1001112-36.2026.8.13.0487
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001112-36.2026.8.13.0487/MG REQUERENTE : ELIENE FERREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : CAMILA SENA MANSEGOZA (OAB MG214533) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela c/c tutela de urgência ajuizada por ELIENE FERREIRA SANTOS , em favor de seu filho SAMUEL SANTOS PINHEIRO . Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, eis que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da Lei 1.060/50 e artigos 98 a 102 do CPC. A requerente pleiteia a concessão de curatela provisória de seu filho, SAMUEL SANTOS PINHEIRO , sob o fundamento de que ele, em razão de deficiência intelectual decorrente de Síndrome de Down, não possuiria, segundo documentação médica apresentada, condições de praticar autonomamente determinados atos de natureza patrimonial e negocial, necessitando do auxílio de terceiro para a administração de seus interesses. Sustenta, ainda, que a medida se mostra necessária para resguardar sua subsistência e possibilitar a regular prática dos atos necessários à gestão de seus interesses, requerendo sua nomeação como curadora provisória. Determino a realização de estudo social pelo Assistente Social lotado nesta Comarca, que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborar parecer sobre o caso. As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Quanto à tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil. Indefiro por ora a tutela de urgência pleiteada. O pedido de curatela provisória será analisado após o estudo social. Após, juntado o laudo, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias. Enfim, conclusos. Ademais, cite-se e intime-se para comparecer à audiência de entrevista que designo para o dia 09 /0 9 /2026 às 1 7 h 3 0 , nos seguintes termos, que deverão constar no mandado: Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. § 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver. § 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista. § 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas. § 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas. Realizada a audiência, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta pelo(a) requerido(a), devendo a Secretaria certificar, oportunamente, a sua apresentação ou o transcurso do prazo sem manifestação. Apresentada a resposta ou certificado o decurso do respectivo prazo, intime-se a médica Dra. Ana Rachel Lima Santos, CRM-MG 59.937, ora nomeada perita, para que proceda à realização da perícia médica. A expert deverá ser intimada, por meio do sistema AJ/TJMG, com cópia desta decisão, para que informe, em 05 (cinco) dias, se aceita o múnus , e em caso positivo, deverá designar dia e horário da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para fins de intimação prévia das partes. Da intimação deverão constar, além dos quesitos eventualmente apresentados pela parte autora e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, cuja formulação fica, desde já, oportunizada, os seguintes quesitos do Juízo: O(a) interditando(a) apresenta alguma anomalia ou transtorno psíquico? Em caso positivo, qual a natureza e a espécie da enfermidade ou anomalia constatada? A enfermidade ou anomalia identificada compromete a capacidade do(a) interditando(a) de compreender e de praticar, por si só, os atos da vida civil? Em caso positivo, em que medida e para quais atos da vida civil se verifica o comprometimento de sua capacidade? O(a) interditando(a) possui capacidade para administrar seus rendimentos e patrimônio, bem como para prover, por si próprio(a), sua subsistência? A enfermidade ou anomalia que acomete o(a) interditando(a) possui caráter reversível? Em caso positivo, há perspectiva de recuperação ou melhora da capacidade civil? Advirta-se a perita, mediante expressa consignação no ofício, de que o trabalho pericial não deverá se limitar à apresentação de laudo ou relatório médico, sendo imprescindível a resposta fundamentada aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, preferencialmente de forma digitada, tendo em vista a necessidade de plena legibilidade do documento. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se a parte autora e o MINISTÉRIO PÚBLICO para que, no prazo legal, manifestem-se sobre suas conclusões, devendo, de forma fundamentada, indicar eventual necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento ou, caso entendam desnecessária a dilação probatória, apresentar desde logo suas alegações finais. Com a juntada do laudo, requisite-se a Secretaria o pagamento dos honorários periciais, imediatamente, no sistema AJ do TJMG, ficando advertido o perito que deverá prestar esclarecimentos ao laudo, se necessário. Outrossim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a juntada aos autos de certidão expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, em observância ao Aviso nº 45/CGJ/2025. Cumpridas todas as diligências ora determinadas, e encerrada a instrução, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIENE FERREIRA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA SENA MANSEGOZA
OAB: 214533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001112-36.2026.8.13.0487/MG REQUERENTE : ELIENE FERREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : CAMILA SENA MANSEGOZA (OAB MG214533) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela c/c tutela de urgência ajuizada por ELIENE FERREIRA SANTOS , em favor de seu filho SAMUEL SANTOS PINHEIRO . Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, eis que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da Lei 1.060/50 e artigos 98 a 102 do CPC. A requerente pleiteia a concessão de curatela provisória de seu filho, SAMUEL SANTOS PINHEIRO , sob o fundamento de que ele, em razão de deficiência intelectual decorrente de Síndrome de Down, não possuiria, segundo documentação médica apresentada, condições de praticar autonomamente determinados atos de natureza patrimonial e negocial, necessitando do auxílio de terceiro para a administração de seus interesses. Sustenta, ainda, que a medida se mostra necessária para resguardar sua subsistência e possibilitar a regular prática dos atos necessários à gestão de seus interesses, requerendo sua nomeação como curadora provisória. Determino a realização de estudo social pelo Assistente Social lotado nesta Comarca, que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborar parecer sobre o caso. As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Quanto à tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil. Indefiro por ora a tutela de urgência pleiteada. O pedido de curatela provisória será analisado após o estudo social. Após, juntado o laudo, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias. Enfim, conclusos. Ademais, cite-se e intime-se para comparecer à audiência de entrevista que designo para o dia 09 /0 9 /2026 às 1 7 h 3 0 , nos seguintes termos, que deverão constar no mandado: Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. § 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver. § 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista. § 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas. § 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas. Realizada a audiência, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta pelo(a) requerido(a), devendo a Secretaria certificar, oportunamente, a sua apresentação ou o transcurso do prazo sem manifestação. Apresentada a resposta ou certificado o decurso do respectivo prazo, intime-se a médica Dra. Ana Rachel Lima Santos, CRM-MG 59.937, ora nomeada perita, para que proceda à realização da perícia médica. A expert deverá ser intimada, por meio do sistema AJ/TJMG, com cópia desta decisão, para que informe, em 05 (cinco) dias, se aceita o múnus , e em caso positivo, deverá designar dia e horário da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para fins de intimação prévia das partes. Da intimação deverão constar, além dos quesitos eventualmente apresentados pela parte autora e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, cuja formulação fica, desde já, oportunizada, os seguintes quesitos do Juízo: O(a) interditando(a) apresenta alguma anomalia ou transtorno psíquico? Em caso positivo, qual a natureza e a espécie da enfermidade ou anomalia constatada? A enfermidade ou anomalia identificada compromete a capacidade do(a) interditando(a) de compreender e de praticar, por si só, os atos da vida civil? Em caso positivo, em que medida e para quais atos da vida civil se verifica o comprometimento de sua capacidade? O(a) interditando(a) possui capacidade para administrar seus rendimentos e patrimônio, bem como para prover, por si próprio(a), sua subsistência? A enfermidade ou anomalia que acomete o(a) interditando(a) possui caráter reversível? Em caso positivo, há perspectiva de recuperação ou melhora da capacidade civil? Advirta-se a perita, mediante expressa consignação no ofício, de que o trabalho pericial não deverá se limitar à apresentação de laudo ou relatório médico, sendo imprescindível a resposta fundamentada aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, preferencialmente de forma digitada, tendo em vista a necessidade de plena legibilidade do documento. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se a parte autora e o MINISTÉRIO PÚBLICO para que, no prazo legal, manifestem-se sobre suas conclusões, devendo, de forma fundamentada, indicar eventual necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento ou, caso entendam desnecessária a dilação probatória, apresentar desde logo suas alegações finais. Com a juntada do laudo, requisite-se a Secretaria o pagamento dos honorários periciais, imediatamente, no sistema AJ do TJMG, ficando advertido o perito que deverá prestar esclarecimentos ao laudo, se necessário. Outrossim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a juntada aos autos de certidão expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, em observância ao Aviso nº 45/CGJ/2025. Cumpridas todas as diligências ora determinadas, e encerrada a instrução, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.