1001110-82.2026.8.26.0106
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caieiras - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001110-82.2026.8.26.0106 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - K.J.K. - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por Kaue Janeiro Califoni em favor de sua genitora, Angela Maria Janeiro Califoni. Aduz o requerente que a interditanda conta com 71 anos de idade e que, em meados de junho de 2026, sofreu uma queda grave que lhe ocasionou traumatismo cranioencefálico, hematoma frontal esquerdo, hemorragia subaracnoide, fraturas na coluna e no osso occipital. Afirma que, em razão de tais lesões, a requerida encontra-se acamada, com quadro de confusão mental, desorientação e severa limitação funcional, incapacitada para os atos da vida civil. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para a sua nomeação como curador provisório, bem como a procedência do pedido inicial. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de recolhimento das custas e relatórios médicos detalhados da internação hospitalar (fls. 5/16). Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que ofertou parecer favorável ao deferimento da curatela provisória, ressalvando os limites legais da medida e requerendo a designação de entrevista e perícia médica (fls. 19/21). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso sob exame, a probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, em especial pelos relatórios médicos (fls. 8/13). Os boletins de alta e relatórios de funcionalidade atestam que a interditanda sofreu traumatismo cranioencefálico grave com hematoma frontal, hemorragia subaracnoide e fraturas vertebrais, evoluindo com quadro de confusão mental, desorientação temporoespacial e incapacidade de deambulação, encontrando-se restrita ao leito e necessitando do auxílio constante de terceiros (fls. 8/13). Ademais, a legitimidade ativa do requerente está devidamente comprovada pelo documento de identificação de fls. 6, o qual confirma a sua condição de filho da interditanda (fls. 6), amparando-se na previsão do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. O perigo de dano igualmente se afigura premente, pois a absoluta impossibilidade de a requerida exprimir sua vontade e gerir seus negócios jurídicos e patrimoniais exige a presença imediata de um representante legal para zelar por seu bem-estar, administrar seus recursos e assegurar a continuidade dos cuidados de saúde indispensáveis à sua subsistência. Nesse diapasão, ressalta-se que a curatela provisória é medida de proteção assistencial voltada ao resguardo dos interesses do próprio interditando Por outro lado, o artigo 751 do Código de Processo Civil estabelece que o interditando será citado para comparecer perante o juiz em audiência de entrevista. Contudo, haja vista a notícia documental inequívoca de que a requerida encontra-se acamada e internada em clínica de repouso (fls. 2 e 8/13), revela-se inviável o seu deslocamento físico até o fórum. Desse modo, em atenção aos princípios da efetividade processual, da dignidade da pessoa humana e da acessibilidade, impõe-se a realização do ato de forma virtual, garantindo-se a participação da interditanda nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil, com apoio na orientação deste Tribunal Bandeirante: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA ENTREVISTA DO INTERDITANDO. PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DO COMPARECIMENTO PESSOAL. INTERNAÇÃO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 751, §1º, CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Diante de elementos de convicção seguros, que evidenciam a impossibilidade de comparecimento pessoal do interditando em audiência, caberá ao juízo determinar as medidas necessárias para que a sua oitiva se realize no local onde estiver. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207800-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/01/2020; Data de Registro: 18/01/2020) Portanto, estarem preenchidos os requisitos legais e o parecer favorável do Órgão Ministerial (fls. 19/21) autorizam o deferimento imediato da tutela provisória. Cada participante da audiência deverá ter seu próprio equipamento (câmera, áudio e microfone). As partes deverão indicar os endereços de e-mails respectivos, bem como os das testemunhas por elas arroladas, para que, oportunamente, sejam-lhes enviados os convites para a sala de audiência virtual, observando que cabe aos advogados informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC). A fim de melhor orientar as partes e testemunhas, além da intimação, deverá a serventia, na medida do possível, entrar em contato telefônico com as partes, advogados e testemunhas, explicando o procedimento e certificando nos autos posteriormente, para garantir que o ato seja realizado sem percalços. Caso algum dos participantes da audiência, mediante demonstração prévia por escrito, esteja impossibilitado de comparecer ao ato, será designada outra presencial, fisicamente restrita, porém, àqueles que comprovadamente não puderam participar da anterior. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para nomear KAUE JANEIRO CALIFONI como CURADOR PROVISÓRIO de sua genitora, ANGELA MARIA JANEIRO CALIFONI, restrita a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Determino a adoção das seguintes providências: a) Lavre-se o termo de compromisso de curador provisório, intimando-se o requerente para assiná-lo no prazo de 5 (cinco) dias. b) Advirta-se o curador provisório de que: i. os recursos da curatelada devem ser movimentados e aplicados exclusivamente no interesse e na manutenção da saúde e subsistência dela; ii. qualquer ato de alienação ou disposição de bens móveis ou imóveis da requerida depende de prévia e expressa autorização judicial, sob pena de nulidade; iii. este Juízo poderá determinar a prestação de contas a qualquer tempo. c) DETERMINO A CITAÇÃO DA INTERDITANDA, na pessoa de seu representante ou responsável pela clínica onde se encontra, para comparecer à AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA A SER REALIZADA VIRTUALMENTE NO DIA 28 DE AGOSTO DE 2026, ÀS 13h15min HORAS, via plataforma de videoconferência Microsoft Teams, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil, em virtude da notícia de que a interditando se encontra acamada. d) O mandado de citação e intimação deverá conter a chave de acesso à reunião virtual, bem como a advertência de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação contatar-se-á da data da realização da audiência de entrevista, nos moldes do artigo 752 do Código de Processo Civil. e) Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FERNANDA CAETANO DA SILVA (OAB 254894/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor K.J.K.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA CAETANO DA SILVA
OAB: 254894/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001110-82.2026.8.26.0106 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - K.J.K. - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por Kaue Janeiro Califoni em favor de sua genitora, Angela Maria Janeiro Califoni. Aduz o requerente que a interditanda conta com 71 anos de idade e que, em meados de junho de 2026, sofreu uma queda grave que lhe ocasionou traumatismo cranioencefálico, hematoma frontal esquerdo, hemorragia subaracnoide, fraturas na coluna e no osso occipital. Afirma que, em razão de tais lesões, a requerida encontra-se acamada, com quadro de confusão mental, desorientação e severa limitação funcional, incapacitada para os atos da vida civil. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para a sua nomeação como curador provisório, bem como a procedência do pedido inicial. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de recolhimento das custas e relatórios médicos detalhados da internação hospitalar (fls. 5/16). Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que ofertou parecer favorável ao deferimento da curatela provisória, ressalvando os limites legais da medida e requerendo a designação de entrevista e perícia médica (fls. 19/21). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso sob exame, a probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, em especial pelos relatórios médicos (fls. 8/13). Os boletins de alta e relatórios de funcionalidade atestam que a interditanda sofreu traumatismo cranioencefálico grave com hematoma frontal, hemorragia subaracnoide e fraturas vertebrais, evoluindo com quadro de confusão mental, desorientação temporoespacial e incapacidade de deambulação, encontrando-se restrita ao leito e necessitando do auxílio constante de terceiros (fls. 8/13). Ademais, a legitimidade ativa do requerente está devidamente comprovada pelo documento de identificação de fls. 6, o qual confirma a sua condição de filho da interditanda (fls. 6), amparando-se na previsão do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. O perigo de dano igualmente se afigura premente, pois a absoluta impossibilidade de a requerida exprimir sua vontade e gerir seus negócios jurídicos e patrimoniais exige a presença imediata de um representante legal para zelar por seu bem-estar, administrar seus recursos e assegurar a continuidade dos cuidados de saúde indispensáveis à sua subsistência. Nesse diapasão, ressalta-se que a curatela provisória é medida de proteção assistencial voltada ao resguardo dos interesses do próprio interditando Por outro lado, o artigo 751 do Código de Processo Civil estabelece que o interditando será citado para comparecer perante o juiz em audiência de entrevista. Contudo, haja vista a notícia documental inequívoca de que a requerida encontra-se acamada e internada em clínica de repouso (fls. 2 e 8/13), revela-se inviável o seu deslocamento físico até o fórum. Desse modo, em atenção aos princípios da efetividade processual, da dignidade da pessoa humana e da acessibilidade, impõe-se a realização do ato de forma virtual, garantindo-se a participação da interditanda nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil, com apoio na orientação deste Tribunal Bandeirante: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA ENTREVISTA DO INTERDITANDO. PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DO COMPARECIMENTO PESSOAL. INTERNAÇÃO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 751, §1º, CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Diante de elementos de convicção seguros, que evidenciam a impossibilidade de comparecimento pessoal do interditando em audiência, caberá ao juízo determinar as medidas necessárias para que a sua oitiva se realize no local onde estiver. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207800-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/01/2020; Data de Registro: 18/01/2020) Portanto, estarem preenchidos os requisitos legais e o parecer favorável do Órgão Ministerial (fls. 19/21) autorizam o deferimento imediato da tutela provisória. Cada participante da audiência deverá ter seu próprio equipamento (câmera, áudio e microfone). As partes deverão indicar os endereços de e-mails respectivos, bem como os das testemunhas por elas arroladas, para que, oportunamente, sejam-lhes enviados os convites para a sala de audiência virtual, observando que cabe aos advogados informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC). A fim de melhor orientar as partes e testemunhas, além da intimação, deverá a serventia, na medida do possível, entrar em contato telefônico com as partes, advogados e testemunhas, explicando o procedimento e certificando nos autos posteriormente, para garantir que o ato seja realizado sem percalços. Caso algum dos participantes da audiência, mediante demonstração prévia por escrito, esteja impossibilitado de comparecer ao ato, será designada outra presencial, fisicamente restrita, porém, àqueles que comprovadamente não puderam participar da anterior. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para nomear KAUE JANEIRO CALIFONI como CURADOR PROVISÓRIO de sua genitora, ANGELA MARIA JANEIRO CALIFONI, restrita a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Determino a adoção das seguintes providências: a) Lavre-se o termo de compromisso de curador provisório, intimando-se o requerente para assiná-lo no prazo de 5 (cinco) dias. b) Advirta-se o curador provisório de que: i. os recursos da curatelada devem ser movimentados e aplicados exclusivamente no interesse e na manutenção da saúde e subsistência dela; ii. qualquer ato de alienação ou disposição de bens móveis ou imóveis da requerida depende de prévia e expressa autorização judicial, sob pena de nulidade; iii. este Juízo poderá determinar a prestação de contas a qualquer tempo. c) DETERMINO A CITAÇÃO DA INTERDITANDA, na pessoa de seu representante ou responsável pela clínica onde se encontra, para comparecer à AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA A SER REALIZADA VIRTUALMENTE NO DIA 28 DE AGOSTO DE 2026, ÀS 13h15min HORAS, via plataforma de videoconferência Microsoft Teams, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil, em virtude da notícia de que a interditando se encontra acamada. d) O mandado de citação e intimação deverá conter a chave de acesso à reunião virtual, bem como a advertência de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação contatar-se-á da data da realização da audiência de entrevista, nos moldes do artigo 752 do Código de Processo Civil. e) Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FERNANDA CAETANO DA SILVA (OAB 254894/SP)