Detalhe do processo

1001111-70.2025.5.02.0381

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001111-70.2025.5.02.0381 RECORRENTE: FLAVIO ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: AVANTE EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c743bc4): PROC. TRT/SP Nº 1001111-70.2025.5.02.0381 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: FLÁVIO ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS RECORRIDOS: AVANTE EXPRESS TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. e JET DISTRIBUIÇÃO, LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO Inconformado com a r. sentença (id. b7eb842), cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração (id. 91f2bca), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorre o reclamante (id. 41904c4) discutindo acúmulo de função, adicional de insalubridade e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Contrarrazões pela reclamada (id. 5dc50e1). É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do adicional por acúmulo de função O reclamante, cujo contrato de trabalho teve vigência de 25/04/2022 a 23/10/2024, perseguiu o pagamento de adicional por acúmulo de função no percentual de 40% sobre o seu salário base, ao argumento de que "foi admitido para exercer a função de ajudante geral (...). No entanto, na realidade fática, a partir de julho de 2023, o Reclamante passou a desempenhar atividades de motorista de caminhão/carretas". Afirmou que sua rotina "se resumia a retirar os caminhões do estacionamento, conduzi-los até a baia de carga e descarga, descer do veículo, realizar a carga e descarga da carreta, voltar ao veículo, conduzi-lo até o estacionamento" (id. 62645f6). De acordo com o laudo pericial o reclamante "fazia carga e descarga de caminhões; fazia conferência de produtos; cerca de 04 vezes por dia, manobrava caminhões, trazendo da entrada do condomínio até a doca da reclamada". Consta no trabalho técnico, ainda, que a "reclamada alegou que as manobras com caminhão eram esporádicas" (id. 363b529). Na audiência realizada em 03/03/2026 a testemunha Jefferson Pereira da Cruz, ouvida a convite do reclamante e que trabalhou para a reclamada no período de 2023 a 2025, afirmou que o autor fazia manobras com os caminhões, além de efetuar carga, descarga e conferência (id. 1d200d2). Já a testemunha Jeferson Neves da Silva, trazida pela primeira reclamada e que para ela trabalha desde 2022, afiançou que as manobras eram esporádicas, realizadas pelo empregado que estivesse disponível (id. aff2e53). É certo que o pedido de adicional por acúmulo de funções não conta com amparo legal - e, no caso, tampouco normativo -, haja vista que o ordenamento jurídico pátrio não contempla a duplicidade de salário para o trabalho executado por unidade de tempo dentro da mesma jornada de trabalho e compatível com a função contratada, sobremodo porque o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (artigo 456, parágrafo único, da CLT). Não fosse o suficiente, do contexto probatório, não se verifica que o reclamante desempenhasse tarefas mais complexas e sem conexão com a função contratual (ajudante geral). Nesse contexto, comungo do entendimento contido na sentença (id. b7eb842), no sentido de que "A prova dos autos não demonstrou que as manobras realizadas pelo autor no pátio da empresa exigissem qualificação técnica superior, certificação específica ou que implicassem em ônus desproporcional ao contrato de trabalho original. Tratam-se de tarefas inseridas na dinâmica operacional da empresa e compatíveis com as atribuições de um Ajudante Geral em atividades de logística. O desempenho dessas tarefas, que se limitaram a deslocamentos breves e pontuais no pátio, não excede o poder diretivo do empregador, nem altera a natureza da função contratada. Não se verifica, portanto, a premissa de maior complexidade ou responsabilidade que justificasse a alteração salarial pleiteada", que mantenho Nego provimento. Do adicional de insalubridade O autor devolve a exame o pedido de adicional de insalubridade, sob o argumento de que esteve exposto a agentes insalubres em grau máximo, devido à "exposição habitual e permanente a fezes, urina e dejetos de ratos e saruês, comprovada pela prova oral"(id. 41904c4). Não prospera o inconformismo. Concluiu a Sra. Perita Judicial, mercê do laudo de id. 363b529, complementado pelos esclarecimentos sob id. d38a31c, que o reclamante, na função de ajudante geral, não exercera atividade insalubre. Apurou a Expert que "o Reclamante exercia as seguintes atividades: trabalhava como 'Ajudante Geral'; fazia carga e descarga de caminhões; fazia conferência de produtos; cerca de 04 vezes por dia, manobrava caminhões, trazendo da entrada do condomínio até a doca da Reclamada; usava bota, luva, assinava fichas de EPI; a Reclamada trabalha com transporte de tubos e conexões de PVC; reclamada alegou que as manobras com caminhão eram esporádicas" (id. 363b529). Na execução de tais atividades, a Vistora atestou que "de acordo com as informações fornecidas pelo Reclamante e acompanhantes na ocasião da Perícia Técnica, bem como informações constantes dos autos e inspeção realizada no local de trabalho, a conclusão é de que NÃO EXISTE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS" e assegurou que "não há caracterização de insalubridade" (id. 363b529). O Juízo a quo, com amparo na prova pericial produzida nos autos, concluiu ser indevido o pagamento do adicional postulado pelo reclamante, porquanto demonstrado que a parte não trabalhou em contato com agentes insalubres. É sabido que as conclusões periciais não vinculam o órgão julgador, nos termos do art. 479 do CPC. No entanto, a desconstituição do referido meio de prova somente ocorrerá quando os fatos em que o laudo se baseia estiverem em flagrante contradição com as demais provas dos autos ou houver contraprova apta a afastar as conclusões técnicas, o que não se verificou no caso. De efeito, embora a testemunha Jefferson Pereira da Cruz, ouvida a convite do reclamante e que trabalhou para a primeira reclamada de 2023 a 2025 tenha afirmado que "era normal ter fezes de animais" no local (id. 1d200d2), tal fato, isoladamente, não é suficiente para afastar a conclusão da perita, baseada em vistoria realizada in loco. Como bem observou a Origem: "a impugnação do reclamante baseada em vídeos e relatos testemunhais não é suficiente para afastar a conclusão técnica do laudo pericial. A constatação pontual de animais em um galpão logístico aberto não configura o 'contato permanente' exigido pela norma do Ministério do Trabalho para caracterização da insalubridade por agentes biológicos. A perita prestou os esclarecimentos necessários (ID d38a31c) e ratificou sua conclusão técnica. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), mas não há nos autos elementos técnicos que justifiquem decisão em sentido contrário ao trabalho do especialista." (id. b7eb842). Vazios os argumentos do autor em sentido contrário, pois carentes de prova e desprovidos de amparo técnico. Como corolário, embora não esteja o juízo adstrito ao laudo pericial, correta a r. sentença ao se amparar no trabalho técnico, à luz da legislação de regência, para indeferir o adicional de insalubridade. Mantenho. Das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT A lide não apanha verbas rescisórias incontroversas a atrair a aplicação da multa a que alude o artigo 467, da CLT. Ademais, meras diferenças reconhecidas em Juízo a título de haveres rescisórios não ensejam o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Inteligência da Súmula 33, II, deste Eg. TRT/SP e, inclusive, em consonância com o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, no julgamento do Tema 164 de IRR, que firmou a tese obrigatória no sentido de que "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JET DISTRIBUICAO, LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AVANTE EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA

Autor FLAVIO ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS

Réu JET DISTRIBUICAO, LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

Autor MARILIA DUFNER PASSARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX HENRIQUE HOFMANN LISBOA MONTEIRO

OAB: 338522/SP

KIMBERLY RAQUEL RISSETO MAIA

OAB: 439864/SP

LUIS HELENO MONTEIRO MARTINS

OAB: 234721/SP

LEVI LISBOA MONTEIRO

OAB: 86072/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001111-70.2025.5.02.0381 RECORRENTE: FLAVIO ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: AVANTE EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c743bc4): PROC. TRT/SP Nº 1001111-70.2025.5.02.0381 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: FLÁVIO ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS RECORRIDOS: AVANTE EXPRESS TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. e JET DISTRIBUIÇÃO, LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO Inconformado com a r. sentença (id. b7eb842), cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração (id. 91f2bca), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorre o reclamante (id. 41904c4) discutindo acúmulo de função, adicional de insalubridade e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Contrarrazões pela reclamada (id. 5dc50e1). É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do adicional por acúmulo de função O reclamante, cujo contrato de trabalho teve vigência de 25/04/2022 a 23/10/2024, perseguiu o pagamento de adicional por acúmulo de função no percentual de 40% sobre o seu salário base, ao argumento de que "foi admitido para exercer a função de ajudante geral (...). No entanto, na realidade fática, a partir de julho de 2023, o Reclamante passou a desempenhar atividades de motorista de caminhão/carretas". Afirmou que sua rotina "se resumia a retirar os caminhões do estacionamento, conduzi-los até a baia de carga e descarga, descer do veículo, realizar a carga e descarga da carreta, voltar ao veículo, conduzi-lo até o estacionamento" (id. 62645f6). De acordo com o laudo pericial o reclamante "fazia carga e descarga de caminhões; fazia conferência de produtos; cerca de 04 vezes por dia, manobrava caminhões, trazendo da entrada do condomínio até a doca da reclamada". Consta no trabalho técnico, ainda, que a "reclamada alegou que as manobras com caminhão eram esporádicas" (id. 363b529). Na audiência realizada em 03/03/2026 a testemunha Jefferson Pereira da Cruz, ouvida a convite do reclamante e que trabalhou para a reclamada no período de 2023 a 2025, afirmou que o autor fazia manobras com os caminhões, além de efetuar carga, descarga e conferência (id. 1d200d2). Já a testemunha Jeferson Neves da Silva, trazida pela primeira reclamada e que para ela trabalha desde 2022, afiançou que as manobras eram esporádicas, realizadas pelo empregado que estivesse disponível (id. aff2e53). É certo que o pedido de adicional por acúmulo de funções não conta com amparo legal - e, no caso, tampouco normativo -, haja vista que o ordenamento jurídico pátrio não contempla a duplicidade de salário para o trabalho executado por unidade de tempo dentro da mesma jornada de trabalho e compatível com a função contratada, sobremodo porque o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (artigo 456, parágrafo único, da CLT). Não fosse o suficiente, do contexto probatório, não se verifica que o reclamante desempenhasse tarefas mais complexas e sem conexão com a função contratual (ajudante geral). Nesse contexto, comungo do entendimento contido na sentença (id. b7eb842), no sentido de que "A prova dos autos não demonstrou que as manobras realizadas pelo autor no pátio da empresa exigissem qualificação técnica superior, certificação específica ou que implicassem em ônus desproporcional ao contrato de trabalho original. Tratam-se de tarefas inseridas na dinâmica operacional da empresa e compatíveis com as atribuições de um Ajudante Geral em atividades de logística. O desempenho dessas tarefas, que se limitaram a deslocamentos breves e pontuais no pátio, não excede o poder diretivo do empregador, nem altera a natureza da função contratada. Não se verifica, portanto, a premissa de maior complexidade ou responsabilidade que justificasse a alteração salarial pleiteada", que mantenho Nego provimento. Do adicional de insalubridade O autor devolve a exame o pedido de adicional de insalubridade, sob o argumento de que esteve exposto a agentes insalubres em grau máximo, devido à "exposição habitual e permanente a fezes, urina e dejetos de ratos e saruês, comprovada pela prova oral"(id. 41904c4). Não prospera o inconformismo. Concluiu a Sra. Perita Judicial, mercê do laudo de id. 363b529, complementado pelos esclarecimentos sob id. d38a31c, que o reclamante, na função de ajudante geral, não exercera atividade insalubre. Apurou a Expert que "o Reclamante exercia as seguintes atividades: trabalhava como 'Ajudante Geral'; fazia carga e descarga de caminhões; fazia conferência de produtos; cerca de 04 vezes por dia, manobrava caminhões, trazendo da entrada do condomínio até a doca da Reclamada; usava bota, luva, assinava fichas de EPI; a Reclamada trabalha com transporte de tubos e conexões de PVC; reclamada alegou que as manobras com caminhão eram esporádicas" (id. 363b529). Na execução de tais atividades, a Vistora atestou que "de acordo com as informações fornecidas pelo Reclamante e acompanhantes na ocasião da Perícia Técnica, bem como informações constantes dos autos e inspeção realizada no local de trabalho, a conclusão é de que NÃO EXISTE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS" e assegurou que "não há caracterização de insalubridade" (id. 363b529). O Juízo a quo, com amparo na prova pericial produzida nos autos, concluiu ser indevido o pagamento do adicional postulado pelo reclamante, porquanto demonstrado que a parte não trabalhou em contato com agentes insalubres. É sabido que as conclusões periciais não vinculam o órgão julgador, nos termos do art. 479 do CPC. No entanto, a desconstituição do referido meio de prova somente ocorrerá quando os fatos em que o laudo se baseia estiverem em flagrante contradição com as demais provas dos autos ou houver contraprova apta a afastar as conclusões técnicas, o que não se verificou no caso. De efeito, embora a testemunha Jefferson Pereira da Cruz, ouvida a convite do reclamante e que trabalhou para a primeira reclamada de 2023 a 2025 tenha afirmado que "era normal ter fezes de animais" no local (id. 1d200d2), tal fato, isoladamente, não é suficiente para afastar a conclusão da perita, baseada em vistoria realizada in loco. Como bem observou a Origem: "a impugnação do reclamante baseada em vídeos e relatos testemunhais não é suficiente para afastar a conclusão técnica do laudo pericial. A constatação pontual de animais em um galpão logístico aberto não configura o 'contato permanente' exigido pela norma do Ministério do Trabalho para caracterização da insalubridade por agentes biológicos. A perita prestou os esclarecimentos necessários (ID d38a31c) e ratificou sua conclusão técnica. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), mas não há nos autos elementos técnicos que justifiquem decisão em sentido contrário ao trabalho do especialista." (id. b7eb842). Vazios os argumentos do autor em sentido contrário, pois carentes de prova e desprovidos de amparo técnico. Como corolário, embora não esteja o juízo adstrito ao laudo pericial, correta a r. sentença ao se amparar no trabalho técnico, à luz da legislação de regência, para indeferir o adicional de insalubridade. Mantenho. Das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT A lide não apanha verbas rescisórias incontroversas a atrair a aplicação da multa a que alude o artigo 467, da CLT. Ademais, meras diferenças reconhecidas em Juízo a título de haveres rescisórios não ensejam o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Inteligência da Súmula 33, II, deste Eg. TRT/SP e, inclusive, em consonância com o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, no julgamento do Tema 164 de IRR, que firmou a tese obrigatória no sentido de que "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JET DISTRIBUICAO, LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001111-70.2025.5.02.0381 RECORRENTE: FLAVIO ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: AVANTE EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c743bc4): PROC. TRT/SP Nº 1001111-70.2025.5.02.0381 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: FLÁVIO ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS RECORRIDOS: AVANTE EXPRESS TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. e JET DISTRIBUIÇÃO, LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO Inconformado com a r. sentença (id. b7eb842), cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração (id. 91f2bca), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorre o reclamante (id. 41904c4) discutindo acúmulo de função, adicional de insalubridade e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Contrarrazões pela reclamada (id. 5dc50e1). É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do adicional por acúmulo de função O reclamante, cujo contrato de trabalho teve vigência de 25/04/2022 a 23/10/2024, perseguiu o pagamento de adicional por acúmulo de função no percentual de 40% sobre o seu salário base, ao argumento de que "foi admitido para exercer a função de ajudante geral (...). No entanto, na realidade fática, a partir de julho de 2023, o Reclamante passou a desempenhar atividades de motorista de caminhão/carretas". Afirmou que sua rotina "se resumia a retirar os caminhões do estacionamento, conduzi-los até a baia de carga e descarga, descer do veículo, realizar a carga e descarga da carreta, voltar ao veículo, conduzi-lo até o estacionamento" (id. 62645f6). De acordo com o laudo pericial o reclamante "fazia carga e descarga de caminhões; fazia conferência de produtos; cerca de 04 vezes por dia, manobrava caminhões, trazendo da entrada do condomínio até a doca da reclamada". Consta no trabalho técnico, ainda, que a "reclamada alegou que as manobras com caminhão eram