Detalhe do processo

1001107-90.2025.5.02.0071

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001107-90.2025.5.02.0071 RECORRENTE: MARIA APARECIDA BELCHO RECORRIDO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1ae00df): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001107-90.2025.5.02.0071 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: MARIA APARECIDA BELCHO RECORRIDO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA ORIGEM: 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de ID. f5f99b5, que julgou improcedente a ação, absolvendo a reclamada dos pedidos do exórdio. Concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios em proveito dos patronos da reclamada. Inconformada, recorreu ordinariamente a reclamante, ID. f095be3, pugnando pelo reconhecimento da ocorrência de moléstia profissional e dispensa discriminatória. Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, isenta do recolhimento de custas. Contrarrazões da reclamada sob ID. c1eda2a. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. Rejeito, por outro lado, as objeções de não conhecimento de plano do apelo obreiro por ausência de dialeticidade, dada a multiplicidade de temas debatidos no recurso ordinário da autora, sendo que as questões suscitadas pela reclamada serão analisadas em cada tópico recursal. II - Mérito 1. Doença ocupacional. Dispensa discriminatória. Reintegração. Danos morais: À prefacial, alegou a reclamante que, no curso do contrato de trabalho, foi diagnosticada com transtornos psiquiátricos, incluindo episódios depressivos, transtornos ansiosos e síndrome de burnout, tendo se afastado das atividades e permanecido em tratamento médico. Sustentou que a reclamada tinha plena ciência de seu estado de saúde, mas, em vez de adotar medidas de adaptação ou realocação funcional, promoveu sua dispensa sem justa causa logo após seu retorno ao trabalho, quando ainda se encontrava em tratamento. Aduziu que a dispensa teve caráter discriminatório, em afronta à Lei nº 9.029/95 e aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, postulando a declaração de nulidade da dispensa, sua reintegração ao emprego e o pagamento de indenização por danos morais. Acostou ao processado atestado médico (ID. 9898bc0 e 4226f33) e encaminhamento médico (ID. 2daf7c6). Defendendo-se, a reclamada sustentou que a dispensa da reclamante decorreu de problemas comportamentais e reiteradas reclamações de pacientes após sua transferência para outra unidade, inexistindo qualquer relação com seu estado de saúde. Alegou que o afastamento médico foi de apenas 14 dias, sem percepção de benefício previdenciário ou reconhecimento de incapacidade laboral, inexistindo estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Aduziu, ainda, que as patologias psiquiátricas possuem origem multifatorial, não havendo prova do nexo causal entre a doença e as atividades desempenhadas, tampouco de conduta culposa da empregadora. Defendeu a regularidade das condições de trabalho e das medidas de saúde e segurança adotadas, impugnando os documentos médicos apresentados pela autora e requerendo a improcedência dos pedidos de reintegração, indenização substitutiva e danos morais. Acostou ao processado reclamações veiculadas por pacientes acerca do atendimento da autora (ID. 70090e8). Determinada a confecção de laudo pericial médico (ID. 6a8b02a), relatou o Sra. Perita (ID. d641e5d), com relação ao quadro de saúde obreiro, que: "8.1 EXAME PSIQUIÁTRICO * Exame físico geral: Apresenta-se ao exame atual em bom estado geral, bom contato, orientada no tempo e no espaço, eupneica, eutrófica, corada, hidratada. Idade aparente compatível com a idade cronológica atual. Marcha normal. Psiquiatria A parte reclamante comparece ao exame em boas condições de higiene e asseio corporal, com vestes adequadas e bem conservadas. Apresenta-se ao exame calma e colaborante, respondendo com adequação as indagações formuladas. Consciente, orientada globalmente, com psicomotricidade adequada e harmônica com o conteúdo de seu discurso e situação. O pensamento flui em curso sem alterações, com conteúdo sem ideias delirantes ou deliróides, sem alucinações auditivas ou visuais, normotímica, sem ansiedade, com afetividade preservada. Sem transtornos típicos e constitucionais de personalidade. Não apresentou, durante todo o período do exame, quaisquer alterações nos impulsos ou sinais de compulsividade, sem "tics" ou qualquer tipo de movimentos estereotipados. O nível mental é compatível com seu grau de escolaridade, compreensão, atenção e concentração preservadas no momento, com memórias íntegras. O juízo crítico e sua capacidade de julgamento, estão presentes e conservados no momento. Exames complementares, relatórios e demais documentos: Os exames complementares, como o próprio nome indica, são exames que podem ser utilizados pelo médico assistente (ou avaliador) do paciente com a finalidade de auxiliar esclarecimento diagnóstico diferencial entre doenças que possam apresentar quadro clínico semelhante, não devendo nunca ser avaliado isoladamente, visto que o principal e mais importante exame diagnóstico consiste na história clínica associada ao exame físico do paciente. Todos os exames de imagem apresentam resultados descritivos que nem sempre condizem com a situação clínica do paciente, na ocasião do exame, devendo, portanto, sempre serem avaliados em conjunto com o exame clínico para serem validados. Os exames de imagem, por mais sensíveis que sejam não são utilizados isoladamente para Diagnosticar um estado de saúde e de incapacidade, pois este por si só não representa avaliação quanto à capacidade fisiológico-funcional do autor em executar ou não suas funções. A presença de doença, lesão ou deformidade não significa incapacidade, esta é constatada através de exame clínico específico, analisado em conjunto à evolução fisiopatológica da doença e à interação que esta impõe para perda da capacidade ao trabalho, levando em consideração o histórico profissional do autor e outros fatores. (...) 10. DISCUSSÃO PSIQUIATRIA. A examinanda comparece ao exame em boas condições de higiene e asseio corporal, com vestes adequadas e bem conservadas. Apresenta-se ao exame relativamente calma, porém sempre com atitude desconfiada, e exagerando quando as colocações são a seu favor. Mostra-se, no entanto, atenta e colaborante, respondendo a todas as indagações formuladas e contendo-se quando solicitado pela perita. Não apresenta qualquer sinal de déficit, ou mesmo alteração qualitativa, do nível de consciência. Encontra-se orientada halopsiquicamente (no tempo e espaço), assim como, autopsiquicamente (quanto a si próprio e sua situação). A psicomotricidade é adequada e harmônica com o conteúdo de seu discurso, porém exaltando-se às vezes quando o assunto é contrário aos seus interesses. O pensamento flui em curso algo normal, porém não chegando a caracterizar ideias delirantes. Em alguns momentos da entrevista pericial, apresentou ideias prevalentes de prejuízo em relação ao seu antigo chefe e a perda do emprego, atribuindo a ele todas as suas mazelas e sintomas psíquicos. Não há distúrbios da senso-percepção. Humor levemente deprimida, com afetividade totalmente polarizada para suas querelas e auto-referências. Não apresentou, durante todo o período do exame, "tics" ou qualquer tipo de movimentos estereotipados. O nível mental está ao redor do termo mediano, auferido por testes empíricos. Sua compreensão e concentração estão plenamente preservadas. As memórias, tanto de fixação como de evocação, encontram-se íntegras. O juízo crítico e sua capacidade de julgamento. O diagnóstico em psiquiatria não é definido e fechado em apenas um ou poucos atendimentos. A avaliação longitudinal se faz necessária para observar manutenção do quadro e fatores associados, assim permitindo confirmação diagnóstica após evidenciada manutenção do quadro que atenda/preencha os devidos critérios diagnósticos. Os transtornos de humor e ansiedade apresentam causa multifatorial e as crises são geralmente desencadeadas por situações de estresse físico, psíquico ou ambos, a que a pessoa esteja exposta. Esse estresse atua como fator desencadeante ou agravante da doença em pessoa com predisposição genética ou constitucional para tal. Não teve afastamento previdenciário pelas queixas alegadas a qualquer tempo durante seu contrato de trabalho, demonstrando que manteve capacidade laboral. Referiu afastamento previdenciário em 2016 por doenças psiquiátricas, mas não apresentou seu prontuário psiquiátrico completo. Não há evidência de situação vivenciada no trabalho com caráter de ilegalidade, que representasse fator estressor de natureza laboral associado ao quadro de adoecimento psíquico da parte reclamante. A autora possui histórico de doença psiquiátrica pregressa (SIC), relata alucinações auditivas, auto medicação psicotrópica e ideação suicida por dívidas. Durante o pacto laboral com a ré não teve nenhum diagnóstico psiquiátrico fechado, apenas hipótese diagnóstica sem tratamento ou acompanhamento adequado. Com relação à alegação de patologia psíquica - "Crises de Ansiedade e Pânico", A reclamante referiu que teve episódios durante o pacto laboral com a ré, mas nunca mais teve nenhuma crise posterior a sua demissão. Refere não estar em tratamento ou acompanhamento médico especializado. Os transtornos de humor que com gatilhos desencadeados por relações de trabalho tendem a se extinguirem após cessar o fator estressor (demissão). A reclamante informa que teve esses gatilhos por frustação profissional principalmente por não exercer as atividades de Auxiliar de Enfermagem, apenas realizava atividades administrativas. Sobre a hipótese diagnóstica de Síndrome de Burnout, não pode ser considerada como um diagnóstico psiquiátrico, não incluída na classificação psiquiátrica da Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde (CID), assim como, no Manual de Diagnóstico e Estatística da Associação Norte-Americana de Psiquiatria (DSM). Encontra-se fora do grupo dos Transtornos Mentais, todos agrupados sob a letra "F". O diagnóstico Z73 descreve "Problemas relacionados com a organização de seu modo de vida", e o diagnóstico específico Z73.0 descreve "Esgotamento". Importante acrescentar que, mesmo a CID-11, continuará não definindo o quadro como um diagnóstico psiquiátrico, mas sim como um "fenômeno ocupacional". A definição mais aceita atualmente, conceitua a síndrome como resultante de exposição crônica e mal gerenciada ao estresse no ambiente de trabalho, com sensação de exaustão, esgotamento ou falta de energia, distanciamento mental, sentimentos de negativismo ou cinismo em relação ao trabalho e redução da eficácia profissional, melhorando após o afastamento das condições desencadeantes. Na verdade, a reclamante só procurou algum tipo de ajuda, após sua demissão, e a documentação médica psiquiátrica é excipiente. Não é possível estabelecer ou fechar um diagnóstico psiquiátrico com uma ou duas consultas. A abordagem deve ser longitudinal pelo tempo necessário para identificar todos os agentes envolvidos na suposta doença psíquica do paciente. Devido à multiplicidade de causas, em especial as condições genéticoconstitucionais e traços de personalidade, fica claro a predisposição da pericianda para desenvolver transtorno de ansiedade e humor, podendo eclodir em qualquer momento, com ou sem agentes causais específicos, afastando desta forma o nexo ocupacional, de causa ou concausa, entre seus sintomas psiquiátricos e o trabalho. O atual exame pericial, além da análise de todos os antecedentes, permite concluir que a reclamante, apresenta-se atualmente com capacidade laborativa preservada. Quando falamos em personalidade, entendemos que é formada por um conjunto de fatores biológicos e ambientais, que definem cada indivíduo como único, com uma concepção geral relativamente "pronta", ao redor dos 10 anos de idade. Depois desta idade admite-se "sintonias finas" nas características constitucionais básicas, porém não mudanças radicais. Os Transtornos da Personalidade caracterizam pessoas que não têm uma maneira absolutamente normal de viver (do ponto de vista estatístico e comparando com a média das outras pessoas), com traços anormais, mas não chegam a preencher os critérios para um transtorno mental franco. Tais traços anormais estão aderidos à personalidade de modo permanente, diferentemente das alterações patológicas que podem surgir de um momento para outro. Na verdade, a liberdade e a individualidade características da personalidade normal estariam comprometidas, tanto nas interações sociais, quanto na maneira de existir no mundo, como se a pessoa fosse refém de seus próprios traços inflexíveis e permanentes. Estabelecem, portanto, uma maneira de atuar permanente, continuada e duradoura, ao contrário das alterações francamente patológicas que podem ocorrer durante a vida, a partir de um momento definido (tal qual as crises, os surtos, os processos patológicos). Conclui-se, portanto, em função do discutido e detalhado acima, que a parte autora apresentou no passado sintomas de "Transtorno de ansiedade humor", caracterizado por traços imaturos, de instabilidade emocional, com crises de ansiedade e episódio depressivo isolado cujas etiologias não guarda relação de causa-efeito, isto é, sem nexo causal com os fatos relatados na inicial ou com o período de trabalho na reclamada. Além disso a autora não esta aderida a nenhum tratamento atualmente e não faz uso de medicação psiquiátrica. Referiu ainda que já fazia tratamento psiquiátrico desde 2016 de forma fragmentada. Encontra-se apta para o trabalho sem qualquer restrição ou incapacidade laboral. (...) 12. CONCLUSÃO De acordo com o processo diagnóstico, incluindo avaliação dos documentos dos autos, da anamnese e do exame físico, concluo portanto, em função do discutido e detalhado acima, que a parte autora apresentou no passado sintomas de "Transtorno de ansiedade humor", caracterizado por traços imaturos, de instabilidade emocional, com crises de ansiedade e episódio depressivo isolado cujas etiologias não guarda relação de causa-efeito, isto é, sem nexo causal com os fatos relatados na inicial ou com o período de trabalho na reclamada. Além disso a autora não esta aderida a nenhum tratamento atualmente e não faz uso de medicação psiquiátrica. Referiu ainda que já fazia tratamento psiquiátrico desde 2016 de forma fragmentada. Encontra-se apta para o trabalho sem qualquer restrição ou incapacidade laboral."(Destaquei) Em sede de esclarecimentos (ID. 6bca590), a Sra. Perita manteve as suas conclusões. Na audiência realizada em 06.02.2026, ID. bd8c2c2, a testemunha patronal afirmou: "que a dispensa foi poder diretivo da própria empresa; que às vezes tem contratos que são encerrados e a SBTM e às vezes passam nomes para fazer as demissões; que no caso da autora devido a algumas atividades dela que teve reclamações na unidade, pacientes, aí foi escolhido por ela; que somente a autora foi demitida nessa ocasião; que a demissão não teve relação com o afastamento da autora; que as reclamações foram tanto verbais quanto na própria secretaria, na unidade dos pacientes; que a associação permanece ativa e no local que a reclamante trabalhava (...)". Ao analisar a controvérsia (ID. f5f99b5), decidiu o Juízo de Origem por indeferir os pleitos obreiros, ao seguinte argumento, verbis: "A reclamante alega que foi admitida em 21/01/2021, na função de técnica de enfermagem, sendo dispensada sem justa causa em 04/06/2025. Aponta como último local de trabalho a AMA da Vila Zat. Alega que sua dispensa foi discriminatória, pois ocorreu logo após o retorno de um afastamento médico de 14 dias para tratamento de doenças psiquiátricas (Síndrome de Burnout, depressão e ansiedade), quando ainda estava em tratamento médico, que defende ter origem laboral. Pleiteia a sua imediata reintegração, em função compatível com o seu atual estado clínico, com o ressarcimento integral de todo o período de afastamento, nos termos do inciso I, do artigo 4º, da Lei n.º 9.029 de 13 de abril de 19953, c/c os artigos 118, da Lei 8.213/91, 1º e 170, da Constituição Federal de 1988. A reclamada nega o caráter discriminatório ou ocupacional da doença. Afirma que a dispensa decorreu do poder diretivo e foi motivada pelo comportamento inadequado da autora no trato com pacientes, apresentando histórico de reclamações de usuários e orientações disciplinares. Ressalta que a reclamante não gozou de auxílio-doença acidentário e que as patologias mentais possuem origem multifatorial, sem relação com o ambiente laboral. Ante a negativa dos fatos pela reclamada, caberia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Contrariamente, a testemunha ouvida corroborou que a autora foi desligada pelas reclamações registradas pelos pacientes, devidamente documentadas nos autos (ID 70090e8, fls 187, 189-192). Além disso, a testemunha confirmou que houve redução do quadro, pois além do desligamento da reclamante havia outra pessoa com longo afastamento e somente fora contratada uma pessoa para repor todo o desfalque. Desta feita, a autora não logrou êxito em comprovar que a moléstia apresentada foi o motivo determinante para a rescisão contratual. A reclamada, por sua vez, apresentou justificativa plausível para o ato, a qual não foi infirmada por prova em contrário, afastando a hipótese de dispensa discriminatória. Demais disso, produzida prova pericial (id. d641e5d, fls 660-693), com o exame médico pericial da reclamante e de exames complementares, o expert concluiu: "De acordo com o processo diagnóstico, incluindo avaliação dos documentos dos autos, da anamnese e do exame físico, concluo portanto, em função do discutido e detalhado acima, que a parte autora apresentou no passado sintomas de "Transtorno de ansiedade humor", caracterizado por traços imaturos, de instabilidade emocional, com crises de ansiedade e episódio depressivo isolado cujas etiologias não guarda relação de causa-efeito, isto é, sem nexo causal com os fatos relatados na inicial ou com o período de trabalho na reclamada. Além disso a autora não esta aderida a nenhum tratamento atualmente e não faz uso de medicação psiquiátrica. Referiu ainda que já fazia tratamento psiquiátrico desde 2016 de forma fragmentada. Encontra-se apta para o trabalho sem qualquer restrição ou incapacidade laboral. Esta perita não julga ou faz julgamento de valor, apenas sugere ao juízo os critérios de perda da funcionalidade, capacidade laborativa e perda patrimonial com base nos critérios técnicos e científicos. NÃO FOI CONSTATADA INCAPACIDADE LABORAL PARA O CARGO QUE A PARTE AUTORA EXECIA NA RÉ E TAMBÉM NÃO HÁ NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL" (grifos nossos). Em esclarecimentos, a Sra. Perita respondeu a quesitos complementares e ratificou as conclusões do laudo pericial médico: "não foi constatada incapacidade laboral e não há nexo causal ou concausal entre o trabalho e o quadro psíquico alegado" (ID 6bca590, fls 715-719). Como visto, a avaliação pericial tomou por base, em especial, as atividades declaradas pela própria autora, sendo despicienda a prova testemunhal a respeito. Dessa forma, a prova pericial, não infirmada pelas partes, comprovou a inexistência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença apresentada pela reclamante e o labor, bem como a incapacidade laboral da autora. Portanto, uma vez afastada a existência de doença ocupacional, indeferem-se todos os pleitos decorrentes, inclusive quanto à reintegração e reconhecimento de estabilidade, bem como ao pedido de indenização por danos morais." Insurgiu-se a reclamante contra a improcedência do pedido, sustentando que a empregadora tinha ciência de seu quadro psiquiátrico e dos sucessivos afastamentos médicos, circunstância que, aliada à proximidade temporal entre o agravamento da doença e a dispensa, atrairia a presunção de discriminação prevista na Súmula 443 do TST. Alega que a reclamada não comprovou motivo legítimo para a rescisão contratual e requer o reconhecimento da dispensa discriminatória, com o deferimento das parcelas correlatas e indenização por danos morais. Sem razão. Registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado a demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. Cumpre destacar que o fato de a autora ter ingressado na ré gozando de plena higidez física e mental não é suficiente, por si só, a estabelecer o nexo de causalidade entre as moléstias apontadas e o labor da reclamada. Nesse contexto, os ataques efetuados ao minucioso e bem elaborado laudo pericial não ultrapassam o campo da retórica, não trazendo a recorrente qualquer elemento de prova com a mesma relevância técnica suficiente a invalidar as conclusões ali apresentadas. Assim, afigurou-se inequívoca a inexistência de nexo causal ou culpa da ré pelo surgimento das doenças alegadas. Como se observa, os argumentos expendidos nas razões recursais quanto à pretensa fragilidade da prova pericial produzida nestes autos, não resistem à análise do trabalho técnico, tornando a questão indene de dúvidas quanto à inexistência de nexo causal ou culpa da ré no tocante ao surgimento do transtorno psíquico desenvolvido do qual entende padecer a reclamante, eis que possui origem multifatorial. Ressaltando a Peita que sequer há diagnóstico psiquiátrico, pois a autora apresentou tão somente hipóteses diagnósticas pautadas em relatos subjetivos, conforme esclarecido pela peiricial de ID. 6bca590. E embora a reclamada tivesse ciência dos afastamentos médicos da autora, restou demonstrado nos autos motivo objetivo e legítimo para a rescisão contratual, consistente nas reiteradas reclamações formuladas por pacientes acerca de seu atendimento. Ao contrário do sustentado nas razões recursais, tais registros não constituem mera prova unilateral, porquanto sua existência e recorrência foram corroboradas pela prova oral produzida, cuja testemunha confirmou que a reclamante era alvo de reclamações de usuários e que tal circunstância motivou seu desligamento. Com efeito, nada foi demonstrado nos autos que indique ter a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização, sendo de repetir que o dano moral somente é indenizável diante da prática de ato ilícito, configurando-se como a dor mental, psíquica, que necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador. Deve-se ter em mente que, para a prática do ato ilícito, deveria estar a reclamada ciente das condições nocivas em que vinha laborando a obreira, que tendo sido por ela ou por outrem alertado, e que nada tenha feito, quedando-se inerte e pecando por omissão, ou que, por ato comissivo tenha praticado diretamente ou por seus prepostos, de molde a causar o dano, consoante regra do art. 932, III, do Código Civil Brasileiro, verbis: "São também responsáveis pela reparação civil:... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele...". No presente caso não se vislumbra essa comprovação, conforme amplamente explanado. Ademais, no caso específico em que o fato constitutivo envolve lesão decorrente de acidente típico ou atípico do trabalho, é indispensável que a questão seja dirimida à luz da prova técnica. Inafastáveis, portanto, as conclusões periciais, restando impositivo manter-se a rejeição ao pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Pelas mesmas razões, no caso dos autos não se revelaram elementos suficientes à convicção de que a dispensa se concretizou em ato discriminatório, mas apenas em legítimo exercício do poder potestativo inerente ao empregador, restando igualmente improcedente o pleito de reintegração ao emprego. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KEROL MARTINIANO PORCELLI

Autor MARIA APARECIDA BELCHO

Réu SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO COSSA

OAB: 203493/SP

ANDRE LUIS PEREIRA

OAB: 172287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001107-90.2025.5.02.0071 RECORRENTE: MARIA APARECIDA BELCHO RECORRIDO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1ae00df): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001107-90.2025.5.02.0071 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: MARIA APARECIDA BELCHO RECORRIDO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA ORIGEM: 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de ID. f5f99b5, que julgou improcedente a ação, absolvendo a reclamada dos pedidos do exórdio. Concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios em proveito dos patronos da reclamada. Inconformada, recorreu ordinariamente a reclamante, ID. f095be3, pugnando pelo reconhecimento da ocorrência de moléstia profissional e dispensa discriminatória. Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, isenta do recolhimento de custas. Contrarrazões da reclamada sob ID. c1eda2a. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. Rejeito, por outro lado, as objeções de não conhecimento de plano do apelo obreiro por ausência de dialeticidade, dada a multiplicidade de temas debatidos no recurso ordinário da autora, sendo que as questões suscitadas pela reclamada serão analisadas em cada tópico recursal. II - Mérito 1. Doença ocupacional. Dispensa discriminatória. Reintegração. Danos morais: À prefacial, alegou a reclamante que, no curso do contrato de trabalho, foi diagnosticada com transtornos psiquiátricos, incluindo episódios depressivos, transtornos ansiosos e síndrome de burnout, tendo se afastado das atividades e permanecido em tratamento médico. Sustentou que a reclamada tinha plena ciência de seu estado de saúde, mas, em vez de adotar medidas de adaptação ou realocação funcional, promoveu sua dispensa sem justa causa logo após seu retorno ao trabalho, quando ainda se encontrava em tratamento. Aduziu que a dispensa teve caráter discriminatório, em afronta à Lei nº 9.029/95 e aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, postulando a declaração de nulidade da dispensa, sua reintegração ao emprego e o pagamento de indenização por danos morais. Acostou ao processado atestado médico (ID. 9898bc0 e 4226f33) e encaminhamento médico (ID. 2daf7c6). Defendendo-se, a reclamada sustentou que a dispensa da reclamante decorreu de problemas comportamentais e reiteradas reclamações de pacientes após sua transferência para outra unidade, inexistindo qualquer relação com seu estado de saúde. Alegou que o afastamento médico foi de apenas 14 dias, sem percepção de benefício previdenciário ou reconhecimento de incapacidade laboral, inexistindo estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Aduziu, ainda, que as patologias psiquiátricas possuem origem multifatorial, não havendo prova do nexo causal entre a doença e as atividades desempenhadas, tampouco de conduta culposa da empregadora. Defendeu a regularidade das condições de trabalho e das medidas de saúde e segurança adotadas, impugnando os documentos médicos apresentados pela autora e requerendo a improcedência dos pedidos de reintegração, indenização substitutiva e danos morais. Acostou ao processado reclamações veiculadas por pacientes acerca do atendimento da autora (ID. 70090e8). Determinada a confecção de laudo pericial médico (ID. 6a8b02a), relatou o Sra. Perita (ID. d641e5d), com relação ao quadro de saúde obreiro, que: "8.1 EXAME PSIQUIÁTRICO * Exame físico geral: Apresenta-se ao exame atual em bom estado geral, bom contato, orientada no tempo e no espaço, eupneica, eutrófica, corada, hidratada. Idade aparente compatível com a idade cronológica atual. Marcha normal. Psiquiatria A parte reclamante comparece ao exame em boas condições de higiene e asseio corporal, com vestes adequadas e bem conservadas. Apresenta-se ao exame calma e colaborante, respondendo com adequação as indagações formuladas. Consciente, orientada globalmente, com psicomotricidade adequada e harmônica com o conteúdo de seu discurso e situação. O pensamento flui em curso sem alterações, com conteúdo sem ideias delirantes ou deliróides, sem alucinações auditivas ou visuais, normotímica, sem ansiedade, com afetividade preservada. Sem transtornos típicos e constitucionais de personalidade. Não apresentou, durante todo o período do exame, quaisquer alterações nos impulsos ou sinais de compulsividade, sem "tics" ou qualquer tipo de movimentos estereotipados. O nível mental é compatível com seu grau de escolaridade, compreensão, atenção e concentração preservadas no momento, com memórias íntegras. O juízo crítico e sua capacidade de julgamento, estão presentes e conservados no momento. Exames complementares, relatórios e demais documentos: Os exames complementares, como o próprio nome indica, são exames que podem ser utilizados pelo médico assistente (ou avaliador) do paciente com a finalidade de auxiliar esclarecimento diagnóstico diferencial entre doenças que possam apresentar quadro clínico semelhante, não devendo nunca ser avaliado isoladamente, visto que o principal e mais importante exame diagnóstico consiste na história clínica associada ao exame físico do paciente. Todos os exames de imagem apresentam resultados descritivos que nem sempre condizem com a situação clínica do paciente, na ocasião do exame, devendo, portanto, sempre serem avaliados em conjunto com o exame clínico para serem validados. Os exames de imagem, por mais sensíveis que sejam não são utilizados isoladamente para Diagnosticar um estado de saúde e de incapacidade, pois este por si só não representa avaliação quanto à capacidade fisiológico-funcional do autor em executar ou não suas funções. A presença de doença, lesão ou deformidade não significa incapacidade, esta é constatada através de exame clínico específico, analisado em conjunto à evolução fisiopatológica da doença e à interação que esta impõe para perda da capacidade ao trabalho, levando em consideração o histórico profissional do autor e outros fatores. (...) 10. DISCUSSÃO PSIQUIATRIA. A examinanda comparece ao exame em boas condições de higiene e asseio corporal, com vestes adequadas e bem conservadas. Apresenta-se ao exame relativamente calma, porém sempre com atitude desconfiada, e exagerando quando as colocações são a seu favor. Mostra-se, no entanto, atenta e colaborante, respondendo a todas as indagações formuladas e contendo-se quando solicitado pela perita. Não apresenta qualquer sinal de déficit, ou mesmo alteração qualitativa, do nível de consciência. Encontra-se orientada halopsiquicamente (no tempo e espaço), assim como, autopsiquicamente (quanto a si próprio e sua situação). A psicomotricidade é adequada e harmônica com o conteúdo de seu discurso, porém exaltando-se às vezes quando o assunto é contrário aos seus interesses. O pensamento flui em curso algo normal, porém não chegando a caracterizar ideias delirantes. Em alguns momentos da entrevista pericial, apresentou ideias prevalentes de prejuízo em relação ao seu antigo chefe e a perda do emprego, atribuindo a ele todas as suas mazelas e sintomas psíquicos. Não há distúrbios da senso-percepção. Humor levemente deprimida, com afetividade totalmente polarizada para suas querelas e auto-referências. Não apresentou, durante todo o período do exame, "tics" ou qualquer tipo de movimentos estereotipados. O nível mental está ao redor do termo mediano, auferido por testes empíricos. Sua compreensão e concentração estão plenamente preservadas. As memórias, tanto de fixação como de evocação, encontram-se íntegras. O juízo crítico e sua capacidade de julgamento. O diagnóstico em psiquiatria não é definido e fechado em apenas um ou poucos atendimentos. A avaliação longitudinal se faz necessária para observar manutenção do quadro e fatores associados, assim permitindo confirmação diagnóstica após evidenciada manutenção do quadro que atenda/preencha os devidos critérios diagnósticos. Os transtornos de humor e ansiedade apresentam causa multifatorial e as crises são geralmente desencadeadas por situações de estresse físico, psíquico ou ambos, a que a pessoa esteja exposta. Esse estresse atua como fator desencadeante ou agravante da doença em pessoa com predisposição genética ou constitucional para tal. Não teve afastamento previdenciário pelas queixas alegadas a qualquer tempo durante seu contrato de trabalho, demonstrando que manteve capacidade laboral. Referiu afastamento previdenciário em 2016 por doenças psiquiátricas, mas não apresentou seu prontuário psiquiátrico completo. Não há evidência de situação vivenciada no trabalho com caráter de ilegalidade, que representasse fator estressor de natureza laboral associado ao quadro de adoecimento psíquico da parte reclamante. A autora possui histórico de doença psiquiátrica pregressa (SIC), relata alucinações auditivas, auto medicação psicotrópica e ideação suicida por dívidas. Durante o pacto laboral com a ré não teve nenhum diagnóstico psiquiátrico fechado, apenas hipótese diagnóstica sem tratamento ou acompanhamento adequado. Com relação à alegação de patologia psíquica - "Crises de Ansiedade e Pânico", A reclamante referiu que teve episódios durante o pacto laboral com a ré, mas nunca mais teve nenhuma crise posterior a sua demissão. Refere não estar em tratamento ou acompanhamento médico especializado. Os transtornos de humor que com gatilhos desencadeados por relações de trabalho tendem a se extinguirem após cessar o fator estressor (demissão). A reclamante informa que teve esses gatilhos por frustação profissional principalmente por não exercer as atividades de Auxiliar de Enfermagem, apenas realizava atividades administrativas. Sobre a hipótese diagnóstica de Síndrome de Burnout, não pode ser considerada como um diagnóstico psiquiátrico, não incluída na classificação psiquiátrica da Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde (CID), assim como, no Manual de Diagnóstico e Estatística da Associação Norte-Americana de Psiquiatria (DSM). Encontra-se fora do grupo dos Transtornos Mentais, todos agrupados sob a letra "F". O diagnóstico Z73 descreve "Problemas relacionados com a organização de seu modo de vida", e o diagnóstico específico Z73.0 descreve "Esgotamento". Importante acrescentar que, mesmo a CID-11, continuará não definindo o quadro como um diagnóstico psiquiátrico, mas sim como um "fenômeno ocupacional". A definição mais aceita atualmente, conceitua a síndrome como resultante de exposição crônica e mal gerenciada ao estresse no ambiente de trabalho, com sensação de exaustão, esgotamento ou falta de energia, distanciamento mental, sentimentos de negativismo ou cinismo em relação ao trabalho e redução da eficácia profissional, melhorando após o afastamento das condições desencadeantes. Na verdade, a reclamante só procurou algum tipo de ajuda, após sua demissão, e a documentação médica psiquiátrica é excipiente. Não é possível estabelecer ou fechar um diagnóstico psiquiátrico com uma ou duas consultas. A abordagem deve ser longitudinal pelo tempo necessário para identificar todos os agentes envolvidos na suposta doença psíquica do paciente. Devido à multiplicidade de causas, em especial as condições genéticoconstitucionais e traços de personalidade, fica claro a predisposição da pericianda para desenvolver transtorno de ansiedade e humor, podendo eclodir em qualquer momento, com ou sem agentes causais específicos, afastando desta forma o nexo ocupacional, de causa ou concausa, entre seus sintomas psiquiátricos e o trabalho. O atual exame pericial, além da análise de todos os antecedentes, permite concluir que a reclamante, apresenta-se atualmente com capacidade laborativa preservada. Quando falamos em personalidade, entendemos que é formada por um conjunto de fatores biológicos e ambientais, que definem cada indivíduo como único, com uma concepção geral relativamente "pronta", ao redor dos 10 anos de idade. Depois desta idade admite-se "sintonias finas" nas características constitucionais básicas, porém não mudanças radicais. Os Transtornos da Personalidade caracterizam pessoas que não têm uma maneira absolutamente normal de viver (do ponto de vista estatístico e comparando com a média das outras pessoas), com traços anormais, mas não chegam a preencher os critérios para um transtorno mental franco. Tais traços anormais estão aderidos à personalidade de modo permanente, diferentemente das alterações patológicas que podem surgir de um momento para outro. Na verdade, a liberdade e a individualidade características da personalidade normal estariam comprometidas, tanto nas interações sociais, quanto na maneira de existir no mundo, como se a pessoa fosse refém de seus próprios traços inflexíveis e permanentes. Estabelecem, portanto, uma maneira de atuar permanente, continuada e duradoura, ao contrário das alterações francamente patológicas que podem ocorrer durante a vida, a partir de um momento definido (tal qual as crises, os surtos, os processos patológicos). Conclui-se, portanto, em função do discutido e detalhado acima, que a parte autora apresentou no passado sintomas de "Transtorno de ansiedade humor", caracterizado por traços imaturos, de instabilidade emocional, com crises de ansiedade e episódio depressivo isolado cujas etiologias não guarda relação de causa-efeito, isto é, sem nexo causal com os fatos relatados na inicial ou com o período de trabalho na reclamada. Além disso a autora não esta aderida a nenhum tratamento atualmente e não faz uso de medicação psiquiátrica. Referiu ainda que já fazia tratamento psiquiátrico desde 2016 de forma fragmentada. Encontra-se apta para o trabalho sem qualquer restrição ou incapacidade laboral. (...) 12. CONCLUSÃO De acordo com o processo diagnóstico, incluindo avaliação dos documentos dos autos, da anamnese e do exame físico, concluo portanto, em função do discutido e detalhado acima, que a parte autora apresentou no passado sintomas de "Transtorno de ansiedade humor", caracterizado por traços imaturos, de instabilidade emocional, com crises de ansiedade e episódio depressivo isolado cujas etiologias não guarda relação de causa-efeito, isto é, sem nexo causal com os fatos relatados na inicial ou com o período de trabalho na reclamada. Além disso a autora não esta aderida a nenhum tratamento atualmente e não faz uso de medicação psiquiátrica. Referiu ainda que já fazia tratamento psiquiátrico desde 2016 de forma fragmentada. Encontra-se apta para o trabalho sem qualquer restrição ou incapacidade laboral."(Destaquei) Em sede de esclarecimentos (ID. 6bca590), a Sra. Perita manteve as suas conclusões. Na audiência realizada em 06.02.2026, ID. bd8c2c2, a testemunha patronal afirmou: "que a dispensa foi poder diretivo da própria empresa; que às vezes tem contratos que são encerrados e a SBTM e às vezes passam nomes para fazer as demissões; que no caso da autora devido a algumas atividades dela que teve reclamações na unidade, pacientes, aí foi escolhido por ela; que somente a autora foi demitida nessa ocasião; que a demissão não teve relação com o afastamento da autora; que as reclamações foram tanto verbais quanto na própria secretaria, na unidade dos pacientes; que a associação permanece ativa e no local que a reclamante trabalhava (...)". Ao analisar a controvérsia (ID. f5f99b5), decidiu o Juízo de Origem por indeferir os pleitos obreiros, ao seguinte argumento, verbis: "A reclamante alega que foi admitida em 21/01/2021, na função de técnica de enfermagem, sendo dispensada sem justa causa em 04/06/2025. Aponta como último local de trabalho a AMA da Vila Zat. Alega que sua dispensa foi discriminatória, pois ocorreu logo após o retorno de um afastamento médico de 14 dias para tratamento de doenças psiquiátricas (Síndrome de Burnout, depressão e ansiedade), quando ainda estava em tratamento médico, que defende ter origem laboral. Pleiteia a sua imediata reintegração, em função compatível com o seu atual estado clínico, com o ressarcimento integral de todo o período de afastamento, nos termos do inciso I, do artigo 4º, da Lei n.º 9.029 de 13 de abril de 19953, c/c os artigos 118, da Lei 8.213/91, 1º e 170, da Constituição Federal de 1988. A reclamada nega o caráter discriminatório ou ocupacional da doença. Afirma que a dispensa decorreu do poder diretivo e foi motivada pelo comportamento inadequado da autora no trato com pacientes, apresentando histórico de reclamações de usuários e orientações disciplinares. Ressalta que a reclamante não gozou de auxílio-doença acidentário e que as patologias mentais possuem origem multifatorial, sem relação com o ambiente laboral. Ante a negativa dos fatos pela reclamada, caberia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Contrariamente, a testemunha ouvida corroborou que a autora foi desligada pelas reclamações registradas pelos pacientes, devidamente documentadas nos autos (ID 70090e8, fls 187, 189-192). Além disso, a testemunha confirmou que houve redução do quadro, pois além do desligamento da reclamante havia outra pessoa com longo afastamento e somente fora contratada uma pessoa para repor todo o desfalque. Desta feita, a autora não logrou êxito em comprovar que a moléstia apresentada foi o motivo determinante para a rescisão contratual. A reclamada, por sua vez, apresentou justificativa plausível para o ato, a qual não foi infirmada por prova em contrário, afastando a hipótese de dispensa discriminatória. Demais disso, produzida prova pericial (id. d641e5d, fls 660-693), com o exame médico pericial da reclamante e de exames complementares, o expert concluiu: "De acordo com o processo diagnóstico, incluindo avaliação dos documentos dos autos, da anamnese e do exame físico, concluo portanto, em função do discutido e detalhado acima, que a parte autora apresentou no passado sintomas de "Transtorno de ansiedade humor", caracterizado por traços imaturos, de instabilidade emocional, com crises de ansiedade e episódio depressivo isolado cujas etiologias não guarda relação de causa-efeito, isto é, sem nexo causal com os fatos relatados na inicial ou com o período de trabalho na reclamada. Além disso a autora não esta aderida a nenhum tratamento atualmente e não faz uso de medicação psiquiátrica. Referiu ainda que já fazia tratamento psiquiátrico desde 2016 de forma fragmentada. Encontra-se apta para o trabalho sem qualquer restrição ou incapacidade laboral. Esta perita não julga ou faz julgamento de valor, apenas sugere ao juízo os critérios de perda da funcionalidade, capacidade laborativa e perda patrimonial com base nos critérios técnicos e científicos. NÃO FOI CONSTATADA INCAPACIDADE LABORAL PARA O CARGO QUE A PARTE AUTORA EXECIA NA RÉ E TAMBÉM NÃO HÁ NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL" (grifos nossos). Em esclarecimentos, a Sra. Perita respondeu a quesitos complementares e ratificou as conclusões do laudo pericial médico: "não foi constatada incapacidade laboral e não há nexo causal ou concausal entre o trabalho e o quadro psíquico alegado" (ID 6bca590, fls 715-719). Como visto, a avaliação pericial tomou por base, em especial, as atividades declaradas pela própria autora, sendo despicienda a prova testemunhal a respeito. Dessa forma, a prova pericial, não infirmada pelas partes, comprovou a inexistência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença apresentada pela reclamante e o labor, bem como a incapacidade laboral da autora. Portanto, uma vez afastada a existência de doença ocupacional, indeferem-se todos os pleitos decorrentes, inclusive quanto à reintegração e reconhecimento de estabilidade, bem como ao pedido de indenização por danos morais." Insurgiu-se a reclamante contra a improcedência do pedido, sustentando que a empregadora tinha ciência de seu quadro psiquiátrico e dos sucessivos afastamentos médicos, circunstância que, aliada à proximidade temporal entre o agravamento da doença e a dispensa, atrairia a presunção de discriminação prevista na Súmula 443 do TST. Alega que a reclamada não comprovou motivo legítimo para a rescisão contratual e requer o reconhecimento da dispensa discriminatória, com o deferimento das parcelas correlatas e indenização por danos morais. Sem razão. Registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado a demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. Cumpre destacar que o fato de a autora ter ingressado na ré gozando de plena higidez física e mental não é suficiente, por si só, a estabelecer o nexo de causalidade entre as moléstias apontadas e o labor da reclamada. Nesse contexto, os ataques efetuados ao minucioso e bem elaborado laudo pericial não ultrapassam o campo da retórica, não trazendo a recorrente qualquer elemento de prova com a