Detalhe do processo

1001108-46.2025.5.02.0501

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001108-46.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: VALDECI CANDIDA DOS SANTOS RECLAMADO: HCS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b69058 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por VALDECI CANDIDA DOS SANTOS, reclamante, em face de HCS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA e ESTADO DE SAO PAULO, reclamadas, postulando o pagamento das parcelas arroladas na petição inicial (ID. 3e18361) e atribuindo à causa o valor de R$ 61.749,92. A parte ativa juntou documentos e procuração. A 1ª reclamada ausentou-se injustificadamente da audiência de instrução, o 2º reclamado, por sua vez, é ente público, o que frustrou as propostas conciliatórias (ID. 0b40600). Fracassada a solução conciliatória do litígio, fora recebida a respostas da reclamada, que se defende por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. 2159f17). Juntado procurações e contratos sociais. Réplica (ID. 4373734). Após a produção de prova pericial (ID. aac6dc6), houve o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA À 1ª RECLAMADA Em que pese ter sido citada por edital (ID. 9c63693), a 1ª reclamada não apresentou defesa, tampouco compareceu à audiência de instrução (ID. 0b40600), o que implica revelia e presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos dos arts. 844 da CLT e 344 do CPC/15. Com efeito, decreta-se sua revelia, cujo principal efeito é a confissão ficta sobre a matéria de fato. Referida pena não importa no imediato reconhecimento dos pedidos, uma vez que a presunção é relativa, limita-se às questões de fato e pode ser elidida por elementos probatórios em sentido contrário existentes nos autos, inclusive a prova documental eventualmente produzida pela parte autora. 2.2 PRELIMINARES: - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preencheu os requisitos do art. 840 da CLT, não se lhe aplicando os rigorismos formais do Processo Comum, notadamente porque o Processo do Trabalho é animado pelo princípio da simplicidade. Ademais, a parte autora é expressa ao dispor que pretende a responsabilização subsidiária do ente público ante falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços, o que viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa (art. 5º, LV, da CF/88). Rejeito a preliminar. 2.3 PREJUDICIAIS DE MÉRITO: - PRESCRIÇÃO A prestação de serviços perdurou de 2.12.2023 a 17.12.2024, ao passo que a presente ação fora ajuizada em 29.7.2025. Incabível, portanto, falar em prescrição bienal ou quinquenal. Rejeito a prejudicial. 2.4 MÉRITO - RUPTURA CONTRATUAL E VERBAS RESCISÓRIAS Diante da revelia aplicada à 1ª reclamada e da informação do ente público de que “a reclamante e as demais prestadoras de serviços informaram não ter recebido uma parte das verbas rescisórias, a unidade tentou por diversas vezes contato com a empresa solicitando demais esclarecimentos, mas não obteve retorno” (ID. 319f3fa), reputa-se que a reclamante fora dispensada sem o correlato pagamento das verbas rescisórias. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) 17 dias de saldo salário; 2) 33 dias de saldo de salário; 3) férias integrais + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2.12.2023 a 1º.12.2024; 4) 2/12 avos de férias proporcionais + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2.12.2024 a 19.1.2025 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado); 5) 13º salário de 2024; 6) 1/12 avo de 13º salário de 2025 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado); 7) realização dos depósitos do FGTS sonegados durante o contrato de trabalho e indenização de 40%. Para as competências mensais adotar-se-á alíquota de 8% e como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial recebidas no curso do vínculo empregatício, tal como estabelecido no art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90; 8) multa do art. 467 da CLT; 9) multa do art. 477 da CLT. À vista da revelia da ex-empregadora, proceda a d. secretaria deste Juízo com a anotação do término do contrato na CTPS obreira e com a expedição de alvará com vistas ao soerguimento do FGTS e à habilitação no benefício do seguro desemprego. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial é enfático ao caracterizar insalubridade em grau máximo (ID. 2746ce2). Realizada diligência in loco, verificou o expert que a reclamante laborou no setor de limpeza interna da escola, que possui “50 colaboradores próprios e terceirizados” e “540 alunos”. Competia-lhe “a limpeza a 9 salas de aula. Executava a limpeza de 7 salas administrativas. Executava a lavação de 10 vasos sanitários e recolhia os lixos destes. Ao final da sua jornada de trabalho efetuava a limpeza de conservação destes 10 vasos com a consequente remoção de lixos. Uma vez a cada 15 dias executava a lavação dos corredores. Uma vez por semana executava as varrições do entorno da escola. Executava a limpeza de refeitório todos os dias” (ID. 2746ce2). Sobreleva, dessarte, destacar que a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 e na súmula 448 do TST, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. E, por pertinente, observa-se que o expert assinalou que a escola era frequentada por 590 pessoas. Infere-se, daí, o grande número de pessoas a utilizar as instalações sanitárias asseadas pela autora. A propósito, há julgado do C. TST dispondo, verbis: “Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST” (TST-Ag-416-64.2017.5.17.0101, 1ª Turma, Min. Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento 11.5.2022). Finalmente, observa-se que, na hipótese, não houve a comprovação do fornecimento de EPIs bastantes a elidir toda a ação nociva dos agentes biológicos insalubres. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por todo período efetivamente trabalhado. Defiro, ainda, os reflexos do adicional de insalubridade nas férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Não há reflexos no RSR, pois a parte reclamante é mensalista e o adicional aqui deferido toma por base o salário-mensal, e não o salário-horário. - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O ar. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, assegura, como direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, o "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim". Diante da vedação final do dispositivo constitucional, parcela da doutrina e da jurisprudência trabalhista inclinou-se para a tese da inconstitucionalidade do art. 192 da CLT, que prevê o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Em verdade, não se trataria propriamente de inconstitucionalidade, mas sim de não recepção do texto consolidado pela Constituição de 1988, na medida em que a aferição da constitucionalidade das leis é feita em confronto com a Constituição vigente ao tempo da edição das normas infraconstitucionais. Assim, o exame de constitucionalidade da CLT, que remonta aos idos de 1943, não poderia ser feito sob a égide da atual Constituição, que foi promulgada em 1988. De todo modo, a corrente que defendia a revogação do indigitado dispositivo consolidado se fortaleceu com a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, segundo a qual “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Inclusive, o C. TST alterou a redação de sua Súmula nº 228 para consagrar que “A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”. Cabe observar, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação Constitucional 6266-0/DF ajuizada em face da aplicação do referido verbete de jurisprudência, adotou técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (“Unvereinbarkeitserklärung”), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. Assim, o salário mínimo continua a ser a base de cálculo do adicional de insalubridade, até que o legislador estabeleça parâmetro diverso ou a autonomia da vontade coletiva (norma coletiva autônoma) preveja base de cálculo mais vantajosa. Aliás, nada impende que o próprio empregador calcule o referido adicional (ou qualquer outro adicional) de forma mais vantajosa para seus empregados. Em suma, em razão da decisão proferida pela Suprema Corte, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo. - RESPONSABILIDADE DO 2º RECLAMADO A terceirização, embora seja um dos importantes fatores para o aumento de competitividade das empresas nacionais num mercado globalizado e para a redução dos gastos públicos no âmbito da Administração Pública, constitui certa subversão subjetiva na relação de emprego, por ter como destinatário dos serviços prestados uma pessoa estranha ao contrato de trabalho (a empresa terceirizante ou tomadora). Em certos casos, a empresa empregadora funciona como mera intermediadora de mão de obra, precarizando as condições de trabalho e de vida dos que para ela laboram. Em que pese a ausência de dispositivo legal à época contemplando a responsabilidade do tomador de serviços terceirizados (hoje, como se sabe, há a Lei nº 13.429/2017), a jurisprudência trabalhista, valendo-se do seu papel criativo e da normatividade dos princípios fundamentais, há muito vem construindo o entendimento segundo o qual a empresa destinatária da força de trabalho deve assegurar o cumprimento dos haveres trabalhistas, caso a empregadora (responsável direto) não o faça. Isso porque essa técnica gerencial não pode ser construída em detrimento dos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, sob pena de retrocesso social. É claro que, aqui, estou a tratar da terceirização lícita, pois, do contrário, não seriam exigidos grandes esforços interpretativos para reconhecer a responsabilidade direta, haja vista a nulidade decorrente da fraude empreendida pelas empresas contratante e contratada para frustrar a aplicação da legislação do trabalho (art. 9º da CLT c/c art. 942 do CC/2002). Nesse sentido, consolidou-se o C. TST, anteriormente, por meio do antigo Enunciado 256 e, atualmente, por meio da Súmula 331. Neste ponto, destaco que não procede a crítica de que o referido verbete sumular seria bastante genérico, na medida em que é da ontologia da Súmula de jurisprudência a abstração e a generalidade semelhantes a do direito positivo, diferenciando-se dele, precipuamente, pela ausência de coercibilidade. Aliás, é importante lembrar que, a rigor, somente o precedente de jurisprudência, instituto muito utilizado na escola do common low, é destituído de abstração, por representar hipótese casuística de aplicação. Como se vê, o verbete sumular não é viciado por conter certa abstração e generalidade, por se tratar de suas ínsitas características. Por conta disso, não há violação ao princípio do devido legal quando o órgão julgador aplica a atual Súmula 331 do C. TST para amparar a responsabilidade do tomador, pois a este é oportunizado o amplo direito de defesa para demonstrar, na relação processual animada pelo contraditório, a licitude ou legitimidade da terceirização e, até mesmo, a não ocorrência desse fenômeno. Também por isso, é impertinente a crítica relativa à supressão do exame da questão de fato e de direito pelas instâncias ordinárias e extraordinárias, primeiro porque, ao consolidar o entendimento sumular, o C. TST amparou-se em diversos precedentes, nos quais a questão de mérito foi exaustivamente examinada; e, segundo, porque a empresa tomadora, quando chamada a responder pelos créditos sonegados pela empresa prestadora dos serviços, poderá distinguir os fatos por ela invocados daqueles que ampararam a confecção da Súmula 331 do C. TST. Acrescento, ainda, que as súmulas dos Tribunais (principalmente, as dos Tribunais de sobreposição) exercem importante papel no Direito pátrio, conferindo-lhe celeridade, isonomia e segurança jurídica, por resolver casos semelhantes de forma igualmente semelhante e evitar amplos debates acerca de questão há muito pacificada pela doutrina e, notadamente, pela jurisprudência. De todo modo, perfilho o entendimento de que, no Direito positivo brasileiro, mesmos antes da edição da Lei nº 13.429/2017, havia regras que permitiam a responsabilização da tomadora, ratificando o entendimento sumulado pelo C. TST. Ilustrativamente, o art. 932, III, do CC/2002, prevê a responsabilidade não somente do empregador em relação aos atos dos seus empregados, mas também do comitente em relação aos serviços que lhe forem prestados. Igualmente, na Lei 8.212/91 há importante regra de responsabilização do tomador pelas contribuições previdenciárias inadimplidas pelo real empregador (arts. 31 e 32). Nesse particular, seria contraditório o ordenamento jurídico assegurar uma garantia aos créditos acessórios (as contribuições previdenciárias), olvidando-se dos créditos principais (os salários), que servem de base de cálculo e de fato gerador para os primeiros. Aqui, por certo, é pertinente a interpretação sistemática, em prestígio à concretização dos direitos sociais dos trabalhadores, assegurando-se maior proteção ao crédito de cunho alimentar. Portanto, inclusive em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.429/2017, que se deu em 31 de março de 2017, há fontes normativas primárias que amparam a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. E, por ser assegurado à empresa tomadora o benefício de ordem, é inconteste a caracterização de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas sonegados pela empresa terceirizada. Por outro lado, cuidando-se de ente público/empresa pública tomador(a) dos serviços, é preciso compatibilizar o disposto no art. 71 da Lei 8.666/93, que aparentemente, afastaria a responsabilidade do tomador público. A questão, embora contivesse grande controvérsia na jurisprudência até então, restou definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que, por meio da ADC nº 16, ratificou a constitucionalidade do indigitado dispositivo legal, porém não excluiu a possibilidade de responsabilização do ente público tomador dos serviços. Em verdade, a decisão do Pretório Excelso vedou, tão somente, a responsabilização automática da Administração Pública, decorrente do mero inadimplemento dos haveres trabalhistas por parte da empresa prestadora. Por outro lado, considerou que o dever de indenizar poderia ser caracterizado, caso presente a conduta culposa na eleição ou na fiscalização do prestador (culpa in eligendo ou in vigilando). Muito embora seja de rara configuração a culpa eligendo, já que as contratações públicas, em regra, ocorrem por meio de procedimento licitatório, é certo que a culpa in vigilando é de mais fácil constatação. E é justamente no aspecto da fiscalização do contrato que reside o substrato legal para a imposição do dever de indenizar à Administração Pública. Note-se que a própria Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93) contém diversos dispositivos que prescrevem a necessidade de fiscalização da execução do contrato administrativo, bem como do cumprimento dos deveres da empresa contratada (ilustrativamente, arts. 54, 55, 58 e 66). Destaca-se, todavia, a previsão do art. 67, que exige o acompanhamento do cumprimento do contrato por preposto especialmente designado para esse fim. Ademais, ao regulamentar o referido artigo 67 e ao padronizar a atuação do executivo federal, a Instrução Normativa nº 02/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão reafirmou o dever de fiscalização da Administração Pública, prevendo expressamente a necessidade de averiguação do cumprimento da legislação trabalhista quanto aos empregados da empresa prestadora dos serviços (art. 34). E mais: o repasse dos valores contratados à prestadora-terceirizada é condicionado à comprovação do adimplemento dos créditos trabalhistas da fatura anterior (art. 36). Deste modo, cotejando de forma sistemática os dispositivos da Lei 8.666/93 e de sua regulamentação com a decisão tomada pelo STF nos autos da ADC nº 16, concluo que a Administração Pública tomadora de serviços terceirizados pode ser responsabilizada pelos créditos trabalhistas sonegados pela real empregadora, quando constatada sua conduta culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). Finalmente, observo que a comprovação da existência de efetiva fiscalização do contrato administrativo e dos contratos de trabalho dos empregados da empresa terceirizada ocorre por meio de prova documental, que, nesse caso, é pré-constituída ao ajuizamento da ação. Por isso, tenho que recai sobre o ente público o encargo probatório, seja porque se trata de fato obstativo da pretensão autoral (art. 818, II, da CLT), seja porque é manifesta a aptidão da Administração Pública para produzir esses elementos de convicção. Portanto, recai sobre o ente público tomador o encargo probatório quanto à efetiva fiscalização do contrato administrativo e dos contratos de trabalho dos empregados da empresa terceirizada, sob pena de caracterização de sua responsabilidade civil pela culpa in vigilando. No caso dos presentes autos, o ente público apresentou diversos documentos quanto à licitação atinente à contratação da 1ª reclamada, bem como fiscalização do contrato de prestação de serviços (IDs. b882885 - 2c46fce). Inclusive, a decisão de rompê-lo quando do reiterado descumprimento de cláusulas pela 1ª reclamada (ID. aff7f3e). Incabível, portanto, falar em culpa do ente público. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado pelos créditos deferidos à obreira. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.475,55. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.390,22. In casu, o contrato fora rompido quando a reclamante auferia remuneração na orbita de R$ 1.590,00. Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, condeno a parte passiva ao pagamento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$ 3.000,00, quantia que reputo condizente com a complexidade e a qualidade do trabalho pericial. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA À vista da procedência da ação, tem-se que a 1ª reclamada sucumbiu integralmente (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015), pelo que, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ativa, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor liquidado da condenação. De outro turno, ante a improcedência integral dos pedidos em face do 2º reclamado, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do seu patrono, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial devidamente atualizado. De outro lado, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02). - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo os descontos previdenciários da quota-parte da trabalhadora, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. Para tanto, adoto o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, mês a mês. Sobre o imposto de renda, autorizo a dedução integral dos descontos fiscais, com apuração mês a mês, conforme o regime de competência estabelecido pelo artigo 12-A da Lei n.º 7.713/88. Na liquidação, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações as parcelas referidas no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, assim como os juros de mora (Súmula nº 368 e OJ nº 400 da SBDI-1, ambas do TST). - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, nos termos dos artigos 368 e seguintes do Código Civil. Também não há valores a deduzir, pois não foi deferida qualquer parcela que tivesse sido quitada pelas reclamadas. - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada VALDECI CANDIDA DOS SANTOS, reclamante, em face HCS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA e ESTADO DE SAO PAULO, reclamadas, decide: - Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; - Rejeitar a prejudicial de prescrição; - Julgar parcialmente procedentes em partes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) 17 dias de saldo salário; 2) 33 dias de saldo de salário; 3) férias integrais + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2.12.2023 a 1º.12.2024; 4) 2/12 avos de férias proporcionais + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2.12.2024 a 19.1.2025 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado); 5) 13º salário de 2024; 6) 1/12 avo de 13º salário de 2025 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado); 7) realização dos depósitos do FGTS sonegados durante o contrato de trabalho e indenização de 40%. Para as competências mensais adotar-se-á alíquota de 8% e como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial recebidas no curso do vínculo empregatício, tal como estabelecido no art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90; 8) multa do art. 467 da CLT; 9) multa do art. 477 da CLT; 10) adicional de insalubridade, em grau máximo (40% do salário mínimo), por todo período efetivamente trabalhado, com reflexos nas férias + 1/3, 13º salário e FGTS; 11) honorários periciais no importe de R$ 3.000,00. - Julgar integralmente improcedente a ação em face do 2º reclamado; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça à reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do da parte reclamante em 10% sobre o valor liquidado da condenação; - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do 2º reclamado em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do TST. À vista da revelia da ex-empregadora, proceda a d. secretaria deste Juízo com a anotação do término do contrato na CTPS obreira e com a expedição de alvará com vistas ao soerguimento do FGTS e à habilitação no benefício do seguro desemprego. Custas pela 1ª reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDECI CANDIDA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON LOPES MONTEIRO

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Réu HCS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA

Autor VALDECI CANDIDA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO FERNANDO CARDOSO SIMOES

OAB: 200705/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001108-46.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: VALDECI CANDIDA DOS SANTOS RECLAMADO: HCS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b69058 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por VALDECI CANDIDA DOS SANTOS, reclamante, em face de HCS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA e ESTADO DE SAO PAULO, reclamadas, postulando o pagamento das parcelas arroladas na petição inicial (ID. 3e18361) e atribuindo à causa o valor de R$ 61.749,92. A parte ativa juntou documentos e procuração. A 1ª reclamada ausentou-se injustificadamente da audiência de instrução, o 2º reclamado, por sua vez, é ente público, o que frustrou as propostas conciliatórias (ID. 0b40600). Fracassada a solução conciliatória do litígio, fora recebida a respostas da reclamada, que se defende por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. 2159f17). Juntado procurações e contratos sociais. Réplica (ID. 4373734). Após a produção de prova pericial (ID. aac6dc6), houve o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO FICTA À 1ª RECLAMADA Em que pese ter sido citada por edital (ID. 9c63693), a 1ª reclamada não apresentou defesa, tampouco compareceu à audiência de instrução (ID. 0b40600), o que implica revelia e presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos dos arts. 844 da CLT e 344 do CPC/15. Com efeito, decreta-se sua revelia, cujo principal efeito é a confissão ficta sobre a matéria de fato. Referida pena não importa no imediato reconhecimento dos pedidos, uma vez que a presunção é relativa, limita-se às questões de fato e pode ser elidida por elementos probatórios em sentido contrário existentes nos autos, inclusive a prova documental eventualmente produzida pela parte autora. 2.2 PRELIMINARES: - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preencheu os requisitos do art. 840 da CLT, não se lhe aplicando os rigorismos formais do Processo Comum, notadamente porque o Processo do Trabalho é animado pelo princípio da simplicidade. Ademais, a parte autora é expressa ao dispor que pretende a responsabilização subsidiária do ente público ante falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços, o que viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa (art. 5º, LV, da CF/88). Rejeito a preliminar. 2.3 PREJUDICIAIS DE MÉRITO: - PRESCRIÇÃO A prestação de serviços perdurou de 2.12.2023 a 17.12.2024, ao passo que a presente ação fora ajuizada em 29.7.2025. Incabível, portanto, falar em prescrição bienal ou quinquenal. Rejeito a prejudicial. 2.4 MÉRITO - RUPTURA CONTRATUAL E VERBAS RESCISÓRIAS Diante da revelia aplicada à 1ª reclamada e da informação do ente público de que “a reclamante e as demais prestadoras de serviços informaram não ter recebido uma parte das verbas rescisórias, a unidade tentou por diversas vezes contato com a empresa solicitando demais esclarecimentos, mas não obteve retorno” (ID. 319f3fa), reputa-se que a reclamante fora dispensada sem o correlato pagamento das verbas rescisórias. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) 17 dias de saldo salário; 2) 33 dias de saldo de salário; 3) férias integrais + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2.12.2023 a 1º.12.2024; 4) 2/12 avos de férias proporcionais + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2.12.2024 a 19.1.2025 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado); 5) 13º salário de 2024; 6) 1/12 avo de 13º salário de 2025 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado); 7) realização dos depósitos do FGTS sonegados durante o contrato de trabalho e indenização de 40%. Para as competências mensais adotar-se-á alíquota de 8% e como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial recebidas no curso do vínculo empregatício, tal como estabelecido no art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90; 8) multa do art. 467 da CLT; 9) multa do art. 477 da CLT. À vista da revelia da ex-empregadora, proceda a d. secretaria deste Juízo com a anotação do término do contrato na CTPS obreira e com a expedição de alvará com vistas ao soerguimento do FGTS e à habilitação no benefício do seguro desemprego. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial é enfático ao caracterizar insalubridade em grau máximo (ID. 2746ce2). Realizada diligência in loco, verificou o expert que a reclamante laborou no setor de limpeza interna da escola, que possui “50 colaboradores próprios e terceirizados” e “540 alunos”. Competia-lhe “a limpeza a 9 salas de aula. Executava a limpeza de 7 salas administrativas. Executava a lavação de 10 vasos sanitários e recolhia os lixos destes. Ao final da sua jornada de trabalho efetuava a limpeza de conservação destes 10 vasos com a consequente remoção de lixos. Uma vez a cada 15 dias executava a lavação dos corredores. Uma vez por semana executava as varrições do entorno da escola. Executava a limpeza de refeitório todos os dias” (ID. 2746ce2). Sobreleva, dessarte, destacar que a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 e na súmula 448 do TST, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. E, por pertinente, observa-se que o expert assinalou que a escola era frequentada por 590 pessoas. Infere-se, daí, o grande número de pessoas a utilizar as instalações sanitárias asseadas pela autora. A propósito, há julgado do C. TST dispondo, verbis: “Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST” (TST-Ag-416-64.2017.5.17.0101, 1ª Turma, Min. Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento 11.5.2022). Finalmente, observa-se que, na hipótese, não houve a comprovação do fornecimento de EPIs bastantes a elidir toda a ação nociva dos agentes biológicos insalubres. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por todo período efetivamente trabalhado. Defiro, ainda, os reflexos do adicional de insalubridade nas férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Não há reflexos no RSR, pois a parte reclamante é mensalista e o adicional aqui deferido toma por base o salário-mensal, e não o salário-horário. - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O ar. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, assegura, como direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, o "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim". Diante da vedação final do dispositivo constitucional, parcela da doutrina e da jurisprudência trabalhista inclinou-se para a tese da inconstitucionalidade do art. 192 da CLT, que prevê o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Em verdade, não se trataria propriamente de inconstitucionalidade, mas sim de não recepção do texto consolidado pela Constituição de 1988, na medida em que a aferição da constitucionalidade das leis é feita em confronto com a Constituição vigente ao tempo da edição das normas infraconstitucionais. Assim, o exame de constitucionalidade da CLT, que remonta aos idos de 1943, não poderia ser feito sob a égide da atual Constituição, que foi promulgada em 1988. De todo modo, a corrente que defendia a revogação do indigitado dispositivo consolidado se fortaleceu com a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, segundo a qual “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Inclusive, o C. TST alterou a redação de sua Súmula nº 228 para consagrar que “A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”. Cabe observar, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação Constitucional 6266-0/DF ajuizada em face da aplicação do referido verbete de jurisprudência, adotou técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (“Unvereinbarkeitserklärung”), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. Assim, o salário mínimo continua a ser a base de cálculo do adicional de insalubridade, até que o legislador estabeleça parâmetro diverso ou a autonomia da vontade coletiva (norma coletiva autônoma) preveja base de cálculo mais vantajosa. Aliás, nada impende que o próprio empregador calcule o referido adicional (ou qualquer outro adicional) de forma mais vantajosa para seus empregados. Em suma, em razão da decisão proferida pela Suprema Corte, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo. - RESPONSABILIDADE DO 2º RECLAMADO A terceirização, embora seja um dos importantes fatores para o aumento de competitividade das empresas nacionais num mercado globalizado e para a redução dos gastos públicos no âmbito da Administração Pública, constitui certa subversão subjetiva na relação de emprego, por ter como destinatário dos serviços prestados uma pessoa estranha ao contrato de trabalho (a empresa terceirizante ou tomadora). Em certos casos, a empresa empregadora funciona como mera intermediadora de mão de obra, precarizando as condições de trabalho e de vida dos que para ela laboram. Em que pese a ausência de dispositivo legal à época contemplando a responsabilidade do tomador de serviços terceirizados (hoje, como se sabe, há a Lei nº 13.429/2017), a jurisprudência trabalhista, valendo-se do seu papel criativo e da normatividade dos princípios fundamentais, há muito vem construindo o entendimento segundo o qual a empresa destinatária da força de trabalho deve assegurar o cumprimento dos haveres trabalhistas, caso a empregadora (responsável direto) não o faça. Isso porque essa técnica gerencial não pode ser construída em detrimento dos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, sob pena de retrocesso social. É claro que, aqui, estou a tratar da terceirização lícita, pois, do contrário, não seriam exigidos grandes esforços interpretativos para reconhecer a responsabilidade direta, haja vista a nulidade decorrente da fraude empreendida pelas empresas contratante e contratada para frustrar a aplicação da legislação do trabalho (art. 9º da CLT c/c art. 942 do CC/2002). Nesse sentido, consolidou-se o C. TST, anteriormente, por meio do antigo Enunciado 256 e, atualmente, por meio da Súmula 331. Neste ponto, destaco que não procede a crítica de que o referido verbete sumular seria bastante genérico, na medida em que é da ontologia da Súmula de jurisprudência a abstração e a generalidade semelhantes a do direito positivo, diferenciando-se dele, precipuamente, pela ausência de coercibilidade. Aliás, é importante lembrar que, a rigor, somente o precedente de jurisprudência, instituto muito utilizado na escola do common low, é destituído de abstração, por representar hipótese casuística de aplicação. Como se vê, o verbete sumular não é viciado por conter certa abstração e generalidade, por se tratar de suas ínsitas características. Por conta disso, não há violação ao princípio do devido legal quando o órgão julgador aplica a atual Súmula 331 do C. TST para amparar a responsabilidade do tomador, pois a este é oportunizado o amplo direito de defesa para demonstrar, na relação processual animada pelo contraditório, a licitude ou legitimidade da terceirização e, até mesmo, a não ocorrência desse fenômeno. Também por isso, é impertinente a crítica relativa à supressão do exame da questão de fato e de direito pelas instâncias ordinárias e extraordinárias, primeiro porque, ao consolidar o entendimento sumular, o C. TST amparou-se em diversos precedentes, nos quais a questão de mérito foi exaustivamente examinada; e, segundo, porque a empresa tomadora, quando chamada a responder pelos créditos sonegados pela empresa prestadora dos serviços, poderá distinguir os fatos por ela invocados daqueles que ampararam a confecção da Súmula 331 do C. TST. Acrescento, ainda, que as súmulas dos Tribunais (principalmente, as dos Tribunais de sobreposição) exercem importante papel no Direito pátrio, conferindo-lhe celeridade, isonomia e segurança jurídica, por resolver casos semelhantes de forma igualmente semelhante e evitar amplos debates acerca de questão há muito pacificada pela doutrina e, notadamente, pela jurisprudência. De todo modo, perfilho o entendimento de que, no Direito positivo brasileiro, mesmos antes da edição da Lei nº 13.429/2017, havia regras que permitiam a responsabilização da tomadora, ratificando o entendimento sumulado pelo C. TST. Ilustrativamente, o art. 932, III, do CC/2002, prevê a responsabilidade não somente do empregador em relação aos atos dos seus empregados, mas também do comitente em relação aos serviços que lhe forem prestados. Igualmente, na Lei 8.212/91 há importante regra de responsabilização do tomador pelas contribuições previdenciárias inadimplidas pelo real empregador (arts. 31 e 32). Nesse particular, seria contraditório o ordenamento jurídico assegurar uma garantia aos créditos acessórios (as contribuições previdenciárias), olvidando-se dos créditos principais (os salários), que servem de base de cálculo e de fato gerador para os primeiros. Aqui, por certo, é pertinente a interpretação sistemática, em prestígio à concretização dos direitos sociais dos trabalhadores, assegurando-se maior proteção ao crédito de cunho alimentar. Portanto, inclusive em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.429/2017, que se deu em 31 de março de 2017, há fontes normativas primárias que amparam a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. E, por ser assegurado à empresa tomadora o benefício de ordem, é inconteste a caracterização de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas sonegados pela empresa terceirizada. Por outro lado, cuidando-se de ente público/empresa pública tomador(a) dos serviços, é preciso compatibilizar o disposto no art. 71 da Lei 8.666/93, que aparentemente, afastaria a responsabilidade do tomador público. A questão, embora contivesse grande controvérsia na jurisprudência até então, restou definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que, por meio da ADC nº 16, ratificou a constitucionalidade do indigitado dispositivo legal, porém não excluiu a possibilidade de responsabilização do ente público tomador dos serviços. Em verdade, a decisão do Pretório Excelso vedou, tão somente, a responsabilização automática da Administração Pública, decorrente do mero inadimplemento dos haveres trabalhistas por parte da empresa prestadora. Por outro lado, considerou que o dever de indenizar poderia ser caracterizado, caso presente a conduta culposa na eleição ou na fiscalização do prestador (culpa in eligendo ou in vigilando). Muito embora seja de rara configuração a culpa eligendo, já que as contratações públicas, em regra, ocorrem por meio de procedimento licitatório, é certo que a culpa in vigilando é de mais fácil constatação. E é justamente no aspecto da fiscalização do contrato que reside o substrato legal para a imposição do dever de indenizar à Administração Pública. Note-se que a própria Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93) contém diversos dispositivos que prescrevem a necessidade de fiscalização da execução do contrato administrativo, bem como do cumprimento dos deveres da empresa contratada (ilustrativamente, arts. 54, 55, 58 e 66). Destaca-se, todavia, a previsão do art. 67, que exige o acompanhamento do cumprimento do contrato por preposto especialmente designado para esse fim. Ademais, ao regulamentar o referido artigo 67 e ao padronizar a atuação do executivo federal, a Instrução Normativa nº 02/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão reafirmou o dever de fiscalização da Administração Pública, prevendo expressamente a necessidade de averiguação do cumprimento da legislação trabalhista quanto aos empregados da empresa prestadora dos serviços (art. 34). E mais: o repasse dos valores contratados à prestadora-terceirizada é condicionado à comprovação do adimplemento dos créditos trabalhistas da fatura anterior (art. 36). Deste modo, cotejando de forma sistemática os dispositivos da Lei 8.666/93 e de sua regulamentação com a decisão tomada pelo STF nos autos da ADC nº 16, concluo que a Administração Pública tomadora de serviços terceirizados pode ser responsabilizada pelos créditos trabalhistas sonegados pela real empregadora, quando constatada sua conduta culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). Finalmente, observo que a comprovação da existência de efetiva fiscalização do contrato administrativo e dos contratos de trabalho dos empregados da empresa terceirizada ocorre por meio de prova documental, que, nesse caso, é pré-constituída ao ajuizamento da ação. Por isso, tenho que recai sobre o ente público o encargo probatório, seja porque se trata de fato obstativo da pretensão autoral (art. 818, II, da CLT), seja porque é manifesta a aptidão da Administração Pública para produzir esses elementos de convicção. Portanto, recai sobre o ente público tomador o encargo probatório quanto à efetiva fiscalização do contrato administrativo e dos contratos de trabalho dos empregados da empresa terceirizada, sob pena de caracterização de sua responsabilidade civil pela culpa in vigilando. No caso dos presentes autos, o ente público apresentou diversos documentos quanto à licitação atinente à contratação da 1ª reclamada, bem como fiscalização do contrato de prestação de serviços (IDs. b882885 - 2c46fce). Inclusive, a decisão de rompê-lo quando do reiterado descumprimento de cláusulas pela 1ª reclamada (ID. aff7f3e). Incabível, portanto, falar em culpa do ente público. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado pelos créditos deferidos à obreira. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.475,55. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.390,22. In casu, o contrato fora rompido quando a reclamante auferia remuneração na orbita de R$ 1.590,00. Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, condeno a parte passiva ao pagamento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$ 3.000,00, quantia que reputo condizente com a complexidade e a qualidade do trabalho pericial. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA À vista da procedência da ação, tem-se que a 1ª reclamada sucumbiu integralmente (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015), pelo que, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ativa, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor liquidado da condenação. De outro turno, ante a improcedência integral dos pedidos em face do 2º reclamado, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do seu patrono, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial devidamente atualizado. De outro lado, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02). - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo os descontos previdenciários da quota-parte da trabalhadora, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. Para tanto, adoto o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, mês a mês. Sobre o imposto de renda, autorizo a dedução integral dos descontos fiscais, com apuração mês a mês, conforme o regime de competência estabelecido pelo artigo 12-A da Lei n.º 7.713/88. Na liquidação, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações as parcelas referidas no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, assim como os juros de mora (Súmula nº 368 e OJ nº 400 da SBDI-1, ambas do TST). - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, nos termos dos artigos 368 e seguintes do Código Civil. Também não há valores a deduzir, pois não foi deferida qualquer parcela que tivesse sido quitada pelas reclamadas. - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada VALDECI CANDIDA DOS SANTOS, reclamante, em face HCS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA e ESTADO DE SAO PAULO, reclamadas, decide: - Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; - Rejeitar a prejudicial de prescrição; - Julgar parcialmente procedentes em partes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) 17 dias de saldo salário; 2) 33 dias de saldo de salário; 3) férias integrais + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2.12.2023 a 1º.12.2024; 4) 2/12 avos de férias proporcionais + 1/3 referentes ao período aquisitivo de 2.12.2024 a 19.1.2025 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado); 5) 13º salário de 2024; 6) 1/12 avo de 13º salário de 2025 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado); 7) realização dos depósitos do FGTS sonegados durante o contrato de trabalho e indenização de 40%. Para as competências mensais adotar-se-á alíquota de 8% e como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial recebidas no curso do vínculo empregatício, tal como estabelecido no art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90; 8) multa do art. 467 da CLT; 9) multa do art. 477 da CLT; 10) adicional de insalubridade, em grau máximo (40% do salário mínimo), por todo período efetivamente trabalhado, com reflexos nas férias + 1/3, 13º salário e FGTS; 11) honorários periciais no importe de R$ 3.000,00. - Julgar integralmente improcedente a ação em face do 2º reclamado; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça à reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do da parte reclamante em 10% sobre o valor liquidado da condenação; - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do 2º reclamado em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 5.867/DF e 6.021/DF e das ADCs nº 58/DF e 59/DF, disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do TST. À vista da revelia da ex-empregadora, proceda a d. secretaria deste Juízo com a anotação do término do contrato na CTPS obreira e com a expedição de alvará com vistas ao soerguimento do FGTS e à habilitação no benefício do seguro desemprego. Custas pela 1ª reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDECI CANDIDA DOS SANTOS