por isso, os horários ficavam 'atropelados' e nem sempre cumpria todas as visitas", "a reclamante, em razão de questões de saúde, tinha mais dificuldade de cumprir a meta, pois, tinha faltas (com atestado)", "presenciou o preposto aqui presente (PABLO) dizendo, em reunião, que parecia que estava lidando com crianças de 5ª sérias e que se não houvesse cumprimento da meta haveria 'corte cirúrgico'", "viu a reclamante chorando ao ser advertida por conta de metas por Mariana e Pablo" (Id. e14218c, destaquei). A testemunha Letícia relatou que "sofreu assédio moral ouvindo do preposto 'corte cirúrgico' em reuniões", "foi advertidas diversas vezes, chegando a chorar (a testemunha se mostra emocionada ao relatar)", "já presenciou situações em que a reclamante chorava e também a autora era cobrada de metas sob ameaças", "já presenciou a reclamante sendo advertida", "após o ingresso do preposto os fatos passaram a ser mais frequentes", "Pablo disse em reunião que estava na '5ª série'" (destaquei). Dano moral é o prejuízo que não tem relação com o patrimônio de uma pessoa. É o dano extrapatrimonial. Trata-se da lesão que sofre um indivíduo em sua intimidade, sua imagem, sua honra, sua dignidade, em suma: em seus valores morais. Para que se justifique a indenização por dano moral, é necessária a prova da culpa do agente pelo dano moral sofrido. A vítima de dano moral é amparada legalmente nas disposições contidas no art. 5º, incisos V e X, da Carta Constitucional. Contudo, a ocorrência de danos desta natureza requer a prova inequívoca de seus fatos geradores, sob o risco de não se reconhecer nenhuma ofensa a direitos como a intimidade, a honra, a privacidade e a imagem, elementos que, juridicamente, são apontados como componentes do patrimônio moral do indivíduo. E, para que se configure o dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e a consequente responsabilização do empregador, é necessária a conjugação de três requisitos: a) a ocorrência do dano; b) a culpa do agente, abrangendo desde o dolo até a culpa levíssima (art. 7º, XXVIII da Constituição Federal) e c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor. Caso contrário, corre-se o risco de banalização desse instituto. Nos termos do artigo 818, I, da CLT, a configuração do dano moral não se assenta em meras alegações, exigindo provas cabais do procedimento ilícito atribuído ao empregador, bem como das consequências sofridas pelo ofendido. Embora a cobrança de metas, sob alguma pressão, seja hoje inerente à sociedade moderna, resultando da exigência do mercado competitivo, o conjunto probatório demonstrou o excesso patronal, eis que a reclamante era constantemente cobrada acerca de sua produtividade, sempre sob ameaça de ser dispensada, o que configura o ato ilícito do empregador a gerar o direito à reparação de danos. Ademais, como bem observado na origem, "essa conduta torna-se ainda mais reprovável e abusiva quando dirigida ou presenciada por uma empregada em situação de vulnerabilidade, como a reclamante, que se encontrava em tratamento oncológico e apresentava atestados médicos, conforme demonstrado nos autos"(Id. e20950b). Cumpre assinalar que a conclusão do laudo pericial médico, que apurou a ausência de nexo causal ou concausal entre o labor e a patologia psíquica relatada (Id. f5147d0), em nada influencia ou afasta o assédio moral expressamente verificado nos autos. A quantificação da indenização deve mediar-se entre a necessidade de reparação da lesão e a capacidade econômica do agressor. De um lado não pode gerar enriquecimento sem causa da vítima, e de outro não pode ser simbólica, sob pena de não reparar o dano causado ao ofendido, sem se perder de vista seu caráter pedagógico. O artigo 223-G da CLT traz os parâmetros a serem considerados para a fixação do valor da indenização. São eles: natureza do bem jurídico tutelado, intensidade do sofrimento ou humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão, extensão e duração dos efeitos da ofensa, condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, ocorrência de retratação espontânea, esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão (tácito ou expresso), a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Assim sendo, considerando-se o dano de natureza leve, o último salário de R$3.127,60 (termo de rescisão, Id. 079c778), e os demais parâmetros fixados no art. 223-G da CLT, ratifico a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, rejeitando a pretensão dos recorrentes de alterá-lo. Mantenho. 