Detalhe do processo

1001107-76.2022.8.26.0136

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cerqueira César - 1ª Vara
Classe
Família
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001107-76.2022.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Família - B.J.S. - M.G.S. e outro - Vistos. Defiro o levantamento do valor depositado judicialmente para a perícia medica, vez que não realizada pelo laboratório indicado. Contudo, o formulário MLE devará constar os dados do beneficiário, vez que o procurador não detém poderes para efetuar o levantamento. Aguarde-se por 15 dias, a apresentação de novo formulário. Na inércia, tornem os autos ao arquivo. Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como petições diversas ou petição intermediária. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem e movimentação pelo sistema processual, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC, e dos artigos 195 e 196 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. - ADV: CAIO CESAR MAIMONE AZNAR (OAB 334131/SP), RENATO GAGLIARDI (OAB 202986/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor B.J.S.

Réu M.G.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO GAGLIARDI

OAB: 202986/SP

CAIO CESAR MAIMONE AZNAR

OAB: 334131/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001107-76.2022.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Família - B.J.S. - M.G.S. e outro - Vistos. Defiro o levantamento do valor depositado judicialmente para a perícia medica, vez que não realizada pelo laboratório indicado. Contudo, o formulário MLE devará constar os dados do beneficiário, vez que o procurador não detém poderes para efetuar o levantamento. Aguarde-se por 15 dias, a apresentação de novo formulário. Na inércia, tornem os autos ao arquivo. Orienta-se aos(às) senhores(as) advogados(as), com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil em observância ao art. 1.197 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atentem para a correta categorização das petições protocolizadas nos autos eletrônicos, em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, evitando-se a utilização de categorias genéricas, tais como petições diversas ou petição intermediária. Ressalta-se que a indicação precisa da natureza da petição contribui significativamente para a adequada filtragem e movimentação pelo sistema processual, promovendo, assim, maior celeridade e eficiência na tramitação. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC, e dos artigos 195 e 196 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. - ADV: CAIO CESAR MAIMONE AZNAR (OAB 334131/SP), RENATO GAGLIARDI (OAB 202986/SP)