mesma relevância técnica suficiente a invalidar as conclusões ali apresentadas. Assim, afigurou-se inequívoca a inexistência de nexo causal ou culpa da ré pelo surgimento das doenças alegadas. Como se observa, os argumentos expendidos nas razões recursais quanto à pretensa fragilidade da prova pericial produzida nestes autos, não resistem à análise do trabalho técnico, tornando a questão indene de dúvidas quanto à inexistência de nexo causal ou culpa da ré no tocante ao surgimento do transtorno psíquico desenvolvido do qual entende padecer a reclamante, eis que possui origem multifatorial. Ressaltando a Peita que sequer há diagnóstico psiquiátrico, pois a autora apresentou tão somente hipóteses diagnósticas pautadas em relatos subjetivos, conforme esclarecido pela peiricial de ID. 6bca590. E embora a reclamada tivesse ciência dos afastamentos médicos da autora, restou demonstrado nos autos motivo objetivo e legítimo para a rescisão contratual, consistente nas reiteradas reclamações formuladas por pacientes acerca de seu atendimento. Ao contrário do sustentado nas razões recursais, tais registros não constituem mera prova unilateral, porquanto sua existência e recorrência foram corroboradas pela prova oral produzida, cuja testemunha confirmou que a reclamante era alvo de reclamações de usuários e que tal circunstância motivou seu desligamento. Com efeito, nada foi demonstrado nos autos que indique ter a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização, sendo de repetir que o dano moral somente é indenizável diante da prática de ato ilícito, configurando-se como a dor mental, psíquica, que necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador. Deve-se ter em mente que, para a prática do ato ilícito, deveria estar a reclamada ciente das condições nocivas em que vinha laborando a obreira, que tendo sido por ela ou por outrem alertado, e que nada tenha feito, quedando-se inerte e pecando por omissão, ou que, por ato comissivo tenha praticado diretamente ou por seus prepostos, de molde a causar o dano, consoante regra do art. 932, III, do Código Civil Brasileiro, verbis: "São também responsáveis pela reparação civil:... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele...". No presente caso não se vislumbra essa comprovação, conforme amplamente explanado. Ademais, no caso específico em que o fato constitutivo envolve lesão decorrente de acidente típico ou atípico do trabalho, é indispensável que a questão seja dirimida à luz da prova técnica. Inafastáveis, portanto, as conclusões periciais, restando impositivo manter-se a rejeição ao pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Pelas mesmas razões, no caso dos autos não se revelaram elementos suficientes à convicção de que a dispensa se concretizou em ato discriminatório, mas apenas em legítimo exercício do poder potestativo inerente ao empregador, restando igualmente improcedente o pleito de reintegração ao emprego. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001107-90.2025.5.02.0071 RECORRENTE: MARIA APARECIDA BELCHO RECORRIDO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1ae00df): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001107-90.2025.5.02.0071 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: MARIA APARECIDA BELCHO RECORRIDO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA ORIGEM: 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de ID. f5f99b5, que julgou improcedente a ação, absolvendo a reclamada dos pedidos do exórdio. Concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios em proveito dos patronos da reclamada. Inconformada, recorreu ordinariamente a reclamante, ID. f095be3, pugnando pelo reconhecimento da ocorrência de moléstia profissional e dispensa discriminatória. Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, isenta do recolhimento de custas. Contrarrazões da reclamada sob ID. c1eda2a. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. Rejeito, por outro lado, as objeções de não conhecimento de plano do apelo obreiro por ausência de dialeticidade, dada a multiplicidade de temas debatidos no recurso ordinário da autora, sendo que as questões suscitadas pela reclamada serão analisadas em cada tópico recursal. II - Mérito 1. Doença ocupacional. Dispensa discriminatória. Reintegração. Danos morais: À prefacial, alegou a reclamante que, no curso do contrato de trabalho, foi diagnosticada com transtornos psiquiátricos, incluindo episódios depressivos, transtornos ansiosos e síndrome de burnout, tendo se afastado das atividades e permanecido em tratamento médico. Sustentou que a reclamada tinha plena ciência de seu estado de saúde, mas, em vez de adotar medidas de adaptação ou realocação funcional, promoveu sua dispensa sem justa causa logo após seu retorno ao trabalho, quando ainda se encontrava em tratamento. Aduziu que a dispensa teve caráter discriminatório, em afronta à Lei nº 9.029/95 e aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, postulando a declaração de nulidade da dispensa, sua reintegração ao emprego e o pagamento de indenização por danos morais. Acostou ao processado atestado médico (ID. 9898bc0 e 4226f33) e encaminhamento médico (ID. 2daf7c6). Defendendo-se, a reclamada sustentou que a dispensa da reclamante decorreu de problemas comportamentais e reiteradas reclamações de pacientes após sua transferência para outra unidade, inexistindo qualquer relação com seu estado de saúde. Alegou que o afastamento médico foi de apenas 14 dias, sem percepção de benefício previdenciário ou reconhecimento de incapacidade laboral, inexistindo estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Aduziu, ainda, que as patologias psiquiátricas possuem origem multifatorial, não havendo prova do nexo causal entre a doença e as atividades desempenhadas, tampouco de conduta culposa da empregadora. Defendeu a regularidade das condições de trabalho e das medidas de saúde e segurança adotadas, impugnando os documentos médicos apresentados pela autora e requerendo a improcedência dos pedidos de reintegração, indenização substitutiva e danos morais. Acostou ao processado reclamações veiculadas por pacientes acerca do atendimento da autora (ID. 70090e8). Determinada a confecção de laudo pericial médico (ID. 6a8b02a), relatou o Sra. Perita (ID. d641e5d), com relação ao quadro de saúde obreiro, que: "8.1 EXAME PSIQUIÁTRICO * Exame físico geral: Apresenta-se ao exame atual em bom estado geral, bom contato, orientada no tempo e no espaço, eupneica, eutrófica, corada, hidratada. Idade aparente compatível com a idade cronológica atual. Marcha normal. Psiquiatria A parte reclamante comparece ao exame em boas condições de higiene e asseio corporal, com vestes adequadas e bem conservadas. Apresenta-se ao exame calma e colaborante, respondendo com adequação as indagações formuladas. Consciente, orientada globalmente, com psicomotricidade adequada e harmônica com o conteúdo de seu discurso e situação. O pensamento flui em curso sem alterações, com conteúdo sem ideias delirantes ou deliróides, sem alucinações auditivas ou visuais, normotímica, sem ansiedade, com afetividade preservada. Sem transtornos típicos e constitucionais de personalidade. Não apresentou, durante todo o período do exame, quaisquer alterações nos impulsos ou sinais de compulsividade, sem "tics" ou qualquer tipo de movimentos estereotipados. O nível mental é compatível com seu grau de escolaridade, compreensão, atenção e concentração preservadas no momento, com memórias íntegras. O juízo crítico e sua capacidade de julgamento, estão presentes e conservados no momento. Exames complementares, relatórios e demais documentos: Os exames complementares, como o próprio nome indica, são exames que podem ser utilizados pelo médico assistente (ou avaliador) do paciente com a finalidade de auxiliar esclarecimento diagnóstico diferencial entre doenças que possam apresentar quadro clínico semelhante, não devendo nunca ser avaliado isoladamente, visto que o principal e mais importante exame diagnóstico consiste na história clínica associada ao exame físico do paciente. Todos os exames de imagem apresentam resultados descritivos que nem sempre condizem com a situação clínica do paciente, na ocasião do exame, devendo, portanto, sempre serem avaliados em conjunto com o exame clínico para serem validados. Os exames de imagem, por mais sensíveis que sejam não são utilizados isoladamente para Diagnosticar um estado de saúde e de incapacidade, pois este por si só não representa avaliação quanto à capacidade fisiológico-funcional do autor em executar ou não suas funções. A presença de doença, lesão ou deformidade não significa incapacidade, esta é constatada através de exame clínico específico, analisado em conjunto à evolução fisiopatológica da doença e à interação que esta impõe para perda da capacidade ao trabalho, levando em consideração o histórico profissional do autor e outros fatores. (...) 