Detalhe do processo

1001111-68.2025.8.26.0311

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Junqueirópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1001111-68.2025.8.26.0311/SP AUTOR : ELIANA DEZEMBRO RODRIGUES ADVOGADO(A) : DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA BUSTAMONTE (OAB SP339033) RÉU : TRANSMIMO LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB SP134648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em 03/02/2026 (Evento 42, DESP67), o Juízo determinou a expedição de ofícios ao Pronto Socorro Municipal Francisco Ikeda e ao sistema SUS, para remessa do prontuário médico integral da Requerente, notadamente quanto à prescrição e uso da medicação Pregabalina 75mg; ao DPVAT, para informar sobre eventual indenização securitária; e ao INSS, para informar sobre benefícios previdenciários relacionados ao evento. Em 10/02/2026 (Evento 46, PET70), a Requerente opôs Embargos de Declaração contra a referida decisão, sustentando omissão quanto ao pedido de utilização, como prova emprestada, de laudo pericial produzido em inquérito policial instaurado em razão do acidente. Em 13/02/2026 (Evento 47, PET71) e novamente em 10/03/2026 (Evento 57, PET156), a Requerida noticiou o cumprimento parcial dos ofícios, juntou a resposta da Secretaria Municipal de Saúde de Junqueirópolis (contendo o prontuário eletrônico da Autora) e apresentou manifestação de mérito, pugnando pela rejeição dos embargos ante a ausência de comprovação da existência do inquérito policial e do laudo pericial mencionados, bem como noticiou a pendência de resposta dos ofícios ao DPVAT e ao INSS. Em 13/03/2026 (Evento 58, PET157), a Requerente informou equívoco na intimação (destinada à parte autora quando deveria ser à ré) e deixou, por ora, de se manifestar sobre os ofícios, reservando-se o direito de fazê-lo quando todos estivessem juntados. Em 08/07/2026 (Evento 64, DEC217), sobreveio decisão acolhendo os Embargos de Declaração, reconhecendo a omissão da decisão de fls. 217 quanto ao pedido de prova emprestada, e determinando a intimação da Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecesse os dados de localização do inquérito policial e do laudo pericial (número do procedimento, delegacia de origem etc.), ou juntasse diretamente o documento, sob pena de preclusão. Na mesma decisão, determinou-se a intimação de ambas as partes para manifestação sobre os ofícios recebidos às fls. 228/303 e 312/370, no prazo de 15 dias. Em 19/07/2026 (Evento 74, PET1/LAUDO2), a Requerente, em cumprimento à determinação supra, informou tratar-se do Inquérito Policial nº 96/2024 (Delegacia de Polícia de Junqueirópolis/SP) e juntou cópia integral do Laudo Pericial nº 251.755/2024, elaborado pelo Instituto de Criminalística de Presidente Prudente – Equipe de Dracena, requerendo (a) o recebimento e juntada do documento e (b) seu reconhecimento como prova técnica da dinâmica do acidente e da responsabilidade da Requerida. II. Fundamentação 1. Da juntada do Laudo Pericial nº 251.755/2024 e da prova emprestada A Requerente cumpriu, dentro do prazo assinalado na decisão de Evento 64, a determinação de identificar e juntar o documento comprobatório do inquérito policial e do respectivo laudo pericial, não havendo, portanto, que se falar em preclusão da prova, nos termos do que fora expressamente decidido. O documento ora apresentado constitui prova pericial produzida por órgão oficial (Instituto de Criminalística), em procedimento diverso, cuja utilização no processo civil, como prova emprestada, encontra amparo no artigo 372 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Não obstante, a manifestação anteriormente apresentada pela Requerida (Evento 57) limitou-se a impugnar a existência do inquérito e do laudo, ante a ausência, até então, de qualquer comprovação documental. Tal manifestação não abrangeu o conteúdo técnico do laudo agora efetivamente juntado, de modo que a Requerida ainda não teve oportunidade de se manifestar especificamente sobre o teor da prova pericial ora incorporada aos autos. A admissão de prova emprestada sem que se assegure à parte contrária a possibilidade de sobre ela se manifestar especificamente violaria o contraditório substancial, previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, e o dever de fundamentação adequada das decisões judiciais, que pressupõe o prévio enfrentamento das razões deduzidas pelas partes. 2. Das demais determinações pendentes de cumprimento (fls. 228/303 e 312/370) Verifica-se que a decisão de Evento 64 determinou, ainda, a intimação de ambas as partes para manifestação sobre os ofícios recebidos às fls. 228/303 (já respondida pela Requerida no Evento 57, quanto ao prontuário do sistema municipal de saúde) e às fls. 312/370, sem que conste dos autos, até o momento, manifestação da Requerente sobre nenhum dos referidos ofícios, tampouco manifestação de qualquer das partes especificamente sobre os documentos de fls. 312/370. Não há, ainda, nos autos, comprovação de que os ofícios expedidos ao DPVAT e ao INSS tenham sido efetivamente respondidos, sendo a última notícia a esse respeito (Evento 57) no sentido de que tais respostas permaneciam pendentes. III. Dispositivo Ante o exposto, decido: Recebo a petição de Evento 74 e defiro a juntada do Laudo Pericial nº 251.755/2024, oriundo do Inquérito Policial nº 96/2024 (Delegacia de Polícia de Junqueirópolis/SP), aos autos, ficando reservada para momento posterior, após o contraditório, a análise de seu valor probatório como prova emprestada, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil; Intime-se a parte Requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o conteúdo do Laudo Pericial ora juntado, podendo impugnar sua regularidade formal, sua produção ou suas conclusões técnicas, sob pena de preclusão ; Determino que a Serventia certifique nos autos o status de cumprimento das intimações determinadas no Evento 64 quanto aos documentos de fls. 228/303 e 312/370, notadamente se sobrevieram as respostas do DPVAT e do INSS e se houve manifestação da parte Autora a respeito, tendo em vista a notícia, até então, de pendência dessas informações ; Caso se confirme, pela certidão referida no item anterior, que os ofícios ao DPVAT e ao INSS ainda não foram respondidos, reitere-se a expedição dos respectivos ofícios, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob as penalidades cabíveis em caso de descumprimento injustificado; Decorridos os prazos acima e cumpridas as diligências determinadas, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a instrução processual. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIANA DEZEMBRO RODRIGUES

Réu TRANSMIMO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO APARECIDO PARDAL

OAB: 134648/SP

DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA BUSTAMONTE

OAB: 339033/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1001111-68.2025.8.26.0311/SP AUTOR : ELIANA DEZEMBRO RODRIGUES ADVOGADO(A) : DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA BUSTAMONTE (OAB SP339033) RÉU : TRANSMIMO LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB SP134648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em 03/02/2026 (Evento 42, DESP67), o Juízo determinou a expedição de ofícios ao Pronto Socorro Municipal Francisco Ikeda e ao sistema SUS, para remessa do prontuário médico integral da Requerente, notadamente quanto à prescrição e uso da medicação Pregabalina 75mg; ao DPVAT, para informar sobre eventual indenização securitária; e ao INSS, para informar sobre benefícios previdenciários relacionados ao evento. Em 10/02/2026 (Evento 46, PET70), a Requerente opôs Embargos de Declaração contra a referida decisão, sustentando omissão quanto ao pedido de utilização, como prova emprestada, de laudo pericial produzido em inquérito policial instaurado em razão do acidente. Em 13/02/2026 (Evento 47, PET71) e novamente em 10/03/2026 (Evento 57, PET156), a Requerida noticiou o cumprimento parcial dos ofícios, juntou a resposta da Secretaria Municipal de Saúde de Junqueirópolis (contendo o prontuário eletrônico da Autora) e apresentou manifestação de mérito, pugnando pela rejeição dos embargos ante a ausência de comprovação da existência do inquérito policial e do laudo pericial mencionados, bem como noticiou a pendência de resposta dos ofícios ao DPVAT e ao INSS. Em 13/03/2026 (Evento 58, PET157), a Requerente informou equívoco na intimação (destinada à parte autora quando deveria ser à ré) e deixou, por ora, de se manifestar sobre os ofícios, reservando-se o direito de fazê-lo quando todos estivessem juntados. Em 08/07/2026 (Evento 64, DEC217), sobreveio decisão acolhendo os Embargos de Declaração, reconhecendo a omissão da decisão de fls. 217 quanto ao pedido de prova emprestada, e determinando a intimação da Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecesse os dados de localização do inquérito policial e do laudo pericial (número do procedimento, delegacia de origem etc.), ou juntasse diretamente o documento, sob pena de preclusão. Na mesma decisão, determinou-se a intimação de ambas as partes para manifestação sobre os ofícios recebidos às fls. 228/303 e 312/370, no prazo de 15 dias. Em 19/07/2026 (Evento 74, PET1/LAUDO2), a Requerente, em cumprimento à determinação supra, informou tratar-se do Inquérito Policial nº 96/2024 (Delegacia de Polícia de Junqueirópolis/SP) e juntou cópia integral do Laudo Pericial nº 251.755/2024, elaborado pelo Instituto de Criminalística de Presidente Prudente – Equipe de Dracena, requerendo (a) o recebimento e juntada do documento e (b) seu reconhecimento como prova técnica da dinâmica do acidente e da responsabilidade da Requerida. II. Fundamentação 1. Da juntada do Laudo Pericial nº 251.755/2024 e da prova emprestada A Requerente cumpriu, dentro do prazo assinalado na decisão de Evento 64, a determinação de identificar e juntar o documento comprobatório do inquérito policial e do respectivo laudo pericial, não havendo, portanto, que se