Detalhe do processo

1001110-81.2025.5.02.0059

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI RORSum 1001110-81.2025.5.02.0059 RECORRENTE: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDO: JENIFER ARAUJO CURCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ce0dd8c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT Nº 1001110-81.2025.5.02.0059 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - PJe RECORRENTE: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDO: JENIFER ARAUJO CURCIO ORIGEM: 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA ENTREGA DE PPP. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. Tendo sido demonstrado que a reclamante esteve exposta a condições insalubres, deve a reclamada fornecer à reclamante o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) com descrição pormenorizada da exposição do segurado ao risco, sob pena de multa em eventual descumprimento da obrigação. A imposição de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, a chamada "astreinte", é instituto de direito processual, criado com a finalidade de atribuir ao juiz poderosa ferramenta que tem como função primordial conferir efetividade ao r. julgado, especificamente nas obrigações de dar, de fazer e de não-fazer, prevista nos arts. 497 e 498 do CPC e tem previsão legal nos arts. 652, letra "d" da CLT c/c 537 do CPC, podendo e devendo ser aplicada, independentemente de pleito do autor, sempre que houver dúvida razoável quanto ao efetivo cumprimento do comando decisório. Neste caso, a r. sentença de embargos de declaração ID 808255a determinou a entrega do documento "após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 10 dias e mediante intimação específica, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, até o limite de R$2.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância", prazo que se reputa razoável, já tendo sido determinada a observância da Súmula 410 do C. STJ. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, com redação dada pela Lei 9.957, de 12.01.2001, que disciplina o procedimento sumaríssimo. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamada é tempestivo e está subscrito por advogada com poderes nos autos. A apólice de seguro garantia e os demais documentos juntados pela reclamada atendem ao quanto disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, o qual dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista: apólice de seguro (ID 7862d9d), comprovante de registro de apólice na SUSEP (ID 4c9d1f2) e certidão de regularidade da seguradora junto à SUSEP (ID a12451c). Custas processuais recolhidas (Guia GRU e comprovante de pagamento, ID 1d8d659 e 7415765). Conhece-se do apelo, por presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões ofertadas pela reclamante no ID 876d632. II - MÉRITO Adicional de insalubridade. Honorários periciais. Entrega de PPP. Insurge-se a reclamada contra a condenação, argumentando que a ausência de prova documental quanto aos EPI's não implica a ausência de fornecimento, e que o laudo não considera os diferentes espaços e setores de trabalho. Por corolário, pretende a reforma também quanto aos honorários periciais ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado, bem como quanto à obrigação de entrega do PPP, argumentando tratar-se de documento exclusivamente eletrônico. Pretende, assim, seja limitada a obrigação à regularização de informações no e-Social, com cominação de multa apenas em caso de descumprimento da obrigação de fazer mediante intimação específica para tanto após o trânsito em julgado (Súmula 410 do C. STJ). Sem razão. Embora, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz possa deixar de considerar, fundamentadamente, as conclusões do laudo para decidir de forma diversa, no presente caso entende-se que o conjunto probatório não permite o acolhimento da tese da reclamada, devendo prevalecer a conclusão do laudo pericial ID 9b9f0e6, ratificado pelos esclarecimentos ID 042f5ca e 665fa4e, obtidas após vistoria do local de trabalho por profissional de confiança do MM. Juízo de origem. Diferentemente do alegado pela reclamada, o laudo considerou os diferentes espaços e setores de trabalho, tendo efetuado as medições em relação ao calor na posição onde a reclamante se ativava, junto às fritadeiras ("[...]A posição de trabalho compreende área da ordem de 10 m2, onde o equipamento medidor de "stress" térmico depois de estabilizado, ficou posicionado adequadamente, conforme documentário fotográfico, em ciclo de 1 hora conforme preconiza a norma [...]"). Quanto ao frio, também foram consideradas as atividades efetivamente realizadas, notadamente o acesso à câmara resfriada para repor matéria prima, observando a frequência de realização de tal atividade e o tempo de permanência, tendo sido constatada a ausência