1001107-48.2025.5.02.0473
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001107-48.2025.5.02.0473 RECORRENTE: MILLER MIGUEL DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MILLER MIGUEL DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ebf06c0): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe N.º: 1001107-48.2025.5.02.0473 RECURSO ORDINÁRIO 1ª RECORRENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. 2º RECORRENTE: MILLER MIGUEL DA SILVA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL Adoto o relatório da r. sentença de Id. 0933cfa, que julgou procedente em parte a ação, condenando a reclamada "- a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária na forma da fundamentação, as parcelas correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir descritos: a) indenização correspondente aos minutos suprimidos do intervalo de 1h00, por dia efetivamente trabalhado; b) diferenças de horas extras e reflexos; c) adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos", bem assim "na obrigação de fazer, consistente em elaborar e entregar novo documento consistente no "Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP" alusivo ao reclamante e suas atividades desenvolvidas na reclamada, inclusive, com a anotação das atividades insalubres reconhecidas nesta ação. A reclamada, no prazo de 10 dias a contar de intimação específica após o trânsito em julgado, deverá fazer juntar aos autos referido documento, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) e ser oficiado ao INSS, para as providências que se fizerem necessárias." Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada, id. 44d6826, rebelando-se quanto aos temas intervalo intrajornada, horas extras, adicional de insalubridade, honorários periciais, compensação, limitação da condenação aos valores iniciais, obrigação de fazer e multa por eventual descumprimento, honorários sucumbenciais e justiça gratuita. Preparo recursal adequado, id. 40ceb46 e seguintes. O reclamante, id. c637266, insurgindo-se em relação ao indeferimento do adicional de periculosidade, ao divisor de horas extras, à observância ao acordo de compensação e de banco de horas, aos minutos residuais, indenização por dano moral e honorários sucumbenciais. Contrarrazões patronais e autorais regulares, Id. 1e92b28e 744d3c0. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos ordinários interpostos. II - Recurso da Reclamada 1. Intervalo intrajornada: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (id. 815eb7b): "... Alega o reclamante que trabalhava em cabine de pintura, fazendo uso de uniforme especial (macacão), devendo fazer a troca de uniforme toda vez que ingressasse ou saísse da cabine de pintura. Explica que a linha de produção parava por uma hora e, durante esse período, os empregados tinham que retirar o uniforme, fazer a higiene e deslocarem-se até o refeitório. Sustenta, portanto, que usufruía intervalo de fato por 30 minutos. Esta Magistrada partilha do entendimento de que o deslocamento entre os setores da empresa não pode ser compreendido como período de trabalho pois evidentemente o autor não se encontra laborando, tampouco à disposição da ré aguardando ordens. Ademais, o período de intervalo não serve somente para refeição, mas também para descanso. Se o autor laborava em cabine fechada, certamente que, ao sair de seu posto de trabalho, seja para retirar um uniforme incômodo, seja para se deslocar até o local onde deve almoçar/jantar, já está descansando. No que tange à troca de uniforme, dispõe o §2º, VIII, do art. 4º da CLT que não se considera tempo à disposição da empregadora os minutos despendidos para troca de roupa ou uniforme quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Contudo, no presente caso, restou comprovado que o autor laborava no setor de pintura. É de conhecimento na Comarca que aqueles que laboram no setor de pintura da reclamada utilizam um macacão especial, havendo necessidade de troca cada vez que se ausentam do setor. Quanto ao tempo despendido, a testemunha ouvida por indicação do reclamante declarou que "O tempo total para o percurso até o vestiário e a troca de roupa era de aproximadamente quinze minutos, sendo que apenas o trajeto Assim, considero que 15 minutos consumia cerca de sete minutos." eram suficientes para a troca no total. Sendo assim, reconheço que havia, in casu, supressão de 15 minutos do intervalo para refeição e descanso. Com base no § 4º, do art. 71, da CLT, observada a alteração promovida pela Lei 13.467/2017, DEFIRO o pagamento de indenização correspondente aos minutos suprimidos do intervalo de 1h00, por dia efetivamente trabalhado...". Inconformada, recorreu a reclamada sustentando que, "ao contrário do reconhecido em sentença, a verdade é que havia gozo regular de 1h de intervalo para refeição e descanso", bem assim que "a reclamada concede a todos os seus empregados que trabalham em jornada de 8 (oito) horas, o intervalo de 1 hora, previsto no artigo 71, § 1º da CLT e anotados em cartões de ponto" (id. 44d6826). O apelo não comporta conhecimento, no particular. Com efeito, incumbe à parte, quando insatisfeita pela entrega da prestação jurisdicional, apontar quais os desacertos da r. decisão proferida e demonstrar, de forma específica e objetiva em que aspecto o julgado seria passível de reforma. Independentemente do êxito que poderá ser alcançado, faz parte da atividade de recorrer, a demonstração dos eventuais equívocos da decisão adotada. As razões recursais não devem se apresentar demasiada e desnecessariamente extensas, tampouco necessitam profundo debate acerca do tema proposto, vez que o recurso ordinário não deve ser palco para a prolixidade, contudo, deve enfrentar os fundamentos do r. julgado que pretende reformar, sob pena de, assim não agindo, desatender o disposto nos arts. 932, III, in fine, e 1.010, II, todos do CPC, aqui aplicados subsidiariamente. E mais, nos termos do art. 1.010, II, do CPC, o recurso deve conter os fundamentos fáticos e jurídicos com os quais impugna a decisão, não sendo possível, portanto, que as razões recursais desprezem, por completo, a fundamentação da decisão que a apreciou. No caso em apreço, constata-se que a decisão originária está escorada no fato de que o autor despendia tempo para troca de uniforme no início e término do período destinado à refeição e descanso, tempo considerado à disposição do empregador e, portanto, não considerado para fins do cumprimento da regra do artigo 71, §4º da CLT. E, como transcrito integra e literalmente as razões recursais, a ré limitou-se a afirmar genericamente que concedia o período destinado à refeição e descanso, passando totalmente à margem da fundamentação de Primeiro Grau. Em última análise, em se entendendo que as singelas razões reformistas fossem suficientes para contrapor o r. julgado de Primeiro Grau, o recurso estaria desprovido de respaldo fático. Nada a reformar, portanto. 2. Horas extras (matéria parcialmente comum ao apelo obreiro): Colhe-se da r. sentença de Origem (id. 815eb7b) a seguinte fundamentação no sentido da procedência parcial da pretensão autoral deduzida na petição inicial: "...O reclamante postula o pagamento de horas extras, afirmando que laborou predominantemente no 2º turno, de segunda-feira a sexta-feira, em média dois sábados e um domingo ao mês e feriados (conforme escala), das 3h30/15h00 às 00h00/00h30, com 30 minutos para refeição e descanso. Afirma que excedia a jornada de 8h00 diárias e 40h00 semanais e que a reclamada não anotava e não quitava integralmente as horas extras (quitando apenas parcialmente), sob o argumento de que estariam sendo levadas a crédito no banco de horas, mas que o reclamante desconhecia a sistemática de compensação pelo banco de horas. A reclamada impugna a pretensão, dizendo em suma que não havia prestação de serviços sem a correspondente contraprestação. Acrescenta que também havia a compensação de horas por meio de banco de horas, sendo que as horas não compensadas também eram quitadas na forma de hora extra. Em réplica (ID. fe61349), aponta o reclamante que os controles de jornada contêm anotações uniformes de minutos e, portanto, seriam imprestáveis como meio de prova. Afirma que os demonstrativos mensais das horas computadas no banco de horas não foram apresentados ao reclamante. Diz, por fim, que desconhecia a sistemática de banco de horas. A prova do horário de trabalho, consoante o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, se faz mediante anotação de entrada e saída nos estabelecimentos com mais de 10 ou 20 empregados (a partir de 20/09/2019, conforme nova redação conferida pela Lei 13.874/2019), bem como a pré-assinalação do intervalo para refeição e descanso. Tais controles devem ser juntados com a defesa (artigo 845, da CLT), sendo este encargo, de cunho obrigatório e não facultativo, e independente de intimação. Analisando-se os controles de jornada juntados pela reclamada, observa-se que contém anotações em horários variados, com pré-assinalação do intervalo, que não se limitam a reproduzir a jornada contratual. Inclusive, contém diversas anotações de jornada extraordinária, bem como fruição de descanso do banco de horas. Em que pese o reclamante tenha afirmado, em réplica, serem os cartões britânicos, não observamos tal irregularidade. Ainda que se diga que em alguns dias havia pouca variação quanto ao horário contratual, somente vem corroborar que o autor era um empregado pontual, pois o setor de trabalho do autor tinha pontualidade de início e parada da linha de produção - a exemplo da alegação da inicial quanto ao intervalo -, até porque há divisão em turnos de trabalho. Por outro lado, a análise dos holerites/controles de ponto torna evidente que razão assiste ao reclamante quanto à irregularidade de conduta da reclamada que não considerava os efetivos horários de trabalho no cômputo da jornada. Quer dizer, a ré considerava por diversos meses o cumprimento de jornada de 8h12, 8h15 ou 9h00 em todos os dias do mês, sem apurar o efetivo período de trabalho conforme horários de entrada e saída que eram variados. Utilizando de forma exemplificativa o mês de maio/2022 (fls. 517 do PDF), vemos que todos os dias foi ultrapassado o limite diário de 8h00. Deste modo, toda a jornada deve ser computada para fins de apuração de horas extras ou banco de horas. Contudo, a despeito da variação de minutos de entrada e saída, consta como total de horas trabalhadas 9h00 em quase todos os dias. Deste modo, mostra-se incorreto o procedimento da empresa em considerar o cumprimento da jornada de forma praticamente invariável em todos os dias do mês. Em relação ao banco de horas, é incontroversa a existência de acordo com o Sindicato da categoria. E o saldo do banco de horas constava dos próprios controles de jornada/ holerites, sendo que o reclamante usufruía a devida compensação (vide fls. 513). Considerando que o setor de montadoras de automóveis possui um dos sindicatos mais organizados e atuantes do país, com histórico de ampla mobilização e comunicação com a base, é inverossímil que o autor desconhecesse o sistema de banco de horas. Os sindicatos desse setor tradicionalmente promovem assembleias, divulgam os termos dos acordos coletivos e mantêm canais de comunicação constantes com os trabalhadores. O banco de horas, por ser matéria negociada coletivamente e de impacto direto na rotina laboral, certamente foi objeto de discussão, aprovação em assembleia e divulgação pelo sindicato, tornando improvável que um trabalhador com mais 4 anos de vínculo permanecesse alheio a esse conhecimento. O período de mais 4 anos de vínculo empregatício, durante o qual o autor efetivamente usufruiu compensações do banco de horas, pressupõe múltiplas ocasiões em que ele se beneficiou do sistema (folgas, saídas antecipadas ou dispensas compensatórias). Essa fruição reiterada e prolongada no tempo demonstra não apenas o conhecimento, mas a compreensão prática do funcionamento do mecanismo compensatório. É incompatível com a realidade laboral que um empregado usufrua sistematicamente de benefícios decorrentes de um sistema sem minimamente compreender sua natureza e origem, especialmente quando tais compensações impactam diretamente sua jornada de trabalho e dias de folga. Pelo exposto, o pedido de INDEFIRO reconhecimento de nulidade do banco de horas. DEFIRO o pagamento de horas extras, assim consideradas horas extraordinárias aquelas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, sendo que as horas computadas para o cálculo do módulo diário não o serão para o do semanal, evitando-se, assim, dupla condenação. No cálculo também deverá ser observado o seguinte: a) jornada constante dos cartões de ponto, com observância do disposto no art. 58, §1º, da CLT; b) evolução do salário do reclamante (salário hora); c) adicional conforme norma coletiva e, na sua ausência, adicional de 50% ou de 100% se em domingo sem folga compensatória; d) base de cálculo na forma da S. 264 do C. TST; e) não serão apuradas horas extras quanto os dias em que não houve trabalho, tais como férias, faltas, lay off, licença remunerada e eventuais afastamentos; f) aplicação da Súmula 366 do C. TST; g) observância da redução ficta da hora noturna; h) compensações previstas em banco de horas; i) dedução com os valores pagos a idêntico título, caso realizados e comprovados nos autos mediante documentação já anexada, inclusive a título de banco de horas; j) aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST. Devidos, por habituais as horas extras, os reflexos aviso prévio, nos 13º salários, nas férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS com multa de 40%. Indevidos os reflexos em DSR visto que, sendo o autor remunerado por hora, a qual, por força de acordo coletivo, já contempla o DSR, novo deferimento implicaria em bis in idem. Aplicação da Súmula 347 C.TST quanto à apuração da média de horas extras e cálculo dos reflexos. Deverão ser observados os ditames da OJ 394 da SDI-I do C.TST. Para que não se alegue omissão, não há no contrato de trabalho do reclamante previsão de que o limite de labor semanal fosse de 40 horas, prevalecendo a jornada ordinária e constitucional de 44 horas semanais. Fica, portanto, indeferido o pagamento de horas extras a partir da 40ª semanal...". Inconformadas, recorreram as partes, sendo que a razão acompanha a reclamada. 2.1. Diferenças de horas extras: Com efeito, os controles de ponto colacionados aos autos revelaram-se fidedignos. A alegação de que os controles de ponto são imprestáveis não ultrapassou o campo retórico, apontando a prova documental para a habitual e constante variação de apontamentos. O debate está centrado nas diferenças deferidas ao obreiro, ao divisor fixado e na validade do acordo de compensação (banco de horas). O apelo patronal está escorado na previsão constante na cláusula 49ª do ACT da categoria 2019/2021 (id. d7802f8, pág. 627 do PDF - disposição vigente no período 2021/2022 em razão do dissídio coletivo de greve id. cbd78ce),50ª do ACT 2022/2024 (id. 7dc1ef0, pág. 674 do PDF) e 55ª do ACT 2024/2025 (id. a1e2aef, pág. 373 do PDF), que dispõem: "Considerando o fornecimento de transporte coletivo pela empresa, bem como a necessidade de intervalo entre o término da jornada e a saída dos ônibus, fica acordado que o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa será considerado Hora Extra somente quando superior a 40 (quarenta) minutos. A mesma tolerância será válida para o horário de início da jornada de trabalho. Ficam resguardados os Acordos Coletivos específicos de Banco de Horas e/ou Jornadas Flexíveis celebrados pelas empresas." E, nesse contexto, não prospera a tese recursal patronal embasada exclusivamente na disposição coletiva transcrita, uma vez que as extraordinárias deferidas pelo D. Juízo de Primeiro Grau não são anteriores ao registro do ponto no início da jornada ou após o registro do término, e sim residuais dentro daquelas efetivamente anotadas. A norma coletiva desconsidera como extraordinárias 40 minutos antes do ponto inicial e 40 minutos após o registro do término. Já, a r. sentença de primeiro grau deferiu extraordinárias (minutos residuais) dentro do tempo registrado. Portanto, inaplicável ao caso concreto a disposição constante na norma coletiva, pois desconsidera como extraordinário eventual tempo à disposição do empregador, até o limite de 40 minutos, antes do registro inicial ou após a assinalação final da jornada diária. Assim, não há se falar em violação à norma coletiva ou ao artigo 7º, XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil. Nada a alterar, portanto. 2.2. Banco de horas. Validade: O autor afirma que a norma coletiva impôs ao trabalhador o demonstrativo mensal com todas as horas extras levadas ao banco de horas, o que a ré não teria cumprido. Não tem razão. Com efeito, a ré trouxe os controles de ponto e o autor incorretamente afirma que "a ré não trouxe aos autos os controles de frequências de todo o período de trabalho", sem indicar quais períodos ausente a prova documental, o que milita em sentido contrário ao pleito de reforma. Ademais, há em cada demonstrativo de pagamento as indicações de saldo de horas compensáveis, de sorte que novamente o autor atua em descompasso com a prova dos autos (vide id. 2bd1133, pág. 495 do PDF e seguintes). Eventual desconhecimento prático dos termos do acordo de banco de horas não pode ser atribuído ao empregador, cabendo ao empregado inteirar-se das condições negociadas pela sua categoria, não podendo ser beneficiado pela sua própria desídia ou desinteresse, diga-se de passagem, questionado apenas quando do acúmulo de jornada, porém admitido quando utilizado em seu proveito. O autor novamente equivoca-se ao afirmar que o pacto laboral fora firmado antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, uma vez que o contrato de trabalho foi pactuado no dia 20.01.2021 (vide contrato de trabalho id. 70d1e5a). Ainda, o autor afirmou que a cláusula 49ª do ACT 2018/2019 estabelece a necessidade de Acordos Coletivos específicos de Banco de Horas. Contudo, não bastasse a ausência de juntada aos autos da referida norma convencional, é certo que o contrato de trabalho, como já referido, teve início no ano de 2021. Assim, emerge singela a conclusão, da qual não se exige esforço cognitivo, de que a norma relativa ao ano de 2018/2019 indiscutivelmente não se aplica ao contrato de trabalho debatido nos autos, porque iniciado, reprise-se, no ano de 2021. No mais, a alegação autoral de que os documentos (extratos salariais em conjunto com os registros de horário) não lhe foram apresentados no curso do contrato de trabalho emergiu comprovada nos autos. Finalmente, eventual omissão patronal quanto ao cômputo dos minutos residuais no regime de banco de horas não o invalida, autorizando apenas o correspondente pagamento. Aplicável ao caso em apreço o disposto no parágrafo único do artigo 59-B da CLT, segundo o qual "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". De assinalar que os ajustes coletivos colacionados aos autos pela ré indicam a possibilidade da adoção do regime de compensação por banco de horas, sendo desnecessária a pactuação de acordos individuais ou apartados. Por corolário, imperativa a manutenção da r. sentença de primeiro grau ao reconhecer válido o regime de banco de horas adotado no curso contratual, deferindo ao autor apenas aqueles minutos não computados. 2.3 Divisor. Jornada semanal: No particular, razão parcial assiste ao reclamante. Com efeito, verifica-se do contrato de trabalho autoral que o obreiro foi contratado para trabalhar em jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais (id. 70d1e5a), devendo esse limite ser considerado para fins de cômputo da jornada de trabalho extraordinária, não havendo que se falar em extraordinárias apenas aquelas excedentes da 44ª quarta semanal no módulo hebdomadário. Já, em relação ao divisor, melhor sorte não acompanha o autor porque recebia salário por hora, já incluídos os DSR por força de acordo coletivo. Assim, desnecessário o debate quanto ao divisor a ser adotado, porque as horas extras deferidas observarão o salário hora praticado no curso do contrato de trabalho. Recurso provido em parte. 3. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia quanto ao labor ou não em ambiente insalubre, e por imperativo do artigo (195 da CLT), o MM. Juiz de Primeiro grau determinou a realização de perícia ambiental, sobrevindo aos autos o laudo id. db4f43f, concluindo o perito ao final que: "Durante todo pacto laboral, ao realizar as funções do cargo de Operador de Produção, o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau: Médio, Agente Químico "Xileno" - Anexo 11 da NR-15. Médio, Emprego de Hidrocarbonetos Aromáticos "Nafta de Petróleo", Anexo 13 da NR-15 - Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono. Máximo, Manipulação de Substâncias Cancerígenas Afins "Nafta de Petróleo", Anexo 13 da NR-15 - Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono." O autor concordou com a conclusão pericial (id. be22236), ao passo que a reclamada apresentou a impugnação id. 172068b, que foi objeto de esclarecimentos periciais, tendo o D. Jurisperito mantido o desfecho original (id. 024d3c2). Designado julgamento do feito, o D. Juízo de Origem converteu em diligência para fins que o Jurisperito ofertasse os esclarecimentos complementares expressamente formulados (id. 4c2b20a), tendo o Jurisperito respondido os quesitos judiciais na sua manifestação id. f0d9783, ratificando novamente a conclusão pericial anteriormente apresentada. Encerrada a instrução processual sem mais provas quanto ao tema, o D. Juízo de Origem acolheu a conclusão pericial e julgou procedente o pedido obreiro, verbis (id. 815eb7b): "... A reclamada impugnou o laudo pericial (ID. 172068b), alegando que o Perito não considerou informações cruciais sobre o uso de EPIs pelos paradigmas e pelo autor, o modo de aplicação do produto (pistola com bico longo), que impossibilita contato, e a eventualidade do uso de pincel. A ré também efetuou diversos questionamentos a respeito da composição do produto utilizado no trabalho do autor, especialmente quanto aos componentes nafta e xileno, dizendo que o plastisol utilizado pela reclamada no seu processo industrial é produzido pela empresa Henkel Surface Technologies Brasil Ltda e não contém tais elementos em sua composição. Aponta conflito entre a FISPQ utilizada pelo Sr. Perito na análise e o produto efetivamente utilizado, questiona a necessidade de análise química precisa para determinar a insalubridade, e defende que os procedimentos de segurança adotados minimizam a exposição. Sustenta a empregadora que o fornecimento de EPIs era regular, com orientação e fiscalização, e que a exposição a agentes insalubres era eventual, não ensejando insalubridade. Alega que o autor confirmou o uso obrigatório de EPIs e que o princípio do devido processo legal foi assegurado. Formulou quesitos complementares. Em resposta aos questionamentos da reclamada, o Perito apresentou esclarecimentos (ID. 024d3c2). No que tange à FISPQ do produto utilizado pelo autor, ao responder ao quesito formulado pela reclamada no sentido de que a "fispq do Plastisol fornecida pelo assistente da reclamada menciona explicitamente a presença de xileno e nafta", o Sr. Vistor respondeu que sim. Nesse sentido, não subsiste a alegação da reclamada no sentido de que o Perito baseou-se em produto diverso daquele utilizado pela ré no processo produtivo. Ademais, a ré não juntou apropriadamente a FISPQ do produto que alega utilizar, acostando no corpo da impugnação cópia ilegível. Registre-se que, embora a ré tenha indicado assistente técnico, serviu tão somente para a elaboração de quesitos pois não houve apresentação de trabalho técnico por seu assistente. Ainda em relação ao produto químico, o Sr. Perito afirmou que, embora o xileno não se apresente em estado puro, sua presença em misturas químicas, como o Plastisol, justifica a aplicação do Anexo 11 da NR-15 para avaliar a insalubridade, já que o xileno em si é um agente químico passível de gerar insalubridade. Em relação à nafta, a análise da insalubridade se dá pelo Anexo 13 da NR-15, que não cita substâncias puras. O Perito confirmou que a FISPQ do Plastisol, produto utilizado pela empresa, menciona a presença de xileno e nafta. A nafta, conforme a FISPQ, contém xileno e pode causar reações alérgicas, lesões oculares graves, entre outros problemas. O perito ressalta que em nenhuma parte da FISPQ da Petrobrás é citada Nafta no estado puro e nem o Anexo 13 da NR-15 cita estado puro. Quanto à oferta de EPIs, o Sr. Perito baseou suas conclusões nas provas documentais apresentadas. Ele ressaltou a importância do Certificado de Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho para comprovar a eficácia dos EPIs, sendo que a reclamada anexou fichas de EPIs entregues ao reclamante apenas no ano de 2021, não constando entregas nos anos subsequentes. Diante dos esclarecimentos, o Perito manteve as conclusões do laudo pericial. Após algumas indagações feitas pelo Juízo, o Sr. Perito reapresentou o laudo contendo novos esclarecimentos (ID. f0d9783). Nele se observa que, em função da atividade desenvolvida pelo reclamante, havia necessidade de utilização de respirador com filtro. Contudo, não há prova documental ou testemunhal de que o autor tenha recebido tal EPI ao longo de todo o seu contrato de trabalho. Ademais, o trabalhador paradigma também não utilizava o equipamento durante a diligência, conforme fotografia e fls. 2632. Nesse contexto, eventual utilização de pistola não ilide a exposição à insalubridade. Assim, com fulcro no art. 371 e 479, ambos do NCPC e porque se trata de questão técnica e fática, não elidida, acolho as conclusões do laudo pericial. Diante de tais premissas, impõe-se reconhecer que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Dessa forma, DEFIRO o pedido e condeno a reclamada a pagar o adicional de insalubridade ao reclamante, no montante de 40% (grau máximo) durante todo o contrato de trabalho...". Irresignada, recorreu a ré, sem razão. De início, impõe-se a desconsideração dos ataques de natureza pessoal direcionados ao Perito, em especial no que tange aos termos malabarismo, show circense, achismo e modus operandi, na medida em que, para além da reprovável falta de cortesia para com o auxiliar do Juízo, em nada contribuem para a solução do litígio. Já, no que tange aos questionamentos fáticos e técnicos, melhor sorte não acompanha a recorrente. Quanto às atividades desempenhadas pelo autor, constata-se que emergiram incontroversas, tendo o encarregado da ré concordado "com todas as informações do reclamante", conforme registrado no laudo (id. db4f43f, pág. 2496 do PDF). Nesse sentido, de se referir ter o Perito concluído que a utilização de pistola de bico longo para a aplicação de produtos químicos não elimina a nocividade, uma vez que recomendável "a utilização de respirador de filtro para vapores orgânicos" (esclarecimento id. 024d3c2, pág. 2550 do PDF). No mais, havia necessidade de reparos manuais em locais específicos, mediante a utilização de pincel, sendo irrelevante op debate de tempo de exposição, pois a qualificação da insalubridade em razão do agente químico é qualitativa e não quantitativa. Por sua vez, quanto à utilização de EPI, verifica-se não ter havido prova do fornecimento, sequer informal, ao contrário do que alega a ré. Não há comprovação de entrega formal, tendo o laudo indicado a ausência de comprovantes em relação aos anos de 2022 a 2025. No mais, ainda que se admitisse o fornecimento, a ausência de verificação do certificado de garantia inviabiliza a constatação acerca da efetiva neutralização do agente nocivo. Destaque-se que a realização de diálogos de segurança não tem o condão de comprovar o fornecimento de EPI, mas apenas eventual orientação. Já, em relação à impugnação ao FISPQ referido pelo Perito, verifica-se novamente que a recorrente se valeu de documento absolutamente ilegível, conforme se verifica das imagens reproduzidas no recurso (id. 44d6826, pág. 2693/2694 do PPF). Assim, deve prevalecer aquele referido pelo Vistor, no qual há apontamento da presença de nafta na composição da massa de calefação utilizada pelo obreiro no curso contratual. Do seu lado, com relação aos elementos xileno e nafta (presentes nos elementos manipulados pelo obreiro), tratam-se de derivados de petróleo, se tratando de substância que contém substâncias cancerígenas (videFISPQ id. 024d3c2). O debate da ré quanto ao estado não original ou derivativo e combinação não lhe favorece, pois desprovido de fundamentação técnica. A alegação de formulação cuidadosa e diluição segura dos solventes não afasta a nocividade, apenas a atenua. A pretendida avaliação química rigorosa é própria do processo produtivo, para obtenção de licenças de fabricação e comercialização, porém a mera liberação não leva a conclusão de que as substâncias derivadas de petróleo são aptas e inofensivas para o "consumo" humano. Ademais, registre-se que o Anexo 13 da NR 15 dispõe configurar insalubridade em grau máximo a "manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins." Portanto, da leitura verifica-se que a manipulação de óleo mineral é suficiente para a configuração da insalubridade em grau máximo, afora "ou outras substâncias cancerígenas afins". Ademais, acrescente-se que a própria Portaria Interministerial n.º 9, de 7 de outubro de 2014, que lista os agentes cancerígenos para humanos (LINACH), como referência para formulação de políticas públicas, traz em seu quadro de grupo 1 (agentes confirmados como carcinogênicos para humanos), os óleos minerais (não tratados ou pouco tratados). Nesse aspecto, impende assinalar que o Perito é profissional habilitado para o mister para o qual foi nomeado, desinteressado na solução do litígio e profissional de confiança do D. Juízo de Primeiro Grau. Finalmente, com relação à exclusão de tempos de suspensão/interrupção contratual, trata-se de questão prematura, devendo ser debatida em sede de liquidação do julgado. Já, com relação aos reflexos, o apelo é omisso de fundamento e por isso deve ser desconsiderado. Por corolário, à míngua de elementos técnicos e jurídicos hábeis à alteração da r. sentença de Primeiro grau, nega-se provimento ao apelo. 4. Entrega de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário): Insurgiu-se a reclamada, requerendo a reforma no tocante à entrega de PPP. Pois bem O PPP referido - Perfil Profissiográfico Previdenciário - trata-se de formulário exigido pelo INSS quando do requerimento de aposentadoria especial pelo trabalhador, servindo para a comprovação das condições de trabalho realizado com exposição a agentes nocivos, devendo conter o registro relativo a todas as condições do ambiente em que o labor se deu, quanto aos riscos existentes e agentes insalubres, tendo esse formulário substituído o SB-40, o DSS-8030 e o DIRBEN-8030. Prevê o Regulamento da Previdência Social, art. 68, verbis: "A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV ", podendo ser verificado de seus parágrafos previsão que obriga os empregadores à manutenção de Perfil Profissiográfico de todos os trabalhadores, devidamente atualizados quanto às condições de prestação de serviços com base em laudo ambiental assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, impondo-se, por ocasião da rescisão contratual, entreguem cópia autêntica ao laborista, porquanto através desse documento fará prova de suas condições de trabalho perante o órgão previdenciário, este que, notadamente, analisará a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, sendo o caso, haja vista também ter serventia o mesmo formulário para a concessão de benefícios como auxílio-doença-acidentário ou para inserir o laborista em programas de reabilitação profissional. Destarte, compete à empresa manter o perfil profissiográfico e entregar cópia atualizada e autenticada ao laborista, tão-somente. Não lhe cabe aferir se possui direito à aposentadoria especial ou a outro qualquer benefício que pretenda requerer perante o INSS, este que deve deliberar a respeito, sendo certo, contudo, que somente poderá fazê-lo diante da documentação, a qual tem direito o trabalhador, porquanto a lei resguarda-lhe isto (art. 58, Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.528/97), impondo, inclusive, multa pelo descumprimento (art. 58, §3º c/c art. 133, Lei 8.213/91). Cabe referir que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, segundo se infere da Instrução Normativa do INSS nº 99/03, resta devido àqueles empregados que "... laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência..." (art. 148), dispositivo que revela que o escopo da manutenção, confecção e fornecimento do documento, independe do fato de o trabalhador ter direito à aposentadoria especial, tratando-se de demonstrativo de condições laborativas que visam também outros fins, quiçá de controle, estatística, etc.. Nenhum óbice se apresenta, portanto, para a expedição desse documento o que se tratando de obrigação do empregador, impõe seja entregue pela ré ao demandante no prazo estipulado. Por sua vez, a multa fixada na Origem em caso de descumprimento encontra amparo legal no art. 537 do CPC, que dispõe ser sua aplicação independente "de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.", regra essa que não está incompatibilizada com a norma trabalhista. Essa penalidade merece ser imposta quando da imposição de obrigações de fazer às partes em processo judicial, principalmente, mas não apenas, devendo ter lugar nos casos em que a obrigação somente poderá ser cumprida por aquela específica pessoa, não podendo ser substituída impondo a outrem que realize o ato. Atuam, portanto, as astreintes como efetiva fórmula de constrangimento à parte para o cumprimento de obrigações de fazer, a incitando à prática do ato determinado, sob pena de sofrer com a contagem sucessiva de parcela pecuniária, devendo ser mantido o condenatório para o alcance desse escopo, registrando que a natureza jurídica de referida figura não se confunde com o valor do crédito, também não podendo ser encarada como multa ou cláusula penal, razão porque não haverá de sofrer as limitações impostas pelo art. 412 do Código Civil Brasileiro, senão daquelas limitações fixadas pelo MM. Julgador. Nesse sentido pacífica a jurisprudência: "... MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER (ASTREINTES). APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é plenamente aplicável na seara do processo trabalhista a regra inserta no art. 537, caput, do CPC, que autoriza o magistrado a impor multa em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Precedentes da Corte. (...)" (Ag-AIRR-1000913-88.2019.5.02.0463, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/09/2023). "(...) MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTE. ANOTAÇÃO DA CTPS. A astreinte constitui medida coercitiva necessária para garantir a tutela específica da obrigação de fazer, consoante art. 537, caput, do CPC. No caso, por se tratar de obrigação de fazer (anotação da CPTS), o disposto no art. 537, caput, do CPC é plenamente aplicável ao Processo Trabalhista, à luz do art. 769 da CLT, ante a compatibilidade com as regras do Texto Consolidado. O art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT, portanto, não tem o condão de afastar a incidência da mencionada multa. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10660-18.2016.5.03.0185, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023). Destaco, por fim, que sua aplicação está escorada na aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, conforme art. 769 da CLT. Por fim, dá-se provimento ao apelo apenas para que haja intimação pessoal da ré para o cumprimento da obrigação, a teor do disposto na Súmula n.º 410 do C. STJ. Provejo em parte. 5. Honorários periciais: Pretendeu a ré a redução da importância do valor fixado a título de honorários periciais. Pois bem. De início, aponto à reclamada que a referida Resolução CSJT nº 66 de 10/06/2010 já se encontra há muito revogada. Para seu conhecimento registro que sobre o tema vigora atualmente a Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019. Nesse contexto, registro que o limite estabelecido no seu artigo 21, com redação dada pela (Redação dada pela Resolução CSJT nº 426, de 1º de dezembro de 2025), diz respeito aos casos de pagamento com recursos vinculados à gratuidade judiciária, hipótese em que o pagamento fica a cargo da União Federal. In casu, a reclamada não é beneficiária da justiça gratuita, pelo que inaplicável a pretendida limitação. No mais, no que tange à alegação de que os honorários devem ser fixados com razoabilidade, melhor sorte acompanha a recorrente. Com efeito, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, sem demérito do cuidadoso trabalho técnico apresentado pelo Sr. Jurisperito Medico de Segurança do Trabalho, e levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo excessivo o valor de R$ 3.500,00, impondo-se a respectiva redução para o importe de R$ 2.500,00, valor esse consentâneo com o trabalho prestado pelo Vistor e que se tem observado para trabalhos de igual valor. Recurso provido em parte. 6. Justiça gratuita: Sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos legais, objetivou a ré a revogação da concessão do benefício da gratuidade ao autor. Sem razão a recorrente, contudo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2022, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, conforme se verifica do TRCT juntado aos autos id. 70d1e5a, o autor percebeu a última remuneração no importe de R$ 3.102,88, valor inferior a 40% do teto dos benefícios previdenciários (R$ 3.262,96, considerando o valor teto de R$ R$ 8.157,41), fato que por si já confere ao autor a benesse da gratuidade judicial. Mas não é só. O reclamante igualmente acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. 311d98c, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam ou não a isenção dos encargos processuais, com a abertura de oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais do momento presente. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. 7. Honorários advocatícios: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (id. 0933cfa): "... Com fundamento no artigo 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência por ambas as partes, no importe de 10%, vedada a compensação (parágrafo 3º do artigo 791-A da CLT). O(A) reclamado(a) pagará o percentual arbitrado sobre o valor líquido da condenação. O(A) reclamante pagará o percentual sobre a totalidade dos pedidos indeferidos, apurando-se a partir dos valores indicados na petição inicial, devidamente atualizados. Diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, considerando que o C. STF declarou recentemente a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT (ADI 5.766), com ampla publicidade da decisão, de modo que diante da retirada do dispositivo do ordenamento jurídico pela decretação de sua inconstitucionalidade, torna-se aplicável o disposto no art. 98, § 3º do CPC, de aplicação subsidiária, fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo (a) autor(a)...". Inconformadas, recorreram as partes: a reclamada a reversão da condenação ou a diminuição do percentual fixado e, do seu lado, o autor pretendendo a exclusão da sua condenação, a concessão do efeito suspensivo de forma alternativa e, por fim, a majoração da importância fixada em seu proveito. Sem razão as partes. Com efeito, deve ser referido que o art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2020, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Contudo, com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Pois bem. In casu, diante da procedência parcial da ação, correta a condenação recíproca ao pagamento da verba sucumbencial, no percentual de 10%, porque em sintonia com os parâmetros delineados no §2º do artigo 791-A da CLT. Por fim, carece o reclamante de interesse reformista quanto à suspensão da exigibilidade, uma vez que já deferida na Origem. Nada a alterar, portanto. 8. Limitação da condenação: Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Registre-se, que a 1ª e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões em sede de Reclamação n.º 79.034 e 77.179, em sede de Agravo Interno, cassaram Acórdãos Regional e da 5ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, que decidiram que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas. Ainda, referido dispositivo é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6002, proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com voto do Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin publicado no dia 24.10.2025, com pedido de destaque do Exmo. Ministro Flávio Dino, o que fez o julgamento ser retirado do Plenário Virtual, estando novamente conclusos ao Relator após manifestação de amicus curiae (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399 - consulta 18.05.2026, às 11:20 horas), estando atualmente os autos conclusos ao Relator (em 08.01.2026). Observo, por fim, que a questão acerca da limitação da condenação ao valor lançado na petição inicial também encontra-se atualmente afetada no Precedente Vinculante do TST n.º 35, no qual é debatido se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, §1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos", sem solução definitiva até a presente data, conforme consulta à página da internet https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa (consulta em 18.05.2026, às 11:21 horas). Provejo o recurso para determinar que a condenação fique limitada às importâncias indicadas no rol de pedido inicial, sem prejuízo da correção legal. 9. Dedução. Compensação: Postulou a ré a dedução/compensação dos valores pagos a idêntico título. Com efeito, verifica-se relativamente às horas extras, o D. Juízo de Origem já autorizou a dedução de valores quitados a idênticos títulos, bem assim a aplicação do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 415 da SbDI-1 do C. TST. No mais, não apontou a ré qualquer parcela quitada sob a idêntica rubrica dos demais títulos objeto de condenação. Nada a deferir ou a alterar, portanto. III - Recurso do reclamante (matérias remanescentes) 1. Adicional de periculosidade: Em face da controvérsia instaurada nos autos quanto à parcela salarial em epígrafe, foi determinada a realização de perícia ambiental para apuração das condições de labor autoral, sobrevindo aos autos o laudo id. db4f43f, do qual destaca-se: a seguinte apuração e conclusão final "H.)- PERICULOSIDADE. NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS. Anexo 1 - Atividades e Operações Perigosas com Explosivos: Não constatado. Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis: Não constatado. Informações do Reclamante, durante a perícia: "Não tinha contato com energia elétrica." "Não realizava serviços de soldas." "Não realizava pinturas e/ou retoques." "Não realizava funções no setor Paint Mix (não tinha autorização para acesso ao local)." "Não realizava funções no setor Duco Store." Não foram identificados armazenamentos de inflamáveis líquidos nos locais de trabalhos do Reclamante - Calafetação. Anexo (*) - Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas: Não constatado. Anexo 3 - Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência. Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial: Não constatado. Anexo 4 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica: Não constatado. Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicletas: Não constatado. (...) J.)- CONCLUSÃO. PERICULOSIDADE Durante todo pacto laboral, ao realizar as funções do cargo de Operador de Produção, o Reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade, conforme Anexos da NR-16." Intimado para ciência do teor da análise da vistoria, o autor concordou com o laudo (id. be22236). Posteriormente, cientificado dos esclarecimentos periciais id. 024d3c2, formulados em razão da impugnação patronal quanto ao tema insalubridade, o autor passou intempestiva e contraditoriamente a impugnar o laudo (id. a619542). Encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem julgou a pretensão autoral improcedente, verbis (id. 815eb7b): "... Realizada perícia técnica com laudo juntado no ID. db4f43f, concluiu o Sr. Perito: "Durante todo pacto laboral, ao realizar as funções do cargo de Operador de Produção, o Reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade, conforme Anexos da NR-16." O reclamante apresentou concordância ao laudo pericial (ID. be22236).(Grifei) Acolho, portanto, as conclusões periciais como fundamento e INDEFIRO o pedido de adicional de periculosidade e reflexos...". Recorreu o autor, porém seu inconformismo não prospera. Com efeito, o laudo pericial não apurou o labor em condições de periculosidade, sendo que o autor concordou expressamente com o laudo na sua manifestação id. be22236, estando precluso e intempestivo o questionamento posterior formulado apenas em sede de esclarecimentos, que nada versaram sobre o tema. No mais, o laudo não identificou quanto a existência de tambores inflamáveis no setor em que o autor desempenhou suas atividades, não havendo espaço para a condenação com base em prova emprestada não espelhada minimamente no laudo oficial, do qual eventual contradição de interpretação jurídica e fática autorizaria a adoção da conclusão alienígena em prejuízo do desfecho oficial apurado nos presentes autos. Desprovejo o apelo, ficando prejudicada a questão relativa à retificação do formulário PPP sob o enfoque da periculosidade. 2. Minutos residuais: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Primeiro grau (id. 815eb7b): "...O reclamante postula o pagamento dos minutos que antecediam e sucediam a marcação do ponto. Aduz que somente podia fazer a primeira marcação no cartão de ponto quando já decorridos 15 minutos em que já estava à disposição da ré, se deslocando entre os setores da empresa e para troca de uniforme. Segundo o autor, os cartões também omitem os últimos 15 minutos, isto é, antes do encerramento da jornada. Aponta que, no caso do autor, era obrigatória a troca do uniforme nas dependências da reclamada pois se tratava de um macacão especial, utilizado no setor de pintura. Em defesa, a reclamada alega não serem devidas quaisquer horas extras ao reclamante nos minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho diária, eis que o empregado não estava à disposição da reclamada (artigo 4º, da CLT). Aduz que todo o período de trabalho encontra-se registrado nos cartões de ponto. Pois bem. O reclamante postula como período à disposição o tempo despendido a pé, no percurso interno da reclamada, ou seja, da portaria até o setor de trabalho, inexistindo coerência nessa pretensão. O registro na catraca da portaria se faz necessário por questão de segurança patrimonial, impedindo a entrada de pessoas estranhas nas suas dependências, pois além de empregados, passam diariamente pela portaria, diversos prestadores de serviços, visitantes e fornecedores, sendo necessário controlar a movimentação de pessoas. Feitas essas ponderações, cumpre esclarecer que da portaria até o setor, o empregado não está despendendo tempo em condução fornecida pelo empregador como exige o inciso I da Súmula nº 90 do C. TST, pois o obreiro realiza o percurso a pé, não havendo que falar em tempo à disposição, na medida em que nesse trajeto ele não está aguardando nem executando ordens. De acordo com Arnaldo Süssekind (Instituições de Direito do Trabalho. 19 ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 806) a expressão "à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens", contida no art. 4º da CLT, foi demasiadamente ampliada, pois, neste caso, segundo sua a ótica, o trabalhador não está aguardando ordens ou as executando, não devendo, pois, ser protegido pelo art. 4º da CLT. Considero, portanto, que o tempo despendido entre a portaria até o setor de trabalho não pode ser considerado como horas in itinere, porque não é a portaria que impõe o início da jornada do reclamante, nem é o caso de tempo à disposição do empregador. A reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017, inclusive, veio colocar uma pá de cal sobre o assunto, ao alterar o §2º do art. 58, que passou a contar com a seguinte redação: Art. 58. (...) § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Não há, portanto, que se falar em pagamento de horas extraordinárias pelo percurso percorrido pelo autor entre os setores da reclamada. No que concerne ao tempo despendido para troca de uniforme, no presente caso restou comprovado que o autor, trabalhando no setor de pintura, utilizava um macacão especial, havendo necessidade de troca nas dependências da reclamada. Com efeito, o tempo gasto na troca de roupas para colocação de uniforme para uso no trabalho, na forma de equipamento de proteção, configura tempo à disposição do empregador. Inclusive, também a respeito do assunto, a reforma trabalhista incluiu o §2º no art. 4º da CLT, que dispôs que não se considera tempo à disposição os minutos despendidos para troca de roupa ou uniforme "quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca da empresa". Contrario sensu, havendo obrigatoriedade de troca na empresa, os minutos devem ser incluídos na jornada de trabalho. Conquanto o tempo para troca de uniforme, quando obrigatoriamente realizado na empresa, deva ser computado na jornada, o caso em análise guarda uma particularidade: declarou o reclamante em seu depoimento pessoal que "chegava, trocava-se e, em seguida, registrava a entrada com quinze minutos de antecedência ao início do turno". Quer dizer, embora a marcação do controle se desse após a troca do uniforme, permanecia os 15 minutos seguintes sem qualquer atividade laboral, já que o turno só se iniciava após 15 minutos da marcação do ponto. Diante disso, temos que os 15 minutos diários despendidos para troca do uniforme (antes e ao término do turno) acabam sendo absorvidos pela jornada já registrada nos controles de ponto, pelos 15 minutos entre o registro da jornada e o efetivo início do turno. Já determinado no tópico anterior a apuração de horas extras consoante os horários registrados nos controles de jornada, INDEFIRO in casu o pedido de pagamento de horas extras pelos minutos despendidos com troca de uniforme no início e término da jornada...". Recorreu o autor, porém seu inconformismo não prospera. Não obstante toda a argumentação autoral quanto ao tempo de deslocamento entre a portaria e o ponto, já considerado o período de colocação de uniforme, sobressai a norma coletiva no sentido de elastecimento do conceito de tempo residual. In casu, o obstáculo à pretensão autoral está embasada na previsão constante na cláusula 49ª do ACT da categoria 2019/2021 (id. d7802f8, pág. 627 do PDF - disposição figente no período 2021/2022 em razão do dissídio coletivo de greve id. cbd78ce),50ª do ACT 2022/2024 (id. 7dc1ef0, pág. 674 do PDF) e 55ª do ACT 2024/2025 (id. a1e2aef, pág. 373 do PDF), que dispõem: "Considerando o fornecimento de transporte coletivo pela empresa, bem como a necessidade de intervalo entre o término da jornada e a saída dos ônibus, fica acordado que o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa será considerado Hora Extra somente quando superior a 40 (quarenta) minutos. A mesma tolerância será válida para o horário de início da jornada de trabalho. Ficam resguardados os Acordos Coletivos específicos de Banco de Horas e/ou Jornadas Flexíveis celebrados pelas empresas." Nesse contexto, verifica-se que a diferença perseguida pelo autor se encontra inserida no período referido pela norma coletiva, tempo esse não considerado como à disposição do empregador e, portando, como jornada extraordinária. No particular, deve ser privilegiada a norma coletiva, a teor do entendimento vinculante sedimentado no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), segundo o qual "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No mais, insta sobrelevar que o art. 611-A da CLT estabeleceu que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre a jornada de trabalho, observados os limites constitucionais, os quais foram observados e preservados no ajuste coletivo. Por corolário, ainda que por outros fundamentos, imperativa a manutenção incólume da improcedência do pedido pronunciada na Origem. Nego provimento. 3. Indenização por dano moral: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação (id. 815eb7b): "... O reclamante alega que era obrigado a usar uniforme especial, com trocas diárias e higienização obrigatória. Sustenta que os banheiros não tinham portas ou divisórias nos chuveiros, expondo-o à nudez pública. Menciona a NR-24, que exige chuveiros individuais com portas, e cita jurisprudência do TST que reconhece dano moral em situação semelhante. Requer indenização por danos morais. A seu turno, a reclamada alega que o reclamante pretende indenização por danos morais, argumentando que os banheiros não ofereciam privacidade. Sustenta que as alegações são inverídicas e fantasiosas. Afirma que os banheiros sempre tiveram condições adequadas de higiene e privacidade. Acrescenta que o reclamante nunca reclamou formalmente em 14 anos de trabalho, apesar de ter conhecimento dos canais de denúncia. Ressalta que o reclamante podia ir e voltar uniformizado, sem necessidade de tomar banho na empresa. Explica que os banheiros são higienizados por empresa terceirizada. O deferimento de pedido de indenização por dano moral exige não só prova de conduta ilícita do agente ativo, como de dano sofrido e de nexo de causalidade entre tal conduta ilícita e o dano experimentado pela vítima, incumbindo a quem alega ter sofrido o dano a prova de tais fatos, constitutivos de seu direito à indenização, na forma do art. 333, I, do CPC art. 818 da CLT. A reparação por dano moral visa reparar lesão de ordem extrapatrimonial, que deve ser aquilatada no caso concreto, quando se observa ofensa a algum atributo da personalidade da vítima de um ato ilícito. Este Juízo partilha do entendimento de que o descumprimento de norma regulamentadora por si só não gera o dever de indenizar, eis que compete àquele que alega a prova do dano, do constrangimento (art. 818, I, CLT). E, no presente caso, o autor não demonstrou que teve violação de direitos da sua personalidade. Pois bem. O próprio autor declarou que, mesmo quando laborava no setor de pintura, não era obrigatório tomar banho na reclamada, de forma que o fazia por sua própria conveniência. A afirmação do autor de que ficava sujo em decorrência do trabalho não se sustenta diante das provas dos autos. Conforme demonstram as fotografias de fls. 20 de fls. 2497, o uniforme utilizado pelo reclamante consistia em um macacão que cobria integralmente todo o corpo, com exceção apenas da face. Tal vestimenta, por sua própria natureza e design, tem justamente a finalidade de proteger o trabalhador e impedir que a sujeira do ambiente laboral atinja diretamente seu corpo e suas roupas pessoais. Assim, não há fundamento lógico para a afirmação de que o autor ficava sujo a ponto de necessitar tomar banho nas dependências da empresa antes de embarcar no transporte fretado. Eventual existência de avisos nos ônibus proibindo o embarque de funcionários sujos refere-se, evidentemente, à necessidade de trocar o uniforme de trabalho, e não à suposta impossibilidade de retornar para casa sem prévia utilização das instalações sanitárias da empresa. Quer dizer, se de fato o obreiro não se sentisse confortável, poderia se banhar em casa, fazendo mera troca de roupas na reclamada. O autor foi empregado da ré por 4 anos, frequentando diariamente os banheiros e vestiários, e não há sequer alegação de que efetuou reclamação no canal de denúncias sobre a precariedade das condições ou mesmo do tratamento dispensado entre os colegas. Salientamos, neste ponto, que a petição inicial não especifica constrangimentos aos quais teria o autor sido submetido, eis que as considerações ali expostas são genéricas. Ademais, não há prova robusta do efetivo dano experimentado pelo autor que possa ensejar a obrigação de indenizar. Em face disso, considero que fatos apurados não caracterizam ofensa a bens e direitos imateriais do autor, já que não estava obrigado a realizar o asseio na empresa. Ante o exposto, o pedido de indenização INDEFIRO por danos morais...". Recorreu o autor, sem razão. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação cabal e inquestionável de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, não havendo dúvida que esse encargo pertence ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido. Pois bem. In casu, em que pese o esforço argumentativo recursal, sobressai o fato de que o autor escolheu por livre e espontânea vontade a utilização das instalações sanitárias da reclamada para tomar banho após o expediente, vez que poderia livremente se valer do transporte fornecido pelo empregador e banhar-se em casa. Assim, a eventual exposição do autor ocorria por sua própria iniciativa, sendo o fornecimento dos chuveiros mera liberalidade do empregador. Falsa a alegação de que o autor era compelido a usar os chuveiros, pois o fazia por decisão própria. No mais, verifica-se não haver qualquer prova de que o reclamante tenha levado sua irresignação ao empregador por meio dos canais de denúncia ou mesmo ao combativo sindicato da categoria, ao longo dos 4 anos contratuais, sob suposto temor reverencial, significa desprestigiar a própria personalidade. A alegação de dano moral apenas após o término do contrato de trabalho, com vista à percepção de reparação pecuniária revela pretensão meramente pecuniária, em desprestígio do valioso instituto da reparação por dano imaterial. Nego provimento. Atentem as partes com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, ao da reclamada para (1º) determinar a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer; (2º) reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00 e (3º) para limitar a condenação aos valores referidos na petição inicial, sem prejuízo da correção legal, e, ao do reclamante para fixar o módulo semanal em 40 horas para fins de apuração das extraordinárias, mantido no mais o r. julgado de Primeiro Grau, inclusive em relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: EDSON JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR São Paulo, 11 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Autor MILLER MIGUEL DA SILVA
Réu MILLER MIGUEL DA SILVA
Autor ROBERTO BELINI SANTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA
OAB: 186226/SP
CLARISSE DE SOUZA ROZALES
OAB: 56479/RS
MARCOS ALVES FERREIRA
OAB: 255783/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001107-48.2025.5.02.0473 RECORRENTE: MILLER MIGUEL DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MILLER MIGUEL DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ebf06c0): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe N.º: 1001107-48.2025.5.02.0473 RECURSO ORDINÁRIO 1ª RECORRENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. 2º RECORRENTE: MILLER MIGUEL DA SILVA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL Adoto o relatório da r. sentença de Id. 0933cfa, que julgou procedente em parte a ação, condenando a reclamada "- a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária na forma da fundamentação, as parcelas correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir descritos: a) indenização correspondente aos minutos suprimidos do intervalo de 1h00, por dia efetivamente trabalhado; b) diferenças de horas extras e reflexos; c) adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos", bem assim "na obrigação de fazer, consistente em elaborar e entregar novo documento consistente no "Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP" alusivo ao reclamante e suas atividades desenvolvidas na reclamada, inclusive, com a anotação das atividades insalubres reconhecidas nesta ação. A reclamada, no prazo de 10 dias a contar de intimação específica após o trânsito em julgado, deverá fazer juntar aos autos referido documento, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) e ser oficiado ao INSS, para as providências que se fizerem necessárias." Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada, id. 44d6826, rebelando-se quanto aos temas intervalo intrajornada, horas extras, adicional de insalubridade, honorários periciais, compensação, limitação da condenação aos valores iniciais, obrigação de fazer e multa por eventual descumprimento, honorários sucumbenciais e justiça gratuita. Preparo recursal adequado, id. 40ceb46 e seguintes. O reclamante, id. c637266, insurgindo-se em relação ao indeferimento do adicional de periculosidade, ao divisor de horas extras, à observância ao acordo de compensação e de banco de horas, aos minutos residuais, indenização por dano moral e honorários sucumbenciais. Contrarrazões patronais e autorais regulares, Id. 1e92b28e 744d3c0. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos ordinários interpostos. II - Recurso da Reclamada 1. Intervalo intrajornada: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (id. 815eb7b): "... Alega o reclamante que trabalhava em cabine de pintura, fazendo uso de uniforme especial (macacão), devendo fazer a troca de uniforme toda vez que ingressasse ou saísse da cabine de pintura. Explica que a linha de produção parava por uma hora e, durante esse período, os empregados tinham que retirar o uniforme, fazer a higiene e deslocarem-se até o refeitório. Sustenta, portanto, que usufruía intervalo de fato por 30 minutos. Esta Magistrada partilha do entendimento de que o deslocamento entre os setores da empresa não pode ser compreendido como período de trabalho pois evidentemente o autor não se encontra laborando, tampouco à disposição da ré aguardando ordens. Ademais, o período de intervalo não serve somente para refeição, mas também para descanso. Se o autor laborava em cabine fechada, certamente que, ao sair de seu posto de trabalho, seja para retirar um uniforme incômodo, seja para se deslocar até o local onde deve almoçar/jantar, já está descansando. No que tange à troca de uniforme, dispõe o §2º, VIII, do art. 4º da CLT que não se considera tempo à disposição da empregadora os minutos despendidos para troca de roupa ou uniforme quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Contudo, no presente caso, restou comprovado que o autor laborava no setor de pintura. É de conhecimento na Comarca que aqueles que laboram no setor de pintura da reclamada utilizam um macacão especial, havendo necessidade de troca cada vez que se ausentam do setor. Quanto ao tempo despendido, a testemunha ouvida por indicação do reclamante declarou que "O tempo total para o percurso até o vestiário e a troca de roupa era de aproximadamente quinze minutos, sendo que apenas o trajeto Assim, considero que 15 minutos consumia cerca de sete minutos." eram suficientes para a troca no total. Sendo assim, reconheço que havia, in casu, supressão de 15 minutos do intervalo para refeição e descanso. Com base no § 4º, do art. 71, da CLT, observada a alteração promovida pela Lei 13.467/2017, DEFIRO o pagamento de indenização correspondente aos minutos suprimidos do intervalo de 1h00, por dia efetivamente trabalhado...". Inconformada, recorreu a reclamada sustentando que, "ao contrário do reconhecido em sentença, a verdade é que havia gozo regular de 1h de intervalo para refeição e descanso", bem assim que "a reclamada concede a todos os seus empregados que trabalham em jornada de 8 (oito) horas, o intervalo de 1 hora, previsto no artigo 71, § 1º da CLT e anotados em cartões de ponto" (id. 44d6826). O apelo não comporta conhecimento, no particular. Com efeito, incumbe à parte, quando insatisfeita pela entrega da prestação jurisdicional, apontar quais os desacertos da r. decisão proferida e demonstrar, de forma específica e objetiva em que aspecto o julgado seria passível de reforma. Independentemente do êxito que poderá ser alcançado, faz parte da atividade de recorrer, a demonstração dos eventuais equívocos da decisão adotada. As razões recursais não devem se apresentar demasiada e desnecessariamente extensas, tampouco necessitam profundo debate acerca do tema proposto, vez que o recurso ordinário não deve ser palco para a prolixidade, contudo, deve enfrentar os fundamentos do r. julgado que pretende reformar, sob pena de, assim não agindo, desatender o disposto nos arts. 932, III, in fine, e 1.010, II, todos do CPC, aqui aplicados subsidiariamente. E mais, nos termos do art. 1.010, II, do CPC, o recurso deve conter os fundamentos fáticos e jurídicos com os quais impugna a decisão, não sendo possível, portanto, que as razões recursais desprezem, por completo, a fundamentação da decisão que a apreciou. No caso em apreço, constata-se que a decisão originária está escorada no fato de que o autor despendia tempo para troca de uniforme no início e término do período destinado à refeição e descanso, tempo considerado à disposição do empregador e, portanto, não considerado para fins do cumprimento da regra do artigo 71, §4º da CLT. E, como transcrito integra e literalmente as razões recursais, a ré limitou-se a afirmar genericamente que concedia o período destinado à refeição e descanso, passando totalmente à margem da fundamentação de Primeiro Grau. Em última análise, em se entendendo que as singelas razões reformistas fossem suficientes para contrapor o r. julgado de Primeiro Grau, o recurso estaria desprovido de respaldo fático. Nada a reformar, portanto. 2. Horas extras (matéria parcialmente comum ao apelo obreiro): Colhe-se da r. sentença de Origem (id. 815eb7b) a seguinte fundamentação no sentido da procedência parcial da pretensão autoral deduzida na petição inicial: "...O reclamante postula o pagamento de horas extras, afirmando que laborou predominantemente no 2º turno, de segunda-feira a sexta-feira, em média dois sábados e um domingo ao mês e feriados (conforme escala), das 3h30/15h00 às 00h00/00h30, com 30 minutos para refeição e descanso. Afirma que excedia a jornada de 8h00 diárias e 40h00 semanais e que a reclamada não anotava e não quitava integralmente as horas extras (quitando apenas parcialmente), sob o argumento de que estariam sendo levadas a crédito no banco de horas, mas que o reclamante desconhecia a sistemática de compensação pelo banco de horas. A reclamada impugna a pretensão, dizendo em suma que não havia prestação de serviços sem a correspondente contraprestação. Acrescenta que também havia a compensação de horas por meio de banco de horas, sendo que as horas não compensadas também eram quitadas na forma de hora extra. Em réplica (ID. fe61349), aponta o reclamante que os controles de jornada contêm anotações uniformes de minutos e, portanto, seriam imprestáveis como meio de prova. Afirma que os demonstrativos mensais das horas computadas no banco de horas não foram apresentados ao reclamante. Diz, por fim, que desconhecia a sistemática de banco de horas. A prova do horário de trabalho, consoante o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, se faz mediante anotação de entrada e saída nos estabelecimentos com mais de 10 ou 20 empregados (a partir de 20/09/2019, conforme nova redação conferida pela Lei 13.874/2019), bem como a pré-assinalação do intervalo para refeição e descanso. Tais controles devem ser juntados com a defesa (artigo 845, da CLT), sendo este encargo, de cunho obrigatório e não facultativo, e independente de intimação. Analisando-se os controles de jornada juntados pela reclamada, observa-se que contém anotações em horários variados, com pré-assinalação do intervalo, que não se limitam a reproduzir a jornada contratual. Inclusive, contém diversas anotações de jornada extraordinária, bem como fruição de descanso do banco de horas. Em que pese o reclamante tenha afirmado, em réplica, serem os cartões britânicos, não observamos tal irregularidade. Ainda que se diga que em alguns dias havia pouca variação quanto ao horário contratual, somente vem corroborar que o autor era um empregado pontual, pois o setor de trabalho do autor tinha pontualidade de início e parada da linha de produção - a exemplo da alegação da inicial quanto ao intervalo -, até porque há divisão em turnos de trabalho. Por outro lado, a análise dos holerites/controles de ponto torna evidente que razão assiste ao reclamante quanto à irregularidade de conduta da reclamada que não considerava os efetivos horários de trabalho no cômputo da jornada. Quer dizer, a ré considerava por diversos meses o cumprimento de jornada de 8h12, 8h15 ou 9h00 em todos os dias do mês, sem apurar o efetivo período de trabalho conforme horários de entrada e saída que eram variados. Utilizando de forma exemplificativa o mês de maio/2022 (fls. 517 do PDF), vemos que todos os dias foi ultrapassado o limite diário de 8h00. Deste modo, toda a jornada deve ser computada para fins de apuração de horas extras ou banco de horas. Contudo, a despeito da variação de minutos de entrada e saída, consta como total de horas trabalhadas 9h00 em quase todos os dias. Deste modo, mostra-se incorreto o procedimento da empresa em considerar o cumprimento da jornada de forma praticamente invariável em todos os dias do mês. Em relação ao banco de horas, é incontroversa a existência de acordo com o Sindicato da categoria. E o saldo do banco de horas constava dos próprios controles de jornada/ holerites, sendo que o reclamante usufruía a devida compensação (vide fls. 513). Considerando que o setor de montadoras de automóveis possui um dos sindicatos mais organizados e atuantes do país, com histórico de ampla mobilização e comunicação com a base, é inverossímil que o autor desconhecesse o sistema de banco de horas. Os sindicatos desse setor tradicionalmente promovem assembleias, divulgam os termos dos acordos coletivos e mantêm canais de comunicação constantes com os trabalhadores. O banco de horas, por ser matéria negociada coletivamente e de impacto direto na rotina laboral, certamente foi objeto de discussão, aprovação em assembleia e divulgação pelo sindicato, tornando improvável que um trabalhador com mais 4 anos de vínculo permanecesse alheio a esse conhecimento. O período de mais 4 anos de vínculo empregatício, durante o qual o autor efetivamente usufruiu compensações do banco de horas, pressupõe múltiplas ocasiões em que ele se beneficiou do sistema (folgas, saídas antecipadas ou dispensas compensatórias). Essa fruição reiterada e prolongada no tempo demonstra não apenas o conhecimento, mas a compreensão prática do funcionamento do mecanismo compensatório. É incompatível com a realidade laboral que um empregado usufrua sistematicamente de benefícios decorrentes de um sistema sem minimamente compreender sua natureza e origem, especialmente quando tais compensações impactam diretamente sua jornada de trabalho e dias de folga. Pelo exposto, o pedido de INDEFIRO reconhecimento de nulidade do banco de horas. DEFIRO o pagamento de horas extras, assim consideradas horas extraordinárias aquelas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, sendo que as horas computadas para o cálculo do módulo diário não o serão para o do semanal, evitando-se, assim, dupla condenação. No cálculo também deverá ser observado o seguinte: a) jornada constante dos cartões de ponto, com observância do disposto no art. 58, §1º, da CLT; b) evolução do salário do reclamante (salário hora); c) adicional conforme norma coletiva e, na sua ausência, adicional de 50% ou de 100% se em domingo sem folga compensatória; d) base de cálculo na forma da S. 264 do C. TST; e) não serão apuradas horas extras quanto os dias em que não houve trabalho, tais como férias, faltas, lay off, licença remunerada e eventuais afastamentos; f) aplicação da Súmula 366 do C. TST; g) observância da redução ficta da hora noturna; h) compensações previstas em banco de horas; i) dedução com os valores pagos a idêntico título, caso realizados e comprovados nos autos mediante documentação já anexada, inclusive a título de banco de horas; j) aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST. Devidos, por habituais as horas extras, os reflexos aviso prévio, nos 13º salários, nas férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS com multa de 40%. Indevidos os reflexos em DSR visto que, sendo o autor remunerado por hora, a qual, por força de acordo coletivo, já contempla o DSR, novo deferimento implicaria em bis in idem. Aplicação da Súmula 347 C.TST quanto à apuração da média de horas extras e cálculo dos reflexos. Deverão ser observados os ditames da OJ 394 da SDI-I do C.TST. Para que não se alegue omissão, não há no contrato de trabalho do reclamante previsão de que o limite de labor semanal fosse de 40 horas, prevalecendo a jornada ordinária e constitucional de 44 horas semanais. Fica, portanto, indeferido o pagamento de horas extras a partir da 40ª semanal...". Inconformadas, recorreram as partes, sendo que a razão acompanha a reclamada. 2.1. Diferenças de horas extras: Com efeito, os controles de ponto colacionados aos autos revelaram-se fidedignos. A alegação de que os controles de ponto são imprestáveis não ultrapassou o campo retórico, apontando a prova documental para a habitual e constante variação de apontamentos. O debate está centrado nas diferenças deferidas ao obreiro, ao divisor fixado e na validade do acordo de compensação (banco de horas). O apelo patronal está escorado na previsão constante na cláusula 49ª do ACT da categoria 2019/2021 (id. d7802f8, pág. 627 do PDF - disposição vigente no período 2021/2022 em razão do dissídio coletivo de greve id. cbd78ce),50ª do ACT 2022/2024 (id. 7dc1ef0, pág. 674 do PDF) e 55ª do ACT 2024/2025 (id. a1e2aef, pág. 373 do PDF), que dispõem: "Considerando o fornecimento de transporte coletivo pela empresa, bem como a necessidade de intervalo entre o término da jornada e a saída dos ônibus, fica acordado que o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa será considerado Hora Extra somente quando superior a 40 (quarenta) minutos. A mesma tolerância será válida para o horário de início da jornada de trabalho. Ficam resguardados os Acordos Coletivos específicos de Banco de Horas e/ou Jornadas Flexíveis celebrados pelas empresas." E, nesse contexto, não prospera a tese recursal patronal embasada exclusivamente na disposição coletiva transcrita, uma vez que as extraordinárias deferidas pelo D. Juízo de Primeiro Grau não são anteriores ao registro do ponto no início da jornada ou após o registro do término, e sim residuais dentro daquelas efetivamente anotadas. A norma coletiva desconsidera como extraordinárias 40 minutos antes do ponto inicial e 40 minutos após o registro do término. Já, a r. sentença de primeiro grau deferiu extraordinárias (minutos residuais) dentro do tempo registrado. Portanto, inaplicável ao caso concreto a disposição constante na norma coletiva, pois desconsidera como extraordinário eventual tempo à disposição do empregador, até o limite de 40 minutos, antes do registro inicial ou após a assinalação final da jornada diária. Assim, não há se falar em violação à norma coletiva ou ao artigo 7º, XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil. Nada a alterar, portanto. 2.2. Banco de horas. Validade: O autor afirma que a norma coletiva impôs ao trabalhador o demonstrativo mensal com todas as horas extras levadas ao banco de horas, o que a ré não teria cumprido. Não tem razão. Com efeito, a ré trouxe os controles de ponto e o autor incorretamente afirma que "a ré não trouxe aos autos os controles de frequências de todo o período de trabalho", sem indicar quais períodos ausente a prova documental, o que milita em sentido contrário ao pleito de reforma. Ademais, há em cada demonstrativo de pagamento as indicações de saldo de horas compensáveis, de sorte que novamente o autor atua em descompasso com a prova dos autos (vide id. 2bd1133, pág. 495 do PDF e seguintes). Eventual desconhecimento prático dos termos do acordo de banco de horas não pode ser atribuído ao empregador, cabendo ao empregado inteirar-se das condições negociadas pela sua categoria, não podendo ser beneficiado pela sua própria desídia ou desinteresse, diga-se de passagem, questionado apenas quando do acúmulo de jornada, porém admitido quando utilizado em seu proveito. O autor novamente equivoca-se ao afirmar que o pacto laboral fora firmado antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, uma vez que o contrato de trabalho foi pactuado no dia 20.01.2021 (vide contrato de trabalho id. 70d1e5a). Ainda, o autor afirmou que a cláusula 49ª do ACT 2018/2019 estabelece a necessidade de Acordos Coletivos específicos de Banco de Horas. Contudo, não bastasse a ausência de juntada aos autos da referida norma convencional, é certo que o contrato de trabalho, como já referido, teve início no ano de 2021. Assim, emerge singela a conclusão, da qual não se exige esforço cognitivo, de que a norma relativa ao ano de 2018/2019 indiscutivelmente não se aplica ao contrato de trabalho debatido nos autos, porque iniciado, reprise-se, no ano de 2021. No mais, a alegação autoral de que os documentos (extratos salariais em conjunto com os registros de horário) não lhe foram apresentados no curso do contrato de trabalho emergiu comprovada nos autos. Finalmente, eventual omissão patronal quanto ao cômputo dos minutos residuais no regime de banco de horas não o invalida, autorizando apenas o correspondente pagamento. Aplicável ao caso em apreço o disposto no parágrafo único do artigo 59-B da CLT, segundo o qual "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". De assinalar que os ajustes coletivos colacionados aos autos pela ré indicam a possibilidade da adoção do regime de compensação por banco de horas, sendo desnecessária a pactuação de acordos individuais ou apartados. Por corolário, imperativa a manutenção da r. sentença de primeiro grau ao reconhecer válido o regime de banco de horas adotado no curso contratual, deferindo ao autor apenas aqueles minutos não computados. 2.3 Divisor. Jornada semanal: No particular, razão parcial assiste ao reclamante. Com efeito, verifica-se do contrato de trabalho autoral que o obreiro foi contratado para trabalhar em jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais (id. 70d1e5a), devendo esse limite ser considerado para fins de cômputo da jornada de trabalho extraordinária, não havendo que se falar em extraordinárias apenas aquelas excedentes da 44ª quarta semanal no módulo hebdomadário. Já, em relação ao divisor, melhor sorte não acompanha o autor porque recebia salário por hora, já incluídos os DSR por força de acordo coletivo. Assim, desnecessário o debate quanto ao divisor a ser adotado, porque as horas extras deferidas observarão o salário hora praticado no curso do contrato de trabalho. Recurso provido em parte. 3. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia quanto ao labor ou não em ambiente insalubre, e por imperativo do artigo (195 da CLT), o MM. Juiz de Primeiro grau determinou a realização de perícia ambiental, sobrevindo aos autos o laudo id. db4f43f, concluindo o perito ao final que: "Durante todo pacto laboral, ao realizar as funções do cargo de Operador de Produção, o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau: Médio, Agente Químico "Xileno" - Anexo 11 da NR-15. Médio, Emprego de Hidrocarbonetos Aromáticos "Nafta de Petróleo", Anexo 13 da NR-15 - Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono. Máximo, Manipulação de Substâncias Cancerígenas Afins "Nafta de Petróleo", Anexo 13 da NR-15 - Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono." O autor concordou com a conclusão pericial (id. be22236), ao passo que a reclamada apresentou a impugnação id. 172068b, que foi objeto de esclarecimentos periciais, tendo o D. Jurisperito mantido o desfecho original (id. 024d3c2). Designado julgamento do feito, o D. Juízo de Origem converteu em diligência para fins que o Jurisperito ofertasse os esclarecimentos complementares expressamente formulados (id. 4c2b20a), tendo o Jurisperito respondido os quesitos judiciais na sua manifestação id. f0d9783, ratificando novamente a conclusão pericial anteriormente apresentada. Encerrada a instrução processual sem mais provas quanto ao tema, o D. Juízo de Origem acolheu a conclusão pericial e julgou procedente o pedido obreiro, verbis (id. 815eb7b): "... A reclamada impugnou o laudo pericial (ID. 172068b), alegando que o Perito não considerou informações cruciais sobre o uso de EPIs pelos paradigmas e pelo autor, o modo de aplicação do produto (pistola com bico longo), que impossibilita contato, e a eventualidade do uso de pincel. A ré também efetuou diversos questionamentos a respeito da composição do produto utilizado no trabalho do autor, especialmente quanto aos componentes nafta e xileno, dizendo que o plastisol utilizado pela reclamada no seu processo industrial é produzido pela empresa Henkel Surface Technologies Brasil Ltda e não contém tais elementos em sua composição. Aponta conflito entre a FISPQ utilizada pelo Sr. Perito na análise e o produto efetivamente utilizado, questiona a necessidade de análise química precisa para determinar a insalubridade, e defende que os procedimentos de segurança adotados minimizam a exposição. Sustenta a empregadora que o fornecimento de EPIs era regular, com orientação e fiscalização, e que a exposição a agentes insalubres era eventual, não ensejando insalubridade. Alega que o autor confirmou o uso obrigatório de EPIs e que o princípio do devido processo legal foi assegurado. Formulou quesitos complementares. Em resposta aos questionamentos da reclamada, o Perito apresentou esclarecimentos (ID. 024d3c2). No que tange à FISPQ do produto utilizado pelo autor, ao responder ao quesito formulado pela reclamada no sentido de que a "fispq do Plastisol fornecida pelo assistente da reclamada menciona explicitamente a presença de xileno e nafta", o Sr. Vistor respondeu que sim. Nesse sentido, não subsiste a alegação da reclamada no sentido de que o Perito baseou-se em produto diverso daquele utilizado pela ré no processo produtivo. Ademais, a ré não juntou apropriadamente a FISPQ do produto que alega utilizar, acostando no corpo da impugnação cópia ilegível. Registre-se que, embora a ré tenha indicado assistente técnico, serviu tão somente para a elaboração de quesitos pois não houve apresentação de trabalho técnico por seu assistente. Ainda em relação ao produto químico, o Sr. Perito afirmou que, embora o xileno não se apresente em estado puro, sua presença em misturas químicas, como o Plastisol, justifica a aplicação do Anexo 11 da NR-15 para avaliar a insalubridade, já que o xileno em si é um agente químico passível de gerar insalubridade. Em relação à nafta, a análise da insalubridade se dá pelo Anexo 13 da NR-15, que não cita substâncias puras. O Perito confirmou que a FISPQ do Plastisol, produto utilizado pela empresa, menciona a presença de xileno e nafta. A nafta, conforme a FISPQ, contém xileno e pode causar reações alérgicas, lesões oculares graves, entre outros problemas. O perito ressalta que em nenhuma parte da FISPQ da Petrobrás é citada Nafta no estado puro e nem o Anexo 13 da NR-15 cita estado puro. Quanto à oferta de EPIs, o Sr. Perito baseou suas conclusões nas provas documentais apresentadas. Ele ressaltou a importância do Certificado de Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho para comprovar a eficácia dos EPIs, sendo que a reclamada anexou fichas de EPIs entregues ao reclamante apenas no ano de 2021, não constando entregas nos anos subsequentes. Diante dos esclarecimentos, o Perito manteve as conclusões do laudo pericial. Após algumas indagações feitas pelo Juízo, o Sr. Perito reapresentou o laudo contendo novos esclarecimentos (ID. f0d9783). Nele se observa que, em função da atividade desenvolvida pelo reclamante, havia necessidade de utilização de respirador com filtro. Contudo, não há prova documental ou testemunhal de que o autor tenha recebido tal EPI ao longo de todo o seu contrato de trabalho. Ademais, o trabalhador paradigma também não utilizava o equipamento durante a diligência, conforme fotografia e fls. 2632. Nesse contexto, eventual utilização de pistola não ilide a exposição à insalubridade. Assim, com fulcro no art. 371 e 479, ambos do NCPC e porque se trata de questão técnica e fática, não elidida, acolho as conclusões do laudo pericial. Diante de tais premissas, impõe-se reconhecer que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Dessa forma, DEFIRO o pedido e condeno a reclamada a pagar o adicional de insalubridade ao reclamante, no montante de 40% (grau máximo) durante todo o contrato de trabalho...". Irresignada, recorreu a ré, sem razão. De início, impõe-se a desconsideração dos ataques de natureza pessoal direcionados ao Perito, em especial no que tange aos termos malabarismo, show circense, achismo e modus operandi, na medida em que, para além da reprovável falta de cortesia para com o auxiliar do Juízo, em nada contribuem para a solução do litígio. Já, no que tange aos questionamentos fáticos e técnicos, melhor sorte não acompanha a recorrente. Quanto às atividades desempenhadas pelo autor, constata-se que emergiram incontroversas, tendo o encarregado da ré concordado "com todas as informações do reclamante", conforme registrado no laudo (id. db4f43f, pág. 2496 do PDF). Nesse sentido, de se referir ter o Perito concluído que a utilização