1001111-46.2025.8.26.0189
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível
- Classe
- Incapacidade Laborativa Parcial
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001111-46.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Adriano Fernandes Garcia - Vistos. Fls. 114/116 e 126 ( Proposta de emenda da inicial com base no artigo 129-A da Lei 8.213/1991): Colha-se a manifestação do INSS, intimação via portal, prazo de cinco dias (CPC, 183 e 219). Feito isso conclusos para decisão da emenda, recebimento do pedido inicial e designação de perícia médica, somente a formação desta condição processual é que será procedida a citação do INSS para a formação da relação jurídica processual. Diligencie e intimem-se. - ADV: CAIO GUIMARAES CAMPANA (OAB 538098/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO FERNANDES GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO GUIMARAES CAMPANA
OAB: 538098/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001111-46.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Adriano Fernandes Garcia - Vistos. Fls. 114/116 e 126 ( Proposta de emenda da inicial com base no artigo 129-A da Lei 8.213/1991): Colha-se a manifestação do INSS, intimação via portal, prazo de cinco dias (CPC, 183 e 219). Feito isso conclusos para decisão da emenda, recebimento do pedido inicial e designação de perícia médica, somente a formação desta condição processual é que será procedida a citação do INSS para a formação da relação jurídica processual. Diligencie e intimem-se. - ADV: CAIO GUIMARAES CAMPANA (OAB 538098/SP)