esporádicas" (id. 363b529). Na audiência realizada em 03/03/2026 a testemunha Jefferson Pereira da Cruz, ouvida a convite do reclamante e que trabalhou para a reclamada no período de 2023 a 2025, afirmou que o autor fazia manobras com os caminhões, além de efetuar carga, descarga e conferência (id. 1d200d2). Já a testemunha Jeferson Neves da Silva, trazida pela primeira reclamada e que para ela trabalha desde 2022, afiançou que as manobras eram esporádicas, realizadas pelo empregado que estivesse disponível (id. aff2e53). É certo que o pedido de adicional por acúmulo de funções não conta com amparo legal - e, no caso, tampouco normativo -, haja vista que o ordenamento jurídico pátrio não contempla a duplicidade de salário para o trabalho executado por unidade de tempo dentro da mesma jornada de trabalho e compatível com a função contratada, sobremodo porque o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (artigo 456, parágrafo único, da CLT). Não fosse o suficiente, do contexto probatório, não se verifica que o reclamante desempenhasse tarefas mais complexas e sem conexão com a função contratual (ajudante geral). Nesse contexto, comungo do entendimento contido na sentença (id. b7eb842), no sentido de que "A prova dos autos não demonstrou que as manobras realizadas pelo autor no pátio da empresa exigissem qualificação técnica superior, certificação específica ou que implicassem em ônus desproporcional ao contrato de trabalho original. Tratam-se de tarefas inseridas na dinâmica operacional da empresa e compatíveis com as atribuições de um Ajudante Geral em atividades de logística. O desempenho dessas tarefas, que se limitaram a deslocamentos breves e pontuais no pátio, não excede o poder diretivo do empregador, nem altera a natureza da função contratada. Não se verifica, portanto, a premissa de maior complexidade ou responsabilidade que justificasse a alteração salarial pleiteada", que mantenho Nego provimento. Do adicional de insalubridade O autor devolve a exame o pedido de adicional de insalubridade, sob o argumento de que esteve exposto a agentes insalubres em grau máximo, devido à "exposição habitual e permanente a fezes, urina e dejetos de ratos e saruês, comprovada pela prova oral"(id. 41904c4). Não prospera o inconformismo. Concluiu a Sra. Perita Judicial, mercê do laudo de id. 363b529, complementado pelos esclarecimentos sob id. d38a31c, que o reclamante, na função de ajudante geral, não exercera atividade insalubre. Apurou a Expert que "o Reclamante exercia as seguintes atividades: trabalhava como 'Ajudante Geral'; fazia carga e descarga de caminhões; fazia conferência de produtos; cerca de 04 vezes por dia, manobrava caminhões, trazendo da entrada do condomínio até a doca da Reclamada; usava bota, luva, assinava fichas de EPI; a Reclamada trabalha com transporte de tubos e conexões de PVC; reclamada alegou que as manobras com caminhão eram esporádicas" (id. 363b529). Na execução de tais atividades, a Vistora atestou que "de acordo com as informações fornecidas pelo Reclamante e acompanhantes na ocasião da Perícia Técnica, bem como informações constantes dos autos e inspeção realizada no local de trabalho, a conclusão é de que NÃO EXISTE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS" e assegurou que "não há caracterização de insalubridade" (id. 363b529). O Juízo a quo, com amparo na prova pericial produzida nos autos, concluiu ser indevido o pagamento do adicional postulado pelo reclamante, porquanto demonstrado que a parte não trabalhou em contato com agentes insalubres. É sabido que as conclusões periciais não vinculam o órgão julgador, nos termos do art. 479 do CPC. No entanto, a desconstituição do referido meio de prova somente ocorrerá quando os fatos em que o laudo se baseia estiverem em flagrante contradição com as demais provas dos autos ou houver contraprova apta a afastar as conclusões técnicas, o que não se verificou no caso. De efeito, embora a testemunha Jefferson Pereira da Cruz, ouvida a convite do reclamante e que trabalhou para a primeira reclamada de 2023 a 2025 tenha afirmado que "era normal ter fezes de animais" no local (id. 1d200d2), tal fato, isoladamente, não é suficiente para afastar a conclusão da perita, baseada em vistoria realizada in loco. Como bem observou a Origem: "a impugnação do reclamante baseada em vídeos e relatos testemunhais não é suficiente para afastar a conclusão técnica do laudo pericial. A constatação pontual de animais em um galpão logístico aberto não configura o 'contato permanente' exigido pela norma do Ministério do Trabalho para caracterização da insalubridade por agentes biológicos. A perita prestou os esclarecimentos necessários (ID d38a31c) e ratificou sua conclusão técnica. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), mas não há nos autos elementos técnicos que justifiquem decisão em sentido contrário ao trabalho do especialista." (id. b7eb842). Vazios os argumentos do autor em sentido contrário, pois carentes de prova e desprovidos de amparo técnico. Como corolário, embora não esteja o juízo adstrito ao laudo pericial, correta a r. sentença ao se amparar no trabalho técnico, à luz da legislação de regência, para indeferir o adicional de insalubridade. Mantenho. Das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT A lide não apanha verbas rescisórias incontroversas a atrair a aplicação da multa a que alude o artigo 467, da CLT. Ademais, meras diferenças reconhecidas em Juízo a título de haveres rescisórios não ensejam o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Inteligência da Súmula 33, II, deste Eg. TRT/SP e, inclusive, em consonância com o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, no julgamento do Tema 164 de IRR, que firmou a tese obrigatória no sentido de que "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AVANTE EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001111-70.2025.5.02.0381 RECORRENTE: FLAVIO ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: AVANTE EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c743bc4): PROC. TRT/SP Nº 1001111-70.2025.5.02.0381 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: FLÁVIO ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS RECORRIDOS: AVANTE EXPRESS TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. e JET DISTRIBUIÇÃO, LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO Inconformado com a r. sentença (id. b7eb842), cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração (id. 91f2bca), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorre o reclamante (id. 41904c4) discutindo acúmulo de função, adicional de insalubridade e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Contrarrazões pela reclamada (id. 5dc50e1). É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Do adicional por acúmulo de função O reclamante, cujo contrato de trabalho teve vigência de 25/04/2022 a 23/10/2024, perseguiu o pagamento de adicional por acúmulo de função no percentual de 40% sobre o seu salário base, ao argumento de que "foi admitido para exercer a função de ajudante geral (...). No entanto, na realidade fática, a partir de julho de 2023, o Reclamante passou a desempenhar atividades de motorista de caminhão/carretas". Afirmou que sua rotina "se resumia a retirar os caminhões do estacionamento, conduzi-los até a baia de carga e descarga, descer do veículo, realizar a carga e descarga da carreta, voltar ao veículo, conduzi-lo até o estacionamento" (id. 62645f6). De acordo com o laudo pericial o reclamante "fazia carga e descarga de caminhões; fazia conferência de produtos; cerca de 04 vezes por dia, manobrava caminhões, trazendo da entrada do condomínio até a doca da reclamada". Consta no trabalho técnico, ainda, que a "reclamada alegou que as manobras com caminhão eram esporádicas" (id. 363b529). Na audiência realizada em 03/03/2026 a testemunha Jefferson Pereira da Cruz, ouvida a convite do reclamante e que trabalhou para a reclamada no período de 2023 a 2025, afirmou que o autor fazia manobras com os caminhões, além de efetuar carga, descarga e conferência (id. 1d200d2). Já a testemunha Jeferson Neves da Silva, trazida pela primeira reclamada e que para ela trabalha desde 2022, afiançou que as manobras eram esporádicas, realizadas pelo empregado que estivesse disponível (id. aff2e53). É certo que o pedido de adicional por acúmulo de funções não conta com amparo legal - e, no caso, tampouco normativo -, haja vista que o ordenamento jurídico pátrio não contempla a duplicidade de salário para o trabalho executado por unidade de tempo dentro da mesma jornada de trabalho e compatível com a função contratada, sobremodo porque o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (artigo 456, parágrafo único, da CLT). Não fosse o suficiente, do contexto probatório, não se verifica que o reclamante desempenhasse tarefas mais complexas e sem conexão com a função contratual (ajudante geral). Nesse contexto, comungo do entendimento contido na sentença (id. b7eb842), no sentido de que "A prova dos autos não demonstrou que as manobras realizadas