de proteção adequada para neutralização do agente físico frio. Quanto aos equipamentos de proteção, assim constatou: [...] Reclamante ativava-se no local sem proteção adequada. Para justificar o alegado, vê-se em fotos 6, 7, 8 e 9, retro reproduzidas, paradigmas no interior da câmara com EPI inoperante, de outra vista, portando EPI - jaqueta térmica sem usar o capuz - expondo-se ao frio de modo a caracterizar a insalubridade na função estudada, devido ao tempo de permanência, e, constantes choques térmicos a que submeteu seu organismo, ao adentrar naquele cubículo, de modo habitual e intermitente, sem proteção adequada. Ademais, em vistoria paradigmas não utilizavam a capa de modo adequado, não a fechavam, não utilizavam o capuz, denotando descumprimento da NR 6 item 6.5.1. [...] Analise tecnicamente as condições consideradas nocivas, se houver, dizendo se elas efetivamente representavam risco à saúde do autor, de tal forma que pudessem ser classificadas como insalubres, considerando também a duração e frequência da exposição, mais especificamente, quanto à análise qualitativa e tempo de exposição aos riscos ocupacionais. Resp.: Executar atividades e funções habitualmente em termos de insalubridade devido ao frio e calor. Vide, por obséquio item VI - MEDIÇÕES EFETUADAS. Entende esta Relatoria que, considerando os princípios da informalidade e da primazia da realidade que regem o processo do trabalho, é possível, a depender das circunstâncias do caso, assistir ao empregador o direito de buscar complementar a prova documental por meio da prova oral, sem prejuízo de se entender existir a obrigação legal de manter os devidos e adequados registros de EPI's efetivamente fornecidos. Contudo, não foram produzidas em audiência provas aptas a infirmar as conclusões do laudo pericial quanto às atividades e quanto ao fornecimento e uso de EPI's. Incólume, portanto, a prova técnica produzida, mantém-se a r. sentença quanto ao deferimento do adicional de insalubridade e reflexos e, por corolário, o pedido de retificação e entrega de PPP. Esclarece-se que o § 4º do art. 58 da Lei 8.213/91 determina que a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Ainda, o art. 68, §3º do Decreto 3.048/99 estabelece que "a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Desse modo, é obrigação da empresa informar no PPP do empregado as atividades desenvolvidas pelo trabalhador. Tendo sido demonstrado que a reclamante esteve exposta a condições insalubres, deve a reclamada fornecer à reclamante o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) com descrição pormenorizada da exposição do segurado ao risco, sob pena de multa em eventual descumprimento da obrigação. Portanto, ficam rejeitadas as alegações quanto à desnecessidade de entrega do PPP com fundamento na confecção do documento em meio físico ou eletrônico. A imposição de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, a chamada "astreinte", é instituto de direito processual, criado com a finalidade de atribuir ao juiz poderosa ferramenta que tem como função primordial conferir efetividade ao r. julgado, especificamente nas obrigações de dar, de fazer e de não-fazer, prevista nos arts. 497 e 498 do CPC e tem previsão legal nos arts. 652, letra "d" da CLT c/c 537 do CPC, podendo e devendo ser aplicada, independentemente de pleito do autor, sempre que houver dúvida razoável quanto ao efetivo cumprimento do comando decisório. Neste caso, a r. sentença de embargos de declaração ID 808255a determinou a entrega do documento "após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 10 dias e mediante intimação específica, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, até o limite de R$2.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância", prazo que se reputa razoável, já tendo sido determinada a observância da Súmula 410 do C. STJ. Por fim, quanto aos honorários periciais, estes devem remunerar de forma condigna e adequada a atividade do auxiliar do Juízo, sem aviltar sua condição de profissional liberal, e sem olvidar-se, em seu arbitramento, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O perito, não é demais lembrar, tem de suportar por si próprio os gastos com a manutenção do escritório, incluindo encargos de seus funcionários, máquinas e equipamentos, materiais de insumo e de informática. Seu trabalho não se limita apenas à confecção do laudo, compreendendo o estudo e delimitação da matéria, além de elaboração de respostas a quesitos formulados pelas partes e Juízo e outros esclarecimentos ou trabalhos suplementares que se façam necessários. No caso, os honorários periciais foram fixados na origem em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que se mostra razoável, estando condizente com o grau de complexidade e a qualidade do laudo e dos esclarecimentos apresentados