Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
5 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001108-78.2025.5.02.0361 RECORRENTE: FLAVIO SOARES DA SILVA RECORRIDO: PROTEKA LIMPEZA E COMERCIAL LIMITADA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e07ca2b): PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1001108-78.2025.5.02.0361 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ RECORRENTE: FLAVIO SOARES DA SILVA RECORRIDAS: PROTEKA LIMPEZA E COMERCIAL LIMITADA, e ICL AMÉRICA DO SUL S.A., KOMATSU DO BRASIL LTDA., e MITUTOYO SUL AMERICANA LTDA. RELATORA: CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. PORTEIRO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VALIDADE DA PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ENQUADRAMENTO SINDICAL PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. JORNADA 12X36 VÁLIDA. CONTROLES DE PONTO COM MARCAÇÕES VARIADAS. HORAS EXTRAS, INTERVALO E FERIADOS INDEVIDOS. SALÁRIO POR FORA NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença da 1ª Vara do Trabalho de Mauá que julgou improcedentes todos os pedidos da reclamação trabalhista das reclamadas, nas quais o reclamante pleiteava adicionais de insalubridade e periculosidade, diferenças salariais, horas extras, salário por fora e indenização por danos morais. II. Questões em discussão. As questões em discussão consistem em: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) adicional de insalubridade e periculosidade; (iii) enquadramento sindical e pedidos decorrentes; (iv) horas extras, intervalo intrajornada e labor em feriados; (v) salário por fora; (vi) indenização por danos morais. III. Razões de decidir. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada: o despacho de ID 6e38f5c foi inequívoco ao intimar o reclamante para requerer provas sob pena de encerramento da instrução; o autor manifestou-se apenas sobre a perícia (ID 49fd46a) sem requerer provas orais, operando-se a preclusão temporal. Aplicação dos arts. 794 e 795 da CLT e art. 223 do CPC. Adicionais de insalubridade e periculosidade: a perícia técnica judicial concluiu que as atividades do reclamante eram realizadas em condições salubres e não perigosas, com níveis de ruído abaixo dos limites da NR-15 (máximo de 66,7 dB(A) para limite de 85 dB(A)), ausência de exposição a agentes químicos e armazenamento de inflamáveis a 50 metros da portaria sem permanência habitual. O recorrente não produziu prova técnica contrária. Indevidos os adicionais e o fornecimento de PPP. Enquadramento sindical: o contrato social da primeira reclamada demonstra atividade de asseio e conservação, vinculando-a ao SIEMACO-ABC. As CCTs do SINDICOND, juntadas pelo recorrente, não lhe são oponíveis, nos termos da Súmula 374 do TST. Indevidos os pedidos de diferenças de piso, cestas básicas e multa normativa. Horas extras, intervalo e feriados: os controles de ponto apresentam marcações variadas, descaracterizando a alegação de horário britânico. A escala 12x36 é válida, amparada por acordo individual e CCT (art. 59-A da CLT), e a CCT prevê compensação de feriados. O recorrente não apontou diferenças específicas. Indevidas as horas extras e reflexos. Salário por fora: o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório (art. 818, I da CLT), o extrato bancário (ID 22844c1) não demonstra depósitos compatíveis e a prova testemunhal deixou de ser requerida na fase própria. Dano moral: ausentes os pressupostos dos arts. 186 e 927 do CC, pois a perícia afastou condições degradantes, o repasse do empréstimo foi comprovado, e o reclamante não provou negativação ou ato ilícito patronal. IV. Dispositivo e tese. Recurso ordinário do reclamante conhecido e improvido. Teses de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa a preclusão do direito à produção de provas quando a parte, devidamente intimada, não as requer na oportunidade processual adequada. 2. O laudo pericial conclusivo, não desconstituído por prova em contrário, prevalece para fins de aferição de insalubridade e periculosidade. 3. O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador, sendo inaplicáveis convenções coletivas de categoria diversa. Dispositivos relevantes: Art. 769 da CLT; Art. 5º, LV, da CF/88; Art. 195 da CLT; Art. 818 da CLT; Art. 373, I, do CPC; Súmula 338, I, do TST. Jurisprudência relevante: TST, Orientação Jurisprudencial nº 148 da SBDI-I; TST, Súmula nº 338, I; TST, Súmula nº 296, I. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença (ID ae5f3ad), da lavra da Exma. Sra. Juíza MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN, que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e julgou improcedentes os pedidos da ação trabalhista. Recurso ordinário interposto pela autoria (ID 22e4fa2), suscitando, em preliminar, nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, postula a reforma do julgado quanto às seguintes matérias: adicionais de insalubridade e periculosidade, enquadramento sindical e diferenças salariais decorrentes, horas extras e intervalo intrajornada, salário pago "por fora", indenização por danos morais, bem como juros, correção monetária e honorários advocatícios. Contrarrazões foram apresentadas pela segunda reclamada ICL América do Sul S.A. (ID 6ee8b42), pela quarta reclamada Mitutoyo Sul Americana Ltda. (ID da4abd0) e pela primeira reclamada Proteka Limpeza e Comercial Limitada (ID ad371ea). A terceira reclamada Komatsu do Brasil Ltda., devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade. O recurso ordinário interposto pelo reclamante preenche os pressupostos de admissibilidade. Tempestivo, ante a intimação da sentença em 10/02/2026 (ID d77b866), ciência em 12/02/2026, e recurso interposto em 27/02/2026 (ID 22e4fa2), dentro do prazo de oito dias úteis, nos termos dos artigos 775 e 895, inciso I da CLT e, ainda, considerada a suspensão dos prazos nos dias de carnaval, conforme Portaria GP nº 50/2025 deste E. TRT da 2ª Região. Representação processual regular (ID e83b06f). Preparo dispensado, uma vez que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, consoante decisão já proferida na sentença, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Conheço do recurso ordinário do reclamante, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões das reclamadas, aviadas a tempo e modo. As matérias devolvidas requerem análise das razões recursais em ordem diversa de sua interposição (princípio da prejudicialidade). MÉRITO 1. Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa A sentença (ID ae5f3ad), em tópico específico da fundamentação, reconheceu a preclusão da oportunidade do reclamante para requerer e produzir provas em audiência. Em síntese, o juízo de origem assentou que, após ser intimado em 19/11/2025 para se manifestar sobre os esclarecimentos periciais e demais provas, nada requereu na sua manifestação de 24/11/2025 e, por consequência, a sua inércia e silêncio acarretaram o encerramento da instrução processual, in verbis: "A priori, saliente-se ao autor que preclusa a oportunidade para, somente aos 12/12/2025, requerer a produção de provas em audiência, haja vista que ao ser intimado expressamente para fazê-lo, em 19/11/2025, sob pena de encerramento da instrução, nada requereu na manifestação de 24/11/2025 (id 49fd46a)." Ademais, por pertinente ao caso, destaco e transcrevo a decisão proferida pelo juízo de origem (ID 5fd0db2), na qual declarou o encerramento da instrução processual e designou a audiência de julgamento, in verbis: "Diante da inércia da primeira reclamada em relação ao despacho exarado aos 17/11/2025, que o autor e a segunda reclamada não requereram a produção de provas em audiência nas manifestações de id 49fd46a e d39cf16 e que a 3ª e 4ª reclamadas prescindiram da produção de tais provas, nos ids e16b459 e ab6fad5, declaro encerrada a instrução processual. Sendo assim, concedo às partes o prazo comum e preclusivo de 48 horas para apresentarem memoriais em razões finais. Por fim, designo o julgamento para o dia 19/12/2025, às 19hs03min, sendo as partes intimadas pelo DEJT." O reclamante, em preliminar de suas razões recursais (ID 22e4fa2), pretende a declaração de nulidade por cerceamento de defesa. Sustenta, em síntese, que a decisão de origem concentrou-se na perícia, mencionando apenas secundariamente a possibilidade de indicação de outras provas "no mais". Alega, ainda, que a redação utilizada induziu a parte a compreender que, antes de qualquer outra fase instrutória, seria apreciado o pedido de nova perícia. Argumenta que a ausência de indicação imediata de outras provas configura erro escusável, nos termos do art. 223 do CPC, afastando a tese de renúncia tácita ao direito de produzir provas. Assim, o recorrente sustenta que o encerramento prematuro da instrução configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade absoluta do ato, nos termos do art. 5º, LV, da CF/1988 e do art. 794 da CLT, pelo que requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. Sem razão. De início, cumpre examinar e esclarecer a sequência dos atos processuais que levaram ao encerramento da instrução, para aferir a regularidade do procedimento adotado pelo Juízo de origem. In casu, a perícia técnica foi realizada no dia 08/10/2025, nas dependências da segunda reclamada ICL, na presença do reclamante e de representantes das reclamadas. O laudo pericial (ID 0ae3f56) foi apresentado em 17/10/2025, concluindo pela inexistência de condições insalubres ou periculosas. Em 17/11/2025, o perito prestou esclarecimentos complementares (ID 56c0403), mantendo integralmente as conclusões do laudo. Nessa mesma data, 17/11/2025, o Juízo exarou o despacho (ID 6e38f5c), publicado em 19/11/2025 (ID e59df0f e ID 8f10e51), com a concessão de prazo para manifestação sobre a perícia técnica e, ainda, de forma clara e específica, determinação para que as partes indicassem outras provas que pretendessem produzir, sob pena de encerramento da instrução processual, in verbis: "Ciência as partes quanto aos esclarecimentos periciais protocolizados nesta data. No mais, concluídos os trabalhos periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum e preclusivo de 5 dias, se pretendem a produção de provas em audiência, especificando-as. Saliente-se que no silêncio estará encerrada a instrução processual e será designado o julgamento." (grifamos) Com efeito, a redação do despacho (transcrito acima) é clara, inequívoca e não comporta ambiguidades. Isso, porque o comando judicial foi expresso: as partes deveriam manifestar-se, no prazo comum e preclusivo de cinco dias, "se pretendem a produção de provas em audiência, especificando-as" (sic). E mais, a advertência foi igualmente clara: "no silêncio estará encerrada a instrução processual" (sic). Ora, evidente que não se trata de cláusula acessória ou secundária inserida ao final de um despacho predominantemente técnico, mas de determinação judicial autônoma e expressamente destacada, cujo descumprimento geraria consequência processual específica e prévia e inequivocamente comunicada. Registro, ainda, que o reclamante (ora recorrido) apresentou manifestação tempestiva, em 24 de novembro de 2025 (ID 49fd46a), mas sua petição limitou-se a impugnar os esclarecimentos periciais, reiterando as supostas deficiências metodológicas do laudo e requerendo, se necessário, a realização de nova perícia. Sucede que, em nenhum momento, contudo, o autor requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas), prova documental complementar, ou qualquer outra diligência probatória relacionada aos demais temas controvertidos (jornada de trabalho, horas extras, salário por fora, dano moral). Em outras palavras, o reclamante, em sua manifestação (ID 49fd46a), não fez ressalva, não solicitou prazo adicional, não peticionou protestando pela necessidade de produção probatória em momento posterior. Desse modo, o silêncio do reclamante quanto à produção de provas em audiência, quando expressamente intimado para manifestar-se sob pena de encerramento da instrução, configura preclusão temporal quanto à questão, o que, por si só, inviabiliza as alegações recursais. Não bastasse, nos termos do art. 795 da CLT, as nulidades devem ser arguidas pelas partes à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão. A preclusão, no caso, operou-se de forma regular e legítima, pois a parte teve oportunidade plena, real e efetiva de exercer seu direito de requerer provas e, conscientemente, optou por não o fazer, dirigindo sua manifestação exclusivamente ao conteúdo técnico da perícia. Há um pouco mais a considerar, ante as peculiaridades do presente caso. O art. 794 da CLT é categórico ao estabelecer que, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso concreto, não há falar em prejuízo manifesto, eis que o reclamante exerceu seu direito, de forma plena e cabal, de manifestação processual, ainda que de forma parcial; sendo certo ainda que teve acesso integral a todo o acervo probatório documental produzido nos autos, incluindo os controles de ponto apresentados pela reclamada, os holerites, os documentos rescisórios e as Convenções Coletivas de Trabalho. Nesse compasso, constata-se que houve uma escolha processual consciente: o reclamante (ora recorrente) concentrou sua estratégia recursal na impugnação ao laudo pericial e, somente após o encerramento da instrução e a prolação da sentença desfavorável, passou a alegar a necessidade de provas que deixou de requerer na oportunidade adequada. Também não se verifica a alegada "justa causa" para o silêncio, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC. Na realidade, in casu, o recorrente não aponta, nem os autos revelam, qualquer evento alheio à sua vontade que o tenha impedido de praticar o ato processual na época. Nesse compasso, a mera circunstância de o despacho ter mencionado a perícia antes de tratar de outras provas, por si só, não configura óbice ou impedimento à manifestação sobre estas últimas, especialmente quando a redação expressamente as distingue e convoca, conquanto, inviável a tese recursal nesse aspecto. Em suma, na presente hipótese, a prova oral somente foi requerida pelo reclamante em suas razões finais (ID f0a59a2), ou seja, após o encerramento da instrução e a consequente declaração de preclusão. Torna-se, portanto, evidente a preclusão do direito de requerer a produção de provas, uma vez que o reclamante, devidamente intimado para se manifestar sobre os esclarecimentos periciais e requerer outras provas, manteve-se inerte quanto à produção de prova oral e documental, operando-se a consequente perda do direito, pela preclusão, nesses aspectos. O teor da decisão é claro e inequívoco, inclusive com advertência expressa acerca da pena de encerramento da instrução processual e, por consequência lógica, o silêncio do reclamante gerou a perda da faculdade processual, afastando, assim, a alegação de cerceamento de defesa. Realço, por pertinente, que a jurisprudência do C. TST orienta no sentido de que o indeferimento de prova oral, quando a parte não a requereu na fase própria, não configura cerceamento de defesa, mas mero cumprimento das regras processuais, in verbis: AGRAVO 1. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS ENTREGA DA CONTESTAÇÃO. SEM ANUÊNCIA DO RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE (ÓBICE DO ART. 329, II, DO CPC). 2. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INÉRCIA DA RECORRENTE QUE DEIXA DE REQUERER E FUNDAMENTAR PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO (ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. PARADIGMAS DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM (ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 111, DA SbDI-1) OU DE TURMA DO TST (ÓBICE DO ARTIGO 896, a , da CLT). 4. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 221. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo fundamentado em contrariedade ao princípio da ampla defesa e contraditório (Art. 5º, LV, da Constituição Federal), pela alegação de ausência de oportunidade de aditamento à petição inicial e reabertura de instrução processual com a designação de audiência de instrução, em oposição ao quadro fático no sentido de que a parte quedou inerte sem requerer expressamente e de forma fundamentada a realização da audiência pretendida antes do encerramento a instrução, deixando precluir a oportunidade, sendo certo que o TRT registrou que a despeito da ausência de designação de audiência, houve intimação da parte recorrente para, querendo, oferecer réplica à defesa apresentada, bem como trazer proposta para composição amigável ou produzir provas em audiência de instrução se assim desejasse. 3. Todavia o silêncio da recorrente atraiu por consequência a aceitação do encerramento da instrução e preclusão para o ato da audiência de instrução pretendida. Não havendo falar em contrariedade ao princípio da ampla defesa e contraditório (Art. 5º, LV, da Constituição Federal). 4. Na mesma seara, no tocante ao aditamento da peça vestibular, o pleito da recorrente se deu após a entrega da contestação do ente público e com expressa discordância deste, encontrando óbice no art. 329, II, do CPC . 5. Quanto à divergência jurisprudencial , observa-se a inservibilidade dos paradigmas trazidos ao confronto, porquanto oriundos do próprio Colegiado Regional, atraindo o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 111, da SbDI-1 ou de Turmas do TST, atraindo o óbice do artigo 896, a , da CLT. 6. O recurso também padece pela ausência de indicação expressa de violação de dispositivo de lei, uma vez que a parte limitou-se em indicar como violado os artigos 813 e 843, sem indicar se foi o caput ou qual parágrafo desses dispositivos teriam sido violados. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10392-38.2020.5.15.0007, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024 - g.n.). Demonstrada, portanto, a regularidade do procedimento adotado pelo Juízo de origem, de rigor a rejeição da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, mantendo incólume a declaração de preclusão da oportunidade de produção de provas (oral e documental) e o consequente encerramento da instrução processual. Dessa forma, por todos os ângulos analisados, nada a reparar na sentença de origem. Rejeito. 2. Dos adicionais de insalubridade e periculosidade A sentença (ID ae5f3ad) acolheu os fundamentos da perícia técnica que concluiu que o reclamante não estava exposto a condições insalubres periculosas e, por consequência, julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e adicional de periculosas, bem como dos respectivos reflexos, in verbis: "A perícia técnica realizada pelo Sr. Perito de confiança do Juízo ocorreu aos 08/10/2025, nas dependências da segunda reclamada, e contou com a presença do reclamante e de representantes da primeira e segunda rés. E, em seu laudo pericial (id 0ae3f56) o Sr. Perito concluiu que: "as atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE nas instalações da 2ª RECLAMADA eram realizadas: a) EM CONDIÇÕES SALUBRES, em conformidade com todos os Anexos da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto, não faz jus ao referido adicional. b) EM CONDIÇÕES NÃO PERICULOSAS, em conformidade com os Anexos da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto, não faz jus ao respectivo adicional". As reclamadas concordaram com as conclusões periciais (ids 78be43d, f2d839e, 3247b38 e 8ab098f) e, embora o reclamante as tenha impugnado (id f757c59), o Sr. Perito do Juízo nos esclarecimentos, de id 56c0403, respondeu conclusivamente a todos os questionamentos, salientando que não havia armazenamento de líquidos inflamáveis no local de trabalho do autor e que a área de armazenamento dos cilindros de gás ficava a 50m da portaria, de modo que o autor não laborou em área de risco ou em atividade periculosa, ratificando integralmente o teor do seu laudo. E, da análise do laudo e dos esclarecimentos do Sr. Perito do Juízo, emerge que foram analisados, minuciosamente, as condições de labor a que o autor foi exposto durante o período em litígio e as atividades por ele desempenhadas, as quais foram descritas na inicial, na defesa, nas manifestações ao laudo e pelas pessoas presentes durante a vistoria pericial, de modo que em relação a elas não há controvérsia. Ademais, o autor não produziu prova técnica contrária as conclusões do Sr. Perito de confiança do Juízo, de modo que impera acolhê-las integralmente, a fim de reconhecer que o autor não trabalhou em condições insalubres ou periculosas, indeferindo-se, por conseguinte, os pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade com reflexos e fornecimento de PPP (pedidos "13", "11.1", "14", "12.1" e "12.3" da inicial)." O reclamante, em suas razões recursais (ID 22e4fa2), impugna as conclusões do perito judicial acerca das condições de trabalho (insalubridade e periculosidade), asseverando que o laudo técnico apresenta deficiências metodológicas graves na análise dos ambientes de trabalho (ruído, agentes químicos, ergonomia, etc.). No tocante ao adicional de insalubridade, alega, em síntese, a ausência de dosimetria pessoal contínua para aferição do ruído, a insuficiência da análise qualitativa para agentes químicos diante da natureza da atividade da segunda reclamada (fábrica de fertilizantes), afirmando que o perito desconsiderou normas técnicas como NR-15 e NR-17. Quanto ao adicional de periculosidade, sustenta, em suma, a inadequação da distância de 50 metros dos cilindros de gás como critério para afastar o risco de explosão, e, ainda, a necessidade de reconhecimento da periculosidade decorrente da atividade de segurança patrimonial exercida pelo autor (art. 193, II, da CLT). Assim, requer a reforma da sentença para reconhecer o direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade. Sem razão. De início, esclareço que a controvérsia relativa aos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos e nas formas das hipóteses previstas nas Normas Regulamentadoras nº 15 e 16 da Portaria 3.214/78 do MTE, é de natureza eminentemente técnica, dependendo de prova pericial específica para sua caracterização, nos termos do que dispõe o art. 195 da CLT. Observo, ainda, que o exame pericial constitui o meio de prova mais adequado para constatar a existência de agentes nocivos à saúde ou de condições de risco acentuado no ambiente de trabalho, sendo certo que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo, mas somente pode delas divergir com base em elementos de convicção igualmente técnicos e robustos em sentido contrário. Na hipótese dos autos, a prova técnica foi realizada de forma regular e completa quanto às questões controvertidas relativas às alegações de insalubridade e periculosidade e, vale esclarecer, nas atividades exercidas pelo reclamante no período de 05/01/2022 a 01/01/2025, na função de porteiro. Destaco, também, por pertinente, que foram vistoriados os três postos de trabalho do reclamante (Portarias P1, P2 e P3), realizadas medições de ruído, avaliados os agentes ambientais e colhidas todas as informações necessárias, inclusive com a apresentação de fotografias dos postos de trabalho. Ademais, o perito judicial compareceu às instalações da segunda reclamada no dia 08/10/2025, acompanhado pelo reclamante, por sua patrona, pela assistente técnica da primeira reclamada (também engenheira de segurança do trabalho), pelo supervisor de segurança da segunda reclamada e pelo assistente técnico desta. Nesse compasso, o laudo pericial (ID 0ae3f56), após minuciosa análise das condições de labor e das atividades desempenhadas pelo recorrente, concluiu pela inexistência de exposição a agentes insalubres ou perigosos. In casu, o perito judicial, valendo-se de suas conclusões, atestou que as atividades desenvolvidas pelo reclamante (ora recorrente) eram realizadas em condições salubres, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 15, e não perigosas, conforme a Norma Regulamentadora nº 16, ambas do MTE, in verbis: "Do visto e exposto, conclui que as atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE nas instalações da 2ª RECLAMADA eram realizadas: a) EM CONDIÇÕES SALUBRES, em conformidade com todos os Anexos da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto, não faz jus ao referido adicional. b) EM CONDIÇÕES NÃO PERICULOSAS, em conformidade com os Anexos da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto, não faz jus ao respectivo adicional." (grifos no original) Com efeito, as avaliações realizadas demonstraram que os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, e não foram identificados agentes químicos ou biológicos que caracterizassem insalubridade, conquanto, inviabilizando a pretensão recursal do adicional de insalubridade. Explico. Quanto ao agente físico ruído, o laudo pericial (ID 0ae3f56) registrou medições nos seguintes níveis: Portaria P1 entre 60,5 e 63,1 dB(A); Portaria P2 entre 51,2 e 63,7 dB(A); Portaria P3 entre 62,5 e 66,7 dB(A). Esclareço, por pertinente, que o limite de tolerância estabelecido no Anexo 1 da NR nº 15 da Portaria 3.214/78 do MTE para exposição contínua ao ruído em jornada de até 8 horas diárias é de 85 dB(A). Com isso, resta evidente que todos os valores medidos encontram-se, portanto, substancialmente abaixo do limite legal, não havendo que se falar em caracterização de insalubridade por este agente. Observo ainda, apenas para que não se alegue omissão, que a alegação recursal de que seria necessária dosimetria pessoal contínua ("dose sonora") com aplicação do fator de correção previsto na NHO-01 da Fundacentro, que reduziria o limite para cerca de 82 dB(A) em jornada de 12 horas, é infundada e sem respaldo nos elementos dos autos. Isso porque, mesmo que se aplicasse tal fator, os níveis máximos medidos (66,7 dB(A)) permaneceriam significativamente abaixo do limite legalmente ajustado, o que torna inviável o reconhecimento da insalubridade. Assim, não há como cogitar omissão na perícia técnica, tampouco qualquer irregularidade no laudo pericial nesses aspectos, capazes de comprometer a validade das conclusões obtidas pelo perito judicial. No tocante aos agentes químicos, o perito realizou avaliação qualitativa e concluiu que as atividades do reclamante, consistentes em controle de acesso, atendimento telefônico, abertura de portões e vistoria de veículos, não envolviam contato com agentes químicos enquadráveis nos Anexos 11, 12 e 13 da NR-15. Destaco, por relevante, que o perito judicial, em sua perícia técnica, assentou, com clareza solar, que não houve exposição a agentes químicos que pudessem caracterizar insalubridade, conforme os Anexos da NR-15. Ressalto, ademais, que o laudo judicial concluiu que a avaliação qualitativa para agentes químicos (Anexo 13) não demonstrou enquadramento, uma vez que o reclamante não mantinha contato com tais agentes em suas atividades laborativas, como se constata nos esclarecimentos periciais (ID 56c0403), in verbis: "QUANTO À EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO Efetuada avaliação qualitativa, não constatamos o enquadramento das atividades pesquisadas com aquelas previstas nos Anexos 11, 12 e 13 da NR - 15, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Verificamos que o Reclamante no desempenho de suas atividades não tinha contato com agentes químicos em suas atividades laborativas." (grifamos) E mais! Patente que o reclamante não mantinha contato com os produtos químicos manipulados no interior da planta industrial da ICL, pois laborava como porteiro (fato incontroverso), e suas atribuições e funções se restringia às portarias, localizadas na entrada da fábrica, sem adentrar as áreas de produção ou armazenamento de fertilizantes. A avaliação qualitativa, nesse contexto, é suficiente para descaracterizar a insalubridade, sendo desnecessária a realização de medições quantitativas quando não há sequer a possibilidade de exposição ao agente. Por fim, da mesma forma, o perito judicial apurou que a avaliação para agentes biológicos (Anexo 14) não indicou risco. Com base nas medições realizadas e na interpretação técnica das Normas Regulamentadoras, conclui-se pela ausência de condições insalubres a justificar o deferimento do adicional pleiteado. Melhor sorte não leva o recorrente quanto ao adicional de periculosidade. A análise da periculosidade foi realizada com base na Norma Regulamentadora nº 16. O perito investigou a exposição a agentes como inflamáveis, explosivos, energia elétrica, radiações e riscos de violência física. In casu, o perito constatou a ausência de exposição a inflamáveis, destacando que a área de armazenamento de cilindros de gás encontrava-se a distância considerável do posto de trabalho do reclamante, e as atividades envolvendo tais substâncias eram realizadas por terceiros, conquanto, inviabilizando a tese recursal nesse aspecto (distância da área de armazenamento de inflamáveis). Explico um pouco mais. O perito judicial, durante vistoria (ID 0ae3f56), que incluiu fotos dos portões de entrada e de saída, constatou que não há nos locais de labor do reclamante armazenamento de líquidos inflamáveis nem gerador de energia elétrica. Ademais, a perícia técnica apurou que a área de armazenamento dos cilindros de gás utilizados pelas empilhadeiras da segunda reclamada dista aproximadamente 50 metros da Portaria P1, além de esclarecer que a atividade de substituição desses cilindros é realizada exclusivamente pela empresa Supergasbras, sem qualquer participação dos porteiros além da abertura do portão para a entrada e saída do caminhão, in verbis: "A Reclamante em suas atividades laborativas não mantinha contato com líquidos inflamáveis. Não há nos locais laborados pelo Reclamante, armazenamento de liquidos inflamáveis e gerador de energia elétrica. No dia da perícia a empresa Supergasbras estava procedendo a substituição dos cilindro de gás utilizados pelas empilhadeiras da 2ª Reclamada. A área de armazenamento dos cilindros de gás dista, em aproximadamente 50 (cinquenta) metros da Portaria P1. Durante a perícia, os funcionários da empresa Supergasbras, Srs. Arlindo Gomes e Emerson Santana, informaram que essa atividade é realizada somente pela empresa Supergasbras, e que os Porteiros realizam a abertura do portão para a entrada e saída do caminhão e em caso de necessidade, aos domingos, a entrega é realizada mediante autorização." (grifamos) Assim, diante das apurações in loco, o perito, de maneira clara e direta, explicitou que "[...] o Reclamante não laborava em área de risco" e que "o fato de haver ou não empilhadeira não gera o enquadramento da percepção do adicional de periculosidade". (sic), conquanto, inviável a tese recursal nesse aspecto. Quanto à periculosidade por risco de violência física nas atividades de segurança patrimonial, melhor sorte não leva o recorrente. Esclareço, inicialmente, que o art. 193, inciso II, da CLT considera perigosas as atividades que exponham o trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Sucede que, o Anexo 3 da NR-16, que regulamenta o dispositivo, exige que o trabalhador seja empregado de empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, ou que integre serviço orgânico de segurança privada. Na hipótese dos autos, o reclamante exercia a função de porteiro (fato incontroverso), e não de vigilante patrimonial, não sendo empregado de empresa de segurança privada nem integrando serviço orgânico dessa natureza, o que, por si só, inviabiliza a sua pretensão. Nesse sentido, apenas para que não se alegue omissão, registro que o perito judicial ainda foi explícito ao afirmar que o autor não estava exposto a violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e que suas atividades ou operações não implicavam exposição a roubos ou outras espécies de violência física. Em suma, as atividades do reclamante não se enquadravam na hipótese prevista no art. 193 da CLT, visto que as atribuições e atividades inerentes à sua função de porteiro, claramente, não configuravam vigilância armada; sendo certo ainda que não se exigia preparação profissional para reação à violência ou perigo, o que torna inviável o pleito de adicional de periculosidade por tal fundamento. Realço, por pertinente, que este entendimento é pacífico quanto à jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região, in verbis: ACÚMULO DE FUNÇÃO. Inexistindo quadro de carreira, norma coletiva ou expressa previsão contratual, o exercício de tarefas diversas, mas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não configura irregularidade, sendo indevidas diferenças salariais por acúmulo de função (art. 456, parágrafo único da CLT). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A função de porteiro, que se limita ao controle de acesso, sem exposição a roubos ou violência, não enseja o pagamento do adicional de periculosidade devido aos trabalhadores que exercem atividades de segurança pessoal ou patrimonial (art. 193, II da CLT e Portaria nº 1.885/2013). (TRT da 2ª Região; Processo: 1001848-74.2025.5.02.0316; Data de assinatura: 19-05-2026; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 5 - 7ª Turma; Relator(a): SONIA MARIA DE BARROS - grifamos) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. É mesmo improcedente o pleito de adicional de periculosidade e reflexos, eis que não restou comprovado que lhe competia a vigilância com o propósito de proteger o patrimônio da ré, com a devida preparação profissional para reação à violência ou perigo. Os misteres de porteiro prestados pelo reclamante não se equiparam às funções exercidas pelos vigilantes. Apelo do autor a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001205-12.2022.5.02.0320; Data de assinatura: 06-11-2024; Órgão Julgador: 13ª Turma - Cadeira 4 - 13ª Turma; Relator(a): VALDIR FLORINDO - grifamos) Há um pouco mais a considerar, apenas para que não se alegue omissão, ante os argumentos recursais do reclamante. No caso, como exaustivamente fundamentado acima, o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito foram minuciosos, conclusivos e coerentes com as normas técnicas aplicáveis. Todas as impugnações apresentadas pelo reclamante foram respondidas de forma fundamentada, e o perito, após detida análise, manteve integralmente suas conclusões. O reclamante (ora recorrente), apesar de ter questionado tecnicamente o laudo, em verdade não produziu prova técnica independente capaz de infirmar as conclusões do perito de confiança do Juízo, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Em outras palavras, somente mediante elementos de convicção consistentes em sentido contrário é que a prova técnica pode ser relativizada pelo julgador e, por consequência lógica, se não forem ilididos os levantamentos periciais, de rigor a prevalência das conclusões do vistor. Dessa forma, por todos os ângulos analisados, de rigor a improcedência dos pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, seus reflexos e o fornecimento de PPP, em observância ao princípio da gravitação jurídica. Nada a reparar, portanto, na sentença de origem. 3. Do enquadramento sindical e dos pedidos decorrentes da norma coletiva A sentença (ID ae5f3ad) julgou improcedentes os pedidos formulados com base nas normas coletivas, assentando, em síntese, que as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas pelo reclamante não se aplicam à primeira reclamada e, consequentemente, não a vinculam, pois foram firmadas pelo sindicato patronal representativo de sua categoria econômica (Sindicato das Empresas de Asseio Conservação e Afins do Grande ABCDMRPRGS). Ademais, o juízo de origem destacou que o contrato social da primeira reclamada indica como objeto a prestação de serviços de limpeza e portaria, o que a vincula ao referido sindicato patronal, in verbis: "E, da análise dos autos emerge que a razão ampara a alegação defensiva, haja vista que o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante da empresa e, no caso dos autos, o contrato social, juntado no id 3815c23 comprova que a primeira reclamada tem por objeto social "prestação de serviços de limpeza e de portaria", estando vinculada, por conseguinte, ao Sindicato das Empresas de Asseio Conservação e Afins do Grande ABCDMRPRGS e submetendo-se às Convenções Coletivas de Trabalho ids d82b3d7, 7aec261, def3a4c e 50ebaa3. Portanto, as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas pelo autor não vincula a primeira reclamada, de modo que são indeferiodos os pedidos "5", "6", "19" e "21" da inicial." O reclamante, em suas razões recursais (ID 22e4fa2), argumenta, em síntese, que a sentença não analisou a atividade efetivamente desempenhada, limitando-se ao objeto social da empresa. Sustenta, ainda, que a convenção coletiva por ele invocada é mais favorável e se aplica às suas funções de porteiro/vigia, conforme o art. 8º, VI, da CF/88 e o art. 611-A da CLT. Por fim, alega que a própria reclamada registrou sindicato diverso no TRCT, demonstrando contradição. Assim, postula a reforma da sentença e o reconhecimento da prevalência das normas coletivas juntadas aos autos com a petição inicial e, por consequência, o pagamento de diferenças salariais, cestas básicas e das multas normativas pleiteadas. A irresignação do recorrente não merece acolhida. Esclareço, inicialmente, que o enquadramento sindical, no ordenamento jurídico brasileiro, é determinado, em regra, pela atividade preponderante do empregador, e não pela função individualmente exercida pelo empregado. É o que se extrai dos arts. 511, § 2º, 570 e 581, § 2º, da CLT, que estabelecem que a categoria profissional se define pela atividade econômica preponderante da empresa. No caso concreto, o contrato social da primeira reclamada Proteka Limpeza e Comercial Limitada (ID 3815c23) demonstra que seu objeto social é a "prestação de serviços de limpeza e de portaria", atividade que se enquadra no ramo de asseio e conservação. A Proteka, portanto, está vinculada ao Sindicato das Empresas de Asseio Conservação e Afins do Grande ABCDMRPRGS (SEAC-ABC), que firmou as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas pela primeira reclamada (IDs d82b3d7, 7aec261, def3a4c e 50ebaa3), o que, por si só, inviabiliza a tese recursal. Nesse sentido, realço a inteligência do entendimento firmado pelo C. TST em sua a Súmula 374, segundo a qual o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria, in verbis: SÚMULA TST nº 374: NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. - Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ no 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) - grifamos. In casu, a aplicação da inteligência firmada na referida Súmula é inequívoca, uma vez que as CCTs juntadas pelo reclamante, firmadas pelo Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermediários do Estado de São Paulo (SINDICOND), foram celebradas por sindicato patronal diverso daquele que representa a atividade econômica da primeira reclamada. Em suma, a Proteka não é condomínio nem edifício comercial ou residencial, mas sim empresa prestadora de serviços de asseio e conservação, de modo que as normas coletivas firmadas pelo SINDICOND não lhe são oponíveis e, conquanto, correta a sentença de origem ao indeferir a pretensão da petição inicial. O argumento recursal de que a própria reclamada registrou sindicato profissional (SIEMACO SUZANO E REGIÕES, CNPJ 03.491.527/0001-54) diverso no TRCT (vide, por exemplo, ID d5d1027) não altera essa conclusão. Com efeito, o sindicato profissional anotado no TRCT é o representante da categoria dos empregados, cuja base territorial pode ser diversa do sindicato patronal que representa a categoria econômica da empresa. A distinção entre sindicato profissional (dos trabalhadores) e sindicato patronal (dos empregadores) é elementar no direito sindical brasileiro, e a anotação de um não interfere na representatividade do outro. Assim, patente que as CCTs do SINDICOND não vinculam a primeira reclamada, e, por conseguinte, são indevidos os pedidos de diferenças salariais com base no piso previsto na Cláusula 4ª, fornecimento de cestas básicas (Cláusula 21ª) e multa normativa (Cláusula 73ª), todos dela decorrentes. Desse modo, sob todos os ângulos analisados, tem-se por correta a sentença que assentou o enquadramento sindical da empresa (empregadora - primeira reclamada) pela atividade preponderante, bem como a inaplicabilidade das convenções coletivas apresentadas pelo reclamante, por não terem sido firmadas pelo sindicato patronal representativo de sua categoria econômica. Mantém-se, por consequência, a improcedência dos pedidos "5", "6", "19" e "21" da petição inicial (ID 25898ec), em prestígio ao princípio da gravitação jurídica. Mantenho. 4. Da remuneração (salário "por fora") A sentença (ID ae5f3ad) indeferiu o pedido de reconhecimento do salário "por fora" e respectiva integração nas demais parcelas contratuais e rescisórias, assentando, em síntese, que o reclamante não produziu prova de suas alegações e, ademais, a prova documental (extrato bancário) não demonstra o pagamento salarial irregular, in verbis: "E, diante da tese defensiva, ao autor incumbia a prova de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, pois não requereu a produção de provas em audiência, no prazo a ela concedido no despacho de id 6e38f5c. Ademais, no documento de id 22844c1, de fato não consta depósito de qualquer valor que corresponda ao alegado na inicial. Sendo assim, indefere-se o pedido "15" da inicial" O reclamante, em suas razões recursais (ID 22e4fa2), argumenta, em síntese, que é impossível a prova documental bancária exigida para fins de comprovar o pagamento salarial ("prova diabólica"). Sustenta, ainda, que a prova de pagamento "por fora" deve ser feita por meio de prova oral (testemunhas e depoimento pessoal) e, ademais, afirma que a petição inicial, a réplica e as razões finais apontaram a necessidade de prova testemunhal, a qual foi impedido de produzir pelo juízo de origem. Assim, requer a reforma da sentença e a procedência de seus pedidos relacionados ao salário "por fora". Sem razão. Inicialmente, cumpre destacar que, ao alegar o recebimento de valores marginais ao contrato de trabalho, o autor atraiu para si o ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Desse encargo, contudo, o reclamante (ora recorrente) não se desincumbiu satisfatoriamente. Registro, ainda, que despiciendo os argumentos recursais acerca da nulidade processual por cerceamento de defesa, conforme exaustivamente fundamentado anteriormente, ou seja, devido à preclusão da oportunidade de produção de provas (oral e documental) e o consequente encerramento da instrução processual. Na presente hipótese, destaco que o recorrente, em sua petição inicial (ID 25898ec), alegou recebia R$ 200,00 "por fora" por cada folga trabalhada (de 4 a 5 folgas mensais), totalizando cerca de R$ 800,00 a R$ 1.000,00 mensais, e mais, asseverou - expressamente - que tais valores eram pagos pela primeira reclamada por meio de depósitos em sua conta bancária em datas diversas do recebimento salarial, in verbis: "O Reclamante laborava em escala 12x36, sendo que, em média, 4 a 5 folgas mensais eram efetivamente trabalhadas, sem que houvesse qualquer compensação ou registro nos controles de jornada e folha de pagamento. Em razão disso, recebia R$ 200,00 (duzentos reais) "por fora", mediante depósito em data diversa do pagamento regular, conforme extratos bancários juntados à inicial." (grifamos) Sucede que, como bem fundamentado pela sentença, em verdade, o extrato bancário juntado pelo próprio recorrente (ID 22844c1) não registra nenhum depósito compatível com os valores alegados, nem em datas distintas do pagamento regular. Com efeito, é evidente que a ausência de comprovação documental constitui um indicativo relevante, haja vista que pagamentos habituais de tal montante deixariam vestígios na movimentação bancária, dado que, repiso, a própria petição inicial apontou que tais pagamentos eram realizados mediante depósitos em data diversa do pagamento regular. Registro, ainda, que é insustentável o argumento recursal de que a exigência de prova bancária configuraria prova impossível ("prova diabólica"). Isso porque a própria petição inicial (transcrita acima) relatou que tais pagamentos eram realizados mediante depósitos em data diversa do pagamento regular, o que demonstra, evidentemente, a possibilidade da prova documental nesse sentido por meio da juntada dos extratos bancários. Não bastasse isso, diversamente das alegações recursais, neste caso, o reclamante (ora recorrente) teve plena oportunidade de requerer a produção de prova testemunhal para demonstrar o alegado pagamento, mas não o fez na fase processual adequada, operando, portanto, os efeitos da preclusão. Assim, não se pode, após o encerramento da instrução, pretender que a ausência de prova seja suprida por presunção favorável. Em suma, inexiste nos autos qualquer elemento que corrobore a alegação de pagamento extrafolha (salários "por fora") sistemático durante todo o contrato, conquanto, rigor a improcedência do pedido. Nada a reparar, portanto, na sentença que indeferiu o pedido "15" da petição inicial (integração do salário por fora e reflexos). 5. Da jornada de trabalho A sentença (ID ae5f3ad) julgou improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho (horas extras, intervalo e feriados), assentando, em síntese, como válidos os controles de ponto juntados pela primeira reclamada, pois apresentam jornadas variáveis, além de destacar que o acordo individual e as CCTs amparam a escala 12x36 e que o trabalho em feriados está previsto na CCT como remunerado com a compensação das 36 horas seguintes. O juízo de origem, ademais, o reclamante não apontou diferenças específicas, in verbis: "Contudo, ao contrário do alegado pelo autor, os controles de ponto juntados pela primeira reclamada (id 27ff3cc) demonstram jornadas variáveis e, diante da apresentação de tais documentos, a ele incumbia comprovar a invalidade dos mesmos como meio de prova, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que não requereu a produção de provas em audiência no prazo a ele concedido. Dessa feita, impera reconhecer que os controles de ponto juntados pela primeira reclamada são válidos para o deslinde do feito, inclusive em relação ao intervalo para refeição e descanso. Dessa feita, cabia ao autor indicar diferenças de horas extras inadimplidas ou não compensadas a ele favoráveis, contudo, nada indicou sequer por amostragem. Ademais, a primeira reclamada juntou, no id 284b9d5, o acordo individual firmado com o reclamante e as Convenções Coletivas de Trabalho (ids d82b3d7, 7aec261 e 50ebaa3) amparando a escala de trabalho 12x36, nos termos do artigo 59-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que a existência de minutos residuais adimplidos nos holerites, por si só, não a descaracteriza. Em relação ao intervalo para refeição e descanso, os controles de ponto comprovam que o autor o usufruía integralmente. E, em relação aos feriados trabalhados, o parágrafo primeiro da cláusula 47ª, da Convenção Coletiva de Trabalho de 2021/2022 e cláusulas correspondentes nas demais (id d82b3d7, 7aec261 e 50ebaa3), determinam que o trabalho realizado nos domingos e feriados, que coincidam com a escala, já são considerados remunerados com a compensação das 36 horas seguintes. Por todo o exposto, indeferem-se os pedidos de pagamento de horas extras com reflexos, inclusive decorrentes da alegada supressão do intervalo intrajornada e labor em feriados (pedidos "7", "8", "9", "10" e "11" da inicial)." O reclamante, inconformado (ID 22e4fa2), sustenta, em síntese, que o juízo de origem impediu a produção de prova testemunhal, a qual seria imprescindível para demonstrar a real jornada, a supressão do intervalo e o labor em feriados. Argumenta, ainda, que a variação nos registros de ponto não invalida a pretensão de horas extras. Ademais, o reclamante reitera o pleito quanto à supressão do intervalo intrajornada de trinta minutos, afirmando que os controles de ponto não comprovam o efetivo gozo. Assim, o reclamante postula a reforma da sentença quanto às horas extras, intervalo intrajornada e labor em feriados. Inviáveis as alegações recursais. Vejamos. No caso sob exame, a reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto, nos quais constam o respectivo registro da jornada de trabalho (por exemplo, o período de 21/06/2022 até 20/07/2022 - ID 27ff3cc), inclusive com marcações de horários - manifestamente variadas e detalhadas - de entrada e saída (vide dia 21/06/2022: entrada às 05hs53 e saída às 18hs02, e intervalo intrajornada (intervalo das 10hs32 às 11hs29), a demonstrar a fidedignidade e a regularidade dos apontamentos. A análise da documentação (ID 27ff3cc), portanto, revela que as marcações da jornada de trabalho com variações diárias constantes, o que descaracteriza por completo a alegação de "marcações britânicas" ou horários rigidamente uniformes. Ademais, a existência de minutos residuais, quando presentes, era devidamente registrada e paga nos recibos salariais (ID a528407). Registro ainda, por pertinente, que a validade dos controles de ponto independe de assinatura do empregado, consoante entendimento consolidado pelo C. TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) representativo do Tema nº 136, in verbis: IRR TST Tema 136 (Representativo: 0000425-05.2023.5.05.0342): A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. Nesse diapasão, a tese vinculante fixada pelo C. TST no Tema 136 (transcrita acima) afasta qualquer questionamento acerca da validade formal dos cartões de ponto apresentados, restando ao reclamante o ônus de demonstrar a inexatidão das anotações, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, descabidas as alegações recursais de que o reclamante (ora recorrente) foi impedido de produzir prova oral, pois restou patente a preclusão do seu direito de produzir prova testemunhal em virtude de sua inércia, conforme exaustivamente fundamentado no tópico anterior. No caso, a escala 12x36 adotada pela primeira reclamada encontra amparo no acordo individual escrito firmado com o reclamante (ID 284b9d5), bem como nas Convenções Coletivas de Trabalho do SIEMACO-ABC, em conformidade com o art. 59-A da CLT. Observo, ainda, que o parágrafo único do referido dispositivo expressamente estabelece que a remuneração mensal pactuada nessa escala abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, considerando-os compensados. Não bastasse, a primeira reclamada juntou os holerites de todo o período (ID a528407), nos quais constam pagamentos discriminados de horas extras e DSRs, demonstrando que, quando havia labor extraordinário, este era devidamente quitado ou compensado. O reclamante (ora recorrente), contudo, não apontou diferenças específicas sequer por amostragem, limitando-se a alegações genéricas de que os registros não refletiriam a real jornada. Em relação ao intervalo intrajornada, os controles de ponto, nos primeiros meses (janeiro a abril de 2022) registram a pré-assinalação de 60 minutos de intervalo em todo o período contratual, conforme autoriza o art. 74, § 2º, da CLT, sendo certo que a partir de maio de 2022, o reclamante passou a registrar efetivamente os horários do intervalo para refeição e descanso. Ora, o reclamante não produziu prova de que o intervalo era usufruído parcialmente, e a preclusão da produção de prova oral, conforme já analisado no tópico 1 deste voto, impede a formação de convicção diversa e, vale repisar, inclusive quanto aos horários de entrada e saída. Quanto ao labor em feriados, as CCTs do SIEMACO-ABC preveem expressamente que o trabalho realizado nos domingos e feriados que coincidam com a escala 12x36 já é considerado remunerado com a compensação das 36 horas seguintes de descanso. Tal previsão está em consonância com o art. 59-A, parágrafo único, da CLT e com a autonomia coletiva das partes, não havendo que se falar em pagamento em dobro. Por fim, ante a validade dos cartões de ponto e dos recibos salariais constantes dos autos, cabia ao reclamante (ora recorrente) apresentar um demonstrativo aritmético das diferenças de horas extras que entende devidas, e mais, mediante o confronto dos recibos de pagamento com os registros de jornada, corolário do ônus imposto pelo art. 818, inciso I, da CLT, o que, repiso, não o fez! Desse modo, por todos os ângulos analisados, de rigor improcedência dos pedidos relacionados a jornada de trabalho, dentre eles, declaração de nulidades dos espelhos de ponto e da escala 12x36, e condenação em horas extras com reflexos, estes em observância ao princípio da gravitação jurídica, bem como intervalo intrajornada e labor em feriados (pedidos "7", "8", "9", "10" e "11" da inicial), Mantenho. 6. Das verbas rescisórias e multas celetistas A sentença de origem (ID ae5f3ad) indeferiu os pedidos de diferenças de verbas rescisórias e FGTS com 40%, pois as verbas que poderiam integrar a base de cálculo foram indeferidas, além de julgar improcedentes os pleitos das multas dos artigos 467 e 477 da CLT por não haver verba rescisória a ser paga, in verbis: "Contudo, restando indeferidas tais verbas, não há que se falar em diferenças de verbas rescisórias, de modo que são indeferidos os pedidos "16", "15.1", "15.2", "15.3", "15.4", "15.5" e "18". E, nesta sentença não foi reconhecida qualquer verba rescisória a ser adimplida ao autor, de sorte que são indeferidos os pedidos de aplicação das cominações elencadas nos artigos 467 e 477, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho. Os documentos de ids d5d1027 e cf0f184 comprovam que as guias pertinentes para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego foram entregues ao autor no prazo legal, de modo são indeferidos os pedidos elencados na letra "a" dos pedidos "16", "15.7" e "18" da inicial." O reclamante, inconformado (ID 22e4fa2), postula a reforma da sentença para que as verbas principais sejam reconhecidas, o que implicaria, por consequência, em diferenças rescisórias. Sem razão. No caso, conforme exaustivamente fundamentado nos tópicos anteriores, os pleitos principais (insalubridade, periculosidade, horas extras, diferenças de piso, salário por fora) que poderiam gerar diferenças nas verbas rescisórias não foram acolhidos e, por consequência lógica, a manutenção da sentença quanto ao indeferimento destes pedidos secundários é medida que se impõe. No mesmo sentido, diante improcedência dos pedidos de verbas salariais ou adicionais que devam integrar a base de cálculo rescisório, e, ainda, sendo certo que restou documentalmente comprovada a entrega dos documentos para FGTS e seguro-desemprego, de rigor a improcedência das diferenças na forma postuladas pela petição inicial. As multas dos arts. 467 e 477 da CLT igualmente não são devidas. A multa do art. 467 pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas em primeira audiência, o que não se verifica no caso, eis que todos os pedidos foram contestados. A multa do art. 477, § 8º, da CLT pressupõe o pagamento intempestivo das verbas rescisórias, o que não ocorreu, conforme demonstrado pelo TRCT e comprovantes de pagamento juntados. Destarte, por todos os ângulos analisados, nada a reparar na sentença de origem nesses aspectos. Mantenho. 7. Dos danos morais A sentença (ID ae5f3ad) julgou improcedente o pedido de danos morais, assentando, em síntese, que não foram reconhecidas diferenças salariais, nem comprovadas condições de insalubridade, periculosidade ou jornada excessiva. O juízo de origem ainda destacou que o reclamante não comprovou que seu nome foi negativado em decorrência da ausência de repasse do empréstimo consignado, uma vez que a reclamada comprovou o repasse. Por fim, a sentença assentou que o dano moral não é consequência automática de violações trabalhistas, exigindo prova de ofensa à dignidade, in verbis: "Saliente-se que, no âmbito empregatício hão de ser conciliados dois bens juridicamente tutelados, quais sejam: o poder do empregador, configurado pelo poder diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar e o direito do empregado à sua dignidade como trabalhador e, acima de tudo, como ser humano. Toda vez que os poderes conferidos ao empregador excedem a razoabilidade e atingem a dignidade do empregado nasce a violação moral e, por conseguinte, a obrigação de indenizar. Contudo, não basta o empregado "sentir-se" ofendido para adquirir o direito a uma reparação pecuniária. É necessário que a ofensa produza um desconforto perante a sociedade na qual o empregado vive e que esse desconforto seja maior e mais danoso do que as simples contrariedades sofridas por todos nós em nossos relacionamentos interpessoais e profissionais. Entretanto, nesta sentença não restou reconhecida qualquer diferença salarial favorável ao autor, bem como restou comprovado que o mesmo não laborava em condições de insalubridade, periculosidade ou jornada excessiva. E, diante da defesa apresentada, cabia ao reclamante comprovar que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência da ausência do repasse do valor descontado do empréstimo consignado à instituição financeira, contudo, não se desincumbiu do seu ônus de prova, haja vista que não juntou qualquer prova material nesse sentido, pois as mensagens de id b038fb2 nada comprovam a respeito e não requereu a produção de prova em audiência no prazo a ele concedido para fazê-lo. Por outro lado, o documento de id e45c9fa, não impugnado pelo autor, comprova que, de fato, a primeira reclamada repassou o valor descontado nas verbas rescisórias à instituição financeira, de modo que, ainda que tivesse comprovado a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por certo não teria sido em decorrência do fato alegado. Por todo o exposto, indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais (pedido "22" da inicial)." O reclamante, em suas razões recursais (ID 22e4fa2), sustenta que o dano moral não é consequência automática de violação de direitos trabalhistas específicos, mas decorre de qualquer ato que viole a dignidade da pessoa humana, a honra ou a imagem do trabalhador. Alega, ainda, que as condições de trabalho (portão pesado, exposição a fertilizantes, poeira, jornada exaustiva, supressão de intervalo) configuram dano in re ipsa, e que a preclusão da prova oral inviabilizou a demonstração do constrangimento. Assim, postula a reforma da sentença e a condenação das reclamadas no pagamento de indenização por danos morais, no termos dos arts. 186 e 927 do CC. Sem razão. Esclareço, inicialmente, que para a caracterização do dever de indenizar por danos morais decorrentes de assédio moral no ambiente do trabalho, faz-se indispensável a demonstração inequívoca dos pressupostos da responsabilidade civil regulados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam, a conduta ilícita e abusiva do empregador ou de seus prepostos, o dano efetivo aos direitos de personalidade do trabalhador e o nexo de causalidade entre o comportamento patronal e o abalo sofrido. Observo, ainda, que não basta a mera alegação de desconforto ou insatisfação com as condições de trabalho; é necessária a comprovação de efetiva lesão a direitos de personalidade, como honra, imagem, intimidade ou dignidade. No caso concreto, a perícia técnica afastou a existência de condições insalubres ou periculosas no ambiente de trabalho do autor. As atividades de porteiro, conforme demonstrado pelo laudo pericial, eram realizadas em condições salubres e não perigosas, o que, por si só, já inviabiliza e descaracteriza a alegação de ambiente degradante ou de risco acentuado. Seguindo por essa linha de raciocínio, in casu, as diversas alegações do reclamante - jornada exaustiva, salário por fora e supressão de intervalo - foram indeferidas pela sentença por ausência de prova, sendo certo que a preclusão declarada na origem restou mantida nos tópicos anteriores deste voto. Assim, resta evidente inexistência de ato ilícito patronal, pelo que inviável o reconhecimento de dano moral por tais fundamentos. Quanto à suposta negativação indevida do nome do reclamante (ora recorrente) em órgãos de proteção ao crédito, o reclamante não produziu prova material desse fato, conquanto, inviável a tese recursal. Ademais, como bem fundamentado pela sentença de origem, registro que os "prints" de mensagens (ID b038fb2) juntadas pela petição inicial, não possuem força probante para demonstrar a inscrição em cadastros de inadimplentes. Ainda que assim não fosse, a primeira reclamada comprovou o repasse do valor descontado a título de empréstimo consignado à instituição financeira (ID e45c9fa), documento não impugnado pelo reclamante, o que, por consequência, também afasta o nexo de causalidade entre a conduta patronal e eventual negativação. Por fim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou o dissabor pelo ajuizamento de ação trabalhista não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. Exige-se a demonstração de lesão concreta a direitos de personalidade, o que, repiso, não ocorreu no caso em exame. Destarte, por todos os ângulos analisados, de rigor a improcedência do pedido de indenização por danos morais (pedido "22" da inicial). Nada a reparar, portanto, na sentença. 8. Do juros e correção monetária e honorários advocatícios Inconformado (ID 22e4fa2), o reclamante, postula a reforma da sentença quanto às matérias relativas a juros, correção monetária e honorários advocatícios, ou seja, caso os seus pedidos principais sejam providos. Sem razão. No caso, eis que mantida a improcedência integral dos pedidos, as matérias relativas a juros, correção monetária e honorários advocatícios restam todas prejudicadas quanto à condenação das reclamadas. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, a sentença fixou a condenação do autor em 5% sobre o valor da causa (R$ 497.502,26 - vide emenda à inicial de ID a57266e), com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, na redação conferida pela Lei nº 13.467/2017 e conforme a decisão proferida pelo C. STF na ADI nº 5.766. Nada a reparar, na sentença, nesse aspecto. Por fim, registro que os honorários periciais, fixados em R$806,00 pelo Juízo de origem, serão adimplidos ao perito pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos termos do Ato GP/CR nº 02/2021, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e sucumbiu na pretensão objeto da perícia. Mantenho. 9. Do efeito devolutivo em profundidade (contrarrazões da primeira reclamada) A primeira reclamada, em suas razões recursais (documento ID ad371ea), almeja a aplicação do efeito devolutivo em profundidade. O efeito devolutivo em profundidade dos recursos ordinários decorre de lei, a saber, do art. 899 da CLT e do art. 1.013, § 1.º, do CPC, refletidos na Súmula n.º 393 do C. TST, pelo que não depende de requerimento das partes. Nada a deferir, portanto, no particular. 10. Da litigância de má-fé (contrarrazões da primeira reclamada) A primeira reclamada, em suas razões recursais (documento ID ad371ea), sustenta que as alegações recursais do reclamante beira a litigância de má-fé. Razão não lhe assiste. A litigância de má-fé pressupõe a intenção malévola da parte, o dolo ou a culpa grave em prejudicar o andamento processual ou a parte adversa, alterando a verdade dos fatos ou utilizando o processo para conseguir objetivo ilegal. No caso, pela análise minuciosa dos autos, depreende-se a ausência de quaisquer das hipóteses taxativas previstas no artigo 80 do CPC e no artigo 793-B da CLT, de forma a ensejar a aplicação de penalidade. Nesse compasso, o reclamante, tanto ao ajuizar a ação, como também ao interpor o presente recurso ordinário, valeu-se apenas de seu direito constitucional de ação e defesa (art. 5º, XXXV e LV, da CF/88), buscando a revisão de julgado que lhe foi desfavorável, o que, por si só, não configura má-fé processual. Esclareço, ainda, que a improcedência dos pedidos ou a divergência na interpretação dos fatos e do direito não se confundem com a deslealdade processual. Com efeito, o exercício regular do direito de recorrer, dentro dos limites éticos e processuais, é garantia fundamental do cidadão e pilar do Estado Democrático de Direito, não podendo ser punido sob pena de cerceamento de defesa e de acesso à justiça. Dessa forma, por todos os ângulos analisados, não há falar de má-fé do reclamante. Rejeito. 11. Do prequestionamento (contrarrazões da segunda reclamada) A segunda reclamada, em contrarrazões (ID 6ee8b42), objetiva a manifestação expressa, desse E. TRT da 2ª Região, acerca de todos os dispositivos legais expressamente ventilados, ou seja, com o escopo do prequestionamento. Além de não ser o presente recurso a seara própria ao prequestionamento invocado pela recorrida, não vislumbro violação de texto legal ou constitucional. Cumpre dizer, além do mais, que o prequestionamento previsto na Súmula nº 297 do C. TST não impõe análise de todos os artigos e incisos da legislação apontados no Recurso, para justificar a interposição do recurso de revista. Cabe ao julgador apreciar toda a controvérsia trazida no apelo, de forma explícita e clara, com os fundamentos de convicção extraídos do ordenamento jurídico como um todo, que entende aplicados, o que não quer dizer que deva o julgado apreciar todo e qualquer argumento aduzido pela parte ou todo e qualquer tipo legal que a parte entende infringido, incapazes de infirmar a conclusão adotada. Rejeito. 12. Do erro material e do benefício de ordem (contrarrazões da quarta reclamada) A sentença (ID ae5f3ad), apesar da improcedência dos pedidos, delimitou as responsabilidades subsidiárias das reclamadas (empresas tomadoras dos serviços), fixando a responsabilização da quarta reclamada (MITUTOYO SUL AMERICANA LTDA.) de 08/01/2013 a 30/01/2025, in verbis: "Dessa feita, impera condenar a segunda, terceira e quarta reclamadas a responderem subsidiariamente pelas verbas porventura deferidas nesta sentença, inclusive quanto a eventuais multas e indenizações, sendo que a segunda ré responderá pelas verbas do período de 05/01/2022 a 31/12/2024, a terceira ré de 01/01/2025 a 07/01/2025 e a quarta ré de 08/01/2013 a 30/01/2025." (g.n.) A quarta reclamada (MITUTOYO SUL AMERICANA LTDA.), em contrarrazões (ID da4abd0), aponta erro material na sentença e postula a correção do período de responsabilidade subsidiária, limitando-o ao período de 23 dias, além de requerer a observância do benefício de ordem. Analiso. De início, eis que mantida a improcedência dos pedidos, restam prejudicadas, por evidente a falta de objeto e de interesse recursal, a apreciação do pleito para delimitação das responsabilidades subsidiárias das reclamadas (empresas tomadoras dos serviços). Isso porque inexistentes condenações em verbas pecuniárias relativas ao extinto contrato de trabalho do reclamante (ora recorrente), sendo igualmente despiciendo e desnecessário o requerimento de benefício de ordem. Quanto à limitação temporal da responsabilidade subsidiária, destaco que o erro material constante na fundamentação da sentença resta patente. Isso, porque o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 05/01/2022, sendo materialmente impossível que a responsabilidade da Mitutoyo abrangesse o ano de 2013, anterior à própria admissão do autor. Esclareço, ainda, que a própria petição inicial relatou que a prestação de serviços em benefício da quarta reclamada ocorreu durante o aviso prévio trabalhado, no período de aproximadamente 23 dias em janeiro de 2025, motivo pelo qual, tem-se como certo que a data correta, portanto, é de 08/01/2025 a 30/01/2025. Nesse contexto, a correção do vício apontado encontra amparo no artigo 833, da CLT, que autoriza expressamente a retificação de erros materiais no julgado. Importante destacar que tal vício poderia, inclusive, ser corrigido de ofício pelo Magistrado de origem a qualquer tempo, dada a sua natureza de erro evidente de transcrição ou digitação. Ademais, in casu, a presente decisão manteve a improcedência integral de todos os pedidos formulados pelo reclamante. Isso significa que a sentença absolveu a primeira reclamada e, por consequência, as demais reclamadas, de modo que a correção do erro material tem efeito meramente formal, sem alterar o resultado prático do julgamento. Desse modo, a correção é acolhida e declarada prejudicada para todos os fins, permanecendo incólume o dispositivo absolutório. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaça,dos, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. ACÓRDÃO DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário do reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Corrige-se, nos termos do art. 833 da CLT, o erro material constante da sentença (ID ae5f3ad) para que, onde se lê "quarta ré de 08/01/2013 a 30/01/2025", leia-se "quarta ré de 08/01/2025 a 30/01/2025", declarado prejudicado em razão da manutenção da improcedência dos pedidos. No mais, resta mantida a sentença guerreada, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada Cefd/ VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROTEKA LIMPEZA E COMERCIAL LIMITADA
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.
Partes
Autor FLAVIO SOARES DA SILVA
Réu ICL AMERICA DO SUL S.A.
Réu KOMATSU DO BRASIL LTDA
Autor LUIS CARLOS DINIZ
Réu MITUTOYO SUL AMERICANA LTDA
Réu PROTEKA LIMPEZA E COMERCIAL LIMITADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar28/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL MILANI URBANO
OAB: 276132/SP
WALDIANE CARLA GAGLIAZE ZANCA ALONSO
OAB: 121778/SP
ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB: 157840/SP
LUCAS BRAGA VIANA
OAB: 118238/MG
CAMILA DIAS DOS SANTOS
OAB: 531107/SP
NELSON MINORU OKA
OAB: 110462/SP
GISELE APARECIDA VITAL
OAB: 265760/SP
ALONSO SANTOS ALVARES
OAB: 246387/SP
ENZO BIANCHI IGNACIO
OAB: 510897/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (5)
28/08/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001108-78.2025.5.02.0361 RECORRENTE: FLAVIO SOARES DA SILVA RECORRIDO: PROTEKA LIMPEZA E COMERCIAL LIMITADA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e07ca2b): PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1001108-78.2025.5.02.0361 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ RECORRENTE: FLAVIO SOARES DA SILVA RECORRIDAS: PROTEKA LIMPEZA E COMERCIAL LIMITADA, e ICL AMÉRICA DO SUL S.A., KOMATSU DO BRASIL LTDA., e MITUTOYO SUL AMERICANA LTDA. RELATORA: CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. PORTEIRO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VALIDADE DA PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ENQUADRAMENTO SINDICAL PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. JORNADA 12X36 VÁLIDA. CONTROLES DE PONTO COM MARCAÇÕES VARIADAS. HORAS EXTRAS, INTERVALO E FERIADOS INDEVIDOS. SALÁRIO POR FORA NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença da 1ª Vara do Trabalho de Mauá que julgou improcedentes todos os pedidos da reclamação trabalhista das reclamadas, nas quais o reclamante pleiteava adicionais de insalubridade e periculosidade, diferenças salariais, horas extras, salário por fora e indenização por danos morais. II. Questões em discussão. As questões em discussão consistem em: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) adicional de insalubridade e periculosidade; (iii) enquadramento sindical e pedidos decorrentes; (iv) horas extras, intervalo intrajornada e labor em feriados; (v) salário por fora; (vi) indenização por danos morais. III. Razões de decidir. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada: o despacho de ID 6e38f5c foi inequívoco ao intimar o reclamante para requerer provas sob pena de encerramento da instrução; o autor manifestou-se apenas sobre a perícia (ID 49fd46a) sem requerer provas orais, operando-se a preclusão temporal. Aplicação dos arts. 794 e 795 da CLT e art. 223 do CPC. Adicionais de insalubridade e periculosidade: a perícia técnica judicial concluiu que as atividades do reclamante eram realizadas em condições salubres e não perigosas, com níveis de ruído abaixo dos limites da NR-15 (máximo de 66,7 dB(A) para limite de 85 dB(A)), ausência de exposição a agentes químicos e armazenamento de inflamáveis a 50 metros da portaria sem permanência habitual. O recorrente não produziu prova técnica contrária. Indevidos os adicionais e o fornecimento de PPP. Enquadramento sindical: o contrato social da primeira reclamada demonstra atividade de asseio e conservação, vinculando-a ao SIEMACO-ABC. As CCTs do SINDICOND, juntadas pelo recorrente, não lhe são oponíveis, nos termos da Súmula 374 do TST. Indevidos os pedidos de diferenças de piso, cestas básicas e multa normativa. Horas extras, intervalo e feriados: os controles de ponto apresentam marcações variadas, descaracterizando a alegação de horário britânico. A escala 12x36 é válida, amparada por acordo individual e CCT (art. 59-A da CLT), e a CCT prevê compensação de feriados. O recorrente não apontou diferenças específicas. Indevidas as horas extras e reflexos. Salário por fora: o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório (art. 818, I da CLT), o extrato bancário (ID 22844c1) não demonstra depósitos compatíveis e a prova testemunhal deixou de ser requerida na fase própria. Dano moral: ausentes os pressupostos dos arts. 186 e 927 do CC, pois a perícia afastou condições degradantes, o repasse do empréstimo foi comprovado, e o reclamante não provou negativação ou ato ilícito patronal. IV. Dispositivo e tese. Recurso ordinário do reclamante conhecido e improvido. Teses de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa a preclusão do direito à produção de provas quando a parte, devidamente intimada, não as requer na oportunidade processual adequada. 2. O laudo pericial conclusivo, não desconstituído por prova em contrário, prevalece para fins de aferição de insalubridade e periculosidade. 3. O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador, sendo inaplicáveis convenções coletivas de categoria diversa. Dispositivos relevantes: Art. 769 da CLT; Art. 5º, LV, da CF/88; Art. 195 da CLT; Art. 818 da CLT; Art. 373, I, do CPC; Súmula 338, I, do TST. Jurisprudência relevante: TST, Orientação Jurisprudencial nº 148 da SBDI-I; TST, Súmula nº 338, I; TST, Súmula nº 296, I. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença (ID ae5f3ad), da lavra da Exma. Sra. Juíza MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN, que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e julgou improcedentes os pedidos da ação trabalhista. Recurso ordinário interposto pela autoria (ID 22e4fa2), suscitando, em preliminar, nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, postula a reforma do julgado quanto às seguintes matérias: adicionais de insalubridade e periculosidade, enquadramento sindical e diferenças salariais decorrentes, horas extras e intervalo intrajornada, salário pago "por fora", indenização por danos morais, bem como juros, correção monetária e honorários advocatícios. Contrarrazões foram apresentadas pela segunda reclamada ICL América do Sul S.A. (ID 6ee8b42), pela quarta reclamada Mitutoyo Sul Americana Ltda. (ID da4abd0) e pela primeira reclamada Proteka Limpeza e Comercial Limitada (ID ad371ea). A terceira reclamada Komatsu do Brasil Ltda., devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade. O recurso ordinário interposto pelo reclamante preenche os pressupostos de admissibilidade. Tempestivo, ante a intimação da sentença em 10/02/2026 (ID d77b866), ciência em 12/02/2026, e recurso interposto em 27/02/2026 (ID 22e4fa2), dentro do prazo de oito dias úteis, nos termos dos artigos 775 e 895, inciso I da CLT e, ainda, considerada a suspensão dos prazos nos dias de carnaval, conforme Portaria GP nº 50/2025 deste E. TRT da 2ª Região. Representação processual regular (ID e83b06f). Preparo dispensado, uma vez que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, consoante decisão já proferida na sentença, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Conheço do recurso ordinário do reclamante, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões das reclamadas, aviadas a tempo e modo. As matérias devolvidas requerem análise das razões recursais em ordem diversa de sua interposição (princípio da prejudicialidade). MÉRITO 1. Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa A sentença (ID ae5f3ad), em tópico específico da fundamentação, reconheceu a preclusão da oportunidade do reclamante para requerer e produzir provas em audiência. Em síntese, o juízo de origem assentou que, após ser intimado em 19/11/2025 para se manifestar sobre os esclarecimentos periciais e demais provas, nada requereu na sua manifestação de 24/11/2025 e, por consequência, a sua inércia e silêncio acarretaram o encerramento da instrução processual, in verbis: "A priori, saliente-se ao autor que preclusa a oportunidade para, somente aos 12/12/2025, requerer a produção de provas em audiência, haja vista que ao ser intimado expressamente para fazê-lo, em 19/11/2025, sob pena de encerramento da instrução, nada requereu na manifestação de 24/11/2025 (id 49fd46a)." Ademais, por pertinente ao caso, destaco e transcrevo a decisão proferida pelo juízo de origem (ID 5fd0db2), na qual declarou o encerramento da instrução processual e designou a audiência de julgamento, in verbis: "Diante da inércia da primeira reclamada em relação ao despacho exarado aos 17/11/2025, que o autor e a segunda reclamada não requereram a produção de provas em audiência nas manifestações de id 49fd46a e d39cf16 e que a 3ª e 4ª reclamadas prescindiram da produção de tais provas, nos ids e16b459 e ab6fad5, declaro encerrada a instrução processual. Sendo assim, concedo às partes o prazo comum e preclusivo de 48 horas para apresentarem memoriais em razões finais. Por fim, designo o julgamento para o dia 19/12/2025, às 19hs03min, sendo as partes intimadas pelo DEJT." O reclamante, em preliminar de suas razões recursais (ID 22e4fa2), pretende a declaração de nulidade por cerceamento de defesa. Sustenta, em síntese, que a decisão de origem concentrou-se na perícia, mencionando apenas secundariamente a possibilidade de indicação de outras provas "no mais". Alega, ainda, que a redação utilizada induziu a parte a compreender que, antes de qualquer outra fase instrutória, seria apreciado o pedido de nova perícia. Argumenta que a ausência de indicação imediata de outras provas configura erro escusável, nos termos do art. 223 do CPC, afastando a tese de renúncia tácita ao direito de produzir provas. Assim, o recorrente sustenta que o encerramento prematuro da instrução configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade absoluta do ato, nos termos do art. 5º, LV, da CF/1988 e do art. 794 da CLT, pelo que requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. Sem razão. De início, cumpre examinar e esclarecer a sequência dos atos processuais que levaram ao encerramento da instrução, para aferir a regularidade do procedimento adotado pelo Juízo de origem. In casu, a perícia técnica foi realizada no dia 08/10/2025, nas dependências da segunda reclamada ICL, na presença do reclamante e de representantes das reclamadas. O laudo pericial (ID 0ae3f56) foi apresentado em 17/10/2025, concluindo pela inexistência de condições insalubres ou periculosas. Em 17/11/2025, o perito prestou esclarecimentos complementares (ID 56c0403), mantendo integralmente as conclusões do laudo. Nessa mesma data, 17/11/2025, o Juízo exarou o despacho (ID 6e38f5c), publicado em 19/11/2025 (ID e59df0f e ID 8f10e51), com a concessão de prazo para manifestação sobre a perícia técnica e, ainda, de forma clara e específica, determinação para que as partes indicassem outras provas que pretendessem produzir, sob pena de encerramento da instrução processual, in verbis: "Ciência as partes quanto aos esclarecimentos periciais protocolizados nesta data. No mais, concluídos os trabalhos periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum e preclusivo de 5 dias, se pretendem a produção de provas em audiência, especificando-as. Saliente-se que no silêncio estará encerrada a instrução processual e será designado o julgamento." (grifamos) Com efeito, a redação do despacho (transcrito acima) é clara, inequívoca e não comporta ambiguidades. Isso, porque o comando judicial foi expresso: as partes deveriam manifestar-se, no prazo comum e preclusivo de cinco dias, "se pretendem a produção de provas em audiência, especificando-as" (sic). E mais, a advertência foi igualmente clara: "no silêncio estará encerrada a instrução processual" (sic). Ora, evidente que não se trata de cláusula acessória ou secundária inserida ao final de um despacho predominantemente técnico, mas de determinação judicial autônoma e expressamente destacada, cujo descumprimento geraria consequência processual específica e prévia e inequivocamente comunicada. Registro, ainda, que o reclamante (ora recorrido) apresentou manifestação tempestiva, em 24 de novembro de 2025 (ID 49fd46a), mas sua petição limitou-se a impugnar os esclarecimentos periciais, reiterando as supostas deficiências metodológicas do laudo e requerendo, se necessário, a realização de nova perícia. Sucede que, em nenhum momento, contudo, o autor requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas), prova documental complementar, ou qualquer outra diligência probatória relacionada aos demais temas controvertidos (jornada de trabalho, horas extras, salário por fora, dano moral). Em outras palavras, o reclamante, em sua manifestação (ID 49fd46a), não fez ressalva, não solicitou prazo adicional, não peticionou protestando pela necessidade de produção probatória em momento posterior. Desse modo, o silêncio do reclamante quanto à produção de provas em audiência, quando expressamente intimado para manifestar-se sob pena de encerramento da instrução, configura preclusão temporal quanto à questão, o que, por si só, inviabiliza as alegações recursais. Não bastasse, nos termos do art. 795 da CLT, as nulidades devem ser arguidas pelas partes à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão. A preclusão, no caso, operou-se de forma regular e legítima, pois a parte teve oportunidade plena, real e efetiva de exercer seu direito de requerer provas e, conscientemente, optou por não o fazer, dirigindo sua manifestação exclusivamente ao conteúdo técnico da perícia. Há um pouco mais a considerar, ante as peculiaridades do presente caso. O art. 794 da CLT é categórico ao estabelecer que, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso concreto, não há falar em prejuízo manifesto, eis que o reclamante exerceu seu direito, de forma plena e cabal, de manifestação processual, ainda que de forma parcial; sendo certo ainda que teve acesso integral a todo o acervo probatório documental produzido nos autos, incluindo os controles de ponto apresentados pela reclamada, os holerites, os documentos rescisórios e as Convenções Coletivas de Trabalho. Nesse compasso, constata-se que houve uma escolha processual consciente: o reclamante (ora recorrente) concentrou sua estratégia recursal na impugnação ao laudo pericial e, somente após o encerramento da instrução e a prolação da sentença desfavorável, passou a alegar a necessidade de provas que deixou de requerer na oportunidade adequada. Também não se verifica a alegada "justa causa" para o silêncio, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC. Na realidade, in casu, o recorrente não aponta, nem os autos revelam, qualquer evento alheio à sua vontade que o tenha impedido de praticar o ato processual na época. Nesse compasso, a mera circunstância de o despacho ter mencionado a perícia antes de tratar de outras provas, por si só, não configura óbice ou impedimento à manifestação sobre estas últimas, especialmente quando a redação expressamente as distingue e convoca, conquanto, inviável a tese recursal nesse aspecto. Em suma, na presente hipótese, a prova oral somente foi requerida pelo reclamante em suas razões finais (ID f0a59a2), ou seja, após o encerramento da instrução e a consequente declaração de preclusão. Torna-se, portanto, evidente a preclusão do direito de requerer a produção de provas, uma vez que o reclamante, devidamente intimado para se manifestar sobre os esclarecimentos periciais e requerer outras provas, manteve-se inerte quanto à produção de prova oral e documental, operando-se a consequente perda do direito, pela preclusão, nesses aspectos. O teor da decisão é claro e inequívoco, inclusive com advertência expressa acerca da pena de encerramento da instrução processual e, por consequência lógica, o silêncio do reclamante gerou a perda da faculdade processual, afastando, assim, a alegação de cerceamento de defesa. Realço, por pertinente, que a jurisprudência do C. TST orienta no sentido de que o indeferimento de prova oral, quando a parte não a requereu na fase própria, não configura cerceamento de defesa, mas mero cumprimento das regras processuais, in verbis: AGRAVO 1. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS ENTREGA DA CONTESTAÇÃO. SEM ANUÊNCIA DO RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE (ÓBICE DO ART. 329, II, DO CPC). 2. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INÉRCIA DA RECORRENTE QUE DEIXA DE REQUERER E FUNDAMENTAR PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO (ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. PARADIGMAS DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM (ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 111, DA SbDI-1) OU DE TURMA DO TST (ÓBICE DO ARTIGO 896, a , da CLT). 4. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 221. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo fundamentado em contrariedade ao princípio da ampla defesa e contraditório (Art. 5º, LV, da Constituição Federal), pela alegação de ausência de oportunidade de aditamento à petição inicial e reabertura de instrução processual com a designação de audiência de instrução, em oposição ao quadro fático no sentido de que a parte quedou inerte sem requerer expressamente e de forma fundamentada a realização da audiência pretendida antes do encerramento a instrução, deixando precluir a oportunidade, sendo certo que o TRT registrou que a despeito da ausência de designação de audiência, houve intimação da parte recorrente para, querendo, oferecer réplica à defesa apresentada, bem como trazer proposta para composição amigável ou produzir provas em audiência de instrução se assim desejasse. 3. Todavia o silêncio da recorrente atraiu por consequência a aceitação do encerramento da instrução e preclusão para o ato da audiência de instrução pretendida. Não havendo falar em contrariedade ao princípio da ampla defesa e contraditório (Art. 5º, LV, da Constituição Federal). 4. Na mesma seara, no tocante ao aditamento da peça vestibular, o pleito da recorrente se deu após a entrega da contestação do ente público e com expressa discordância deste, encontrando óbice no art. 329, II, do CPC . 5. Quanto à divergência jurisprudencial , observa-se a inservibilidade dos paradigmas trazidos ao confronto, porquanto oriundos do próprio Colegiado Regional, atraindo o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 111, da SbDI-1 ou de Turmas do TST, atraindo o óbice do artigo 896, a , da CLT. 6. O recurso também padece pela ausência de indicação expressa de violação de dispositivo de lei, uma vez que a parte limitou-se em indicar como violado os artigos 813 e 843, sem indicar se foi o caput ou qual parágrafo desses dispositivos teriam sido violados. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10392-38.2020.5.15.0007, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024 - g.n.). Demonstrada, portanto, a regularidade do procedimento adotado pelo Juízo de origem, de rigor a rejeição da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, mantendo incólume a declaração de preclusão da oportunidade de produção de provas (oral e documental) e o consequente encerramento da instrução processual. Dessa forma, por todos os ângulos analisados, nada a reparar na sentença de origem. Rejeito. 2. Dos adicionais de insalubridade e periculosidade A sentença (ID ae5f3ad) acolheu os fundamentos da perícia técnica que concluiu que o reclamante não estava exposto a condições insalubres periculosas e, por consequência, julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e adicional de periculosas, bem como dos respectivos reflexos, in verbis: "A perícia técnica realizada pelo Sr. Perito de confiança do Juízo ocorreu aos 08/10/2025, nas dependências da segunda reclamada, e contou com a presença do reclamante e de representantes da primeira e segunda rés. E, em seu laudo pericial (id 0ae3f56) o Sr. Perito concluiu que: "as atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE nas instalações da 2ª RECLAMADA eram realizadas: a) EM CONDIÇÕES SALUBRES, em conformidade com todos os Anexos da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto, não faz jus ao referido adicional. b) EM CONDIÇÕES NÃO PERICULOSAS, em conformidade com os Anexos da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto, não faz jus ao respectivo adicional". As reclamadas concordaram com as conclusões periciais (ids 78be43d, f2d839e, 3247b38 e 8ab098f) e, embora o reclamante as tenha impugnado (id f757c59), o Sr. Perito do Juízo nos esclarecimentos, de id 56c0403, respondeu conclusivamente a todos os questionamentos, salientando que não havia armazenamento de líquidos inflamáveis no local de trabalho do autor e que a área de armazenamento dos cilindros de gás ficava a 50m da portaria, de modo que o autor não laborou em área de risco ou em atividade periculosa, ratificando integralmente o teor do seu laudo. E, da análise do laudo e dos esclarecimentos do Sr. Perito do Juízo, emerge que foram analisados, minuciosamente, as condições de labor a que o autor foi exposto durante o período em litígio e as atividades por ele desempenhadas, as quais foram descritas na inicial, na defesa, nas manifestações ao laudo e pelas pessoas presentes durante a vistoria pericial, de modo que em relação a elas não há controvérsia. Ademais, o autor não produziu prova técnica contrária as conclusões do Sr. Perito de confiança do Juízo, de modo que impera acolhê-las integralmente, a fim de reconhecer que o autor não trabalhou em condições insalubres ou periculosas, indeferindo-se, por conseguinte, os pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade com reflexos e fornecimento de PPP (pedidos "13", "11.1", "14", "12.1" e "12.3" da inicial)." O reclamante, em suas razões recursais (ID 22e4fa2), impugna as conclusões do perito judicial acerca das condições de trabalho (insalubridade e periculosidade), asseverando que o laudo técnico apresenta deficiências metodológicas graves na análise dos ambientes de trabalho (ruído, agentes químicos, ergonomia, etc.). No tocante ao adicional de insalubridade, alega, em síntese, a ausência de dosimetria pessoal contínua para aferição do ruído, a insuficiência da análise qualitativa para agentes químicos diante da natureza da atividade da segunda reclamada (fábrica de fertilizantes), afirmando que o perito desconsiderou normas técnicas como NR-15 e NR-17. Quanto ao adicional de periculosidade, sustenta, em suma, a inadequação da distância de 50 metros dos cilindros de gás como critério para afastar o risco de explosão, e, ainda, a necessidade de reconhecimento da periculosidade decorrente da atividade de segurança patrimonial exercida pelo autor (art. 193, II, da CLT). Assim, requer a reforma da sentença para reconhecer o direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade. Sem razão. De início, esclareço que a controvérsia relativa aos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos e nas formas das hipóteses previstas nas Normas Regulamentadoras nº 15 e 16 da Portaria 3.214/78 do MTE, é de natureza eminentemente técnica, dependendo de prova pericial específica para sua caracterização, nos termos do que dispõe o art. 195 da CLT. Observo, ainda, que o exame pericial constitui o meio de prova mais adequado para constatar a existência de agentes nocivos à saúde ou de condições de risco acentuado no ambiente de trabalho, sendo certo que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo, mas somente pode delas divergir com base em elementos de convicção igualmente técnicos e robustos em sentido contrário. Na hipótese dos autos, a prova técnica foi realizada de forma regular e completa quanto às questões controvertidas relativas às alegações de insalubridade e periculosidade e, vale esclarecer, nas atividades exercidas pelo reclamante no período de 05/01/2022 a 01/01/2025, na função de porteiro. Destaco, também, por pertinente, que foram vistoriados os três postos de trabalho do reclamante (Portarias P1, P2 e P3), realizadas medições de ruído, avaliados os agentes ambientais e colhidas todas as informações necessárias, inclusive com a apresentação de fotografias dos postos de trabalho. Ademais, o perito judicial compareceu às instalações da segunda reclamada no dia 08/10/2025, acompanhado pelo reclamante, por sua patrona, pela assistente técnica da primeira reclamada (também engenheira de segurança do trabalho), pelo supervisor de segurança da segunda reclamada e pelo assistente técnico desta. Nesse compasso, o laudo pericial (ID 0ae3f56), após minuciosa análise das condições de labor e das atividades desempenhadas pelo recorrente, concluiu pela inexistência de exposição a agentes insalubres ou perigosos. In casu, o perito judicial, valendo-se de suas conclusões, atestou que as atividades desenvolvidas pelo reclamante (ora recorrente) eram realizadas em condições salubres, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 15, e não perigosas, conforme a Norma Regulamentadora nº 16, ambas do MTE, in verbis: "Do visto e exposto, conclui que as atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE nas instalações da 2ª RECLAMADA eram realizadas: a) EM CONDIÇÕES SALUBRES, em conformidade com todos os Anexos da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto, não faz jus ao referido adicional. b) EM CONDIÇÕES NÃO PERICULOSAS, em conformidade com os Anexos da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto, não faz jus ao respectivo adicional." (grifos no original) Com efeito, as avaliações realizadas demonstraram que os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, e não foram identificados agentes químicos ou biológicos que caracterizassem insalubridade, conquanto, inviabilizando a pretensão recursal do adicional de insalubridade. Explico. Quanto ao agente físico ruído, o laudo pericial (ID 0ae3f56) registrou medições nos seguintes níveis: Portaria P1 entre 60,5 e 63,1 dB(A); Portaria P2 entre 51,2 e 63,7 dB(A); Portaria P3 entre 62,5 e 66,7 dB(A). Esclareço, por pertinente, que o limite de tolerância estabelecido no Anexo 1 da NR nº 15 da Portaria 3.214/78 do MTE para exposição contínua ao ruído em jornada de até 8 horas diárias é de 85 dB(A). Com isso, resta evidente que todos os valores medidos encontram-se, portanto, substancialmente abaixo do limite legal, não havendo que se falar em caracterização de insalubridade por este agente. Observo ainda, apenas para que não se alegue omissão, que a alegação recursal de que seria necessária dosimetria pessoal contínua ("dose sonora") com aplicação do fator de correção previsto na NHO-01 da Fundacentro, que reduziria o limite para cerca de 82 dB(A) em jornada de 12 horas, é infundada e sem respaldo nos elementos dos autos. Isso porque, mesmo que se aplicasse tal fator, os níveis máximos medidos (66,7 dB(A)) permaneceriam significativamente abaixo do limite legalmente ajustado, o que torna inviável o reconhecimento da insalubridade. Assim, não há como cogitar omissão na perícia técnica, tampouco qualquer irregularidade no laudo pericial nesses aspectos, capazes de comprometer a validade das conclusões obtidas pelo perito judicial. No tocante aos agentes químicos, o perito realizou avaliação qualitativa e concluiu que as atividades do reclamante, consistentes em controle de acesso, atendimento telefônico, abertura de portões e vistoria de veículos, não envolviam contato com agentes químicos enquadráveis nos Anexos 11, 12 e 13 da NR-15. Destaco, por relevante, que o perito judicial, em sua perícia técnica, assentou, com clareza solar, que não houve exposição a agentes químicos que pudessem caracterizar insalubridade, conforme os Anexos da NR-15. Ressalto, ademais, que o laudo judicial concluiu que a avaliação qualitativa para agentes químicos (Anexo 13) não demonstrou enquadramento, uma vez que o reclamante não mantinha contato com tais agentes em suas atividades laborativas, como se constata nos esclarecimentos periciais (ID 56c0403), in verbis: "QUANTO À EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO Efetuada avaliação qualitativa, não constatamos o enquadramento das atividades pesquisadas com aquelas previstas nos Anexos 11, 12 e 13 da NR - 15, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Verificamos que o Reclamante no desempenho de suas atividades não tinha contato com agentes químicos em suas atividades laborativas." (grifamos) E mais! Patente que o reclamante não mantinha contato com os produtos químicos manipulados no interior da planta industrial da ICL, pois laborava como porteiro (fato incontroverso), e suas atribuições e funções se restringia às portarias, localizadas na entrada da fábrica, sem adentrar as áreas de produção ou armazenamento de fertilizantes. A avaliação qualitativa, nesse contexto, é suficiente para descaracterizar a insalubridade, sendo desnecessária a realização de medições quantitativas quando não há sequer a possibilidade de exposição ao agente. Por fim, da mesma forma, o perito judicial apurou que a avaliação para agentes biológicos (Anexo 14) não indicou risco. Com base nas medições realizadas e na interpretação técnica das Normas Regulamentadoras, conclui-se pela ausência de condições insalubres a justificar o deferimento do adicional pleiteado. Melhor sorte não leva o recorrente quanto ao adicional de periculosidade. A análise da periculosidade foi realizada com base na Norma Regulamentadora nº 16. O perito investigou a exposição a agentes como inflamáveis, explosivos, energia elétrica, radiações e riscos de violência física. In casu, o perito constatou a ausência de exposição a inflamáveis, destacando que a área de armazenamento de cilindros de gás encontrava-se a distância considerável do posto de trabalho do reclamante, e as atividades envolvendo tais substâncias eram realizadas por terceiros, conquanto, inviabilizando a tese recursal nesse aspecto (distância da área de armazenamento de inflamáveis). Explico um pouco mais. O perito judicial, durante vistoria (ID 0ae3f56), que incluiu fotos dos portões de entrada e de saída, constatou que não há nos locais de labor do reclamante armazenamento de líquidos inflamáveis nem gerador de energia elétrica. Ademais, a perícia técnica apurou que a área de armazenamento dos cilindros de gás utilizados pelas empilhadeiras da segunda reclamada dista aproximadamente 50 metros da Portaria P1, além de esclarecer que a atividade de substituição desses cilindros é realizada exclusivamente pela empresa Supergasbras, sem qualquer participação dos porteiros além da abertura do portão para a entrada e saída do caminhão, in verbis: "A Reclamante em suas atividades laborativas não mantinha contato com líquidos inflamáveis. Não há nos locais laborados pelo Reclamante, armazenamento de liquidos inflamáveis e gerador de energia elétrica. No dia da perícia a empresa Supergasbras estava procedendo a substituição dos cilindro de gás utilizados pelas empilhadeiras da 2ª Reclamada. A área de armazenamento dos cilindros de gás dista, em aproximadamente 50 (cinquenta) metros da Portaria P1. Durante a perícia, os funcionários da empresa Supergasbras, Srs. Arlindo Gomes e Emerson Santana, informaram que essa atividade é realizada somente pela empresa Supergasbras, e que os Porteiros realizam a abertura do portão para a entrada e saída do caminhão e em caso de necessidade, aos domingos, a entrega é realizada mediante autorização." (grifamos) Assim, diante das apurações in loco, o perito, de maneira clara e direta, explicitou que "[...] o Reclamante não laborava em área de risco" e que "o fato de haver ou não empilhadeira não gera o enquadramento da percepção do adicional de periculosidade". (sic), conquanto, inviável a tese recursal nesse aspecto. Quanto à periculosidade por risco de violência física nas atividades de segurança patrimonial, melhor sorte não leva o recorrente. Esclareço, inicialmente, que o art. 193, inciso II, da CLT considera perigosas as atividades que exponham o trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Sucede que, o Anexo 3 da NR-16, que regulamenta o dispositivo, exige que o trabalhador seja empregado de empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, ou que integre serviço orgânico de segurança privada. Na hipótese dos autos, o reclamante exercia a função de porteiro (fato incontroverso), e não de vigilante patrimonial, não sendo empregado de empresa de segurança privada nem integrando serviço orgânico dessa natureza, o que, por si só, inviabiliza a sua pretensão. Nesse sentido, apenas para que não se alegue omissão, registro que o perito judicial ainda foi explícito ao afirmar que o autor não estava exposto a violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e que suas atividades ou operações não implicavam exposição a roubos ou outras espécies de violência física. Em suma, as atividades do reclamante não se enquadravam na hipótese prevista no art. 193 da CLT, visto que as atribuições e atividades inerentes à sua função de porteiro, claramente, não configuravam vigilância armada; sendo certo ainda que não se exigia preparação profissional para reação à violência ou perigo, o que torna inviável o pleito de adicional de periculosidade por tal fundamento. Realço, por pertinente, que este entendimento é pacífico quanto à jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região, in verbis: ACÚMULO DE FUNÇÃO. Inexistindo quadro de carreira, norma coletiva ou expressa previsão contratual, o exercício de tarefas diversas, mas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não configura irregularidade, sendo indevidas diferenças salariais por acúmulo de função (art. 456, parágrafo único da CLT). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A função de porteiro, que se limita ao controle de acesso, sem exposição a roubos ou violência, não enseja o pagamento do adicional de periculosidade devido aos trabalhadores que exercem atividades de segurança pessoal ou patrimonial (art. 193, II da CLT e Portaria nº 1.885/2013). (TRT da 2ª Região; Processo: 1001848-74.2025.5.02.0316; Data de assinatura: 19-05-2026; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 5 - 7ª Turma; Relator(a): SONIA MARIA DE BARROS - grifamos) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. É mesmo improcedente o pleito de adicional de periculosidade e reflexos, eis que não restou comprovado que lhe competia a vigilância com o propósito de proteger o patrimônio da ré, com a devida preparação profissional para reação à violência ou perigo. Os misteres de porteiro prestados pelo reclamante não se equiparam às funções exercidas pelos vigilantes. Apelo do autor a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001205-12.2022.5.02.0320; Data de assinatura: 06-11-2024; Órgão Julgador: 13ª Turma - Cadeira 4 - 13ª Turma; Relator(a): VALDIR FLORINDO - grifamos) Há um pouco mais a considerar, apenas para que não se alegue omissão, ante os argumentos recursais do reclamante. No caso, como exaustivamente fundamentado acima, o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito foram minuciosos, conclusivos e coerentes com as normas técnicas aplicáveis. Todas as impugnações apresentadas pelo reclamante foram respondidas de forma fundamentada, e o perito, após detida análise, manteve integralmente suas conclusões. O reclamante (ora recorrente), apesar de ter questionado tecnicamente o laudo, em verdade não produziu prova técnica independente capaz de infirmar as conclusões do perito de confiança do Juízo, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Em outras palavras, somente mediante elementos de convicção consistentes em sentido contrário é que a prova técnica pode ser relativizada pelo julgador e, por consequência lógica, se não forem ilididos os levantamentos periciais, de rigor a prevalência das conclusões do vistor. Dessa forma, por todos os ângulos analisados, de rigor a improcedência dos pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, seus reflexos e o fornecimento de PPP, em observância ao princípio da gravitação jurídica. Nada a reparar, portanto, na sentença de origem. 3. Do enquadramento sindical e dos pedidos decorrentes da norma coletiva A sentença (ID ae5f3ad) julgou improcedentes os pedidos formulados com base nas normas coletivas, assentando, em síntese, que as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas pelo reclamante não se aplicam à primeira reclamada e, consequentemente, não a vinculam, pois foram firmadas pelo sindicato patronal representativo de sua categoria econômica (Sindicato das Empresas de Asseio Conservação e Afins do Grande ABCDMRPRGS). Ademais, o juízo de origem destacou que o contrato social da primeira reclamada indica como objeto a prestação de serviços de limpeza e portaria, o que a vincula ao referido sindicato patronal, in verbis: "E, da análise dos autos emerge que a razão ampara a alegação defensiva, haja vista que o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante da empresa e, no caso dos autos, o contrato social, juntado no id 3815c23 comprova que a primeira reclamada tem por objeto social "prestação de serviços de limpeza e de portaria", estando vinculada, por conseguinte, ao Sindicato das Empresas de Asseio Conservação e Afins do Grande ABCDMRPRGS e submetendo-se às Convenções Coletivas de Trabalho ids d82b3d7, 7aec261, def3a4c e 50ebaa3. Portanto, as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas pelo autor não vincula a primeira reclamada, de modo que são indeferiodos os pedidos "5", "6", "19" e "21" da inicial." O reclamante, em suas razões recursais (ID 22e4fa2), argumenta, em síntese, que a sentença não analisou a atividade efetivamente desempenhada, limitando-se ao objeto social da empresa. Sustenta, ainda, que a convenção coletiva por ele invocada é mais favorável e se aplica às suas funções de porteiro/vigia, conforme o art. 8º, VI, da CF/88 e o art. 611-A da CLT. Por fim, alega que a própria reclamada registrou sindicato diverso no TRCT, demonstrando contradição. Assim, postula a reforma da sentença e o reconhecimento da prevalência das normas coletivas juntadas aos autos com a petição inicial e, por consequência, o pagamento de diferenças salariais, cestas básicas e das multas normativas pleiteadas. A irresignação do recorrente não merece acolhida. Esclareço, inicialmente, que o enquadramento sindical, no ordenamento jurídico brasileiro, é determinado, em regra, pela atividade preponderante do empregador, e não pela função individualmente exercida pelo empregado. É o que se extrai dos arts. 511, § 2º, 570 e 581, § 2º, da CLT, que estabelecem que a categoria profissional se define pela atividade econômica preponderante da empresa. No caso concreto, o contrato social da primeira reclamada Proteka Limpeza e Comercial Limitada (ID 3815c23) demonstra que seu objeto social é a "prestação de serviços de limpeza e de portaria", atividade que se enquadra no ramo de asseio e conservação. A Proteka, portanto, está vinculada ao Sindicato das Empresas de Asseio Conservação e Afins do Grande ABCDMRPRGS (SEAC-ABC), que firmou as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas pela primeira reclamada (IDs d82b3d7, 7aec261, def3a4c e 50ebaa3), o que, por si só, inviabiliza a tese recursal. Nesse sentido, realço a inteligência do entendimento firmado pelo C. TST em sua a Súmula 374, segundo a qual o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria, in verbis: SÚMULA TST nº 374: NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. - Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ no 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) - grifamos. In casu, a aplicação da inteligência firmada na referida Súmula é inequívoca, uma vez que as CCTs juntadas pelo reclamante, firmadas pelo Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermediários do Estado de São Paulo (SINDICOND), foram celebradas por sindicato patronal diverso daquele que representa a atividade econômica da primeira reclamada. Em suma, a Proteka não é condomínio nem edifício comercial ou residencial, mas sim empresa prestadora de serviços de asseio e conservação, de modo que as normas coletivas firmadas pelo SINDICOND não lhe são oponíveis e, conquanto, correta a sentença de origem ao indeferir a pretensão da petição inicial. O argumento recursal de que a própria reclamada registrou sindicato profissional (SIEMACO SUZANO E REGIÕES, CNPJ 03.491.527/0001-54) diverso no TRCT (vide, por exemplo, ID d5d1027) não altera essa conclusão. Com efeito, o sindicato profissional anotado no TRCT é o representante da categoria dos empregados, cuja base territorial pode ser diversa do sindicato patronal que representa a categoria econômica da empresa. A distinção entre sindicato profissional (dos trabalhadores) e sindicato patronal (dos empregadores) é elementar no direito sindical brasileiro, e a anotação de um não interfere na representatividade do outro. Assim, patente que as CCTs do SINDICOND não vinculam a primeira reclamada, e, por conseguinte, são indevidos os pedidos de diferenças salariais com base no piso previsto na Cláusula 4ª, fornecimento de cestas básicas (Cláusula 21ª) e multa normativa (Cláusula 73ª), todos dela decorrentes. Desse modo, sob todos os ângulos analisados, tem-se por correta a sentença que assentou o enquadramento sindical da empresa (empregadora - primeira reclamada) pela atividade preponderante, bem como a inaplicabilidade das convenções coletivas apresentadas pelo reclamante, por não terem sido firmadas pelo sindicato patronal representativo de sua categoria econômica. Mantém-se, por consequência, a improcedência dos pedidos "5", "6", "19" e "21" da petição inicial (ID 25898ec), em prestígio ao princípio da gravitação jurídica. Mantenho. 4. Da remuneração (salário "por fora") A sentença (ID ae5f3ad) indeferiu o pedido de reconhecimento do salário "por fora" e respectiva integração nas demais parcelas contratuais e rescisórias, assentando, em síntese, que o reclamante não produziu prova de suas alegações e, ademais, a prova documental (extrato bancário) não demonstra o pagamento salarial irregular, in verbis: "E, diante da tese defensiva, ao autor incumbia a prova de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, pois não requereu a produção de provas em audiência, no prazo a ela concedido no despacho de id 6e38f5c. Ademais, no documento de id 22844c1, de fato não consta depósito de qualquer valor que corresponda ao alegado na inicial. Sendo assim, indefere-se o pedido "15" da inicial" O reclamante, em suas razões recursais (ID 22e4fa2), argumenta, em síntese, que é impossível a prova documental bancária exigida para fins de comprovar o pagamento salarial ("prova diabólica"). Sustenta, ainda, que a prova de pagamento "por fora" deve ser feita por meio de prova oral (testemunhas e depoimento pessoal) e, ademais, afirma que a petição inicial, a réplica e as razões finais apontaram a necessidade de prova testemunhal, a qual foi impedido de produzir pelo juízo de origem. Assim, requer a reforma da sentença e a procedência de seus pedidos relacionados ao salário "por fora". Sem razão. Inicialmente, cumpre destacar que, ao alegar o recebimento de valores marginais ao contrato de trabalho, o autor atraiu para si o ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Desse encargo, contudo, o reclamante (ora recorrente) não se desincumbiu satisfatoriamente. Registro, ainda, que despiciendo os argumentos recursais acerca da nulidade processual por cerceamento de defesa, conforme exaustivamente fundamentado anteriormente, ou seja, devido à preclusão da oportunidade de produção de provas (oral e documental) e o consequente encerramento da instrução processual. Na presente hipótese, destaco que o recorrente, em sua petição inicial (ID 25898ec), alegou recebia R$ 200,00 "por fora" por cada folga trabalhada (de 4 a 5 folgas mensais), totalizando cerca de R$ 800,00 a R$ 1.000,00 mensais, e mais, asseverou - expressamente - que tais valores eram pagos pela primeira reclamada por meio de depósitos em sua conta bancária em datas diversas do recebimento salarial, in verbis: "O Reclamante laborava em escala 12x36, sendo que, em média, 4 a 5 folgas mensais eram efetivamente trabalhadas, sem que houvesse qualquer compensação ou registro nos controles de jornada e folha de pagamento. Em razão disso, recebia R$ 200,00 (duzentos reais) "por fora", mediante depósito em data diversa do pagamento regular, conforme extratos bancários juntados à inicial." (grifamos) Sucede que, como bem fundamentado pela sentença, em verdade, o extrato bancário juntado pelo próprio recorrente (ID 22844c1) não registra nenhum depósito compatível com os valores alegados, nem em datas distintas do pagamento regular. Com efeito, é evidente que a ausência de comprovação documental constitui um indicativo relevante, haja vista que pagamentos habituais de tal montante deixariam vestígios na movimentação bancária, dado que, repiso, a própria petição inicial apontou que tais pagamentos eram realizados mediante depósitos em data diversa do pagamento regular. Registro, ainda, que é insustentável o argumento recursal de que a exigência de prova bancária configuraria prova impossível ("prova diabólica"). Isso porque a própria petição inicial (transcrita acima) relatou que tais pagamentos eram realizados mediante depósitos em data diversa do pagamento regular, o que demonstra, evidentemente, a possibilidade da prova documental nesse sentido por meio da juntada dos extratos bancários. Não bastasse isso, diversamente das alegações recursais, neste caso, o reclamante (ora recorrente) teve plena oportunidade de requerer a produção de prova testemunhal para demonstrar o alegado pagamento, mas não o fez na fase processual adequada, operando, portanto, os efeitos da preclusão. Assim, não se pode, após o encerramento da instrução, pretender que a ausência de prova seja suprida por presunção favorável. Em suma, inexiste nos autos qualquer elemento que corrobore a alegação de pagamento extrafolha (salários "por fora") sistemático durante todo o contrato, conquanto, rigor a improcedência do pedido. Nada a reparar, portanto, na sentença que indeferiu o pedido "15" da petição inicial (integração do salário por fora e reflexos). 5. Da jornada de trabalho A sentença (ID ae5f3ad) julgou improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho (horas extras, intervalo e feriados), assentando, em síntese, como válidos os controles de ponto juntados pela primeira reclamada, pois apresentam jornadas variáveis, além de destacar que o acordo individual e as CCTs amparam a escala 12x36 e que o trabalho em feriados está previsto na CCT como remunerado com a compensação das 36 horas seguintes. O juízo de origem, ademais, o reclamante não apontou diferenças específicas, in verbis: "Contudo, ao contrário do alegado pelo autor, os controles de ponto juntados pela primeira reclamada (id 27ff3cc) demonstram jornadas variáveis e, diante da apresentação de tais documentos, a ele incumbia comprovar a invalidade dos mesmos como meio de prova, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que não requereu a produção de provas em audiência no prazo a ele concedido. Dessa feita, impera reconhecer que os controles de ponto juntados pela primeira reclamada são válidos para o deslinde do feito, inclusive em relação ao intervalo para refeição e descanso. Dessa feita, cabia ao autor indicar diferenças de horas extras inadimplidas ou não compensadas a ele favoráveis, contudo, nada indicou sequer por amostragem. Ademais, a primeira reclamada juntou, no id 284b9d5, o acordo individual firmado com o reclamante e as Convenções Coletivas de Trabalho (ids d82b3d7, 7aec261 e 50ebaa3) amparando a escala de trabalho 12x36, nos termos do artigo 59-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que a existência de minutos residuais adimplidos nos holerites, por si só, não a descaracteriza. Em relação ao intervalo para refeição e descanso, os controles de ponto comprovam que o autor o usufruía integralmente. E, em relação aos feriados trabalhados, o parágrafo primeiro da cláusula 47ª, da Convenção Coletiva de Trabalho de 2021/2022 e cláusulas correspondentes nas demais (id d82b3d7, 7aec261 e 50ebaa3), determinam que o trabalho realizado nos domingos e feriados, que coincidam com a escala, já são considerados remunerados com a compensação das 36 horas seguintes. Por todo o exposto, indeferem-se os pedidos de pagamento de horas extras com reflexos, inclusive decorrentes da alegada supressão do intervalo intrajornada e labor em feriados (pedidos "7", "8", "9", "10" e "11" da inicial)." O reclamante, inconformado (ID 22e4fa2), sustenta, em síntese, que o juízo de origem impediu a produção de prova testemunhal, a qual seria imprescindível para demonstrar a real jornada, a supressão do intervalo e o labor em feriados. Argumenta, ainda, que a variação nos registros de ponto não invalida a pretensão de horas extras. Ademais, o reclamante reitera o pleito quanto à supressão do intervalo intrajornada de trinta minutos, afirmando que os controles de ponto não comprovam o efetivo gozo. Assim, o reclamante postula a reforma da sentença quanto às horas extras, intervalo intrajornada e labor em feriados. Inviáveis as alegações recursais. Vejamos. No caso sob exame, a reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto, nos quais constam o respectivo registro da jornada de trabalho (por exemplo, o período de 21/06/2022 até 20/07/2022 - ID 27ff3cc), inclusive com marcações de horários - manifestamente variadas e detalhadas - de entrada e saída (vide dia 21/06/2022: entrada às 05hs53 e saída às 18hs02, e intervalo intrajornada (intervalo das 10hs32 às 11hs29), a demonstrar a fidedignidade e a regularidade dos apontamentos. A análise da documentação (ID 27ff3cc), portanto, revela que as marcações da jornada de trabalho com variações diárias constantes, o que descaracteriza por completo a alegação de "marcações britânicas" ou horários rigidamente uniformes. Ademais, a existência de minutos residuais, quando presentes, era devidamente registrada e paga nos recibos salariais (ID a528407). Registro ainda, por pertinente, que a validade dos controles de ponto independe de assinatura do empregado, consoante entendimento consolidado pelo C. TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) representativo do Tema nº 136, in verbis: IRR TST Tema 136 (Representativo: 0000425-05.2023.5.05.0342): A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. Nesse diapasão, a tese vinculante fixada pelo C. TST no Tema 136 (transcrita acima) afasta qualquer questionamento acerca da validade formal dos cartões de ponto apresentados, restando ao reclamante o ônus de demonstrar a inexatidão das anotações, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, descabidas as alegações recursais de que o reclamante (ora recorrente) foi impedido de produzir prova oral, pois restou patente a preclusão do seu direito de produzir prova testemunhal em virtude de sua inércia, conforme exaustivamente fundamentado no tópico anterior. No caso, a escala 12x36 adotada pela primeira reclamada encontra amparo no acordo individual escrito firmado com o reclamante (ID 284b9d5), bem como nas Convenções Coletivas de Trabalho do SIEMACO-ABC, em conformidade com o art. 59-A da CLT. Observo, ainda, que o parágrafo único do referido dispositivo expressamente estabelece que a remuneração mensal pactuada nessa escala abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, considerando-os compensados. Não bastasse, a primeira reclamada juntou os holerites de todo o período (ID a528407), nos quais constam pagamentos discriminados de horas extras e DSRs, demonstrando que, quando havia labor extraordinário, este era devidamente quitado ou compensado. O reclamante (ora recorrente), contudo, não apontou diferenças específicas sequer por amostragem, limitando-se a alegações genéricas de que os registros não refletiriam a real jornada. Em relação ao intervalo intrajornada, os controles de ponto, nos primeiros meses (janeiro a abril de 2022) registram a pré-assinalação de 60 minutos de intervalo em todo o período contratual, conforme autoriza o art. 74, § 2º, da CLT, sendo certo que a partir de maio de 2022, o reclamante passou a registrar efetivamente os horários do intervalo para refeição e descanso. Ora, o reclamante não produziu prova de que o intervalo era usufruído parcialmente, e a preclusão da produção de prova oral, conforme já analisado no tópico 1 deste voto, impede a formação de convicção diversa e, vale repisar, inclusive quanto aos horários de entrada e saída. Quanto ao labor em feriados, as CCTs do SIEMACO-ABC preveem expressamente que o trabalho realizado nos domingos e feriados que coincidam com a escala 12x36 já é considerado remunerado com a compensação das 36 horas seguintes de descanso. Tal previsão está em consonância com o art. 59-A, parágrafo único, da CLT e com a autonomia coletiva das partes, não havendo que se falar em pagamento em dobro. Por fim, ante a validade dos cartões de ponto e dos recibos salariais constantes dos autos, cabia ao reclamante (ora recorrente) apresentar um demonstrativo aritmético das diferenças de horas extras que entende devidas, e mais, mediante o confronto dos recibos de pagamento com os registros de jornada, corolário do ônus imposto pelo art. 818, inciso I, da CLT, o que, repiso, não o fez! Desse modo, por todos os ângulos analisados, de rigor improcedência dos pedidos relacionados a jornada de trabalho, dentre eles, declaração de nulidades dos espelhos de ponto e da escala 12x36, e condenação em horas extras com reflexos, estes em observância ao princípio da gravitação jurídica, bem como intervalo intrajornada e labor em feriados (pedidos "7", "8", "9", "10" e "11" da inicial), Mantenho. 6. Das verbas rescisórias e multas celetistas A sentença de origem (ID ae5f3ad) indeferiu os pedidos de diferenças de verbas rescisórias e FGTS com 40%, pois as verbas que poderiam integrar a base de cálculo foram indeferidas, além de julgar improcedentes os pleitos das multas dos artigos 467 e 477 da CLT por não haver verba rescisória a ser paga, in verbis: "Contudo, restando indeferidas tais verbas, não há que se falar em diferenças de verbas rescisórias, de modo que são indeferidos os pedidos "16", "15.1", "15.2", "15.3", "15.4", "15.5" e "18". E, nesta sentença não foi reconhecida qualquer verba rescisória a ser adimplida ao autor, de sorte que são indeferidos os pedidos de aplicação das cominações elencadas nos artigos 467 e 477, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho. Os documentos de ids d5d1027 e cf0f184 comprovam que as guias pertinentes para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego foram entregues ao autor no prazo legal, de modo são indeferidos os pedidos elencados na letra "a" dos pedidos "16", "15.7" e "18" da inicial." O reclamante, inconformado (ID 22e4fa2), postula a reforma da sentença para que as verbas principais sejam reconhecidas, o que implicaria, por consequência, em diferenças rescisórias. Sem razão. No caso, conforme exaustivamente fundamentado nos tópicos anteriores, os pleitos principais (insalubridade, periculosidade, horas extras, diferenças de piso, salário por fora) que poderiam gerar diferenças nas verbas rescisórias não foram acolhidos e, por consequência lógica, a manutenção da sentença quanto ao indeferimento destes pedidos secundários é medida que se impõe. No mesmo sentido, diante improcedência dos pedidos de verbas salariais ou adicionais que devam integrar a base de cálculo rescisório, e, ainda, sendo certo que restou documentalmente comprovada a entrega dos documentos para FGTS e seguro-desemprego, de rigor a improcedência das diferenças na forma postuladas pela petição inicial. As multas dos arts. 467 e 477 da CLT igualmente não são devidas. A multa do art. 467 pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas em primeira audiência, o que não se verifica no caso, eis que todos os pedidos foram contestados. A multa do art. 477, § 8º, da CLT pressupõe o pagamento intempestivo das verbas rescisórias, o que não ocorreu, conforme demonstrado pelo TRCT e comprovantes de pagamento juntados. Destarte, por todos os ângulos analisados, nada a reparar na sentença de origem nesses aspectos. Mantenho. 7. Dos danos morais A sentença (ID ae5f3ad) julgou improcedente o pedido de danos morais, assentando, em síntese, que não foram reconhecidas diferenças salariais, nem comprovadas condições de insalubridade, periculosidade ou jornada excessiva. O juízo de origem ainda destacou que o reclamante não comprovou que seu nome foi negativado em decorrência da ausência de repasse do empréstimo consignado, uma vez que a reclamada comprovou o repasse. Por fim, a sentença assentou que o dano moral não é consequência automática de violações trabalhistas, exigindo prova de ofensa à dignidade, in verbis: "Saliente-se que, no âmbito empregatício hão de ser conciliados dois bens juridicamente tutelados, quais sejam: o poder do empregador, configurado pelo poder diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar e o direito do empregado à sua dignidade como trabalhador e, acima de tudo, como ser humano. Toda vez que os poderes conferidos ao empregador excedem a razoabilidade e atingem a dignidade do empregado nasce a violação moral e, por conseguinte, a obrigação de indenizar. Contudo, não basta o empregado "sentir-se" ofendido para adquirir o direito a uma reparação pecuniária. É necessário que a ofensa produza um desconforto perante a sociedade na qual o empregado vive e que esse desconforto seja maior e mais danoso do que as simples contrariedades sofridas por todos nós em nossos relacionamentos interpessoais e profissionais. Entretanto, nesta sentença não restou reconhecida qualquer diferença salarial favorável ao autor, bem como restou comprovado que o mesmo não laborava em condições de insalubridade, periculosidade ou jornada excessiva. E, diante da defesa apresentada, cabia ao reclamante comprovar que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência da ausência do repasse do valor descontado do empréstimo consignado à instituição financeira, contudo, não se desincumbiu do seu ônus de prova, haja vista que não juntou qualquer prova material nesse sentido, pois as mensagens de id b038fb2 nada comprovam a respeito e não requereu a produção de prova em audiência no prazo a ele concedido para fazê-lo. Por outro lado, o documento de id e45c9fa, não impugnado pelo autor, comprova que, de fato, a primeira reclamada repassou o valor descontado nas verbas rescisórias à instituição financeira, de modo que, ainda que tivesse comprovado a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por certo não teria sido em decorrência do fato alegado. Por todo o exposto, indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais (pedido "22" da inicial)." O reclamante, em suas razões recursais (ID 22e4fa2), sustenta que o dano moral não é consequência automática de violação de direitos trabalhistas específicos, mas decorre de qualquer ato que viole a dignidade da pessoa humana, a honra ou a imagem do trabalhador. Alega, ainda, que as condições de trabalho (portão pesado, exposição a fertilizantes, poeira, jornada exaustiva, supressão de intervalo) configuram dano in re ipsa, e que a preclusão da prova oral inviabilizou a demonstração do constrangimento. Assim, postula a reforma da sentença e a condenação das reclamadas no pagamento de indenização por danos morais, no termos dos arts. 186 e 927 do CC. Sem razão. Esclareço, inicialmente, que para a caracterização do dever de indenizar por danos morais decorrentes de assédio moral no ambiente do trabalho, faz-se indispensável a demonstração inequívoca dos pressupostos da responsabilidade civil regulados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam, a conduta ilícita e abusiva do empregador ou de seus prepostos, o dano efetivo aos direitos de personalidade do trabalhador e o nexo de causalidade entre o comportamento patronal e o abalo sofrido. Observo, ainda, que não basta a mera alegação de desconforto ou insatisfação com as condições de trabalho; é necessária a comprovação de efetiva lesão a direitos de personalidade, como honra, imagem, intimidade ou dignidade. No caso concreto, a perícia técnica afastou a existência de condições insalubres ou periculosas no ambiente de trabalho do autor. As atividades de porteiro, conforme demonstrado pelo laudo pericial, eram realizadas em condições salubres e não perigosas, o que, por si só, já inviabiliza e descaracteriza a alegação de ambiente degradante ou de risco acentuado. Seguindo por essa linha de raciocínio, in casu, as diversas alegações do reclamante - jornada exaustiva, salário por fora e supressão de intervalo - foram indeferidas pela sentença por ausência de prova, sendo certo que a preclusão declarada na origem restou mantida nos tópicos anteriores deste voto. Assim, resta evidente inexistência de ato ilícito patronal, pelo que inviável o reconhecimento de dano moral por tais fundamentos. Quanto à suposta negativação indevida do nome do reclamante (ora recorrente) em órgãos de proteção ao crédito, o reclamante não produziu prova material desse fato, conquanto, inviável a tese recursal. Ademais, como bem fundamentado pela sentença de origem, registro que os "prints" de mensagens (ID b038fb2) juntadas pela petição inicial, não possuem força probante para demonstrar a inscrição em cadastros de inadimplentes. Ainda que assim não fosse, a primeira reclamada comprovou o repasse do valor descontado a título de empréstimo consignado à instituição financeira (ID e45c9fa), documento não impugnado pelo reclamante, o que, por consequência, também afasta o nexo de causalidade entre a conduta patronal e eventual negativação. Por fim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou o dissabor pelo ajuizamento de ação trabalhista não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. Exige-se a demonstração de lesão concreta a direitos de personalidade, o que, repiso, não ocorreu no caso em exame. Destarte, por todos os ângulos analisados, de rigor a improcedência do pedido de indenização por danos morais (pedido "22" da inicial). Nada a reparar, portanto, na sentença. 8. Do juros e correção monetária e honorários advocatícios Inconformado (ID 22e4fa2), o reclamante, postula a reforma da sentença quanto às matérias relativas a juros, correção monetária e honorários advocatícios, ou seja, caso os seus pedidos principais sejam providos. Sem razão. No caso, eis que mantida a improcedência integral dos pedidos, as matérias relativas a juros, correção monetária e honorários advocatícios restam todas prejudicadas quanto à condenação das reclamadas. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, a sentença fixou a condenação do autor em 5% sobre o valor da causa (R$ 497.502,26 - vide emenda à inicial de ID a57266e), com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, na redação conferida pela Lei nº 13.467/2017 e conforme a decisão proferida pelo C. STF na ADI nº 5.766. Nada a reparar, na sentença, nesse aspecto. Por fim, registro que os honorários periciais, fixados em R$806,00 pelo Juízo de origem, serão adimplidos ao perito pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos termos do Ato GP/CR nº 02/2021, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e sucumbiu na pretensão objeto da perícia. Mantenho. 9. Do efeito devolutivo em profundidade (contrarrazões da primeira reclamada) A primeira reclamada, em suas razões recursais (documento ID ad371ea), almeja a aplicação do efeito devolutivo em profundidade. O efeito devolutivo em profundidade dos recursos ordinários decorre de lei, a saber, do art. 899 da CLT e do art. 1.013, § 1.º, do CPC, refletidos na Súmula n.º 393 do C. TST, pelo que não depende de requerimento das partes. Nada a deferir, portanto, no particular. 10. Da litigância de má-fé (contrarrazões da primeira reclamada) A primeira reclamada, em suas razões recursais (documento ID ad371ea), sustenta que as alegações recursais do reclamante beira a litigância de má-fé. Razão não lhe assiste. A litigância de má-fé pressupõe a intenção malévola da parte, o dolo ou a culpa grave em prejudicar o andamento processual ou a parte adversa, alterando a verdade dos fatos ou utilizando o processo para conseguir objetivo ilegal. No caso, pela análise minuciosa dos autos, depreende-se a ausência de quaisquer das hipóteses taxativas previstas no artigo 80 do CPC e no artigo 793-B da CLT, de forma a ensejar a aplicação de penalidade. Nesse compasso, o reclamante, tanto ao ajuizar a ação, como também ao interpor o presente recurso ordinário, valeu-se apenas de seu direito constitucional de ação e defesa (art. 5º, XXXV e LV, da CF/88), buscando a revisão de julgado que lhe foi desfavorável, o que, por si só, não configura má-fé processual. Esclareço, ainda, que a improcedência dos pedidos ou a divergência na interpretação dos fatos e do direito não se confundem com a deslealdade processual. Com efeito, o exercício regular do direito de recorrer, dentro dos limites éticos e processuais, é garantia fundamental do cidadão e pilar do Estado Democrático de Direito, não podendo ser punido sob pena de cerceamento de defesa e de acesso à justiça. Dessa forma, por todos os ângulos analisados, não há falar de má-fé do reclamante. Rejeito. 11. Do prequestionamento (contrarrazões da segunda reclamada) A segunda reclamada, em contrarrazões (ID 6ee8b42), objetiva a manifestação expressa, desse E. TRT da 2ª Região, acerca de todos os dispositivos legais expressamente ventilados, ou seja, com o escopo do prequestionamento. Além de não ser o presente recurso a seara própria ao prequestionamento invocado pela recorrida, não vislumbro violação de texto legal ou constitucional. Cumpre dizer, além do mais, que o prequestionamento previsto na Súmula nº 297 do C. TST não impõe análise de todos os artigos e incisos da legislação apontados no Recurso, para justificar a interposição do recurso de revista. Cabe ao julgador apreciar toda a controvérsia trazida no apelo, de forma explícita e clara, com os fundamentos de convicção extraídos do ordenamento jurídico como um todo, que entende aplicados, o que não quer dizer que deva o julgado apreciar todo e qualquer argumento aduzido pela parte ou todo e qualquer tipo legal que a parte entende infringido, incapazes de infirmar a conclusão adotada. Rejeito. 12. Do erro material e do benefício de ordem (contrarrazões da quarta reclamada) A sentença (ID ae5f3ad), apesar da improcedência dos pedidos, delimitou as responsabilidades subsidiárias das reclamadas (empresas tomadoras dos serviços), fixando a responsabilização da quarta reclamada (MITUTOYO SUL AMERICANA LTDA.) de 08/01/2013 a 30/01/2025, in verbis: "Dessa feita, impera condenar a segunda, terceira e quarta reclamadas a responderem subsidiariamente pelas verbas porventura deferidas nesta sentença, inclusive quanto a eventuais multas e indenizações, sendo que a segunda ré responderá pelas verbas do período de 05/01/2022 a 31/12/2024, a terceira ré de 01/01/2025 a 07/01/2025 e a quarta ré de 08/01/2013 a 30/01/2025." (g.n.) A quarta reclamada (MITUTOYO SUL AMERICANA LTDA.), em contrarrazões (ID da4abd0), aponta erro material na sentença e postula a correção do período de responsabilidade subsidiária, limitando-o ao período de 23 dias, além de requerer a observância do benefício de ordem. Analiso. De início, eis que mantida a improcedência dos pedidos, restam prejudicadas, por evidente a falta de objeto e de interesse recursal, a apreciação do pleito para delimitação das responsabilidades subsidiárias das reclamadas (empresas tomadoras dos serviços). Isso porque inexistentes condenações em verbas pecuniárias relativas ao extinto contrato de trabalho do reclamante (ora recorrente), sendo igualmente despiciendo e desnecessário o requerimento de benefício de ordem. Quanto à limitação temporal da responsabilidade subsidiária, destaco que o erro material constante na fundamentação da sentença resta patente. Isso, porque o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 05/01/2022, sendo materialmente impossível que a responsabilidade da Mitutoyo abrangesse o ano de 2013, anterior à própria admissão do autor. Esclareço, ainda, que a própria petição inicial relatou que a prestação de serviços em benefício da quarta reclamada ocorreu durante o aviso prévio trabalhado, no período de aproximadamente 23 dias em janeiro de 2025, motivo pelo qual, tem-se como certo que a data correta, portanto, é de 08/01/2025 a 30/01/2025. Nesse contexto, a correção do vício apontado encontra amparo no artigo 833, da CLT, que autoriza expressamente a retificação de erros materiais no julgado. Importante destacar que tal vício poderia, inclusive, ser corrigido de ofício pelo Magistrado de origem a qualquer tempo, dada a sua natureza de erro evidente de transcrição ou digitação. Ademais, in casu, a presente decisão manteve a improcedência integral de todos os pedidos formulados pelo reclamante. Isso significa que a sentença absolveu a primeira reclamada e, por consequência, as demais reclamadas, de modo que a correção do erro material tem efeito meramente formal, sem alterar o resultado prático do julgamento. Desse modo, a correção é acolhida e declarada prejudicada para todos os fins, permanecendo incólume o dispositivo absolutório. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaça,dos, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. ACÓRDÃO DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário do reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Corrige-se, nos termos do art. 833 da CLT, o erro material constante da sentença (ID ae5f3ad) para que, onde se lê "quarta ré de 08/01/2013 a 30/01/2025", leia-se "quarta ré de 08/01/2025 a 30/01/2025", declarado prejudicado em razão da manutenção da improcedência dos pedidos. No mais, resta mantida a sentença guerreada, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada Cefd/ VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROTEKA LIMPEZA E COMERCIAL LIMITADA
28/08/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001108-78.2025.5.02.0361 RECORRENTE: FLAVIO SOARES DA SILVA RECORRIDO: PROTEKA LIMPEZA E COMERCIAL LIMITADA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e07ca2b): PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1001108-78.2025.5.02.0361 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ RECORRENTE: FLAVIO SOARES DA SILVA RECORRIDAS: PROTEKA LIMPEZA E COMERCIAL LIMITADA, e ICL AMÉRICA DO SUL S.A., KOMATSU DO BRASIL LTDA., e MITUTOYO SUL AMERICANA LTDA. RELATORA: CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. PORTEIRO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VALIDADE DA PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ENQUADRAMENTO SINDICAL PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. JORNADA 12X36 VÁLIDA. CONTROLES DE PONTO COM MARCAÇÕES VARIADAS. HORAS EXTRAS, INTERVALO E FERIADOS INDEVIDOS. SALÁRIO POR FORA NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença da 1ª Vara do Trabalho de Mauá que julgou improcedentes todos os pedidos da reclamação trabalhista das reclamadas, nas quais o reclamante pleiteava adicionais de insalubridade e periculosidade, diferenças salariais, horas extras, salário por fora e indenização por danos morais. II. Questões em discussão. As questões em discussão consistem em: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) adicional de insalubridade e periculosidade; (iii) enquadramento sindical e pedidos decorrentes; (iv) horas extras, intervalo intrajornada e labor em feriados; (v) salário por fora; (vi) indenização por danos morais. III. Razões de decidir. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada: o despacho de ID 6e38f5c foi inequívoco ao intimar o reclamante para requerer provas sob pena de encerramento da instrução; o autor manifestou-se apenas sobre a perícia (ID 49fd46a) sem requerer provas orais, operando-se a preclusão temporal. Aplicação dos arts. 794 e 795 da CLT e art. 223 do CPC. Adicionais de insalubridade e periculosidade: a perícia técnica judicial concluiu que as atividades do reclamante eram realizadas em condições salubres e não perigosas, com níveis de ruído abaixo dos limites da NR-15 (máximo de 66,7 dB(A) para limite de 85 dB(A)), ausência de exposição a agentes químicos e armazenamento de inflamáveis a 50 metros da portaria sem permanência habitual. O recorrente não produziu prova técnica contrária. Indevidos os adicionais e o fornecimento de PPP. Enquadramento sindical: o contrato social da primeira reclamada demonstra atividade de asseio e conservação, vinculando-a ao SIEMACO-ABC. As CCTs do SINDICOND, juntadas pelo recorrente, não lhe são oponíveis, nos termos da Súmula 374 do TST. Indevidos os pedidos de diferenças de piso, cestas básicas e multa normativa. Horas extras, intervalo e feriados: os controles de ponto apresentam marcações variadas, descaracterizando a alegação de horário britânico. A escala 12x36 é válida, amparada por acordo individual e CCT (art. 59-A da CLT), e a CCT prevê compensação de feriados. O recorrente não apontou diferenças específicas. Indevidas as horas extras e reflexos. Salário por fora: o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório (art. 818, I da CLT), o extrato bancário (ID 22844c1) não demonstra depósitos compatíveis e a prova testemunhal deixou de ser requerida na fase própria. Dano moral: ausentes os pressupostos dos arts. 186 e 927 do CC, pois a perícia afastou condições degradantes, o repasse do empréstimo foi comprovado, e o reclamante não provou negativação ou ato ilícito patronal. IV. Dispositivo e tese. Recurso ordinário do reclamante conhecido e improvido. Teses de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa a preclusão do direito à produção de provas quando a parte, devidamente intimada, não as requer na oportunidade processual adequada. 2. O laudo pericial conclusivo, não desconstituído por prova em contrário, prevalece para fins de aferição de insalubridade e periculosidade. 3. O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador, sendo inaplicáveis convenções coletivas de categoria diversa. Dispositivos relevantes: Art. 769 da CLT; Art. 5º, LV, da CF/88; Art. 195 da CLT; Art. 818 da CLT; Art. 373, I, do CPC; Súmula 338, I, do TST. Jurisprudência relevante: TST, Orientação Jurisprudencial nº 148 da SBDI-I; TST, Súmula nº 338, I; TST, Súmula nº 296, I. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença (ID ae5f3ad), da lavra da Exma. Sra. Juíza MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN, que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e julgou improcedentes os pedidos da ação trabalhista. Recurso ordinário interposto pela autoria (ID 22e4fa2), suscitando, em preliminar, nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, postula a reforma do julgado quanto às seguintes matérias: adicionais de insalubridade e periculosidade, enquadramento sindical e diferenças salariais decorrentes, horas extras e intervalo intrajornada, salário pago "por fora", indenização por danos morais, bem como juros, correção monetária e honorários advocatícios. Contrarrazões foram apresentadas pela segunda reclamada ICL América do Sul S.A. (ID 6ee8b42), pela quarta reclamada Mitutoyo Sul Americana Ltda. (ID da4abd0) e pela primeira reclamada Proteka Limpeza e Comercial Limitada (ID ad371ea). A terceira reclamada Komatsu do Brasil Ltda., devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade. O recurso ordinário interposto pelo reclamante preenche os pressupostos de admissibilidade. Tempestivo, ante a intimação da sentença em 10/02/2026 (ID d77b866), ciência em 12/02/2026, e recurso interposto em 27/02/2026 (ID 22e4fa2), dentro do prazo de oito dias úteis, nos termos dos artigos 775 e 895, inciso I da CLT e, ainda, considerada a suspensão dos prazos nos dias de carnaval, conforme Portaria GP nº 50/2025 deste E. TRT da 2ª Região. Representação processual regular (ID e83b06f). Preparo dispensado, uma vez que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, consoante decisão já proferida na sentença, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Conheço do recurso ordinário do reclamante, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões das reclamadas, aviadas a tempo e modo. As matérias devolvidas requerem análise das razões recursais em ordem diversa de sua interposição (princípio da prejudicialidade). MÉRITO 1. Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa A sentença (ID ae5f3ad), em tópico específico da fundamentação, reconheceu a preclusão da oportunidade do reclamante para requerer e produzir provas em audiência. Em síntese, o juízo de origem assentou que, após ser intimado em 19/11/2025 para se manifestar sobre os esclarecimentos periciais e demais provas, nada requereu na sua manifestação de 24/11/2025 e, por consequência, a sua inércia e silêncio acarretaram o encerramento da instrução processual, in verbis: "A priori, saliente-se ao autor que preclusa a oportunidade para, somente aos 12/12/2025, requerer a produção de provas em audiência, haja vista que ao ser intimado expressamente para fazê-lo, em 19/11/2025, sob pena de encerramento da instrução, nada requereu na manifestação de 24/11/2025 (id 49fd46a)." Ademais, por pertinente ao caso, destaco e transcrevo a decisão proferida pelo juízo de origem (ID 5fd0db2), na qual declarou o encerramento da instrução processual e designou a audiência de julgamento, in verbis: "Diante da inércia da primeira reclamada em relação ao despacho exarado aos 17/11/2025, que o autor e a segunda reclamada não requereram a produção de provas em audiência nas manifestações de id 49fd46a e d39cf16 e que a 3ª e 4ª reclamadas prescindiram da produção de tais provas, nos ids e16b459 e ab6fad5, declaro encerrada a instrução processual. Sendo assim, concedo às partes o prazo comum e preclusivo de 48 horas para apresentarem memoriais em razões finais. Por fim, designo o julgamento para o dia 19/12/2025, às 19hs03min, sendo as partes intimadas pelo DEJT." O reclamante, em preliminar de suas razões recursais (ID 22e4fa2), pretende a declaração de nulidade por cerceamento de defesa. Sustenta, em síntese, que a decisão de origem concentrou-se na perícia, mencionando apenas secundariamente a possibilidade de indicação de outras provas "no mais". Alega, ainda, que a redação utilizada induziu a parte a compreender que, antes de qualquer outra fase instrutória, seria apreciado o pedido de nova perícia. Argumenta que a ausência de indicação imediata de outras provas configura erro escusável, nos termos do art. 223 do CPC, afastando a tese de renúncia tácita ao direito de produzir provas. Assim, o recorrente sustenta que o encerramento prematuro da instrução configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade absoluta do ato, nos termos do art. 5º, LV, da CF/1988 e do art. 794 da CLT, pelo que requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. Sem razão. De início, cumpre examinar e esclarecer a sequência dos atos processuais que levaram ao encerramento da instrução, para aferir a regularidade do procedimento adotado pelo Juízo de origem. In casu, a perícia técnica foi realizada no dia 08/10/2025, nas dependências da segunda reclamada ICL, na presença do reclamante e de representantes das reclamadas. O laudo pericial (ID 0ae3f56) foi apresentado em 17/10/2025, concluindo pela inexistência de condições insalubres ou periculosas. Em 17/11/2025, o perito prestou esclarecimentos complementares (ID 56c0403), mantendo integralmente as conclusões do laudo. Nessa mesma data, 17/11/2025, o Juízo exarou o despacho (ID 6e38f5c), publicado em 19/11/2025 (ID e59df0f e ID 8f10e51), com a concessão de prazo para manifestação sobre a perícia técnica e, ainda, de forma clara e específica, determinação para que as partes indicassem outras provas que pretendessem produzir, sob pena de encerramento da instrução processual, in verbis: "Ciência as partes quanto aos esclarecimentos periciais protocolizados nesta data. No mais, concluídos os trabalhos periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum e preclusivo de 5 dias, se pretendem a produção de provas em audiência, especificando-as. Saliente-se que no silêncio estará encerrada a instrução processual e será designado o julgamento." (grifamos) Com efeito, a redação do despacho (transcrito acima) é clara, inequívoca e não comporta ambiguidades. Isso, porque o comando judicial foi expresso: as partes deveriam manifestar-se, no prazo comum e preclusivo de cinco dias, "se pretendem a produção de provas em audiência, especificando-as" (sic). E mais, a advertência foi igualmente clara: "no silêncio estará encerrada a instrução processual" (sic). Ora, evidente que não se trata de cláusula acessória ou secundária inserida ao final de um despacho predominantemente técnico, mas de determinação judicial autônoma e expressamente destacada, cujo descumprimento geraria consequência processual específica e prévia e inequivocamente comunicada. Registro, ainda, que o reclamante (ora recorrido) apresentou manifestação tempestiva, em 24 de novembro de 2025 (ID 49fd46a), mas sua petição limitou-se a impugnar os esclarecimentos periciais, reiterando as supostas deficiências metodológicas do laudo e requerendo, se necessário, a realização de nova perícia. Sucede que, em nenhum momento, contudo, o autor requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas), prova documental complementar, ou qualquer outra diligência probatória relacionada aos demais temas controvertidos (jornada de trabalho, horas extras, salário por fora, dano moral). Em outras palavras, o reclamante, em sua manifestação (ID 49fd46a), não fez ressalva, não solicitou prazo adicional, não peticionou protestando pela necessidade de produção probatória em momento posterior. Desse modo, o silêncio do reclamante quanto à produção de provas em audiência, quando expressamente intimado para manifestar-se sob pena de encerramento da instrução, configura preclusão temporal quanto à questão, o que, por si só, inviabiliza as alegações recursais. Não bastasse, nos termos do art. 795 da CLT, as nulidades devem ser arguidas pelas partes à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão. A preclusão, no caso, operou-se de forma regular e legítima, pois a parte teve oportunidade plena, real e efetiva de exercer seu direito de requerer provas e, conscientemente, optou por não o fazer, dirigindo sua manifestação exclusivamente ao conteúdo técnico da perícia. Há um pouco mais a considerar, ante as peculiaridades do presente caso. O art. 794 da CLT é categórico ao estabelecer que, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso concreto, não há falar em prejuízo manifesto, eis que o reclamante exerceu seu direito, de forma plena e cabal, de manifestação processual, ainda que de forma parcial; sendo certo ainda que teve acesso integral a todo o acervo probatório documental produzido nos autos, incluindo os controles de ponto apresentados pela reclamada, os holerites, os documentos rescisórios e as Convenções Coletivas de Trabalho. Nesse compasso, constata-se que houve uma escolha processual consciente: o reclamante (ora recorrente) concentrou sua estratégia recursal na impugnação ao laudo pericial e, somente após o encerramento da instrução e a prolação da sentença desfavorável, passou a alegar a necessidade de provas que deixou de requerer na oportunidade adequada. Também não se verifica a alegada "justa causa" para o silêncio, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC. Na realidade, in casu, o recorrente não aponta, nem os autos revelam, qualquer evento alheio à sua vontade que o tenha impedido de praticar o ato processual na época. Nesse compasso, a mera circunstância de o despacho ter mencionado a perícia antes de tratar de outras provas, por si só, não configura óbice ou impedimento à manifestação sobre estas últimas, especialmente quando a redação expressamente as distingue e convoca, conquanto, inviável a tese recursal nesse aspecto. Em suma, na presente hipótese, a prova oral somente foi requerida pelo reclamante em suas razões finais (ID f0a59a2), ou seja, após o encerramento da instrução e a consequente declaração de preclusão. Torna-se, portanto, evidente a preclusão do direito de requerer a produção de provas, uma vez que o reclamante, devidamente intimado para se manifestar sobre os esclarecimentos periciais e requerer outras provas, manteve-se inerte quanto à produção de prova oral e documental, operando-se a consequente perda do direito, pela preclusão, nesses aspectos. O teor da decisão é claro e inequívoco, inclusive com advertência expressa acerca da pena de encerramento da instrução processual e, por consequência lógica, o silêncio do reclamante gerou a perda da faculdade processual, afastando, assim, a alegação de cerceamento de defesa. Realço, por pertinente, que a jurisprudência do C. TST orienta no sentido de que o indeferimento de prova oral, quando a parte não a requereu na fase própria, não configura cerceamento de defesa, mas mero cumprimento das regras processuais, in verbis: AGRAVO 1. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS ENTREGA DA CONTESTAÇÃO. SEM ANUÊNCIA DO RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE (ÓBICE DO ART. 329, II, DO CPC). 2. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INÉRCIA DA RECORRENTE QUE DEIXA DE REQUERER E FUNDAMENTAR PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO (ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. PARADIGMAS DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM (ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 111, DA SbDI-1) OU DE TURMA DO TST (ÓBICE DO ARTIGO 896, a , da CLT). 4. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 221. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo fundamentado em contrariedade ao princípio da ampla defesa e contraditório (Art. 5º, LV, da Constituição Federal), pela alegação de ausência de oportunidade de aditamento à petição inicial e reabertura de instrução processual com a designação de audiência de instrução, em oposição ao quadro fático no sentido de que a parte quedou inerte sem requerer expressamente e de forma fundamentada a realização da audiência pretendida antes do encerramento a instrução, deixando precluir a oportunidade, sendo certo que o TRT registrou que a despeito da ausência de designação de audiência, houve intimação da parte recorrente para, querendo, oferecer réplica à defesa apresentada, bem como trazer proposta para composição amigável ou produzir provas em audiência de instrução se assim desejasse. 3. Todavia o silêncio da recorrente atraiu por consequência a aceitação do encerramento da instrução e preclusão para o ato da audiência de instrução pretendida. Não havendo falar em contrariedade ao princípio da ampla defesa e contraditório (Art. 5º, LV, da Constituição Federal). 4. Na mesma seara, no tocante ao aditamento da peça vestibular, o pleito da recorrente se deu após a entrega da contestação do ente público e com expressa discordância deste, encontrando óbice no art. 329, II, do CPC . 5. Quanto à divergência jurisprudencial , observa-se a inservibilidade dos paradigmas trazidos ao confronto, porquanto oriundos do próprio Colegiado Regional, atraindo o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 111, da SbDI-1 ou de Turmas do TST, atraindo o óbice do artigo 896, a , da CLT. 6. O recurso também padece pela ausência de indicação expressa de violação de dispositivo de lei, uma vez que a parte limitou-se em indicar como violado os artigos 813 e 843, sem indicar se foi o caput ou qual parágrafo desses dispositivos teriam sido violados. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10392-38.2020.5.15.0007, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024 - g.n.). Demonstrada, portanto, a regularidade do procedimento adotado pelo Juízo de origem, de rigor a rejeição da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, mantendo incólume a declaração de preclusão da oportunidade de produção de provas (oral e documental) e o consequente encerramento da instrução processual. Dessa forma, por todos os ângulos analisados, nada a reparar na sentença de origem. Rejeito. 2. Dos adicionais de insalubridade e periculosidade A sentença (ID ae5f3ad) acolheu os fundamentos da perícia técnica que concluiu que o reclamante não estava exposto a condições insalubres periculosas e, por consequência, julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e adicional de periculosas, bem como dos respectivos reflexos, in verbis: "A perícia técnica realizada pelo Sr. Perito de confiança do Juízo ocorreu aos 08/10/2025, nas dependências da segunda reclamada, e contou com a presença do reclamante e de representantes da primeira e segunda rés. E, em seu laudo pericial (id 0ae3f56) o Sr. Perito concluiu que: "as atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE nas instalações da 2ª RECLAMADA eram realizadas: a) EM CONDIÇÕES SALUBRES, em conformidade com todos os Anexos da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto, não faz jus ao referido adicional. b) EM CONDIÇÕES NÃO PERICULOSAS, em conformidade com os Anexos da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto, não faz jus ao respectivo adicional". As reclamadas concordaram com as conclusões periciais (ids 78be43d, f2d839e, 3247b38 e 8ab098f) e, embora o reclamante as tenha impugnado (id f757c59), o Sr. Perito do Juízo nos esclarecimentos, de id 56c0403, respondeu conclusivamente a todos os questionamentos, salientando que não havia armazenamento de líquidos inflamáveis no local de trabalho do autor e que a área de armazenamento dos cilindros de gás ficava a 50m da portaria, de modo que o autor não laborou em área de risco ou em atividade periculosa, ratificando integralmente o teor do seu laudo. E, da análise do laudo e dos esclarecimentos do Sr. Perito do Juízo, emerge que foram analisados, minuciosamente, as condições de labor a que o autor foi exposto durante o período em litígio e as atividades por ele desempenhadas, as quais foram descritas na inicial, na defesa, nas manifestações ao laudo e pelas pessoas presentes durante a vistoria pericial, de modo que em relação a elas não há controvérsia. Ademais, o autor não produziu prova técnica contrária as conclusões do Sr. Perito de confiança do Juízo, de modo que impera acolhê-las integralmente, a fim de reconhecer que o autor não trabalhou em condições insalubres ou periculosas, indeferindo-se, por conseguinte, os pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade com reflexos e fornecimento de PPP (pedidos "13", "11.1", "14", "12.1" e "12.3" da inicial)." O reclamante, em suas razões recursais (ID 22e4fa2), impugna as conclusões do perito judicial acerca das condições de trabalho (insalubridade e periculosidade), asseverando que o laudo técnico apresenta deficiências metodológicas graves na análise dos ambientes de trabalho (ruído, agentes químicos, ergonomia, etc.). No tocante ao adicional de insalubridade, alega, em síntese, a ausência de dosimetria pessoal contínua para aferição do ruído, a insuficiência da análise qualitativa para agentes químicos diante da natureza da atividade da segunda reclamada (fábrica de fertilizantes), afirmando que o perito desconsiderou normas técnicas como NR-15 e NR-17. Quanto ao adicional de periculosidade, sustenta, em suma, a inadequação da distância de 50 metros dos cilindros de gás como critério para afastar o risco de explosão, e, ainda, a necessidade de reconhecimento da periculosidade decorrente da atividade de segurança patrimonial exercida pelo autor (art. 193, II, da CLT). Assim, requer a reforma da sentença para reconhecer o direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade. Sem razão. De início, esclareço que a controvérsia relativa aos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos e nas formas das hipóteses previstas nas Normas Regulamentadoras nº 15 e 16 da Portaria 3.214/78 do MTE, é de natureza eminentemente técnica, dependendo de prova pericial específica para sua caracterização, nos termos do que dispõe o art. 195 da CLT. Observo, ainda, que o exame pericial constitui o meio de prova mais adequado para constatar a existência de agentes nocivos à saúde ou de condições de risco acentuado no ambiente de trabalho, sendo certo que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo, mas somente pode delas divergir com base em elementos de convicção igualmente técnicos e robustos em sentido contrário. Na hipótese dos autos, a prova técnica foi realizada de forma regular e completa quanto às questões controvertidas relativas às alegações de insalubridade e periculosidade e, vale esclarecer, nas atividades exercidas pelo reclamante no período de 05/01/2022 a 01/01/2025, na função de porteiro. Destaco, também, por pertinente, que foram vistoriados os três postos de trabalho do reclamante (Portarias P1, P2 e P3), realizadas medições de ruído, avaliados os agentes ambientais e colhidas todas as informações necessárias, inclusive com a apresentação de fotografias dos postos de trabalho. Ademais, o perito judicial compareceu às instalações da segunda reclamada no dia 08/10/2025, acompanhado pelo reclamante, por sua patrona, pela assistente técnica da primeira reclamada (também engenheira de segurança do trabalho), pelo supervisor de segurança da segunda reclamada e pelo assistente técnico desta. Nesse compasso, o laudo pericial (ID 0ae3f56), após minuciosa análise das condições de labor e das atividades desempenhadas pelo recorrente, concluiu pela inexistência de exposição a agentes insalubres ou perigosos. In casu, o perito judicial, valendo-se de suas conclusões, atestou que as atividades desenvolvidas pelo reclamante (ora recorrente) eram realizadas em condições salubres, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 15, e não perigosas, conforme a Norma Regulamentadora nº 16, ambas do MTE, in verbis: "Do visto e exposto, conclui que as atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE nas instalações da 2ª RECLAMADA eram realizadas: a) EM CONDIÇÕES SALUBRES, em conformidade com todos os Anexos da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto, não faz jus ao referido adicional. b) EM CONDIÇÕES NÃO PERICULOSAS, em conformidade com os Anexos da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto, não faz jus ao respectivo adicional." (grifos no original) Com efeito, as avaliações realizadas demonstraram que os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, e não foram identificados agentes químicos ou biológicos que caracterizassem insalubridade, conquanto, inviabilizando a pretensão recursal do adicional de insalubridade. Explico. Quanto ao agente físico ruído, o laudo pericial (ID 0ae3f56) registrou medições nos seguintes níveis: Portaria P1 entre 60,5 e 63,1 dB(A); Portaria P2 entre 51,2 e 63,7 dB(A); Portaria P3 entre 62,5 e 66,7 dB(A). Esclareço, por pertinente, que o limite de tolerância estabelecido no Anexo 1 da NR nº 15 da Portaria 3.214/78 do MTE para exposição contínua ao ruído em jornada de até 8 horas diárias é de 85 dB(A). Com isso, resta evidente que todos os valores medidos encontram-se, portanto, substancialmente abaixo do limite legal, não havendo que se falar em caracterização de insalubridade por este agente. Observo ainda, apenas para que não se alegue omissão, que a alegação recursal de que seria necessária dosimetria pessoal contínua ("dose sonora") com aplicação do fator de correção previsto na NHO-01 da Fundacentro, que reduziria o limite para cerca de 82 dB(A) em jornada de 12 horas, é infundada e sem respaldo nos elementos dos autos. Isso porque, mesmo que se aplicasse tal fator, os níveis máximos medidos (66,7 dB(A)) permaneceriam significativamente abaixo do limite legalmente ajustado, o que torna inviável o reconhecimento da insalubridade. Assim, não há como cogitar omissão na perícia técnica, tampouco qualquer irregularidade no laudo pericial nesses aspectos, capazes de comprometer a validade das conclusões obtidas pelo perito judicial. No tocante aos agentes químicos, o perito realizou avaliação qualitativa e concluiu que as atividades do reclamante, consistentes em controle de acesso, atendimento telefônico, abertura de portões e vistoria de veículos, não envolviam contato com agentes químicos enquadráveis nos Anexos 11, 12 e 13 da NR-15. Destaco, por relevante, que o perito judicial, em sua perícia técnica, assentou, com clareza solar, que não houve exposição a agentes químicos que pudessem caracterizar insalubridade, conforme os Anexos da NR-15. Ressalto, ademais, que o laudo judicial concluiu que a avaliação qualitativa para agentes químicos (Anexo 13) não demonstrou enquadramento, uma vez que o reclamante não mantinha contato com tais agentes em suas atividades laborativas, como se constata nos esclarecimentos periciais (ID 56c0403), in verbis: "QUANTO À EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO Efetuada avaliação qualitativa, não constatamos o enquadramento das atividades pesquisadas com aquelas previstas nos Anexos 11, 12 e 13 da NR - 15, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Verificamos que o Reclamante no desempenho de suas atividades não tinha contato com agentes químicos em suas atividades laborativas." (grifamos) E mais! Patente que o reclamante não mantinha contato com os produtos químicos manipulados no interior da planta industrial da ICL, pois laborava como porteiro (fato incontroverso), e suas atribuições e funções se restringia às portarias, localizadas na entrada da fábrica, sem adentrar as áreas de produção ou armazenamento de fertilizantes. A avaliação qualitativa, nesse contexto, é suficiente para descaracterizar a insalubridade, sendo desnecessária a realização de medições quantitativas quando não há sequer a possibilidade de exposição ao agente. Por fim, da mesma forma, o perito judicial apurou que a avaliação para agentes biológicos (Anexo 14) não indicou risco. Com base nas medições realizadas e na interpretação técnica das Normas Regulamentadoras, conclui-se pela ausência de condições insalubres a justificar o deferimento do adicional pleiteado. Melhor sorte não leva o recorrente quanto ao adicional de periculosidade. A análise da periculosidade foi realizada com base na Norma Regulamentadora nº 16. O perito investigou a exposição a agentes como inflamáveis, explosivos, energia elétrica, radiações e riscos de violência física. In casu, o perito constatou a ausência de exposição a inflamáveis, destacando que a área de armazenamento de cilindros de gás encontrava-se a distância considerável do posto de trabalho do reclamante, e as atividades envolvendo tais substâncias eram realizadas por terceiros, conquanto, inviabilizando a tese recursal nesse aspecto (distância da área de armazenamento de inflamáveis). Explico um pouco mais. O perito judicial, durante vistoria (ID 0ae3f56), que incluiu fotos dos portões de entrada e de saída, constatou que não há nos locais de labor do reclamante armazenamento de líquidos inflamáveis nem gerador de energia elétrica. Ademais, a perícia técnica apurou que a área de armazenamento dos cilindros de gás utilizados pelas empilhadeiras da segunda reclamada dista aproximadamente 50 metros da Portaria P1, além de esclarecer que a atividade de substituição desses cilindros é realizada exclusivamente pela empresa Supergasbras, sem qualquer participação dos porteiros além da abertura do portão para a entrada e saída do caminhão, in verbis: "A Reclamante em suas atividades laborativas não mantinha contato com líquidos inflamáveis. Não há nos locais laborados pelo Reclamante, armazenamento de liquidos inflamáveis e gerador de energia elétrica. No dia da perícia a empresa Supergasbras estava procedendo a substituição dos cilindro de gás utilizados pelas empilhadeiras da 2ª Reclamada. A área de armazenamento dos cilindros de gás dista, em aproximadamente 50 (cinquenta) metros da Portaria P1. Durante a perícia, os funcionários da empresa Supergasbras, Srs. Arlindo Gomes e Emerson Santana, informaram que essa atividade é realizada somente pela empresa Supergasbras, e que os Porteiros realizam a abertura do portão para a entrada e saída do caminhão e em caso de necessidade, aos domingos, a entrega é realizada mediante autorização." (grifamos) Assim, diante das apurações in loco, o perito, de maneira clara e direta, explicitou que "[...] o Reclamante não laborava em área de risco" e que "o fato de haver ou não empilhadeira não gera o enquadramento da percepção do adicional de periculosidade". (sic), conquanto, inviável a tese recursal nesse aspecto. Quanto à periculosidade por risco de violência física nas atividades de segurança patrimonial, melhor sorte não leva o recorrente. Esclareço, inicialmente, que o art. 193, inciso II, da CLT considera perigosas as atividades que exponham o trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Sucede que, o Anexo 3 da NR-16, que regulamenta o dispositivo, exige que o trabalhador seja empregado de empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, ou que integre serviço orgânico de segurança privada. Na hipótese dos autos, o reclamante exercia a função de porteiro (fato incontroverso), e não de vigilante patrimonial, não sendo empregado de empresa de segurança privada nem integrando serviço orgânico dessa natureza, o que, por si só, inviabiliza a sua pretensão. Nesse sentido, apenas para que não se alegue omissão, registro que o perito judicial ainda foi explícito ao afirmar que o autor não estava exposto a violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e que suas atividades ou operações não implicavam exposição a roubos ou outras espécies de violência física. Em suma, as atividades do reclamante não se enquadravam na hipótese prevista no art. 193 da CLT, visto que as atribuições e atividades inerentes à sua função de porteiro, claramente, não configuravam vigilância armada; sendo certo ainda que não se exigia preparação profissional para reação à violência ou perigo, o que torna inviável o pleito de adicional de periculosidade por tal fundamento. Realço, por pertinente, que este entendimento é pacífico quanto à jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região, in verbis: ACÚMULO DE FUNÇÃO. Inexistindo quadro de carreira, norma coletiva ou expressa previsão contratual, o exercício de tarefas diversas, mas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não configura irregularidade, sendo indevidas diferenças salariais por acúmulo de função (art. 456, parágrafo único da CLT). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A função de porteiro, que se limita ao controle de acesso, sem exposição a roubos ou violência, não enseja o pagamento do adicional de periculosidade devido aos trabalhadores que exercem atividades de segurança pessoal ou patrimonial (art. 193, II da CLT e Portaria nº 1.885/2013). (TRT da 2ª Região; Processo: 1001848-74.2025.5.02.0316; Data de assinatura: 19-05-2026; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 5 - 7ª Turma; Relator(a): SONIA MARIA DE BARROS - grifamos) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. É mesmo improcedente o pleito de adicional de periculosidade e reflexos, eis que não restou comprovado que lhe competia a vigilância com o propósito de proteger o patrimônio da ré, com a devida preparação profissional para reação à violência ou perigo. Os misteres de porteiro prestados pelo reclamante não se equiparam às funções exercidas pelos vigilantes. Apelo do autor a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001205-12.2022.5.02.0320; Data de assinatura: 06-11-2024; Órgão Julgador: 13ª Turma - Cadeira 4 - 13ª Turma; Relator(a): VALDIR FLORINDO - grifamos) Há um pouco mais a considerar, apenas para que não se alegue omissão, ante os argumentos recursais do reclamante. No caso, como exaustivamente fundamentado acima, o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito foram minuciosos, conclusivos e coerentes com as normas técnicas aplicáveis. Todas as impugnações apresentadas pelo reclamante foram respondidas de forma fundamentada, e o perito, após detida análise, manteve integralmente suas conclusões. O reclamante (ora recorrente), apesar de ter questionado tecnicamente o laudo, em verdade não produziu prova técnica independente capaz de infirmar as conclusões do perito de confiança do Juízo, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Em outras palavras, somente mediante elementos de convicção consistentes em sentido contrário é que a prova técnica pode ser relativizada pelo julgador e, por consequência lógica, se não forem ilididos os levantamentos periciais, de rigor a prevalência das conclusões do vistor. Dessa forma, por todos os ângulos analisados, de rigor a improcedência dos pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, seus reflexos e o fornecimento de PPP, em observância ao princípio da gravitação jurídica. Nada a reparar, portanto, na sentença de origem. 3. Do enquadramento sindical e dos pedidos decorrentes da norma coletiva A sentença (ID ae5f3ad) julgou improcedentes os pedidos formulados com base nas normas coletivas, assentando, em síntese, que as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas pelo reclamante não se aplicam à primeira reclamada e, consequentemente, não a vinculam, pois foram firmadas pelo sindicato patronal representativo de sua categoria econômica (Sindicato das Empresas de Asseio Conservação e Afins do Grande ABCDMRPRGS). Ademais, o juízo de origem destacou que o contrato social da primeira reclamada indica como objeto a prestação de serviços de limpeza e portaria, o que a vincula ao referido sindicato patronal, in verbis: "E, da análise dos autos emerge que a razão ampara a alegação defensiva, haja vista que o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante da empresa e, no caso dos autos, o contrato social, juntado no id 3815c23 comprova que a primeira reclamada tem por objeto social "prestação de serviços de limpeza e de portaria", estando vinculada, por conseguinte, ao Sindicato das Empresas de Asseio Conservação e Afins do Grande ABCDMRPRGS e submetendo-se às Convenções Coletivas de Trabalho ids d82b3d7, 7aec261, def3a4c e 50ebaa3. Portanto, as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas pelo autor não vincula a primeira reclamada, de modo que são indeferiodos os pedidos "5", "6", "19" e "21" da inicial." O reclamante, em suas razões recursais (ID 22e4fa2), argumenta, em síntese, que a sentença não analisou a atividade efetivamente desempenhada, limitando-se ao objeto social da empresa. Sustenta, ainda, que a convenção coletiva por ele invocada é mais favorável e se aplica às suas funções de porteiro/vigia, conforme o art. 8º, VI, da CF/88 e o art. 611-A da CLT. Por fim, alega que a própria reclamada registrou sindicato diverso no TRCT, demonstrando contradição. Assim, postula a reforma da sentença e o reconhecimento da prevalência das normas coletivas juntadas aos autos com a petição inicial e, por consequência, o pagamento de diferenças salariais, cestas básicas e das multas normativas pleiteadas. A irresignação do recorrente não merece acolhida. Esclareço, inicialmente, que o enquadramento sindical, no ordenamento jurídico brasileiro, é determinado, em regra, pela atividade preponderante do empregador, e não pela função individualmente exercida pelo empregado. É o que se extrai dos arts. 511, § 2º, 570 e 581, § 2º, da CLT, que estabelecem que a categoria profissional se define pela atividade econômica preponderante da empresa. No caso concreto, o contrato social da primeira reclamada Proteka Limpeza e Comercial Limitada (ID 3815c23) demonstra que seu objeto social é a "prestação de serviços de limpeza e de portaria", atividade que se enquadra no ramo de asseio e conservação. A Proteka, portanto, está vinculada ao Sindicato das Empresas de Asseio Conservação e Afins do Grande ABCDMRPRGS (SEAC-ABC), que firmou as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas pela primeira reclamada (IDs d82b3d7, 7aec261, def3a4c e 50ebaa3), o que, por si só, inviabiliza a tese recursal. Nesse sentido, realço a inteligência do entendimento firmado pelo C. TST em sua a Súmula 374, segundo a qual o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria, in verbis: SÚMULA TST nº 374: NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. - Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ no 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) - grifamos. In casu, a aplicação da inteligência firmada na referida Súmula é inequívoca, uma vez que as CCTs juntadas pelo reclamante, firmadas pelo Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermediários do Estado de São Paulo (SINDICOND), foram celebradas por sindicato patronal diverso daquele que representa a atividade econômica da primeira reclamada. Em suma, a Proteka não é condomínio nem edifício comercial ou residencial, mas sim empresa prestadora de serviços de asseio e conservação, de modo que as normas coletivas firmadas pelo SINDICOND não lhe são oponíveis e, conquanto, correta a sentença de origem ao indeferir a pretensão da petição inicial. O argumento recursal de que a própria reclamada registrou sindicato profissional (SIEMACO SUZANO E REGIÕES, CNPJ 03.491.527/0001-54) diverso no TRCT (vide, por exemplo, ID d5d1027) não altera essa conclusão. Com efeito, o sindicato profissional anotado no TRCT é o representante da categoria dos empregados, cuja base territorial pode ser diversa do sindicato patronal que representa a categoria econômica da empresa. A distinção entre sindicato profissional (dos trabalhadores) e sindicato patronal (dos empregadores) é elementar no direito sindical brasileiro, e a anotação de um não interfere na representatividade do outro. Assim, patente que as CCTs do SINDICOND não vinculam a primeira reclamada, e, por conseguinte, são indevidos os pedidos de diferenças salariais com base no piso previsto na Cláusula 4ª, fornecimento de cestas básicas (Cláusula 21ª) e multa normativa (Cláusula 73ª), todos dela decorrentes. Desse modo, sob todos os ângulos analisados, tem-se por correta a sentença que assentou o enquadramento sindical da empresa (empregadora - primeira reclamada) pela atividade preponderante, bem como a inaplicabilidade das convenções coletivas apresentadas pelo reclamante, por não terem sido firmadas pelo sindicato patronal representativo de sua categoria econômica. Mantém-se, por consequência, a improcedência dos pedidos "5", "6", "19" e "21" da petição inicial (ID 25898ec), em prestígio ao princípio da gravitação jurídica. Mantenho. 4. Da remuneração (salário "por fora") A sentença (ID ae5f3ad) indeferiu o pedido de reconhecimento do salário "por fora" e respectiva integração nas demais parcelas contratuais e rescisórias, assentando, em síntese, que o reclamante não produziu prova de suas alegações e, ademais, a prova documental (extrato bancário) não demonstra o pagamento salarial irregular, in verbis: "E, diante da tese defensiva, ao autor incumbia a prova de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, pois não requereu a produção de provas em audiência, no prazo a ela concedido no despacho de id 6e38f5c. Ademais, no documento de id 22844c1, de fato não consta depósito de qualquer valor que corresponda ao alegado na inicial. Sendo assim, indefere-se o pedido "15" da inicial" O reclamante, em suas razões recursais (ID 22e4fa2), argumenta, em síntese, que é impossível a prova documental bancária exigida para fins de comprovar o pagamento salarial ("prova diabólica"). Sustenta, ainda, que a prova de pagamento "por fora" deve ser feita por meio de prova oral (testemunhas e depoimento pessoal) e, ademais, afirma que a petição inicial, a réplica e as razões finais apontaram a necessidade de prova testemunhal, a qual foi impedido de produzir pelo juízo de origem. Assim, requer a reforma da sentença e a procedência de seus pedidos relacionados ao salário "por fora". Sem razão. Inicialmente, cumpre destacar que, ao alegar o recebimento de valores marginais ao contrato de trabalho, o autor atraiu para si o ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Desse encargo, contudo, o reclamante (ora recorrente) não se desincumbiu satisfatoriamente. Registro, ainda, que despiciendo os argumentos recursais acerca da nulidade processual por cerceamento de defesa, conforme exaustivamente fundamentado anteriormente, ou seja, devido à preclusão da oportunidade de produção de provas (oral e documental) e o consequente encerramento da instrução processual. Na presente hipótese, destaco que o recorrente, em sua petição inicial (ID 25898ec), alegou recebia R$ 200,00 "por fora" por cada folga trabalhada (de 4 a 5 folgas mensais), totalizando cerca de R$ 800,00 a R$ 1.000,00 mensais, e mais, asseverou - expressamente - que tais valores eram pagos pela primeira reclamada por meio de depósitos em sua conta bancária em datas diversas do recebimento salarial, in verbis: "O Reclamante laborava em escala 12x36, sendo que, em média, 4 a 5 folgas mensais eram efetivamente trabalhadas, sem que houvesse qualquer compensação ou registro nos controles de jornada e folha de pagamento. Em razão disso, recebia R$ 200,00 (duzentos reais) "por fora", mediante depósito em data diversa do pagamento regular, conforme extratos bancários juntados à inicial." (grifamos) Sucede que, como bem fundamentado pela sentença, em verdade, o extrato bancário juntado pelo próprio recorrente (ID 22844c1) não registra nenhum depósito compatível com os valores alegados, nem em datas distintas do pagamento regular. Com efeito, é evidente que a ausência de comprovação documental constitui um indicativo relevante, haja vista que pagamentos habituais de tal montante deixariam vestígios na movimentação bancária, dado que, repiso, a própria petição inicial apontou que tais pagamentos eram realizados mediante depósitos em data diversa do pagamento regular. Registro, ainda, que é insustentável o argumento recursal de que a exigência de prova bancária configuraria prova impossível ("prova diabólica"). Isso porque a própria petição inicial (transcrita acima) relatou que tais pagamentos eram realizados mediante depósitos em data diversa do pagamento regular, o que demonstra, evidentemente, a possibilidade da prova documental nesse sentido por meio da juntada dos extratos bancários. Não bastasse isso, diversamente das alegações recursais, neste caso, o reclamante (ora recorrente) teve plena oportunidade de requerer a produção de prova testemunhal para demonstrar o alegado pagamento, mas não o fez na fase processual adequada, operando, portanto, os efeitos da preclusão. Assim, não se pode, após o encerramento da instrução, pretender que a ausência de prova seja suprida por presunção favorável. Em suma, inexiste nos autos qualquer elemento que corrobore a alegação de pagamento extrafolha (salários "por fora") sistemático durante todo o contrato, conquanto, rigor a improcedência do pedido. Nada a reparar, portanto, na sentença que indeferiu o pedido "15" da petição inicial (integração do salário por fora e reflexos). 5. Da jornada de trabalho A sentença (ID ae5f3ad) julgou improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho (horas extras, intervalo e feriados), assentando, em síntese, como válidos os controles de ponto juntados pela primeira reclamada, pois apresentam jornadas variáveis, além de destacar que o acordo individual e as CCTs amparam a escala 12x36 e que o trabalho em feriados está previsto na CCT como remunerado com a compensação das 36 horas seguintes. O juízo de origem, ademais, o reclamante não apontou diferenças específicas, in verbis: "Contudo, ao contrário do alegado pelo autor, os controles de ponto juntados pela primeira reclamada (id 27ff3cc) demonstram jornadas variáveis e, diante da apresentação de tais documentos, a ele incumbia comprovar a invalidade dos mesmos como meio de prova, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que não requereu a produção de provas em audiência no prazo a ele concedido. Dessa feita, impera reconhecer que os controles de ponto juntados pela primeira reclamada são válidos para o deslinde do feito, inclusive em relação ao intervalo para refeição e descanso. Dessa feita, cabia ao autor indicar diferenças de horas extras inadimplidas ou não compensadas a ele favoráveis, contudo, nada indicou sequer por amostragem. Ademais, a primeira reclamada juntou, no id 284b9d5, o acordo individual firmado com o reclamante e as Convenções Coletivas de Trabalho (ids d82b3d7, 7aec261 e 50ebaa3) amparando a escala de trabalho 12x36, nos termos do artigo 59-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que a existência de minutos residuais adimplidos nos holerites, por si só, não a descaracteriza. Em relação ao intervalo para refeição e descanso, os controles de ponto comprovam que o autor o usufruía integralmente. E, em relação aos feriados trabalhados, o parágrafo primeiro da cláusula 47ª, da Convenção Coletiva de Trabalho de 2021/2022 e cláusulas correspondentes nas demais (id d82b3d7, 7aec261 e 50ebaa3), determinam que o trabalho realizado nos domingos e feriados, que coincidam com a escala, já são considerados remunerados com a compensação das 36 horas seguintes. Por todo o exposto, indeferem-se os pedidos de pagamento de horas extras com reflexos, inclusive decorrentes da alegada supressão do intervalo intrajornada e labor em feriados (pedidos "7", "8", "9", "10" e "11" da inicial)." O reclamante, inconformado (ID 22e4fa2), sustenta, em síntese, que o juízo de origem impediu a produção de prova testemunhal, a qual seria imprescindível para demonstrar a real jornada, a supressão do intervalo e o labor em feriados. Argumenta, ainda, que a variação nos registros de ponto não invalida a pretensão de horas extras. Ademais, o reclamante reitera o pleito quanto à supressão do intervalo intrajornada de trinta minutos, afirmando que os controles de ponto não comprovam o efetivo gozo. Assim, o reclamante postula a reforma da sentença quanto às horas extras, intervalo intrajornada e labor em feriados. Inviáveis as alegações recursais. Vejamos. No caso sob exame, a reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto, nos quais constam o respectivo registro da jornada de trabalho (por exemplo, o período de 21/06/2022 até 20/07/2022 - ID 27ff3cc), inclusive com marcações de horários - manifestamente variadas e detalhadas - de entrada e saída (vide dia 21/06/2022: entrada às 05hs53 e saída às 18hs02, e intervalo intrajornada (intervalo das 10hs32 às 11hs29), a demonstrar a fidedignidade e a regularidade dos apontamentos. A análise da documentação (ID 27ff3cc), portanto, revela que as marcações da jornada de trabalho com variações diárias constantes, o que descaracteriza por completo a alegação de "marcações britânicas" ou horários rigidamente uniformes. Ademais, a existência de minutos residuais, quando presentes, era devidamente registrada e paga nos recibos salariais (ID a528407). Registro ainda, por pertinente, que a validade dos controles de ponto independe de assinatura do empregado, consoante entendimento consolidado pelo C. TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) representativo do Tema nº 136, in verbis: IRR TST Tema 136 (Representativo: 0000425-05.2023.5.05.0342): A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. Nesse diapasão, a tese vinculante fixada pelo C. TST no Tema 136 (transcrita acima) afasta qualquer questionamento acerca da validade formal dos cartões de ponto apresentados, restando ao reclamante o ônus de demonstrar a inexatidão das anotações, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, descabidas as alegações recursais de que o reclamante (ora recorrente) foi impedido de produzir prova oral, pois restou patente a preclusão do seu direito de produzir prova testemunhal em virtude de sua inércia, conforme exaustivamente fundamentado no tópico anterior. No caso, a escala 12x36 adotada pela primeira reclamada encontra amparo no acordo individual escrito firmado com o reclamante (ID 284b9d5), bem como nas Convenções Coletivas de Trabalho do SIEMACO-ABC, em conformidade com o art. 59-A da CLT. Observo, ainda, que o parágrafo único do referido dispositivo expressamente estabelece que a remuneração mensal pactuada nessa escala abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, considerando-os compensados. Não bastasse, a primeira reclamada juntou os holerites de todo o período (ID a528407), nos quais constam pagamentos discriminados de horas extras e DSRs, demonstrando que, quando havia labor extraordinário, este era devidamente quitado ou compensado. O reclamante (ora recorrente), contudo, não apontou diferenças específicas sequer por amostragem, limitando-se a alegações genéricas de que os registros não refletiriam a real jornada. Em relação ao intervalo intrajornada, os controles de ponto, nos primeiros meses (janeiro a abril de 2022) registram a pré-assinalação de 60 minutos de intervalo em todo o período contratual, conforme autoriza o art. 74, § 2º, da CLT, sendo certo que a partir de maio de 2022, o reclamante passou a registrar efetivamente os horários do intervalo para refeição e descanso. Ora, o reclamante não produziu prova de que o intervalo era usufruído parcialmente, e a preclusão da produção de prova oral, conforme já analisado no tópico 1 deste voto, impede a formação de convicção diversa e, vale repisar, inclusive quanto aos horários de entrada e saída. Quanto ao labor em feriados, as CCTs do SIEMACO-ABC preveem expressamente que o trabalho realizado nos domingos e feriados que coincidam com a escala 12x36 já é considerado remunerado com a compensação das 36 horas seguintes de descanso. Tal previsão está em consonância com o art. 59-A, parágrafo único, da CLT e com a autonomia coletiva das partes, não havendo que se falar em pagamento em dobro. Por fim, ante a validade dos cartões de ponto e dos recibos salariais constantes dos autos, cabia ao reclamante (ora recorrente) apresentar um demonstrativo aritmético das diferenças de horas extras que entende devidas, e mais, mediante o confronto dos recibos de pagamento com os registros de jornada, corolário do ônus imposto pelo art. 818, inciso I, da CLT, o que, repiso, não o fez! Desse modo, por todos os ângulos analisados, de rigor improcedência dos pedidos relacionados a jornada de trabalho, dentre eles, declaração de nulidades dos espelhos de ponto e da escala 12x36, e condenação em horas extras com reflexos, estes em observância ao princípio da gravitação jurídica, bem como intervalo intrajornada e labor em feriados (pedidos "7", "8", "9", "10" e "11" da inicial), Mantenho. 6. Das verbas rescisórias e multas celetistas A sentença de origem (ID ae5f3ad) indeferiu os pedidos de diferenças de verbas rescisórias e FGTS com 40%, pois as verbas que poderiam integrar a base de cálculo foram indeferidas, além de julgar improcedentes os pleitos das multas dos artigos 467 e 477 da CLT por não haver verba rescisória a ser paga, in verbis: "Contudo, restando indeferidas tais verbas, não há que se falar em diferenças de verbas rescisórias, de modo que são indeferidos os pedidos "16", "15.1", "15.2", "15.3", "15.4", "15.5" e "18". E, nesta sentença não foi reconhecida qualquer verba rescisória a ser adimplida ao autor, de sorte que são indeferidos os pedidos de aplicação das cominações elencadas nos artigos 467 e 477, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho. Os documentos de ids d5d1027 e cf0f184 comprovam que as guias pertinentes para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego foram entregues ao autor no prazo legal, de modo são indeferidos os pedidos elencados na letra "a" dos pedidos "16", "15.7" e "18" da inicial." O reclamante, inconformado (ID 22e4fa2), postula a reforma da sentença para que as verbas principais sejam reconhecidas, o que implicaria, por consequência, em diferenças rescisórias. Sem razão. No caso, conforme exaustivamente fundamentado nos tópicos anteriores, os pleitos principais (insalubridade, periculosidade, horas extras, diferenças de piso, salário por fora) que poderiam gerar diferenças nas verbas rescisórias não foram acolhidos e, por consequência lógica, a manutenção da sentença quanto ao indeferimento destes pedidos secundários é medida que se impõe. No mesmo sentido, diante improcedência dos pedidos de verbas salariais ou adicionais que devam integrar a base de cálculo rescisório, e, ainda, sendo certo que restou documentalmente comprovada a entrega dos documentos para FGTS e seguro-desemprego, de rigor a improcedência das diferenças na forma postuladas pela petição inicial. As multas dos arts. 467 e 477 da CLT igualmente não são devidas. A multa do art. 467 pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas em primeira audiência, o que não se verifica no caso, eis que todos os pedidos foram contestados. A multa do art. 477, § 8º, da CLT pressupõe o pagamento intempestivo das verbas rescisórias, o que não ocorreu, conforme demonstrado pelo TRCT e comprovantes de pagamento juntados. Destarte, por todos os ângulos analisados, nada a reparar na sentença de origem nesses aspectos. Mantenho. 7. Dos danos morais A sentença (ID ae5f3ad) julgou improcedente o pedido de danos morais, assentando, em síntese, que não foram reconhecidas diferenças salariais, nem comprovadas condições de insalubridade, periculosidade ou jornada excessiva. O juízo de origem ainda destacou que o reclamante não comprovou que seu nome foi negativado em decorrência da ausência de repasse do empréstimo consignado, uma vez que a reclamada comprovou o repasse. Por fim, a sentença assentou que o dano moral não é consequência automática de violações trabalhistas, exigindo prova de ofensa à dignidade, in verbis: "Saliente-se que, no âmbito empregatício hão de ser conciliados dois bens juridicamente tutelados, quais sejam: o poder do empregador, configurado pelo poder diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar e o direito do empregado à sua dignidade como trabalhador e, acima de tudo, como ser humano. Toda vez que os poderes conferidos ao empregador excedem a razoabilidade e atingem a dignidade do empregado nasce a violação moral e, por conseguinte, a obrigação de indenizar. Contudo, não basta o empregado "sentir-se" ofendido para adquirir o direito a uma reparação pecuniária. É necessário que a ofensa produza um desconforto perante a sociedade na qual o empregado vive e que esse desconforto seja maior e mais danoso do que as simples contrariedades sofridas por todos nós em nossos relacionamentos interpessoais e profissionais. Entretanto, nesta sentença não restou reconhecida qualquer diferença salarial favorável ao autor, bem como restou comprovado que o mesmo não laborava em condições de insalubridade, periculosidade ou jornada excessiva. E, diante da defesa apresentada, cabia ao reclamante comprovar que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência da ausência do repasse do valor descontado do empréstimo consignado à instituição financeira, contudo, não se desincumbiu do seu ônus de prova, haja vista que não juntou qualquer prova material nesse sentido, pois as mensagens de id b038fb2 nada comprovam a respeito e não requereu a produção de prova em audiência no prazo a ele concedido para fazê-lo. Por outro lado, o documento de id e45c9fa, não impugnado pelo autor, comprova que, de fato, a primeira reclamada repassou o valor descontado nas verbas rescisórias à instituição financeira, de modo que, ainda que tivesse comprovado a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por certo não teria sido em decorrência do fato alegado. Por todo o exposto, indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais (pedido "22" da inicial)." O reclamante, em suas razões recursais (ID 22e4fa2), sustenta que o dano moral não é consequência automática de violação de direitos trabalhistas específicos, mas decorre de qualquer ato que viole a dignidade da pessoa humana, a honra ou a imagem do trabalhador. Alega, ainda, que as condições de trabalho (portão pesado, exposição a fertilizantes, poeira, jornada exaustiva, supressão de intervalo) configuram dano in re ipsa, e que a preclusão da prova oral inviabilizou a demonstração do constrangimento. Assim, postula a reforma da sentença e a condenação das reclamadas no pagamento de indenização por danos morais, no termos dos arts. 186 e 927 do CC. Sem razão. Esclareço, inicialmente, que para a caracterização do dever de indenizar por danos morais decorrentes de assédio moral no ambiente do trabalho, faz-se indispensável a demonstração inequívoca dos pressupostos da responsabilidade civil regulados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam, a conduta ilícita e abusiva do empregador ou de seus prepostos, o dano efetivo aos direitos de personalidade do trabalhador e o nexo de causalidade entre o comportamento patronal e o abalo sofrido. Observo, ainda, que não basta a mera alegação de desconforto ou insatisfação com as condições de trabalho; é necessária a comprovação de efetiva lesão a direitos de personalidade, como honra, imagem, intimidade ou dignidade. No caso concreto, a perícia técnica afastou a existência de condições insalubres ou periculosas no ambiente de trabalho do autor. As atividades de porteiro, conforme demonstrado pelo laudo pericial, eram realizadas em condições salubres e não perigosas, o que, por si só, já inviabiliza e descaracteriza a alegação de ambiente degradante ou de risco acentuado. Seguindo por essa linha de raciocínio, in casu, as diversas alegações do reclamante - jornada exaustiva, salário por fora e supressão de intervalo - foram indeferidas pela sentença por ausência de prova, sendo certo que a preclusão declarada na origem restou mantida nos tópicos anteriores deste voto. Assim, resta evidente inexistência de ato ilícito patronal, pelo que inviável o reconhecimento de dano moral por tais fundamentos. Quanto à suposta negativação indevida do nome do reclamante (ora recorrente) em órgãos de proteção ao crédito, o reclamante não produziu prova material desse fato, conquanto, inviável a tese recursal. Ademais, como bem fundamentado pela sentença de origem, registro que os "prints" de mensagens (ID b038fb2) juntadas pela petição inicial, não possuem força probante para demonstrar a inscrição em cadastros de inadimplentes. Ainda que assim não fosse, a primeira reclamada comprovou o repasse do valor descontado a título de empréstimo consignado à instituição financeira (ID e45c9fa), documento não impugnado pelo reclamante, o que, por consequência, também afasta o nexo de causalidade entre a conduta patronal e eventual negativação. Por fim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou o dissabor pelo ajuizamento de ação trabalhista não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. Exige-se a demonstração de lesão concreta a direitos de personalidade, o que, repiso, não ocorreu no caso em exame. Destarte, por todos os ângulos analisados, de rigor a improcedência do pedido de indenização por danos morais (pedido "22" da inicial). Nada a reparar, portanto, na sentença. 8. Do juros e correção monetária e honorários advocatícios Inconformado (ID 22e4fa2), o reclamante, postula a reforma da sentença quanto às matérias relativas a juros, correção monetária e honorários advocatícios, ou seja, caso os seus pedidos principais sejam providos. Sem razão. No caso, eis que mantida a improcedência integral dos pedidos, as matérias relativas a juros, correção monetária e honorários advocatícios restam todas prejudicadas quanto à condenação das reclamadas. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, a sentença fixou a condenação do autor em 5% sobre o valor da causa (R$ 497.502,26 - vide emenda à inicial de ID a57266e), com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, na redação conferida pela Lei nº 13.467/2017 e conforme a decisão proferida pelo C. STF na ADI nº 5.766. Nada a reparar, na sentença, nesse aspecto. Por fim, registro que os honorários periciais, fixados em R$806,00 pelo Juízo de origem, serão adimplidos ao perito pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos termos do Ato GP/CR nº 02/2021, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e sucumbiu na pretensão objeto da perícia. Mantenho. 9. Do efeito devolutivo em profundidade (contrarrazões da primeira reclamada) A primeira reclamada, em suas razões recursais (documento ID ad371ea), almeja a aplicação do efeito devolutivo em profundidade. O efeito devolutivo em profundidade dos recursos ordinários decorre de lei, a saber, do art. 899 da CLT e do art. 1.013, § 1.º, do CPC, refletidos na Súmula n.º 393 do C. TST, pelo que não depende de requerimento das partes. Nada a deferir, portanto, no particular. 10. Da litigância de má-fé (contrarrazões da primeira reclamada) A primeira reclamada, em suas razões recursais (documento ID ad371ea), sustenta que as alegações recursais do reclamante beira a litigância de má-fé. Razão não lhe assiste. A litigância de má-fé pressupõe a intenção malévola da parte, o dolo ou a culpa grave em prejudicar o andamento processual ou a parte adversa, alterando a verdade dos fatos ou utilizando o processo para conseguir objetivo ilegal. No caso, pela análise minuciosa dos autos, depreende-se a ausência de quaisquer das hipóteses taxativas previstas no artigo 80 do CPC e no artigo 793-B da CLT, de forma a ensejar a aplicação de penalidade. Nesse compasso, o reclamante, tanto ao ajuizar a ação, como também ao interpor o presente recurso ordinário, valeu-se apenas de seu direito constitucional de ação e defesa (art. 5º, XXXV e LV, da CF/88), buscando a revisão de julgado que lhe foi desfavorável, o que, por si só, não configura má-fé processual. Esclareço, ainda, que a improcedência dos pedidos ou a divergência na interpretação dos fatos e do direito não se confundem com a deslealdade processual. Com efeito, o exercício regular do direito de recorrer, dentro dos limites éticos e processuais, é garantia fundamental do cidadão e pilar do Estado Democrático de Direito, não podendo ser punido sob pena de cerceamento de defesa e de acesso à justiça. Dessa forma, por todos os ângulos analisados, não há falar de má-fé do reclamante. Rejeito. 11. Do prequestionamento (contrarrazões da segunda reclamada) A segunda reclamada, em contrarrazões (ID 6ee8b42), objetiva a manifestação expressa, desse E. TRT da 2ª Região, acerca de todos os dispositivos legais expressamente ventilados, ou seja, com o escopo do prequestionamento. Além de não ser o presente recurso a seara própria ao prequestionamento invocado pela recorrida, não vislumbro violação de texto legal ou constitucional. Cumpre dizer, além do mais, que o prequestionamento previsto na Súmula nº 297 do C. TST não impõe análise de todos os artigos e incisos da legislação apontados no Recurso, para justificar a interposição do recurso de revista. Cabe ao julgador apreciar toda a controvérsia trazida no apelo, de forma explícita e clara, com os fundamentos de convicção extraídos do ordenamento jurídico como um todo, que entende aplicados, o que não quer dizer que deva o julgado apreciar todo e qualquer argumento aduzido pela parte ou todo e qualquer tipo legal que a parte entende infringido, incapazes de infirmar a conclusão adotada. Rejeito. 12. Do erro material e do benefício de ordem (contrarrazões da quarta reclamada) A sentença (ID ae5f3ad), apesar da improcedência dos pedidos, delimitou as responsabilidades subsidiárias das reclamadas (empresas tomadoras dos serviços), fixando a responsabilização da quarta reclamada (MITUTOYO SUL AMERICANA LTDA.) de 08/01/2013 a 30/01/2025, in verbis: "Dessa feita, impera condenar a segunda, terceira e quarta reclamadas a responderem subsidiariamente pelas verbas porventura deferidas nesta sentença, inclusive quanto a eventuais multas e indenizações, sendo que a segunda ré responderá pelas verbas do período de 05/01/2022 a 31/12/2024, a terceira ré de 01/01/2025 a 07/01/2025 e a quarta ré de 08/01/2013 a 30/01/2025." (g.n.) A quarta reclamada (MITUTOYO SUL AMERICANA LTDA.), em contrarrazões (ID da4abd0), aponta erro material na sentença e postula a correção do período de responsabilidade subsidiária, limitando-o ao período de 23 dias, além de requerer a observância do benefício de ordem. Analiso. De início, eis que mantida a improcedência dos pedidos, restam prejudicadas, por evidente a falta de objeto e de interesse recursal, a apreciação do pleito para delimitação das responsabilidades subsidiárias das reclamadas (empresas tomadoras dos serviços). Isso porque inexistentes condenações em verbas pecuniárias relativas ao extinto contrato de trabalho do reclamante (ora recorrente), sendo igualmente despiciendo e desnecessário o requerimento de benefício de ordem. Quanto à limitação temporal da responsabilidade subsidiária, destaco que o erro material constante na fundamentação da sentença resta patente. Isso, porque o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 05/01/2022, sendo materialmente impossível que a responsabilidade da Mitutoyo abrangesse o ano de 2013, anterior à própria admissão do autor. Esclareço, ainda, que a própria petição inicial relatou que a prestação de serviços em benefício da quarta reclamada ocorreu durante o aviso prévio trabalhado, no período de aproximadamente 23 dias em janeiro de 2025, motivo pelo qual, tem-se como certo que a data correta, portanto, é de 08/01/2025 a 30/01/2025. Nesse contexto, a correção do vício apontado encontra amparo no artigo 833, da CLT, que autoriza expressamente a retificação de erros materiais no julgado. Importante destacar que tal vício poderia, inclusive, ser corrigido de ofício pelo Magistrado de origem a qualquer tempo, dada a sua natureza de erro evidente de transcrição ou digitação. Ademais, in casu, a presente decisão manteve a improcedência integral de todos os pedidos formulados pelo reclamante. Isso significa que a sentença absolveu a primeira reclamada e, por consequência, as demais reclamadas, de modo que a correção do erro material tem efeito meramente formal, sem alterar o resultado prático do julgamento. Desse modo, a correção é acolhida e declarada prejudicada para todos os fins, permanecendo incólume o dispositivo absolutório. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaça,dos, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. ACÓRDÃO DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário do reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Corrige-se, nos termos do art. 833 da CLT, o erro material constante da sentença (ID ae5f3ad) para que, onde se lê "quarta ré de 08/01/2013 a 30/01/2025", leia-se "quarta ré de 08/01/2025 a 30/01/2025", declarado prejudicado em razão da manutenção da improcedência dos pedidos. No mais, resta mantida a sentença guerreada, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada Cefd/ VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KOMATSU DO BRASIL LTDA