4. Responsabilidade subsidiária. O 2º réu MUNICÍPIO insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída a quo, contudo, sem razão. Segundo a inicial, "o contrato de trabalho da Reclamante se deu em benefício direto do tomador de serviços, Município de São Paulo, que, por meio de contrato de terceirização firmado com a primeira Reclamada CEJAM - Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim, usufruiu da força de trabalho da obreira em suas unidades públicas" (Id. 49a778a). A defesa do MUNICÍPIO não negou a prestação de serviços em seu favor, arguindo, contudo, "que o ônus da prova é do Reclamante quanto à eventual existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o suposto dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (Id. 57a5e49). A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre de sua culpa in eligendo e in vigilando diante de prestador cujo proceder não idôneo se revela com a constatação da existência de verbas trabalhistas não quitadas. A responsabilidade que se atribui ao tomador dos serviços independe do vínculo de emprego e tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, em decorrência da interpretação conjunta dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, aplicáveis no âmbito da legislação trabalhista. Trata o caso vertente de terceirização de mão de obra perfeitamente válida e legal, que tem por objetivo reduzir gastos e esforços da tomadora, independentemente de eventual exigência de pessoalidade dos empregados da empresa fornecedora de mão de obra. O Excelso STF em decisão proferida nos autos do RE 1.298.647 fixou a seguinte tese no tema 1118 de repercussão geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Logo, não há como se adotar a tese fixada pelo C. TST em julgamento proferido em 10/09/2020, qual seja, que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, nos autos E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/10/2020. Desse modo, cabia à trabalhadora a comprovação de que o 2º réu adotou comportamento negligente, ou seja, que não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, devedora principal, ou o nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, ônus do qual se desincumbiu a contento, visto que, como bem concluído a quo, "apontou fato concreto que evidencia a participação ativa do Município na gestão da mão de obra terceirizada: a entrega de atestados médicos diretamente a uma servidora da própria Prefeitura de São Paulo. Tal conduta, por si só, demonstra que o ente público não se manteve alheio à rotina laboral da reclamante, tendo ciência e ingerência sobre aspectos da relação de trabalho que deveriam ser fiscalizados. A aceitação e o processamento de atestados por parte de um servidor público municipal indicam uma falha no dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, pois, ao ter conhecimento das ausências justificadas por motivos de saúde, deveria o Município ter intensificado a fiscalização sobre as condições de trabalho e o cumprimento das obrigações da empresa contratada, especialmente no tocante à saúde e bem-estar de seus empregados. Portanto, a prova da participação direta na gestão do trabalho e o conhecimento da situação de saúde da trabalhadora, por meio da entrega dos atestados a uma servidora da Prefeitura, configuram a culpa in vigilando do Município de São Paulo" (Id. e20950b, destaquei). Sendo assim, com base no entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 2º réu pelas verbas deferidas à autora. O inciso VI da Súmula 331 do TST determina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abranja todas as verbas decorrentes da condenação, sem realizar distinções. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.No período em que o trabalhador terceirizado prestar serviços, o tomador responde, de forma subsidiária, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas do empregador, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000653-51.2025.5.02.0608; Data de assinatura: 23-02-2026; Órgão Julgador: 15ª Turma - Cadeira 5 - 15ª Turma; Relator(a): GRAZIELA CONFORTI TARPANI) Aí se inclui-se, portanto, a indenização por danos morais, parcela essa apenas impugnada sob a alegação de se tratar de obrigação personalíssima e de responsabilidade exclusiva da empregador, sendo facultada a oportuna compensação pela segunda reclamada, em sede de ação regressiva, nos termos do art. 132 do CPC. Ressalto que a condenação subsidiária do tomador de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face dele apenas no caso de inadimplência da devedora principal, o que deverá ser observado. Entretanto, tal circunstância não implica na necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, e em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução. Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos três recursos interpostos e, no mérito: NEGAR PROVIMENTO ao do 2º réu MUNICÍPIO, assim como e ao da autora; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 1º réu CENTRO DE ESTUDOS, a fim de excluir a indenização dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada. Rearbitrada a condenação em R$10.000,00 e custas no importe de R$200,00, a cargo da 1a reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que afastava a condenação em indenização por danos morais. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora das/3/r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 voto divergente Divirjo da I. Relatora em relação ao reconhecimento/manutenção da indenização por dano moral. Não vislumbro situação fática demonstrada nos autos que pudesse ensejar o reconhecimento de assédio moral. Frise-se que o fato de o empregador exigir cumprimento de metas do empregado, apesar desse movimento trazer certa apreensão/ansiedade ao empregado no cumprimento do objetivo, não enseja o reconhecimento de ato ilícito do empregador a ponto de condená-lo a uma indenização, até porque, no caso, não vislumbro exageros ou abusos nessa prática ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador - revisor SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
27/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001112-56.2025.5.02.0704 RECORRENTE: ELISANGELA DE JESUS DIAS E OUTROS (2) RECORRIDO: ELISANGELA DE JESUS DIAS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:69cda48): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001112-56.2025.5.02.0704 ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (2º réu) ELISANGELA DE JESUS DIAS CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOÃO AMORIM (1º réu) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA. Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, à autora incumbia a prova da irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, uma vez que inexiste obrigatoriedade do seu registro nos controles de ponto, conforme o §2º do art. 74 da CLT, que faz menção expressa a "pré-assinalação", e desse encargo não se desvencilhou a contento. Recurso patronal provido, no tópico. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. e20950b, complementada pela decisão de embargos declaratórios, Id. 6d33488), recorrem ordinariamente: o 1º réu MUNICÍPIO (Id. 2b617b4), quanto a sua responsabilidade subsidiária e danos morais; a autora (Id. 74c98b2), no tocante a danos morais e indenização pelo uso do celular; e o 1º réu CENTRO DE ESTUDOS (Id. 3692e1f), em relação a intervalo intrajornada e danos morais. Recurso do MUNICÍPIO isento de preparo, por se tratar de ente público, nos termos do art. 790-A da CLT. O recurso do CENTRO DE ESTUDOS também é isento de preparo, em razão da gratuidade deferida na origem. Contrarrazões pelo CENTRO DE ESTUDOS (Id. 4cbc339) e pela autora (Id. 4ef5f41 e Id. ffb1011). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. 160fcf9). VOTO Deixo de conhecer da remessa necessária, consoante o posicionamento majoritário desta 10ª Turma de que a condenação no importe de R$13.000,00 não justifica o recurso ex officio, nos termos do art. 496 do CPC. E, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos três recursos voluntários. 1. Intervalo intrajornada. Com base na prova oral, o Juízo de origem deferiu a indenização de 30 minutos diários suprimidos do intervalo mínimo intrajornada, "exceto em dois dias da semana" (Id. e20950b), contra o que se insurge o 1º réu CENTRO DE ESTUDOS, alegando que o depoimento da testemunha Dayse "revela sua total incapacidade de provar a rotina específica da Recorrida", no que lhe dou razão. Segundo a inicial, a autora foi contratada pelo CENTRO DE ESTUDOS como "Acompanhante de Pessoa com Deficiência (APD)" de 06.12.2021 a 05.03.2025, com "jornada contratual das 08h às 17h, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo para refeição", contudo, "sua rotina real de trabalho frequentemente ultrapassava esse limite legal, sobretudo em razão de suas atividades externas e demandas incompatíveis com o tempo contratual". Alegou que "não usufruía integralmente do intervalo intrajornada de 1 hora previsto no art. 71 da CLT. A sobrecarga de visitas e a pressão do supervisor impossibilitavam pausas adequadas, sendo que, na prática, o intervalo não ultrapassava 15 minutos, quando ocorria" (Id. 49a778a, destaquei). A defesa do CENTRO DE ESTUDOS aduziu que "a Reclamante gozava de seu intervalo intrajornada de maneira regular e completa, não havendo qualquer limitação ou prejuízo ao seu direito", e "a marcação de ponto era pré