pelo autor no pátio da empresa exigissem qualificação técnica superior, certificação específica ou que implicassem em ônus desproporcional ao contrato de trabalho original. Tratam-se de tarefas inseridas na dinâmica operacional da empresa e compatíveis com as atribuições de um Ajudante Geral em atividades de logística. O desempenho dessas tarefas, que se limitaram a deslocamentos breves e pontuais no pátio, não excede o poder diretivo do empregador, nem altera a natureza da função contratada. Não se verifica, portanto, a premissa de maior complexidade ou responsabilidade que justificasse a alteração salarial pleiteada", que mantenho Nego provimento. Do adicional de insalubridade O autor devolve a exame o pedido de adicional de insalubridade, sob o argumento de que esteve exposto a agentes insalubres em grau máximo, devido à "exposição habitual e permanente a fezes, urina e dejetos de ratos e saruês, comprovada pela prova oral"(id. 41904c4). Não prospera o inconformismo. Concluiu a Sra. Perita Judicial, mercê do laudo de id. 363b529, complementado pelos esclarecimentos sob id. d38a31c, que o reclamante, na função de ajudante geral, não exercera atividade insalubre. Apurou a Expert que "o Reclamante exercia as seguintes atividades: trabalhava como 'Ajudante Geral'; fazia carga e descarga de caminhões; fazia conferência de produtos; cerca de 04 vezes por dia, manobrava caminhões, trazendo da entrada do condomínio até a doca da Reclamada; usava bota, luva, assinava fichas de EPI; a Reclamada trabalha com transporte de tubos e conexões de PVC; reclamada alegou que as manobras com caminhão eram esporádicas" (id. 363b529). Na execução de tais atividades, a Vistora atestou que "de acordo com as informações fornecidas pelo Reclamante e acompanhantes na ocasião da Perícia Técnica, bem como informações constantes dos autos e inspeção realizada no local de trabalho, a conclusão é de que NÃO EXISTE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS" e assegurou que "não há caracterização de insalubridade" (id. 363b529). O Juízo a quo, com amparo na prova pericial produzida nos autos, concluiu ser indevido o pagamento do adicional postulado pelo reclamante, porquanto demonstrado que a parte não trabalhou em contato com agentes insalubres. É sabido que as conclusões periciais não vinculam o órgão julgador, nos termos do art. 479 do CPC. No entanto, a desconstituição do referido meio de prova somente ocorrerá quando os fatos em que o laudo se baseia estiverem em flagrante contradição com as demais provas dos autos ou houver contraprova apta a afastar as conclusões técnicas, o que não se verificou no caso. De efeito, embora a testemunha Jefferson Pereira da Cruz, ouvida a convite do reclamante e que trabalhou para a primeira reclamada de 2023 a 2025 tenha afirmado que "era normal ter fezes de animais" no local (id. 1d200d2), tal fato, isoladamente, não é suficiente para afastar a conclusão da perita, baseada em vistoria realizada in loco. Como bem observou a Origem: "a impugnação do reclamante baseada em vídeos e relatos testemunhais não é suficiente para afastar a conclusão técnica do laudo pericial. A constatação pontual de animais em um galpão logístico aberto não configura o 'contato permanente' exigido pela norma do Ministério do Trabalho para caracterização da insalubridade por agentes biológicos. A perita prestou os esclarecimentos necessários (ID d38a31c) e ratificou sua conclusão técnica. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), mas não há nos autos elementos técnicos que justifiquem decisão em sentido contrário ao trabalho do especialista." (id. b7eb842). Vazios os argumentos do autor em sentido contrário, pois carentes de prova e desprovidos de amparo técnico. Como corolário, embora não esteja o juízo adstrito ao laudo pericial, correta a r. sentença ao se amparar no trabalho técnico, à luz da legislação de regência, para indeferir o adicional de insalubridade. Mantenho. Das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT A lide não apanha verbas rescisórias incontroversas a atrair a aplicação da multa a que alude o artigo 467, da CLT. Ademais, meras diferenças reconhecidas em Juízo a título de haveres rescisórios não ensejam o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Inteligência da Súmula 33, II, deste Eg. TRT/SP e, inclusive, em consonância com o posicionamento do Tribunal Pleno do c. TST, no julgamento do Tema 164 de IRR, que firmou a tese obrigatória no sentido de que "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS