1001108-19.2022.8.26.0150
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cosmópolis - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001108-19.2022.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Paulo Wendel de Araújo - Eqserv Equipamentos Industriais Eireli - - Allianz Brasil Seguradora S.a. - - João Pereira de Jesus - Após o encerramento da instrução processual, o requerente requereu sua reabertura, conforme a petição de fls. 677/682, pugnando pela produção de provas postuladas anteriormente. Em que pesem as alegações do autor, o pedido de reabertura da instrução processual não comporta deferimento. Contudo, de forma subsidiária, a fim de que não pairem dúvidas, passo a apreciar as provas pretendidas pelo autor, cujo indeferimento é de rigor, porquanto constituem providências que não se mostram efetivamente necessárias para a resolução da controvérsia; sendo imprescindível assegurar, além dos princípios do contraditório e da ampla defesa, os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, os quais legitimam o afastamento da produção de provas sem efetiva necessidade para o desfecho da lide, que somente retardariam o julgamento da causa. O pedido de produção de prova oral (para colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunha) não se revela necessário para o deslinde da causa, na medida em que a matéria de fato, incluindo a dinâmica do acidente, pode ser solucionada unicamente por meio da análise das provas documentais fartamente colacionadas aos autos, sem se olvidar da prova pericial. Insta registrar que cada parte já expôs nos autos, de forma ampla, sua versão dos fatos, elemento que corrobora o afastamento do pleito de prova oral. Ademais, o autor não esclareceu como a testemunha arrolada poderia contribuir para a resolução da lide nem como deteria conhecimento dos fatos (fls. 477/482 e 569/570). Por tais razões, indefiro o requerimento de produção de prova oral. Indefiro, outrossim, o pedido de intimação da seguradora para exibir a integralidade do procedimento administrativo relacionado ao sinistro, haja vista que a referida corré já forneceu, em sede de contestação, elementos e documentos que se afiguram pertinentes e suficientes para viabilizar a elucidação da controvérsia; sendo preciso levar em conta que houve transação entre as partes, o que se encontra evidenciado pelo termo de quitação de fl. 121. A existência de transação reforça a desnecessidade da exibição da íntegra do procedimento administrativo concernente ao sinistro. De igual modo, indefiro o requerimento de intimação da seguradora para esclarecer quanto pagou ao autor a título de danos morais, danos estéticos e pensionamento, uma vez que, segundo informado pela corré, não houve individualização de valores ou critérios para cada espécie de dano abrangido pelo termo de quitação de fl. 121, tendo nele o requerente fornecido sua quitação que englobaria todos os danos decorrentes do sinistro. Quanto ao saldo de cada uma das coberturas securitárias, incumbe ao autor consultar e verificar as disposições constantes da apólice de fls. 255/257. Importante destacar que, nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao magistrado determinar as provas que julgar necessárias à resolução do mérito da causa, bem como indeferir as diligências ou as provas que entender desnecessárias, inúteis ou protelatórias. Em razão do exposto, mantenho a decisão de fl. 646, que determinou o encerramento da instrução processual. Reabro o prazo comum de 15 dias para que as partes que ainda não tenham apresentado razões finais escritas possam fazê-lo. Sem prejuízo, intime-se a seguradora corré para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da quota-parte que lhe cabe referente à perícia médica, observando as informações e o valor contidos no ofício do IMESC de fl. 690. Ressalto que, como a aludida corré também requereu a realização da prova pericial (fls. 529/530 e 571), responde pelo custeio da metade do valor da perícia, nos moldes do art. 95, caput, do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. - ADV: MARCELO MARTINS GUICHARD (OAB 80581/RS), MARCELO MARTINS GUICHARD (OAB 520492/SP), ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB 541014/SP), GUSTAVO RIBEIRO MOUTINHO (OAB 197090/SP), GUSTAVO RIBEIRO MOUTINHO (OAB 197090/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
Réu EQSERV EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI
Réu JOãO PEREIRA DE JESUS
Autor PAULO WENDEL DE ARAúJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA HONORIO YAZBEK
