1001111-71.2025.8.26.0213
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guará - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001111-71.2025.8.26.0213 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C.R. - - N.M.R. - A.R. - N.A.R.S. - Vistos. Cuida-se de pedido de substituição de curatela apresentado por Neusa Aparecida Ribeiro da Silva, considerando o óbito de sua irmã, Neiva Maria Ribeiro, nomeada curadora provisória do requerido, em regime compartilhado com Antônio Carlos Ribeiro. Alega a terceira interessa que sua irmã, Neiva Maria Ribeiro, faleceu no dia 24/02/2026, conforme certidão de óbito acostada à fl. 90, na condição de uma das curadoras do requerido (decisão de fls. 24/26). Aduz a interessada que é filha do interditando e que está apta e disposta a cuidar de seu pai, assumindo o encargo de curadora juntamente com seu irmão. Afirma que vem acompanhando a situação do curatelado, com o qual possui laços de convivência, razão pela qual postula pela regularização da curatela sendo inserida nos autos, substituindo sua irmã, mantendo-se o múnus em relação ao outro curador. Decido. Consoante se extrai dos documentos acostados aos autos, a pleiteante é filha do interditando (fl. 71) e portanto, possui legitimidade para exercer o encargo, nos termos do artigo 747, inciso II do CPC. Assim, ainda que anteriormente à confecção de estudo psicossocial, em face da urgência da situação, visando a resguardar os interesses do curatelado que se encontra incapaz de exercer os atos da vida diária (laudo fl. 13) e, ainda, diante do parecer favorável do Ilustre representante do Ministério Público (fl. 94), defiro a substituição, em razão do falecimento da curadora anterior, Neiva Maria Ribeiro, cessando sua curatela, para nomear a Senhora NEUSA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA, brasileira, portadora do CPF nº 062.593.298-65 e RG nº 11.501.097 SSP/SP, curadora provisória de Arlindo Ribeiro, brasileiro, portador do RG nº 50.187.72 SSP/SP e CPF nº 483.114.218-20, ora requerido, em regime de curatela compartilhada com seu irmão/curador, Antônio Carlos Ribeiro (nomeado à fl. 24). Saliento que as atribuições referentes a cada um dos filhos/curadores permanecerá no mesmo teor da decisão de fls. 24/26, e, portanto, caberá à requerente Neusa Aparecida Ribeiro da Silva representar o interditando na prática de atos negociais e/ou relacionados à administração de seu patrimônio, inclusive as movimentações bancárias para recebimento de proventos ou outras receitas, vedados quaisquer atos de disposição patrimonial, que deverão ser precedidos de autorização judicial. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, válido até prolação de sentença definitiva, independentemente de assinatura da curadora (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Intime-se a curadora nomeada em substituição, com cópia desta decisão. Deverá a pessoa da curadora imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório. Realize-se estudo psicossocial para que a equipe técnica do juízo avalie a dinâmica familiar em que inserido o requerido. Reitere-se o ofício de agendamento da perícia médica (fls. 52/54). Intime-se. - ADV: RODRIGO MENEZES GUIMARAES (OAB 247861/SP), LETICIA FERREIRA RIBEIRO MIRANDA (OAB 169958/MG), LETICIA FERREIRA RIBEIRO MIRANDA (OAB 169958/MG), LETICIA FERREIRA RIBEIRO MIRANDA (OAB 169958/MG)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.C.R.
Réu A.R.
Autor N.M.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA FERREIRA RIBEIRO MIRANDA
OAB: 169958/MG
RODRIGO MENEZES GUIMARAES
OAB: 247861/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001111-71.2025.8.26.0213 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C.R. - - N.M.R. - A.R. - N.A.R.S. - Vistos. Cuida-se de pedido de substituição de curatela apresentado por Neusa Aparecida Ribeiro da Silva, considerando o óbito de sua irmã, Neiva Maria Ribeiro, nomeada curadora provisória do requerido, em regime compartilhado com Antônio Carlos Ribeiro. Alega a terceira interessa que sua irmã, Neiva Maria Ribeiro, faleceu no dia 24/02/2026, conforme certidão de óbito acostada à fl. 90, na condição de uma das curadoras do requerido (decisão de fls. 24/26). Aduz a interessada que é filha do interditando e que está apta e disposta a cuidar de seu pai, assumindo o encargo de curadora juntamente com seu irmão. Afirma que vem acompanhando a situação do curatelado, com o qual possui laços de convivência, razão pela qual postula pela regularização da curatela sendo inserida nos autos, substituindo sua irmã, mantendo-se o múnus em relação ao outro curador. Decido. Consoante se extrai dos documentos acostados aos autos, a pleiteante é filha do interditando (fl. 71) e portanto, possui legitimidade para exercer o encargo, nos termos do artigo 747, inciso II do CPC. Assim, ainda que anteriormente à confecção de estudo psicossocial, em face da urgência da situação, visando a resguardar os interesses do curatelado que se encontra incapaz de exercer os atos da vida diária (laudo fl. 13) e, ainda, diante do parecer favorável do Ilustre representante do Ministério Público (fl. 94), defiro a substituição, em razão do falecimento da curadora anterior, Neiva Maria Ribeiro, cessando sua curatela, para nomear a Senhora NEUSA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA, brasileira, portadora do CPF nº 062.593.298-65 e RG nº 11.501.097 SSP/SP, curadora provisória de Arlindo Ribeiro, brasileiro, portador do RG nº 50.187.72 SSP/SP e CPF nº 483.114.218-20, ora requerido, em regime de curatela compartilhada com seu irmão/curador, Antônio Carlos Ribeiro (nomeado à fl. 24). Saliento que as atribuições referentes a cada um dos filhos/curadores permanecerá no mesmo teor da decisão de fls. 24/26, e, portanto, caberá à requerente Neusa Aparecida Ribeiro da Silva representar o interditando na prática de atos negociais e/ou relacionados à administração de seu patrimônio, inclusive as movimentações bancárias para recebimento de proventos ou outras receitas, vedados quaisquer atos de disposição patrimonial, que deverão ser precedidos de autorização judicial. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, válido até prolação de sentença definitiva, independentemente de assinatura da curadora (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Intime-se a curadora nomeada em substituição, com cópia desta decisão. Deverá a pessoa da curadora imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório. Realize-se estudo psicossocial para que a equipe técnica do juízo avalie a dinâmica familiar em que inserido o requerido. Reitere-se o ofício de agendamento da perícia médica (fls. 52/54). Intime-se. - ADV: RODRIGO MENEZES GUIMARAES (OAB 247861/SP), LETICIA FERREIRA RIBEIRO MIRANDA (OAB 169958/MG), LETICIA FERREIRA RIBEIRO MIRANDA (OAB 169958/MG), LETICIA FERREIRA RIBEIRO MIRANDA (OAB 169958/MG)