falar em preclusão da prova, nos termos do que fora expressamente decidido. O documento ora apresentado constitui prova pericial produzida por órgão oficial (Instituto de Criminalística), em procedimento diverso, cuja utilização no processo civil, como prova emprestada, encontra amparo no artigo 372 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Não obstante, a manifestação anteriormente apresentada pela Requerida (Evento 57) limitou-se a impugnar a existência do inquérito e do laudo, ante a ausência, até então, de qualquer comprovação documental. Tal manifestação não abrangeu o conteúdo técnico do laudo agora efetivamente juntado, de modo que a Requerida ainda não teve oportunidade de se manifestar especificamente sobre o teor da prova pericial ora incorporada aos autos. A admissão de prova emprestada sem que se assegure à parte contrária a possibilidade de sobre ela se manifestar especificamente violaria o contraditório substancial, previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, e o dever de fundamentação adequada das decisões judiciais, que pressupõe o prévio enfrentamento das razões deduzidas pelas partes. 2. Das demais determinações pendentes de cumprimento (fls. 228/303 e 312/370) Verifica-se que a decisão de Evento 64 determinou, ainda, a intimação de ambas as partes para manifestação sobre os ofícios recebidos às fls. 228/303 (já respondida pela Requerida no Evento 57, quanto ao prontuário do sistema municipal de saúde) e às fls. 312/370, sem que conste dos autos, até o momento, manifestação da Requerente sobre nenhum dos referidos ofícios, tampouco manifestação de qualquer das partes especificamente sobre os documentos de fls. 312/370. Não há, ainda, nos autos, comprovação de que os ofícios expedidos ao DPVAT e ao INSS tenham sido efetivamente respondidos, sendo a última notícia a esse respeito (Evento 57) no sentido de que tais respostas permaneciam pendentes. III. Dispositivo Ante o exposto, decido: Recebo a petição de Evento 74 e defiro a juntada do Laudo Pericial nº 251.755/2024, oriundo do Inquérito Policial nº 96/2024 (Delegacia de Polícia de Junqueirópolis/SP), aos autos, ficando reservada para momento posterior, após o contraditório, a análise de seu valor probatório como prova emprestada, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil; Intime-se a parte Requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o conteúdo do Laudo Pericial ora juntado, podendo impugnar sua regularidade formal, sua produção ou suas conclusões técnicas, sob pena de preclusão ; Determino que a Serventia certifique nos autos o status de cumprimento das intimações determinadas no Evento 64 quanto aos documentos de fls. 228/303 e 312/370, notadamente se sobrevieram as respostas do DPVAT e do INSS e se houve manifestação da parte Autora a respeito, tendo em vista a notícia, até então, de pendência dessas informações ; Caso se confirme, pela certidão referida no item anterior, que os ofícios ao DPVAT e ao INSS ainda não foram respondidos, reitere-se a expedição dos respectivos ofícios, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob as penalidades cabíveis em caso de descumprimento injustificado; Decorridos os prazos acima e cumpridas as diligências determinadas, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a instrução processual. Intimem-se. Cumpra-se.