Detalhe do processo

1001107-68.2025.5.02.0434

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de Santo André
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001107-68.2025.5.02.0434 RECLAMANTE: WELTON DOUGLAS BARBOSA RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 935ea4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WELTON DOUGLAS BARBOSA em face de PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA., para: (I) Deferir a gratuidade da justiça à parte reclamante; (II) Condenar a ré na seguinte obrigação de fazer: fornecer o respectivo PPP com a especificação da insalubridade apurada, nos termos do quanto reconhecido no laudo pericial. Tal obrigação deve ser cumprida no prazo de 48 horas contadas de publicação específica para esse fim, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de novas medidas coercitivas, nos termos do art. 139, IV, do CPC; (III) Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante adicional de insalubridade, em grau médio (20% do salário-mínimo), pelo período de 06/02/2023 até 20/07/2023, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS; (IV) Condenar a ré ao pagamento de 10% de honorários sobre o valor apurado em liquidação, ao patrono da parte reclamante; (V) Fixar os honorários periciais em R$ 4.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia; (VI) Fixar honorários advocatícios ao patrono da reclamada, de 10% sobre o proveito econômico obtido, aqui considerado como o valor atualizado lançado na petição inicial, quanto a cada pedido indeferido. Contudo, ficarão sob condição suspensiva por até 2 anos, após o qual extingue-se sua exigibilidade. Nos termos do art. 12, § 2º, da IN 41 do TST, o valor da causa a que se refere o § 1º do art. 840 da CLT (redação dada pela Lei n. 13.467/17) será apenas estimado, de modo que a liquidação não precisa se limitar aos valores indicados na inicial. Observem-se os termos da fundamentação, bem como os limites do pedido (salvo quanto à indicação de valores), que desde já integram esta conclusão para todos os efeitos legais, com as restrições e parâmetros lá estabelecidos. Liquidação por cálculos. Custas pela ré, no importe de R$ 32,00, incidentes sobre R$ 1.600,00, valor provisoriamente atribuído à condenação. Tais custas são complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto valor bruto da condenação, observando-se o percentual de 2% sobre tal valor (art. 789, I, da CLT), autorizada dedução de custas já pagas na fase de conhecimento, e sem prejuízo de custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME PELEGRINO NARDI

Réu PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.

Autor WELTON DOUGLAS BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANE MALUF SOUZA

OAB: 199536/SP

PAULO ROBERTO CAETANO MOLINA

OAB: 273675/SP

ADRIANA VALLES LOPES MOLINA

OAB: 287788/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001107-68.2025.5.02.0434 RECLAMANTE: WELTON DOUGLAS BARBOSA RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 935ea4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WELTON DOUGLAS BARBOSA em face de PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA., para: (I) Deferir a gratuidade da justiça à parte reclamante; (II) Condenar a ré na seguinte obrigação de fazer: fornecer o respectivo PPP com a especificação da insalubridade apurada, nos termos do quanto reconhecido no laudo pericial. Tal obrigação deve ser cumprida no prazo de 48 horas contadas de publicação específica para esse fim, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de novas medidas coercitivas, nos termos do art. 139, IV, do CPC; (III) Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante adicional de insalubridade, em grau médio (20% do salário-mínimo), pelo período de 06/02/2023 até 20/07/2023, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS; (IV) Condenar a ré ao pagamento de 10% de honorários sobre o valor apurado em liquidação, ao patrono da parte reclamante; (V) Fixar os honorários periciais em R$ 4.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia; (VI) Fixar honorários advocatícios ao patrono da reclamada, de 10% sobre o proveito econômico obtido, aqui considerado como o valor atualizado lançado na petição inicial, quanto a cada pedido indeferido. Contudo, ficarão sob condição suspensiva por até 2 anos, após o qual extingue-se sua exigibilidade. Nos termos do art. 12, § 2º, da IN 41 do TST, o valor da causa a que se refere o § 1º do art. 840 da CLT (redação dada pela Lei n. 13.467/17) será apenas estimado, de modo que a liquidação não precisa se limitar aos valores indicados na inicial. Observem-se os termos da fundamentação, bem como os limites do pedido (salvo quanto à indicação de valores), que desde já integram esta conclusão para todos os efeitos legais, com as restrições e parâmetros lá estabelecidos. Liquidação por cálculos. Custas pela ré, no importe de R$ 32,00, incidentes sobre R$ 1.600,00, valor provisoriamente atribuído à condenação. Tais custas são complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto valor bruto da condenação, observando-se o percentual de 2% sobre tal valor (art. 789, I, da CLT), autorizada dedução de custas já pagas na fase de conhecimento, e sem prejuízo de custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001107-68.2025.5.02.0434 RECLAMANTE: WELTON DOUGLAS BARBOSA RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 935ea4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WELTON DOUGLAS BARBOSA em face de PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA., para: (I) Deferir a gratuidade da justiça à parte reclamante; (II) Condenar a ré na seguinte obrigação de fazer: fornecer o respectivo PPP com a especificação da insalubridade apurada, nos termos do quanto reconhecido no laudo pericial. Tal obrigação deve ser cumprida no prazo de 48 horas contadas de publicação específica para esse fim, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de novas medidas coercitivas, nos termos do art. 139, IV, do CPC; (III) Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante adicional de insalubridade, em grau médio (20% do salário-mínimo), pelo período de 06/02/2023 até 20/07/2023, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS; (IV) Condenar a ré ao pagamento de 10% de honorários sobre o valor apurado em liquidação, ao patrono da parte reclamante; (V) Fixar os honorários periciais em R$ 4.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia; (VI) Fixar honorários advocatícios ao patrono da reclamada, de 10% sobre o proveito econômico obtido, aqui considerado como o valor atualizado lançado na petição inicial, quanto a cada pedido indeferido. Contudo, ficarão sob condição suspensiva por até 2 anos, após o qual extingue-se sua exigibilidade. Nos termos do art. 12, § 2º, da IN 41 do TST, o valor da causa a que se refere o § 1º do art. 840 da CLT (redação dada pela Lei n. 13.467/17) será apenas estimado, de modo que a liquidação não precisa se limitar aos valores indicados na inicial. Observem-se os termos da fundamentação, bem como os limites do pedido (salvo quanto à indicação de valores), que desde já integram esta conclusão para todos os efeitos legais, com as restrições e parâmetros lá estabelecidos. Liquidação por cálculos. Custas pela ré, no importe de R$ 32,00, incidentes sobre R$ 1.600,00, valor provisoriamente atribuído à condenação. Tais custas são complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto valor bruto da condenação, observando-se o percentual de 2% sobre tal valor (art. 789, I, da CLT), autorizada dedução de custas já pagas na fase de conhecimento, e sem prejuízo de custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELTON DOUGLAS BARBOSA