e, ainda, não se afastando da média observada no cotidiano desta Justiça do Trabalho. Não comportam, portanto, qualquer redução. Mantém-se a r. sentença. Horas extras. Intervalo intrajornada. A reclamada pretende a reforma quanto às horas extras e intervalo intrajornada, argumentando que a reclamante confessou ter trabalhado apenas até 27/09/2024, o que implicaria validade da prova documental; que a jornada fixada na sentença é inverossímil; e que não há prova de supressão do intervalo intrajornada. Sem razão. Em audiência, a preposta declarou que a reclamante laborava das 08h00 às 16h20, com uma hora de intervalo intrajornada, sem necessidade de realização de horas extras. Afirmou, ainda, que havia anotação manual dos cartões de ponto e que a reclamante registrava sua jornada de trabalho. Uma vez afirmado pela reclamada que a jornada de trabalho era anotada pela reclamante, cabia a ela, nos termos da Súmula 338, I, do TST, comprovar a jornada de trabalho descrita em contestação, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos (exegese da nova redação do art. 74 § 2º da CLT). Ocorre que, como bem decidido na r. sentença, a ausência de anotações nos cartões de ponto no período de 16/09/2024 a 27/09/2024 (data confessada pela reclamante como último dia de trabalho) compromete a credibilidade da prova documental, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, considerando que a reclamada prestou declarações quanto ao labor efetuado pela reclamante, mas, contraditoriamente, de 16/09/2024 a 27/09/2024 constam apenas faltas injustificadas (ID 1b0d821, fl. 168 do .PDF). Assim, comungo do entendimento da origem de que os cartões juntados são inidôneos para a comprovação da jornada no período em questão, e a não apresentação injustificada dos controles gerou a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual poderia ser elidida por prova em contrário, que não foi produzida pela recorrente, não tendo sido ouvidas testemunhas na audiência de instrução (ata, ID ce5351c). Deste modo não merece reparo a r. sentença ao considerar verídica a jornada de trabalho da petição inicial, inclusive quanto à supressão do intervalo intrajornada, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, do C. TST, em escala 6x1, das 08h00 às 16h20, com prorrogação até as 18h20, com intervalo intrajornada de 30 minutos, jornada que nada tem de inverossímil, sendo devidas, no período de 16/09/2024 a 27/09/2024, as horas extras e reflexos pelo labor extraordinário e a indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada nos termos do art. 71, §4º da CLT. Nada a reformar. Honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a procedência parcial dos pedidos, não prospera a pretensão da reclamada quanto à exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais; ainda, já tendo sido fixado pelo MM. Juízo de origem o patamar mínimo legal de 5% (art. 791-A), não se cogita de redução, rejeitando-se o apelo também neste ponto. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, II - NEGAR-LHE PROVIMENTO. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /fcm VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JENIFER ARAUJO CURCIO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDISON LOPES FILHO

Réu JENIFER ARAUJO CURCIO

Autor PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

OAB: 131600/SP

KARLA CAMPANHA PAES LANDIM

OAB: 362923/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI RORSum 1001110-81.2025.5.02.0059 RECORRENTE: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDO: JENIFER ARAUJO CURCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ce0dd8c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT Nº 1001110-81.2025.5.02.0059 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - PJe RECORRENTE: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDO: JENIFER ARAUJO CURCIO ORIGEM: 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA ENTREGA DE PPP. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. Tendo sido demonstrado que a reclamante esteve exposta a condições insalubres, deve a reclamada fornecer à reclamante o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) com descrição pormenorizada da exposição do segurado ao risco, sob pena de multa em eventual descumprimento da obrigação. A imposição de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, a chamada "astreinte", é instituto de direito processual, criado com a finalidade de atribuir ao juiz poderosa ferramenta que tem como função primordial conferir efetividade ao r. julgado, especificamente nas obrigações de dar, de fazer e de não-fazer, prevista nos arts. 497 e 498 do CPC e tem previsão legal nos arts. 652, letra "d" da CLT c/c 537 do CPC, podendo e devendo ser aplicada, independentemente de pleito do autor, sempre que houver dúvida razoável quanto ao efetivo cumprimento do comando decisório. Neste caso, a r. sentença de embargos de declaração ID 808255a determinou a entrega do documento "após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 10 dias e mediante intimação específica, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, até o limite de R$2.