Detalhe do processo

1001111-68.2025.8.26.0311

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Junqueirópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1001111-68.2025.8.26.0311/SP AUTOR : ELIANA DEZEMBRO RODRIGUES ADVOGADO(A) : DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA BUSTAMONTE (OAB SP339033) RÉU : TRANSMIMO LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB SP134648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em 21/07/2026 (Evento 78), sobreveio decisão interlocutória que: (i) admitiu a juntada do Laudo Pericial Criminal nº 251.755/2024 (Inquérito Policial nº 96/2024) como prova emprestada, reservando para momento oportuno a valoração de sua eficácia probatória (CPC, art. 372); (ii) franqueou prazo para contraditório da Requerida; e (iii) determinou a certificação do cumprimento das ordens de expedição de ofícios aos órgãos de saúde, DPVAT e INSS (Evento 64). Em 23/07/2026 (Evento 83), a Requerida TRANSMIMO LTDA. manifestou-se nos autos requerendo: a) O conhecimento e deferimento do pedido de denunciação da lide à ALLSEG SEGURADORA S/A , formulado na contestação; b) Em juízo de retratação/reconsideração, o reconhecimento da preclusão consumativa para juntada do laudo criminal; c) A juntada da certidão do procedimento nº 1500927-89.2024.8.26.0311 (JECRIM), sustentando a eficácia extintiva e quitação da obrigação indenizatória decorrente de Termo de Composição Preliminar firmado entre a Autora e o condutor/preposto Luciano Salvanini da Silva (CC, arts. 844, § 2º, 932, III, e 942, parágrafo único); d) Subsidiariamente, a atribuição de valor probatório relativo ao laudo juntado; e) A reiteração direta de ofícios ao DPVAT/Caixa Econômica Federal e ao INSS pela Serventia. Em 28/07/2026 (Evento 85), a Autora manifestou-se especificando provas, sustentando que os documentos e respostas de ofícios corroboram a pretensão inicial e reiterando o pedido de realização de perícia médica judicial, deixando, todavia, de se manifestar expressamente sobre os documentos e teses extintivas carreados pela Ré no Evento 83. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Manutenção da Admissão do Laudo Pericial nº 251.755/2024 (Prova Emprestada) A admissão do documento técnico observou o regime específico da prova emprestada (CPC, art. 372), o qual não se confunde com o regramento preclusivo da prova documental comum (CPC, arts. 434 e 435). Tratando-se de perícia oficial lavrada por órgão público competente sobre os fatos que circundam o acidente, sua juntada afigura-se legítima para subsidiar a convicção judicial, sobretudo porque devidamente resguardado o contraditório. Assim, rejeito o pedido de reconsideração e afasto a alegação de preclusão. 2. Do Valor Probatório do Laudo Criminal A valoração do laudo pericial oficial quanto à dinâmica do evento, eventual responsabilidade e concorrência de culpas diz respeito ao mérito da pretensão probatória e será sopesada conjuntamente com os demais elementos de convicção no julgamento final da causa, descabendo qualquer juízo antecipado de exclusão ou tarifação nesta fase. 3. Da Denunciação da Lide à Seguradora (CPC, Art. 125, II) A denunciação da lide à seguradora encontra agasalho no art. 125, inciso II, do CPC , sendo admitida pela jurisprudência do TJSP nas hipóteses de seguro de responsabilidade civil facultativa Todavia, a intervenção pressupõe a efetiva demonstração do vínculo securitário vigente à época do sinistro. Compulsando os autos, verifica-se que no Boletim de Ocorrência constou a anotação de inexistência de seguro para o veículo, não constando cópia da apólice correspondente acostada à peça de defesa. Dessa forma, impõe-se a intimação da Ré para regularizar a instrução do pedido de intervenção de terceiros. 