Detalhe do processo

1001109-28.2022.5.02.0051

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
51ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001109-28.2022.5.02.0051 RECLAMANTE: PRISCILA VITORINO HONORIO RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b69022 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026 MARIO RAIMUNDO SILVA DECISÃO Vistos, Por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, HOMOLOGO o LAUDO PERICIAL ID #id:60e3c99, fixando o valor do crédito bruto do reclamante em R$ 51.516,00, atualizado até 01/07/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 35.021,79) e juros moratórios (R$ 16.494,21), atualizável quando da quitação. FGTS no valor bruto de R$ 11.146,87, atualizado até 01/07/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 7.609,65) e juros moratórios (R$ 3.537,22), atualizável quando da quitação. Os recolhimentos previdenciários do reclamante, na forma da lei, deduzidos de seu crédito (Valor do INSS, cota-parte do empregado: R$ 1.949,09), posicionado em 01/07/2026. Não há recolhimento fiscal a ser efetuado,conforme a recente Instrução Normativa da Receita Federal - RFB nº 1.500 de 29/10/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Arbitro os honorários periciais em R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), nesta data, que deverão ser suportados pela reclamada, posto que deve ser levado em consideração não somente o trabalho em si, mas também o conjunto de custos dispendidos na elaboração do Laudo. Os recolhimentos previdenciários (Valor do INSS cota-parte do empregador de R$ 10.497,31, em 01/07/2026. Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de julho de 2023, conforme Ofício Circular CR 828/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.139/2023. Os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora no montante de R$ 6.266,29, em 01/07/2026. Considerando que a 1ª ré encontra-se em recuperação judicial e considerando também os termos do v. acórdão #id:7f9a40f, libere-se à exequente os depósitos recursais efetuados pela 2ª ré. Após, intime-se a 2ª reclamada para pagamento da diferença, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução e inclusão no BNDT. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TICKET SERVICOS SA - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor PRISCILA VITORINO HONORIO

Autor RAFAEL MOREIRA BALDIVIA

Réu TICKET SERVICOS SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILIANE AGUINEL DE SOUSA

OAB: 143816/RJ

EDMILSON GUIMARAES DA ROCHA

OAB: 375252/SP

DAMAZIO GOMES DA SILVA

OAB: 395893/SP

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI

OAB: 214918/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001109-28.2022.5.02.0051 RECLAMANTE: PRISCILA VITORINO HONORIO RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b69022 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026 MARIO RAIMUNDO SILVA DECISÃO Vistos, Por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, HOMOLOGO o LAUDO PERICIAL ID #id:60e3c99, fixando o valor do crédito bruto do reclamante em R$ 51.516,00, atualizado até 01/07/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 35.021,79) e juros moratórios (R$ 16.494,21), atualizável quando da quitação. FGTS no valor bruto de R$ 11.146,87, atualizado até 01/07/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 7.609,65) e juros moratórios (R$ 3.537,22), atualizável quando da quitação. Os recolhimentos previdenciários do reclamante, na forma da lei, deduzidos de seu crédito (Valor do INSS, cota-parte do empregado: R$ 1.949,09), posicionado em 01/07/2026. Não há recolhimento fiscal a ser efetuado,conforme a recente Instrução Normativa da Receita Federal - RFB nº 1.500 de 29/10/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Arbitro os honorários periciais em R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), nesta data, que deverão ser suportados pela reclamada, posto que deve ser levado em consideração não somente o trabalho em si, mas também o conjunto de custos dispendidos na elaboração do Laudo. Os recolhimentos previdenciários (Valor do INSS cota-parte do empregador de R$ 10.497,31, em 01/07/2026. Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de julho de 2023, conforme Ofício Circular CR 828/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.139/2023. Os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora no montante de R$ 6.266,29, em 01/07/2026. Considerando que a 1ª ré encontra-se em recuperação judicial e considerando também os termos do v. acórdão #id:7f9a40f, libere-se à exequente os depósitos recursais efetuados pela 2ª ré. Após, intime-se a 2ª reclamada para pagamento da diferença, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução e inclusão no BNDT. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TICKET SERVICOS SA - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001109-28.2022.5.02.0051 RECLAMANTE: PRISCILA VITORINO HONORIO RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b69022 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026 MARIO RAIMUNDO SILVA DECISÃO Vistos, Por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, HOMOLOGO o LAUDO PERICIAL ID #id:60e3c99, fixando o valor do crédito bruto do reclamante em R$ 51.516,00, atualizado até 01/07/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 35.021,79) e juros moratórios (R$ 16.494,21), atualizável quando da quitação. FGTS no valor bruto de R$ 11.146,87, atualizado até 01/07/2026, correspondente ao somatório de principal (R$ 7.609,65) e juros moratórios (R$ 3.537,22), atualizável quando da quitação. Os recolhimentos previdenciários do reclamante, na forma da lei, deduzidos de seu crédito (Valor do INSS, cota-parte do empregado: R$ 1.949,09), posicionado em 01/07/2026. Não há recolhimento fiscal a ser efetuado,conforme a recente Instrução Normativa da Receita Federal - RFB nº 1.500 de 29/10/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Arbitro os honorários periciais em R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), nesta data, que deverão ser suportados pela reclamada, posto que deve ser levado em consideração não somente o trabalho em si, mas também o conjunto de custos dispendidos na elaboração do Laudo. Os recolhimentos previdenciários (Valor do INSS cota-parte do empregador de R$ 10.497,31, em 01/07/2026. Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de julho de 2023, conforme Ofício Circular CR 828/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.139/2023. Os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora no montante de R$ 6.266,29, em 01/07/2026. Considerando que a 1ª ré encontra-se em recuperação judicial e considerando também os termos do v. acórdão #id:7f9a40f, libere-se à exequente os depósitos recursais efetuados pela 2ª ré. Após, intime-se a 2ª reclamada para pagamento da diferença, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução e inclusão no BNDT. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA VITORINO HONORIO