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância", prazo que se reputa razoável, já tendo sido determinada a observância da Súmula 410 do C. STJ. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, com redação dada pela Lei 9.957, de 12.01.2001, que disciplina o procedimento sumaríssimo. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamada é tempestivo e está subscrito por advogada com poderes nos autos. A apólice de seguro garantia e os demais documentos juntados pela reclamada atendem ao quanto disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, o qual dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista: apólice de seguro (ID 7862d9d), comprovante de registro de apólice na SUSEP (ID 4c9d1f2) e certidão de regularidade da seguradora junto à SUSEP (ID a12451c). Custas processuais recolhidas (Guia GRU e comprovante de pagamento, ID 1d8d659 e 7415765). Conhece-se do apelo, por presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões ofertadas pela reclamante no ID 876d632. II - MÉRITO Adicional de insalubridade. Honorários periciais. Entrega de PPP. Insurge-se a reclamada contra a condenação, argumentando que a ausência de prova documental quanto aos EPI's não implica a ausência de fornecimento, e que o laudo não considera os diferentes espaços e setores de trabalho. Por corolário, pretende a reforma também quanto aos honorários periciais ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado, bem como quanto à obrigação de entrega do PPP, argumentando tratar-se de documento exclusivamente eletrônico. Pretende, assim, seja limitada a obrigação à regularização de informações no e-Social, com cominação de multa apenas em caso de descumprimento da obrigação de fazer mediante intimação específica para tanto após o trânsito em julgado (Súmula 410 do C. STJ). Sem razão. Embora, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz possa deixar de considerar, fundamentadamente, as conclusões do laudo para decidir de forma diversa, no presente caso entende-se que o conjunto probatório não permite o acolhimento da tese da reclamada, devendo prevalecer a conclusão do laudo pericial ID 9b9f0e6, ratificado pelos esclarecimentos ID 042f5ca e 665fa4e, obtidas após vistoria do local de trabalho por profissional de confiança do MM. Juízo de origem. Diferentemente do alegado pela reclamada, o laudo considerou os diferentes espaços e setores de trabalho, tendo efetuado as medições em relação ao calor na posição onde a reclamante se ativava, junto às fritadeiras ("[...]A posição de trabalho compreende área da ordem de 10 m2, onde o equipamento medidor de "stress" térmico depois de estabilizado, ficou posicionado adequadamente, conforme documentário fotográfico, em ciclo de 1 hora conforme preconiza a norma [...]"). Quanto ao frio, também foram consideradas as atividades efetivamente realizadas, notadamente o acesso à câmara resfriada para repor matéria prima, observando a frequência de realização de tal atividade e o tempo de permanência, tendo sido constatada a ausência de proteção adequada para neutralização do agente físico frio. Quanto aos equipamentos de proteção, assim constatou: [...] Reclamante ativava-se no local sem proteção adequada. Para justificar o alegado, vê-se em fotos 6, 7, 8 e 9, retro reproduzidas, paradigmas no interior da câmara com EPI inoperante, de outra vista, portando EPI - jaqueta térmica sem usar o capuz - expondo-se ao frio de modo a caracterizar a insalubridade na função estudada, devido ao tempo de permanência, e, constantes choques térmicos a que submeteu seu organismo, ao adentrar naquele cubículo, de modo habitual e intermitente, sem proteção adequada. Ademais, em vistoria paradigmas não utilizavam a capa de modo adequado, não a fechavam, não utilizavam o capuz, denotando descumprimento da NR 6 item 6.5.1. [...] Analise tecnicamente as condições consideradas nocivas, se houver, dizendo se elas efetivamente representavam risco à saúde do autor, de tal forma que pudessem ser classificadas como insalubres, considerando também a duração e frequência da exposição, mais especificamente, quanto à análise qualitativa e tempo de exposição aos riscos ocupacionais. Resp.: Executar atividades e funções habitualmente em termos de insalubridade devido ao frio e calor. Vide, por obséquio item VI - MEDIÇÕES EFETUADAS. Entende esta Relatoria que, considerando os princípios da informalidade e da primazia da realidade que regem o processo do trabalho, é possível, a depender das circunstâncias do caso, assistir