4. Da Composição no JECRIM e Contraditório Prévio (Arts. 9º, 10, 843 e 844 do CC e Art. 74 da Lei 9.099/95) A Requerida suscitou questão prejudicial de mérito consistente na extensão dos efeitos da transação penal/civil firmada com o preposto em sede de Juizado Especial Criminal, invocando a quitação da dívida solidária (CC, arts. 844, § 2º, e 932, III). Nada obstante a relevância do debate, a transação deve ser interpretada restritivamente (CC, art. 843), demandando exame minucioso quanto ao alcance das verbas transacionadas frente aos danos morais, estéticos e sequelas corporais alegados pela vítima Ademais, tratando-se de documento novo com potencial eficácia extintiva sobre o qual a Autora não se pronunciou no Evento 85, a prolação de decisão sem oportunidade de manifestação violaria a vedação expressa à decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10). Faz-se imperiosa a abertura de prazo para o contraditório específico da demandante. 5. Do Sobrestamento da Prova Pericial Médica Por imperativo de economia, celeridade e eficiência processual (CPC, art. 8º), a apreciação do pedido de perícia médica judicial presencial fica momentaneamente sobrestada até a deliberação acerca da higidez e alcance da tese extintiva/quitação deduzida pela Ré, evitando-se a realização de exames complexos perante o IMESC que possam se revelar inócuos. 6. Do Cumprimento das Diligências e Ofícios (DPVAT e INSS) Verifica-se pendente a efetivação completa das respostas de ofícios expedidos ao INSS e à Caixa Econômica Federal/DPVAT (Eventos 42 e 64), cabendo à Serventia certificar o status e reiterar a expedição pelos canais eletrônicos oficiais conveniados, viabilizando a apuração de eventuais indenizações pagas que comportem dedução. Ante o exposto, DECIDO: MANTENHO a decisão de Evento 78 que admitiu o Laudo Pericial nº 251.755/2024 como prova emprestada, indeferindo o pedido de reconsideração e a alegação de preclusão formulados pela Ré no Evento 83; RESERVO para a sentença a valoração do peso e alcance probatório do referido laudo, em conjunto com o acervo fático-probatório global; DETERMINO que a Serventia certifique se a apólice de seguro correspondente foi juntada aos autos. Em caso negativo, intime-se a Requerida TRANSMIMO LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias , juntar a íntegra da apólice/contrato de seguro celebrado com a ALLSEG SEGURADORA S/A, comprovando a vigência à data do sinistro, sob pena de indeferimento da denunciação da lide (CPC, arts. 125, II, e 126); INTIME-SE a Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifeste-se especificamente sobre as teses, documentos e Termo de Composição Preliminar acostados no Evento 83, dizendo sobre seus reflexos na presente demanda (CPC, arts. 9º e 10); SOBRESTO , por ora, a deliberação acerca da prova pericial médica requerida no Evento 85, até ulterior resolução da matéria prejudicial mencionada no item anterior; DETERMINO à Serventia que: a) Certifique o cumprimento das diligências determinadas no Evento 64 relativas ao INSS e ao DPVAT/CEF; b) Havendo pendência, reitere a expedição dos ofícios via correio eletrônico institucional ou sistema informatizado, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para resposta, instruindo o expediente com o número do CPF e documentos de identificação da Autora; Cumpridas as determinações e decorridos os prazos assinalados, tornem os autos conclusos para saneamento ou deliberação de mérito. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIANA DEZEMBRO RODRIGUES

Réu TRANSMIMO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO APARECIDO PARDAL

OAB: 134648/SP

DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA BUSTAMONTE

OAB: 339033/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1001111-68.2025.8.26.0311/SP AUTOR : ELIANA DEZEMBRO RODRIGUES ADVOGADO(A) : DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA BUSTAMONTE (OAB SP339033) RÉU : TRANSMIMO LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB SP134648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em 21/07/2026 (Evento 78), sobreveio decisão interlocutória que: (i) admitiu a juntada do Laudo Pericial Criminal nº 251.755/2024 (Inquérito Policial nº 96/2024) como prova emprestada, reservando para momento oportuno a valoração de sua eficácia probatória (CPC, art. 372); (ii) franqueou prazo para contraditório da Requerida; e (iii) determinou a certificação do cumprimento das ordens de expedição de ofícios aos órgãos de saúde, DPVAT e INSS (Evento 64). Em 23/07/2026 (Evento 83), a Requerida TRANSMIMO LTDA. manifestou-se nos autos requerendo: a) O conhecimento e deferimento do pedido de denunciação da lide à ALLSEG SEGURADORA S/A , formulado na contestação; b) Em juízo de retratação/reconsideração, o reconhecimento da preclusão consumativa para juntada do laudo criminal; c) A juntada da certidão do procedimento nº 1500927-89.2024.8.26.0311 (JECRIM), sustentando a eficácia extintiva e quitação da obrigação indenizatória decorrente de Termo de Composição Preliminar firmado entre a Autora e o condutor/preposto Luciano Salvanini da Silva (CC, arts. 844, § 2º, 932, III, e 942, parágrafo único); d) Subsidiariamente, a atribuição de valor probatório relativo ao laudo juntado; e) A reiteração direta de ofícios ao DPVAT/Caixa Econômica Federal e ao INSS pela Serventia. Em 28/07/2026 (Evento 85), a Autora manifestou-se especificando provas, sustentando que os documentos e respostas de ofícios corroboram a pretensão inicial e reiterando o pedido de realização de perícia médica judicial, deixando, todavia, de se manifestar expressamente sobre os documentos e teses extintivas carreados pela Ré no Evento 83. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Manutenção da Admissão do Laudo Pericial nº 251.755/2024 (Prova Emprestada) A admissão do documento técnico observou o regime específico da prova emprestada (CPC, art. 372), o qual não se confunde com o regramento preclusivo da prova documental comum (CPC, arts. 434 e 435). Tratando-se de perícia oficial lavrada por órgão público competente sobre os fatos que circundam o acidente, sua juntada afigura-se legítima para subsidiar a convicção judicial, sobretudo porque devidamente resguardado o contraditório. Assim, rejeito o pedido de reconsideração e afasto a alegação de preclusão. 2. Do Valor Probatório do Laudo Criminal A valoração do laudo pericial oficial quanto à dinâmica do evento, eventual responsabilidade e concorrência de culpas diz respeito ao mérito da pretensão probatória e será sopesada conjuntamente com os demais elementos de convicção no julgamento final da causa, descabendo qualquer juízo antecipado de exclusão ou tarifação nesta fase. 3. Da Denunciação da Lide à Seguradora (CPC, Art. 125, II) A denunciação da lide à seguradora encontra agasalho no art. 125, inciso II, do CPC , sendo admitida pela jurisprudência do TJSP nas hipóteses de seguro de responsabilidade civil facultativa Todavia, a intervenção pressupõe a efetiva demonstração do vínculo securitário vigente à época do sinistro. Compulsando os autos, verifica-se que no Boletim de Ocorrência constou a anotação de inexistência de seguro para o veículo, não constando cópia da apólice correspondente acostada à peça de defesa. Dessa forma, impõe-se a intimação da Ré para regularizar a instrução do pedido de intervenção de terceiros. 4. Da Composição no JECRIM e Contraditório Prévio (Arts. 9º, 10, 843 e 844 do CC e Art. 74 da Lei 9.099/95) A Requerida suscitou questão prejudicial de mérito consistente na extensão dos efeitos da transação penal/civil firmada com o preposto em sede de Juizado Especial Criminal, invocando a quitação da dívida solidária (CC, arts. 844, § 2º, e 932, III). Nada obstante a relevância do debate, a transação deve ser interpretada restritivamente (CC, art. 843), demandando exame minucioso quanto ao alcance das verbas transacionadas frente aos danos morais, estéticos e sequelas corporais alegados pela vítima Ademais, tratando-se de documento novo com potencial eficácia extintiva sobre o qual a Autora não se pronunciou no Evento 85, a prolação de decisão sem oportunidade de manifestação violaria a vedação expressa à decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10). Faz-se imperiosa a abertura de prazo para o contraditório específico da demandante. 5. Do Sobrestamento da Prova Pericial Médica Por imperativo de economia, celeridade e eficiência processual (CPC, art. 8º), a apreciação do pedido de perícia médica judicial presencial fica momentaneamente sobrestada até a deliberação acerca da higidez e alcance da tese extintiva/quitação deduzida pela Ré, evitando-se a realização de exames complexos perante o IMESC que possam se revelar inócuos. 6. Do Cumprimento das Diligências e Ofícios (DPVAT e INSS) Verifica-se pendente a efetivação completa das respostas de ofícios expedidos ao INSS e à Caixa Econômica Federal/DPVAT (Eventos 42 e 64), cabendo à Serventia certificar o status e reiterar a expedição pelos canais eletrônicos oficiais conveniados, viabilizando a apuração de eventuais indenizações pagas que comportem dedução. Ante o exposto, DECIDO: MANTENHO a decisão de Evento 78 que admitiu o Laudo Pericial nº 251.755/2024 como prova emprestada, indeferindo o pedido de reconsideração e a alegação de preclusão formulados pela Ré no Evento 83; RESERVO para a sentença a valoração do peso e alcance probatório do referido laudo, em conjunto com o acervo fático-probatório global; DETERMINO que a Serventia certifique se a apólice de seguro correspondente foi juntada aos autos. Em caso negativo, intime-se a Requerida TRANSMIMO LTDA. para, no prazo de 15 (quinze) dias , juntar a íntegra da apólice/contrato de seguro celebrado com a ALLSEG SEGURADORA S/A, comprovando a vigência à data do sinistro, sob pena de indeferimento da denunciação da lide (CPC, arts. 125, II, e 126); INTIME-SE a Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifeste-se especificamente sobre as teses, documentos e Termo de Composição Preliminar acostados no Evento 83, dizendo sobre seus reflexos na presente demanda (CPC, arts. 9º e 10); SOBRESTO , por ora, a deliberação acerca da prova pericial médica requerida no Evento 85, até ulterior resolução da matéria prejudicial mencionada no item anterior; DETERMINO à Serventia que: a) Certifique o cumprimento das diligências determinadas no Evento 64 relativas ao INSS e ao DPVAT/CEF; b) Havendo pendência, reitere a expedição dos ofícios via correio eletrônico institucional ou sistema informatizado, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para resposta, instruindo o expediente com o número do CPF e documentos de identificação da Autora; Cumpridas as determinações e decorridos os prazos assinalados, tornem os autos conclusos para saneamento ou deliberação de mérito. Intimem-se. Cumpra-se.

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1001111-68.2025.8.26.0311/SP AUTOR : ELIANA DEZEMBRO RODRIGUES ADVOGADO(A) : DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA BUSTAMONTE (OAB SP339033) RÉU : TRANSMIMO LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB SP134648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em 03/02/2026 (Evento 42, DESP67), o Juízo determinou a expedição de ofícios ao Pronto Socorro Municipal Francisco Ikeda e ao sistema SUS, para remessa do prontuário médico integral da Requerente, notadamente quanto à prescrição e uso da medicação Pregabalina 75mg; ao DPVAT, para informar sobre eventual indenização securitária; e ao INSS, para informar sobre benefícios previdenciários relacionados ao evento. Em 10/02/2026 (Evento 46, PET70), a Requerente opôs Embargos de Declaração contra a referida decisão, sustentando omissão quanto ao pedido de utilização, como prova emprestada, de laudo pericial produzido em inquérito policial instaurado em razão do acidente. Em 13/02/2026 (Evento 47, PET71) e novamente em 10/03/2026 (Evento 57, PET156), a Requerida noticiou o cumprimento parcial dos ofícios, juntou a resposta da Secretaria Municipal de Saúde de Junqueirópolis (contendo o prontuário eletrônico da Autora) e apresentou manifestação de mérito, pugnando pela rejeição dos embargos ante a ausência de comprovação da existência do inquérito policial e do laudo pericial mencionados, bem como noticiou a pendência de resposta dos ofícios ao DPVAT e ao INSS. Em 13/03/2026 (Evento 58, PET157), a Requerente informou equívoco na intimação (destinada à parte autora quando deveria ser à ré) e deixou, por ora, de se manifestar sobre os ofícios, reservando-se o direito de fazê-lo quando todos estivessem juntados. Em 08/07/2026 (Evento 64, DEC217), sobreveio decisão acolhendo os Embargos de Declaração, reconhecendo a omissão da decisão de fls. 217 quanto ao pedido de prova emprestada, e determinando a intimação da Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecesse os dados de localização do inquérito policial e do laudo pericial (número do procedimento, delegacia de origem etc.), ou juntasse diretamente o documento, sob pena de preclusão. Na mesma decisão, determinou-se a intimação de ambas as partes para manifestação