1001108-05.2025.8.26.0638
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tupi Paulista - 2ª Vara
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001108-05.2025.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fábio Touzi - Banco Bradesco S.A. - Juiz de Direito: Dr. ALYSSON GABRIEL CERCONVIZ TINOCO Vistos. Por decisão de saneamento foi deferida a produção de prova pericial contábil, porquanto a solução da controvérsia depende da análise técnica dos lançamentos financeiros relacionados ao contrato objeto da demanda, especialmente quanto à ocorrência de descontos em folha de pagamento, débitos em conta-corrente, estornos, compensações e eventual cobrança em duplicidade. A parte autora apresentou quesitos periciais às fls. 213/214. Diante da necessidade de produção da prova técnica já deferida, nomeio perito contábil dentre os profissionais cadastrados perante este Juízo, a ser indicado pela serventia. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo, apresente proposta de honorários e informe eventual causa de impedimento ou suspeição. Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. A perícia deverá observar os pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora de fls. 201/203, bem como responder aos quesitos formulados pela parte autora às fls. 213/214, no que forem pertinentes ao objeto da prova técnica. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e eventual apresentação de quesitos complementares. Deverão as partes disponibilizar ao perito toda a documentação necessária à elaboração do laudo, inclusive contratos, extratos bancários, demonstrativos financeiros, registros de consignação, informações relativas aos estornos e compensações, bem como quaisquer outros documentos relacionados ao contrato discutido nos autos. Após a apresentação do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo legal. Intimem-se. Tupi Paulista, 27 de julho de 2026. - ADV: ANA PAULA DE LIMA MARIN CLEMENTE (OAB 360835/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor FáBIO TOUZI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB: 261844/SP
ANA PAULA DE LIMA MARIN CLEMENTE
OAB: 360835/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001108-05.2025.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fábio Touzi - Banco Bradesco S.A. - Juiz de Direito: Dr. ALYSSON GABRIEL CERCONVIZ TINOCO Vistos. Por decisão de saneamento foi deferida a produção de prova pericial contábil, porquanto a solução da controvérsia depende da análise técnica dos lançamentos financeiros relacionados ao contrato objeto da demanda, especialmente quanto à ocorrência de descontos em folha de pagamento, débitos em conta-corrente, estornos, compensações e eventual cobrança em duplicidade. A parte autora apresentou quesitos periciais às fls. 213/214. Diante da necessidade de produção da prova técnica já deferida, nomeio perito contábil dentre os profissionais cadastrados perante este Juízo, a ser indicado pela serventia. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo, apresente proposta de honorários e informe eventual causa de impedimento ou suspeição. Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. A perícia deverá observar os pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora de fls. 201/203, bem como responder aos quesitos formulados pela parte autora às fls. 213/214, no que forem pertinentes ao objeto da prova técnica. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e eventual apresentação de quesitos complementares. Deverão as partes disponibilizar ao perito toda a documentação necessária à elaboração do laudo, inclusive contratos, extratos bancários, demonstrativos financeiros, registros de consignação, informações relativas aos estornos e compensações, bem como quaisquer outros documentos relacionados ao contrato discutido nos autos. Após a apresentação do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo legal. Intimem-se. Tupi Paulista, 27 de julho de 2026. - ADV: ANA PAULA DE LIMA MARIN CLEMENTE (OAB 360835/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)