ao empregador o direito de buscar complementar a prova documental por meio da prova oral, sem prejuízo de se entender existir a obrigação legal de manter os devidos e adequados registros de EPI's efetivamente fornecidos. Contudo, não foram produzidas em audiência provas aptas a infirmar as conclusões do laudo pericial quanto às atividades e quanto ao fornecimento e uso de EPI's. Incólume, portanto, a prova técnica produzida, mantém-se a r. sentença quanto ao deferimento do adicional de insalubridade e reflexos e, por corolário, o pedido de retificação e entrega de PPP. Esclarece-se que o § 4º do art. 58 da Lei 8.213/91 determina que a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Ainda, o art. 68, §3º do Decreto 3.048/99 estabelece que "a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Desse modo, é obrigação da empresa informar no PPP do empregado as atividades desenvolvidas pelo trabalhador. Tendo sido demonstrado que a reclamante esteve exposta a condições insalubres, deve a reclamada fornecer à reclamante o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) com descrição pormenorizada da exposição do segurado ao risco, sob pena de multa em eventual descumprimento da obrigação. Portanto, ficam rejeitadas as alegações quanto à desnecessidade de entrega do PPP com fundamento na confecção do documento em meio físico ou eletrônico. A imposição de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, a chamada "astreinte", é instituto de direito processual, criado com a finalidade de atribuir ao juiz poderosa ferramenta que tem como função primordial conferir efetividade ao r. julgado, especificamente nas obrigações de dar, de fazer e de não-fazer, prevista nos arts. 497 e 498 do CPC e tem previsão legal nos arts. 652, letra "d" da CLT c/c 537 do CPC, podendo e devendo ser aplicada, independentemente de pleito do autor, sempre que houver dúvida razoável quanto ao efetivo cumprimento do comando decisório. Neste caso, a r. sentença de embargos de declaração ID 808255a determinou a entrega do documento "após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 10 dias e mediante intimação específica, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, até o limite de R$2.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância", prazo que se reputa razoável, já tendo sido determinada a observância da Súmula 410 do C. STJ. Por fim, quanto aos honorários periciais, estes devem remunerar de forma condigna e adequada a atividade do auxiliar do Juízo, sem aviltar sua condição de profissional liberal, e sem olvidar-se, em seu arbitramento, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O perito, não é demais lembrar, tem de suportar por si próprio os gastos com a manutenção do escritório, incluindo encargos de seus funcionários, máquinas e equipamentos, materiais de insumo e de informática. Seu trabalho não se limita apenas à confecção do laudo, compreendendo o estudo e delimitação da matéria, além de elaboração de respostas a quesitos formulados pelas partes e Juízo e outros esclarecimentos ou trabalhos suplementares que se façam necessários. No caso, os honorários periciais foram fixados na origem em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que se mostra razoável, estando condizente com o grau de complexidade e a qualidade do laudo e dos esclarecimentos apresentados e, ainda, não se afastando da média observada no cotidiano desta Justiça do Trabalho. Não comportam, portanto, qualquer redução. Mantém-se a r. sentença. Horas extras. Intervalo intrajornada. A reclamada pretende a reforma quanto às horas extras e intervalo intrajornada, argumentando que a reclamante confessou ter trabalhado apenas até 27/09/2024, o que implicaria validade da prova documental; que a jornada fixada na sentença é inverossímil; e que não há prova de supressão do intervalo intrajornada. Sem razão. Em audiência, a preposta declarou que a reclamante laborava das 08h00 às 16h20, com uma hora de intervalo intrajornada, sem necessidade de realização de horas extras. Afirmou, ainda, que havia anotação manual dos cartões de ponto e que a reclamante registrava sua jornada de trabalho. Uma vez afirmado pela reclamada que a jornada de trabalho era anotada pela reclamante, cabia a ela, nos termos da Súmula 338, I, do TST, comprovar a jornada de trabalho descrita em contestação, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos (exegese da nova redação do art. 74 § 2º da CLT). Ocorre que, como bem decidido na r. sentença, a ausência de anotações nos cartões de ponto no período de 16/09/2024 a 27/09/2024 (data confessada pela reclamante como último dia de trabalho) compromete a credibilidade da prova documental, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, considerando que a reclamada prestou declarações quanto ao labor efetuado pela