28/08/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001108-78.2025.5.02.0361 RECORRENTE: FLAVIO SOARES DA SILVA RECORRIDO: PROTEKA LIMPEZA E COMERCIAL LIMITADA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e07ca2b): PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1001108-78.2025.5.02.0361 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ RECORRENTE: FLAVIO SOARES DA SILVA RECORRIDAS: PROTEKA LIMPEZA E COMERCIAL LIMITADA, e ICL AMÉRICA DO SUL S.A., KOMATSU DO BRASIL LTDA., e MITUTOYO SUL AMERICANA LTDA. RELATORA: CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. PORTEIRO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VALIDADE DA PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ENQUADRAMENTO SINDICAL PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. JORNADA 12X36 VÁLIDA. CONTROLES DE PONTO COM MARCAÇÕES VARIADAS. HORAS EXTRAS, INTERVALO E FERIADOS INDEVIDOS. SALÁRIO POR FORA NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença da 1ª Vara do Trabalho de Mauá que julgou improcedentes todos os pedidos da reclamação trabalhista das reclamadas, nas quais o reclamante pleiteava adicionais de insalubridade e periculosidade, diferenças salariais, horas extras, salário por fora e indenização por danos morais. II. Questões em discussão. As questões em discussão consistem em: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) adicional de insalubridade e periculosidade; (iii) enquadramento sindical e pedidos decorrentes; (iv) horas extras, intervalo intrajornada e labor em feriados; (v) salário por fora; (vi) indenização por danos morais. III. Razões de decidir. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada: o despacho de ID 6e38f5c foi inequívoco ao intimar o reclamante para requerer provas sob pena de encerramento da instrução; o autor manifestou-se apenas sobre a perícia (ID 49fd46a) sem requerer provas orais, operando-se a preclusão temporal. Aplicação dos arts. 794 e 795 da CLT e art. 223 do CPC. Adicionais de insalubridade e periculosidade: a perícia técnica judicial concluiu que as atividades do reclamante eram realizadas em condições salubres e não perigosas, com níveis de ruído abaixo dos limites da NR-15 (máximo de 66,7 dB(A) para limite de 85 dB(A)), ausência de exposição a agentes químicos e armazenamento de inflamáveis a 50 metros da portaria sem permanência habitual. O recorrente não produziu prova técnica contrária. Indevidos os adicionais e o fornecimento de PPP. Enquadramento sindical: o contrato social da primeira reclamada demonstra atividade de asseio e conservação, vinculando-a ao SIEMACO-ABC. As CCTs do SINDICOND, juntadas pelo recorrente, não lhe são oponíveis, nos termos da Súmula 374 do TST. Indevidos os pedidos de diferenças de piso, cestas básicas e multa normativa. Horas extras, intervalo e feriados: os controles de ponto apresentam marcações variadas, descaracterizando a alegação de horário britânico. A escala 12x36 é válida, amparada por acordo individual e CCT (art. 59-A da CLT), e a CCT prevê compensação de feriados. O recorrente não apontou diferenças específicas. Indevidas as horas extras e reflexos. Salário por fora: o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório (art. 818, I da CLT), o extrato bancário (ID 22844c1) não demonstra depósitos compatíveis e a prova testemunhal deixou de ser requerida na fase própria. Dano moral: ausentes os pressupostos dos arts. 186 e 927 do CC, pois a perícia afastou condições degradantes, o repasse do empréstimo foi comprovado, e o reclamante não provou negativação ou ato ilícito patronal. IV. Dispositivo e tese. Recurso ordinário do reclamante conhecido e improvido. Teses de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa a preclusão do direito à produção de provas quando a parte, devidamente intimada, não as requer na oportunidade processual adequada. 2. O laudo pericial conclusivo, não desconstituído por prova em contrário, prevalece para fins de aferição de insalubridade e periculosidade. 3. O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador, sendo inaplicáveis convenções coletivas de categoria diversa. Dispositivos relevantes: Art. 769 da CLT; Art. 5º, LV, da CF/88; Art. 195 da CLT; Art. 818 da CLT; Art. 373, I, do CPC; Súmula 338, I, do TST. Jurisprudência relevante: TST, Orientação Jurisprudencial nº 148 da SBDI-I; TST, Súmula nº 338, I; TST, Súmula nº 296, I. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença (ID ae5f3ad), da lavra da Exma. Sra. Juíza MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN, que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e julgou improcedentes os pedidos da ação trabalhista. Recurso ordinário interposto pela autoria (ID 22e4fa2), suscitando, em preliminar, nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, postula a reforma do julgado quanto às seguintes matérias: adicionais de insalubridade e periculosidade, enquadramento sindical e diferenças salariais decorrentes, horas extras e intervalo intrajornada, salário pago "por fora", indenização por danos morais, bem como juros, correção monetária e honorários advocatícios. Contrarrazões foram apresentadas pela segunda reclamada ICL América do Sul S.A. (ID 6ee8b42), pela quarta reclamada Mitutoyo Sul Americana Ltda. (ID da4abd0) e pela primeira reclamada Proteka Limpeza e Comercial Limitada (ID ad371ea). A terceira reclamada Komatsu do Brasil Ltda., devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade. O recurso ordinário interposto pelo reclamante preenche os pressupostos de admissibilidade. Tempestivo, ante a intimação da sentença em 10/02/2026 (ID d77b866), ciência em 12/02/2026, e recurso interposto em 27/02/2026 (ID 22e4fa2), dentro do prazo de oito dias úteis, nos termos dos artigos 775 e 895, inciso I da CLT e, ainda, considerada a suspensão dos prazos nos dias de carnaval, conforme Portaria GP nº 50/2025 deste E. TRT da 2ª Região. Representação processual regular (ID e83b06f). Preparo dispensado, uma vez que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, consoante decisão já proferida na sentença, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Conheço do recurso ordinário do reclamante, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões das reclamadas, aviadas a tempo e modo. As matérias devolvidas requerem análise das razões recursais em ordem diversa de sua interposição (princípio da prejudicialidade). MÉRITO 1. Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa A sentença (ID ae5f3ad), em tópico específico da fundamentação, reconheceu a preclusão da oportunidade do reclamante para requerer e produzir provas em audiência. Em síntese, o juízo de origem assentou que, após ser intimado em 19/11/2025 para se manifestar sobre os esclarecimentos periciais e demais provas, nada requereu na sua manifestação de 24/11/2025 e, por consequência, a sua inércia e silêncio acarretaram o encerramento da instrução processual, in verbis: "A priori, saliente-se ao autor que preclusa a oportunidade para, somente aos 12/12/2025, requerer a produção de provas em audiência, haja vista que ao ser intimado expressamente para fazê-lo, em 19/11/2025, sob pena de encerramento da instrução, nada requereu na manifestação de 24/11/2025 (id 49fd46a)." Ademais, por pertinente ao caso, destaco e transcrevo a decisão proferida pelo juízo de origem (ID 5fd0db2), na qual declarou o encerramento da instrução processual e designou a audiência de julgamento, in verbis: "Diante da inércia da primeira reclamada em relação ao despacho exarado aos 17/11/2025, que o autor e a segunda reclamada não requereram a produção de provas em audiência nas manifestações de id 49fd46a e d39cf16 e que a 3ª e 4ª reclamadas prescindiram da produção de tais provas, nos ids e16b459 e ab6fad5, declaro encerrada a instrução processual. Sendo assim, concedo às partes o prazo comum e preclusivo de 48 horas para apresentarem memoriais em razões finais. Por fim, designo o julgamento para o dia 19/12/2025, às 19hs03min, sendo as partes intimadas pelo DEJT." O reclamante, em preliminar de suas razões recursais (ID 22e4fa2), pretende a declaração de nulidade por cerceamento de defesa. Sustenta, em síntese, que a decisão de origem concentrou-se na perícia, mencionando apenas secundariamente a possibilidade de indicação de outras provas "no mais". Alega, ainda, que a redação utilizada induziu a parte a compreender que, antes de qualquer outra fase instrutória, seria apreciado o pedido de nova perícia. Argumenta que a ausência de indicação imediata de outras provas configura erro escusável, nos termos do art. 223 do CPC, afastando a tese de renúncia tácita ao direito de produzir provas. Assim, o recorrente sustenta que o encerramento prematuro da instrução configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade absoluta do ato, nos termos do art. 5º, LV, da CF/1988 e do art. 794 da CLT, pelo que requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. Sem razão. De início, cumpre examinar e esclarecer a sequência dos atos processuais que levaram ao encerramento da instrução, para aferir a regularidade do procedimento adotado pelo Juízo de origem. In casu, a perícia técnica foi realizada no dia 08/10/2025, nas dependências da segunda reclamada ICL, na presença do reclamante e de representantes das reclamadas. O laudo pericial (ID 0ae3f56) foi apresentado em 17/10/2025, concluindo pela inexistência de condições insalubres ou periculosas. Em 17/11/2025, o perito prestou esclarecimentos complementares (ID 56c0403), mantendo integralmente as conclusões do laudo. Nessa mesma data, 17/11/2025, o Juízo exarou o despacho (ID 6e38f5c), publicado em 19/11/2025 (ID e59df0f e ID 8f10e51), com a concessão de prazo para manifestação sobre a perícia técnica e, ainda, de forma clara e específica, determinação para que as partes indicassem outras provas que pretendessem produzir, sob pena de encerramento da instrução processual, in verbis: "Ciência as partes quanto aos esclarecimentos periciais protocolizados nesta data. No mais, concluídos os trabalhos periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum e preclusivo de 5 dias, se pretendem a produção de provas em audiência, especificando-as. Saliente-se que no silêncio estará encerrada a instrução processual e será designado o julgamento." (grifamos) Com efeito, a redação do despacho (transcrito acima) é clara, inequívoca e não comporta ambiguidades. Isso, porque o comando judicial foi expresso: as partes deveriam manifestar-se, no prazo comum e preclusivo de cinco dias, "se pretendem a produção de provas em audiência, especificando-as" (sic). E mais, a advertência foi igualmente clara: "no silêncio estará encerrada a instrução processual" (sic). Ora, evidente que não se trata de cláusula acessória ou secundária inserida ao final de um despacho predominantemente técnico, mas de determinação judicial autônoma e expressamente destacada, cujo descumprimento geraria consequência processual específica e prévia e inequivocamente comunicada. Registro, ainda, que o reclamante (ora recorrido) apresentou manifestação tempestiva, em 24 de novembro de 2025 (ID 49fd46a), mas sua petição limitou-se a impugnar os esclarecimentos periciais, reiterando as supostas deficiências metodológicas do laudo e requerendo, se necessário, a realização de nova perícia. Sucede que, em nenhum momento, contudo, o autor requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas), prova documental complementar, ou qualquer outra diligência probatória relacionada aos demais temas controvertidos (jornada de trabalho, horas extras, salário por fora, dano moral). Em outras palavras, o reclamante, em sua manifestação (ID 49fd46a), não fez ressalva, não solicitou prazo adicional, não peticionou protestando pela necessidade de produção probatória em momento posterior. Desse modo, o silêncio do reclamante quanto à produção de provas em audiência, quando expressamente intimado para manifestar-se sob pena de encerramento da instrução, configura preclusão temporal quanto à questão, o que, por si só, inviabiliza as alegações recursais. Não bastasse, nos termos do art. 795 da CLT, as nulidades devem ser arguidas pelas partes à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão. A preclusão, no caso, operou-se de forma regular e legítima, pois a parte teve oportunidade plena, real e efetiva de exercer seu direito de requerer provas e, conscientemente, optou por não o fazer, dirigindo sua manifestação exclusivamente ao conteúdo técnico da perícia. Há um pouco mais a considerar, ante as peculiaridades do presente caso. O art. 794 da CLT é categórico ao estabelecer que, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso concreto, não há falar em prejuízo manifesto, eis que o reclamante exerceu seu direito, de forma plena e cabal, de manifestação processual, ainda que de forma parcial; sendo certo ainda que teve acesso integral a todo o acervo probatório documental produzido nos autos, incluindo os controles de ponto apresentados pela reclamada, os holerites, os documentos rescisórios e as Convenções Coletivas de Trabalho. Nesse compasso, constata-se que houve uma escolha processual consciente: o reclamante (ora recorrente) concentrou sua estratégia recursal na impugnação ao laudo pericial e, somente após o encerramento da instrução e a prolação da sentença desfavorável, passou a alegar a necessidade de provas que deixou de requerer na oportunidade adequada. Também não se verifica a alegada "justa causa" para o silêncio, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC. Na realidade, in casu, o recorrente não aponta, nem os autos revelam, qualquer evento alheio à sua vontade que o tenha impedido de praticar o ato processual na época. Nesse compasso, a mera circunstância de o despacho ter mencionado a perícia antes de tratar de outras provas, por si só, não configura óbice ou impedimento à manifestação sobre estas últimas, especialmente quando a redação expressamente as distingue e convoca, conquanto, inviável a tese recursal nesse aspecto. Em suma, na presente hipótese, a prova oral somente foi requerida pelo reclamante em suas razões finais (ID f0a59a2), ou seja, após o encerramento da instrução e a consequente declaração de preclusão. Torna-se, portanto, evidente a preclusão do direito de requerer a produção de provas, uma vez que o reclamante, devidamente intimado para se manifestar sobre os esclarecimentos periciais e requerer outras provas, manteve-se inerte quanto à produção de prova oral e documental, operando-se a consequente perda do direito, pela preclusão, nesses aspectos. O teor da decisão é claro e inequívoco, inclusive com advertência expressa acerca da pena de encerramento da instrução processual e, por consequência lógica, o silêncio do reclamante gerou a perda da faculdade processual, afastando, assim, a alegação de cerceamento de defesa. Realço, por pertinente, que a jurisprudência do C. TST orienta no sentido de que o indeferimento de prova oral, quando a parte não a requereu na fase própria, não configura cerceamento de defesa, mas mero cumprimento das regras processuais, in verbis: AGRAVO 1. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS ENTREGA DA CONTESTAÇÃO. SEM ANUÊNCIA DO RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE (ÓBICE DO ART. 329, II, DO CPC). 2. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INÉRCIA DA RECORRENTE QUE DEIXA DE REQUERER E FUNDAMENTAR PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO (ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. PARADIGMAS DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM (ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 111, DA SbDI-1) OU DE TURMA DO TST (ÓBICE DO ARTIGO 896, a , da CLT). 4. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 221. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo fundamentado em contrariedade ao princípio da ampla defesa e contraditório (Art. 5º, LV, da Constituição Federal), pela alegação de ausência de oportunidade de aditamento à petição inicial e reabertura de instrução processual com a designação de audiência de instrução, em oposição ao quadro fático no sentido de que a parte quedou inerte sem requerer expressamente e de forma fundamentada a realização da audiência pretendida antes do encerramento a instrução, deixando precluir a oportunidade, sendo certo que o TRT registrou que a despeito da ausência de designação de audiência, houve intimação da parte recorrente para, querendo, oferecer réplica à defesa apresentada, bem como trazer proposta para composição amigável ou produzir provas em audiência de instrução se assim desejasse. 3. Todavia o silêncio da recorrente atraiu por consequência a aceitação do encerramento da instrução e preclusão para o ato da audiência de instrução pretendida. Não havendo falar em contrariedade ao princípio da ampla defesa e contraditório (Art. 5º, LV, da Constituição Federal). 4. Na mesma seara, no tocante ao aditamento da peça vestibular, o pleito da recorrente se deu após a entrega da contestação do ente público e com expressa discordância deste, encontrando óbice no art. 329, II, do CPC . 5. Quanto à divergência jurisprudencial , observa-se a inservibilidade dos paradigmas trazidos ao confronto, porquanto oriundos do próprio Colegiado Regional, atraindo o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 111, da SbDI-1 ou de Turmas do TST, atraindo o óbice do artigo 896, a , da CLT. 6. O recurso também padece pela ausência de indicação expressa de violação de dispositivo de lei, uma vez que a parte limitou-se em indicar como violado os artigos 813 e 843, sem indicar se foi o caput ou qual parágrafo desses dispositivos teriam sido violados. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10392-38.2020.5.15.0007, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024 - g.n.). Demonstrada, portanto, a regularidade do procedimento adotado pelo Juízo de origem, de rigor a rejeição da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, mantendo incólume a declaração de preclusão da oportunidade de produção de provas (oral e documental) e o consequente encerramento da instrução processual. Dessa forma, por todos os ângulos analisados, nada a reparar na sentença de origem. Rejeito. 2. Dos adicionais de insalubridade e periculosidade A sentença (ID ae5f3ad) acolheu os fundamentos da perícia técnica que concluiu que o reclamante não estava exposto a condições insalubres periculosas e, por consequência, julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e adicional de periculosas, bem como dos respectivos reflexos, in verbis: "A perícia técnica realizada pelo Sr. Perito de confiança do Juízo ocorreu aos 08/10/2025, nas dependências da segunda reclamada, e contou com a presença do reclamante e de representantes da primeira e segunda rés. E, em seu laudo pericial (id 0ae3f56) o Sr. Perito concluiu que: "as atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE nas instalações da 2ª RECLAMADA eram realizadas: a) EM CONDIÇÕES SALUBRES, em conformidade com todos os Anexos da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto, não faz jus ao referido adicional. b) EM CONDIÇÕES NÃO PERICULOSAS, em conformidade com os Anexos da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto, não faz jus ao respectivo adicional". As reclamadas concordaram com as conclusões periciais (ids 78be43d, f2d839e, 3247b38 e 8ab098f) e, embora o reclamante as tenha impugnado (id f757c59), o Sr. Perito do Juízo nos esclarecimentos, de id 56c0403, respondeu conclusivamente a todos os questionamentos, salientando que não havia armazenamento de líquidos inflamáveis no local de trabalho do autor e que a área de armazenamento dos cilindros de gás ficava a 50m da portaria, de modo que o autor não laborou em área de risco ou em atividade periculosa, ratificando integralmente o teor do seu laudo. E, da análise do laudo e dos esclarecimentos do Sr. Perito do Juízo, emerge que foram analisados, minuciosamente, as condições de labor a que o autor foi exposto durante o período em litígio e as atividades por ele desempenhadas, as quais foram descritas na inicial, na defesa, nas manifestações ao laudo e pelas pessoas presentes durante a vistoria pericial, de modo que em relação a elas não há controvérsia. Ademais, o autor não produziu prova técnica contrária as conclusões do Sr. Perito de confiança do Juízo, de modo que impera acolhê-las integralmente, a fim de reconhecer que o autor não trabalhou em condições insalubres ou periculosas, indeferindo-se, por conseguinte, os pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade com reflexos e fornecimento de PPP (pedidos "13", "11.1", "14", "12.1" e "12.3" da inicial)." O reclamante, em suas razões recursais (ID 22e4fa2), impugna as conclusões do perito judicial acerca das condições de trabalho (insalubridade e periculosidade), asseverando que o laudo técnico apresenta deficiências metodológicas graves na análise dos ambientes de trabalho (ruído, agentes químicos, ergonomia, etc.). No tocante ao adicional de insalubridade, alega, em síntese, a ausência de dosimetria pessoal contínua para aferição do ruído, a insuficiência da análise qualitativa para agentes químicos diante da natureza da atividade da segunda reclamada (fábrica de fertilizantes), afirmando que o perito desconsiderou normas técnicas como NR-15 e NR-17. Quanto ao adicional de periculosidade, sustenta, em suma, a inadequação da distância de 50 metros dos cilindros de gás como critério para afastar o risco de explosão, e, ainda, a necessidade de reconhecimento da periculosidade decorrente da atividade de segurança patrimonial exercida pelo autor (art. 193, II, da CLT). Assim, requer a reforma da sentença para reconhecer o direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade. Sem razão. De início, esclareço que a controvérsia relativa aos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos e nas formas das hipóteses previstas nas Normas Regulamentadoras nº 15 e 16 da Portaria 3.214/78 do MTE, é de natureza eminentemente técnica, dependendo de prova pericial específica para sua caracterização, nos termos do que dispõe o art. 195 da CLT. Observo, ainda, que o exame pericial constitui o meio de prova mais adequado para constatar a existência de agentes nocivos à saúde ou de condições de risco acentuado no ambiente de trabalho, sendo certo que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo, mas somente pode delas divergir com base em elementos de convicção igualmente técnicos e robustos em sentido contrário. Na hipótese dos autos, a prova técnica foi realizada de forma regular e completa quanto às questões controvertidas relativas às alegações de insalubridade e periculosidade e, vale esclarecer, nas atividades exercidas pelo reclamante no período de 05/01/2022 a 01/01/2025, na função de porteiro. Destaco, também, por pertinente, que foram vistoriados os três postos de trabalho do reclamante (Portarias P1, P2 e P3), realizadas medições de ruído, avaliados os agentes ambientais e colhidas todas as informações necessárias, inclusive com a apresentação de fotografias dos postos de trabalho. Ademais, o perito judicial compareceu às instalações da segunda reclamada no dia 08/10/2025, acompanhado pelo reclamante, por sua patrona, pela assistente técnica da primeira reclamada (também engenheira de segurança do trabalho), pelo supervisor de segurança da segunda reclamada e pelo assistente técnico desta. Nesse compasso, o laudo pericial (ID 0ae3f56), após minuciosa análise das condições de labor e das atividades desempenhadas pelo recorrente, concluiu pela inexistência de exposição a agentes insalubres ou perigosos. In casu, o perito judicial, valendo-se de suas conclusões, atestou que as atividades desenvolvidas pelo reclamante (ora recorrente) eram realizadas em condições salubres, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 15, e não perigosas, conforme a Norma Regulamentadora nº 16, ambas do MTE, in verbis: "Do visto e exposto, conclui que as atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE nas instalações da 2ª RECLAMADA eram realizadas: a) EM CONDIÇÕES SALUBRES, em conformidade com todos os Anexos da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto, não faz jus ao referido adicional. b) EM CONDIÇÕES NÃO PERICULOSAS, em conformidade com os Anexos da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto, não faz jus ao respectivo adicional." (grifos no original) Com efeito, as avaliações realizadas demonstraram que os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, e não foram identificados agentes químicos ou biológicos que caracterizassem insalubridade, conquanto, inviabilizando a pretensão recursal do adicional de insalubridade. Explico. Quanto ao agente físico ruído, o laudo pericial (ID 0ae3f56) registrou medições nos seguintes níveis: Portaria P1 entre 60,5 e 63,1 dB(A); Portaria P2 entre 51,2 e 63,7 dB(A); Portaria P3 entre 62,5 e 66,7 dB(A). Esclareço, por pertinente, que o limite de tolerância estabelecido no Anexo 1 da NR nº 15 da Portaria 3.214/78 do MTE para exposição contínua ao ruído em jornada de até 8 horas diárias é de 85 dB(A). Com isso, resta evidente que todos os valores medidos encontram-se, portanto, substancialmente abaixo do limite legal, não havendo que se falar em caracterização de insalubridade por este agente. Observo ainda, apenas para que não se alegue omissão, que a alegação recursal de que seria necessária dosimetria pessoal contínua ("dose sonora") com aplicação do fator de correção previsto na NHO-01 da Fundacentro, que reduziria o limite para cerca de 82 dB(A) em jornada de 12 horas, é infundada e sem respaldo nos elementos dos autos. Isso porque, mesmo que se aplicasse tal fator, os níveis máximos medidos (66,7 dB(A)) permaneceriam significativamente abaixo do limite legalmente ajustado, o que torna inviável o reconhecimento da insalubridade. Assim, não há como cogitar omissão na perícia técnica, tampouco qualquer irregularidade no laudo pericial nesses aspectos, capazes de comprometer a validade das conclusões obtidas pelo perito judicial. No tocante aos agentes químicos, o perito realizou avaliação qualitativa e concluiu que as atividades do reclamante, consistentes em controle de acesso, atendimento telefônico, abertura de portões e vistoria de veículos, não envolviam contato com agentes químicos enquadráveis nos Anexos 11, 12 e 13 da NR-15. Destaco, por relevante, que o perito judicial, em sua perícia técnica, assentou, com clareza solar, que não houve exposição a agentes químicos que pudessem caracterizar insalubridade, conforme os Anexos da NR-15. Ressalto, ademais, que o laudo judicial concluiu que a avaliação qualitativa para agentes químicos (Anexo 13) não demonstrou enquadramento, uma vez que o reclamante não mantinha contato com tais agentes em suas atividades laborativas, como se constata nos esclarecimentos periciais (ID 56c0403), in verbis: "QUANTO À EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO Efetuada avaliação qualitativa, não constatamos o enquadramento das atividades pesquisadas com aquelas previstas nos Anexos 11, 12 e 13 da NR - 15, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Verificamos que o Reclamante no desempenho de suas atividades não tinha contato com agentes químicos em suas atividades laborativas." (grifamos) E mais! Patente que o reclamante não mantinha contato com os produtos químicos manipulados no interior da planta industrial da ICL, pois laborava como porteiro (fato incontroverso), e suas atribuições e funções se restringia às portarias, localizadas na entrada da fábrica, sem adentrar as áreas de produção ou armazenamento de fertilizantes. A avaliação qualitativa, nesse contexto, é suficiente para descaracterizar a insalubridade, sendo desnecessária a realização de medições quantitativas quando não há sequer a possibilidade de exposição ao agente. Por fim, da mesma forma, o perito judicial apurou que a avaliação para agentes biológicos (Anexo 14) não indicou risco. Com base nas medições realizadas e na interpretação técnica das Normas Regulamentadoras, conclui-se pela ausência de condições insalubres a justificar o deferimento do adicional pleiteado. Melhor sorte não leva o recorrente quanto ao adicional de periculosidade. A análise da periculosidade foi realizada com base na Norma Regulamentadora nº 16. O perito investigou a exposição a agentes como inflamáveis, explosivos, energia elétrica, radiações e riscos de violência física. In casu, o perito constatou a ausência de exposição a inflamáveis, destacando que a área de armazenamento de cilindros de gás encontrava-se a distância considerável do posto de trabalho do reclamante, e as atividades envolvendo tais substâncias eram realizadas por terceiros, conquanto, inviabilizando a tese recursal nesse aspecto (distância da área de armazenamento de inflamáveis). Explico um pouco mais. O perito judicial, durante vistoria (ID 0ae3f56), que incluiu fotos dos portões de entrada e de saída, constatou que não há nos locais de labor do reclamante armazenamento de líquidos inflamáveis nem gerador de energia elétrica. Ademais, a perícia técnica apurou que a área de armazenamento dos cilindros de gás utilizados pelas empilhadeiras da segunda reclamada dista aproximadamente 50 metros da Portaria P1, além de esclarecer que a atividade de substituição desses cilindros é realizada exclusivamente pela empresa Supergasbras, sem qualquer participação dos porteiros além da abertura do portão para a entrada e saída do caminhão, in verbis: "A Reclamante em suas atividades laborativas não mantinha contato com líquidos inflamáveis. Não há nos locais laborados pelo Reclamante, armazenamento de liquidos inflamáveis e gerador de energia elétrica. No dia da perícia a empresa Supergasbras estava procedendo a substituição dos cilindro de gás utilizados pelas empilhadeiras da 2ª Reclamada. A área de armazenamento dos cilindros de gás dista, em aproximadamente 50 (cinquenta) metros da Portaria P1. Durante a perícia, os funcionários da empresa Supergasbras, Srs. Arlindo Gomes e Emerson Santana, informaram que essa atividade é realizada somente pela empresa Supergasbras, e que os Porteiros realizam a abertura do portão para a entrada e saída do caminhão e em caso de necessidade, aos domingos, a entrega é realizada mediante autorização." (grifamos) Assim, diante das apurações in loco, o perito, de maneira clara e direta, explicitou que "[...] o Reclamante não laborava em área de risco" e que "o fato de haver ou não empilhadeira não gera o enquadramento da percepção do adicional de periculosidade". (sic), conquanto, inviável a tese recursal nesse aspecto. Quanto à periculosidade por risco de violência física nas atividades de segurança patrimonial, melhor sorte não leva o recorrente. Esclareço, inicialmente, que o art. 193, inciso II, da CLT considera perigosas as atividades que exponham o trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Sucede que, o Anexo 3 da NR-16, que regulamenta o dispositivo, exige que o trabalhador seja empregado de empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, ou que integre serviço orgânico de segurança privada. Na hipótese dos autos, o reclamante exercia a função de porteiro (fato incontroverso), e não de vigilante patrimonial, não sendo empregado de empresa de segurança privada nem integrando serviço orgânico dessa natureza, o que, por si só, inviabiliza a sua pretensão. Nesse sentido, apenas para que não se alegue omissão, registro que o perito judicial ainda foi explícito ao afirmar que o autor não estava exposto a violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e que suas atividades ou operações não implicavam exposição a roubos ou outras espécies de violência física. Em suma, as atividades do reclamante não se enquadravam na hipótese prevista no art. 193 da CLT, visto que as atribuições e atividades inerentes à sua função de porteiro, claramente, não configuravam vigilância armada; sendo certo ainda que não se exigia preparação profissional para reação à violência ou perigo, o que torna inviável o pleito de adicional de periculosidade por tal fundamento. Realço, por pertinente, que este entendimento é pacífico quanto à jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região, in verbis: ACÚMULO DE FUNÇÃO. Inexistindo quadro de carreira, norma coletiva ou expressa previsão contratual, o exercício de tarefas diversas, mas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não configura irregularidade, sendo indevidas diferenças salariais por acúmulo de função (art. 456, parágrafo único da CLT). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A função de porteiro, que se limita ao controle de acesso, sem exposição a roubos ou violência, não enseja o pagamento do adicional de periculosidade devido aos trabalhadores que exercem atividades de segurança pessoal ou patrimonial (art. 193, II da CLT e Portaria nº 1.885/2013). (TRT da 2ª Região; Processo: 1001848-74.2025.5.02.0316; Data de assinatura: 19-05-2026; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 5 - 7ª Turma; Relator(a): SONIA MARIA DE BARROS - grifamos) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. É mesmo improcedente o pleito de adicional de periculosidade e reflexos, eis que não restou comprovado que lhe competia a vigilância com o propósito de proteger o patrimônio da ré, com a devida preparação profissional para reação à violência ou perigo. Os misteres de porteiro prestados pelo reclamante não se equiparam às funções exercidas pelos vigilantes. Apelo do autor a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001205-12.2022.5.02.0320; Data de assinatura: 06-11-2024; Órgão Julgador: 13ª Turma - Cadeira 4 - 13ª Turma; Relator(a): VALDIR FLORINDO - grifamos) Há um pouco mais a considerar, apenas para que não se alegue omissão, ante os argumentos recursais do reclamante. No caso, como exaustivamente fundamentado acima, o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito foram minuciosos, conclusivos e coerentes com as normas técnicas aplicáveis. Todas as impugnações apresentadas pelo reclamante foram respondidas de forma fundamentada, e o perito, após detida análise, manteve integralmente suas conclusões. O reclamante (ora recorrente), apesar de ter questionado tecnicamente o laudo, em verdade não produziu prova técnica independente capaz de infirmar as conclusões do perito de confiança do Juízo, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Em outras palavras, somente mediante elementos de convicção consistentes em sentido contrário é que a prova técnica pode ser relativizada pelo julgador e, por consequência lógica, se não forem ilididos os levantamentos periciais, de rigor a prevalência das conclusões do vistor. Dessa forma, por todos os ângulos analisados, de rigor a improcedência dos pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, seus reflexos e o fornecimento de PPP, em observância ao princípio da gravitação jurídica. Nada a reparar, portanto, na sentença de origem. 3. Do enquadramento sindical e dos pedidos decorrentes da norma coletiva A sentença (ID ae5f3ad) julgou improcedentes os pedidos formulados com base nas normas coletivas, assentando, em síntese, que as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas pelo reclamante não se aplicam à primeira reclamada e, consequentemente, não a vinculam, pois foram firmadas pelo sindicato patronal representativo de sua categoria econômica (Sindicato das Empresas de Asseio Conservação e Afins do Grande ABCDMRPRGS). Ademais, o juízo de origem destacou que o contrato social da primeira reclamada indica como objeto a prestação de serviços de limpeza e portaria, o que a vincula ao referido sindicato patronal, in verbis: "E, da análise dos autos emerge que a razão ampara a alegação defensiva, haja vista que o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante da empresa e, no caso dos autos, o contrato social, juntado no id 3815c23 comprova que a primeira reclamada tem por objeto social "prestação de serviços de limpeza e de portaria", estando vinculada, por conseguinte, ao Sindicato das Empresas de Asseio Conservação e Afins do Grande ABCDMRPRGS e submetendo-se às Convenções Coletivas de Trabalho ids d82b3d7, 7aec261, def3a4c e 50ebaa3. Portanto, as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas pelo autor não vincula a primeira reclamada, de modo que são indeferiodos os pedidos "5", "6", "19" e "21" da inicial." O reclamante, em suas razões recursais (ID 22e4fa2), argumenta, em síntese, que a sentença não analisou a atividade efetivamente desempenhada, limitando-se ao objeto social da empresa. Sustenta, ainda, que a convenção coletiva por ele invocada é mais favorável e se aplica às suas funções de porteiro/vigia, conforme o art. 8º, VI, da CF/88 e o art. 611-A da CLT. Por fim, alega que a própria reclamada registrou sindicato diverso no TRCT, demonstrando contradição. Assim, postula a reforma da sentença e o reconhecimento da prevalência das normas coletivas juntadas aos autos com a petição inicial e, por consequência, o pagamento de diferenças salariais, cestas básicas e das multas normativas pleiteadas. A irresignação do recorrente não merece acolhida. Esclareço, inicialmente, que o enquadramento sindical, no ordenamento jurídico brasileiro, é determinado, em regra, pela atividade preponderante do empregador, e não pela função individualmente exercida pelo empregado. É o que se extrai dos arts. 511, § 2º, 570 e 581, § 2º, da CLT, que estabelecem que a categoria profissional se define pela atividade econômica preponderante da empresa. No caso concreto, o contrato social da primeira reclamada Proteka Limpeza e Comercial Limitada (ID 3815c23) demonstra que seu objeto social é a "prestação de serviços de limpeza e de portaria", atividade que se enquadra no ramo de asseio e conservação. A Proteka, portanto, está vinculada ao Sindicato das Empresas de Asseio Conservação e Afins do Grande ABCDMRPRGS (SEAC-ABC), que firmou as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas pela primeira reclamada (IDs d82b3d7, 7aec261, def3a4c e 50ebaa3), o que, por si só, inviabiliza a tese recursal. Nesse sentido, realço a inteligência do entendimento firmado pelo C. TST em sua a Súmula 374, segundo a qual o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria, in verbis: SÚMULA TST nº 374: NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. - Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ no 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) - grifamos. In casu, a aplicação da inteligência firmada na referida Súmula é inequívoca, uma vez que as CCTs juntadas pelo reclamante, firmadas pelo Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermediários do Estado de São Paulo (SINDICOND), foram celebradas por sindicato patronal diverso daquele que representa a atividade econômica da primeira reclamada. Em suma, a Proteka não é condomínio nem edifício comercial ou residencial, mas sim empresa prestadora de serviços de asseio e conservação, de modo que as normas coletivas firmadas pelo SINDICOND não lhe são oponíveis e, conquanto, correta a sentença de origem ao indeferir a pretensão da petição inicial. O argumento recursal de que a própria reclamada registrou sindicato profissional (SIEMACO SUZANO E REGIÕES, CNPJ 03.491.527/0001-54) diverso no TRCT (vide, por exemplo, ID d5d1027) não altera essa conclusão. Com efeito, o sindicato profissional anotado no TRCT é o representante da categoria dos empregados, cuja base territorial pode ser diversa do sindicato patronal que representa a categoria econômica da empresa. A distinção entre sindicato profissional (dos trabalhadores) e sindicato patronal (dos empregadores) é elementar no direito sindical brasileiro, e a anotação de um não interfere na representatividade do outro. Assim, patente que as CCTs do SINDICOND não vinculam a primeira reclamada, e, por conseguinte, são indevidos os pedidos de diferenças salariais com base no piso previsto na Cláusula 4ª, fornecimento de cestas básicas (Cláusula 21ª) e multa normativa (Cláusula 73ª), todos dela decorrentes. Desse modo, sob todos os ângulos analisados, tem-se por correta a sentença que assentou o enquadramento sindical da empresa (empregadora - primeira reclamada) pela atividade preponderante, bem como a inaplicabilidade das convenções coletivas apresentadas pelo reclamante, por não terem sido firmadas pelo sindicato patronal representativo de sua categoria econômica. Mantém-se, por consequência, a improcedência dos pedidos "5", "6", "19" e "21" da petição inicial (ID 25898ec), em prestígio ao princípio da gravitação jurídica. Mantenho. 4. Da remuneração (salário "por fora") A sentença (ID ae5f3ad) indeferiu o pedido de reconhecimento do salário "por fora" e respectiva integração nas demais parcelas contratuais e rescisórias, assentando, em síntese, que o reclamante não produziu prova de suas alegações e, ademais, a prova documental (extrato bancário) não demonstra o pagamento salarial irregular, in verbis: "E, diante da tese defensiva, ao autor incumbia a prova de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, pois não requereu a produção de provas em audiência, no prazo a ela concedido no despacho de id 6e38f5c. Ademais, no documento de id 22844c1, de fato não consta depósito de qualquer valor que corresponda ao alegado na inicial. Sendo assim, indefere-se o pedido "15" da inicial" O reclamante, em suas razões recursais (ID 22e4fa2), argumenta, em síntese, que é impossível a prova documental bancária exigida para fins de comprovar o pagamento salarial ("prova diabólica"). Sustenta, ainda, que a prova de pagamento "por fora" deve ser feita por meio de prova oral (testemunhas e depoimento pessoal) e, ademais, afirma que a petição inicial, a réplica e as razões finais apontaram a necessidade de prova testemunhal, a qual foi impedido de produzir pelo juízo de origem. Assim, requer a reforma da sentença e a procedência de seus pedidos relacionados ao salário "por fora". Sem razão. Inicialmente, cumpre destacar que, ao alegar o recebimento de valores marginais ao contrato de trabalho, o autor atraiu para si o ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Desse encargo, contudo, o reclamante (ora recorrente) não se desincumbiu satisfatoriamente. Registro, ainda, que despiciendo os argumentos recursais acerca da nulidade processual por cerceamento de defesa, conforme exaustivamente fundamentado anteriormente, ou seja, devido à preclusão da oportunidade de produção de provas (oral e documental) e o consequente encerramento da instrução processual. Na presente hipótese, destaco que o recorrente, em sua petição inicial (ID 25898ec), alegou recebia R$ 200,00 "por fora" por cada folga trabalhada (de 4 a 5 folgas mensais), totalizando cerca de R$ 800,00 a R$ 1.000,00 mensais, e mais, asseverou - expressamente - que tais valores eram pagos pela primeira reclamada por meio de depósitos em sua conta bancária em datas diversas do recebimento salarial, in verbis: "O Reclamante laborava em escala 12x36, sendo que, em média, 4 a 5 folgas mensais eram efetivamente trabalhadas, sem que houvesse qualquer compensação ou registro nos controles de jornada e folha de pagamento. Em razão disso, recebia R$ 200,00 (duzentos reais) "por fora", mediante depósito em data diversa do pagamento regular, conforme extratos bancários juntados à inicial." (grifamos) Sucede que, como bem fundamentado pela sentença, em verdade, o extrato bancário juntado pelo próprio recorrente (ID 22844c1) não registra nenhum depósito compatível com os valores alegados, nem em datas distintas do pagamento regular. Com efeito, é evidente que a ausência de comprovação documental constitui um indicativo relevante, haja vista que pagamentos habituais de tal montante deixariam vestígios na movimentação bancária, dado que, repiso, a própria petição inicial apontou que tais pagamentos eram realizados mediante depósitos em data diversa do pagamento regular. Registro, ainda, que é insustentável o argumento recursal de que a exigência de prova bancária configuraria prova impossível ("prova diabólica"). Isso porque a própria petição inicial (transcrita acima) relatou que tais pagamentos eram realizados mediante depósitos em data diversa do pagamento regular, o que demonstra, evidentemente, a possibilidade da prova documental nesse sentido por meio da juntada dos extratos bancários. Não bastasse isso, diversamente das alegações recursais, neste caso, o reclamante (ora recorrente) teve plena oportunidade de requerer a produção de prova testemunhal para demonstrar o alegado pagamento, mas não o fez na fase processual adequada, operando, portanto, os efeitos da preclusão. Assim, não se pode, após o encerramento da instrução, pretender que a ausência de prova seja suprida por presunção favorável. Em suma, inexiste nos autos qualquer elemento que corrobore a alegação de pagamento extrafolha (salários "por fora") sistemático durante todo o contrato, conquanto, rigor a improcedência do pedido. Nada a reparar, portanto, na sentença que indeferiu o pedido "15" da petição inicial (integração do salário por fora e reflexos). 5. Da jornada de trabalho A sentença (ID ae5f3ad) julgou improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho (horas extras, intervalo e feriados), assentando, em síntese, como válidos os controles de ponto juntados pela primeira reclamada, pois apresentam jornadas variáveis, além de destacar que o acordo individual e as CCTs amparam a escala 12x36 e que o trabalho em feriados está previsto na CCT como remunerado com a compensação das 36 horas seguintes. O juízo de origem, ademais, o reclamante não apontou diferenças específicas, in verbis: "Contudo, ao contrário do alegado pelo autor, os controles de ponto juntados pela primeira reclamada (id 27ff3cc) demonstram jornadas variáveis e, diante da apresentação de tais documentos, a ele incumbia comprovar a invalidade dos mesmos como meio de prova, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que não requereu a produção de provas em audiência no prazo a ele concedido. Dessa feita, impera reconhecer que os controles de ponto juntados pela primeira reclamada são válidos para o deslinde do feito, inclusive em relação ao intervalo para refeição e descanso. Dessa feita, cabia ao autor indicar diferenças de horas extras inadimplidas ou não compensadas a ele favoráveis, contudo, nada indicou sequer por amostragem. Ademais, a primeira reclamada juntou, no id 284b9d5, o acordo individual firmado com o reclamante e as Convenções Coletivas de Trabalho (ids d82b3d7, 7aec261 e 50ebaa3) amparando a escala de trabalho 12x36, nos termos do artigo 59-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que a existência de minutos residuais adimplidos nos holerites, por si só, não a descaracteriza. Em relação ao intervalo para refeição e descanso, os controles de ponto comprovam que o autor o usufruía integralmente. E, em relação aos feriados trabalhados, o parágrafo primeiro da cláusula 47ª, da Convenção Coletiva de Trabalho de 2021/2022 e cláusulas correspondentes nas demais (id d82b3d7, 7aec261 e 50ebaa3), determinam que o trabalho realizado nos domingos e feriados, que coincidam com a escala, já são considerados remunerados com a compensação das 36 horas seguintes. Por todo o exposto, indeferem-se os pedidos de pagamento de horas extras com reflexos, inclusive decorrentes da alegada supressão do intervalo intrajornada e labor em feriados (pedidos "7", "8", "9", "10" e "11" da inicial)." O reclamante, inconformado (ID 22e4fa2), sustenta, em síntese, que o juízo de origem impediu a produção de prova testemunhal, a qual seria imprescindível para demonstrar a real jornada, a supressão do intervalo e o labor em feriados. Argumenta, ainda, que a variação nos registros de ponto não invalida a pretensão de horas extras. Ademais, o reclamante reitera o pleito quanto à supressão do intervalo intrajornada de trinta minutos, afirmando que os controles de ponto não comprovam o efetivo gozo. Assim, o reclamante postula a reforma da sentença quanto às horas extras, intervalo intrajornada e labor em feriados. Inviáveis as alegações recursais. Vejamos. No caso sob exame, a reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto, nos quais constam o respectivo registro da jornada de trabalho (por exemplo, o período de 21/06/2022 até 20/07/2022 - ID 27ff3cc), inclusive com marcações de horários - manifestamente variadas e detalhadas - de entrada e saída (vide dia 21/06/2022: entrada às 05hs53 e saída às 18hs02, e intervalo intrajornada (intervalo das 10hs32 às 11hs29), a demonstrar a fidedignidade e a regularidade dos apontamentos. A análise da documentação (ID 27ff3cc), portanto, revela que as marcações da jornada de trabalho com variações diárias constantes, o que descaracteriza por completo a alegação de "marcações britânicas" ou horários rigidamente uniformes. Ademais, a existência de minutos residuais, quando presentes, era devidamente registrada e paga nos recibos salariais (ID a528407). Registro ainda, por pertinente, que a validade dos controles de ponto independe de assinatura do empregado, consoante entendimento consolidado pelo C. TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) representativo do Tema nº 136, in verbis: IRR TST Tema 136 (Representativo: 0000425-05.2023.5.05.0342): A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. Nesse diapasão, a tese vinculante fixada pelo C. TST no Tema 136 (transcrita acima) afasta qualquer questionamento acerca da validade formal dos cartões de ponto apresentados, restando ao reclamante o ônus de demonstrar a inexatidão das anotações, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, descabidas as alegações recursais de que o reclamante (ora recorrente) foi impedido de produzir prova oral, pois restou patente a preclusão do seu direito de produzir prova testemunhal em virtude de sua inércia, conforme exaustivamente fundamentado no tópico anterior. No caso, a escala 12x36 adotada pela primeira reclamada encontra amparo no acordo individual escrito firmado com o reclamante (ID 284b9d5), bem como nas Convenções Coletivas de Trabalho do SIEMACO-ABC, em conformidade com o art. 59-A da CLT. Observo, ainda, que o parágrafo único do referido dispositivo expressamente estabelece que a remuneração mensal pactuada nessa escala abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, considerando-os compensados. Não bastasse, a primeira reclamada juntou os holerites de todo o período (ID a528407), nos quais constam pagamentos discriminados de horas extras e DSRs, demonstrando que, quando havia labor extraordinário, este era devidamente quitado ou compensado. O reclamante (ora recorrente), contudo, não apontou diferenças específicas sequer por amostragem, limitando-se a alegações genéricas de que os registros não refletiriam a real jornada. Em relação ao intervalo intrajornada, os controles de ponto, nos primeiros meses (janeiro a abril de 2022) registram a pré-assinalação de 60 minutos de intervalo em todo o período contratual, conforme autoriza o art. 74, § 2º, da CLT, sendo certo que a partir de maio de 2022, o reclamante passou a registrar efetivamente os horários do intervalo para refeição e descanso. Ora, o reclamante não produziu prova de que o intervalo era usufruído parcialmente, e a preclusão da produção de prova oral, conforme já analisado no tópico 1 deste voto, impede a formação de convicção diversa e, vale repisar, inclusive quanto aos horários de entrada e saída. Quanto ao labor em feriados, as CCTs do SIEMACO-ABC preveem expressamente que o trabalho realizado nos domingos e feriados que coincidam com a escala 12x36 já é considerado remunerado com a compensação das 36 horas seguintes de descanso. Tal previsão está em consonância com o art. 59-A, parágrafo único, da CLT e com a autonomia coletiva das partes, não havendo que se falar em pagamento em dobro. Por fim, ante a validade dos cartões de ponto e dos recibos salariais constantes dos autos, cabia ao reclamante (ora recorrente) apresentar um demonstrativo aritmético das diferenças de horas extras que entende devidas, e mais, mediante o confronto dos recibos de pagamento com os registros de jornada, corolário do ônus imposto pelo art. 818, inciso I, da CLT, o que, repiso, não o fez! Desse modo, por todos os ângulos analisados, de rigor improcedência dos pedidos relacionados a jornada de trabalho, dentre eles, declaração de nulidades dos espelhos de ponto e da escala 12x36, e condenação em horas extras com reflexos, estes em observância ao princípio da gravitação jurídica, bem como intervalo intrajornada e labor em feriados (pedidos "7", "8", "9", "10" e "11" da inicial), Mantenho. 6. Das verbas rescisórias e multas celetistas A sentença de origem (ID ae5f3ad) indeferiu os pedidos de diferenças de verbas rescisórias e FGTS com 40%, pois as verbas que poderiam integrar a base de cálculo foram indeferidas, além de julgar improcedentes os pleitos das multas dos artigos 467 e 477 da CLT por não haver verba rescisória a ser paga, in verbis: "Contudo, restando indeferidas tais verbas, não há que se falar em diferenças de verbas rescisórias, de modo que são indeferidos os pedidos "16", "15.1", "15.2", "15.3", "15.4", "15.5" e "18". E, nesta sentença não foi reconhecida qualquer verba rescisória a ser adimplida ao autor, de sorte que são indeferidos os pedidos de aplicação das cominações elencadas nos artigos 467 e 477, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho. Os documentos de ids d5d1027 e cf0f184 comprovam que as guias pertinentes para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego foram entregues ao autor no prazo legal, de modo são indeferidos os pedidos elencados na letra "a" dos pedidos "16", "15.7" e "18" da inicial." O reclamante, inconformado (ID 22e4fa2), postula a reforma da sentença para que as verbas principais sejam reconhecidas, o que implicaria, por consequência, em diferenças rescisórias. Sem razão. No caso, conforme exaustivamente fundamentado nos tópicos anteriores, os pleitos principais (insalubridade, periculosidade, horas extras, diferenças de piso, salário por fora) que poderiam gerar diferenças nas verbas rescisórias não foram acolhidos e, por consequência lógica, a manutenção da sentença quanto ao indeferimento destes pedidos secundários é medida que se impõe. No mesmo sentido, diante improcedência dos pedidos de verbas salariais ou adicionais que devam integrar a base de cálculo rescisório, e, ainda, sendo certo que restou documentalmente comprovada a entrega dos documentos para FGTS e seguro-desemprego, de rigor a improcedência das diferenças na forma postuladas pela petição inicial. As multas dos arts. 467 e 477 da CLT igualmente não são devidas. A multa do art. 467 pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas em primeira audiência, o que não se verifica no caso, eis que todos os pedidos foram contestados. A multa do art. 477, § 8º, da CLT pressupõe o pagamento intempestivo das verbas rescisórias, o que não ocorreu, conforme demonstrado pelo TRCT e comprovantes de pagamento juntados. Destarte, por todos os ângulos analisados, nada a reparar na sentença de origem nesses aspectos. Mantenho. 7. Dos danos morais A sentença (ID ae5f3ad) julgou improcedente o pedido de danos morais, assentando, em síntese, que não foram reconhecidas diferenças salariais, nem comprovadas condições de insalubridade, periculosidade ou jornada excessiva. O juízo de origem ainda destacou que o reclamante não comprovou que seu nome foi negativado em decorrência da ausência de repasse do empréstimo consignado, uma vez que a reclamada comprovou o repasse. Por fim, a sentença assentou que o dano moral não é consequência automática de violações trabalhistas, exigindo prova de ofensa à dignidade, in verbis: "Saliente-se que, no âmbito empregatício hão de ser conciliados dois bens juridicamente tutelados, quais sejam: o poder do empregador, configurado pelo poder diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar e o direito do empregado à sua dignidade como trabalhador e, acima de tudo, como ser humano. Toda vez que os poderes conferidos ao empregador excedem a razoabilidade e atingem a dignidade do empregado nasce a violação moral e, por conseguinte, a obrigação de indenizar. Contudo, não basta o empregado "sentir-se" ofendido para adquirir o direito a uma reparação pecuniária. É necessário que a ofensa produza um desconforto perante a sociedade na qual o empregado vive e que esse desconforto seja maior e mais danoso do que as simples contrariedades sofridas por todos nós em nossos relacionamentos interpessoais e profissionais. Entretanto, nesta sentença não restou reconhecida qualquer diferença salarial favorável ao autor, bem como restou comprovado que o mesmo não laborava em condições de insalubridade, periculosidade ou jornada excessiva. E, diante da defesa apresentada, cabia ao reclamante comprovar que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência da ausência do repasse do valor descontado do empréstimo consignado à instituição financeira, contudo, não se desincumbiu do seu ônus de prova, haja vista que não juntou qualquer prova material nesse sentido, pois as mensagens de id b038fb2 nada comprovam a respeito e não requereu a produção de prova em audiência no prazo a ele concedido para fazê-lo. Por outro lado, o documento de id e45c9fa, não impugnado pelo autor, comprova que, de fato, a primeira reclamada repassou o valor descontado nas verbas rescisórias à instituição financeira, de modo que, ainda que tivesse comprovado a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por certo não teria sido em decorrência do fato alegado. Por todo o exposto, indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais (pedido "22" da inicial)." O reclamante, em suas razões recursais (ID 22e4fa2), sustenta que o dano moral não é consequência automática de violação de direitos trabalhistas específicos, mas decorre de qualquer ato que viole a dignidade da pessoa humana, a honra ou a imagem do trabalhador. Alega, ainda, que as condições de trabalho (portão pesado, exposição a fertilizantes, poeira, jornada exaustiva, supressão de intervalo) configuram dano in re ipsa, e que a preclusão da prova oral inviabilizou a demonstração do constrangimento. Assim, postula a reforma da sentença e a condenação das reclamadas no pagamento de indenização por danos morais, no termos dos arts. 186 e 927 do CC. Sem razão. Esclareço, inicialmente, que para a caracterização do dever de indenizar por danos morais decorrentes de assédio moral no ambiente do trabalho, faz-se indispensável a demonstração inequívoca dos pressupostos da responsabilidade civil regulados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam, a conduta ilícita e abusiva do empregador ou de seus prepostos, o dano efetivo aos direitos de personalidade do trabalhador e o nexo de causalidade entre o comportamento patronal e o abalo sofrido. Observo, ainda, que não basta a mera alegação de desconforto ou insatisfação com as condições de trabalho; é necessária a comprovação de efetiva lesão a direitos de personalidade, como honra, imagem, intimidade ou dignidade. No caso concreto, a perícia técnica afastou a existência de condições insalubres ou periculosas no ambiente de trabalho do autor. As atividades de porteiro, conforme demonstrado pelo laudo pericial, eram realizadas em condições salubres e não perigosas, o que, por si só, já inviabiliza e descaracteriza a alegação de ambiente degradante ou de risco acentuado. Seguindo por essa linha de raciocínio, in casu, as diversas alegações do reclamante - jornada exaustiva, salário por fora e supressão de intervalo - foram indeferidas pela sentença por ausência de prova, sendo certo que a preclusão declarada na origem restou mantida nos tópicos anteriores deste voto. Assim, resta evidente inexistência de ato ilícito patronal, pelo que inviável o reconhecimento de dano moral por tais fundamentos. Quanto à suposta negativação indevida do nome do reclamante (ora recorrente) em órgãos de proteção ao crédito, o reclamante não produziu prova material desse fato, conquanto, inviável a tese recursal. Ademais, como bem fundamentado pela sentença de origem, registro que os "prints" de mensagens (ID b038fb2) juntadas pela petição inicial, não possuem força probante para demonstrar a inscrição em cadastros de inadimplentes. Ainda que assim não fosse, a primeira reclamada comprovou o repasse do valor descontado a título de empréstimo consignado à instituição financeira (ID e45c9fa), documento não impugnado pelo reclamante, o que, por consequência, também afasta o nexo de causalidade entre a conduta patronal e eventual negativação. Por fim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou o dissabor pelo ajuizamento de ação trabalhista não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. Exige-se a demonstração de lesão concreta a direitos de personalidade, o que, repiso, não ocorreu no caso em exame. Destarte, por todos os ângulos analisados, de rigor a improcedência do pedido de indenização por danos morais (pedido "22" da inicial). Nada a reparar, portanto, na sentença. 8. Do juros e correção monetária e honorários advocatícios Inconformado (ID 22e4fa2), o reclamante, postula a reforma da sentença quanto às matérias relativas a juros, correção monetária e honorários advocatícios, ou seja, caso os seus pedidos principais sejam providos. Sem razão. No caso, eis que mantida a improcedência integral dos pedidos, as matérias relativas a juros, correção monetária e honorários advocatícios restam todas prejudicadas quanto à condenação das reclamadas. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, a sentença fixou a condenação do autor em 5% sobre o valor da causa (R$ 497.502,26 - vide emenda à inicial de ID a57266e), com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, na redação conferida pela Lei nº 13.467/2017 e conforme a decisão proferida pelo C. STF na ADI nº 5.766. Nada a reparar, na sentença, nesse aspecto. Por fim, registro que os honorários periciais, fixados em R$806,00 pelo Juízo de origem, serão adimplidos ao perito pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos termos do Ato GP/CR nº 02/2021, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e sucumbiu na pretensão objeto da perícia. Mantenho. 9. Do efeito devolutivo em profundidade (contrarrazões da primeira reclamada) A primeira reclamada, em suas razões recursais (documento ID ad371ea), almeja a aplicação do efeito devolutivo em profundidade. O efeito devolutivo em profundidade dos recursos ordinários decorre de lei, a saber, do art. 899 da CLT e do art. 1.013, § 1.º, do CPC, refletidos na Súmula n.º 393 do C. TST, pelo que não depende de requerimento das partes. Nada a deferir, portanto, no particular. 10. Da litigância de má-fé (contrarrazões da primeira reclamada) A primeira reclamada, em suas razões recursais (documento ID ad371ea), sustenta que as alegações recursais do reclamante beira a litigância de má-fé. Razão não lhe assiste. A litigância de má-fé pressupõe a intenção malévola da parte, o dolo ou a culpa grave em prejudicar o andamento processual ou a parte adversa, alterando a verdade dos fatos ou utilizando o processo para conseguir objetivo ilegal. No caso, pela análise minuciosa dos autos, depreende-se a ausência de quaisquer das hipóteses taxativas previstas no artigo 80 do CPC e no artigo 793-B da CLT, de forma a ensejar a aplicação de penalidade. Nesse compasso, o reclamante, tanto ao ajuizar a ação, como também ao interpor o presente recurso ordinário, valeu-se apenas de seu direito constitucional de ação e defesa (art. 5º, XXXV e LV, da CF/88), buscando a revisão de julgado que lhe foi desfavorável, o que, por si só, não configura má-fé processual. Esclareço, ainda, que a improcedência dos pedidos ou a divergência na interpretação dos fatos e do direito não se confundem com a deslealdade processual. Com efeito, o exercício regular do direito de recorrer, dentro dos limites éticos e processuais, é garantia fundamental do cidadão e pilar do Estado Democrático de Direito, não podendo ser punido sob pena de cerceamento de defesa e de acesso à justiça. Dessa forma, por todos os ângulos analisados, não há falar de má-fé do reclamante. Rejeito. 11. Do prequestionamento (contrarrazões da segunda reclamada) A segunda reclamada, em contrarrazões (ID 6ee8b42), objetiva a manifestação expressa, desse E. TRT da 2ª Região, acerca de todos os dispositivos legais expressamente ventilados, ou seja, com o escopo do prequestionamento. Além de não ser o presente recurso a seara própria ao prequestionamento invocado pela recorrida, não vislumbro violação de texto legal ou constitucional. Cumpre dizer, além do mais, que o prequestionamento previsto na Súmula nº 297 do C. TST não impõe análise de todos os artigos e incisos da legislação apontados no Recurso, para justificar a interposição do recurso de revista. Cabe ao julgador apreciar toda a controvérsia trazida no apelo, de forma explícita e clara, com os fundamentos de convicção extraídos do ordenamento jurídico como um todo, que entende aplicados, o que não quer dizer que deva o julgado apreciar todo e qualquer argumento aduzido pela parte ou todo e qualquer tipo legal que a parte entende infringido, incapazes de infirmar a conclusão adotada. Rejeito. 12. Do erro material e do benefício de ordem (contrarrazões da quarta reclamada) A sentença (ID ae5f3ad), apesar da improcedência dos pedidos, delimitou as responsabilidades subsidiárias das reclamadas (empresas tomadoras dos serviços), fixando a responsabilização da quarta reclamada (MITUTOYO SUL AMERICANA LTDA.) de 08/01/2013 a 30/01/2025, in verbis: "Dessa feita, impera condenar a segunda, terceira e quarta reclamadas a responderem subsidiariamente pelas verbas porventura deferidas nesta sentença, inclusive quanto a eventuais multas e indenizações, sendo que a segunda ré responderá pelas verbas do período de 05/01/2022 a 31/12/2024, a terceira ré de 01/01/2025 a 07/01/2025 e a quarta ré de 08/01/2013 a 30/01/2025." (g.n.) A quarta reclamada (MITUTOYO SUL AMERICANA LTDA.), em contrarrazões (ID da4abd0), aponta erro material na sentença e postula a correção do período de responsabilidade subsidiária, limitando-o ao período de 23 dias, além de requerer a observância do benefício de ordem. Analiso. De início, eis que mantida a improcedência dos pedidos, restam prejudicadas, por evidente a falta de objeto e de interesse recursal, a apreciação do pleito para delimitação das responsabilidades subsidiárias das reclamadas (empresas tomadoras dos serviços). Isso porque inexistentes condenações em verbas pecuniárias relativas ao extinto contrato de trabalho do reclamante (ora recorrente), sendo igualmente despiciendo e desnecessário o requerimento de benefício de ordem. Quanto à limitação temporal da responsabilidade subsidiária, destaco que o erro material constante na fundamentação da sentença resta patente. Isso, porque o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 05/01/2022, sendo materialmente impossível que a responsabilidade da Mitutoyo abrangesse o ano de 2013, anterior à própria admissão do autor. Esclareço, ainda, que a própria petição inicial relatou que a prestação de serviços em benefício da quarta reclamada ocorreu durante o aviso prévio trabalhado, no período de aproximadamente 23 dias em janeiro de 2025, motivo pelo qual, tem-se como certo que a data correta, portanto, é de 08/01/2025 a 30/01/2025. Nesse contexto, a correção do vício apontado encontra amparo no artigo 833, da CLT, que autoriza expressamente a retificação de erros materiais no julgado. Importante destacar que tal vício poderia, inclusive, ser corrigido de ofício pelo Magistrado de origem a qualquer tempo, dada a sua natureza de erro evidente de transcrição ou digitação. Ademais, in casu, a presente decisão manteve a improcedência integral de todos os pedidos formulados pelo reclamante. Isso significa que a sentença absolveu a primeira reclamada e, por consequência, as demais reclamadas, de modo que a correção do erro material tem efeito meramente formal, sem alterar o resultado prático do julgamento. Desse modo, a correção é acolhida e declarada prejudicada para todos os fins, permanecendo incólume o dispositivo absolutório. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaça,dos, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. ACÓRDÃO DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário do reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Corrige-se, nos termos do art. 833 da CLT, o erro material constante da sentença (ID ae5f3ad) para que, onde se lê "quarta ré de 08/01/2013 a 30/01/2025", leia-se "quarta ré de 08/01/2025 a 30/01/2025", declarado prejudicado em razão da manutenção da improcedência dos pedidos. No mais, resta mantida a sentença guerreada, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada Cefd/ VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO SOARES DA SILVA
28/08/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001108-78.2025.5.02.0361 RECORRENTE: FLAVIO SOARES DA SILVA RECORRIDO: PROTEKA LIMPEZA E COMERCIAL LIMITADA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e07ca2b): PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1001108-78.2025.5.02.0361 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ RECORRENTE: FLAVIO SOARES DA SILVA RECORRIDAS: PROTEKA LIMPEZA E COMERCIAL LIMITADA, e ICL AMÉRICA DO SUL S.A., KOMATSU DO BRASIL LTDA., e MITUTOYO SUL AMERICANA LTDA. RELATORA: CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. PORTEIRO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VALIDADE DA PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ENQUADRAMENTO SINDICAL PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. JORNADA 12X36 VÁLIDA. CONTROLES DE PONTO COM MARCAÇÕES VARIADAS. HORAS EXTRAS, INTERVALO E FERIADOS INDEVIDOS. SALÁRIO POR FORA NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença da 1ª Vara do Trabalho de Mauá que julgou improcedentes todos os pedidos da reclamação trabalhista das reclamadas, nas quais o reclamante pleiteava adicionais de insalubridade e periculosidade, diferenças salariais, horas extras, salário por fora e indenização por danos morais. II. Questões em discussão. As questões em discussão consistem em: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) adicional de insalubridade e periculosidade; (iii) enquadramento sindical e pedidos decorrentes; (iv) horas extras, intervalo intrajornada e labor em feriados; (v) salário por fora; (vi) indenização por danos morais. III. Razões de decidir. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada: o despacho de ID 6e38f5c foi inequívoco ao intimar o reclamante para requerer provas sob pena de encerramento da instrução; o autor manifestou-se apenas sobre a perícia (ID 49fd46a) sem requerer provas orais, operando-se a preclusão temporal. Aplicação dos arts. 794 e 795 da CLT e art. 223 do CPC. Adicionais de insalubridade e periculosidade: a perícia técnica judicial concluiu que as atividades do reclamante eram realizadas em condições salubres e não perigosas, com níveis de ruído abaixo dos limites da NR-15 (máximo de 66,7 dB(A) para limite de 85 dB(A)), ausência de exposição a agentes químicos e armazenamento de inflamáveis a 50 metros da portaria sem permanência habitual. O recorrente não produziu prova técnica contrária. Indevidos os adicionais e o fornecimento de PPP. Enquadramento sindical: o contrato social da primeira reclamada demonstra atividade de asseio e conservação, vinculando-a ao SIEMACO-ABC. As CCTs do SINDICOND, juntadas pelo recorrente, não lhe são oponíveis, nos termos da Súmula 374 do TST. Indevidos os pedidos de diferenças de piso, cestas básicas e multa normativa. Horas extras, intervalo e feriados: os controles de ponto apresentam marcações variadas, descaracterizando a alegação de horário britânico. A escala 12x36 é válida, amparada por acordo individual e CCT (art. 59-A da CLT), e a CCT prevê compensação de feriados. O recorrente não apontou diferenças específicas. Indevidas as horas extras e reflexos. Salário por fora: o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório (art. 818, I da CLT), o extrato bancário (ID 22844c1) não demonstra depósitos compatíveis e a prova testemunhal deixou de ser requerida na fase própria. Dano moral: ausentes os pressupostos dos arts. 186 e 927 do CC, pois a perícia afastou condições degradantes, o repasse do empréstimo foi comprovado, e o reclamante não provou negativação ou ato ilícito patronal. IV. Dispositivo e tese. Recurso ordinário do reclamante conhecido e improvido. Teses de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa a preclusão do direito à produção de provas quando a parte, devidamente intimada, não as requer na oportunidade processual adequada. 2. O laudo pericial conclusivo, não desconstituído por prova em contrário, prevalece para fins de aferição de insalubridade e periculosidade. 3. O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador, sendo inaplicáveis convenções coletivas de categoria diversa. Dispositivos relevantes: Art. 769 da CLT; Art. 5º, LV, da CF/88; Art. 195 da CLT; Art. 818 da CLT; Art. 373, I, do CPC; Súmula 338, I, do TST. Jurisprudência relevante: TST, Orientação Jurisprudencial nº 148 da SBDI-I; TST, Súmula nº 338, I; TST, Súmula nº 296, I. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença (ID ae5f3ad), da lavra da Exma. Sra. Juíza MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN, que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e julgou improcedentes os pedidos da ação trabalhista. Recurso ordinário interposto pela autoria (ID 22e4fa2), suscitando, em preliminar, nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, postula a reforma do julgado quanto às seguintes matérias: adicionais de insalubridade e periculosidade, enquadramento sindical e diferenças salariais decorrentes, horas extras e intervalo intrajornada, salário pago "por fora", indenização por danos morais, bem como juros, correção monetária e honorários advocatícios. Contrarrazões foram apresentadas pela segunda reclamada ICL América do Sul S.A. (ID 6ee8b42), pela quarta reclamada Mitutoyo Sul Americana Ltda. (ID da4abd0) e pela primeira reclamada Proteka Limpeza e Comercial Limitada (ID ad371ea). A terceira reclamada Komatsu do Brasil Ltda., devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade. O recurso ordinário interposto pelo reclamante preenche os pressupostos de admissibilidade. Tempestivo, ante a intimação da sentença em 10/02/2026 (ID d77b866), ciência em 12/02/2026, e recurso interposto em 27/02/2026 (ID 22e4fa2), dentro do prazo de oito dias úteis, nos termos dos artigos 775 e 895, inciso I da CLT e, ainda, considerada a suspensão dos prazos nos dias de carnaval, conforme Portaria GP nº 50/2025 deste E. TRT da 2ª Região. Representação processual regular (ID e83b06f). Preparo dispensado, uma vez que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, consoante decisão já proferida na sentença, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Conheço do recurso ordinário do reclamante, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões das reclamadas, aviadas a tempo e modo. As matérias devolvidas requerem análise das razões recursais em ordem diversa de sua interposição (princípio da prejudicialidade). MÉRITO 1. Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa A sentença (ID ae5f3ad), em tópico específico da fundamentação, reconheceu a preclusão da oportunidade do reclamante para requerer e produzir provas em audiência. Em síntese, o juízo de origem assentou que, após ser intimado em 19/11/2025 para se manifestar sobre os esclarecimentos periciais e demais provas, nada requereu na sua manifestação de 24/11/2025 e, por consequência, a sua inércia e silêncio acarretaram o encerramento da instrução processual, in verbis: "A priori, saliente-se ao autor que preclusa a oportunidade para, somente aos 12/12/2025, requerer a produção de provas em audiência, haja vista que ao ser intimado expressamente para fazê-lo, em 19/11/2025, sob pena de encerramento da instrução, nada requereu na manifestação de 24/11/2025 (id 49fd46a)." Ademais, por pertinente ao caso, destaco e transcrevo a decisão proferida pelo juízo de origem (ID 5fd0db2), na qual declarou o encerramento da instrução processual e designou a audiência de julgamento, in verbis: "Diante da inércia da primeira reclamada em relação ao despacho exarado aos 17/11/2025, que o autor e a segunda reclamada não requereram a produção de provas em audiência nas manifestações de id 49fd46a e d39cf16 e que a 3ª e 4ª reclamadas prescindiram da produção de tais provas, nos ids e16b459 e ab6fad5, declaro encerrada a instrução processual. Sendo assim, concedo às partes o prazo comum e preclusivo de 48 horas para apresentarem memoriais em razões finais. Por fim, designo o julgamento para o dia 19/12/2025, às 19hs03min, sendo as partes intimadas pelo DEJT." O reclamante, em preliminar de suas razões recursais (ID 22e4fa2), pretende a declaração de nulidade por cerceamento de defesa. Sustenta, em síntese, que a decisão de origem concentrou-se na perícia, mencionando apenas secundariamente a possibilidade de indicação de outras provas "no mais". Alega, ainda, que a redação utilizada induziu a parte a compreender que, antes de qualquer outra fase instrutória, seria apreciado o pedido de nova perícia. Argumenta que a ausência de indicação imediata de outras provas configura erro escusável, nos termos do art. 223 do CPC, afastando a tese de renúncia tácita ao direito de produzir provas. Assim, o recorrente sustenta que o encerramento prematuro da instrução configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade absoluta do ato, nos termos do art. 5º, LV, da CF/1988 e do art. 794 da CLT, pelo que requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. Sem razão. De início, cumpre examinar e esclarecer a sequência dos atos processuais que levaram ao encerramento da instrução, para aferir a regularidade do procedimento adotado pelo Juízo de origem. In casu, a perícia técnica foi realizada no dia 08/10/2025, nas dependências da segunda reclamada ICL, na presença do reclamante e de representantes das reclamadas. O laudo pericial (ID 0ae3f56) foi apresentado em 17/10/2025, concluindo pela inexistência de condições insalubres ou periculosas. Em 17/11/2025, o perito prestou esclarecimentos complementares (ID 56c0403), mantendo integralmente as conclusões do laudo. Nessa mesma data, 17/11/2025, o Juízo exarou o despacho (ID 6e38f5c), publicado em 19/11/2025 (ID e59df0f e ID 8f10e51), com a concessão de prazo para manifestação sobre a perícia técnica e, ainda, de forma clara e específica, determinação para que as partes indicassem outras provas que pretendessem produzir, sob pena de encerramento da instrução processual, in verbis: "Ciência as partes quanto aos esclarecimentos periciais protocolizados nesta data. No mais, concluídos os trabalhos periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum e preclusivo de 5 dias, se pretendem a produção de provas em audiência, especificando-as. Saliente-se que no silêncio estará encerrada a instrução processual e será designado o julgamento." (grifamos) Com efeito, a redação do despacho (transcrito acima) é clara, inequívoca e não comporta ambiguidades. Isso, porque o comando judicial foi expresso: as partes deveriam manifestar-se, no prazo comum e preclusivo de cinco dias, "se pretendem a produção de provas em audiência, especificando-as" (sic). E mais, a advertência foi igualmente clara: "no silêncio estará encerrada a instrução processual" (sic). Ora, evidente que não se trata de cláusula acessória ou secundária inserida ao final de um despacho predominantemente técnico, mas de determinação judicial autônoma e expressamente destacada, cujo descumprimento geraria consequência processual específica e prévia e inequivocamente comunicada. Registro, ainda, que o reclamante (ora recorrido) apresentou manifestação tempestiva, em 24 de novembro de 2025 (ID 49fd46a), mas sua petição limitou-se a impugnar os esclarecimentos periciais, reiterando as supostas deficiências metodológicas do laudo e requerendo, se necessário, a realização de nova perícia. Sucede que, em nenhum momento, contudo, o autor requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas), prova documental complementar, ou qualquer outra diligência probatória relacionada aos demais temas controvertidos (jornada de trabalho, horas extras, salário por fora, dano moral). Em outras palavras, o reclamante, em sua manifestação (ID 49fd46a), não fez ressalva, não solicitou prazo adicional, não peticionou protestando pela necessidade de produção probatória em momento posterior. Desse modo, o silêncio do reclamante quanto à produção de provas em audiência, quando expressamente intimado para manifestar-se sob pena de encerramento da instrução, configura preclusão temporal quanto à questão, o que, por si só, inviabiliza as alegações recursais. Não bastasse, nos termos do art. 795 da CLT, as nulidades devem ser arguidas pelas partes à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão. A preclusão, no caso, operou-se de forma regular e legítima, pois a parte teve oportunidade plena, real e efetiva de exercer seu direito de requerer provas e, conscientemente, optou por não o fazer, dirigindo sua manifestação exclusivamente ao conteúdo técnico da perícia. Há um pouco mais a considerar, ante as peculiaridades do presente caso. O art. 794 da CLT é categórico ao estabelecer que, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso concreto, não há falar em prejuízo manifesto, eis que o reclamante exerceu seu direito, de forma plena e cabal, de manifestação processual, ainda que de forma parcial; sendo certo ainda que teve acesso integral a todo o acervo probatório documental produzido nos autos, incluindo os controles de ponto apresentados pela reclamada, os holerites, os documentos rescisórios e as Convenções Coletivas de Trabalho. Nesse compasso, constata-se que houve uma escolha processual consciente: o reclamante (ora recorrente) concentrou sua estratégia recursal na impugnação ao laudo pericial e, somente após o encerramento da instrução e a prolação da sentença desfavorável, passou a alegar a necessidade de provas que deixou de requerer na oportunidade adequada. Também não se verifica a alegada "justa causa" para o silêncio, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC. Na realidade, in casu, o recorrente não aponta, nem os autos revelam, qualquer evento alheio à sua vontade que o tenha impedido de praticar o ato processual na época. Nesse compasso, a mera circunstância de o despacho ter mencionado a perícia antes de tratar de outras provas, por si só, não configura óbice ou impedimento à manifestação sobre estas últimas, especialmente quando a redação expressamente as distingue e convoca, conquanto, inviável a tese recursal nesse aspecto. Em suma, na presente hipótese, a prova oral somente foi requerida pelo reclamante em suas razões finais (ID f0a59a2), ou seja, após o encerramento da instrução e a consequente declaração de preclusão. Torna-se, portanto, evidente a preclusão do direito de requerer a produção de provas, uma vez que o reclamante, devidamente intimado para se manifestar sobre os esclarecimentos periciais e requerer outras provas, manteve-se inerte quanto à produção de prova oral e documental, operando-se a consequente perda do direito, pela preclusão, nesses aspectos. O teor da decisão é claro e inequívoco, inclusive com advertência expressa acerca da pena de encerramento da instrução processual e, por consequência lógica, o silêncio do reclamante gerou a perda da faculdade processual, afastando, assim, a alegação de cerceamento de defesa. Realço, por pertinente, que a jurisprudência do C. TST orienta no sentido de que o indeferimento de prova oral, quando a parte não a requereu na fase própria, não configura cerceamento de defesa, mas mero cumprimento das regras processuais, in verbis: AGRAVO 1. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS ENTREGA DA CONTESTAÇÃO. SEM ANUÊNCIA DO RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE (ÓBICE DO ART. 329, II, DO CPC). 2. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INÉRCIA DA RECORRENTE QUE DEIXA DE REQUERER E FUNDAMENTAR PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO (ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. PARADIGMAS DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM (ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 111, DA SbDI-1) OU DE TURMA DO TST (ÓBICE DO ARTIGO 896, a , da CLT). 4. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 221. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo fundamentado em contrariedade ao princípio da ampla defesa e contraditório (Art. 5º, LV, da Constituição Federal), pela alegação de ausência de oportunidade de aditamento à petição inicial e reabertura de instrução processual com a designação de audiência de instrução, em oposição ao quadro fático no sentido de que a parte quedou inerte sem requerer expressamente e de forma fundamentada a realização da audiência pretendida antes do encerramento a instrução, deixando precluir a oportunidade, sendo certo que o TRT registrou que a despeito da ausência de designação de audiência, houve intimação da parte recorrente para, querendo, oferecer réplica à defesa apresentada, bem como trazer proposta para composição amigável ou produzir provas em audiência de instrução se assim desejasse. 3. Todavia o silêncio da recorrente atraiu por consequência a aceitação do encerramento da instrução e preclusão para o ato da audiência de instrução pretendida. Não havendo falar em contrariedade ao princípio da ampla defesa e contraditório (Art. 5º, LV, da Constituição Federal). 4. Na mesma seara, no tocante ao aditamento da peça vestibular, o pleito da recorrente se deu após a entrega da contestação do ente público e com expressa discordância deste, encontrando óbice no art. 329, II, do CPC . 5. Quanto à divergência jurisprudencial , observa-se a inservibilidade dos paradigmas trazidos ao confronto, porquanto oriundos do próprio Colegiado Regional, atraindo o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 111, da SbDI-1 ou de Turmas do TST, atraindo o óbice do artigo 896, a , da CLT. 6. O recurso também padece pela ausência de indicação expressa de violação de dispositivo de lei, uma vez que a parte limitou-se em indicar como violado os artigos 813 e 843, sem indicar se foi o caput ou qual parágrafo desses dispositivos teriam sido violados. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10392-38.2020.5.15.0007, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024 - g.n.). Demonstrada, portanto, a regularidade do procedimento adotado pelo Juízo de origem, de rigor a rejeição da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, mantendo incólume a declaração de preclusão da oportunidade de produção de provas (oral e documental) e o consequente encerramento da instrução processual. Dessa forma, por todos os ângulos analisados, nada a reparar na sentença de origem. Rejeito. 2. Dos adicionais de insalubridade e periculosidade A sentença (ID ae5f3ad) acolheu os fundamentos da perícia técnica que concluiu que o reclamante não estava exposto a condições insalubres periculosas e, por consequência, julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e adicional de periculosas, bem como dos respectivos reflexos, in verbis: "A perícia técnica realizada pelo Sr. Perito de confiança do Juízo ocorreu aos 08/10/2025, nas dependências da segunda reclamada, e contou com a presença do reclamante e de representantes da primeira e segunda rés. E, em seu laudo pericial (id 0ae3f56) o Sr. Perito concluiu que: "as atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE nas instalações da 2ª RECLAMADA eram realizadas: a) EM CONDIÇÕES SALUBRES, em conformidade com todos os Anexos da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto, não faz jus ao referido adicional. b) EM CONDIÇÕES NÃO PERICULOSAS, em conformidade com os Anexos da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto, não faz jus ao respectivo adicional". As reclamadas concordaram com as conclusões periciais (ids 78be43d, f2d839e, 3247b38 e 8ab098f) e, embora o reclamante as tenha impugnado (id f757c59), o Sr. Perito do Juízo nos esclarecimentos, de id 56c0403, respondeu conclusivamente a todos os questionamentos, salientando que não havia armazenamento de líquidos inflamáveis no local de trabalho do autor e que a área de armazenamento dos cilindros de gás ficava a 50m da portaria, de modo que o autor não laborou em área de risco ou em atividade periculosa, ratificando integralmente o teor do seu laudo. E, da análise do laudo e dos esclarecimentos do Sr. Perito do Juízo, emerge que foram analisados, minuciosamente, as condições de labor a que o autor foi exposto durante o período em litígio e as atividades por ele desempenhadas, as quais foram descritas na inicial, na defesa, nas manifestações ao laudo e pelas pessoas presentes durante a vistoria pericial, de modo que em relação a elas não há controvérsia. Ademais, o autor não produziu prova técnica contrária as conclusões do Sr. Perito de confiança do Juízo, de modo que impera acolhê-las integralmente, a fim de reconhecer que o autor não trabalhou em condições insalubres ou periculosas, indeferindo-se, por conseguinte, os pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade com reflexos e fornecimento de PPP (pedidos "13", "11.1", "14", "12.1" e "12.3" da inicial)." O reclamante, em suas razões recursais (ID 22e4fa2), impugna as conclusões do perito judicial acerca das condições de trabalho (insalubridade e periculosidade), asseverando que o laudo técnico apresenta deficiências metodológicas graves na análise dos ambientes de trabalho (ruído, agentes químicos, ergonomia, etc.). No tocante ao adicional de insalubridade, alega, em síntese, a ausência de dosimetria pessoal contínua para aferição do ruído, a insuficiência da análise qualitativa para agentes químicos diante da natureza da atividade da segunda reclamada (fábrica de fertilizantes), afirmando que o perito desconsiderou normas técnicas como NR-15 e NR-17. Quanto ao adicional de periculosidade, sustenta, em suma, a inadequação da distância de 50 metros dos cilindros de gás como critério para afastar o risco de explosão, e, ainda, a necessidade de reconhecimento da periculosidade decorrente da atividade de segurança patrimonial exercida pelo autor (art. 193, II, da CLT). Assim, requer a reforma da sentença para reconhecer o direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade. Sem razão. De início, esclareço que a controvérsia relativa aos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos e nas formas das hipóteses previstas nas Normas Regulamentadoras nº 15 e 16 da Portaria 3.214/78 do MTE, é de natureza eminentemente técnica, dependendo de prova pericial específica para sua caracterização, nos termos do que dispõe o art. 195 da CLT. Observo, ainda, que o exame pericial constitui o meio de prova mais adequado para constatar a existência de agentes nocivos à saúde ou de condições de risco acentuado no ambiente de trabalho, sendo certo que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo, mas somente pode delas divergir com base em elementos de convicção igualmente técnicos e robustos em sentido contrário. Na hipótese dos autos, a prova técnica foi realizada de forma regular e completa quanto às questões controvertidas relativas às alegações de insalubridade e periculosidade e, vale esclarecer, nas atividades exercidas pelo reclamante no período de 05/01/2022 a 01/01/2025, na função de porteiro. Destaco, também, por pertinente, que foram vistoriados os três postos de trabalho do reclamante (Portarias P1, P2 e P3), realizadas medições de ruído, avaliados os agentes ambientais e colhidas todas as informações necessárias, inclusive com a apresentação de fotografias dos postos de trabalho. Ademais, o perito judicial compareceu às instalações da segunda reclamada no dia 08/10/2025, acompanhado pelo reclamante, por sua patrona, pela assistente técnica da primeira reclamada (também engenheira de segurança do trabalho), pelo supervisor de segurança da segunda reclamada e pelo assistente técnico desta. Nesse compasso, o laudo pericial (ID 0ae3f56), após minuciosa análise das condições de labor e das atividades desempenhadas pelo recorrente, concluiu pela inexistência de exposição a agentes insalubres ou perigosos. In casu, o perito judicial, valendo-se de suas conclusões, atestou que as atividades desenvolvidas pelo reclamante (ora recorrente) eram realizadas em condições salubres, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 15, e não perigosas, conforme a Norma Regulamentadora nº 16, ambas do MTE, in verbis: "Do visto e exposto, conclui que as atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE nas instalações da 2ª RECLAMADA eram realizadas: a) EM CONDIÇÕES SALUBRES, em conformidade com todos os Anexos da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto, não faz jus ao referido adicional. b) EM CONDIÇÕES NÃO PERICULOSAS, em conformidade com os Anexos da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto, não faz jus ao respectivo adicional." (grifos no original) Com efeito, as avaliações realizadas demonstraram que os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, e não foram identificados agentes químicos ou biológicos que caracterizassem insalubridade, conquanto, inviabilizando a pretensão recursal do adicional de insalubridade. Explico. Quanto ao agente físico ruído, o laudo pericial (ID 0ae3f56) registrou medições nos seguintes níveis: Portaria P1 entre 60,5 e 63,1 dB(A); Portaria P2 entre 51,2 e 63,7 dB(A); Portaria P3 entre 62,5 e 66,7 dB(A). Esclareço, por pertinente, que o limite de tolerância estabelecido no Anexo 1 da NR nº 15 da Portaria 3.214/78 do MTE para exposição contínua ao ruído em jornada de até 8 horas diárias é de 85 dB(A). Com isso, resta evidente que todos os valores medidos encontram-se, portanto, substancialmente abaixo do limite legal, não havendo que se falar em caracterização de insalubridade por este agente. Observo ainda, apenas para que não se alegue omissão, que a alegação recursal de que seria necessária dosimetria pessoal contínua ("dose sonora") com aplicação do fator de correção previsto na NHO-01 da Fundacentro, que reduziria o limite para cerca de 82 dB(A) em jornada de 12 horas, é infundada e sem respaldo nos elementos dos autos. Isso porque, mesmo que se aplicasse tal fator, os níveis máximos medidos (66,7 dB(A)) permaneceriam significativamente abaixo do limite legalmente ajustado, o que torna inviável o reconhecimento da insalubridade. Assim, não há como cogitar omissão na perícia técnica, tampouco qualquer irregularidade no laudo pericial nesses aspectos, capazes de comprometer a validade das conclusões obtidas pelo perito judicial. No tocante aos agentes químicos, o perito realizou avaliação qualitativa e concluiu que as atividades do reclamante, consistentes em controle de acesso, atendimento telefônico, abertura de portões e vistoria de veículos, não envolviam contato com agentes químicos enquadráveis nos Anexos 11, 12 e 13 da NR-15. Destaco, por relevante, que o perito judicial, em sua perícia técnica, assentou, com clareza solar, que não houve exposição a agentes químicos que pudessem caracterizar insalubridade, conforme os Anexos da NR-15. Ressalto, ademais, que o laudo judicial concluiu que a avaliação qualitativa para agentes químicos (Anexo 13) não demonstrou enquadramento, uma vez que o reclamante não mantinha contato com tais agentes em suas atividades laborativas, como se constata nos esclarecimentos periciais (ID 56c0403), in verbis: "QUANTO À EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO Efetuada avaliação qualitativa, não constatamos o enquadramento das atividades pesquisadas com aquelas previstas nos Anexos 11, 12 e 13 da NR - 15, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Verificamos que o Reclamante no desempenho de suas atividades não tinha contato com agentes químicos em suas atividades laborativas." (grifamos) E mais! Patente que o reclamante não mantinha contato com os produtos químicos manipulados no interior da planta industrial da ICL, pois laborava como porteiro (fato incontroverso), e suas atribuições e funções se restringia às portarias, localizadas na entrada da fábrica, sem adentrar as áreas de produção ou armazenamento de fertilizantes. A avaliação qualitativa, nesse contexto, é suficiente para descaracterizar a insalubridade, sendo desnecessária a realização de medições quantitativas quando não há sequer a possibilidade de exposição ao agente. Por fim, da mesma forma, o perito judicial apurou que a avaliação para agentes biológicos (Anexo 14) não indicou risco. Com base nas medições realizadas e na interpretação técnica das Normas Regulamentadoras, conclui-se pela ausência de condições insalubres a justificar o deferimento do adicional pleiteado. Melhor sorte não leva o recorrente quanto ao adicional de periculosidade. A análise da periculosidade foi realizada com base na Norma Regulamentadora nº 16. O perito investigou a exposição a agentes como inflamáveis, explosivos, energia elétrica, radiações e riscos de violência física. In casu, o perito constatou a ausência de exposição a inflamáveis, destacando que a área de armazenamento de cilindros de gás encontrava-se a distância considerável do posto de trabalho do reclamante, e as atividades envolvendo tais substâncias eram realizadas por terceiros, conquanto, inviabilizando a tese recursal nesse aspecto (distância da área de armazenamento de inflamáveis). Explico um pouco mais. O perito judicial, durante vistoria (ID 0ae3f56), que incluiu fotos dos portões de entrada e de saída, constatou que não há nos locais de labor do reclamante armazenamento de líquidos inflamáveis nem gerador de energia elétrica. Ademais, a perícia técnica apurou que a área de armazenamento dos cilindros de gás utilizados pelas empilhadeiras da segunda reclamada dista aproximadamente 50 metros da Portaria P1, além de esclarecer que a atividade de substituição desses cilindros é realizada exclusivamente pela empresa Supergasbras, sem qualquer participação dos porteiros além da abertura do portão para a entrada e saída do caminhão, in verbis: "A Reclamante em suas atividades laborativas não mantinha contato com líquidos inflamáveis. Não há nos locais laborados pelo Reclamante, armazenamento de liquidos inflamáveis e gerador de energia elétrica. No dia da perícia a empresa Supergasbras estava procedendo a substituição dos cilindro de gás utilizados pelas empilhadeiras da 2ª Reclamada. A área de armazenamento dos cilindros de gás dista, em aproximadamente 50 (cinquenta) metros da Portaria P1. Durante a perícia, os funcionários da empresa Supergasbras, Srs. Arlindo Gomes e Emerson Santana, informaram que essa atividade é realizada somente pela empresa Supergasbras, e que os Porteiros realizam a abertura do portão para a entrada e saída do caminhão e em caso de necessidade, aos domingos, a entrega é realizada mediante autorização." (grifamos) Assim, diante das apurações in loco, o perito, de maneira clara e direta, explicitou que "[...] o Reclamante não laborava em área de risco" e que "o fato de haver ou não empilhadeira não gera o enquadramento da percepção do adicional de periculosidade". (sic), conquanto, inviável a tese recursal nesse aspecto. Quanto à periculosidade por risco de violência física nas atividades de segurança patrimonial, melhor sorte não leva o recorrente. Esclareço, inicialmente, que o art. 193, inciso II, da CLT considera perigosas as atividades que exponham o trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Sucede que, o Anexo 3 da NR-16, que regulamenta o dispositivo, exige que o trabalhador seja empregado de empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, ou que integre serviço orgânico de segurança privada. Na hipótese dos autos, o reclamante exercia a função de porteiro (fato incontroverso), e não de vigilante patrimonial, não sendo empregado de empresa de segurança privada nem integrando serviço orgânico dessa natureza, o que, por si só, inviabiliza a sua pretensão. Nesse sentido, apenas para que não se alegue omissão, registro que o perito judicial ainda foi explícito ao afirmar que o autor não estava exposto a violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e que suas atividades ou operações não implicavam exposição a roubos ou outras espécies de violência física. Em suma, as atividades do reclamante não se enquadravam na hipótese prevista no art. 193 da CLT, visto que as atribuições e atividades inerentes à sua função de porteiro, claramente, não configuravam vigilância armada; sendo certo ainda que não se exigia preparação profissional para reação à violência ou perigo, o que torna inviável o pleito de adicional de periculosidade por tal fundamento. Realço, por pertinente, que este entendimento é pacífico quanto à jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região, in verbis: ACÚMULO DE FUNÇÃO. Inexistindo quadro de carreira, norma coletiva ou expressa previsão contratual, o exercício de tarefas diversas, mas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não configura irregularidade, sendo indevidas diferenças salariais por acúmulo de função (art. 456, parágrafo único da CLT). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A função de porteiro, que se limita ao controle de acesso, sem exposição a roubos ou violência, não enseja o pagamento do adicional de periculosidade devido aos trabalhadores que exercem atividades de segurança pessoal ou patrimonial (art. 193, II da CLT e Portaria nº 1.885/2013). (TRT da 2ª Região; Processo: 1001848-74.2025.5.02.0316; Data de assinatura: 19-05-2026; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 5 - 7ª Turma; Relator(a): SONIA MARIA DE BARROS - grifamos) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. É mesmo improcedente o pleito de adicional de periculosidade e reflexos, eis que não restou comprovado que lhe competia a vigilância com o propósito de proteger o patrimônio da ré, com a devida preparação profissional para reação à violência ou perigo. Os misteres de porteiro prestados pelo reclamante não se equiparam às funções exercidas pelos vigilantes. Apelo do autor a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001205-12.2022.5.02.0320; Data de assinatura: 06-11-2024; Órgão Julgador: 13ª Turma - Cadeira 4 - 13ª Turma; Relator(a): VALDIR FLORINDO - grifamos) Há um pouco mais a considerar, apenas para que não se alegue omissão, ante os argumentos recursais do reclamante. No caso, como exaustivamente fundamentado acima, o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito foram minuciosos, conclusivos e coerentes com as normas técnicas aplicáveis. Todas as impugnações apresentadas pelo reclamante foram respondidas de forma fundamentada, e o perito, após detida análise, manteve integralmente suas conclusões. O reclamante (ora recorrente), apesar de ter questionado tecnicamente o laudo, em verdade não produziu prova técnica independente capaz de infirmar as conclusões do perito de confiança do Juízo, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Em outras palavras, somente mediante elementos de convicção consistentes em sentido contrário é que a prova técnica pode ser relativizada pelo julgador e, por consequência lógica, se não forem ilididos os levantamentos periciais, de rigor a prevalência das conclusões do vistor. Dessa forma, por todos os ângulos analisados, de rigor a improcedência dos pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, seus reflexos e o fornecimento de PPP, em observância ao princípio da gravitação jurídica. Nada a reparar, portanto, na sentença de origem. 