assinalado" (Id. a07fae3). Em depoimento pessoal gravado em mídia digital, com resumo transcrito em ata, a autora destoou da inicial, ao afirmar que "cumpria intervalo de 15/30 minutos porque precisava cumprir a meta de atendimentos, e não registrava" (Id. e14218c, destaquei). Sua 1ª testemunha, Dayse Laura da Silva, que "na reclamada de agosto de 2024 a outubro de 2025, como acompanhante PCD", além de igualmente destoar da causa de pedir, contradisse o depoimento da própria reclamante, ao relatar que "em razão dos deslocamentos para atendimentos fazia intervalo 30/40 minutos e de 1 hora cerca de 2 dias por semana", e ainda informou que "não fez visitas com a reclamante" (destaquei). A 2ª testemunha, Letícia Soares da Costa, em cujo depoimento não abordou o tema, em nada contribuiu ao deslinde da controvérsia. Os registros de ponto, validados na origem, contêm a pré-assinalação do intervalo, consoante a parte final do §2º do art. 74 da CLT (Id. ebf8b85), e como visto, é incontroverso que o labor era externo e não havia fiscalização patronal durante a pausa. Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, à autora incumbia a prova da irregularidade na sua concessão, e desse encargo não se desvencilhou a contento, diante das contradições entre os termos da inicial e o seu depoimento e de sua testemunha Dayse. Soma-se a isso o fato de que a referida testemunha sequer presenciava a rotina e a efetiva fruição da pausa da reclamante, o que esvazia por completo o valor probante de suas alegações. Excluo, pois, a condenação. 2. Celular próprio a serviço. A autora insiste na indenização pelo uso de seu celular particular no desempenho de suas atividades, cuja causa de pedir sustenta que "tal prática violava o dever do empregador de fornecer os meios necessários à execução do trabalho, além de representar enriquecimento ilícito, uma vez que não havia nenhum reembolso dos custos gerados pela utilização dos equipamentos e dados móveis da Reclamante", e pretende seja "reconhecido o dano material sofrido ..., com a correspondente indenização substitutiva pelo uso indevido de seu aparelho celular e pacote de dados móveis, conforme art. 2º da CLT, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal" (Id. 49a778a). Irretocável, contudo, o indeferimento da pretensão em 1º grau (Id. e20950b): "Uso de Ferramentas Próprias sem Ressarcimento A reclamante alegou o uso de seu telefone celular particular para fins laborais, como comunicação com a equipe, envio de relatórios e registro de dados de atendimento, sem o devido reembolso, o que configuraria enriquecimento ilícito da reclamada. A reclamada, em sua defesa, negou que tenha exigido o uso de ferramentas pessoais, afirmando que a empresa fornece os meios adequados para a realização das funções e que o uso do aparelho particular, se ocorreu, foi por mera conveniência da empregada, sem comprovação de gastos adicionais. Muito bem. Embora a testemunha Dayse Laura da Silva tenha afirmado o uso do celular próprio para contato com pacientes, sem ajuda da reclamada, a reclamante não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a imposição patronal para o uso do aparelho, tampouco apresentou elementos que pudessem quantificar o alegado prejuízo material, como notas fiscais ou faturas telefônicas. A utilização ocasional do aparelho particular para comunicação, sem a demonstração de exigência imperativa e de custos comprovadamente suportados pela empregada, não se mostra suficiente para gerar o direito ao ressarcimento, especialmente diante da negativa da reclamada e da falta de elementos que corroborem o caráter compulsório e oneroso da prática. Desse modo, rejeita-se o pedido de indenização por danos materiais decorrentes do uso de celular e pacote de dados móveis particulares." Com efeito, competia à autora demonstrar de forma robusta o caráter compulsório da utilização do aparelho, bem como o real dispêndio financeiro suportado no cumprimento do contrato de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu. A despeito do relato da testemunha Dayse, no sentido de que "utilizava celular próprio, sem ajuda da reclamada e o número do celular era dado ao paciente para contato", a reclamante não trouxe aos autos uma única fatura telefônica, extrato de consumo de dados ou nota fiscal capaz de evidenciar o decréscimo patrimonial alegado ou a insuficiência do plano contratado para fins particulares. A reparação por dano material exige a comprovação inequívoca do prejuízo efetivo, não se prestando a indenizar danos hipotéticos ou meramente presumidos. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 3. Danos morais. O Juízo de origem reputou configurada a prática de assédio moral, por comprovada "a exposição pública da reclamante ao constrangimento e ao choro, como relatado pelas testemunhas, em decorrência da pressão excessiva e da falta de acolhimento em um momento delicado de sua vida", e deferiu a indenização de R$10.000,00 (Id. e20950b), contra o que se insurge a autora, pretendendo "a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 30.000,00, ou outro que este E. Tribunal entender adequado, em patamar significativamente superior ao fixado na origem, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação". O CENTRO DE ESTUDOS também recorre, alegando que "a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório por uma especialista de confiança do juízo, negou textualmente a existência de assédio". Subsidiariamente, pretende a "redução drástica do valor arbitrado de R$ 10.000,00, por ser manifestamente excessivo, desproporcional e destoante da realidade da Recorrente". Como causa de pedir a reclamante alegou, no tópico "3. DA PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA - DOENÇA GRAVE (CÂNCER) - LEI N° 9.0296/1995 E SÚMULA 443 DO TST", que "encontra-se em tratamento oncológico, condição de saúde da qual a Reclamada tinha pleno conhecimento". "Condição que perdurou nos meses seguintes, em que a reclamante realizava exames e acompanhamento, os quais sempre deu ciência a seus supervisores, inclusive apresentando laudos e exames, para que não restasse dúvidas de sua necessidade de consultas e atestados, com isso, até mesmo, expondo sua condição de saúde, com laudos apresentados não somente ao setor médico, mas diretamente a seus superiores". "Ocorre que, em total desrespeito à dignidade da trabalhadora e em evidente conduta discriminatória, a Reclamante passou a ser constantemente questionada pelo seu superior imediato quanto à frequência dos atestados, bem como sobre a real necessidade de suas ausências, ainda com insinuações de que que deveria marcar consultas de forma espaçada, para não ter reiteradas ausências ao trabalho, porém, sabemos que no Sistema Único de Saúde (SUS) os agendamentos são de acordo com a disponibilidade do sistema e não da reclamante, sendo que tais questionamentos não partiram do setor médico da empresa, mas sim da supervisão, que sequer detém qualificação técnica para avaliar a condição de saúde da obreira". Já no tópico "6. DO ASSÉDIO MORAL", afirmou que "foi submetida, ao longo do contrato de trabalho, a pressões psicológicas reiteradas, controle abusivo de metas, tratamento discriminatório e perseguições por parte de superiores hierárquicos, especialmente no período em que já se encontrava adoecida e em tratamento de saúde". Era "constantemente questionada pelas ausências e inclusive a ter sua agenda de pacientes afetada, sendo que suas metas não estavam sendo corretamente alimentadas na agenda, tarefa que sempre coube ao Enfermeiro responsável da unidade, como clara forma de retaliação pelos atestados apresentados e com isso, prejudicando a reclamante. Com isso, era confrontada a respeito de suas metas, mesmo a empresa tendo total ciência do momento de tratamento que a reclamante estava vivenciando" (Id. 49a778a). A testemunha Dayse relatou que "a relação com as gestoras era conturbada pelas cobranças de metas já que o serviço era realizado externamente, de transporte coletivo e, por isso, os horários ficavam 'atropelados' e nem sempre cumpria todas as visitas", "a reclamante, em razão de questões de saúde, tinha mais dificuldade de cumprir a meta, pois, tinha faltas (com atestado)", "presenciou o preposto aqui presente (PABLO) dizendo, em reunião, que parecia que estava lidando com crianças de 5ª sérias e que se não houvesse cumprimento da meta haveria 'corte cirúrgico'", "viu a reclamante chorando ao ser advertida por conta de metas por Mariana e Pablo" (Id. e14218c, destaquei). A testemunha Letícia relatou que "sofreu assédio moral ouvindo do preposto 'corte cirúrgico' em reuniões", "foi advertidas diversas vezes, chegando a chorar (a testemunha se mostra emocionada ao relatar)", "já presenciou situações em que a reclamante chorava e também a autora era cobrada de metas sob ameaças", "já presenciou a reclamante sendo advertida", "após o ingresso do preposto os fatos passaram a ser mais frequentes", "Pablo disse em reunião que estava na '5ª série'" (destaquei). Dano moral é o prejuízo que não tem relação com o patrimônio de uma pessoa. É o dano extrapatrimonial. Trata-se da lesão que sofre um indivíduo em sua intimidade, sua imagem, sua honra, sua dignidade, em suma: em seus valores morais. Para que se justifique a indenização por dano moral, é necessária a prova da culpa do agente pelo dano moral sofrido. A vítima de dano moral é amparada legalmente nas disposições contidas no art. 5º, incisos V e X, da Carta Constitucional. Contudo, a ocorrência de danos desta natureza requer a prova inequívoca de seus fatos geradores, sob o risco de não se reconhecer nenhuma ofensa a direitos como a intimidade, a honra, a privacidade e a imagem, elementos que, juridicamente, são apontados como componentes do patrimônio moral do indivíduo. E, para que se configure o dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e a consequente responsabilização do empregador, é necessária a conjugação de três requisitos: a) a ocorrência do dano; b) a culpa do agente, abrangendo desde o dolo até a culpa levíssima (art. 7º, XXVIII da Constituição Federal) e c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor. Caso contrário, corre-se o risco de banalização desse instituto. Nos termos do artigo 818, I, da CLT, a configuração do dano moral não se assenta em meras alegações, exigindo provas cabais do procedimento ilícito atribuído ao empregador, bem como das consequências sofridas pelo ofendido. Embora a cobrança de metas, sob alguma pressão, seja hoje inerente à sociedade moderna, resultando da exigência do mercado competitivo, o conjunto probatório demonstrou o excesso patronal, eis que a reclamante era constantemente cobrada acerca de sua produtividade, sempre sob ameaça de ser dispensada, o que configura o ato ilícito do empregador a gerar o direito à reparação de danos. Ademais, como bem observado na origem, "essa conduta torna-se ainda mais reprovável e abusiva quando dirigida ou presenciada por uma empregada em situação de vulnerabilidade, como a reclamante, que se encontrava em tratamento oncológico e apresentava atestados médicos, conforme demonstrado nos autos"(Id. e20950b). Cumpre assinalar que a conclusão do laudo pericial médico, que apurou a ausência de nexo causal ou concausal entre o labor e a patologia psíquica relatada (Id. f5147d0), em nada influencia ou afasta o assédio moral expressamente verificado nos autos. A quantificação da indenização deve mediar-se entre a necessidade de reparação da lesão e a capacidade econômica do agressor. De um lado não pode gerar enriquecimento sem causa da vítima, e de outro não pode ser simbólica, sob pena de não reparar o dano causado ao ofendido, sem se perder de vista seu caráter pedagógico. O artigo 223-G da CLT traz os parâmetros a serem considerados para a fixação do valor da indenização. São eles: natureza do bem jurídico tutelado, intensidade do sofrimento ou humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão, extensão e duração dos efeitos da ofensa, condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, ocorrência de retratação espontânea, esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão (tácito ou expresso), a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Assim sendo, considerando-se o dano de natureza leve, o último salário de R$3.127,60 (termo de rescisão, Id. 079c778), e os demais parâmetros fixados no art. 223-G da CLT, ratifico a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, rejeitando a pretensão dos recorrentes de alterá-lo. Mantenho. 4. Responsabilidade subsidiária. O 2º réu MUNICÍPIO insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída a quo, contudo, sem razão. Segundo a inicial, "o contrato de trabalho da Reclamante se deu em benefício direto do tomador de serviços, Município de São Paulo, que, por meio de contrato de terceirização firmado com a primeira Reclamada CEJAM - Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim, usufruiu da força de trabalho da obreira em suas unidades públicas" (Id. 49a778a). A defesa do MUNICÍPIO não negou a prestação de serviços em seu favor, arguindo, contudo, "que o ônus da prova é do Reclamante quanto à eventual existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o suposto dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" (Id. 57a5e49). A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre de sua culpa in eligendo e in vigilando diante de prestador cujo proceder não idôneo se revela com a constatação da existência de verbas trabalhistas não quitadas. A responsabilidade que se atribui ao tomador dos serviços independe do vínculo de emprego e tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, em decorrência da interpretação conjunta dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, aplicáveis no âmbito da legislação trabalhista. Trata o caso vertente de terceirização de mão de obra perfeitamente válida e legal, que tem por objetivo reduzir gastos e esforços da tomadora, independentemente de eventual