reclamante, mas, contraditoriamente, de 16/09/2024 a 27/09/2024 constam apenas faltas injustificadas (ID 1b0d821, fl. 168 do .PDF). Assim, comungo do entendimento da origem de que os cartões juntados são inidôneos para a comprovação da jornada no período em questão, e a não apresentação injustificada dos controles gerou a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual poderia ser elidida por prova em contrário, que não foi produzida pela recorrente, não tendo sido ouvidas testemunhas na audiência de instrução (ata, ID ce5351c). Deste modo não merece reparo a r. sentença ao considerar verídica a jornada de trabalho da petição inicial, inclusive quanto à supressão do intervalo intrajornada, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, do C. TST, em escala 6x1, das 08h00 às 16h20, com prorrogação até as 18h20, com intervalo intrajornada de 30 minutos, jornada que nada tem de inverossímil, sendo devidas, no período de 16/09/2024 a 27/09/2024, as horas extras e reflexos pelo labor extraordinário e a indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada nos termos do art. 71, §4º da CLT. Nada a reformar. Honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a procedência parcial dos pedidos, não prospera a pretensão da reclamada quanto à exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais; ainda, já tendo sido fixado pelo MM. Juízo de origem o patamar mínimo legal de 5% (art. 791-A), não se cogita de redução, rejeitando-se o apelo também neste ponto. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, II - NEGAR-LHE PROVIMENTO. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /fcm VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JENIFER ARAUJO CURCIO

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI RORSum 1001110-81.2025.5.02.0059 RECORRENTE: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDO: JENIFER ARAUJO CURCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ce0dd8c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT Nº 1001110-81.2025.5.02.0059 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - PJe RECORRENTE: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDO: JENIFER ARAUJO CURCIO ORIGEM: 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA ENTREGA DE PPP. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. Tendo sido demonstrado que a reclamante esteve exposta a condições insalubres, deve a reclamada fornecer à reclamante o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) com descrição pormenorizada da exposição do segurado ao risco, sob pena de multa em eventual descumprimento da obrigação. A imposição de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, a chamada "astreinte", é instituto de direito processual, criado com a finalidade de atribuir ao juiz poderosa ferramenta que tem como função primordial conferir efetividade ao r. julgado, especificamente nas obrigações de dar, de fazer e de não-fazer, prevista nos arts. 497 e 498 do CPC e tem previsão legal nos arts. 652, letra "d" da CLT c/c 537 do CPC, podendo e devendo ser aplicada, independentemente de pleito do autor, sempre que houver dúvida razoável quanto ao efetivo cumprimento do comando decisório. Neste caso, a r. sentença de embargos de declaração ID 808255a determinou a entrega do documento "após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 10 dias e mediante intimação específica, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, até o limite de R$2.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância", prazo que se reputa razoável, já tendo sido determinada a observância da Súmula 410 do C. STJ. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, com redação dada pela Lei 9.957, de 12.01.2001, que disciplina o procedimento sumaríssimo. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamada é tempestivo e está subscrito por advogada com poderes nos autos. A apólice de seguro garantia e os demais documentos juntados pela reclamada atendem ao quanto disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, o qual dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista: apólice de seguro (ID 7862d9d), comprovante de registro de apólice na SUSEP (ID 4c9d1f2) e certidão de regularidade da seguradora junto à SUSEP (ID a12451c). Custas processuais recolhidas (Guia GRU e comprovante de pagamento, ID 1d8d659 e 7415765). Conhece-se do apelo, por presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como das contrarrazões ofertadas pela reclamante no ID 876d632. II - MÉRITO Adicional de insalubridade. Honorários periciais. Entrega de PPP. Insurge-se a reclamada contra a condenação, argumentando que a ausência de prova documental quanto aos EPI's não implica a ausência de fornecimento, e que o laudo não considera os diferentes espaços e setores de trabalho. Por corolário, pretende a reforma também quanto