sobre os ofícios recebidos às fls. 228/303 e 312/370, no prazo de 15 dias. Em 19/07/2026 (Evento 74, PET1/LAUDO2), a Requerente, em cumprimento à determinação supra, informou tratar-se do Inquérito Policial nº 96/2024 (Delegacia de Polícia de Junqueirópolis/SP) e juntou cópia integral do Laudo Pericial nº 251.755/2024, elaborado pelo Instituto de Criminalística de Presidente Prudente – Equipe de Dracena, requerendo (a) o recebimento e juntada do documento e (b) seu reconhecimento como prova técnica da dinâmica do acidente e da responsabilidade da Requerida. II. Fundamentação 1. Da juntada do Laudo Pericial nº 251.755/2024 e da prova emprestada A Requerente cumpriu, dentro do prazo assinalado na decisão de Evento 64, a determinação de identificar e juntar o documento comprobatório do inquérito policial e do respectivo laudo pericial, não havendo, portanto, que se falar em preclusão da prova, nos termos do que fora expressamente decidido. O documento ora apresentado constitui prova pericial produzida por órgão oficial (Instituto de Criminalística), em procedimento diverso, cuja utilização no processo civil, como prova emprestada, encontra amparo no artigo 372 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Não obstante, a manifestação anteriormente apresentada pela Requerida (Evento 57) limitou-se a impugnar a existência do inquérito e do laudo, ante a ausência, até então, de qualquer comprovação documental. Tal manifestação não abrangeu o conteúdo técnico do laudo agora efetivamente juntado, de modo que a Requerida ainda não teve oportunidade de se manifestar especificamente sobre o teor da prova pericial ora incorporada aos autos. A admissão de prova emprestada sem que se assegure à parte contrária a possibilidade de sobre ela se manifestar especificamente violaria o contraditório substancial, previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, e o dever de fundamentação adequada das decisões judiciais, que pressupõe o prévio enfrentamento das razões deduzidas pelas partes. 2. Das demais determinações pendentes de cumprimento (fls. 228/303 e 312/370) Verifica-se que a decisão de Evento 64 determinou, ainda, a intimação de ambas as partes para manifestação sobre os ofícios recebidos às fls. 228/303 (já respondida pela Requerida no Evento 57, quanto ao prontuário do sistema municipal de saúde) e às fls. 312/370, sem que conste dos autos, até o momento, manifestação da Requerente sobre nenhum dos referidos ofícios, tampouco manifestação de qualquer das partes especificamente sobre os documentos de fls. 312/370. Não há, ainda, nos autos, comprovação de que os ofícios expedidos ao DPVAT e ao INSS tenham sido efetivamente respondidos, sendo a última notícia a esse respeito (Evento 57) no sentido de que tais respostas permaneciam pendentes. III. Dispositivo Ante o exposto, decido: Recebo a petição de Evento 74 e defiro a juntada do Laudo Pericial nº 251.755/2024, oriundo do Inquérito Policial nº 96/2024 (Delegacia de Polícia de Junqueirópolis/SP), aos autos, ficando reservada para momento posterior, após o contraditório, a análise de seu valor probatório como prova emprestada, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil; Intime-se a parte Requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o conteúdo do Laudo Pericial ora juntado, podendo impugnar sua regularidade formal, sua produção ou suas conclusões técnicas, sob pena de preclusão ; Determino que a Serventia certifique nos autos o status de cumprimento das intimações determinadas no Evento 64 quanto aos documentos de fls. 228/303 e 312/370, notadamente se sobrevieram as respostas do DPVAT e do INSS e se houve manifestação da parte Autora a respeito, tendo em vista a notícia, até então, de pendência dessas informações ; Caso se confirme, pela certidão referida no item anterior, que os ofícios ao DPVAT e ao INSS ainda não foram respondidos, reitere-se a expedição dos respectivos ofícios, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob as penalidades cabíveis em caso de descumprimento injustificado; Decorridos os prazos acima e cumpridas as diligências determinadas, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a instrução processual. Intimem-se. Cumpra-se.