1001111-12.2023.8.26.0417
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paraguaçu Paulista - 1ª Vara
- Classe
- Liminar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001111-12.2023.8.26.0417 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Gabriel Dantas Valerio - Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.a. - Vistos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes, DECLARO O PROCESSO SANEADO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora ao recebimento de indenização securitária complementar por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, discutindo-se, em especial, a extensão e o grau da invalidez alegada, bem como a incidência ou não das limitações previstas na apólice securitária. A seguradora sustenta que a invalidez corresponde a 5% do capital segurado, razão pela qual reputa indispensável a realização de perícia médica judicial. As partes, igualmente, requereram a produção de prova pericial médica para apuração da alegada invalidez permanente e de sua extensão. Fixo como ponto controvertido a existência de invalidez permanente decorrente do sinistro narrado na inicial, bem como seu respectivo grau e repercussão para fins de cobertura securitária. Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora e a natureza consumerista da demanda, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à requerida o adiantamento dos honorários periciais. Diante da natureza da controvérsia, defiro a produção de prova pericial médica, por se mostrar necessária à solução da lide. Nomeio como perito o Dr. Julizano Zanquetta Ceciliato - e-mail: jzceciliato@hotmail.Com - Fone( 011) 99839-8506. Intime-se o perito para apresentação de proposta de honorários. Após, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito referente aos honorários periciais. Comprovado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta dias). Fica facultada às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL DANTAS VALERIO
Réu SUL AMéRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDêNCIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado14/09/2026
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001111-12.2023.8.26.0417 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Gabriel Dantas Valerio - Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.a. - Vistos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes, DECLARO O PROCESSO SANEADO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora ao recebimento de indenização securitária complementar por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, discutindo-se, em especial, a extensão e o grau da invalidez alegada, bem como a incidência ou não das limitações previstas na apólice securitária. A seguradora sustenta que a invalidez corresponde a 5% do capital segurado, razão pela qual reputa indispensável a realização de perícia médica judicial. As partes, igualmente, requereram a produção de prova pericial médica para apuração da alegada invalidez permanente e de sua extensão. Fixo como ponto controvertido a existência de invalidez permanente decorrente do sinistro narrado na inicial, bem como seu respectivo grau e repercussão para fins de cobertura securitária. Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora e a natureza consumerista da demanda, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à requerida o adiantamento dos honorários periciais. Diante da natureza da controvérsia, defiro a produção de prova pericial médica, por se mostrar necessária à solução da lide. Nomeio como perito o Dr. Julizano Zanquetta Ceciliato - e-mail: jzceciliato@hotmail.Com - Fone( 011) 99839-8506. Intime-se o perito para apresentação de proposta de honorários. Após, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito referente aos honorários periciais. Comprovado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta dias). Fica facultada às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)