aos honorários periciais ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado, bem como quanto à obrigação de entrega do PPP, argumentando tratar-se de documento exclusivamente eletrônico. Pretende, assim, seja limitada a obrigação à regularização de informações no e-Social, com cominação de multa apenas em caso de descumprimento da obrigação de fazer mediante intimação específica para tanto após o trânsito em julgado (Súmula 410 do C. STJ). Sem razão. Embora, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz possa deixar de considerar, fundamentadamente, as conclusões do laudo para decidir de forma diversa, no presente caso entende-se que o conjunto probatório não permite o acolhimento da tese da reclamada, devendo prevalecer a conclusão do laudo pericial ID 9b9f0e6, ratificado pelos esclarecimentos ID 042f5ca e 665fa4e, obtidas após vistoria do local de trabalho por profissional de confiança do MM. Juízo de origem. Diferentemente do alegado pela reclamada, o laudo considerou os diferentes espaços e setores de trabalho, tendo efetuado as medições em relação ao calor na posição onde a reclamante se ativava, junto às fritadeiras ("[...]A posição de trabalho compreende área da ordem de 10 m2, onde o equipamento medidor de "stress" térmico depois de estabilizado, ficou posicionado adequadamente, conforme documentário fotográfico, em ciclo de 1 hora conforme preconiza a norma [...]"). Quanto ao frio, também foram consideradas as atividades efetivamente realizadas, notadamente o acesso à câmara resfriada para repor matéria prima, observando a frequência de realização de tal atividade e o tempo de permanência, tendo sido constatada a ausência de proteção adequada para neutralização do agente físico frio. Quanto aos equipamentos de proteção, assim constatou: [...] Reclamante ativava-se no local sem proteção adequada. Para justificar o alegado, vê-se em fotos 6, 7, 8 e 9, retro reproduzidas, paradigmas no interior da câmara com EPI inoperante, de outra vista, portando EPI - jaqueta térmica sem usar o capuz - expondo-se ao frio de modo a caracterizar a insalubridade na função estudada, devido ao tempo de permanência, e, constantes choques térmicos a que submeteu seu organismo, ao adentrar naquele cubículo, de modo habitual e intermitente, sem proteção adequada. Ademais, em vistoria paradigmas não utilizavam a capa de modo adequado, não a fechavam, não utilizavam o capuz, denotando descumprimento da NR 6 item 6.5.1. [...] Analise tecnicamente as condições consideradas nocivas, se houver, dizendo se elas efetivamente representavam risco à saúde do autor, de tal forma que pudessem ser classificadas como insalubres, considerando também a duração e frequência da exposição, mais especificamente, quanto à análise qualitativa e tempo de exposição aos riscos ocupacionais. Resp.: Executar atividades e funções habitualmente em termos de insalubridade devido ao frio e calor. Vide, por obséquio item VI - MEDIÇÕES EFETUADAS. Entende esta Relatoria que, considerando os princípios da informalidade e da primazia da realidade que regem o processo do trabalho, é possível, a depender das circunstâncias do caso, assistir ao empregador o direito de buscar complementar a prova documental por meio da prova oral, sem prejuízo de se entender existir a obrigação legal de manter os devidos e adequados registros de EPI's efetivamente fornecidos. Contudo, não foram produzidas em audiência provas aptas a infirmar as conclusões do laudo pericial quanto às atividades e quanto ao fornecimento e uso de EPI's. Incólume, portanto, a prova técnica produzida, mantém-se a r. sentença quanto ao deferimento do adicional de insalubridade e reflexos e, por corolário, o pedido de retificação e entrega de PPP. Esclarece-se que o § 4º do art. 58 da Lei 8.213/91 determina que a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Ainda, o art. 68, §3º do Decreto 3.048/99 estabelece que "a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Desse modo, é obrigação da empresa informar no PPP do empregado as atividades desenvolvidas pelo trabalhador. Tendo sido demonstrado que a reclamante esteve exposta a condições insalubres, deve a reclamada fornecer à reclamante o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) com descrição pormenorizada da exposição do segurado ao risco, sob pena de multa em eventual descumprimento da obrigação. Portanto, ficam rejeitadas as alegações quanto à desnecessidade de entrega do PPP com fundamento na confecção do documento em meio físico ou eletrônico. A imposição de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, a chamada "astreinte", é instituto de direito processual, criado com a finalidade de atribuir ao juiz poderosa ferramenta que tem como função primordial conferir efetividade ao r. julgado, especificamente nas obrigações de dar, de fazer e de não-fazer, prevista nos arts. 497 e 498 do CPC e tem previsão legal nos arts. 652, letra "d" da CLT c/c 537 do CPC, podendo e devendo ser aplicada, independentemente de pleito do autor, sempre que houver dúvida razoável quanto ao efetivo cumprimento do comando decisório. Neste caso, a r. sentença de embargos de declaração ID 808255a determinou a entrega do documento "após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 10 dias e mediante intimação específica, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, até o limite de R$2.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância", prazo que se reputa razoável, já tendo sido determinada a observância da Súmula 410 do C. STJ. Por fim, quanto aos honorários periciais, estes devem remunerar de forma condigna e adequada a atividade do auxiliar do Juízo, sem aviltar sua condição de profissional liberal, e sem olvidar-se, em seu arbitramento, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O perito, não é demais lembrar, tem de suportar por si próprio os gastos com a manutenção do escritório, incluindo encargos de seus funcionários, máquinas e equipamentos, materiais de insumo e de informática. Seu trabalho não se limita apenas à confecção do laudo, compreendendo o estudo e delimitação da matéria, além de elaboração de respostas a quesitos formulados pelas partes e Juízo e outros esclarecimentos ou trabalhos suplementares que se façam necessários. No caso, os honorários periciais foram fixados na origem em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que se mostra razoável, estando condizente com o grau de complexidade e a qualidade do laudo e dos esclarecimentos apresentados e, ainda, não se afastando da média observada no cotidiano desta Justiça do Trabalho. Não comportam, portanto, qualquer redução. Mantém-se a r. sentença. Horas extras. Intervalo intrajornada. A reclamada pretende a reforma quanto às horas extras e intervalo intrajornada, argumentando que a reclamante confessou ter trabalhado apenas até 27/09/2024, o que implicaria validade da prova documental; que a jornada fixada na sentença é inverossímil; e que não há prova de supressão do intervalo intrajornada. Sem razão. Em audiência, a preposta declarou que a reclamante laborava das 08h00 às 16h20, com uma hora de intervalo intrajornada, sem necessidade de realização de horas extras. Afirmou, ainda, que havia anotação manual dos cartões de ponto e que a reclamante registrava sua jornada de trabalho. Uma vez afirmado pela reclamada que a jornada de trabalho era anotada pela reclamante, cabia a ela, nos termos da Súmula 338, I, do TST, comprovar a jornada de trabalho descrita em contestação, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos (exegese da nova redação do art. 74 § 2º da CLT). Ocorre que, como bem decidido na r. sentença, a ausência de anotações nos cartões de ponto no período de 16/09/2024 a 27/09/2024 (data confessada pela reclamante como último dia de trabalho) compromete a credibilidade da prova documental, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, considerando que a reclamada prestou declarações quanto ao labor efetuado pela reclamante, mas, contraditoriamente, de 16/09/2024 a 27/09/2024 constam apenas faltas injustificadas (ID 1b0d821, fl. 168 do .PDF). Assim, comungo do entendimento da origem de que os cartões juntados são inidôneos para a comprovação da jornada no período em questão, e a não apresentação injustificada dos controles gerou a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual poderia ser elidida por prova em contrário, que não foi produzida pela recorrente, não tendo sido ouvidas testemunhas na audiência de instrução (ata, ID ce5351c). Deste modo não merece reparo a r. sentença ao considerar verídica a jornada de trabalho da petição inicial, inclusive quanto à supressão do intervalo intrajornada, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, do C. TST, em escala 6x1, das 08h00 às 16h20, com prorrogação até as 18h20, com intervalo intrajornada de 30 minutos, jornada que nada tem de inverossímil, sendo devidas, no período de 16/09/2024 a 27/09/2024, as horas extras e reflexos pelo labor extraordinário e a indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada nos termos do art. 71, §4º da CLT. Nada a reformar. Honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a procedência parcial dos pedidos, não prospera a pretensão da reclamada quanto à exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais; ainda, já tendo sido fixado pelo MM. Juízo de origem o patamar mínimo legal de 5% (art. 791-A), não se cogita de redução, rejeitando-se o apelo também neste ponto. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, II - NEGAR-LHE PROVIMENTO. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /fcm VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA.