Detalhe do processo

1001109-55.2026.8.13.0431

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001109-55.2026.8.13.0431/MG AUTOR : EURIPEDES DAVI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WILLIAN MARCOS DE OLIVEIRA (OAB MG185518) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral e tutela antecipada de urgência ajuizada por EURIPEDES DAVI DOS SANTOS em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Sinteticamente, aduz o autor que é titular da unidade consumidora rural de nº 4.276.079.018-31, localizada na Fazenda Ferragem, Área Rural, Douradoquara/MG. Narra que, prepostos da concessionária ré compareceram à referida propriedade rural e realizaram inspeção técnica de rotina no medidor de energia de nº AJR963002629. Na ocasião, os técnicos lavraram o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 230810616. Posteriormente, o instrumento de medição foi retirado e encaminhado para avaliação laboratorial em dependências da ré. O laudo pericial, emitido sob nº 018056/2026, concluiu pela existência de irregularidades consistentes na ausência de selos, tampa quebrada e travamento do disco do elemento móvel. A partir deste laudo, a ré instaurou processo administrativo e emitiu uma cobrança de recuperação de consumo no expressivo valor de R$ 23.066,41, com vencimento estipulado para o dia 19 de junho de 2026. Diante do exposto, o autor ingressou com a presente demanda, e, em sede de tutela, requer que a ré se abstenha de cobrar o débito de R$ 23.066,41, por qualquer meio, de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora rural do autor e de incluir seus dados nos cadastros de restrição ao crédito. Custas recolhidas em evento 14, DOC2 . Despacho proferido em evento 18, DOC1 , no qual postergou a análise de tutela para momento posterior à apresentação de contestação pela ré. Contestação apresentada em evento 39, DOC1 . Houve a interposição de agravo de instrumento, no qual foi proferido em parte a antecipação da tutela recursal, determinando a análise da pretensão liminar pleiteada pelo autor. Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO . A priori, far-se-á necessário, discorrer acerca do enquadramento do feito ao tema repetitivo 1436 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese as alegações da ré, há determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ que versem sobre a questão aqui delimitada, sendo que eventuais requerimentos ou pedidos urgentes deverão ser apreciados pelo Juízo a quo. Assim sendo, indefiro o pedido de suspensão do feito. Passo a análise quanto ao pedido de tutela. Impende salientar que a concessão de tutela de urgência é condicionada a existência dos requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tem-se que a unidade consumidora rural de nº 4.276.079.018-31, propriedade da parte autora, foi inspecionada e, segundo o Termo de Inspeção nº 230810616, o instrumento de medição estava violado impedindo que a energia fosse faturada regularmente. A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL estabelece, em seu artigo 129, as providências a serem adotadas quando há indícios de irregularidade no medidor de energia, vejamos: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4o O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6o A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. Dissecando os autos, verifica-se que os elementos constantes nos autos, não evidenciam, nesta fase incipiente, que a inspeção e a apuração dos valores tenham sido realizadas em desconformidades com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Impende salientar que, os fatos alegados em exordial, cuja veracidade não se presume apenas com base nas alegações da parte autora, carecem de comprovação, a qual será oportunidade na fase de instrução com a devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, a mera alegação de cobrança indevida, desacompanhada de provas robustas, não justifica a concessão da tutela, de forma que indefiro o pedido de tutela de urgência. Ato contínuo, manifesto que nesta oportunidade foram prestadas informações, conforme ofício anexo. Intime-se. Cumpra-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito 11
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Autor EURIPEDES DAVI DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAN MARCOS DE OLIVEIRA

OAB: 185518/MG

ALECIO MARTINS SENA

OAB: 87097/MG

AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE

OAB: 106751/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001109-55.2026.8.13.0431/MG AUTOR : EURIPEDES DAVI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WILLIAN MARCOS DE OLIVEIRA (OAB MG185518) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral e tutela antecipada de urgência ajuizada por EURIPEDES DAVI DOS SANTOS em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Sinteticamente, aduz o autor que é titular da unidade consumidora rural de nº 4.276.079.018-31, localizada na Fazenda Ferragem, Área Rural, Douradoquara/MG. Narra que, prepostos da concessionária ré compareceram à referida propriedade rural e realizaram inspeção técnica de rotina no medidor de energia de nº AJR963002629. Na ocasião, os técnicos lavraram o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 230810616. Posteriormente, o instrumento de medição foi retirado e encaminhado para avaliação laboratorial em dependências da ré. O laudo pericial, emitido sob nº 018056/2026, concluiu pela existência de irregularidades consistentes na ausência de selos, tampa quebrada e travamento do disco do elemento móvel. A partir deste laudo, a ré instaurou processo administrativo e emitiu uma cobrança de recuperação de consumo no expressivo valor de R$ 23.066,41, com vencimento estipulado para o dia 19 de junho de 2026. Diante do exposto, o autor ingressou com a presente demanda, e, em sede de tutela, requer que a ré se abstenha de cobrar o débito de R$ 23.066,41, por qualquer meio, de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora rural do autor e de incluir seus dados nos cadastros de restrição ao crédito. Custas recolhidas em evento 14, DOC2 . Despacho proferido em evento 18, DOC1 , no qual postergou a análise de tutela para momento posterior à apresentação de contestação pela ré. Contestação apresentada em evento 39, DOC1 . Houve a interposição de agravo de instrumento, no qual foi proferido em parte a antecipação da tutela recursal, determinando a análise da pretensão liminar pleiteada pelo autor. Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO . A priori, far-se-á necessário, discorrer acerca do enquadramento do feito ao tema repetitivo 1436 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese as alegações da ré, há determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ que versem sobre a questão aqui delimitada, sendo que eventuais requerimentos ou pedidos urgentes deverão ser apreciados pelo Juízo a quo. Assim sendo, indefiro o pedido de suspensão do feito. Passo a análise quanto ao pedido de tutela. Impende salientar que a concessão de tutela de urgência é condicionada a existência dos requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tem-se que a unidade consumidora rural de nº 4.276.079.018-31, propriedade da parte autora, foi inspecionada e, segundo o Termo de Inspeção nº 230810616, o instrumento de medição estava violado impedindo que a energia fosse faturada regularmente. A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL estabelece, em seu artigo 129, as providências a serem adotadas quando há indícios de irregularidade no medidor de energia, vejamos: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4o O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6o A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. Dissecando os autos, verifica-se que os elementos constantes nos autos, não evidenciam, nesta fase incipiente, que a inspeção e a apuração dos valores tenham sido realizadas em desconformidades com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Impende salientar que, os fatos alegados em exordial, cuja veracidade não se presume apenas com base nas alegações da parte autora, carecem de comprovação, a qual será oportunidade na fase de instrução com a devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, a mera alegação de cobrança indevida, desacompanhada de provas robustas, não justifica a concessão da tutela, de forma que indefiro o pedido de tutela de urgência. Ato contínuo, manifesto que nesta oportunidade foram prestadas informações, conforme ofício anexo. Intime-se. Cumpra-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito 11