1001107-68.2025.5.02.0434
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001107-68.2025.5.02.0434 RECLAMANTE: WELTON DOUGLAS BARBOSA RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 935ea4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WELTON DOUGLAS BARBOSA em face de PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA., para: (I) Deferir a gratuidade da justiça à parte reclamante; (II) Condenar a ré na seguinte obrigação de fazer: fornecer o respectivo PPP com a especificação da insalubridade apurada, nos termos do quanto reconhecido no laudo pericial. Tal obrigação deve ser cumprida no prazo de 48 horas contadas de publicação específica para esse fim, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de novas medidas coercitivas, nos termos do art. 139, IV, do CPC; (III) Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante adicional de insalubridade, em grau médio (20% do salário-mínimo), pelo período de 06/02/2023 até 20/07/2023, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS; (IV) Condenar a ré ao pagamento de 10% de honorários sobre o valor apurado em liquidação, ao patrono da parte reclamante; (V) Fixar os honorários periciais em R$ 4.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia; (VI) Fixar honorários advocatícios ao patrono da reclamada, de 10% sobre o proveito econômico obtido, aqui considerado como o valor atualizado lançado na petição inicial, quanto a cada pedido indeferido. Contudo, ficarão sob condição suspensiva por até 2 anos, após o qual extingue-se sua exigibilidade. Nos termos do art. 12, § 2º, da IN 41 do TST, o valor da causa a que se refere o § 1º do art. 840 da CLT (redação dada pela Lei n. 13.467/17) será apenas estimado, de modo que a liquidação não precisa se limitar aos valores indicados na inicial. Observem-se os termos da fundamentação, bem como os limites do pedido (salvo quanto à indicação de valores), que desde já integram esta conclusão para todos os efeitos legais, com as restrições e parâmetros lá estabelecidos. Liquidação por cálculos. Custas pela ré, no importe de R$ 32,00, incidentes sobre R$ 1.600,00, valor provisoriamente atribuído à condenação. Tais custas são complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto valor bruto da condenação, observando-se o percentual de 2% sobre tal valor (art. 789, I, da CLT), autorizada dedução de custas já pagas na fase de conhecimento, e sem prejuízo de custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME PELEGRINO NARDI
Réu PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
Autor WELTON DOUGLAS BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANE MALUF SOUZA
OAB: 199536/SP
PAULO ROBERTO CAETANO MOLINA
OAB: 273675/SP
ADRIANA VALLES LOPES MOLINA
OAB: 287788/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001107-68.2025.5.02.0434 RECLAMANTE: WELTON DOUGLAS BARBOSA RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 935ea4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WELTON DOUGLAS BARBOSA em face de PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA., para: (I) Deferir a gratuidade da justiça à parte reclamante; (II) Condenar a ré na seguinte obrigação de fazer: fornecer o respectivo PPP com a especificação da insalubridade apurada, nos termos do quanto reconhecido no laudo pericial. Tal obrigação deve ser cumprida no prazo de 48 horas contadas de publicação específica para esse fim, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de novas medidas coercitivas, nos termos do art. 139, IV, do CPC; (III) Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante adicional de insalubridade, em grau médio (20% do salário-mínimo), pelo período de 06/02/2023 até 20/07/2023, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS; (IV) Condenar a ré ao pagamento de 10% de honorários sobre o valor apurado em liquidação, ao patrono da parte reclamante; (V) Fixar os honorários periciais em R$ 4.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia; (VI) Fixar honorários advocatícios ao patrono da reclamada, de 10% sobre o proveito econômico obtido, aqui considerado como o valor atualizado lançado na petição inicial, quanto a cada pedido indeferido. Contudo, ficarão sob condição suspensiva por até 2 anos, após o qual extingue-se sua exigibilidade. Nos termos do art. 12, § 2º, da IN 41 do TST, o valor da causa a que se refere o § 1º do art. 840 da CLT (redação dada pela Lei n. 13.467/17) será apenas estimado, de modo que a liquidação não precisa se limitar aos valores indicados na inicial. Observem-se os termos da fundamentação, bem como os limites do pedido (salvo quanto à indicação de valores), que desde já integram esta conclusão para todos os efeitos legais, com as restrições e parâmetros lá estabelecidos. Liquidação por cálculos. Custas pela ré, no importe de R$ 32,00, incidentes sobre R$ 1.600,00, valor provisoriamente atribuído à condenação. Tais custas são complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto valor bruto da condenação, observando-se o percentual de 2% sobre tal valor (art. 789, I, da CLT), autorizada dedução de custas já pagas na fase de conhecimento, e sem prejuízo de custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001107-68.2025.5.02.0434 RECLAMANTE: WELTON DOUGLAS BARBOSA RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 935ea4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WELTON DOUGLAS BARBOSA em face de PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA., para: (I) Deferir a gratuidade da justiça à parte reclamante; (II) Condenar a ré na seguinte obrigação de fazer: fornecer o respectivo PPP com a especificação da insalubridade apurada, nos termos do quanto reconhecido no laudo pericial. Tal obrigação deve ser cumprida no prazo de 48 horas contadas de publicação específica para esse fim, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 50.000,00, sem prejuízo de novas medidas coercitivas, nos termos do art. 139, IV, do CPC; (III) Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante adicional de insalubridade, em grau médio (20% do salário-mínimo), pelo período de 06/02/2023 até 20/07/2023, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS; (IV) Condenar a ré ao pagamento de 10% de honorários sobre o valor apurado em liquidação, ao patrono da parte reclamante; (V) Fixar os honorários periciais em R$ 4.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia; (VI) Fixar honorários advocatícios ao patrono da reclamada, de 10% sobre o proveito econômico obtido, aqui considerado como o valor atualizado lançado na petição inicial, quanto a cada pedido indeferido. Contudo, ficarão sob condição suspensiva por até 2 anos, após o qual extingue-se sua exigibilidade. Nos termos do art. 12, § 2º, da IN 41 do TST, o valor da causa a que se refere o § 1º do art. 840 da CLT (redação dada pela Lei n. 13.467/17) será apenas estimado, de modo que a liquidação não precisa se limitar aos valores indicados na inicial. Observem-se os termos da fundamentação, bem como os limites do pedido (salvo quanto à indicação de valores), que desde já integram esta conclusão para todos os efeitos legais, com as restrições e parâmetros lá estabelecidos. Liquidação por cálculos. Custas pela ré, no importe de R$ 32,00, incidentes sobre R$ 1.600,00, valor provisoriamente atribuído à condenação. Tais custas são complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto valor bruto da condenação, observando-se o percentual de 2% sobre tal valor (art. 789, I, da CLT), autorizada dedução de custas já pagas na fase de conhecimento, e sem prejuízo de custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELTON DOUGLAS BARBOSA