Detalhe do processo

1001108-32.2025.8.26.0338

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mairiporã - 1ª Vara
Classe
Dissolução
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001108-32.2025.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - O.P.B.M. - J.M. - Vistos. ODETE PEREIRA BUENO DE MORAIS ajuizou a presente ação de divórcio c/c fixação de alimentos e partilha de bens contra JOSÉ DE MORAIS. Em síntese, relata que é casada com o requerido desde 1970, tiveram cinco filhos, maiores de idade, mas estão separados de fato há cinco anos, embora residam no mesmo endereço. Alega que sempre se dedicou aos cuidados do lar, razão pela qual não tem condições de desenvolver qualquer atividade econômica para se manter, ainda mais levando-se em conta sua idade avançada. Considerando a impossibilidade de manter a convivência conjugal pugna pela: i) decretação da extinção da união conjugal pelo divórcio com a retificação de seu nome; ii) pela partilha dos bens comuns; iii) pela condenação do requerido ao pagamento de alimentos, inclusive em sede de alimentos provisórios; iv) pela declaração de seu direito real de habitação em relação ao imóvel em que hoje convive com o requerido, sem a obrigação de pagamento de aluguéis. Juntou documentos (p. 12/46). Concedida a justiça gratuita e deferido o pedido liminar de alimentos provisórios em favor da autora (p. 48/51). A autora informou os dados bancários (p. 56). O requerido se habilitou nos autos (p. 65/66) e apresentou defesa em forma de contestação (p. 67/72). Alegou que (i) a separação de fato deu-se em agosto de 2006, mas o casal permaneceu residindo no mesmo imóvel por motivo religioso, sendo que não se opõe ao pedido de divórcio; (ii) já houve partilha do imóvel denominado Jardim Carpi, com a respectiva compensação financeira em favor da autora, a qual recebeu, em 2024, a quantia de R$ 45.770,00, valor que lhe cabia na partilha, conforme incluso comprovante bancário; (iii) os dois veículos mencionados foram adquiridos após a separação de fato (2006), inexistindo, portanto, direito de meação da autora, vez que não mais havia comunhão de esforços na aquisição patrimonial, sendo que os respectivos bens já foram alienados; (iv) inexiste direito da autora sobre os bens adquiridos após agosto de 2006, data em que se operou a separação de fato; e (v) é idoso aposentado, percebendo proventos limitados, suficientes apenas para custear sua própria subsistência, sendo impossível suportar a obrigação alimentar pretendida. Juntou documentos (p. 73/96). Réplica às p. 102/106. Juntou documentos (p. 107/126). Audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (p. 137/138). É o relatório. Passo a sanear o feito. 1 O casamento das partes veio provado pela certidão de p. 16 e, quanto ao divórcio, não há controvérsia entre as partes. Diante desse quadro, e considerando que atualmente não há qualquer lapso temporal de separação de fato a ser cumprido, sem óbice à decretação do divórcio. Posto isso, nos termos do art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido de divórcio para decretar a dissolução do vínculo conjugal havido entre Odete Pereira Bueno de Morais e José de Morais. A requerente voltará a usar o seu nome de solteira, qual seja: Odete Pereira Bueno. Expeça-se o respectivo mandado de averbação, por meio de ofício. 2 Sem irregularidades a serem sanadas e presentes os pressupostos processuais necessários à concretização da tutela de mérito, dá-se o feito por saneado. As partes controvertem quanto a eventual partilha de bens móveis, imóveis, dívidas, entre outros, direito real de habitação e pensão alimentícia, de modo que os pontos controvertidos do feito são: (i) a obrigação alimentar do requerido para com a autora, se existe e, em caso positivo, se perene ou transitória; (ii) a existência do alegado mal que acometeria a autora e, em caso positivo, se é incapacitante para todo e qualquer trabalho; (iii) se presentes os pontos supra, o quantum deveria o autor pagar; (iv) se há bens (móveis, imóveis, dívidas, entre outros) a serem partilhados; e (v) o direito real de habitação da autora em relação ao imóvel indicado. 2.1 - Para o deslinde da questão médica, determina-se a produção da prova pericial, em razão do que se nomeia o perito médico Dr. Paulo César Pinto, constante do Portal da Assistência Judiciária Gratuita, com consultório profissional localizado à Av. Pedroso de Morais, 517 cj. 31 Pinheiros São Paulo SP (próximo à estação Faria Lima do Metrô da linha amarela). Intime-se o expert, através do e-mail pauloped@hotmail.com ou tel. (11) 3031-2670, a fim de que informe se aceita o encargo, hipótese que deverá estimar seus honorários bem como designar data para exame médico, no prazo de 10 dias. Em sendo positiva a resposta, deverá constar expressamente a data e local da perícia, vez que a Z. Serventia não conta com acesso ao sistema PJE e, sem necessidade de nova conclusão, deverá a Z. Serventia diligenciar o necessário para intimação das partes. Caso não aceite o encargo ou na hipótese de eventual inércia do expert, o que deverá ser certificado pela Z. Serventia, remeta-se os autos a conclusão com urgência. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso, considerando que ambas as partes pugnaram por este meio de prova, os honorários serão por eles rateados. Neste sentido, considerando que metade do pagamento dos honorários periciais será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, deverá o expert observar a tabela prevista na Resolução n° 910/2023 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo para a fixação dos honorários. Desde já, ressalta-se que, caso sejam arbitrados em valor superior, conforme previsão do art. 2°, § 2°, da referida Resolução, o pagamento estará limitado aos valores estabelecidos na tabela supra. Por fim, deverá o Sr. Perito indicar, expressamente, na estimativa de seus honorários, conforme prevê a Resolução nº. 910/2023 do TJ/SP, a Especialidade e natureza da ação e/ou espécie da perícia e Especificar o grau da perícia, quando cabível, se Grau I ou II ou, caso não exista, deixar em branco. Intime-se as partes para, querendo, ofertarem rol de quesitos que pretendam sejam respondidos e, se o caso, nomear seu assistente técnico. Ao menos para o Juízo, deverá o Sr. Perito responder o ponto controvertido, itens i e ii. Com a manifestação do expert, proceda-se a Z. Serventia com o necessário para a reserva dos honorários. Desde já, consigna-se que o perito somente deverá ser intimado para designar data da perícia quando já reservado o valor dos honorários arbitrados, o que deverá ser certificado pela Z. Serventia. Após a juntada do laudo, vistas às partes e conclusos. 3 Com a finalidade de colher elementos de prova acerca da capacidade financeira do requerido, determina-se sejam realizadas as seguintes pesquisas: a) pelo sistema SisBajud, a pesquisas acerca das instituições bancárias nas quais ele mantém conta, sendo certo que, em caso positivo, serão acostados extratos referentes aos seis últimos meses; b) pelo sistema Renajud, a consulta acerca dos veículos registrados em nome dele; c) pelo sistema Infojud, a consulta sobre declaração de imposto de renda. Com a juntada das respostas, decrete-se o sigilo dos autos, com as anotações necessárias. 4 No que tange à partilha dos bens, determina-se às partes que juntem os documentos comprobatórios do alegado patrimônio amealhado na constância da união (referentes aos bens imóveis, móveis e outros se houver). Ambas as partes deverão apresentar planilha que contenha a descrição do patrimônio, data de aquisição e página dos autos que foi acostado o respectivo documento comprobatório. Prazo de 15 dias. Caso algum dos documentos solicitados já tenha sido apresentado, deverá a parte indicar a página dos autos que acostado o documento. Se o caso, após será analisada a necessidade de produção de outras provas. Por fim, informem as partes se há proposta para eventual divisão dos bens bem como se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Com as manifestações, vistas à parte contrária. 5 Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MARCELO GONÇALVES CARDOSO (OAB 245225/SP), ANTONIO CARLOS SEIXAS PEREIRA (OAB 131172/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu J.M.