OAB: 162811/SP
MARCELO MARTINS GUICHARD
OAB: 520492/SP
GUSTAVO RIBEIRO MOUTINHO
OAB: 197090/SP
MARCELO MARTINS GUICHARD
OAB: 80581/RS
ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL
OAB: 541014/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001108-19.2022.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Paulo Wendel de Araújo - Eqserv Equipamentos Industriais Eireli - - Allianz Brasil Seguradora S.a. - - João Pereira de Jesus - Após o encerramento da instrução processual, o requerente requereu sua reabertura, conforme a petição de fls. 677/682, pugnando pela produção de provas postuladas anteriormente. Em que pesem as alegações do autor, o pedido de reabertura da instrução processual não comporta deferimento. Contudo, de forma subsidiária, a fim de que não pairem dúvidas, passo a apreciar as provas pretendidas pelo autor, cujo indeferimento é de rigor, porquanto constituem providências que não se mostram efetivamente necessárias para a resolução da controvérsia; sendo imprescindível assegurar, além dos princípios do contraditório e da ampla defesa, os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, os quais legitimam o afastamento da produção de provas sem efetiva necessidade para o desfecho da lide, que somente retardariam o julgamento da causa. O pedido de produção de prova oral (para colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunha) não se revela necessário para o deslinde da causa, na medida em que a matéria de fato, incluindo a dinâmica do acidente, pode ser solucionada unicamente por meio da análise das provas documentais fartamente colacionadas aos autos, sem se olvidar da prova pericial. Insta registrar que cada parte já expôs nos autos, de forma ampla, sua versão dos fatos, elemento que corrobora o afastamento do pleito de prova oral. Ademais, o autor não esclareceu como a testemunha arrolada poderia contribuir para a resolução da lide nem como deteria conhecimento dos fatos (fls. 477/482 e 569/570). Por tais razões, indefiro o requerimento de produção de prova oral. Indefiro, outrossim, o pedido de intimação da seguradora para exibir a integralidade do procedimento administrativo relacionado ao sinistro, haja vista que a referida corré já forneceu, em sede de contestação, elementos e documentos que se afiguram pertinentes e suficientes para viabilizar a elucidação da controvérsia; sendo preciso levar em conta que houve transação entre as partes, o que se encontra evidenciado pelo termo de quitação de fl. 121. A existência de transação reforça a desnecessidade da exibição da íntegra do procedimento administrativo concernente ao sinistro. De igual modo, indefiro o requerimento de intimação da seguradora para esclarecer quanto pagou ao autor a título de danos morais, danos estéticos e pensionamento, uma vez que, segundo informado pela corré, não houve individualização de valores ou critérios para cada espécie de dano abrangido pelo termo de quitação de fl. 121, tendo nele o requerente fornecido sua quitação que englobaria todos os danos decorrentes do sinistro. Quanto ao saldo de cada uma das coberturas securitárias, incumbe ao autor consultar e verificar as disposições constantes da apólice de fls. 255/257. Importante destacar que, nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao magistrado determinar as provas que julgar necessárias à resolução do mérito da causa, bem como indeferir as diligências ou as provas que entender desnecessárias, inúteis ou protelatórias. Em razão do exposto, mantenho a decisão de fl. 646, que determinou o encerramento da instrução processual. Reabro o prazo comum de 15 dias para que as partes que ainda não tenham apresentado razões finais escritas possam fazê-lo. Sem prejuízo, intime-se a seguradora corré para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da quota-parte que lhe cabe referente à perícia médica, observando as informações e o valor contidos no ofício do IMESC de fl. 690. Ressalto que, como a aludida corré também requereu a realização da prova pericial (fls. 529/530 e 571), responde pelo custeio da metade do valor da perícia, nos moldes do art. 95, caput, do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. - ADV: MARCELO MARTINS GUICHARD (OAB 80581/RS), MARCELO MARTINS GUICHARD (OAB 520492/SP), ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB 541014/SP), GUSTAVO RIBEIRO MOUTINHO (OAB 197090/SP), GUSTAVO RIBEIRO MOUTINHO (OAB 197090/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP)