1001107-94.2024.8.26.0366
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mongaguá - 1ª Vara
- Classe
- DIREITO CIVIL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001107-94.2024.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Sandra Regina de Brito - Francisco Eronildes Teixeira da Silva - - Judite Vaz da Silva - Vistos. Trata-se de manifestação dos requeridos (fls. 268/272) arguindo a nulidade do laudo pericial sob a alegação de ausência de intimação prévia acerca da data da vistoria. Compulsando detidamente os autos, verifico que a insurgência não merece prosperar. Diferente do alegado pela defesa, a decisão de fls. 170, que reagendou a vistoria pericial para o dia 12 de dezembro de 2025, às 09h30min, foi devidamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico, conforme atesta expressamente a Certidão de Publicação de fls. 172, constando, inclusive, expressamente a intimação do patrono da parte requerida. Portanto, o patrono dos requeridos foi regularmente intimado pela imprensa oficial, sendo seu dever acompanhar as atualizações do processo digital. A afirmação de que "não houve intimação formal" ou que o perito compareceu "sem avisar" beira a má-fé processual, uma vez que contraria prova documental dotada de fé pública constante nos próprios autos. Não obstante a regularidade da intimação, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, defiro o pedido de esclarecimentos. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC), manifeste-se sobre a impugnação de fls. 268/272, respondendo especificamente: a) Se a ausência de inspeção no interior da unidade superior (pavimento dos requeridos) acarretou efetivo prejuízo técnico às conclusões apresentadas no laudo; b) Se os elementos colhidos externamente e no pavimento inferior são suficientes para afirmar, com segurança técnica, o nexo causal entre as infiltrações e a deficiência na laje/terraço superior; c) Se o acréscimo construtivo nos fundos pode ser tecnicamente avaliado em sua totalidade sem o ingresso na área privativa dos requeridos. Caso o Sr. Perito entenda ser indispensável a realização de nova vistoria no interior da unidade superior para sanar as dúvidas suscitadas, os custos desta diligência suplementar deverão ser arcados exclusivamente pela parte requerida. Consigno que a necessidade de uma segunda diligência decorreria unicamente da conduta dos requeridos. Após a manifestação do perito, digam as partes. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES DE LIRA (OAB 259369/SP), ANTONIO CARLOS ALVES DE LIRA (OAB 259369/SP), BEATRIZ MICHELIN SILVA (OAB 469188/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FRANCISCO ERONILDES TEIXEIRA DA SILVA
Réu JUDITE VAZ DA SILVA
Autor SANDRA REGINA DE BRITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001107-94.2024.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Sandra Regina de Brito - Francisco Eronildes Teixeira da Silva - - Judite Vaz da Silva - Vistos. Trata-se de manifestação dos requeridos (fls. 268/272) arguindo a nulidade do laudo pericial sob a alegação de ausência de intimação prévia acerca da data da vistoria. Compulsando detidamente os autos, verifico que a insurgência não merece prosperar. Diferente do alegado pela defesa, a decisão de fls. 170, que reagendou a vistoria pericial para o dia 12 de dezembro de 2025, às 09h30min, foi devidamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico, conforme atesta expressamente a Certidão de Publicação de fls. 172, constando, inclusive, expressamente a intimação do patrono da parte requerida. Portanto, o patrono dos requeridos foi regularmente intimado pela imprensa oficial, sendo seu dever acompanhar as atualizações do processo digital. A afirmação de que "não houve intimação formal" ou que o perito compareceu "sem avisar" beira a má-fé processual, uma vez que contraria prova documental dotada de fé pública constante nos próprios autos. Não obstante a regularidade da intimação, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, defiro o pedido de esclarecimentos. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC), manifeste-se sobre a impugnação de fls. 268/272, respondendo especificamente: a) Se a ausência de inspeção no interior da unidade superior (pavimento dos requeridos) acarretou efetivo prejuízo técnico às conclusões apresentadas no laudo; b) Se os elementos colhidos externamente e no pavimento inferior são suficientes para afirmar, com segurança técnica, o nexo causal entre as infiltrações e a deficiência na laje/terraço superior; c) Se o acréscimo construtivo nos fundos pode ser tecnicamente avaliado em sua totalidade sem o ingresso na área privativa dos requeridos. Caso o Sr. Perito entenda ser indispensável a realização de nova vistoria no interior da unidade superior para sanar as dúvidas suscitadas, os custos desta diligência suplementar deverão ser arcados exclusivamente pela parte requerida. Consigno que a necessidade de uma segunda diligência decorreria unicamente da conduta dos requeridos. Após a manifestação do perito, digam as partes. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES DE LIRA (OAB 259369/SP), ANTONIO CARLOS ALVES DE LIRA (OAB 259369/SP), BEATRIZ MICHELIN SILVA (OAB 469188/SP)