Detalhe do processo

1001112-31.2026.5.02.0604

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001112-31.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: KAREN FERNANDA MAIA RECLAMADO: FOCUS COMERCIO DE PRODUTOS SUSTENTAVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ec7de7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. SÃO PAULO/SP, data abaixo. THAISA EVELIN TREVIZAN SANTOS DESPACHO 1. DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE A reclamada, por meio da petição de id. 5a272c4, argui a nulidade da citação e requer a devolução da oportunidade para apresentação de defesa. Assiste-lhe razão. As tentativas de citação pessoal da reclamada e de seu sócio restaram infrutíferas, tendo sido posteriormente realizada a citação por edital. Em razão da ausência da ré à audiência realizada em 05/08/2026, foram-lhe aplicadas a revelia e a confissão quanto à matéria de fato. Contudo, após tomar conhecimento do feito, a reclamada compareceu espontaneamente aos autos, constituiu patrono e apresentou a presente arguição. Ademais, o próprio Sr. Perito confirmou que compareceu pessoalmente ao endereço Avenida São Miguel, 2003, em 25/08/2026, onde realizou normalmente a diligência pericial, tendo constatado, na ocasião, que a reclamada se encontrava em pleno funcionamento no referido endereço, sem necessidade de deslocamento para outro local. Considerando o disposto no art. 794 da CLT, bem como a necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa, ACOLHO a arguição da reclamada, tornando sem efeito a revelia e a confissão quanto à matéria de fato decretadas na audiência de 05/08/2026, bem como restituindo-lhe a oportunidade de apresentação de defesa. O comparecimento espontâneo da reclamada supre a falta ou eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Ficam preservados, por ora, os atos relativos à prova pericial, inclusive a diligência efetivamente realizada em 25/08/2026 no estabelecimento da reclamada. 2. DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL Designo nova Audiência Una para o dia 11/11/2026, às 11:00, a ser realizada na modalidade presencial, devendo as partes comparecerem, sob as penas do art. 844 da CLT. As testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 825 da CLT. 3. DAS NOTIFICAÇÕES Intimem-se as partes, via DJEN, através de seu(s) patrono(s), com a advertência de que lhes compete dar ciência a seus(uas) clientes da data e horário da audiência designada. Intime-se o Sr. Perito para que aguarde nova determinação deste Juízo para apresentação do laudo pericial. Encaminhe-se cópia do presente despacho à Central de Mandados, para ciência e orientação quanto ao ocorrido, especialmente diante da constatação posterior de que a reclamada se encontrava em pleno funcionamento no endereço que o oficial de justiça atestou como diligência negativa. Aguarde-se a audiência. Nada mais. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FOCUS COMERCIO DE PRODUTOS SUSTENTAVEIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FOCUS COMERCIO DE PRODUTOS SUSTENTAVEIS LTDA

Autor KAREN FERNANDA MAIA

Autor RODRIGO TANZA GOZZO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA

OAB: 146664/SP

RAFAEL GOMES DA SILVA

OAB: 372662/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001112-31.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: KAREN FERNANDA MAIA RECLAMADO: FOCUS COMERCIO DE PRODUTOS SUSTENTAVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ec7de7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. SÃO PAULO/SP, data abaixo. THAISA EVELIN TREVIZAN SANTOS DESPACHO 1. DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE A reclamada, por meio da petição de id. 5a272c4, argui a nulidade da citação e requer a devolução da oportunidade para apresentação de defesa. Assiste-lhe razão. As tentativas de citação pessoal da reclamada e de seu sócio restaram infrutíferas, tendo sido posteriormente realizada a citação por edital. Em razão da ausência da ré à audiência realizada em 05/08/2026, foram-lhe aplicadas a revelia e a confissão quanto à matéria de fato. Contudo, após tomar conhecimento do feito, a reclamada compareceu espontaneamente aos autos, constituiu patrono e apresentou a presente arguição. Ademais, o próprio Sr. Perito confirmou que compareceu pessoalmente ao endereço Avenida São Miguel, 2003, em 25/08/2026, onde realizou normalmente a diligência pericial, tendo constatado, na ocasião, que a reclamada se encontrava em pleno funcionamento no referido endereço, sem necessidade de deslocamento para outro local. Considerando o disposto no art. 794 da CLT, bem como a necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa, ACOLHO a arguição da reclamada, tornando sem efeito a revelia e a confissão quanto à matéria de fato decretadas na audiência de 05/08/2026, bem como restituindo-lhe a oportunidade de apresentação de defesa. O comparecimento espontâneo da reclamada supre a falta ou eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Ficam preservados, por ora, os atos relativos à prova pericial, inclusive a diligência efetivamente realizada em 25/08/2026 no estabelecimento da reclamada. 2. DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL Designo nova Audiência Una para o dia 11/11/2026, às 11:00, a ser realizada na modalidade presencial, devendo as partes comparecerem, sob as penas do art. 844 da CLT. As testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 825 da CLT. 3. DAS NOTIFICAÇÕES Intimem-se as partes, via DJEN, através de seu(s) patrono(s), com a advertência de que lhes compete dar ciência a seus(uas) clientes da data e horário da audiência designada. Intime-se o Sr. Perito para que aguarde nova determinação deste Juízo para apresentação do laudo pericial. Encaminhe-se cópia do presente despacho à Central de Mandados, para ciência e orientação quanto ao ocorrido, especialmente diante da constatação posterior de que a reclamada se encontrava em pleno funcionamento no endereço que o oficial de justiça atestou como diligência negativa. Aguarde-se a audiência. Nada mais. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FOCUS COMERCIO DE PRODUTOS SUSTENTAVEIS LTDA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001112-31.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: KAREN FERNANDA MAIA RECLAMADO: FOCUS COMERCIO DE PRODUTOS SUSTENTAVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ec7de7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. SÃO PAULO/SP, data abaixo. THAISA EVELIN TREVIZAN SANTOS DESPACHO 1. DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE A reclamada, por meio da petição de id. 5a272c4, argui a nulidade da citação e requer a devolução da oportunidade para apresentação de defesa. Assiste-lhe razão. As tentativas de citação pessoal da reclamada e de seu sócio restaram infrutíferas, tendo sido posteriormente realizada a citação por edital. Em razão da ausência da ré à audiência realizada em 05/08/2026, foram-lhe aplicadas a revelia e a confissão quanto à matéria de fato. Contudo, após tomar conhecimento do feito, a reclamada compareceu espontaneamente aos autos, constituiu patrono e apresentou a presente arguição. Ademais, o próprio Sr. Perito confirmou que compareceu pessoalmente ao endereço Avenida São Miguel, 2003, em 25/08/2026, onde realizou normalmente a diligência pericial, tendo constatado, na ocasião, que a reclamada se encontrava em pleno funcionamento no referido endereço, sem necessidade de deslocamento para outro local. Considerando o disposto no art. 794 da CLT, bem como a necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa, ACOLHO a arguição da reclamada, tornando sem efeito a revelia e a confissão quanto à matéria de fato decretadas na audiência de 05/08/2026, bem como restituindo-lhe a oportunidade de apresentação de defesa. O comparecimento espontâneo da reclamada supre a falta ou eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Ficam preservados, por ora, os atos relativos à prova pericial, inclusive a diligência efetivamente realizada em 25/08/2026 no estabelecimento da reclamada. 2. DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL Designo nova Audiência Una para o dia 11/11/2026, às 11:00, a ser realizada na modalidade presencial, devendo as partes comparecerem, sob as penas do art. 844 da CLT. As testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 825 da CLT. 3. DAS NOTIFICAÇÕES Intimem-se as partes, via DJEN, através de seu(s) patrono(s), com a advertência de que lhes compete dar ciência a seus(uas) clientes da data e horário da audiência designada. Intime-se o Sr. Perito para que aguarde nova determinação deste Juízo para apresentação do laudo pericial. Encaminhe-se cópia do presente despacho à Central de Mandados, para ciência e orientação quanto ao ocorrido, especialmente diante da constatação posterior de que a reclamada se encontrava em pleno funcionamento no endereço que o oficial de justiça atestou como diligência negativa. Aguarde-se a audiência. Nada mais. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAREN FERNANDA MAIA