3. Do enquadramento sindical e dos pedidos decorrentes da norma coletiva A sentença (ID ae5f3ad) julgou improcedentes os pedidos formulados com base nas normas coletivas, assentando, em síntese, que as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas pelo reclamante não se aplicam à primeira reclamada e, consequentemente, não a vinculam, pois foram firmadas pelo sindicato patronal representativo de sua categoria econômica (Sindicato das Empresas de Asseio Conservação e Afins do Grande ABCDMRPRGS). Ademais, o juízo de origem destacou que o contrato social da primeira reclamada indica como objeto a prestação de serviços de limpeza e portaria, o que a vincula ao referido sindicato patronal, in verbis: "E, da análise dos autos emerge que a razão ampara a alegação defensiva, haja vista que o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante da empresa e, no caso dos autos, o contrato social, juntado no id 3815c23 comprova que a primeira reclamada tem por objeto social "prestação de serviços de limpeza e de portaria", estando vinculada, por conseguinte, ao Sindicato das Empresas de Asseio Conservação e Afins do Grande ABCDMRPRGS e submetendo-se às Convenções Coletivas de Trabalho ids d82b3d7, 7aec261, def3a4c e 50ebaa3. Portanto, as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas pelo autor não vincula a primeira reclamada, de modo que são indeferiodos os pedidos "5", "6", "19" e "21" da inicial." O reclamante, em suas razões recursais (ID 22e4fa2), argumenta, em síntese, que a sentença não analisou a atividade efetivamente desempenhada, limitando-se ao objeto social da empresa. Sustenta, ainda, que a convenção coletiva por ele invocada é mais favorável e se aplica às suas funções de porteiro/vigia, conforme o art. 8º, VI, da CF/88 e o art. 611-A da CLT. Por fim, alega que a própria reclamada registrou sindicato diverso no TRCT, demonstrando contradição. Assim, postula a reforma da sentença e o reconhecimento da prevalência das normas coletivas juntadas aos autos com a petição inicial e, por consequência, o pagamento de diferenças salariais, cestas básicas e das multas normativas pleiteadas. A irresignação do recorrente não merece acolhida. Esclareço, inicialmente, que o enquadramento sindical, no ordenamento jurídico brasileiro, é determinado, em regra, pela atividade preponderante do empregador, e não pela função individualmente exercida pelo empregado. É o que se extrai dos arts. 511, § 2º, 570 e 581, § 2º, da CLT, que estabelecem que a categoria profissional se define pela atividade econômica preponderante da empresa. No caso concreto, o contrato social da primeira reclamada Proteka Limpeza e Comercial Limitada (ID 3815c23) demonstra que seu objeto social é a "prestação de serviços de limpeza e de portaria", atividade que se enquadra no ramo de asseio e conservação. A Proteka, portanto, está vinculada ao Sindicato das Empresas de Asseio Conservação e Afins do Grande ABCDMRPRGS (SEAC-ABC), que firmou as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas pela primeira reclamada (IDs d82b3d7, 7aec261, def3a4c e 50ebaa3), o que, por si só, inviabiliza a tese recursal. Nesse sentido, realço a inteligência do entendimento firmado pelo C. TST em sua a Súmula 374, segundo a qual o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria, in verbis: SÚMULA TST nº 374: NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. - Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ no 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) - grifamos. In casu, a aplicação da inteligência firmada na referida Súmula é inequívoca, uma vez que as CCTs juntadas pelo reclamante, firmadas pelo Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermediários do Estado de São Paulo (SINDICOND), foram celebradas por sindicato patronal diverso daquele que representa a atividade econômica da primeira reclamada. Em suma, a Proteka não é condomínio nem edifício comercial ou residencial, mas sim empresa prestadora de serviços de asseio e conservação, de modo que as normas coletivas firmadas pelo SINDICOND não lhe são oponíveis e, conquanto, correta a sentença de origem ao indeferir a pretensão da petição inicial. O argumento recursal de que a própria reclamada registrou sindicato profissional (SIEMACO SUZANO E REGIÕES, CNPJ 03.491.527/0001-54) diverso no TRCT (vide, por exemplo, ID d5d1027) não altera essa conclusão. Com efeito, o sindicato profissional anotado no TRCT é o representante da categoria dos empregados, cuja base territorial pode ser diversa do sindicato patronal que representa a categoria econômica da empresa. A distinção entre sindicato profissional (dos trabalhadores) e sindicato patronal (dos empregadores) é elementar no direito sindical brasileiro, e a anotação de um não interfere na representatividade do outro. Assim, patente que as CCTs do SINDICOND não vinculam a primeira reclamada, e, por conseguinte, são indevidos os pedidos de diferenças salariais com base no piso previsto na Cláusula 4ª, fornecimento de cestas básicas (Cláusula 21ª) e multa normativa (Cláusula 73ª), todos dela decorrentes. Desse modo, sob todos os ângulos analisados, tem-se por correta a sentença que assentou o enquadramento sindical da empresa (empregadora - primeira reclamada) pela atividade preponderante, bem como a inaplicabilidade das convenções coletivas apresentadas pelo reclamante, por não terem sido firmadas pelo sindicato patronal representativo de sua categoria econômica. Mantém-se, por consequência, a improcedência dos pedidos "5", "6", "19" e "21" da petição inicial (ID 25898ec), em prestígio ao princípio da gravitação jurídica. Mantenho. 4. Da remuneração (salário "por fora") A sentença (ID ae5f3ad) indeferiu o pedido de reconhecimento do salário "por fora" e respectiva integração nas demais parcelas contratuais e rescisórias, assentando, em síntese, que o reclamante não produziu prova de suas alegações e, ademais, a prova documental (extrato bancário) não demonstra o pagamento salarial irregular, in verbis: "E, diante da tese defensiva, ao autor incumbia a prova de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, pois não requereu a produção de provas em audiência, no prazo a ela concedido no despacho de id 6e38f5c. Ademais, no documento de id 22844c1, de fato não consta depósito de qualquer valor que corresponda ao alegado na inicial. Sendo assim, indefere-se o pedido "15" da inicial" O reclamante, em suas razões recursais (ID 22e4fa2), argumenta, em síntese, que é impossível a prova documental bancária exigida para fins de comprovar o pagamento salarial ("prova diabólica"). Sustenta, ainda, que a prova de pagamento "por fora" deve ser feita por meio de prova oral (testemunhas e depoimento pessoal) e, ademais, afirma que a petição inicial, a réplica e as razões finais apontaram a necessidade de prova testemunhal, a qual foi impedido de produzir pelo juízo de origem. Assim, requer a reforma da sentença e a procedência de seus pedidos relacionados ao salário "por fora". Sem razão. Inicialmente, cumpre destacar que, ao alegar o recebimento de valores marginais ao contrato de trabalho, o autor atraiu para si o ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Desse encargo, contudo, o reclamante (ora recorrente) não se desincumbiu satisfatoriamente. Registro, ainda, que despiciendo os argumentos recursais acerca da nulidade processual por cerceamento de defesa, conforme exaustivamente fundamentado anteriormente, ou seja, devido à preclusão da oportunidade de produção de provas (oral e documental) e o consequente encerramento da instrução processual. Na presente hipótese, destaco que o recorrente, em sua petição inicial (ID 25898ec), alegou recebia R$ 200,00 "por fora" por cada folga trabalhada (de 4 a 5 folgas mensais), totalizando cerca de R$ 800,00 a R$ 1.000,00 mensais, e mais, asseverou - expressamente - que tais valores eram pagos pela primeira reclamada por meio de depósitos em sua conta bancária em datas diversas do recebimento salarial, in verbis: "O Reclamante laborava em escala 12x36, sendo que, em média, 4 a 5 folgas mensais eram efetivamente trabalhadas, sem que houvesse qualquer compensação ou registro nos controles de jornada e folha de pagamento. Em razão disso, recebia R$ 200,00 (duzentos reais) "por fora", mediante depósito em data diversa do pagamento regular, conforme extratos bancários juntados à inicial." (grifamos) Sucede que, como bem fundamentado pela sentença, em verdade, o extrato bancário juntado pelo próprio recorrente (ID 22844c1) não registra nenhum depósito compatível com os valores alegados, nem em datas distintas do pagamento regular. Com efeito, é evidente que a ausência de comprovação documental constitui um indicativo relevante, haja vista que pagamentos habituais de tal montante deixariam vestígios na movimentação bancária, dado que, repiso, a própria petição inicial apontou que tais pagamentos eram realizados mediante depósitos em data diversa do pagamento regular. Registro, ainda, que é insustentável o argumento recursal de que a exigência de prova bancária configuraria prova impossível ("prova diabólica"). Isso porque a própria petição inicial (transcrita acima) relatou que tais pagamentos eram realizados mediante depósitos em data diversa do pagamento regular, o que demonstra, evidentemente, a possibilidade da prova documental nesse sentido por meio da juntada dos extratos bancários. Não bastasse isso, diversamente das alegações recursais, neste caso, o reclamante (ora recorrente) teve plena oportunidade de requerer a produção de prova testemunhal para demonstrar o alegado pagamento, mas não o fez na fase processual adequada, operando, portanto, os efeitos da preclusão. Assim, não se pode, após o encerramento da instrução, pretender que a ausência de prova seja suprida por presunção favorável. Em suma, inexiste nos autos qualquer elemento que corrobore a alegação de pagamento extrafolha (salários "por fora") sistemático durante todo o contrato, conquanto, rigor a improcedência do pedido. Nada a reparar, portanto, na sentença que indeferiu o pedido "15" da petição inicial (integração do salário por fora e reflexos). 5. Da jornada de trabalho A sentença (ID ae5f3ad) julgou improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho (horas extras, intervalo e feriados), assentando, em síntese, como válidos os controles de ponto juntados pela primeira reclamada, pois apresentam jornadas variáveis, além de destacar que o acordo individual e as CCTs amparam a escala 12x36 e que o trabalho em feriados está previsto na CCT como remunerado com a compensação das 36 horas seguintes. O juízo de origem, ademais, o reclamante não apontou diferenças específicas, in verbis: "Contudo, ao contrário do alegado pelo autor, os controles de ponto juntados pela primeira reclamada (id 27ff3cc) demonstram jornadas variáveis e, diante da apresentação de tais documentos, a ele incumbia comprovar a invalidade dos mesmos como meio de prova, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que não requereu a produção de provas em audiência no prazo a ele concedido. Dessa feita, impera reconhecer que os controles de ponto juntados pela primeira reclamada são válidos para o deslinde do feito, inclusive em relação ao intervalo para refeição e descanso. Dessa feita, cabia ao autor indicar diferenças de horas extras inadimplidas ou não compensadas a ele favoráveis, contudo, nada indicou sequer por amostragem. Ademais, a primeira reclamada juntou, no id 284b9d5, o acordo individual firmado com o reclamante e as Convenções Coletivas de Trabalho (ids d82b3d7, 7aec261 e 50ebaa3) amparando a escala de trabalho 12x36, nos termos do artigo 59-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que a existência de minutos residuais adimplidos nos holerites, por si só, não a descaracteriza. Em relação ao intervalo para refeição e descanso, os controles de ponto comprovam que o autor o usufruía integralmente. E, em relação aos feriados trabalhados, o parágrafo primeiro da cláusula 47ª, da Convenção Coletiva de Trabalho de 2021/2022 e cláusulas correspondentes nas demais (id d82b3d7, 7aec261 e 50ebaa3), determinam que o trabalho realizado nos domingos e feriados, que coincidam com a escala, já são considerados remunerados com a compensação das 36 horas seguintes. Por todo o exposto, indeferem-se os pedidos de pagamento de horas extras com reflexos, inclusive decorrentes da alegada supressão do intervalo intrajornada e labor em feriados (pedidos "7", "8", "9", "10" e "11" da inicial)." O reclamante, inconformado (ID 22e4fa2), sustenta, em síntese, que o juízo de origem impediu a produção de prova testemunhal, a qual seria imprescindível para demonstrar a real jornada, a supressão do intervalo e o labor em feriados. Argumenta, ainda, que a variação nos registros de ponto não invalida a pretensão de horas extras. Ademais, o reclamante reitera o pleito quanto à supressão do intervalo intrajornada de trinta minutos, afirmando que os controles de ponto não comprovam o efetivo gozo. Assim, o reclamante postula a reforma da sentença quanto às horas extras, intervalo intrajornada e labor em feriados. Inviáveis as alegações recursais. Vejamos. No caso sob exame, a reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto, nos quais constam o respectivo registro da jornada de trabalho (por exemplo, o período de 21/06/2022 até 20/07/2022 - ID 27ff3cc), inclusive com marcações de horários - manifestamente variadas e detalhadas - de entrada e saída (vide dia 21/06/2022: entrada às 05hs53 e saída às 18hs02, e intervalo intrajornada (intervalo das 10hs32 às 11hs29), a demonstrar a fidedignidade e a regularidade dos apontamentos. A análise da documentação (ID 27ff3cc), portanto, revela que as marcações da jornada de trabalho com variações diárias constantes, o que descaracteriza por completo a alegação de "marcações britânicas" ou horários rigidamente uniformes. Ademais, a existência de minutos residuais, quando presentes, era devidamente registrada e paga nos recibos salariais (ID a528407). Registro ainda, por pertinente, que a validade dos controles de ponto independe de assinatura do empregado, consoante entendimento consolidado pelo C. TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) representativo do Tema nº 136, in verbis: IRR TST Tema 136 (Representativo: 0000425-05.2023.5.05.0342): A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. Nesse diapasão, a tese vinculante fixada pelo C. TST no Tema 136 (transcrita acima) afasta qualquer questionamento acerca da validade formal dos cartões de ponto apresentados, restando ao reclamante o ônus de demonstrar a inexatidão das anotações, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, descabidas as alegações recursais de que o reclamante (ora recorrente) foi impedido de produzir prova oral, pois restou patente a preclusão do seu direito de produzir prova testemunhal em virtude de sua inércia, conforme exaustivamente fundamentado no tópico anterior. No caso, a escala 12x36 adotada pela primeira reclamada encontra amparo no acordo individual escrito firmado com o reclamante (ID 284b9d5), bem como nas Convenções Coletivas de Trabalho do SIEMACO-ABC, em conformidade com o art. 59-A da CLT. Observo, ainda, que o parágrafo único do referido dispositivo expressamente estabelece que a remuneração mensal pactuada nessa escala abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, considerando-os compensados. Não bastasse, a primeira reclamada juntou os holerites de todo o período (ID a528407), nos quais constam pagamentos discriminados de horas extras e DSRs, demonstrando que, quando havia labor extraordinário, este era devidamente quitado ou compensado. O reclamante (ora recorrente), contudo, não apontou diferenças específicas sequer por amostragem, limitando-se a alegações genéricas de que os registros não refletiriam a real jornada. Em relação ao intervalo intrajornada, os controles de ponto, nos primeiros meses (janeiro a abril de 2022) registram a pré-assinalação de 60 minutos de intervalo em todo o período contratual, conforme autoriza o art. 74, § 2º, da CLT, sendo certo que a partir de maio de 2022, o reclamante passou a registrar efetivamente os horários do intervalo para refeição e descanso. Ora, o reclamante não produziu prova de que o intervalo era usufruído parcialmente, e a preclusão da produção de prova oral, conforme já analisado no tópico 1 deste voto, impede a formação de convicção diversa e, vale repisar, inclusive quanto aos horários de entrada e saída. Quanto ao labor em feriados, as CCTs do SIEMACO-ABC preveem expressamente que o trabalho realizado nos domingos e feriados que coincidam com a escala 12x36 já é considerado remunerado com a compensação das 36 horas seguintes de descanso. Tal previsão está em consonância com o art. 59-A, parágrafo único, da CLT e com a autonomia coletiva das partes, não havendo que se falar em pagamento em dobro. Por fim, ante a validade dos cartões de ponto e dos recibos salariais constantes dos autos, cabia ao reclamante (ora recorrente) apresentar um demonstrativo aritmético das diferenças de horas extras que entende devidas, e mais, mediante o confronto dos recibos de pagamento com os registros de jornada, corolário do ônus imposto pelo art. 818, inciso I, da CLT, o que, repiso, não o fez! Desse modo, por todos os ângulos analisados, de rigor improcedência dos pedidos relacionados a jornada de trabalho, dentre eles, declaração de nulidades dos espelhos de ponto e da escala 12x36, e condenação em horas extras com reflexos, estes em observância ao princípio da gravitação jurídica, bem como intervalo intrajornada e labor em feriados (pedidos "7", "8", "9", "10" e "11" da inicial), Mantenho. 6. Das verbas rescisórias e multas celetistas A sentença de origem (ID ae5f3ad) indeferiu os pedidos de diferenças de verbas rescisórias e FGTS com 40%, pois as verbas que poderiam integrar a base de cálculo foram indeferidas, além de julgar improcedentes os pleitos das multas dos artigos 467 e 477 da CLT por não haver verba rescisória a ser paga, in verbis: "Contudo, restando indeferidas tais verbas, não há que se falar em diferenças de verbas rescisórias, de modo que são indeferidos os pedidos "16", "15.1", "15.2", "15.3", "15.4", "15.5" e "18". E, nesta sentença não foi reconhecida qualquer verba rescisória a ser adimplida ao autor, de sorte que são indeferidos os pedidos de aplicação das cominações elencadas nos artigos 467 e 477, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho. Os documentos de ids d5d1027 e cf0f184 comprovam que as guias pertinentes para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego foram entregues ao autor no prazo legal, de modo são indeferidos os pedidos elencados na letra "a" dos pedidos "16", "15.7" e "18" da inicial." O reclamante, inconformado (ID 22e4fa2), postula a reforma da sentença para que as verbas principais sejam reconhecidas, o que implicaria, por consequência, em diferenças rescisórias. Sem razão. No caso, conforme exaustivamente fundamentado nos tópicos anteriores, os pleitos principais (insalubridade, periculosidade, horas extras, diferenças de piso, salário por fora) que poderiam gerar diferenças nas verbas rescisórias não foram acolhidos e, por consequência lógica, a manutenção da sentença quanto ao indeferimento destes pedidos secundários é medida que se impõe. No mesmo sentido, diante improcedência dos pedidos de verbas salariais ou adicionais que devam integrar a base de cálculo rescisório, e, ainda, sendo certo que restou documentalmente comprovada a entrega dos documentos para FGTS e seguro-desemprego, de rigor a improcedência das diferenças na forma postuladas pela petição inicial. As multas dos arts. 467 e 477 da CLT igualmente não são devidas. A multa do art. 467 pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas em primeira audiência, o que não se verifica no caso, eis que todos os pedidos foram contestados. A multa do art. 477, § 8º, da CLT pressupõe o pagamento intempestivo das verbas rescisórias, o que não ocorreu, conforme demonstrado pelo TRCT e comprovantes de pagamento juntados. Destarte, por todos os ângulos analisados, nada a reparar na sentença de origem nesses aspectos. Mantenho. 7. Dos danos morais A sentença (ID ae5f3ad) julgou improcedente o pedido de danos morais, assentando, em síntese, que não foram reconhecidas diferenças salariais, nem comprovadas condições de insalubridade, periculosidade ou jornada excessiva. O juízo de origem ainda destacou que o reclamante não comprovou que seu nome foi negativado em decorrência da ausência de repasse do empréstimo consignado, uma vez que a reclamada comprovou o repasse. Por fim, a sentença assentou que o dano moral não é consequência automática de violações trabalhistas, exigindo prova de ofensa à dignidade, in verbis: "Saliente-se que, no âmbito empregatício hão de ser conciliados dois bens juridicamente tutelados, quais sejam: o poder do empregador, configurado pelo poder diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar e o direito do empregado à sua dignidade como trabalhador e, acima de tudo, como ser humano. Toda vez que os poderes conferidos ao empregador excedem a razoabilidade e atingem a dignidade do empregado nasce a violação moral e, por conseguinte, a obrigação de indenizar. Contudo, não basta o empregado "sentir-se" ofendido para adquirir o direito a uma reparação pecuniária. É necessário que a ofensa produza um desconforto perante a sociedade na qual o empregado vive e que esse desconforto seja maior e mais danoso do que as simples contrariedades sofridas por todos nós em nossos relacionamentos interpessoais e profissionais. Entretanto, nesta sentença não restou reconhecida qualquer diferença salarial favorável ao autor, bem como restou comprovado que o mesmo não laborava em condições de insalubridade, periculosidade ou jornada excessiva. E, diante da defesa apresentada, cabia ao reclamante comprovar que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência da ausência do repasse do valor descontado do empréstimo consignado à instituição financeira, contudo, não se desincumbiu do seu ônus de prova, haja vista que não juntou qualquer prova material nesse sentido, pois as mensagens de id b038fb2 nada comprovam a respeito e não requereu a produção de prova em audiência no prazo a ele concedido para fazê-lo. Por outro lado, o documento de id e45c9fa, não impugnado pelo autor, comprova que, de fato, a primeira reclamada repassou o valor descontado nas verbas rescisórias à instituição financeira, de modo que, ainda que tivesse comprovado a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por certo não teria sido em decorrência do fato alegado. Por todo o exposto, indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais (pedido "22" da inicial)." O reclamante, em suas razões recursais (ID 22e4fa2), sustenta que o dano moral não é consequência automática de violação de direitos trabalhistas específicos, mas decorre de qualquer ato que viole a dignidade da pessoa humana, a honra ou a imagem do trabalhador. Alega, ainda, que as condições de trabalho (portão pesado, exposição a fertilizantes, poeira, jornada exaustiva, supressão de intervalo) configuram dano in re ipsa, e que a preclusão da prova oral inviabilizou a demonstração do constrangimento. Assim, postula a reforma da sentença e a condenação das reclamadas no pagamento de indenização por danos morais, no termos dos arts. 186 e 927 do CC. Sem razão. Esclareço, inicialmente, que para a caracterização do dever de indenizar por danos morais decorrentes de assédio moral no ambiente do trabalho, faz-se indispensável a demonstração inequívoca dos pressupostos da responsabilidade civil regulados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam, a conduta ilícita e abusiva do empregador ou de seus prepostos, o dano efetivo aos direitos de personalidade do trabalhador e o nexo de causalidade entre o comportamento patronal e o abalo sofrido. Observo, ainda, que não basta a mera alegação de desconforto ou insatisfação com as condições de trabalho; é necessária a comprovação de efetiva lesão a direitos de personalidade, como honra, imagem, intimidade ou dignidade. No caso concreto, a perícia técnica afastou a existência de condições insalubres ou periculosas no ambiente de trabalho do autor. As atividades de porteiro, conforme demonstrado pelo laudo pericial, eram realizadas em condições salubres e não perigosas, o que, por si só, já inviabiliza e descaracteriza a alegação de ambiente degradante ou de risco acentuado. Seguindo por essa linha de raciocínio, in casu, as diversas alegações do reclamante - jornada exaustiva, salário por fora e supressão de intervalo - foram indeferidas pela sentença por ausência de prova, sendo certo que a preclusão declarada na origem restou mantida nos tópicos anteriores deste voto. Assim, resta evidente inexistência de ato ilícito patronal, pelo que inviável o reconhecimento de dano moral por tais fundamentos. Quanto à suposta negativação indevida do nome do reclamante (ora recorrente) em órgãos de proteção ao crédito, o reclamante não produziu prova material desse fato, conquanto, inviável a tese recursal. Ademais, como bem fundamentado pela sentença de origem, registro que os "prints" de mensagens (ID b038fb2) juntadas pela petição inicial, não possuem força probante para demonstrar a inscrição em cadastros de inadimplentes. Ainda que assim não fosse, a primeira reclamada comprovou o repasse do valor descontado a título de empréstimo consignado à instituição financeira (ID e45c9fa), documento não impugnado pelo reclamante, o que, por consequência, também afasta o nexo de causalidade entre a conduta patronal e eventual negativação. Por fim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou o dissabor pelo ajuizamento de ação trabalhista não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. Exige-se a demonstração de lesão concreta a direitos de personalidade, o que, repiso, não ocorreu no caso em exame. Destarte, por todos os ângulos analisados, de rigor a improcedência do pedido de indenização por danos morais (pedido "22" da inicial). Nada a reparar, portanto, na sentença. 8. Do juros e correção monetária e honorários advocatícios Inconformado (ID 22e4fa2), o reclamante, postula a reforma da sentença quanto às matérias relativas a juros, correção monetária e honorários advocatícios, ou seja, caso os seus pedidos principais sejam providos. Sem razão. No caso, eis que mantida a improcedência integral dos pedidos, as matérias relativas a juros, correção monetária e honorários advocatícios restam todas prejudicadas quanto à condenação das reclamadas. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, a sentença fixou a condenação do autor em 5% sobre o valor da causa (R$ 497.502,26 - vide emenda à inicial de ID a57266e), com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, na redação conferida pela Lei nº 13.467/2017 e conforme a decisão proferida pelo C. STF na ADI nº 5.766. Nada a reparar, na sentença, nesse aspecto. Por fim, registro que os honorários periciais, fixados em R$806,00 pelo Juízo de origem, serão adimplidos ao perito pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos termos do Ato GP/CR nº 02/2021, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e sucumbiu na pretensão objeto da perícia. Mantenho. 9. Do efeito devolutivo em profundidade (contrarrazões da primeira reclamada) A primeira reclamada, em suas razões recursais (documento ID ad371ea), almeja a aplicação do efeito devolutivo em profundidade. O efeito devolutivo em profundidade dos recursos ordinários decorre de lei, a saber, do art. 899 da CLT e do art. 1.013, § 1.º, do CPC, refletidos na Súmula n.º 393 do C. TST, pelo que não depende de requerimento das partes. Nada a deferir, portanto, no particular. 10. Da litigância de má-fé (contrarrazões da primeira reclamada) A primeira reclamada, em suas razões recursais (documento ID ad371ea), sustenta que as alegações recursais do reclamante beira a litigância de má-fé. Razão não lhe assiste. A litigância de má-fé pressupõe a intenção malévola da parte, o dolo ou a culpa grave em prejudicar o andamento processual ou a parte adversa, alterando a verdade dos fatos ou utilizando o processo para conseguir objetivo ilegal. No caso, pela análise minuciosa dos autos, depreende-se a ausência de quaisquer das hipóteses taxativas previstas no artigo 80 do CPC e no artigo 793-B da CLT, de forma a ensejar a aplicação de penalidade. Nesse compasso, o reclamante, tanto ao ajuizar a ação, como também ao interpor o presente recurso ordinário, valeu-se apenas de seu direito constitucional de ação e defesa (art. 5º, XXXV e LV, da CF/88), buscando a revisão de julgado que lhe foi desfavorável, o que, por si só, não configura má-fé processual. Esclareço, ainda, que a improcedência dos pedidos ou a divergência na interpretação dos fatos e do direito não se confundem com a deslealdade processual. Com efeito, o exercício regular do direito de recorrer, dentro dos limites éticos e processuais, é garantia fundamental do cidadão e pilar do Estado Democrático de Direito, não podendo ser punido sob pena de cerceamento de defesa e de acesso à justiça. Dessa forma, por todos os ângulos analisados, não há falar de má-fé do reclamante. Rejeito. 11. Do prequestionamento (contrarrazões da segunda reclamada) A segunda reclamada, em contrarrazões (ID 6ee8b42), objetiva a manifestação expressa, desse E. TRT da 2ª Região, acerca de todos os dispositivos legais expressamente ventilados, ou seja, com o escopo do prequestionamento. Além de não ser o presente recurso a seara própria ao prequestionamento invocado pela recorrida, não vislumbro violação de texto legal ou constitucional. Cumpre dizer, além do mais, que o prequestionamento previsto na Súmula nº 297 do C. TST não impõe análise de todos os artigos e incisos da legislação apontados no Recurso, para justificar a interposição do recurso de revista. Cabe ao julgador apreciar toda a controvérsia trazida no apelo, de forma explícita e clara, com os fundamentos de convicção extraídos do ordenamento jurídico como um todo, que entende aplicados, o que não quer dizer que deva o julgado apreciar todo e qualquer argumento aduzido pela parte ou todo e qualquer tipo legal que a parte entende infringido, incapazes de infirmar a conclusão adotada. Rejeito. 12. Do erro material e do benefício de ordem (contrarrazões da quarta reclamada) A sentença (ID ae5f3ad), apesar da improcedência dos pedidos, delimitou as responsabilidades subsidiárias das reclamadas (empresas tomadoras dos serviços), fixando a responsabilização da quarta reclamada (MITUTOYO SUL AMERICANA LTDA.) de 08/01/2013 a 30/01/2025, in verbis: "Dessa feita, impera condenar a segunda, terceira e quarta reclamadas a responderem subsidiariamente pelas verbas porventura deferidas nesta sentença, inclusive quanto a eventuais multas e indenizações, sendo que a segunda ré responderá pelas verbas do período de 05/01/2022 a 31/12/2024, a terceira ré de 01/01/2025 a 07/01/2025 e a quarta ré de 08/01/2013 a 30/01/2025." (g.n.) A quarta reclamada (MITUTOYO SUL AMERICANA LTDA.), em contrarrazões (ID da4abd0), aponta erro material na sentença e postula a correção do período de responsabilidade subsidiária, limitando-o ao período de 23 dias, além de requerer a observância do benefício de ordem. Analiso. De início, eis que mantida a improcedência dos pedidos, restam prejudicadas, por evidente a falta de objeto e de interesse recursal, a apreciação do pleito para delimitação das responsabilidades subsidiárias das reclamadas (empresas tomadoras dos serviços). Isso porque inexistentes condenações em verbas pecuniárias relativas ao extinto contrato de trabalho do reclamante (ora recorrente), sendo igualmente despiciendo e desnecessário o requerimento de benefício de ordem. Quanto à limitação temporal da responsabilidade subsidiária, destaco que o erro material constante na fundamentação da sentença resta patente. Isso, porque o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 05/01/2022, sendo materialmente impossível que a responsabilidade da Mitutoyo abrangesse o ano de 2013, anterior à própria admissão do autor. Esclareço, ainda, que a própria petição inicial relatou que a prestação de serviços em benefício da quarta reclamada ocorreu durante o aviso prévio trabalhado, no período de aproximadamente 23 dias em janeiro de 2025, motivo pelo qual, tem-se como certo que a data correta, portanto, é de 08/01/2025 a 30/01/2025. Nesse contexto, a correção do vício apontado encontra amparo no artigo 833, da CLT, que autoriza expressamente a retificação de erros materiais no julgado. Importante destacar que tal vício poderia, inclusive, ser corrigido de ofício pelo Magistrado de origem a qualquer tempo, dada a sua natureza de erro evidente de transcrição ou digitação. Ademais, in casu, a presente decisão manteve a improcedência integral de todos os pedidos formulados pelo reclamante. Isso significa que a sentença absolveu a primeira reclamada e, por consequência, as demais reclamadas, de modo que a correção do erro material tem efeito meramente formal, sem alterar o resultado prático do julgamento. Desse modo, a correção é acolhida e declarada prejudicada para todos os fins, permanecendo incólume o dispositivo absolutório. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaça,dos, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. ACÓRDÃO DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário do reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Corrige-se, nos termos do art. 833 da CLT, o erro material constante da sentença (ID ae5f3ad) para que, onde se lê "quarta ré de 08/01/2013 a 30/01/2025", leia-se "quarta ré de 08/01/2025 a 30/01/2025", declarado prejudicado em razão da manutenção da improcedência dos pedidos. No mais, resta mantida a sentença guerreada, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada Cefd/ VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ICL AMERICA DO SUL S.A.
28/08/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001108-78.2025.5.02.0361 RECORRENTE: FLAVIO SOARES DA SILVA RECORRIDO: PROTEKA LIMPEZA E COMERCIAL LIMITADA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e07ca2b): PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1001108-78.2025.5.02.0361 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ RECORRENTE: FLAVIO SOARES DA SILVA RECORRIDAS: PROTEKA LIMPEZA E COMERCIAL LIMITADA, e ICL AMÉRICA DO SUL S.A., KOMATSU DO BRASIL LTDA., e MITUTOYO SUL AMERICANA LTDA. RELATORA: CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. PORTEIRO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VALIDADE DA PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO DA PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ENQUADRAMENTO SINDICAL PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. JORNADA 12X36 VÁLIDA. CONTROLES DE PONTO COM MARCAÇÕES VARIADAS. HORAS EXTRAS, INTERVALO E FERIADOS INDEVIDOS. SALÁRIO POR FORA NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença da 1ª Vara do Trabalho de Mauá que julgou improcedentes todos os pedidos da reclamação trabalhista das reclamadas, nas quais o reclamante pleiteava adicionais de insalubridade e periculosidade, diferenças salariais, horas extras, salário por fora e indenização por danos morais. II. Questões em discussão. As questões em discussão consistem em: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) adicional de insalubridade e periculosidade; (iii) enquadramento sindical e pedidos decorrentes; (iv) horas extras, intervalo intrajornada e labor em feriados; (v) salário por fora; (vi) indenização por danos morais. III. Razões de decidir. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada: o despacho de ID 6e38f5c foi inequívoco ao intimar o reclamante para requerer provas sob pena de encerramento da instrução; o autor manifestou-se apenas sobre a perícia (ID 49fd46a) sem requerer provas orais, operando-se a preclusão temporal. Aplicação dos arts. 794 e 795 da CLT e art. 223 do CPC. Adicionais de insalubridade e periculosidade: a perícia técnica judicial concluiu que as atividades do reclamante eram realizadas em condições salubres e não perigosas, com níveis de ruído abaixo dos limites da NR-15 (máximo de 66,7 dB(A) para limite de 85 dB(A)), ausência de exposição a agentes químicos e armazenamento de inflamáveis a 50 metros da portaria sem permanência habitual. O recorrente não produziu prova técnica contrária. Indevidos os adicionais e o fornecimento de PPP. Enquadramento sindical: o contrato social da primeira reclamada demonstra atividade de asseio e conservação, vinculando-a ao SIEMACO-ABC. As CCTs do SINDICOND, juntadas pelo recorrente, não lhe são oponíveis, nos termos da Súmula 374 do TST. Indevidos os pedidos de diferenças de piso, cestas básicas e multa normativa. Horas extras, intervalo e feriados: os controles de ponto apresentam marcações variadas, descaracterizando a alegação de horário britânico. A escala 12x36 é válida, amparada por acordo individual e CCT (art. 59-A da CLT), e a CCT prevê compensação de feriados. O recorrente não apontou diferenças específicas. Indevidas as horas extras e reflexos. Salário por fora: o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório (art. 818, I da CLT), o extrato bancário (ID 22844c1) não demonstra depósitos compatíveis e a prova testemunhal deixou de ser requerida na fase própria. Dano moral: ausentes os pressupostos dos arts. 186 e 927 do CC, pois a perícia afastou condições degradantes, o repasse do empréstimo foi comprovado, e o reclamante não provou negativação ou ato ilícito patronal. IV. Dispositivo e tese. Recurso ordinário do reclamante conhecido e improvido. Teses de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa a preclusão do direito à produção de provas quando a parte, devidamente intimada, não as requer na oportunidade processual adequada. 2. O laudo pericial conclusivo, não desconstituído por prova em contrário, prevalece para fins de aferição de insalubridade e periculosidade. 3. O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador, sendo inaplicáveis convenções coletivas de categoria diversa. Dispositivos relevantes: Art. 769 da CLT; Art. 5º, LV, da CF/88; Art. 195 da CLT; Art. 818 da CLT; Art. 373, I, do CPC; Súmula 338, I, do TST. Jurisprudência relevante: TST, Orientação Jurisprudencial nº 148 da SBDI-I; TST, Súmula nº 338, I; TST, Súmula nº 296, I. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença (ID ae5f3ad), da lavra da Exma. Sra. Juíza MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN, que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e julgou improcedentes os pedidos da ação trabalhista. Recurso ordinário interposto pela autoria (ID 22e4fa2), suscitando, em preliminar, nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, postula a reforma do julgado quanto às seguintes matérias: adicionais de insalubridade e periculosidade, enquadramento sindical e diferenças salariais decorrentes, horas extras e intervalo intrajornada, salário pago "por fora", indenização por danos morais, bem como juros, correção monetária e honorários advocatícios. Contrarrazões foram apresentadas pela segunda reclamada ICL América do Sul S.A. (ID 6ee8b42), pela quarta reclamada Mitutoyo Sul Americana Ltda. (ID da4abd0) e pela primeira reclamada Proteka Limpeza e Comercial Limitada (ID ad371ea). A terceira reclamada Komatsu do Brasil Ltda., devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Admissibilidade. O recurso ordinário interposto pelo reclamante preenche os pressupostos de admissibilidade. Tempestivo, ante a intimação da sentença em 10/02/2026 (ID d77b866), ciência em 12/02/2026, e recurso interposto em 27/02/2026 (ID 22e4fa2), dentro do prazo de oito dias úteis, nos termos dos artigos 775 e 895, inciso I da CLT e, ainda, considerada a suspensão dos prazos nos dias de carnaval, conforme Portaria GP nº 50/2025 deste E. TRT da 2ª Região. Representação processual regular (ID e83b06f). Preparo dispensado, uma vez que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, consoante decisão já proferida na sentença, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Conheço do recurso ordinário do reclamante, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Também conheço das contrarrazões das reclamadas, aviadas a tempo e modo. As matérias devolvidas requerem análise das razões recursais em ordem diversa de sua interposição (princípio da prejudicialidade). MÉRITO 1. Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa A sentença (ID ae5f3ad), em tópico específico da fundamentação, reconheceu a preclusão da oportunidade do reclamante para requerer e produzir provas em audiência. Em síntese, o juízo de origem assentou que, após ser intimado em 19/11/2025 para se manifestar sobre os esclarecimentos periciais e demais provas, nada requereu na sua manifestação de 24/11/2025 e, por consequência, a sua inércia e silêncio acarretaram o encerramento da instrução processual, in verbis: "A priori, saliente-se ao autor que preclusa a oportunidade para, somente aos 12/12/2025, requerer a produção de provas em audiência, haja vista que ao ser intimado expressamente para fazê-lo, em 19/11/2025, sob pena de encerramento da instrução, nada requereu na manifestação de 24/11/2025 (id 49fd46a)." Ademais, por pertinente ao caso, destaco e transcrevo a decisão proferida pelo juízo de origem (ID 5fd0db2), na qual declarou o encerramento da instrução processual e designou a audiência de julgamento, in verbis: "Diante da inércia da primeira reclamada em relação ao despacho exarado aos 17/11/2025, que o autor e a segunda reclamada não requereram a produção de provas em audiência nas manifestações de id 49fd46a e d39cf16 e que a 3ª e 4ª reclamadas prescindiram da produção de tais provas, nos ids e16b459 e ab6fad5, declaro encerrada a instrução processual. Sendo assim, concedo às partes o prazo comum e preclusivo de 48 horas para apresentarem memoriais em razões finais. Por fim, designo o julgamento para o dia 19/12/2025, às 19hs03min, sendo as partes intimadas pelo DEJT." O reclamante, em preliminar de suas razões recursais (ID 22e4fa2), pretende a declaração de nulidade por cerceamento de defesa. Sustenta, em síntese, que a decisão de origem concentrou-se na perícia, mencionando apenas secundariamente a possibilidade de indicação de outras provas "no mais". Alega, ainda, que a redação utilizada induziu a parte a compreender que, antes de qualquer outra fase instrutória, seria apreciado o pedido de nova perícia. Argumenta que a ausência de indicação imediata de outras provas configura erro escusável, nos termos do art. 223 do CPC, afastando a tese de renúncia tácita ao direito de produzir provas. Assim, o recorrente sustenta que o encerramento prematuro da instrução configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade absoluta do ato, nos termos do art. 5º, LV, da CF/1988 e do art. 794 da CLT, pelo que requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. Sem razão. De início, cumpre examinar e esclarecer a sequência dos atos processuais que levaram ao encerramento da instrução, para aferir a regularidade do procedimento adotado pelo Juízo de origem. In casu, a perícia técnica foi realizada no dia 08/10/2025, nas dependências da segunda reclamada ICL, na presença do reclamante e de representantes das reclamadas. O laudo pericial (ID 0ae3f56) foi apresentado em 17/10/2025, concluindo pela inexistência de condições insalubres ou periculosas. Em 17/11/2025, o perito prestou esclarecimentos complementares (ID 56c0403), mantendo integralmente as conclusões do laudo. Nessa mesma data, 17/11/2025, o Juízo exarou o despacho (ID 6e38f5c), publicado em 19/11/2025 (ID e59df0f e ID 8f10e51), com a concessão de prazo para manifestação sobre a perícia técnica e, ainda, de forma clara e específica, determinação para que as partes indicassem outras provas que pretendessem produzir, sob pena de encerramento da instrução processual, in verbis: "Ciência as partes quanto aos esclarecimentos periciais protocolizados nesta data. No mais, concluídos os trabalhos periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum e preclusivo de 5 dias, se pretendem a produção de provas em audiência, especificando-as. Saliente-se que no silêncio estará encerrada a instrução processual e será designado o julgamento." (grifamos) Com efeito, a redação do despacho (transcrito acima) é clara, inequívoca e não comporta ambiguidades. Isso, porque o comando judicial foi expresso: as partes deveriam manifestar-se, no prazo comum e preclusivo de cinco dias, "se pretendem a produção de provas em audiência, especificando-as" (sic). E mais, a advertência foi igualmente clara: "no silêncio estará encerrada a instrução processual" (sic). Ora, evidente que não se trata de cláusula acessória ou secundária inserida ao final de um despacho predominantemente técnico, mas de determinação judicial autônoma e expressamente destacada, cujo descumprimento geraria consequência processual específica e prévia e inequivocamente comunicada. Registro, ainda, que o reclamante (ora recorrido) apresentou manifestação tempestiva, em 24 de novembro de 2025 (ID 49fd46a), mas sua petição limitou-se a impugnar os esclarecimentos periciais, reiterando as supostas deficiências metodológicas do laudo e requerendo, se necessário, a realização de nova perícia. Sucede que, em nenhum momento, contudo, o autor requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas), prova documental complementar, ou qualquer outra diligência probatória relacionada aos demais temas controvertidos (jornada de trabalho, horas extras, salário por fora, dano moral). Em outras palavras, o reclamante, em sua manifestação (ID 49fd46a), não fez ressalva, não solicitou prazo adicional, não peticionou protestando pela necessidade de produção probatória em momento posterior. Desse modo, o silêncio do reclamante quanto à produção de provas em audiência, quando expressamente intimado para manifestar-se sob pena de encerramento da instrução, configura preclusão temporal quanto à questão, o que, por si só, inviabiliza as alegações recursais. Não bastasse, nos termos do art. 795 da CLT, as nulidades devem ser arguidas pelas partes à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão. A preclusão, no caso, operou-se de forma regular e legítima, pois a parte teve oportunidade plena, real e efetiva de exercer seu direito de requerer provas e, conscientemente, optou por não o fazer, dirigindo sua manifestação exclusivamente ao conteúdo técnico da perícia. Há um pouco mais a considerar, ante as peculiaridades do presente caso. O art. 794 da CLT é categórico ao estabelecer que, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso concreto, não há falar em prejuízo manifesto, eis que o reclamante exerceu seu direito, de forma plena e cabal, de manifestação processual, ainda que de forma parcial; sendo certo ainda que teve acesso integral a todo o acervo probatório documental produzido nos autos, incluindo os controles de ponto apresentados pela reclamada, os holerites, os documentos rescisórios e as Convenções Coletivas de Trabalho. Nesse compasso, constata-se que houve uma escolha processual consciente: o reclamante (ora recorrente) concentrou sua estratégia recursal na impugnação ao laudo pericial e, somente após o encerramento da instrução e a prolação da sentença desfavorável, passou a alegar a necessidade de provas que deixou de requerer na oportunidade adequada. Também não se verifica a alegada "justa causa" para o silêncio, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC. Na realidade, in casu, o recorrente não aponta, nem os autos revelam, qualquer evento alheio à sua vontade que o tenha impedido de praticar o ato processual na época. Nesse compasso, a mera circunstância de o despacho ter mencionado a perícia antes de tratar de outras provas, por si só, não configura óbice ou impedimento à manifestação sobre estas últimas, especialmente quando a redação expressamente as distingue e convoca, conquanto, inviável a tese recursal nesse aspecto. Em suma, na presente hipótese, a prova oral somente foi requerida pelo reclamante em suas razões finais (ID f0a59a2), ou seja, após o encerramento da instrução e a consequente declaração de preclusão. Torna-se, portanto, evidente a preclusão do direito de requerer a produção de provas, uma vez que o reclamante, devidamente intimado para se manifestar sobre os esclarecimentos periciais e requerer outras provas, manteve-se inerte quanto à produção de prova oral e documental, operando-se a consequente perda do direito, pela preclusão, nesses aspectos. O teor da decisão é claro e inequívoco, inclusive com advertência expressa acerca da pena de encerramento da instrução processual e, por consequência lógica, o silêncio do reclamante gerou a perda da faculdade processual, afastando, assim, a alegação de cerceamento de defesa. Realço, por pertinente, que a jurisprudência do C. TST orienta no sentido de que o indeferimento de prova oral, quando a parte não a requereu na fase própria, não configura cerceamento de defesa, mas mero cumprimento das regras processuais, in verbis: AGRAVO 1. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS ENTREGA DA CONTESTAÇÃO. SEM ANUÊNCIA DO RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE (ÓBICE DO ART. 329, II, DO CPC). 2. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INÉRCIA DA RECORRENTE QUE DEIXA DE REQUERER E FUNDAMENTAR PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO (ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. PARADIGMAS DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM (ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 111, DA SbDI-1) OU DE TURMA DO TST (ÓBICE DO ARTIGO 896, a , da CLT). 4. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 221. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo fundamentado em contrariedade ao princípio da ampla defesa e contraditório (Art. 5º, LV, da Constituição Federal), pela alegação de ausência de oportunidade de aditamento à petição inicial e reabertura de instrução processual com a designação de audiência de instrução, em oposição ao quadro fático no sentido de que a parte quedou inerte sem requerer expressamente e de forma fundamentada a realização da audiência pretendida antes do encerramento a instrução, deixando precluir a oportunidade, sendo certo que o TRT registrou que a despeito da ausência de designação de audiência, houve intimação da parte recorrente para, querendo, oferecer réplica à defesa apresentada, bem como trazer proposta para composição amigável ou produzir provas em audiência de instrução se assim desejasse. 3. Todavia o silêncio da recorrente atraiu por consequência a aceitação do encerramento da instrução e preclusão para o ato da audiência de instrução pretendida. Não havendo falar em contrariedade ao princípio da ampla defesa e contraditório (Art. 5º, LV, da Constituição Federal). 4. Na mesma seara, no tocante ao aditamento da peça vestibular, o pleito da recorrente se deu após a entrega da contestação do ente público e com expressa discordância deste, encontrando óbice no art. 329, II, do CPC . 5. Quanto à divergência jurisprudencial , observa-se a inservibilidade dos paradigmas trazidos ao confronto, porquanto oriundos do próprio Colegiado Regional, atraindo o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 111, da SbDI-1 ou de Turmas do TST, atraindo o óbice do artigo 896, a , da CLT. 6. O recurso também padece pela ausência de indicação expressa de violação de dispositivo de lei, uma vez que a parte limitou-se em indicar como violado os artigos 813 e 843, sem indicar se foi o caput ou qual parágrafo desses dispositivos teriam sido violados. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10392-38.2020.5.15.0007, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024 - g.n.). Demonstrada, portanto, a regularidade do procedimento adotado pelo Juízo de origem, de rigor a rejeição da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, mantendo incólume a declaração de preclusão da oportunidade de produção de provas (oral e documental) e o consequente encerramento da instrução processual. Dessa forma, por todos os ângulos analisados, nada a reparar na sentença de origem. Rejeito. 2. Dos adicionais de insalubridade e periculosidade A sentença (ID ae5f3ad) acolheu os fundamentos da perícia técnica que concluiu que o reclamante não estava exposto a condições insalubres periculosas e, por consequência, julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e adicional de periculosas, bem como dos respectivos reflexos, in verbis: "A perícia técnica realizada pelo Sr. Perito de confiança do Juízo ocorreu aos 08/10/2025, nas dependências da segunda reclamada, e contou com a presença do reclamante e de representantes da primeira e segunda rés. E, em seu laudo pericial (id 0ae3f56) o Sr. Perito concluiu que: "as atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE nas instalações da 2ª RECLAMADA eram realizadas: a) EM CONDIÇÕES SALUBRES, em conformidade com todos os Anexos da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto, não faz jus ao referido adicional. b) EM CONDIÇÕES NÃO PERICULOSAS, em conformidade com os Anexos da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto, não faz jus ao respectivo adicional". As reclamadas concordaram com as conclusões periciais (ids 78be43d, f2d839e, 3247b38 e 8ab098f) e, embora o reclamante as tenha impugnado (id f757c59), o Sr. Perito do Juízo nos esclarecimentos, de id 56c0403, respondeu conclusivamente a todos os questionamentos, salientando que não havia armazenamento de líquidos inflamáveis no local de trabalho do autor e que a área de armazenamento dos cilindros de gás ficava a 50m da portaria, de modo que o autor não laborou em área de risco ou em atividade periculosa, ratificando integralmente o teor do seu laudo. E, da análise do laudo e dos esclarecimentos do Sr. Perito do Juízo, emerge que foram analisados, minuciosamente, as condições de labor a que o autor foi exposto durante o período em litígio e as atividades por ele desempenhadas, as quais foram descritas na inicial, na defesa, nas manifestações ao laudo e pelas pessoas presentes durante a vistoria pericial, de modo que em relação a elas não há controvérsia. Ademais, o autor não produziu prova técnica contrária as conclusões do Sr. Perito de confiança do Juízo, de modo que impera acolhê-las integralmente, a fim de reconhecer que o autor não trabalhou em condições insalubres ou periculosas, indeferindo-se, por conseguinte, os pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade com reflexos e fornecimento de PPP (pedidos "13", "11.1", "14", "12.1" e "12.3" da inicial)." O reclamante, em suas razões recursais (ID 22e4fa2), impugna as conclusões do perito judicial acerca das condições de trabalho (insalubridade e periculosidade), asseverando que o laudo técnico apresenta deficiências metodológicas graves na análise dos ambientes de trabalho (ruído, agentes químicos, ergonomia, etc.). No tocante ao adicional de insalubridade, alega, em síntese, a ausência de dosimetria pessoal contínua para aferição do ruído, a insuficiência da análise qualitativa para agentes químicos diante da natureza da atividade da segunda reclamada (fábrica de fertilizantes), afirmando que o perito desconsiderou normas técnicas como NR-15 e NR-17. Quanto ao adicional de periculosidade, sustenta, em suma, a inadequação da distância de 50 metros dos cilindros de gás como critério para afastar o risco de explosão, e, ainda, a necessidade de reconhecimento da periculosidade decorrente da atividade de segurança patrimonial exercida pelo autor (art. 193, II, da CLT). Assim, requer a reforma da sentença para reconhecer o direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade. Sem razão. De início, esclareço que a controvérsia relativa aos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos e nas formas das hipóteses previstas nas Normas Regulamentadoras nº 15 e 16 da Portaria 3.214/78 do MTE, é de natureza eminentemente técnica, dependendo de prova pericial específica para sua caracterização, nos termos do que dispõe o art. 195 da CLT. Observo, ainda, que o exame pericial constitui o meio de prova mais adequado para constatar a existência de agentes nocivos à saúde ou de condições de risco acentuado no ambiente de trabalho, sendo certo que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo, mas somente pode delas divergir com base em elementos de convicção igualmente técnicos e robustos em sentido contrário. Na hipótese dos autos, a prova técnica foi realizada de forma regular e completa quanto às questões controvertidas relativas às alegações de insalubridade e periculosidade e, vale esclarecer, nas atividades exercidas pelo reclamante no período de 05/01/2022 a 01/01/2025, na função de porteiro. Destaco, também, por pertinente, que foram vistoriados os três postos de trabalho do reclamante (Portarias P1, P2 e P3), realizadas medições de ruído, avaliados os agentes ambientais e colhidas todas as informações necessárias, inclusive com a apresentação de fotografias dos postos de trabalho. Ademais, o perito judicial compareceu às instalações da segunda reclamada no dia 08/10/2025, acompanhado pelo reclamante, por sua patrona, pela assistente técnica da primeira reclamada (também engenheira de segurança do trabalho), pelo supervisor de segurança da segunda reclamada e pelo assistente técnico desta. Nesse compasso, o laudo pericial (ID 0ae3f56), após minuciosa análise das condições de labor e das atividades desempenhadas pelo recorrente, concluiu pela inexistência de exposição a agentes insalubres ou perigosos. In casu, o perito judicial, valendo-se de suas conclusões, atestou que as atividades desenvolvidas pelo reclamante (ora recorrente) eram realizadas em condições salubres, em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 15, e não perigosas, conforme a Norma Regulamentadora nº 16, ambas do MTE, in verbis: "Do visto e exposto, conclui que as atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE nas instalações da 2ª RECLAMADA eram realizadas: a) EM CONDIÇÕES SALUBRES, em conformidade com todos os Anexos da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto, não faz jus ao referido adicional. b) EM CONDIÇÕES NÃO PERICULOSAS, em conformidade com os Anexos da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto, não faz jus ao respectivo adicional." (grifos no original) Com efeito, as avaliações realizadas demonstraram que os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, e não foram identificados agentes químicos ou biológicos que caracterizassem insalubridade, conquanto, inviabilizando a pretensão recursal do adicional de insalubridade. Explico. Quanto ao agente físico ruído, o laudo pericial (ID 0ae3f56) registrou medições nos seguintes níveis: Portaria P1 entre 60,5 e 63,1 dB(A); Portaria P2 entre 51,2 e 63,7 dB(A); Portaria P3 entre 62,5 e 66,7 dB(A). Esclareço, por pertinente, que o limite de tolerância estabelecido no Anexo 1 da NR nº 15 da Portaria 3.214/78 do MTE para exposição contínua ao ruído em jornada de até 8 horas diárias é de 85 dB(A). Com isso, resta evidente que todos os valores medidos encontram-se, portanto, substancialmente abaixo do limite legal, não havendo que se falar em caracterização de insalubridade por este agente. Observo ainda, apenas para que não se alegue omissão, que a alegação recursal de que seria necessária dosimetria pessoal contínua ("dose sonora") com aplicação do fator de correção previsto na NHO-01 da Fundacentro, que reduziria o limite para cerca de 82 dB(A) em jornada de 12 horas, é infundada e sem respaldo nos elementos dos autos. Isso porque, mesmo que se aplicasse tal fator, os níveis máximos medidos (66,7 dB(A)) permaneceriam significativamente abaixo do limite legalmente ajustado, o que torna inviável o reconhecimento da insalubridade. Assim, não há como cogitar omissão na perícia técnica, tampouco qualquer irregularidade no laudo pericial nesses aspectos, capazes de comprometer a validade das conclusões obtidas pelo perito judicial. No tocante aos agentes químicos, o perito realizou avaliação qualitativa e concluiu que as atividades do reclamante, consistentes em controle de acesso, atendimento telefônico, abertura de portões e vistoria de veículos, não envolviam contato com agentes químicos enquadráveis nos Anexos 11, 12 e 13 da NR-15. Destaco, por relevante, que o perito judicial, em sua perícia técnica, assentou, com clareza solar, que não houve exposição a agentes químicos que pudessem caracterizar insalubridade, conforme os Anexos da NR-15. Ressalto, ademais, que o laudo judicial concluiu que a avaliação qualitativa para agentes químicos (Anexo 13) não demonstrou enquadramento, uma vez que o reclamante não mantinha contato com tais agentes em suas atividades laborativas, como se constata nos esclarecimentos periciais (ID 56c0403), in verbis: "QUANTO À EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO Efetuada avaliação qualitativa, não constatamos o enquadramento das atividades pesquisadas com aquelas previstas nos Anexos 11, 12 e 13 da NR - 15, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Verificamos que o Reclamante no desempenho de suas atividades não tinha contato com agentes químicos em suas atividades laborativas." (grifamos) E mais! Patente que o reclamante não mantinha contato com os produtos químicos manipulados no interior da planta industrial da ICL, pois laborava como porteiro (fato incontroverso), e suas atribuições e funções se restringia às portarias, localizadas na entrada da fábrica, sem adentrar as áreas de produção ou armazenamento de fertilizantes. A avaliação qualitativa, nesse contexto, é suficiente para descaracterizar a insalubridade, sendo desnecessária a realização de medições quantitativas quando não há sequer a possibilidade de exposição ao agente. Por fim, da mesma forma, o perito judicial apurou que a avaliação para agentes biológicos (Anexo 14) não indicou risco. Com base nas medições realizadas e na interpretação técnica das Normas Regulamentadoras, conclui-se pela ausência de condições insalubres a justificar o deferimento do adicional pleiteado. Melhor sorte não leva o recorrente quanto ao adicional de periculosidade. A análise da periculosidade foi realizada com base na Norma Regulamentadora nº 16. O perito investigou a exposição a agentes como inflamáveis, explosivos, energia elétrica, radiações e riscos de violência física. In casu, o perito constatou a ausência de exposição a inflamáveis, destacando que a área de armazenamento de cilindros de gás encontrava-se a distância considerável do posto de trabalho do reclamante, e as atividades envolvendo tais substâncias eram realizadas por terceiros, conquanto, inviabilizando a tese recursal nesse aspecto (distância da área de armazenamento de inflamáveis). Explico um pouco mais. O perito judicial, durante vistoria (ID 0ae3f56), que incluiu fotos dos portões de entrada e de saída, constatou que não há nos locais de labor do reclamante armazenamento de líquidos inflamáveis nem gerador de energia elétrica. Ademais, a perícia técnica apurou que a área de armazenamento dos cilindros de gás utilizados pelas empilhadeiras da segunda reclamada dista aproximadamente 50 metros da Portaria P1, além de esclarecer que a atividade de substituição desses cilindros é realizada exclusivamente pela empresa Supergasbras, sem qualquer participação dos porteiros além da abertura do portão para a entrada e saída do caminhão, in verbis: "A Reclamante em suas atividades laborativas não mantinha contato com líquidos inflamáveis. Não há nos locais laborados pelo Reclamante, armazenamento de liquidos inflamáveis e gerador de energia elétrica. No dia da perícia a empresa Supergasbras estava procedendo a substituição dos cilindro de gás utilizados pelas empilhadeiras da 2ª Reclamada. A área de armazenamento dos cilindros de gás dista, em aproximadamente 50 (cinquenta) metros da Portaria P1. Durante a perícia, os funcionários da empresa Supergasbras, Srs. Arlindo Gomes e Emerson Santana, informaram que essa atividade é realizada somente pela empresa Supergasbras, e que os Porteiros realizam a abertura do portão para a entrada e saída do caminhão e em caso de necessidade, aos domingos, a entrega é realizada mediante autorização." (grifamos) Assim, diante das apurações in loco, o perito, de maneira clara e direta, explicitou que "[...] o Reclamante não laborava em área de risco" e que "o fato de haver ou não empilhadeira não gera o enquadramento da percepção do adicional de periculosidade". (sic), conquanto, inviável a tese recursal nesse aspecto. Quanto à periculosidade por risco de violência física nas atividades de segurança patrimonial, melhor sorte não leva o recorrente. Esclareço, inicialmente, que o art. 193, inciso II, da CLT considera perigosas as atividades que exponham o trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Sucede que, o Anexo 3 da NR-16, que regulamenta o dispositivo, exige que o trabalhador seja empregado de empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, ou que integre serviço orgânico de segurança privada. Na hipótese dos autos, o reclamante exercia a função de porteiro (fato incontroverso), e não de vigilante patrimonial, não sendo empregado de empresa de segurança privada nem integrando serviço orgânico dessa natureza, o que, por si só, inviabiliza a sua pretensão. Nesse sentido, apenas para que não se alegue omissão, registro que o perito judicial ainda foi explícito ao afirmar que o autor não estava exposto a violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e que suas atividades ou operações não implicavam exposição a roubos ou outras espécies de violência física. Em suma, as atividades do reclamante não se enquadravam na hipótese prevista no art. 193 da CLT, visto que as atribuições e atividades inerentes à sua função de porteiro, claramente, não configuravam vigilância armada; sendo certo ainda que não se exigia preparação profissional para reação à violência ou perigo, o que torna inviável o pleito de adicional de periculosidade por tal fundamento. Realço, por pertinente, que este entendimento é pacífico quanto à jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região, in verbis: ACÚMULO DE FUNÇÃO. Inexistindo quadro de carreira, norma coletiva ou expressa previsão contratual, o exercício de tarefas diversas, mas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não configura irregularidade, sendo indevidas diferenças salariais por acúmulo de função (art. 456, parágrafo único da CLT). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A função de porteiro, que se limita ao controle de acesso, sem exposição a roubos ou violência, não enseja o pagamento do adicional de periculosidade devido aos trabalhadores que exercem atividades de segurança pessoal ou patrimonial (art. 193, II da CLT e Portaria nº 1.885/2013). (TRT da 2ª Região; Processo: 1001848-74.2025.5.02.0316; Data de assinatura: 19-05-2026; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 5 - 7ª Turma; Relator(a): SONIA MARIA DE BARROS - grifamos) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. É mesmo improcedente o pleito de adicional de periculosidade e reflexos, eis que não restou comprovado que lhe competia a vigilância com o propósito de proteger o patrimônio da ré, com a devida preparação profissional para reação à violência ou perigo. Os misteres de porteiro prestados pelo reclamante não se equiparam às funções exercidas pelos vigilantes. Apelo do autor a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001205-12.2022.5.02.0320; Data de assinatura: 06-11-2024; Órgão Julgador: 13ª Turma - Cadeira 4 - 13ª Turma; Relator(a): VALDIR FLORINDO - grifamos) Há um pouco mais a considerar, apenas para que não se alegue omissão, ante os argumentos recursais do reclamante. No caso, como exaustivamente fundamentado acima, o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito foram minuciosos, conclusivos e coerentes com as normas técnicas aplicáveis. Todas as impugnações apresentadas pelo reclamante foram respondidas de forma fundamentada, e o perito, após detida análise, manteve integralmente suas conclusões. O reclamante (ora recorrente), apesar de ter questionado tecnicamente o laudo, em verdade não produziu prova técnica independente capaz de infirmar as conclusões do perito de confiança do Juízo, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Em outras palavras, somente mediante elementos de convicção consistentes em sentido contrário é que a prova técnica pode ser relativizada pelo julgador e, por consequência lógica, se não forem ilididos os levantamentos periciais, de rigor a prevalência das conclusões do vistor. Dessa forma, por todos os ângulos analisados, de rigor a improcedência dos pedidos de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, seus reflexos e o fornecimento de PPP, em observância ao princípio da gravitação jurídica. Nada a reparar, portanto, na sentença de origem. 3. Do enquadramento sindical e dos pedidos decorrentes da norma coletiva A sentença (ID ae5f3ad) julgou improcedentes os pedidos formulados com base nas normas coletivas, assentando, em síntese, que as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas pelo reclamante não se aplicam à primeira reclamada e, consequentemente, não a vinculam, pois foram firmadas pelo sindicato patronal representativo de sua categoria econômica (Sindicato das Empresas de Asseio Conservação e Afins do Grande ABCDMRPRGS). Ademais, o juízo de origem destacou que o contrato social da primeira reclamada indica como objeto a prestação de serviços de limpeza e portaria, o que a vincula ao referido sindicato patronal, in verbis: "E, da análise dos autos emerge que a razão ampara a alegação defensiva, haja vista que o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante da empresa e, no caso dos autos, o contrato social, juntado no id 3815c23 comprova que a primeira reclamada tem por objeto social "prestação de serviços de limpeza e de portaria", estando vinculada, por conseguinte, ao Sindicato das Empresas de Asseio Conservação e Afins do Grande ABCDMRPRGS e submetendo-se às Convenções Coletivas de Trabalho ids d82b3d7, 7aec261, def3a4c e 50ebaa3. Portanto, as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas pelo autor não vincula a primeira reclamada, de modo que são indeferiodos os pedidos "5", "6", "19" e "21" da inicial." O reclamante, em suas razões recursais (ID 22e4fa2), argumenta, em síntese, que a sentença não analisou a atividade efetivamente desempenhada, limitando-se ao objeto social da empresa. Sustenta, ainda, que a convenção coletiva por ele invocada é mais favorável e se aplica às suas funções de porteiro/vigia, conforme o art. 8º, VI, da CF/88 e o art. 611-A da CLT. Por fim, alega que a própria reclamada registrou sindicato diverso no TRCT, demonstrando contradição. Assim, postula a reforma da sentença e o reconhecimento da prevalência das normas coletivas juntadas aos autos com a petição inicial e, por consequência, o pagamento de diferenças salariais, cestas básicas e das multas normativas pleiteadas. A irresignação do recorrente não merece acolhida. Esclareço, inicialmente, que o enquadramento sindical, no ordenamento jurídico brasileiro, é determinado, em regra, pela atividade preponderante do empregador, e não pela função individualmente exercida pelo empregado. É o que se extrai dos arts. 511, § 2º, 570 e 581, § 2º, da CLT, que estabelecem que a categoria profissional se define pela atividade econômica preponderante da empresa. No caso concreto, o contrato social da primeira reclamada Proteka Limpeza e Comercial Limitada (ID 3815c23) demonstra que seu objeto social é a "prestação de serviços de limpeza e de portaria", atividade que se enquadra no ramo de asseio e conservação. A Proteka, portanto, está vinculada ao Sindicato das Empresas de Asseio Conservação e Afins do Grande ABCDMRPRGS (SEAC-ABC), que firmou as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas pela primeira reclamada (IDs d82b3d7, 7aec261, def3a4c e 50ebaa3), o que, por si só, inviabiliza a tese recursal. Nesse sentido, realço a inteligência do entendimento firmado pelo C. TST em sua a Súmula 374, segundo a qual o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria, in verbis: SÚMULA TST nº 374: NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. - Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ no 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) - grifamos. In casu, a aplicação da inteligência firmada na referida Súmula é inequívoca, uma vez que as CCTs juntadas pelo reclamante, firmadas pelo Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermediários do Estado de São Paulo (SINDICOND), foram celebradas por sindicato patronal diverso daquele que representa a atividade econômica da primeira reclamada. Em suma, a Proteka não é condomínio nem edifício comercial ou residencial, mas sim empresa prestadora de serviços de asseio e conservação, de modo que as normas coletivas firmadas pelo SINDICOND não lhe são oponíveis e, conquanto, correta a sentença de origem ao indeferir a pretensão da petição inicial. O argumento recursal de que a própria reclamada registrou sindicato profissional (SIEMACO SUZANO E REGIÕES, CNPJ 03.491.527/0001-54) diverso no TRCT (vide, por exemplo, ID d5d1027) não altera essa conclusão. Com efeito, o sindicato profissional anotado no TRCT é o representante da categoria dos empregados, cuja base territorial pode ser diversa do sindicato patronal que representa a categoria econômica da empresa. A distinção entre sindicato profissional (dos trabalhadores) e sindicato patronal (dos empregadores) é elementar no direito sindical brasileiro, e a anotação de um não interfere na representatividade do outro. Assim, patente que as CCTs do SINDICOND não vinculam a primeira reclamada, e, por conseguinte, são indevidos os pedidos de diferenças salariais com base no piso previsto na Cláusula 4ª, fornecimento de cestas básicas (Cláusula 21ª) e multa normativa (Cláusula 73ª), todos dela decorrentes. Desse modo, sob todos os ângulos analisados, tem-se por correta a sentença que assentou o enquadramento sindical da empresa (empregadora - primeira reclamada) pela atividade preponderante, bem como a inaplicabilidade das convenções coletivas apresentadas pelo reclamante, por não terem sido firmadas pelo sindicato patronal representativo de sua categoria econômica. Mantém-se, por consequência, a improcedência dos pedidos "5", "6", "19" e "21" da petição inicial (ID 25898ec), em prestígio ao princípio da gravitação jurídica. Mantenho. 4. Da remuneração (salário "por fora") A sentença (ID ae5f3ad) indeferiu o pedido de reconhecimento do salário "por fora" e respectiva integração nas demais parcelas contratuais e rescisórias, assentando, em síntese, que o reclamante não produziu prova de suas alegações e, ademais, a prova documental (extrato bancário) não demonstra o pagamento salarial irregular, in verbis: "E, diante da tese defensiva, ao autor incumbia a prova de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, pois não requereu a produção de provas em audiência, no prazo a ela concedido no despacho de id 6e38f5c. Ademais, no documento de id 22844c1, de fato não consta depósito de qualquer valor que corresponda ao alegado na inicial. Sendo assim, indefere-se o pedido "15" da inicial" O reclamante, em suas razões recursais (ID 22e4fa2), argumenta, em síntese, que é impossível a prova documental bancária exigida para fins de comprovar o pagamento salarial ("prova diabólica"). Sustenta, ainda, que a prova de pagamento "por fora" deve ser feita por meio de prova oral (testemunhas e depoimento pessoal) e, ademais, afirma que a petição inicial, a réplica e as razões finais apontaram a necessidade de prova testemunhal, a qual foi impedido de produzir pelo juízo de origem. Assim, requer a reforma da sentença e a procedência de seus pedidos relacionados ao salário "por fora". Sem razão. Inicialmente, cumpre destacar que, ao alegar o recebimento de valores marginais ao contrato de trabalho, o autor atraiu para si o ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Desse encargo, contudo, o reclamante (ora recorrente) não se desincumbiu satisfatoriamente. Registro, ainda, que despiciendo os argumentos recursais acerca da nulidade processual por cerceamento de defesa, conforme exaustivamente fundamentado anteriormente, ou seja, devido à preclusão da oportunidade de produção de provas (oral e documental) e o consequente encerramento da instrução processual. Na presente hipótese, destaco que o recorrente, em sua petição inicial (ID 25898ec), alegou recebia R$ 200,00 "por fora" por cada folga trabalhada (de 4 a 5 folgas mensais), totalizando cerca de R$ 800,00 a R$ 1.000,00 mensais, e mais, asseverou - expressamente - que tais valores eram pagos pela primeira reclamada por meio de depósitos em sua conta bancária em datas diversas do recebimento salarial, in verbis: "O Reclamante laborava em escala 12x36, sendo que, em média, 4 a 5 folgas mensais eram efetivamente trabalhadas, sem que houvesse qualquer compensação ou registro nos controles de jornada e folha de pagamento. Em razão disso, recebia R$ 200,00 (duzentos reais) "por fora", mediante depósito em data diversa do pagamento regular, conforme extratos bancários juntados à inicial." (grifamos) Sucede que, como bem fundamentado pela sentença, em verdade, o extrato bancário juntado pelo próprio recorrente (ID 22844c1) não registra nenhum depósito compatível com os valores alegados, nem em datas distintas do pagamento regular. Com efeito, é evidente que a ausência de comprovação documental constitui um indicativo relevante, haja vista que pagamentos habituais de tal montante deixariam vestígios na movimentação bancária, dado que, repiso, a própria petição inicial apontou que tais pagamentos eram realizados mediante depósitos em data diversa do pagamento regular. Registro, ainda, que é insustentável o argumento recursal de que a exigência de prova bancária configuraria prova impossível ("prova diabólica"). Isso porque a própria petição inicial (transcrita acima) relatou que tais pagamentos eram realizados mediante depósitos em data diversa do pagamento regular, o que demonstra, evidentemente, a possibilidade da prova documental nesse sentido por meio da juntada dos extratos bancários. Não bastasse isso, diversamente das alegações recursais, neste caso, o reclamante (ora recorrente) teve plena oportunidade de requerer a produção de prova testemunhal para demonstrar o alegado pagamento, mas não o fez na fase processual adequada, operando, portanto, os efeitos da preclusão. Assim, não se pode, após o encerramento da instrução, pretender que a ausência de prova seja suprida por presunção favorável. Em suma, inexiste nos autos qualquer elemento que corrobore a alegação de pagamento extrafolha (salários "por fora") sistemático durante todo o contrato, conquanto, rigor a improcedência do pedido. Nada a reparar, portanto, na sentença que indeferiu o pedido "15" da petição inicial (integração do salário por fora e reflexos). 5. Da jornada de trabalho A sentença (ID ae5f3ad) julgou improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho (horas extras, intervalo e feriados), assentando, em síntese, como válidos os controles de ponto juntados pela primeira reclamada, pois apresentam jornadas variáveis, além de destacar que o acordo individual e as CCTs amparam a escala 12x36 e que o trabalho em feriados está previsto na CCT como remunerado com a compensação das 36 horas seguintes. O juízo de origem, ademais, o reclamante não apontou diferenças específicas, in verbis: "Contudo, ao contrário do alegado pelo autor, os controles de ponto juntados pela primeira reclamada (id 27ff3cc) demonstram jornadas variáveis e, diante da apresentação de tais documentos, a ele incumbia comprovar a invalidade dos mesmos como meio de prova, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que não requereu a produção de provas em audiência no prazo a ele concedido. Dessa feita, impera reconhecer que os controles de ponto juntados pela primeira reclamada são válidos para o deslinde do feito, inclusive em relação ao intervalo para refeição e descanso. Dessa feita, cabia ao autor indicar diferenças de horas extras inadimplidas ou não compensadas a ele favoráveis, contudo, nada indicou sequer por amostragem. Ademais, a primeira reclamada juntou, no id 284b9d5, o acordo individual firmado com o reclamante e as Convenções Coletivas de Trabalho (ids d82b3d7, 7aec261 e 50ebaa3) amparando a escala de trabalho 12x36, nos termos do artigo 59-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que a existência de minutos residuais adimplidos nos holerites, por si só, não a descaracteriza. Em relação ao intervalo para refeição e descanso, os controles de ponto comprovam que o autor o usufruía integralmente. E, em relação aos feriados trabalhados, o parágrafo primeiro da cláusula 47ª, da Convenção Coletiva de Trabalho de 2021/2022 e cláusulas correspondentes nas demais (id d82b3d7, 7aec261 e 50ebaa3), determinam que o trabalho realizado nos domingos e feriados, que coincidam com a escala, já são considerados remunerados com a compensação das 36 horas seguintes. Por todo o exposto, indeferem-se os pedidos de pagamento de horas extras com reflexos, inclusive decorrentes da alegada supressão do intervalo intrajornada e labor em feriados (pedidos "7", "8", "9", "10" e "11" da inicial)." O reclamante, inconformado (ID 22e4fa2), sustenta, em síntese, que o juízo de origem impediu a produção de prova testemunhal, a qual seria imprescindível para demonstrar a real jornada, a supressão do intervalo e o labor em feriados. Argumenta, ainda, que a variação nos registros de ponto não invalida a pretensão de horas extras. Ademais, o reclamante reitera o pleito quanto à supressão do intervalo intrajornada de trinta minutos, afirmando que os controles de ponto não comprovam o efetivo gozo. Assim, o reclamante postula a reforma da sentença quanto às horas extras, intervalo intrajornada e labor em feriados. Inviáveis as alegações recursais. Vejamos. No caso sob exame, a reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto, nos quais constam o respectivo registro da jornada de trabalho (por exemplo, o período de 21/06/2022 até 20/07/2022 - ID 27ff3cc), inclusive com marcações de horários - manifestamente variadas e detalhadas - de entrada e saída (vide dia 21/06/2022: entrada às 05hs53 e saída às 18hs02, e intervalo intrajornada (intervalo das 10hs32 às 11hs29), a demonstrar a fidedignidade e a regularidade dos apontamentos. A análise da documentação (ID 27ff3cc), portanto, revela que as marcações da jornada de trabalho com variações diárias constantes, o que descaracteriza por completo a alegação de "marcações britânicas" ou horários rigidamente uniformes. Ademais, a existência de minutos residuais, quando presentes, era devidamente registrada e paga nos recibos salariais (ID a528407). Registro ainda, por pertinente, que a validade dos controles de ponto independe de assinatura do empregado, consoante entendimento consolidado pelo C. TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) representativo do Tema nº 136, in verbis: IRR TST Tema 136 (Representativo: 0000425-05.2023.5.05.0342): A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. Nesse diapasão, a tese vinculante fixada pelo C. TST no Tema 136 (transcrita acima) afasta qualquer questionamento acerca da validade formal dos cartões de ponto apresentados, restando ao reclamante o ônus de demonstrar a inexatidão das anotações, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, descabidas as alegações recursais de que o reclamante (ora recorrente) foi impedido de produzir prova oral, pois restou patente a preclusão do seu direito de produzir prova testemunhal em virtude de sua inércia, conforme exaustivamente fundamentado no tópico anterior. No caso, a escala 12x36 adotada pela primeira reclamada encontra amparo no acordo individual escrito firmado com o reclamante (ID 284b9d5), bem como nas Convenções Coletivas de Trabalho do SIEMACO-ABC, em conformidade com o art. 59-A da CLT. Observo, ainda, que o parágrafo único do referido dispositivo expressamente estabelece que a remuneração mensal pactuada nessa escala abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, considerando-os compensados. Não bastasse, a primeira reclamada juntou os holerites de todo o período (ID a528407), nos quais constam pagamentos discriminados de horas extras e DSRs, demonstrando que, quando havia labor extraordinário, este era devidamente quitado ou compensado. O reclamante (ora recorrente), contudo, não apontou diferenças específicas sequer por amostragem, limitando-se a alegações genéricas de que os registros não refletiriam a real jornada. Em relação ao intervalo intrajornada, os controles de ponto, nos primeiros meses (janeiro a abril de 2022) registram a pré-assinalação de 60 minutos de intervalo em todo o período contratual, conforme autoriza o art. 74, § 2º, da CLT, sendo certo que a partir de maio de 2022, o reclamante passou a registrar efetivamente os horários do intervalo para refeição e descanso. Ora, o reclamante não produziu prova de que o intervalo era usufruído parcialmente, e a preclusão da produção de prova oral, conforme já analisado no tópico 1 deste voto, impede a formação de convicção diversa e, vale repisar, inclusive quanto aos horários de entrada e saída. Quanto ao labor em feriados, as CCTs do SIEMACO-ABC preveem expressamente que o trabalho realizado nos domingos e feriados que coincidam com a escala 12x36 já é considerado remunerado com a compensação das 36 horas seguintes de descanso. Tal previsão está em consonância com o art. 59-A, parágrafo único, da CLT e com a autonomia coletiva das partes, não havendo que se falar em pagamento em dobro. Por fim, ante a validade dos cartões de ponto e dos recibos salariais constantes dos autos, cabia ao reclamante (ora recorrente) apresentar um demonstrativo aritmético das diferenças de horas extras que entende devidas, e mais, mediante o confronto dos recibos de pagamento com os registros de jornada, corolário do ônus imposto pelo art. 818, inciso I, da CLT, o que, repiso, não o fez! Desse modo, por todos os ângulos analisados, de rigor improcedência dos pedidos relacionados a jornada de trabalho, dentre eles, declaração de nulidades dos espelhos de ponto e da escala 12x36, e condenação em horas extras com reflexos, estes em observância ao princípio da gravitação jurídica, bem como intervalo intrajornada e labor em feriados (pedidos "7", "8", "9", "10" e "11" da inicial), Mantenho. 6. Das verbas rescisórias e multas celetistas A sentença de origem (ID ae5f3ad) indeferiu os pedidos de diferenças de verbas rescisórias e FGTS com 40%, pois as verbas que poderiam integrar a base de cálculo foram indeferidas, além de julgar improcedentes os pleitos das multas dos artigos 467 e 477 da CLT por não haver verba rescisória a ser paga, in verbis: "Contudo, restando indeferidas tais verbas, não há que se falar em diferenças de verbas rescisórias, de modo que são indeferidos os pedidos "16", "15.1", "15.2", "15.3", "15.4", "15.5" e "18". E, nesta sentença não foi reconhecida qualquer verba rescisória a ser adimplida ao autor, de sorte que são indeferidos os pedidos de aplicação das cominações elencadas nos artigos 467 e 477, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho. Os documentos de ids d5d1027 e cf0f184 comprovam que as guias pertinentes para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego foram entregues ao autor no prazo legal, de modo são indeferidos os pedidos elencados na letra "a" dos pedidos "16", "15.7" e "18" da inicial." O reclamante, inconformado (ID 22e4fa2), postula a reforma da sentença para que as verbas principais sejam reconhecidas, o que implicaria, por consequência, em diferenças rescisórias. Sem razão. No caso, conforme exaustivamente fundamentado nos tópicos anteriores, os pleitos principais (insalubridade, periculosidade, horas extras, diferenças de piso, salário por fora) que poderiam gerar diferenças nas verbas rescisórias não foram acolhidos e, por consequência lógica, a manutenção da sentença quanto ao indeferimento destes pedidos secundários é medida que se impõe. No mesmo sentido, diante improcedência dos pedidos de verbas salariais ou adicionais que devam integrar a base de cálculo rescisório, e, ainda, sendo certo que restou documentalmente comprovada a entrega dos documentos para FGTS e seguro-desemprego, de rigor a improcedência das diferenças na forma postuladas pela petição inicial. As multas dos arts. 467 e 477 da CLT igualmente não são devidas. A multa do art. 467 pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas em primeira audiência, o que não se verifica no caso, eis que todos os pedidos foram contestados. A multa do art. 477, § 8º, da CLT pressupõe o pagamento intempestivo das verbas rescisórias, o que não ocorreu, conforme demonstrado pelo TRCT e comprovantes de pagamento juntados. Destarte, por todos os ângulos analisados, nada a reparar na sentença de origem nesses aspectos. Mantenho. 7. Dos danos morais A sentença (ID ae5f3ad) julgou improcedente o pedido de danos morais, assentando, em síntese, que não foram reconhecidas diferenças salariais, nem comprovadas condições de insalubridade, periculosidade ou jornada excessiva. O juízo de origem ainda destacou que o reclamante não comprovou que seu nome foi negativado em decorrência da ausência de repasse do empréstimo consignado, uma vez que a reclamada comprovou o repasse. Por fim, a sentença assentou que o dano moral não é consequência automática de violações trabalhistas, exigindo prova de ofensa à dignidade, in verbis: "Saliente-se que, no âmbito empregatício hão de ser conciliados dois bens juridicamente tutelados, quais sejam: o poder do empregador, configurado pelo poder diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar e o direito do empregado à sua dignidade como trabalhador e, acima de tudo, como ser humano. Toda vez que os poderes conferidos ao empregador excedem a razoabilidade e atingem a dignidade do empregado nasce a violação moral e, por conseguinte, a obrigação de indenizar. Contudo, não basta o empregado "sentir-se" ofendido para adquirir o direito a uma reparação pecuniária. É necessário que a ofensa produza um desconforto perante a sociedade na qual o empregado vive e que esse desconforto seja maior e mais danoso do que as simples contrariedades sofridas por todos nós em nossos relacionamentos interpessoais e profissionais. Entretanto, nesta sentença não restou reconhecida qualquer diferença salarial favorável ao autor, bem como restou comprovado que o mesmo não laborava em condições de insalubridade, periculosidade ou jornada excessiva. E, diante da defesa apresentada, cabia ao reclamante comprovar que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência da ausência do repasse do valor descontado do empréstimo consignado à instituição financeira, contudo, não se desincumbiu do seu ônus de prova, haja vista que não juntou qualquer prova material nesse sentido, pois as mensagens de id b038fb2 nada comprovam a respeito e não requereu a produção de prova em audiência no prazo a ele concedido para fazê-lo. Por outro lado, o documento de id e45c9fa, não impugnado pelo autor, comprova que, de fato, a primeira reclamada repassou o valor descontado nas verbas rescisórias à instituição financeira, de modo que, ainda que tivesse comprovado a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por certo não teria sido em decorrência do fato alegado. Por todo o exposto, indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais (pedido "22" da inicial)." O reclamante, em suas razões recursais (ID 22e4fa2), sustenta que o dano moral não é consequência automática de violação de direitos trabalhistas específicos, mas decorre de qualquer ato que viole a dignidade da pessoa humana, a honra ou a imagem do trabalhador. Alega, ainda, que as condições de trabalho (portão pesado, exposição a fertilizantes, poeira, jornada exaustiva, supressão de intervalo) configuram dano in re ipsa, e que a preclusão da prova oral inviabilizou a demonstração do constrangimento. Assim, postula a reforma da sentença e a condenação das reclamadas no pagamento de indenização por danos morais, no termos dos arts. 186 e 927 do CC. Sem razão. Esclareço, inicialmente, que para a caracterização do dever de indenizar por danos morais decorrentes de assédio moral no ambiente do trabalho, faz-se indispensável a demonstração inequívoca dos pressupostos da responsabilidade civil regulados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam, a conduta ilícita e abusiva do empregador ou de seus prepostos, o dano efetivo aos direitos de personalidade do trabalhador e o nexo de causalidade entre o comportamento patronal e o abalo sofrido. Observo, ainda, que não basta a mera alegação de desconforto ou insatisfação com as condições de trabalho; é necessária a comprovação de efetiva lesão a direitos de personalidade, como honra, imagem, intimidade ou dignidade. No caso concreto, a perícia técnica afastou a existência de condições insalubres ou periculosas no ambiente de trabalho do autor. As atividades de porteiro, conforme demonstrado pelo laudo pericial, eram realizadas em condições salubres e não perigosas, o que, por si só, já inviabiliza e descaracteriza a alegação de ambiente degradante ou de risco acentuado. Seguindo por essa linha de raciocínio, in casu, as diversas alegações do reclamante - jornada exaustiva, salário por fora e supressão de intervalo - foram indeferidas pela sentença por ausência de prova, sendo certo que a preclusão declarada na origem restou mantida nos tópicos anteriores deste voto. Assim, resta evidente inexistência de ato ilícito patronal, pelo que inviável o reconhecimento de dano moral por tais fundamentos. Quanto à suposta negativação indevida do nome do reclamante (ora recorrente) em órgãos de proteção ao crédito, o reclamante não produziu prova material desse fato, conquanto, inviável a tese recursal. Ademais, como bem fundamentado pela sentença de origem, registro que os "prints" de mensagens (ID b038fb2) juntadas pela petição inicial, não possuem força probante para demonstrar a inscrição em cadastros de inadimplentes. Ainda que assim não fosse, a primeira reclamada comprovou o repasse do valor descontado a título de empréstimo consignado à instituição financeira (ID e45c9fa), documento não impugnado pelo reclamante, o que, por consequência, também afasta o nexo de causalidade entre a conduta patronal e eventual negativação. Por fim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou o dissabor pelo ajuizamento de ação trabalhista não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. Exige-se a demonstração de lesão concreta a direitos de personalidade, o que, repiso, não ocorreu no caso em exame. Destarte, por todos os ângulos analisados, de rigor a improcedência do pedido de indenização por danos morais (pedido "22" da inicial). Nada a reparar, portanto, na sentença. 8. Do juros e correção monetária e honorários advocatícios Inconformado (ID 22e4fa2), o reclamante, postula a reforma da sentença quanto às matérias relativas a juros, correção monetária e honorários advocatícios, ou seja, caso os seus pedidos principais sejam providos. Sem razão. No caso, eis que mantida a improcedência integral dos pedidos, as matérias relativas a juros, correção monetária e honorários advocatícios restam todas prejudicadas quanto à condenação das reclamadas. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, a sentença fixou a condenação do autor em 5% sobre o valor da causa (R$ 497.502,26 - vide emenda à inicial de ID a57266e), com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, na redação conferida pela Lei nº 13.467/2017 e conforme a decisão proferida pelo C. STF na ADI nº 5.766. Nada a reparar, na sentença, nesse aspecto. Por fim, registro que os honorários periciais, fixados em R$806,00 pelo Juízo de origem, serão adimplidos ao perito pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos termos do Ato GP/CR nº 02/2021, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e sucumbiu na pretensão objeto da perícia. Mantenho. 9. Do efeito devolutivo em profundidade (contrarrazões da primeira reclamada) A primeira reclamada, em suas razões recursais (documento ID ad371ea), almeja a aplicação do efeito devolutivo em profundidade. O efeito devolutivo em profundidade dos recursos ordinários decorre de lei, a saber, do art. 899 da CLT e do art. 1.013, § 1.º, do CPC, refletidos na Súmula n.º 393 do C. TST, pelo que não depende de requerimento das partes. Nada a deferir, portanto, no particular. 10. Da litigância de má-fé (contrarrazões da primeira reclamada) A primeira reclamada, em suas razões recursais (documento ID ad371ea), sustenta que as alegações recursais do reclamante beira a litigância de má-fé. Razão não lhe assiste. A litigância de má-fé pressupõe a intenção malévola da parte, o dolo ou a culpa grave em prejudicar o andamento processual ou a parte adversa, alterando a verdade dos fatos ou utilizando o processo para conseguir objetivo ilegal. No caso, pela análise minuciosa dos autos, depreende-se a ausência de quaisquer das hipóteses taxativas previstas no artigo 80 do CPC e no artigo 793-B da CLT, de forma a ensejar a aplicação de penalidade. Nesse compasso, o reclamante, tanto ao ajuizar a ação, como também ao interpor o presente recurso ordinário, valeu-se apenas de seu direito constitucional de ação e defesa (art. 5º, XXXV e LV, da CF/88), buscando a revisão de julgado que lhe foi desfavorável, o que, por si só, não configura má-fé processual. Esclareço, ainda, que a improcedência dos pedidos ou a divergência na interpretação dos fatos e do direito não se confundem com a deslealdade processual. Com efeito, o exercício regular do direito de recorrer, dentro dos limites éticos e processuais, é garantia fundamental do cidadão e pilar do Estado Democrático de Direito, não podendo ser punido sob pena de cerceamento de defesa e de acesso à justiça. Dessa forma, por todos os ângulos analisados, não há falar de má-fé do reclamante. Rejeito. 11. Do prequestionamento (contrarrazões da segunda reclamada) A segunda reclamada, em contrarrazões (ID 6ee8b42), objetiva a manifestação expressa, desse E. TRT da 2ª Região, acerca de todos os dispositivos legais expressamente ventilados, ou seja, com o escopo do prequestionamento. Além de não ser o presente recurso a seara própria ao prequestionamento invocado pela recorrida, não vislumbro violação de texto legal ou constitucional. Cumpre dizer, além do mais, que o prequestionamento previsto na Súmula nº 297 do C. TST não impõe análise de todos os artigos e incisos da legislação apontados no Recurso, para justificar a interposição do recurso de revista. Cabe ao julgador apreciar toda a controvérsia trazida no apelo, de forma explícita e clara, com os fundamentos de convicção extraídos do ordenamento jurídico como um todo, que entende aplicados, o que não quer dizer que deva o julgado apreciar todo e qualquer argumento aduzido pela parte ou todo e qualquer tipo legal que a parte entende infringido, incapazes de infirmar a conclusão adotada. Rejeito. 12. Do erro material e do benefício de ordem (contrarrazões da quarta reclamada) A sentença (ID ae5f3ad), apesar da improcedência dos pedidos, delimitou as responsabilidades subsidiárias das reclamadas (empresas tomadoras dos serviços), fixando a responsabilização da quarta reclamada (MITUTOYO SUL AMERICANA LTDA.) de 08/01/2013 a 30/01/2025, in verbis: "Dessa feita, impera condenar a segunda, terceira e quarta reclamadas a responderem subsidiariamente pelas verbas porventura deferidas nesta sentença, inclusive quanto a eventuais multas e indenizações, sendo que a segunda ré responderá pelas verbas do período de 05/01/2022 a 31/12/2024, a terceira ré de 01/01/2025 a 07/01/2025 e a quarta ré de 08/01/2013 a 30/01/2025." (g.n.) A quarta reclamada (MITUTOYO SUL AMERICANA LTDA.), em contrarrazões (ID da4abd0), aponta erro material na sentença e postula a correção do período de responsabilidade subsidiária, limitando-o ao período de 23 dias, além de requerer a observância do benefício de ordem. Analiso. De início, eis que mantida a improcedência dos pedidos, restam prejudicadas, por evidente a falta de objeto e de interesse recursal, a apreciação do pleito para delimitação das responsabilidades subsidiárias das reclamadas (empresas tomadoras dos serviços). Isso porque inexistentes condenações em verbas pecuniárias relativas ao extinto contrato de trabalho do reclamante (ora recorrente), sendo igualmente despiciendo e desnecessário o requerimento de benefício de ordem. Quanto à limitação temporal da responsabilidade subsidiária, destaco que o erro material constante na fundamentação da sentença resta patente. Isso, porque o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 05/01/2022, sendo materialmente impossível que a responsabilidade da Mitutoyo abrangesse o ano de 2013, anterior à própria admissão do autor. Esclareço, ainda, que a própria petição inicial relatou que a prestação de serviços em benefício da quarta reclamada ocorreu durante o aviso prévio trabalhado, no período de aproximadamente 23 dias em janeiro de 2025, motivo pelo qual, tem-se como certo que a data correta, portanto, é de 08/01/2025 a 30/01/2025. Nesse contexto, a correção do vício apontado encontra amparo no artigo 833, da CLT, que autoriza expressamente a retificação de erros materiais no julgado. Importante destacar que tal vício poderia, inclusive, ser corrigido de ofício pelo Magistrado de origem a qualquer tempo, dada a sua natureza de erro evidente de transcrição ou digitação. Ademais, in casu, a presente decisão manteve a improcedência integral de todos os pedidos formulados pelo reclamante. Isso significa que a sentença absolveu a primeira reclamada e, por consequência, as demais reclamadas, de modo que a correção do erro material tem efeito meramente formal, sem alterar o resultado prático do julgamento. Desse modo, a correção é acolhida e declarada prejudicada para todos os fins, permanecendo incólume o dispositivo absolutório. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaça,dos, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. ACÓRDÃO DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário do reclamante, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Corrige-se, nos termos do art. 833 da CLT, o erro material constante da sentença (ID ae5f3ad) para que, onde se lê "quarta ré de 08/01/2013 a 30/01/2025", leia-se "quarta ré de 08/01/2025 a 30/01/2025", declarado prejudicado em razão da manutenção da improcedência dos pedidos. No mais, resta mantida a sentença guerreada, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada Cefd/ VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MITUTOYO SUL AMERICANA LTDA