Detalhe do processo

1001110-25.2026.8.26.0319

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Lençóis Paulista - 2ª Vara
Classe
Pensão
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001110-25.2026.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Beatriz Terumi Arnold Irikura - Trata-se de ação previdenciária proposta por Beatriz Terumi Arnold Irikura em face do Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista - IPREM, por meio da qual pretende a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de sua genitora, servidora pública municipal vinculada ao regime próprio de previdência do Município. Sustenta, em síntese, possuir quadro psiquiátrico grave e incapacitante, preexistente ao óbito da segurada instituidora, circunstância que lhe conferiria a condição de dependente previdenciária, na qualidade de filha inválida ou pessoa com deficiência mental grave. Afirma que o benefício foi indeferido administrativamente e requer, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação da pensão por morte. Presentes os requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC, à vista da declaração de hipossuficiência e dos documentos que acompanham a inicial, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Anote-se. Recebo a presente demanda pelo procedimento comum. Embora o valor atribuído à causa, em tese, se enquadre nos limites previstos pela Lei n.º 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pressupõe que a controvérsia apresente complexidade compatível com o rito simplificado que lhes é próprio. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo está fundada na alegada condição da autora como filha inválida ou pessoa com deficiência mental grave da segurada falecida, circunstância cuja demonstração demanda análise técnica especializada acerca da existência da incapacidade, de sua extensão e, sobretudo, de sua preexistência à data do óbito da instituidora do benefício. A própria petição inicial aponta a necessidade de realização de perícia médica psiquiátrica para elucidação dos fatos controvertidos. Assim, considerando a eventual necessidade de ampla instrução probatória, com provável realização de prova pericial especializada, bem como a complexidade fática e jurídica da causa, reconheço a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda pelo procedimento comum. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a autora tenha apresentado documentação médica indicativa da existência de transtorno psiquiátrico e da concessão de benefício por incapacidade temporária pelo INSS, a análise da controvérsia demanda aprofundamento probatório incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Com efeito, o ponto central da demanda consiste justamente em verificar se a autora se enquadra, para fins da legislação previdenciária municipal, na condição de filha inválida ou pessoa com deficiência mental grave, bem como se tal condição já se encontrava configurada quando do falecimento da segurada instituidora. Trata-se de questão eminentemente técnica, cuja adequada apreciação reclama instrução probatória. A documentação unilateral apresentada com a inicial, embora suficiente para justificar o prosseguimento da demanda, não autoriza, neste momento processual, concluir pela probabilidade do direito afirmado. Ademais, a medida postulada possui caráter satisfativo, porquanto visa à imediata implantação do próprio benefício discutido na ação, providência que recomenda cautela antes da formação do contraditório e da produção da prova necessária ao adequado esclarecimento da controvérsia. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo legal. - ADV: RODRIGO ZANON FONTES (OAB 247865/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BEATRIZ TERUMI ARNOLD IRIKURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO ZANON FONTES

OAB: 247865/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001110-25.2026.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Beatriz Terumi Arnold Irikura - Trata-se de ação previdenciária proposta por Beatriz Terumi Arnold Irikura em face do Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista - IPREM, por meio da qual pretende a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de sua genitora, servidora pública municipal vinculada ao regime próprio de previdência do Município. Sustenta, em síntese, possuir quadro psiquiátrico grave e incapacitante, preexistente ao óbito da segurada instituidora, circunstância que lhe conferiria a condição de dependente previdenciária, na qualidade de filha inválida ou pessoa com deficiência mental grave. Afirma que o benefício foi indeferido administrativamente e requer, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação da pensão por morte. Presentes os requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC, à vista da declaração de hipossuficiência e dos documentos que acompanham a inicial, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Anote-se. Recebo a presente demanda pelo procedimento comum. Embora o valor atribuído à causa, em tese, se enquadre nos limites previstos pela Lei n.º 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pressupõe que a controvérsia apresente complexidade compatível com o rito simplificado que lhes é próprio. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo está fundada na alegada condição da autora como filha inválida ou pessoa com deficiência mental grave da segurada falecida, circunstância cuja demonstração demanda análise técnica especializada acerca da existência da incapacidade, de sua extensão e, sobretudo, de sua preexistência à data do óbito da instituidora do benefício. A própria petição inicial aponta a necessidade de realização de perícia médica psiquiátrica para elucidação dos fatos controvertidos. Assim, considerando a eventual necessidade de ampla instrução probatória, com provável realização de prova pericial especializada, bem como a complexidade fática e jurídica da causa, reconheço a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda pelo procedimento comum. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a autora tenha apresentado documentação médica indicativa da existência de transtorno psiquiátrico e da concessão de benefício por incapacidade temporária pelo INSS, a análise da controvérsia demanda aprofundamento probatório incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Com efeito, o ponto central da demanda consiste justamente em verificar se a autora se enquadra, para fins da legislação previdenciária municipal, na condição de filha inválida ou pessoa com deficiência mental grave, bem como se tal condição já se encontrava configurada quando do falecimento da segurada instituidora. Trata-se de questão eminentemente técnica, cuja adequada apreciação reclama instrução probatória. A documentação unilateral apresentada com a inicial, embora suficiente para justificar o prosseguimento da demanda, não autoriza, neste momento processual, concluir pela probabilidade do direito afirmado. Ademais, a medida postulada possui caráter satisfativo, porquanto visa à imediata implantação do próprio benefício discutido na ação, providência que recomenda cautela antes da formação do contraditório e da produção da prova necessária ao adequado esclarecimento da controvérsia. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo legal. - ADV: RODRIGO ZANON FONTES (OAB 247865/SP)