Autor O.P.B.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS SEIXAS PEREIRA

OAB: 131172/SP

MARCELO GONÇALVES CARDOSO

OAB: 245225/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1001108-32.2025.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - O.P.B.M. - J.M. - Vistos. ODETE PEREIRA BUENO DE MORAIS ajuizou a presente ação de divórcio c/c fixação de alimentos e partilha de bens contra JOSÉ DE MORAIS. Em síntese, relata que é casada com o requerido desde 1970, tiveram cinco filhos, maiores de idade, mas estão separados de fato há cinco anos, embora residam no mesmo endereço. Alega que sempre se dedicou aos cuidados do lar, razão pela qual não tem condições de desenvolver qualquer atividade econômica para se manter, ainda mais levando-se em conta sua idade avançada. Considerando a impossibilidade de manter a convivência conjugal pugna pela: i) decretação da extinção da união conjugal pelo divórcio com a retificação de seu nome; ii) pela partilha dos bens comuns; iii) pela condenação do requerido ao pagamento de alimentos, inclusive em sede de alimentos provisórios; iv) pela declaração de seu direito real de habitação em relação ao imóvel em que hoje convive com o requerido, sem a obrigação de pagamento de aluguéis. Juntou documentos (p. 12/46). Concedida a justiça gratuita e deferido o pedido liminar de alimentos provisórios em favor da autora (p. 48/51). A autora informou os dados bancários (p. 56). O requerido se habilitou nos autos (p. 65/66) e apresentou defesa em forma de contestação (p. 67/72). Alegou que (i) a separação de fato deu-se em agosto de 2006, mas o casal permaneceu residindo no mesmo imóvel por motivo religioso, sendo que não se opõe ao pedido de divórcio; (ii) já houve partilha do imóvel denominado Jardim Carpi, com a respectiva compensação financeira em favor da autora, a qual recebeu, em 2024, a quantia de R$ 45.770,00, valor que lhe cabia na partilha, conforme incluso comprovante bancário; (iii) os dois veículos mencionados foram adquiridos após a separação de fato (2006), inexistindo, portanto, direito de meação da autora, vez que não mais havia comunhão de esforços na aquisição patrimonial, sendo que os respectivos bens já foram alienados; (iv) inexiste direito da autora sobre os bens adquiridos após agosto de 2006, data em que se operou a separação de fato; e (v) é idoso aposentado, percebendo proventos limitados, suficientes apenas para custear sua própria subsistência, sendo impossível suportar a obrigação alimentar pretendida. Juntou documentos (p. 73/96). Réplica às p. 102/106. Juntou documentos (p. 107/126). Audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (p. 137/138). É o relatório. Passo a sanear o feito. 1 O casamento das partes veio provado pela certidão de p. 16 e, quanto ao divórcio, não há controvérsia entre as partes. Diante desse quadro, e considerando que atualmente não há qualquer lapso temporal de separação de fato a ser cumprido, sem óbice à decretação do divórcio. Posto isso, nos termos do art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido de divórcio para decretar a dissolução do vínculo conjugal havido entre Odete Pereira Bueno de Morais e José de Morais. A requerente voltará a usar o seu nome de solteira, qual seja: Odete Pereira Bueno. Expeça-se o respectivo mandado de averbação, por meio de ofício. 2 Sem irregularidades a serem sanadas e presentes os pressupostos processuais necessários à concretização da tutela de mérito, dá-se o feito por saneado. As partes controvertem quanto a eventual partilha de bens móveis, imóveis, dívidas, entre outros, direito real de habitação e pensão alimentícia, de modo que os pontos controvertidos do feito são: (i) a obrigação alimentar do requerido para com a autora, se existe e, em caso positivo, se perene ou transitória; (ii) a existência do alegado mal que acometeria a autora e, em caso positivo, se é incapacitante para todo e qualquer trabalho; (iii) se presentes os pontos supra, o quantum deveria o autor pagar; (iv) se há bens (móveis, imóveis, dívidas, entre outros) a serem partilhados; e (v) o direito real de habitação da autora em relação ao imóvel indicado. 2.1 - Para o deslinde da questão médica, determina-se a produção da prova pericial, em razão do que se nomeia o perito médico Dr. Paulo César Pinto, constante do Portal da Assistência Judiciária Gratuita, com consultório profissional localizado à Av. Pedroso de Morais, 517 cj. 31 Pinheiros São Paulo SP (próximo à estação Faria Lima do Metrô da linha amarela). Intime-se o expert, através do e-mail pauloped@hotmail.com ou tel. (11) 3031-2670, a fim de que informe se aceita o encargo, hipótese que deverá estimar seus honorários bem como designar data para exame médico, no prazo de 10 dias. Em sendo positiva a resposta, deverá constar expressamente a data e local da perícia, vez que a Z. Serventia não conta com acesso ao sistema PJE e, sem necessidade de nova conclusão, deverá a Z. Serventia diligenciar o necessário para intimação das partes. Caso não aceite o encargo ou na hipótese de eventual inércia do expert, o que deverá ser certificado pela Z. Serventia, remeta-se os autos a conclusão com urgência. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso, considerando que ambas as partes pugnaram por este meio de prova, os honorários serão por eles rateados. Neste sentido, considerando que metade do pagamento dos honorários periciais será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, deverá o expert observar a tabela prevista na Resolução n° 910/2023 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo para a fixação dos honorários. Desde já, ressalta-se que, caso sejam arbitrados em valor superior, conforme previsão do art. 2°, § 2°, da referida Resolução, o pagamento estará limitado aos valores estabelecidos na tabela supra. Por fim, deverá o Sr. Perito indicar, expressamente, na estimativa de seus honorários, conforme prevê a Resolução nº. 910/2023 do TJ/SP, a Especialidade e natureza da ação e/ou espécie da perícia e Especificar o grau da perícia, quando cabível, se Grau I ou II ou, caso não exista, deixar em branco. Intime-se as partes para, querendo, ofertarem rol de quesitos que pretendam sejam respondidos e, se o caso, nomear seu assistente técnico. Ao menos para o Juízo, deverá o Sr. Perito responder o ponto controvertido, itens i e ii. Com a manifestação do expert, proceda-se a Z. Serventia com o necessário para a reserva dos honorários. Desde já, consigna-se que o perito somente deverá ser intimado para designar data da perícia quando já reservado o valor dos honorários arbitrados, o que deverá ser certificado pela Z. Serventia. Após a juntada do laudo, vistas às partes e conclusos. 3 Com a finalidade de colher elementos de prova acerca da capacidade financeira do requerido, determina-se sejam realizadas as seguintes pesquisas: a) pelo sistema SisBajud, a pesquisas acerca das instituições bancárias nas quais ele mantém conta, sendo certo que, em caso positivo, serão acostados extratos referentes aos seis últimos meses; b) pelo sistema Renajud, a consulta acerca dos veículos registrados em nome dele; c) pelo sistema Infojud, a consulta sobre declaração de imposto de renda. Com a juntada das respostas, decrete-se o sigilo dos autos, com as anotações necessárias. 4 No que tange à partilha dos bens, determina-se às partes que juntem os documentos comprobatórios do alegado patrimônio amealhado na constância da união (referentes aos bens imóveis, móveis e outros se houver). Ambas as partes deverão apresentar planilha que contenha a descrição do patrimônio, data de aquisição e página dos autos que foi acostado o respectivo documento comprobatório. Prazo de 15 dias. Caso algum dos documentos solicitados já tenha sido apresentado, deverá a parte indicar a página dos autos que acostado o documento. Se o caso, após será analisada a necessidade de produção de outras provas. Por fim, informem as partes se há proposta para eventual divisão dos bens bem como se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Com as manifestações, vistas à parte contrária. 5 Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MARCELO GONÇALVES CARDOSO (OAB 245225/SP), ANTONIO CARLOS SEIXAS PEREIRA (OAB 131172/SP)