1001107-61.2016.5.02.0312
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001107-61.2016.5.02.0312 RECLAMANTE: JURACY LEAL LEITE RECLAMADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0478a18 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP, à vista da manifestação do perito contábil (#id:3a8445d). À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. NOBOR MONTEIRO BITO DESPACHO Vistos. O Perito Contador, Sr. ANTONIO CARLOS PINHEIRO SERRANO, manifestou-se por meio da petição de ID 3a8445d, informando a impossibilidade de prosseguir com a elaboração dos cálculos de liquidação. Esclareceu que o título executivo judicial determinou a observância dos reajustes da categoria profissional para a atualização da pensão mensal deferida a JURACY LEAL LEITE, com termo inicial em 22/05/2017. Contudo, alegou que não localizou nos autos os instrumentos normativos ou documentos que demonstrem a evolução salarial praticada pela parte Reclamada, PEPSICO DO BRASIL LTDA (CNPJ 31.565.104/0001-77), no período compreendido entre os anos de 2015 e 2026. Diante do exposto, requereu a intimação da parte Ré para a apresentação dos referidos documentos, bem como a devolução do prazo para a entrega do laudo pericial. A apuração do valor da pensão mensal, conforme estabelecido na coisa julgada, exige a verificação fidedigna da evolução salarial e dos reajustes normativos da categoria. Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, incumbe à parte o dever de exibir documento ou coisa que se encontre em seu poder. Tratando-se de documentos relativos ao contrato de trabalho e às normas coletivas aplicáveis à sua atividade econômica, a parte Reclamada detém a posse e o dever de guarda de tais registros. A colaboração das partes para a rápida solução do litígio é dever processual que se impõe, sob pena de arbitramento dos valores com base em critérios subsidiários, conforme facultado pelo artigo 491, § 1º, do CPC. Ante o exposto, defiro os pedidos formulados pelo Perito Contador no ID 3a8445d. Intime-se a parte Reclamada, PEPSICO DO BRASIL LTDA (CNPJ 31.565.104/0001-77), para que, no prazo de 10 dias, colacione aos autos as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) ou Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) aplicáveis à categoria do Reclamante, referentes ao período de 2015 a 2026, ou documentos idôneos que comprovem os reajustes salariais concedidos aos seus empregados no mesmo intervalo. Fica a parte Reclamada advertida de que a inércia na apresentação dos documentos solicitados ensejará o arbitramento dos reajustes salariais pelo Juízo, mediante a aplicação de índices oficiais de inflação (como o INPC ou IPCA-E), para fins de apuração da pensão mensal. Com a juntada dos documentos, ou decorrido o prazo in albis, o que deverá ser certificado pela Secretaria, devolvo ao Sr. Perito o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial contábil. GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JURACY LEAL LEITE
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS PINHEIRO SERRANO
Autor JURACY LEAL LEITE
Réu PEPSICO DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALVARO LUIS JOSE ROMAO
OAB: 74656/SP
FERNANDA CARLOS DA ROCHA ROMAO
OAB: 358007/SP
ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB: 157840/SP
GUSTAVO HENRIQUE TAVARES ROMAO
OAB: 325272/SP
GASPARINO JOSE ROMAO FILHO
OAB: 61260/SP
TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO
OAB: 84032/SP
ALDA FERREIRA DOS SANTOS ANGELO DE JESUS
OAB: 116365/SP
ANTÔNIO CARLOS JOSÉ ROMÃO
OAB: 74655/SP
PAULO CORREA DA SILVA
OAB: 108479/SP
FERNANDO DE CAMARGO PRADO
OAB: 197373/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001107-61.2016.5.02.0312 RECLAMANTE: JURACY LEAL LEITE RECLAMADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0478a18 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP, à vista da manifestação do perito contábil (#id:3a8445d). À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. NOBOR MONTEIRO BITO DESPACHO Vistos. O Perito Contador, Sr. ANTONIO CARLOS PINHEIRO SERRANO, manifestou-se por meio da petição de ID 3a8445d, informando a impossibilidade de prosseguir com a elaboração dos cálculos de liquidação. Esclareceu que o título executivo judicial determinou a observância dos reajustes da categoria profissional para a atualização da pensão mensal deferida a JURACY LEAL LEITE, com termo inicial em 22/05/2017. Contudo, alegou que não localizou nos autos os instrumentos normativos ou documentos que demonstrem a evolução salarial praticada pela parte Reclamada, PEPSICO DO BRASIL LTDA (CNPJ 31.565.104/0001-77), no período compreendido entre os anos de 2015 e 2026. Diante do exposto, requereu a intimação da parte Ré para a apresentação dos referidos documentos, bem como a devolução do prazo para a entrega do laudo pericial. A apuração do valor da pensão mensal, conforme estabelecido na coisa julgada, exige a verificação fidedigna da evolução salarial e dos reajustes normativos da categoria. Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, incumbe à parte o dever de exibir documento ou coisa que se encontre em seu poder. Tratando-se de documentos relativos ao contrato de trabalho e às normas coletivas aplicáveis à sua atividade econômica, a parte Reclamada detém a posse e o dever de guarda de tais registros. A colaboração das partes para a rápida solução do litígio é dever processual que se impõe, sob pena de arbitramento dos valores com base em critérios subsidiários, conforme facultado pelo artigo 491, § 1º, do CPC. Ante o exposto, defiro os pedidos formulados pelo Perito Contador no ID 3a8445d. Intime-se a parte Reclamada, PEPSICO DO BRASIL LTDA (CNPJ 31.565.104/0001-77), para que, no prazo de 10 dias, colacione aos autos as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) ou Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) aplicáveis à categoria do Reclamante, referentes ao período de 2015 a 2026, ou documentos idôneos que comprovem os reajustes salariais concedidos aos seus empregados no mesmo intervalo. Fica a parte Reclamada advertida de que a inércia na apresentação dos documentos solicitados ensejará o arbitramento dos reajustes salariais pelo Juízo, mediante a aplicação de índices oficiais de inflação (como o INPC ou IPCA-E), para fins de apuração da pensão mensal. Com a juntada dos documentos, ou decorrido o prazo in albis, o que deverá ser certificado pela Secretaria, devolvo ao Sr. Perito o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial contábil. GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JURACY LEAL LEITE
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001107-61.2016.5.02.0312 RECLAMANTE: JURACY LEAL LEITE RECLAMADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0478a18 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP, à vista da manifestação do perito contábil (#id:3a8445d). À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. NOBOR MONTEIRO BITO DESPACHO Vistos. O Perito Contador, Sr. ANTONIO CARLOS PINHEIRO SERRANO, manifestou-se por meio da petição de ID 3a8445d, informando a impossibilidade de prosseguir com a elaboração dos cálculos de liquidação. Esclareceu que o título executivo judicial determinou a observância dos reajustes da categoria profissional para a atualização da pensão mensal deferida a JURACY LEAL LEITE, com termo inicial em 22/05/2017. Contudo, alegou que não localizou nos autos os instrumentos normativos ou documentos que demonstrem a evolução salarial praticada pela parte Reclamada, PEPSICO DO BRASIL LTDA (CNPJ 31.565.104/0001-77), no período compreendido entre os anos de 2015 e 2026. Diante do exposto, requereu a intimação da parte Ré para a apresentação dos referidos documentos, bem como a devolução do prazo para a entrega do laudo pericial. A apuração do valor da pensão mensal, conforme estabelecido na coisa julgada, exige a verificação fidedigna da evolução salarial e dos reajustes normativos da categoria. Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, incumbe à parte o dever de exibir documento ou coisa que se encontre em seu poder. Tratando-se de documentos relativos ao contrato de trabalho e às normas coletivas aplicáveis à sua atividade econômica, a parte Reclamada detém a posse e o dever de guarda de tais registros. A colaboração das partes para a rápida solução do litígio é dever processual que se impõe, sob pena de arbitramento dos valores com base em critérios subsidiários, conforme facultado pelo artigo 491, § 1º, do CPC. Ante o exposto, defiro os pedidos formulados pelo Perito Contador no ID 3a8445d. Intime-se a parte Reclamada, PEPSICO DO BRASIL LTDA (CNPJ 31.565.104/0001-77), para que, no prazo de 10 dias, colacione aos autos as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) ou Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) aplicáveis à categoria do Reclamante, referentes ao período de 2015 a 2026, ou documentos idôneos que comprovem os reajustes salariais concedidos aos seus empregados no mesmo intervalo. Fica a parte Reclamada advertida de que a inércia na apresentação dos documentos solicitados ensejará o arbitramento dos reajustes salariais pelo Juízo, mediante a aplicação de índices oficiais de inflação (como o INPC ou IPCA-E), para fins de apuração da pensão mensal. Com a juntada dos documentos, ou decorrido o prazo in albis, o que deverá ser certificado pela Secretaria, devolvo ao Sr. Perito o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial contábil. GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEPSICO DO BRASIL LTDA