10. DISCUSSÃO PSIQUIATRIA. A examinanda comparece ao exame em boas condições de higiene e asseio corporal, com vestes adequadas e bem conservadas. Apresenta-se ao exame relativamente calma, porém sempre com atitude desconfiada, e exagerando quando as colocações são a seu favor. Mostra-se, no entanto, atenta e colaborante, respondendo a todas as indagações formuladas e contendo-se quando solicitado pela perita. Não apresenta qualquer sinal de déficit, ou mesmo alteração qualitativa, do nível de consciência. Encontra-se orientada halopsiquicamente (no tempo e espaço), assim como, autopsiquicamente (quanto a si próprio e sua situação). A psicomotricidade é adequada e harmônica com o conteúdo de seu discurso, porém exaltando-se às vezes quando o assunto é contrário aos seus interesses. O pensamento flui em curso algo normal, porém não chegando a caracterizar ideias delirantes. Em alguns momentos da entrevista pericial, apresentou ideias prevalentes de prejuízo em relação ao seu antigo chefe e a perda do emprego, atribuindo a ele todas as suas mazelas e sintomas psíquicos. Não há distúrbios da senso-percepção. Humor levemente deprimida, com afetividade totalmente polarizada para suas querelas e auto-referências. Não apresentou, durante todo o período do exame, "tics" ou qualquer tipo de movimentos estereotipados. O nível mental está ao redor do termo mediano, auferido por testes empíricos. Sua compreensão e concentração estão plenamente preservadas. As memórias, tanto de fixação como de evocação, encontram-se íntegras. O juízo crítico e sua capacidade de julgamento. O diagnóstico em psiquiatria não é definido e fechado em apenas um ou poucos atendimentos. A avaliação longitudinal se faz necessária para observar manutenção do quadro e fatores associados, assim permitindo confirmação diagnóstica após evidenciada manutenção do quadro que atenda/preencha os devidos critérios diagnósticos. Os transtornos de humor e ansiedade apresentam causa multifatorial e as crises são geralmente desencadeadas por situações de estresse físico, psíquico ou ambos, a que a pessoa esteja exposta. Esse estresse atua como fator desencadeante ou agravante da doença em pessoa com predisposição genética ou constitucional para tal. Não teve afastamento previdenciário pelas queixas alegadas a qualquer tempo durante seu contrato de trabalho, demonstrando que manteve capacidade laboral. Referiu afastamento previdenciário em 2016 por doenças psiquiátricas, mas não apresentou seu prontuário psiquiátrico completo. Não há evidência de situação vivenciada no trabalho com caráter de ilegalidade, que representasse fator estressor de natureza laboral associado ao quadro de adoecimento psíquico da parte reclamante. A autora possui histórico de doença psiquiátrica pregressa (SIC), relata alucinações auditivas, auto medicação psicotrópica e ideação suicida por dívidas. Durante o pacto laboral com a ré não teve nenhum diagnóstico psiquiátrico fechado, apenas hipótese diagnóstica sem tratamento ou acompanhamento adequado. Com relação à alegação de patologia psíquica - "Crises de Ansiedade e Pânico", A reclamante referiu que teve episódios durante o pacto laboral com a ré, mas nunca mais teve nenhuma crise posterior a sua demissão. Refere não estar em tratamento ou acompanhamento médico especializado. Os transtornos de humor que com gatilhos desencadeados por relações de trabalho tendem a se extinguirem após cessar o fator estressor (demissão). A reclamante informa que teve esses gatilhos por frustação profissional principalmente por não exercer as atividades de Auxiliar de Enfermagem, apenas realizava atividades administrativas. Sobre a hipótese diagnóstica de Síndrome de Burnout, não pode ser considerada como um diagnóstico psiquiátrico, não incluída na classificação psiquiátrica da Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde (CID), assim como, no Manual de Diagnóstico e Estatística da Associação Norte-Americana de Psiquiatria (DSM). Encontra-se fora do grupo dos Transtornos Mentais, todos agrupados sob a letra "F". O diagnóstico Z73 descreve "Problemas relacionados com a organização de seu modo de vida", e o diagnóstico específico Z73.0 descreve "Esgotamento". Importante acrescentar que, mesmo a CID-11, continuará não definindo o quadro como um diagnóstico psiquiátrico, mas sim como um "fenômeno ocupacional". A definição mais aceita atualmente, conceitua a síndrome como resultante de exposição crônica e mal gerenciada ao estresse no ambiente de trabalho, com sensação de exaustão, esgotamento ou falta de energia, distanciamento mental, sentimentos de negativismo ou cinismo em relação ao trabalho e redução da eficácia profissional, melhorando após o afastamento das condições desencadeantes. Na verdade, a reclamante só procurou algum tipo de ajuda, após sua demissão, e a documentação médica psiquiátrica é excipiente. Não é possível estabelecer ou fechar um diagnóstico psiquiátrico com uma ou duas consultas. A abordagem deve ser longitudinal pelo tempo necessário para identificar todos os agentes envolvidos na suposta doença psíquica do paciente. Devido à multiplicidade de causas, em especial as condições genéticoconstitucionais e traços de personalidade, fica claro a predisposição da pericianda para desenvolver transtorno de ansiedade e humor, podendo eclodir em qualquer momento, com ou sem agentes causais específicos, afastando desta forma o nexo ocupacional, de causa ou concausa, entre seus sintomas psiquiátricos e o trabalho. O atual exame pericial, além da análise de todos os antecedentes, permite concluir que a reclamante, apresenta-se atualmente com capacidade laborativa preservada. Quando falamos em personalidade, entendemos que é formada por um conjunto de fatores biológicos e ambientais, que definem cada indivíduo como único, com uma concepção geral relativamente "pronta", ao redor dos 10 anos de idade. Depois desta idade admite-se "sintonias finas" nas características constitucionais básicas, porém não mudanças radicais. Os Transtornos da Personalidade caracterizam pessoas que não têm uma maneira absolutamente normal de viver (do ponto de vista estatístico e comparando com a média das outras pessoas), com traços anormais, mas não chegam a preencher os critérios para um transtorno mental franco. Tais traços anormais estão aderidos à personalidade de modo permanente, diferentemente das alterações patológicas que podem surgir de um momento para outro. Na verdade, a liberdade e a individualidade características da personalidade normal estariam comprometidas, tanto nas interações sociais, quanto na maneira de existir no mundo, como se a pessoa fosse refém de seus próprios traços inflexíveis e permanentes. Estabelecem, portanto, uma maneira de atuar permanente, continuada e duradoura, ao contrário das alterações francamente patológicas que podem ocorrer durante a vida, a partir de um momento definido (tal qual as crises, os surtos, os processos patológicos). Conclui-se, portanto, em função do discutido e detalhado acima, que a parte autora apresentou no passado sintomas de "Transtorno de ansiedade humor", caracterizado por traços imaturos, de instabilidade emocional, com crises de ansiedade e episódio depressivo isolado cujas etiologias não guarda relação de causa-efeito, isto é, sem nexo causal com os fatos relatados na inicial ou com o período de trabalho na reclamada. Além disso a autora não esta aderida a nenhum tratamento atualmente e não faz uso de medicação psiquiátrica. Referiu ainda que já fazia tratamento psiquiátrico desde 2016 de forma fragmentada. Encontra-se apta para o trabalho sem qualquer restrição ou incapacidade laboral. (...) 12. CONCLUSÃO De acordo com o processo diagnóstico, incluindo avaliação dos documentos dos autos, da anamnese e do exame físico, concluo portanto, em função do discutido e detalhado acima, que a parte autora apresentou no passado sintomas de "Transtorno de ansiedade humor", caracterizado por traços imaturos, de instabilidade emocional, com crises de ansiedade e episódio depressivo isolado cujas etiologias não guarda relação de causa-efeito, isto é, sem nexo causal com os fatos relatados na inicial ou com o período de trabalho na reclamada. Além disso a autora não esta aderida a nenhum tratamento atualmente e não faz uso de medicação psiquiátrica. Referiu ainda que já fazia tratamento psiquiátrico desde 2016 de forma fragmentada. Encontra-se apta para o trabalho sem qualquer restrição ou incapacidade laboral."(Destaquei) Em sede de esclarecimentos (ID. 6bca590), a Sra. Perita manteve as suas conclusões. Na audiência realizada em 06.02.2026, ID. bd8c2c2, a testemunha patronal afirmou: "que a dispensa foi poder diretivo da própria empresa; que às vezes tem contratos que são encerrados e a SBTM e às vezes passam nomes para fazer as demissões; que no caso da autora devido a algumas atividades dela que teve reclamações na unidade, pacientes, aí foi escolhido por ela; que somente a autora foi demitida nessa ocasião; que a demissão não teve relação com o afastamento da autora; que as reclamações foram tanto verbais quanto na própria secretaria, na unidade dos pacientes; que a associação permanece ativa e no local que a reclamante trabalhava (...)". Ao analisar a controvérsia (ID. f5f99b5), decidiu o Juízo de Origem por indeferir os pleitos obreiros, ao seguinte argumento, verbis: "A reclamante alega que foi admitida em 21/01/2021, na função de técnica de enfermagem, sendo dispensada sem justa causa em 04/06/2025. Aponta como último local de trabalho a AMA da Vila Zat. Alega que sua dispensa foi discriminatória, pois ocorreu logo após o retorno de um afastamento médico de 14 dias para tratamento de doenças psiquiátricas (Síndrome de Burnout, depressão e ansiedade), quando ainda estava em tratamento médico, que defende ter origem laboral. Pleiteia a sua imediata reintegração, em função compatível com o seu atual estado clínico, com o ressarcimento integral de todo o período de afastamento, nos termos do inciso I, do artigo 4º, da Lei n.º 9.029 de 13 de abril de 19953, c/c os artigos 118, da Lei 8.213/91, 1º e 170, da Constituição Federal de 1988. A reclamada nega o caráter discriminatório ou ocupacional da doença. Afirma que a dispensa decorreu do poder diretivo e foi motivada pelo comportamento inadequado da autora no trato com pacientes, apresentando histórico de reclamações de usuários e orientações disciplinares. Ressalta que a reclamante não gozou de auxílio-doença acidentário e que as patologias mentais possuem origem multifatorial, sem relação com o ambiente laboral. Ante a negativa dos fatos pela reclamada, caberia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Contrariamente, a testemunha ouvida corroborou que a autora foi desligada pelas reclamações registradas pelos pacientes, devidamente documentadas nos autos (ID 70090e8, fls 187, 189-192). Além disso, a testemunha confirmou que houve redução do quadro, pois além do desligamento da reclamante havia outra pessoa com longo afastamento e somente fora contratada uma pessoa para repor todo o desfalque. Desta feita, a autora não logrou êxito em comprovar que a moléstia apresentada foi o motivo determinante para a rescisão contratual. A reclamada, por sua vez, apresentou justificativa plausível para o ato, a qual não foi infirmada por prova em contrário, afastando a hipótese de dispensa discriminatória. Demais disso, produzida prova pericial (id. d641e5d, fls 660-693), com o exame médico pericial da reclamante e de exames complementares, o expert concluiu: "De acordo com o processo diagnóstico, incluindo avaliação dos documentos dos autos, da anamnese e do exame físico, concluo portanto, em função do discutido e detalhado acima, que a parte autora apresentou no passado sintomas de "Transtorno de ansiedade humor", caracterizado por traços imaturos, de instabilidade emocional, com crises de ansiedade e episódio depressivo isolado cujas etiologias não guarda relação de causa-efeito, isto é, sem nexo causal com os fatos relatados na inicial ou com o período de trabalho na reclamada. Além disso a autora não esta aderida a nenhum tratamento atualmente e não faz uso de medicação psiquiátrica. Referiu ainda que já fazia tratamento psiquiátrico desde 2016 de forma fragmentada. Encontra-se apta para o trabalho sem qualquer restrição ou incapacidade laboral. Esta perita não julga ou faz julgamento de valor, apenas sugere ao juízo os critérios de perda da funcionalidade, capacidade laborativa e perda patrimonial com base nos critérios técnicos e científicos. NÃO FOI CONSTATADA INCAPACIDADE LABORAL PARA O CARGO QUE A PARTE AUTORA EXECIA NA RÉ E TAMBÉM NÃO HÁ NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL" (grifos nossos). Em esclarecimentos, a Sra. Perita respondeu a quesitos complementares e ratificou as conclusões do laudo pericial médico: "não foi constatada incapacidade laboral e não há nexo causal ou concausal entre o trabalho e o quadro psíquico alegado" (ID 6bca590, fls 715-719). Como visto, a avaliação pericial tomou por base, em especial, as atividades declaradas pela própria autora, sendo despicienda a prova testemunhal a respeito. Dessa forma, a prova pericial, não infirmada pelas partes, comprovou a inexistência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença apresentada pela reclamante e o labor, bem como a incapacidade laboral da autora. Portanto, uma vez afastada a existência de doença ocupacional, indeferem-se todos os pleitos decorrentes, inclusive quanto à reintegração e reconhecimento de estabilidade, bem como ao pedido de indenização por danos morais." Insurgiu-se a reclamante contra a improcedência do pedido, sustentando que a empregadora tinha ciência de seu quadro psiquiátrico e dos sucessivos afastamentos médicos, circunstância que, aliada à proximidade temporal entre o agravamento da doença e a dispensa, atrairia a presunção de discriminação prevista na Súmula 443 do TST. Alega que a reclamada não comprovou motivo legítimo para a rescisão contratual e requer o reconhecimento da dispensa discriminatória, com o deferimento das parcelas correlatas e indenização por danos morais. Sem razão. Registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas a acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado a demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa, ausentes no presente caso. Cumpre destacar que o fato de a autora ter ingressado na ré gozando de plena higidez física e mental não é suficiente, por si só, a estabelecer o nexo de causalidade entre as moléstias apontadas e o labor da reclamada. Nesse contexto, os ataques efetuados ao minucioso e bem elaborado laudo pericial não ultrapassam o campo da retórica, não trazendo a recorrente qualquer elemento de prova com a mesma relevância técnica suficiente a invalidar as conclusões ali apresentadas. Assim, afigurou-se inequívoca a inexistência de nexo causal ou culpa da ré pelo surgimento das doenças alegadas. Como se observa, os argumentos expendidos nas razões recursais quanto à pretensa fragilidade da prova pericial produzida nestes autos, não resistem à análise do trabalho técnico, tornando a questão indene de dúvidas quanto à inexistência de nexo causal ou culpa da ré no tocante ao surgimento do transtorno psíquico desenvolvido do qual entende padecer a reclamante, eis que possui origem multifatorial. Ressaltando a Peita que sequer há diagnóstico psiquiátrico, pois a autora apresentou tão somente hipóteses diagnósticas pautadas em relatos subjetivos, conforme esclarecido pela peiricial de ID. 6bca590. E embora a reclamada tivesse ciência dos afastamentos médicos da autora, restou demonstrado nos autos motivo objetivo e legítimo para a rescisão contratual, consistente nas reiteradas reclamações formuladas por pacientes acerca de seu atendimento. Ao contrário do sustentado nas razões recursais, tais registros não constituem mera prova unilateral, porquanto sua existência e recorrência foram corroboradas pela prova oral produzida, cuja testemunha confirmou que a reclamante era alvo de reclamações de usuários e que tal circunstância motivou seu desligamento. Com efeito, nada foi demonstrado nos autos que indique ter a reclamada agido com culpa de molde a merecer penalidade na forma de indenização, sendo de repetir que o dano moral somente é indenizável diante da prática de ato ilícito, configurando-se como a dor mental, psíquica, que necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador. Deve-se ter em mente que, para a prática do ato ilícito, deveria estar a reclamada ciente das condições nocivas em que vinha laborando a obreira, que tendo sido por ela ou por outrem alertado, e que nada tenha feito, quedando-se inerte e pecando por omissão, ou que, por ato comissivo tenha praticado diretamente ou por seus prepostos, de molde a causar o dano, consoante regra do art. 932, III, do Código Civil Brasileiro, verbis: "São também responsáveis pela reparação civil:... III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele...". No presente caso não se vislumbra essa comprovação, conforme amplamente explanado. Ademais, no caso específico em que o fato constitutivo envolve lesão decorrente de acidente típico ou atípico do trabalho, é indispensável que a questão seja dirimida à luz da prova técnica. Inafastáveis, portanto, as conclusões periciais, restando impositivo manter-se a rejeição ao pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Pelas mesmas razões, no caso dos autos não se revelaram elementos suficientes à convicção de que a dispensa se concretizou em ato discriminatório, mas apenas em legítimo exercício do poder potestativo inerente ao empregador, restando igualmente improcedente o pleito de reintegração ao emprego. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA BELCHO