1001111-59.2024.8.26.0584
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Pedro - 2ª Vara
- Classe
- Sistema Financeiro Imobiliário
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001111-59.2024.8.26.0584 - Ação de Exigir Contas - Sistema Financeiro Imobiliário - Daniela Fabiane dos Santos Munhoz - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se da segunda fase da presente ação de exigir contas, ajuizada por DANIELA FABIANE DOS SANTOS MUNHOZ em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Na primeira fase, reconheceu-se a obrigação do réu de prestar contas, o que foi cumprido por meio de laudo pericial contábil (fls. 264/286), no qual restaram especificados a evolução do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário, os encargos moratórios incidentes sobre as prestações vencidas, as despesas suportadas pelo réu com a retomada e a venda extrajudicial do imóvel, e o valor do sobejo apurado na arrematação, no montante de R$ 31.832,31, integralmente depositado em conta de titularidade de Fernando Munhoz Ribeiro, coproprietário e primeiro titular do contrato. A autora manifestou-se concordando expressamente com os valores apurados nas contas prestadas (fls. 290/293), restringindo sua insurgência à circunstância de o depósito ter sido direcionado integralmente ao seu ex-cônjuge, quando entende fazer jus à metade do numerário, por se tratar de bem adquirido na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial. O réu, a seu turno, sustentou que as contas foram corretamente prestadas e que a discussão sobre a partilha do valor recebido pelo ex-marido da autora é estranha ao objeto desta demanda, devendo ser veiculada em ação própria contra quem efetivamente recebeu o numerário (fls. 300 e 301/302). É o relatório. Fundamento e decido. A ação de exigir contas, na forma disciplinada pelos artigos 550 a 552 do Código de Processo Civil, desenvolve-se em duas fases distintas e sucessivas. A primeira fase é destinada a reconhecer a existência ou não do dever de prestar contas, ao passo que a segunda destinada exclusivamente a examinar a regularidade das contas efetivamente prestadas, apurando-se o saldo delas resultante, que constituirá título executivo judicial. Nesta segunda fase, portanto, não se discute mérito diverso daquele estritamente vinculado à correção e à suficiência das contas apresentadas, cabendo ao juízo verificar se os lançamentos foram especificados de forma adequada, com discriminação de débitos, créditos e saldo, devidamente instruídos com os documentos comprobatórios, nos termos do artigo 551 do Código de Processo Civil. No caso em exame, o laudo pericial contábil juntado pelo réu discriminou de forma pormenorizada a evolução do saldo devedor do financiamento, os encargos contratuais incidentes em razão da mora, as despesas suportadas com a retomada e a alienação do bem, e o valor líquido do sobejo apurado após a arrematação, tendo instruído a prestação de contas com os documentos comprobatórios do depósito realizado. A própria autora reconheceu a correção aritmética dos valores apurados, não tendo impugnado especificamente nenhum lançamento contábil. Assim, quanto à exatidão técnica das contas prestadas, não há controvérsia a dirimir, impondo-se o seu acolhimento. Situação diversa é a insurgência da autora quanto ao destinatário do depósito do sobejo. Essa controvérsia não diz respeito à regularidade das contas prestadas pelo réu quanto à relação de financiamento e à execução extrajudicial da garantia, mas sim à partilha, entre a autora e seu ex-cônjuge, de valor que este último já recebeu integralmente em sua própria conta bancária. Trata-se, portanto, de pretensão fundada em relação jurídica distinta daquela que constitui o objeto desta ação, a saber, eventual direito de meação sobre numerário que ingressou no patrimônio de terceiro que não integra a presente lide. O exame dessa pretensão pressupõe o exercício do contraditório em face de quem efetivamente recebeu o valor, sob pena de a decisão proferida nestes autos não lhe produzir qualquer efeito, e não pode ser apreciada incidentalmente nesta ação de exigir contas, que se limita a aferir a correção da conduta do réu enquanto agente financeiro. Diante do exposto, JULGO BOAS as contas prestadas pelo réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, apurando-se saldo zero entre as partes, nada mais sendo devido pelo réu à autora nos limites desta ação. Deixo de conhecer da pretensão de recebimento de meação sobre o valor depositado em favor de terceiro estranho à lide, por inadequação da via eleita, ressalvando à autora o direito de deduzi-la em ação própria. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SANY ISABEL RODRIGUES (OAB 339782/SP), WAGNER AURELIO DA ROCHA (OAB 389392/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Autor DANIELA FABIANE DOS SANTOS MUNHOZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
WAGNER AURELIO DA ROCHA
OAB: 389392/SP
SANY ISABEL RODRIGUES
OAB: 339782/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001111-59.2024.8.26.0584 - Ação de Exigir Contas - Sistema Financeiro Imobiliário - Daniela Fabiane dos Santos Munhoz - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se da segunda fase da presente ação de exigir contas, ajuizada por DANIELA FABIANE DOS SANTOS MUNHOZ em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Na primeira fase, reconheceu-se a obrigação do réu de prestar contas, o que foi cumprido por meio de laudo pericial contábil (fls. 264/286), no qual restaram especificados a evolução do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário, os encargos moratórios incidentes sobre as prestações vencidas, as despesas suportadas pelo réu com a retomada e a venda extrajudicial do imóvel, e o valor do sobejo apurado na arrematação, no montante de R$ 31.832,31, integralmente depositado em conta de titularidade de Fernando Munhoz Ribeiro, coproprietário e primeiro titular do contrato. A autora manifestou-se concordando expressamente com os valores apurados nas contas prestadas (fls. 290/293), restringindo sua insurgência à circunstância de o depósito ter sido direcionado integralmente ao seu ex-cônjuge, quando entende fazer jus à metade do numerário, por se tratar de bem adquirido na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial. O réu, a seu turno, sustentou que as contas foram corretamente prestadas e que a discussão sobre a partilha do valor recebido pelo ex-marido da autora é estranha ao objeto desta demanda, devendo ser veiculada em ação própria contra quem efetivamente recebeu o numerário (fls. 300 e 301/302). É o relatório. Fundamento e decido. A ação de exigir contas, na forma disciplinada pelos artigos 550 a 552 do Código de Processo Civil, desenvolve-se em duas fases distintas e sucessivas. A primeira fase é destinada a reconhecer a existência ou não do dever de prestar contas, ao passo que a segunda destinada exclusivamente a examinar a regularidade das contas efetivamente prestadas, apurando-se o saldo delas resultante, que constituirá título executivo judicial. Nesta segunda fase, portanto, não se discute mérito diverso daquele estritamente vinculado à correção e à suficiência das contas apresentadas, cabendo ao juízo verificar se os lançamentos foram especificados de forma adequada, com discriminação de débitos, créditos e saldo, devidamente instruídos com os documentos comprobatórios, nos termos do artigo 551 do Código de Processo Civil. No caso em exame, o laudo pericial contábil juntado pelo réu discriminou de forma pormenorizada a evolução do saldo devedor do financiamento, os encargos contratuais incidentes em razão da mora, as despesas suportadas com a retomada e a alienação do bem, e o valor líquido do sobejo apurado após a arrematação, tendo instruído a prestação de contas com os documentos comprobatórios do depósito realizado. A própria autora reconheceu a correção aritmética dos valores apurados, não tendo impugnado especificamente nenhum lançamento contábil. Assim, quanto à exatidão técnica das contas prestadas, não há controvérsia a dirimir, impondo-se o seu acolhimento. Situação diversa é a insurgência da autora quanto ao destinatário do depósito do sobejo. Essa controvérsia não diz respeito à regularidade das contas prestadas pelo réu quanto à relação de financiamento e à execução extrajudicial da garantia, mas sim à partilha, entre a autora e seu ex-cônjuge, de valor que este último já recebeu integralmente em sua própria conta bancária. Trata-se, portanto, de pretensão fundada em relação jurídica distinta daquela que constitui o objeto desta ação, a saber, eventual direito de meação sobre numerário que ingressou no patrimônio de terceiro que não integra a presente lide. O exame dessa pretensão pressupõe o exercício do contraditório em face de quem efetivamente recebeu o valor, sob pena de a decisão proferida nestes autos não lhe produzir qualquer efeito, e não pode ser apreciada incidentalmente nesta ação de exigir contas, que se limita a aferir a correção da conduta do réu enquanto agente financeiro. Diante do exposto, JULGO BOAS as contas prestadas pelo réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, apurando-se saldo zero entre as partes, nada mais sendo devido pelo réu à autora nos limites desta ação. Deixo de conhecer da pretensão de recebimento de meação sobre o valor depositado em favor de terceiro estranho à lide, por inadequação da via eleita, ressalvando à autora o direito de deduzi-la em ação própria. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SANY ISABEL RODRIGUES (OAB 339782/SP), WAGNER AURELIO DA ROCHA (OAB 389392/SP)