exigência de pessoalidade dos empregados da empresa fornecedora de mão de obra. O Excelso STF em decisão proferida nos autos do RE 1.298.647 fixou a seguinte tese no tema 1118 de repercussão geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Logo, não há como se adotar a tese fixada pelo C. TST em julgamento proferido em 10/09/2020, qual seja, que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, nos autos E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/10/2020. Desse modo, cabia à trabalhadora a comprovação de que o 2º réu adotou comportamento negligente, ou seja, que não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, devedora principal, ou o nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, ônus do qual se desincumbiu a contento, visto que, como bem concluído a quo, "apontou fato concreto que evidencia a participação ativa do Município na gestão da mão de obra terceirizada: a entrega de atestados médicos diretamente a uma servidora da própria Prefeitura de São Paulo. Tal conduta, por si só, demonstra que o ente público não se manteve alheio à rotina laboral da reclamante, tendo ciência e ingerência sobre aspectos da relação de trabalho que deveriam ser fiscalizados. A aceitação e o processamento de atestados por parte de um servidor público municipal indicam uma falha no dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, pois, ao ter conhecimento das ausências justificadas por motivos de saúde, deveria o Município ter intensificado a fiscalização sobre as condições de trabalho e o cumprimento das obrigações da empresa contratada, especialmente no tocante à saúde e bem-estar de seus empregados. Portanto, a prova da participação direta na gestão do trabalho e o conhecimento da situação de saúde da trabalhadora, por meio da entrega dos atestados a uma servidora da Prefeitura, configuram a culpa in vigilando do Município de São Paulo" (Id. e20950b, destaquei). Sendo assim, com base no entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 2º réu pelas verbas deferidas à autora. O inciso VI da Súmula 331 do TST determina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abranja todas as verbas decorrentes da condenação, sem realizar distinções. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.No período em que o trabalhador terceirizado prestar serviços, o tomador responde, de forma subsidiária, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas do empregador, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000653-51.2025.5.02.0608; Data de assinatura: 23-02-2026; Órgão Julgador: 15ª Turma - Cadeira 5 - 15ª Turma; Relator(a): GRAZIELA CONFORTI TARPANI) Aí se inclui-se, portanto, a indenização por danos morais, parcela essa apenas impugnada sob a alegação de se tratar de obrigação personalíssima e de responsabilidade exclusiva da empregador, sendo facultada a oportuna compensação pela segunda reclamada, em sede de ação regressiva, nos termos do art. 132 do CPC. Ressalto que a condenação subsidiária do tomador de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face dele apenas no caso de inadimplência da devedora principal, o que deverá ser observado. Entretanto, tal circunstância não implica na necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, e em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução. Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos três recursos interpostos e, no mérito: NEGAR PROVIMENTO ao do 2º réu MUNICÍPIO, assim como e ao da autora; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 1º réu CENTRO DE ESTUDOS, a fim de excluir a indenização dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada. Rearbitrada a condenação em R$10.000,00 e custas no importe de R$200,00, a cargo da 1a reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que afastava a condenação em indenização por danos morais. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora das/3/r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 voto divergente Divirjo da I. Relatora em relação ao reconhecimento/manutenção da indenização por dano moral. Não vislumbro situação fática demonstrada nos autos que pudesse ensejar o reconhecimento de assédio moral. Frise-se que o fato de o empregador exigir cumprimento de metas do empregado, apesar desse movimento trazer certa apreensão/ansiedade ao empregado no cumprimento do objetivo, não enseja o reconhecimento de ato ilícito do empregador a ponto de condená-lo a uma indenização, até porque, no caso, não vislumbro exageros ou abusos nessa prática ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador - revisor SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA DE JESUS DIAS