de pistola de bico longo para a aplicação de produtos químicos não elimina a nocividade, uma vez que recomendável "a utilização de respirador de filtro para vapores orgânicos" (esclarecimento id. 024d3c2, pág. 2550 do PDF). No mais, havia necessidade de reparos manuais em locais específicos, mediante a utilização de pincel, sendo irrelevante op debate de tempo de exposição, pois a qualificação da insalubridade em razão do agente químico é qualitativa e não quantitativa. Por sua vez, quanto à utilização de EPI, verifica-se não ter havido prova do fornecimento, sequer informal, ao contrário do que alega a ré. Não há comprovação de entrega formal, tendo o laudo indicado a ausência de comprovantes em relação aos anos de 2022 a 2025. No mais, ainda que se admitisse o fornecimento, a ausência de verificação do certificado de garantia inviabiliza a constatação acerca da efetiva neutralização do agente nocivo. Destaque-se que a realização de diálogos de segurança não tem o condão de comprovar o fornecimento de EPI, mas apenas eventual orientação. Já, em relação à impugnação ao FISPQ referido pelo Perito, verifica-se novamente que a recorrente se valeu de documento absolutamente ilegível, conforme se verifica das imagens reproduzidas no recurso (id. 44d6826, pág. 2693/2694 do PPF). Assim, deve prevalecer aquele referido pelo Vistor, no qual há apontamento da presença de nafta na composição da massa de calefação utilizada pelo obreiro no curso contratual. Do seu lado, com relação aos elementos xileno e nafta (presentes nos elementos manipulados pelo obreiro), tratam-se de derivados de petróleo, se tratando de substância que contém substâncias cancerígenas (videFISPQ id. 024d3c2). O debate da ré quanto ao estado não original ou derivativo e combinação não lhe favorece, pois desprovido de fundamentação técnica. A alegação de formulação cuidadosa e diluição segura dos solventes não afasta a nocividade, apenas a atenua. A pretendida avaliação química rigorosa é própria do processo produtivo, para obtenção de licenças de fabricação e comercialização, porém a mera liberação não leva a conclusão de que as substâncias derivadas de petróleo são aptas e inofensivas para o "consumo" humano. Ademais, registre-se que o Anexo 13 da NR 15 dispõe configurar insalubridade em grau máximo a "manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins." Portanto, da leitura verifica-se que a manipulação de óleo mineral é suficiente para a configuração da insalubridade em grau máximo, afora "ou outras substâncias cancerígenas afins". Ademais, acrescente-se que a própria Portaria Interministerial n.º 9, de 7 de outubro de 2014, que lista os agentes cancerígenos para humanos (LINACH), como referência para formulação de políticas públicas, traz em seu quadro de grupo 1 (agentes confirmados como carcinogênicos para humanos), os óleos minerais (não tratados ou pouco tratados). Nesse aspecto, impende assinalar que o Perito é profissional habilitado para o mister para o qual foi nomeado, desinteressado na solução do litígio e profissional de confiança do D. Juízo de Primeiro Grau. Finalmente, com relação à exclusão de tempos de suspensão/interrupção contratual, trata-se de questão prematura, devendo ser debatida em sede de liquidação do julgado. Já, com relação aos reflexos, o apelo é omisso de fundamento e por isso deve ser desconsiderado. Por corolário, à míngua de elementos técnicos e jurídicos hábeis à alteração da r. sentença de Primeiro grau, nega-se provimento ao apelo. 4. Entrega de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário): Insurgiu-se a reclamada, requerendo a reforma no tocante à entrega de PPP. Pois bem O PPP referido - Perfil Profissiográfico Previdenciário - trata-se de formulário exigido pelo INSS quando do requerimento de aposentadoria especial pelo trabalhador, servindo para a comprovação das condições de trabalho realizado com exposição a agentes nocivos, devendo conter o registro relativo a todas as condições do ambiente em que o labor se deu, quanto aos riscos existentes e agentes insalubres, tendo esse formulário substituído o SB-40, o DSS-8030 e o DIRBEN-8030. Prevê o Regulamento da Previdência Social, art. 68, verbis: "A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV ", podendo ser verificado de seus parágrafos previsão que obriga os empregadores à manutenção de Perfil Profissiográfico de todos os trabalhadores, devidamente atualizados quanto às condições de prestação de serviços com base em laudo ambiental assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, impondo-se, por ocasião da rescisão contratual, entreguem cópia autêntica ao laborista, porquanto através desse documento fará prova de suas condições de trabalho perante o órgão previdenciário, este que, notadamente, analisará a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, sendo o caso, haja vista também ter serventia o mesmo formulário para a concessão de benefícios como auxílio-doença-acidentário ou para inserir o laborista em programas de reabilitação profissional. Destarte, compete à empresa manter o perfil profissiográfico e entregar cópia atualizada e autenticada ao laborista, tão-somente. Não lhe cabe aferir se possui direito à aposentadoria especial ou a outro qualquer benefício que pretenda requerer perante o INSS, este que deve deliberar a respeito, sendo certo, contudo, que somente poderá fazê-lo diante da documentação, a qual tem direito o trabalhador, porquanto a lei resguarda-lhe isto (art. 58, Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.528/97), impondo, inclusive, multa pelo descumprimento (art. 58, §3º c/c art. 133, Lei 8.213/91). Cabe referir que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, segundo se infere da Instrução Normativa do INSS nº 99/03, resta devido àqueles empregados que "... laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência..." (art. 148), dispositivo que revela que o escopo da manutenção, confecção e fornecimento do documento, independe do fato de o trabalhador ter direito à aposentadoria especial, tratando-se de demonstrativo de condições laborativas que visam também outros fins, quiçá de controle, estatística, etc.. Nenhum óbice se apresenta, portanto, para a expedição desse documento o que se tratando de obrigação do empregador, impõe seja entregue pela ré ao demandante no prazo estipulado. Por sua vez, a multa fixada na Origem em caso de descumprimento encontra amparo legal no art. 537 do CPC, que dispõe ser sua aplicação independente "de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.", regra essa que não está incompatibilizada com a norma trabalhista. Essa penalidade merece ser imposta quando da imposição de obrigações de fazer às partes em processo judicial, principalmente, mas não apenas, devendo ter lugar nos casos em que a obrigação somente poderá ser cumprida por aquela específica pessoa, não podendo ser substituída impondo a outrem que realize o ato. Atuam, portanto, as astreintes como efetiva fórmula de constrangimento à parte para o cumprimento de obrigações de fazer, a incitando à prática do ato determinado, sob pena de sofrer com a contagem sucessiva de parcela pecuniária, devendo ser mantido o condenatório para o alcance desse escopo, registrando que a natureza jurídica de referida figura não se confunde com o valor do crédito, também não podendo ser encarada como multa ou cláusula penal, razão porque não haverá de sofrer as limitações impostas pelo art. 412 do Código Civil Brasileiro, senão daquelas limitações fixadas pelo MM. Julgador. Nesse sentido pacífica a jurisprudência: "... MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER (ASTREINTES). APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é plenamente aplicável na seara do processo trabalhista a regra inserta no art. 537, caput, do CPC, que autoriza o magistrado a impor multa em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Precedentes da Corte. (...)" (Ag-AIRR-1000913-88.2019.5.02.0463, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/09/2023). "(...) MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTE. ANOTAÇÃO DA CTPS. A astreinte constitui medida coercitiva necessária para garantir a tutela específica da obrigação de fazer, consoante art. 537, caput, do CPC. No caso, por se tratar de obrigação de fazer (anotação da CPTS), o disposto no art. 537, caput, do CPC é plenamente aplicável ao Processo Trabalhista, à luz do art. 769 da CLT, ante a compatibilidade com as regras do Texto Consolidado. O art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT, portanto, não tem o condão de afastar a incidência da mencionada multa. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10660-18.2016.5.03.0185, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023). Destaco, por fim, que sua aplicação está escorada na aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, conforme art. 769 da CLT. Por fim, dá-se provimento ao apelo apenas para que haja intimação pessoal da ré para o cumprimento da obrigação, a teor do disposto na Súmula n.º 410 do C. STJ. Provejo em parte. 5. Honorários periciais: Pretendeu a ré a redução da importância do valor fixado a título de honorários periciais. Pois bem. De início, aponto à reclamada que a referida Resolução CSJT nº 66 de 10/06/2010 já se encontra há muito revogada. Para seu conhecimento registro que sobre o tema vigora atualmente a Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019. Nesse contexto, registro que o limite estabelecido no seu artigo 21, com redação dada pela (Redação dada pela Resolução CSJT nº 426, de 1º de dezembro de 2025), diz respeito aos casos de pagamento com recursos vinculados à gratuidade judiciária, hipótese em que o pagamento fica a cargo da União Federal. In casu, a reclamada não é beneficiária da justiça gratuita, pelo que inaplicável a pretendida limitação. No mais, no que tange à alegação de que os honorários devem ser fixados com razoabilidade, melhor sorte acompanha a recorrente. Com efeito, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, sem demérito do cuidadoso trabalho técnico apresentado pelo Sr. Jurisperito Medico de Segurança do Trabalho, e levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo excessivo o valor de R$ 3.500,00, impondo-se a respectiva redução para o importe de R$ 2.500,00, valor esse consentâneo com o trabalho prestado pelo Vistor e que se tem observado para trabalhos de igual valor. Recurso provido em parte. 6. Justiça gratuita: Sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos legais, objetivou a ré a revogação da concessão do benefício da gratuidade ao autor. Sem razão a recorrente, contudo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2022, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, conforme se verifica do TRCT juntado aos autos id. 70d1e5a, o autor percebeu a última remuneração no importe de R$ 3.102,88, valor inferior a 40% do teto dos benefícios previdenciários (R$ 3.262,96, considerando o valor teto de R$ R$ 8.157,41), fato que por si já confere ao autor a benesse da gratuidade judicial. Mas não é só. O reclamante igualmente acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. 311d98c, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam ou não a isenção dos encargos processuais, com a abertura de oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais do momento presente. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. 7. Honorários advocatícios: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (id. 0933cfa): "... Com fundamento no artigo 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência por ambas as partes, no importe de 10%, vedada a compensação (parágrafo 3º do artigo 791-A da CLT). O(A) reclamado(a) pagará o percentual arbitrado sobre o valor líquido da condenação. O(A) reclamante pagará o percentual sobre a totalidade dos pedidos indeferidos, apurando-se a partir dos valores indicados na petição inicial, devidamente atualizados. Diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, considerando que o C. STF declarou recentemente a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT (ADI 5.766), com ampla publicidade da decisão, de modo que diante da retirada do dispositivo do ordenamento jurídico pela decretação de sua inconstitucionalidade, torna-se aplicável o disposto no art. 98, § 3º do CPC, de aplicação subsidiária, fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo (a) autor(a)...". Inconformadas, recorreram as partes: a reclamada a reversão da condenação ou a diminuição do percentual fixado e, do seu lado, o autor pretendendo a exclusão da sua condenação, a concessão do efeito suspensivo de forma alternativa e, por fim, a majoração da importância fixada em seu proveito. Sem razão as partes. Com efeito, deve ser referido que o art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2020, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Contudo, com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Pois bem. In casu, diante da procedência parcial da ação, correta a condenação recíproca ao pagamento da verba sucumbencial, no percentual de 10%, porque em sintonia com os parâmetros delineados no §2º do artigo 791-A da CLT. Por fim, carece o reclamante de interesse reformista quanto à suspensão da exigibilidade, uma vez que já deferida na Origem. Nada a alterar, portanto. 8. Limitação da condenação: Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Registre-se, que a 1ª e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões em sede de Reclamação n.º 79.034 e 77.179, em sede de Agravo Interno, cassaram Acórdãos Regional e da 5ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, que decidiram que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas. Ainda, referido dispositivo é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6002, proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com voto do Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin publicado no dia 24.10.2025, com pedido de destaque do Exmo. Ministro Flávio Dino, o que fez o julgamento ser retirado do Plenário Virtual, estando novamente conclusos ao Relator após manifestação de amicus curiae (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399 - consulta 18.05.2026, às 11:20 horas), estando atualmente os autos conclusos ao Relator (em 08.01.2026). Observo, por fim, que a questão acerca da limitação da condenação ao valor lançado na petição inicial também encontra-se atualmente afetada no Precedente Vinculante do TST n.º 35, no qual é debatido se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, §1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos", sem solução definitiva até a presente data, conforme consulta à página da internet https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa (consulta em 18.05.2026, às 11:21 horas). Provejo o recurso para determinar que a condenação fique limitada às importâncias indicadas no rol de pedido inicial, sem prejuízo da correção legal. 9. Dedução. Compensação: Postulou a ré a dedução/compensação dos valores pagos a idêntico título. Com efeito, verifica-se relativamente às horas extras, o D. Juízo de Origem já autorizou a dedução de valores quitados a idênticos títulos, bem assim a aplicação do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 415 da SbDI-1 do C. TST. No mais, não apontou a ré qualquer parcela quitada sob a idêntica rubrica dos demais títulos objeto de condenação. Nada a deferir ou a alterar, portanto. III - Recurso do reclamante (matérias remanescentes) 1. Adicional de periculosidade: Em face da controvérsia instaurada nos autos quanto à parcela salarial em epígrafe, foi determinada a realização de perícia ambiental para apuração das condições de labor autoral, sobrevindo aos autos o laudo id. db4f43f, do qual destaca-se: a seguinte apuração e conclusão final "H.)- PERICULOSIDADE. NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS. Anexo 1 - Atividades e Operações Perigosas com Explosivos: Não constatado. Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis: Não constatado. Informações do Reclamante, durante a perícia: "Não tinha contato com energia elétrica." "Não realizava serviços de soldas." "Não realizava pinturas e/ou retoques." "Não realizava funções no setor Paint Mix (não tinha autorização para acesso ao local)." "Não realizava funções no setor Duco Store." Não foram identificados armazenamentos de inflamáveis líquidos nos locais de trabalhos do Reclamante - Calafetação. Anexo (*) - Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas: Não constatado. Anexo 3 - Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência. Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial: Não constatado. Anexo 4 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica: Não constatado. Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicletas: Não constatado. (...) J.)- CONCLUSÃO. PERICULOSIDADE Durante todo pacto laboral, ao realizar as funções do cargo de Operador de Produção, o Reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade, conforme Anexos da NR-16." Intimado para ciência do teor da análise da vistoria, o autor concordou com o laudo (id. be22236). Posteriormente, cientificado dos esclarecimentos periciais id. 024d3c2, formulados em razão da impugnação patronal quanto ao tema insalubridade, o autor passou intempestiva e contraditoriamente a impugnar o laudo (id. a619542). Encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem julgou a pretensão autoral improcedente, verbis (id. 815eb7b): "... Realizada perícia técnica com laudo juntado no ID. db4f43f, concluiu o Sr. Perito: "Durante todo pacto laboral, ao realizar as funções do cargo de Operador de Produção, o Reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade, conforme Anexos da NR-16." O reclamante apresentou concordância ao laudo pericial (ID. be22236).(Grifei) Acolho, portanto, as conclusões periciais como fundamento e INDEFIRO o pedido de adicional de periculosidade e reflexos...". Recorreu o autor, porém seu inconformismo não prospera. Com efeito, o laudo pericial não apurou o labor em condições de periculosidade, sendo que o autor concordou expressamente com o laudo na sua manifestação id. be22236, estando precluso e intempestivo o questionamento posterior formulado apenas em sede de esclarecimentos, que nada versaram sobre o tema. No mais, o laudo não identificou quanto a existência de tambores inflamáveis no setor em que o autor desempenhou suas atividades, não havendo espaço para a condenação com base em prova emprestada não espelhada minimamente no laudo oficial, do qual eventual contradição de interpretação jurídica e fática autorizaria a adoção da conclusão alienígena em prejuízo do desfecho oficial apurado nos presentes autos. Desprovejo o apelo, ficando prejudicada a questão relativa à retificação do formulário PPP sob o enfoque da periculosidade. 2. Minutos residuais: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Primeiro grau (id. 815eb7b): "...O reclamante postula o pagamento dos minutos que antecediam e sucediam a marcação do ponto. Aduz que somente podia fazer a primeira marcação no cartão de ponto quando já decorridos 15 minutos em que já estava à disposição da ré, se deslocando entre os setores da empresa e para troca de uniforme. Segundo o autor, os cartões também omitem os últimos 15 minutos, isto é, antes do encerramento da jornada. Aponta que, no caso do autor, era obrigatória a troca do uniforme nas dependências da reclamada pois se tratava de um macacão especial, utilizado no setor de pintura. Em defesa, a reclamada alega não serem devidas quaisquer horas extras ao reclamante nos minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho diária, eis que o empregado não estava à disposição da reclamada (artigo 4º, da CLT). Aduz que todo o período de trabalho encontra-se registrado nos cartões de ponto. Pois bem. O reclamante postula como período à disposição o tempo despendido a pé, no percurso interno da reclamada, ou seja, da portaria até o setor de trabalho, inexistindo coerência nessa pretensão. O registro na catraca da portaria se faz necessário por questão de segurança patrimonial, impedindo a entrada de pessoas estranhas nas suas dependências, pois além de empregados, passam diariamente pela portaria, diversos prestadores de serviços, visitantes e fornecedores, sendo necessário controlar a movimentação de pessoas. Feitas essas ponderações, cumpre esclarecer que da portaria até o setor, o empregado não está despendendo tempo em condução fornecida pelo empregador como exige o inciso I da Súmula nº 90 do C. TST, pois o obreiro realiza o percurso a pé, não havendo que falar em tempo à disposição, na medida em que nesse trajeto ele não está aguardando nem executando ordens. De acordo com Arnaldo Süssekind (Instituições de Direito do Trabalho. 19 ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 806) a expressão "à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens", contida no art. 4º da CLT, foi demasiadamente ampliada, pois, neste caso, segundo sua a ótica, o trabalhador não está aguardando ordens ou as executando, não devendo, pois, ser protegido pelo art. 4º da CLT. Considero, portanto, que o tempo despendido entre a portaria até o setor de trabalho não pode ser considerado como horas in itinere, porque não é a portaria que impõe o início da jornada do reclamante, nem é o caso de tempo à disposição do empregador. A reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017, inclusive, veio colocar uma pá de cal sobre o assunto, ao alterar o §2º do art. 58, que passou a contar com a seguinte redação: Art. 58. (...) § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Não há, portanto, que se falar em pagamento de horas extraordinárias pelo percurso percorrido pelo autor entre os setores da reclamada. No que concerne ao tempo despendido para troca de uniforme, no presente caso restou comprovado que o autor, trabalhando no setor de pintura, utilizava um macacão especial, havendo necessidade de troca nas dependências da reclamada. Com efeito, o tempo gasto na troca de roupas para colocação de uniforme para uso no trabalho, na forma de equipamento de proteção, configura tempo à disposição do empregador. Inclusive, também a respeito do assunto, a reforma trabalhista incluiu o §2º no art. 4º da CLT, que dispôs que não se considera tempo à disposição os minutos despendidos para troca de roupa ou uniforme "quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca da empresa". Contrario sensu, havendo obrigatoriedade de troca na empresa, os minutos devem ser incluídos na jornada de trabalho. Conquanto o tempo para troca de uniforme, quando obrigatoriamente realizado na empresa, deva ser computado na jornada, o caso em análise guarda uma particularidade: declarou o reclamante em seu depoimento pessoal que "chegava, trocava-se e, em seguida, registrava a entrada com quinze minutos de antecedência ao início do turno". Quer dizer, embora a marcação do controle se desse após a troca do uniforme, permanecia os 15 minutos seguintes sem qualquer atividade laboral, já que o turno só se iniciava após 15 minutos da marcação do ponto. Diante disso, temos que os 15 minutos diários despendidos para troca do uniforme (antes e ao término do turno) acabam sendo absorvidos pela jornada já registrada nos controles de ponto, pelos 15 minutos entre o registro da jornada e o efetivo início do turno. Já determinado no tópico anterior a apuração de horas extras consoante os horários registrados nos controles de jornada, INDEFIRO in casu o pedido de pagamento de horas extras pelos minutos despendidos com troca de uniforme no início e término da jornada...". Recorreu o autor, porém seu inconformismo não prospera. Não obstante toda a argumentação autoral quanto ao tempo de deslocamento entre a portaria e o ponto, já considerado o período de colocação de uniforme, sobressai a norma coletiva no sentido de elastecimento do conceito de tempo residual. In casu, o obstáculo à pretensão autoral está embasada na previsão constante na cláusula 49ª do ACT da categoria 2019/2021 (id. d7802f8, pág. 627 do PDF - disposição figente no período 2021/2022 em razão do dissídio coletivo de greve id. cbd78ce),50ª do ACT 2022/2024 (id. 7dc1ef0, pág. 674 do PDF) e 55ª do ACT 2024/2025 (id. a1e2aef, pág. 373 do PDF), que dispõem: "Considerando o fornecimento de transporte coletivo pela empresa, bem como a necessidade de intervalo entre o término da jornada e a saída dos ônibus, fica acordado que o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa será considerado Hora Extra somente quando superior a 40 (quarenta) minutos. A mesma tolerância será válida para o horário de início da jornada de trabalho. Ficam resguardados os Acordos Coletivos específicos de Banco de Horas e/ou Jornadas Flexíveis celebrados pelas empresas." Nesse contexto, verifica-se que a diferença perseguida pelo autor se encontra inserida no período referido pela norma coletiva, tempo esse não considerado como à disposição do empregador e, portando, como jornada extraordinária. No particular, deve ser privilegiada a norma coletiva, a teor do entendimento vinculante sedimentado no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), segundo o qual "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No mais, insta sobrelevar que o art. 611-A da CLT estabeleceu que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre a jornada de trabalho, observados os limites constitucionais, os quais foram observados e preservados no ajuste coletivo. Por corolário, ainda que por outros fundamentos, imperativa a manutenção incólume da improcedência do pedido pronunciada na Origem. Nego provimento. 3. Indenização por dano moral: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação (id. 815eb7b): "... O reclamante alega que era obrigado a usar uniforme especial, com trocas diárias e higienização obrigatória. Sustenta que os banheiros não tinham portas ou divisórias nos chuveiros, expondo-o à nudez pública. Menciona a NR-24, que exige chuveiros individuais com portas, e cita jurisprudência do TST que reconhece dano moral em situação semelhante. Requer indenização por danos morais. A seu turno, a reclamada alega que o reclamante pretende indenização por danos morais, argumentando que os banheiros não ofereciam privacidade. Sustenta que as alegações são inverídicas e fantasiosas. Afirma que os banheiros sempre tiveram condições adequadas de higiene e privacidade. Acrescenta que o reclamante nunca reclamou formalmente em 14 anos de trabalho, apesar de ter conhecimento dos canais de denúncia. Ressalta que o reclamante podia ir e voltar uniformizado, sem necessidade de tomar banho na empresa. Explica que os banheiros são higienizados por empresa terceirizada. O deferimento de pedido de indenização por dano moral exige não só prova de conduta ilícita do agente ativo, como de dano sofrido e de nexo de causalidade entre tal conduta ilícita e o dano experimentado pela vítima, incumbindo a quem alega ter sofrido o dano a prova de tais fatos, constitutivos de seu direito à indenização, na forma do art. 333, I, do CPC art. 818 da CLT. A reparação por dano moral visa reparar lesão de ordem extrapatrimonial, que deve ser aquilatada no caso concreto, quando se observa ofensa a algum atributo da personalidade da vítima de um ato ilícito. Este Juízo partilha do entendimento de que o descumprimento de norma regulamentadora por si só não gera o dever de indenizar, eis que compete àquele que alega a prova do dano, do constrangimento (art. 818, I, CLT). E, no presente caso, o autor não demonstrou que teve violação de direitos da sua personalidade. Pois bem. O próprio autor declarou que, mesmo quando laborava no setor de pintura, não era obrigatório tomar banho na reclamada, de forma que o fazia por sua própria conveniência. A afirmação do autor de que ficava sujo em decorrência do trabalho não se sustenta diante das provas dos autos. Conforme demonstram as fotografias de fls. 20 de fls. 2497, o uniforme utilizado pelo reclamante consistia em um macacão que cobria integralmente todo o corpo, com exceção apenas da face. Tal vestimenta, por sua própria natureza e design, tem justamente a finalidade de proteger o trabalhador e impedir que a sujeira do ambiente laboral atinja diretamente seu corpo e suas roupas pessoais. Assim, não há fundamento lógico para a afirmação de que o autor ficava sujo a ponto de necessitar tomar banho nas dependências da empresa antes de embarcar no transporte fretado. Eventual existência de avisos nos ônibus proibindo o embarque de funcionários sujos refere-se, evidentemente, à necessidade de trocar o uniforme de trabalho, e não à suposta impossibilidade de retornar para casa sem prévia utilização das instalações sanitárias da empresa. Quer dizer, se de fato o obreiro não se sentisse confortável, poderia se banhar em casa, fazendo mera troca de roupas na reclamada. O autor foi empregado da ré por 4 anos, frequentando diariamente os banheiros e vestiários, e não há sequer alegação de que efetuou reclamação no canal de denúncias sobre a precariedade das condições ou mesmo do tratamento dispensado entre os colegas. Salientamos, neste ponto, que a petição inicial não especifica constrangimentos aos quais teria o autor sido submetido, eis que as considerações ali expostas são genéricas. Ademais, não há prova robusta do efetivo dano experimentado pelo autor que possa ensejar a obrigação de indenizar. Em face disso, considero que fatos apurados não caracterizam ofensa a bens e direitos imateriais do autor, já que não estava obrigado a realizar o asseio na empresa. Ante o exposto, o pedido de indenização INDEFIRO por danos morais...". Recorreu o autor, sem razão. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação cabal e inquestionável de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, não havendo dúvida que esse encargo pertence ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido. Pois bem. In casu, em que pese o esforço argumentativo recursal, sobressai o fato de que o autor escolheu por livre e espontânea vontade a utilização das instalações sanitárias da reclamada para tomar banho após o expediente, vez que poderia livremente se valer do transporte fornecido pelo empregador e banhar-se em casa. Assim, a eventual exposição do autor ocorria por sua própria iniciativa, sendo o fornecimento dos chuveiros mera liberalidade do empregador. Falsa a alegação de que o autor era compelido a usar os chuveiros, pois o fazia por decisão própria. No mais, verifica-se não haver qualquer prova de que o reclamante tenha levado sua irresignação ao empregador por meio dos canais de denúncia ou mesmo ao combativo sindicato da categoria, ao longo dos 4 anos contratuais, sob suposto temor reverencial, significa desprestigiar a própria personalidade. A alegação de dano moral apenas após o término do contrato de trabalho, com vista à percepção de reparação pecuniária revela pretensão meramente pecuniária, em desprestígio do valioso instituto da reparação por dano imaterial. Nego provimento. Atentem as partes com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, ao da reclamada para (1º) determinar a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer; (2º) reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00 e (3º) para limitar a condenação aos valores referidos na petição inicial, sem prejuízo da correção legal, e, ao do reclamante para fixar o módulo semanal em 40 horas para fins de apuração das extraordinárias, mantido no mais o r. julgado de Primeiro Grau, inclusive em relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: EDSON JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR São Paulo, 11 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001107-48.2025.5.02.0473 RECORRENTE: MILLER MIGUEL DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MILLER MIGUEL DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ebf06c0): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe N.º: 1001107-48.2025.5.02.0473 RECURSO ORDINÁRIO 1ª RECORRENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. 2º RECORRENTE: MILLER MIGUEL DA SILVA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL Adoto o relatório da r. sentença de Id. 0933cfa, que julgou procedente em parte a ação, condenando a reclamada "- a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária na forma da fundamentação, as parcelas correspondentes aos títulos trabalhistas a seguir descritos: a) indenização correspondente aos minutos suprimidos do intervalo de 1h00, por dia efetivamente trabalhado; b) diferenças de horas extras e reflexos; c) adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos", bem assim "na obrigação de fazer, consistente em elaborar e entregar novo documento consistente no "Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP" alusivo ao reclamante e suas atividades desenvolvidas na reclamada, inclusive, com a anotação das atividades insalubres reconhecidas nesta ação. A reclamada, no prazo de 10 dias a contar de intimação específica após o trânsito em julgado, deverá fazer juntar aos autos referido documento, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) e ser oficiado ao INSS, para as providências que se fizerem necessárias." Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada, id. 44d6826, rebelando-se quanto aos temas intervalo intrajornada, horas extras, adicional de insalubridade, honorários periciais, compensação, limitação da condenação aos valores iniciais, obrigação de fazer e multa por eventual descumprimento, honorários sucumbenciais e justiça gratuita. Preparo recursal adequado, id. 40ceb46 e seguintes. O reclamante, id. c637266, insurgindo-se em relação ao indeferimento do adicional de periculosidade, ao divisor de horas extras, à observância ao acordo de compensação e de banco de horas, aos minutos residuais, indenização por dano moral e honorários sucumbenciais. Contrarrazões patronais e autorais regulares, Id. 1e92b28e 744d3c0. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos ordinários interpostos. II - Recurso da Reclamada 1. Intervalo intrajornada: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (id. 815eb7b): "... Alega o reclamante que trabalhava em cabine de pintura, fazendo uso de uniforme especial (macacão), devendo fazer a troca de uniforme toda vez que ingressasse ou saísse da cabine de pintura. Explica que a linha de produção parava por uma hora e, durante esse período, os empregados tinham que retirar o uniforme, fazer a higiene e deslocarem-se até o refeitório. Sustenta, portanto, que usufruía intervalo de fato por 30 minutos. Esta Magistrada partilha do entendimento de que o deslocamento entre os setores da empresa não pode ser compreendido como período de trabalho pois evidentemente o autor não se encontra laborando, tampouco à disposição da ré aguardando ordens. Ademais, o período de intervalo não serve somente para refeição, mas também para descanso. Se o autor laborava em cabine fechada, certamente que, ao sair de seu posto de trabalho, seja para retirar um uniforme incômodo, seja para se deslocar até o local onde deve almoçar/jantar, já está descansando. No que tange à troca de uniforme, dispõe o §2º, VIII, do art. 4º da CLT que não se considera tempo à disposição da empregadora os minutos despendidos para troca de roupa ou uniforme quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. Contudo, no presente caso, restou comprovado que o autor laborava no setor de pintura. É de conhecimento na Comarca que aqueles que laboram no setor de pintura da reclamada utilizam um macacão especial, havendo necessidade de troca cada vez que se ausentam do setor. Quanto ao tempo despendido, a testemunha ouvida por indicação do reclamante declarou que "O tempo total para o percurso até o vestiário e a troca de roupa era de aproximadamente quinze minutos, sendo que apenas o trajeto Assim, considero que 15 minutos consumia cerca de sete minutos." eram suficientes para a troca no total. Sendo assim, reconheço que havia, in casu, supressão de 15 minutos do intervalo para refeição e descanso. Com base no § 4º, do art. 71, da CLT, observada a alteração promovida pela Lei 13.467/2017, DEFIRO o pagamento de indenização correspondente aos minutos suprimidos do intervalo de 1h00, por dia efetivamente trabalhado...". Inconformada, recorreu a reclamada sustentando que, "ao contrário do reconhecido em sentença, a verdade é que havia gozo regular de 1h de intervalo para refeição e descanso", bem assim que "a reclamada concede a todos os seus empregados que trabalham em jornada de 8 (oito) horas, o intervalo de 1 hora, previsto no artigo 71, § 1º da CLT e anotados em cartões de ponto" (id. 44d6826). O apelo não comporta conhecimento, no particular. Com efeito, incumbe à parte, quando insatisfeita pela entrega da prestação jurisdicional, apontar quais os desacertos da r. decisão proferida e demonstrar, de forma específica e objetiva em que aspecto o julgado seria passível de reforma. Independentemente do êxito que poderá ser alcançado, faz parte da atividade de recorrer, a demonstração dos eventuais equívocos da decisão adotada. As razões recursais não devem se apresentar demasiada e desnecessariamente extensas, tampouco necessitam profundo debate acerca do tema proposto, vez que o recurso ordinário não deve ser palco para a prolixidade, contudo, deve enfrentar os fundamentos do r. julgado que pretende reformar, sob pena de, assim não agindo, desatender o disposto nos arts. 932, III, in fine, e 1.010, II, todos do CPC, aqui aplicados subsidiariamente. E mais, nos termos do art. 1.010, II, do CPC, o recurso deve conter os fundamentos fáticos e jurídicos com os quais impugna a decisão, não sendo possível, portanto, que as razões recursais desprezem, por completo, a fundamentação da decisão que a apreciou. No caso em apreço, constata-se que a decisão originária está escorada no fato de que o autor despendia tempo para troca de uniforme no início e término do período destinado à refeição e descanso, tempo considerado à disposição do empregador e, portanto, não considerado para fins do cumprimento da regra do artigo 71, §4º da CLT. E, como transcrito integra e literalmente as razões recursais, a ré limitou-se a afirmar genericamente que concedia o período destinado à refeição e descanso, passando totalmente à margem da fundamentação de Primeiro Grau. Em última análise, em se entendendo que as singelas razões reformistas fossem suficientes para contrapor o r. julgado de Primeiro Grau, o recurso estaria desprovido de respaldo fático. Nada a reformar, portanto. 2. Horas extras (matéria parcialmente comum ao apelo obreiro): Colhe-se da r. sentença de Origem (id. 815eb7b) a seguinte fundamentação no sentido da procedência parcial da pretensão autoral deduzida na petição inicial: "...O reclamante postula o pagamento de horas extras, afirmando que laborou predominantemente no 2º turno, de segunda-feira a sexta-feira, em média dois sábados e um domingo ao mês e feriados (conforme escala), das 3h30/15h00 às 00h00/00h30, com 30 minutos para refeição e descanso. Afirma que excedia a jornada de 8h00 diárias e 40h00 semanais e que a reclamada não anotava e não quitava integralmente as horas extras (quitando apenas parcialmente), sob o argumento de que estariam sendo levadas a crédito no banco de horas, mas que o reclamante desconhecia a sistemática de compensação pelo banco de horas. A reclamada impugna a pretensão, dizendo em suma que não havia prestação de serviços sem a correspondente contraprestação. Acrescenta que também havia a compensação de horas por meio de banco de horas, sendo que as horas não compensadas também eram quitadas na forma de hora extra. Em réplica (ID. fe61349), aponta o reclamante que os controles de jornada contêm anotações uniformes de minutos e, portanto, seriam imprestáveis como meio de prova. Afirma que os demonstrativos mensais das horas computadas no banco de horas não foram apresentados ao reclamante. Diz, por fim, que desconhecia a sistemática de banco de horas. A prova do horário de trabalho, consoante o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, se faz mediante anotação de entrada e saída nos estabelecimentos com mais de 10 ou 20 empregados (a partir de 20/09/2019, conforme nova redação conferida pela Lei 13.874/2019), bem como a pré-assinalação do intervalo para refeição e descanso. Tais controles devem ser juntados com a defesa (artigo 845, da CLT), sendo este encargo, de cunho obrigatório e não facultativo, e independente de intimação. Analisando-se os controles de jornada juntados pela reclamada, observa-se que contém anotações em horários variados, com pré-assinalação do intervalo, que não se limitam a reproduzir a jornada contratual. Inclusive, contém diversas anotações de jornada extraordinária, bem como fruição de descanso do banco de horas. Em que pese o reclamante tenha afirmado, em réplica, serem os cartões britânicos, não observamos tal irregularidade. Ainda que se diga que em alguns dias havia pouca variação quanto ao horário contratual, somente vem corroborar que o autor era um empregado pontual, pois o setor de trabalho do autor tinha pontualidade de início e parada da linha de produção - a exemplo da alegação da inicial quanto ao intervalo -, até porque há divisão em turnos de trabalho. Por outro lado, a análise dos holerites/controles de ponto torna evidente que razão assiste ao reclamante quanto à irregularidade de conduta da reclamada que não considerava os efetivos horários de trabalho no cômputo da jornada. Quer dizer, a ré considerava por diversos meses o cumprimento de jornada de 8h12, 8h15 ou 9h00 em todos os dias do mês, sem apurar o efetivo período de trabalho conforme horários de entrada e saída que eram variados. Utilizando de forma exemplificativa o mês de maio/2022 (fls. 517 do PDF), vemos que todos os dias foi ultrapassado o limite diário de 8h00. Deste modo, toda a jornada deve ser computada para fins de apuração de horas extras ou banco de horas. Contudo, a despeito da variação de minutos de entrada e saída, consta como total de horas trabalhadas 9h00 em quase todos os dias. Deste modo, mostra-se incorreto o procedimento da empresa em considerar o cumprimento da jornada de forma praticamente invariável em todos os dias do mês. Em relação ao banco de horas, é incontroversa a existência de acordo com o Sindicato da categoria. E o saldo do banco de horas constava dos próprios controles de jornada/ holerites, sendo que o reclamante usufruía a devida compensação (vide fls. 513). Considerando que o setor de montadoras de automóveis possui um dos sindicatos mais organizados e atuantes do país, com histórico de ampla mobilização e comunicação com a base, é inverossímil que o autor desconhecesse o sistema de banco de horas. Os sindicatos desse setor tradicionalmente promovem assembleias, divulgam os termos dos acordos coletivos e mantêm canais de comunicação constantes com os trabalhadores. O banco de horas, por ser matéria negociada coletivamente e de impacto direto na rotina laboral, certamente foi objeto de discussão, aprovação em assembleia e divulgação pelo sindicato, tornando improvável que um trabalhador com mais 4 anos de vínculo permanecesse alheio a esse conhecimento. O período de mais 4 anos de vínculo empregatício, durante o qual o autor efetivamente usufruiu compensações do banco de horas, pressupõe múltiplas ocasiões em que ele se beneficiou do sistema (folgas, saídas antecipadas ou dispensas compensatórias). Essa fruição reiterada e prolongada no tempo demonstra não apenas o conhecimento, mas a compreensão prática do funcionamento do mecanismo compensatório. É incompatível com a realidade laboral que um empregado usufrua sistematicamente de benefícios decorrentes de um sistema sem minimamente compreender sua natureza e origem, especialmente quando tais compensações impactam diretamente sua jornada de trabalho e dias de folga. Pelo exposto, o pedido de INDEFIRO reconhecimento de nulidade do banco de horas. DEFIRO o pagamento de horas extras, assim consideradas horas extraordinárias aquelas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, sendo que as horas computadas para o cálculo do módulo diário não o serão para o do semanal, evitando-se, assim, dupla condenação. No cálculo também deverá ser observado o seguinte: a) jornada constante dos cartões de ponto, com observância do disposto no art. 58, §1º, da CLT; b) evolução do salário do reclamante (salário hora); c) adicional conforme norma coletiva e, na sua ausência, adicional de 50% ou de 100% se em domingo sem folga compensatória; d) base de cálculo na forma da S. 264 do C. TST; e) não serão apuradas horas extras quanto os dias em que não houve trabalho, tais como férias, faltas, lay off, licença remunerada e eventuais afastamentos; f) aplicação da Súmula 366 do C. TST; g) observância da redução ficta da hora noturna; h) compensações previstas em banco de horas; i) dedução com os valores pagos a idêntico título, caso realizados e comprovados nos autos mediante documentação já anexada, inclusive a título de banco de horas; j) aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST. Devidos, por habituais as horas extras, os reflexos aviso prévio, nos 13º salários, nas férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS com multa de 40%. Indevidos os reflexos em DSR visto que, sendo o autor remunerado por hora, a qual, por força de acordo coletivo, já contempla o DSR, novo deferimento implicaria em bis in idem. Aplicação da Súmula 347 C.TST quanto à apuração da média de horas extras e cálculo dos reflexos. Deverão ser observados os ditames da OJ 394 da SDI-I do C.TST. Para que não se alegue omissão, não há no contrato de trabalho do reclamante previsão de que o limite de labor semanal fosse de 40 horas, prevalecendo a jornada ordinária e constitucional de 44 horas semanais. Fica, portanto, indeferido o pagamento de horas extras a partir da 40ª semanal...". Inconformadas, recorreram as partes, sendo que a razão acompanha a reclamada. 2.1. Diferenças de horas extras: Com efeito, os controles de ponto colacionados aos autos revelaram-se fidedignos. A alegação de que os controles de ponto são imprestáveis não ultrapassou o campo retórico, apontando a prova documental para a habitual e constante variação de apontamentos. O debate está centrado nas diferenças deferidas ao obreiro, ao divisor fixado e na validade do acordo de compensação (banco de horas). O apelo patronal está escorado na previsão constante na cláusula 49ª do ACT da categoria 2019/2021 (id. d7802f8, pág. 627 do PDF - disposição vigente no período 2021/2022 em razão do dissídio coletivo de greve id. cbd78ce),50ª do ACT 2022/2024 (id. 7dc1ef0, pág. 674 do PDF) e 55ª do ACT 2024/2025 (id. a1e2aef, pág. 373 do PDF), que dispõem: "Considerando o fornecimento de transporte coletivo pela empresa, bem como a necessidade de intervalo entre o término da jornada e a saída dos ônibus, fica acordado que o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa será considerado Hora Extra somente quando superior a 40 (quarenta) minutos. A mesma tolerância será válida para o horário de início da jornada de trabalho. Ficam resguardados os Acordos Coletivos específicos de Banco de Horas e/ou Jornadas Flexíveis celebrados pelas empresas." E, nesse contexto, não prospera a tese recursal patronal embasada exclusivamente na disposição coletiva transcrita, uma vez que as extraordinárias deferidas pelo D. Juízo de Primeiro Grau não são anteriores ao registro do ponto no início da jornada ou após o registro do término, e sim residuais dentro daquelas efetivamente anotadas. A norma coletiva desconsidera como extraordinárias 40 minutos antes do ponto inicial e 40 minutos após o registro do término. Já, a r. sentença de primeiro grau deferiu extraordinárias (minutos residuais) dentro do tempo registrado. Portanto, inaplicável ao caso concreto a disposição constante na norma coletiva, pois desconsidera como extraordinário eventual tempo à disposição do empregador, até o limite de 40 minutos, antes do registro inicial ou após a assinalação final da jornada diária. Assim, não há se falar em violação à norma coletiva ou ao artigo 7º, XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil. Nada a alterar, portanto. 2.2. Banco de horas. Validade: O autor afirma que a norma coletiva impôs ao trabalhador o demonstrativo mensal com todas as horas extras levadas ao banco de horas, o que a ré não teria cumprido. Não tem razão. Com efeito, a ré trouxe os controles de ponto e o autor incorretamente afirma que "a ré não trouxe aos autos os controles de frequências de todo o período de trabalho", sem indicar quais períodos ausente a prova documental, o que milita em sentido contrário ao pleito de reforma. Ademais, há em cada demonstrativo de pagamento as indicações de saldo de horas compensáveis, de sorte que novamente o autor atua em descompasso com a prova dos autos (vide id. 2bd1133, pág. 495 do PDF e seguintes). Eventual desconhecimento prático dos termos do acordo de banco de horas não pode ser atribuído ao empregador, cabendo ao empregado inteirar-se das condições negociadas pela sua categoria, não podendo ser beneficiado pela sua própria desídia ou desinteresse, diga-se de passagem, questionado apenas quando do acúmulo de jornada, porém admitido quando utilizado em seu proveito. O autor novamente equivoca-se ao afirmar que o pacto laboral fora firmado antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, uma vez que o contrato de trabalho foi pactuado no dia 20.01.2021 (vide contrato de trabalho id. 70d1e5a). Ainda, o autor afirmou que a cláusula 49ª do ACT 2018/2019 estabelece a necessidade de Acordos Coletivos específicos de Banco de Horas. Contudo, não bastasse a ausência de juntada aos autos da referida norma convencional, é certo que o contrato de trabalho, como já referido, teve início no ano de 2021. Assim, emerge singela a conclusão, da qual não se exige esforço cognitivo, de que a norma relativa ao ano de 2018/2019 indiscutivelmente não se aplica ao contrato de trabalho debatido nos autos, porque iniciado, reprise-se, no ano de 2021. No mais, a alegação autoral de que os documentos (extratos salariais em conjunto com os registros de horário) não lhe foram apresentados no curso do contrato de trabalho emergiu comprovada nos autos. Finalmente, eventual omissão patronal quanto ao cômputo dos minutos residuais no regime de banco de horas não o invalida, autorizando apenas o correspondente pagamento. Aplicável ao caso em apreço o disposto no parágrafo único do artigo 59-B da CLT, segundo o qual "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". De assinalar que os ajustes coletivos colacionados aos autos pela ré indicam a possibilidade da adoção do regime de compensação por banco de horas, sendo desnecessária a pactuação de acordos individuais ou apartados. Por corolário, imperativa a manutenção da r. sentença de primeiro grau ao reconhecer válido o regime de banco de horas adotado no curso contratual, deferindo ao autor apenas aqueles minutos não computados. 2.3 Divisor. Jornada semanal: No particular, razão parcial assiste ao reclamante. Com efeito, verifica-se do contrato de trabalho autoral que o obreiro foi contratado para trabalhar em jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais (id. 70d1e5a), devendo esse limite ser considerado para fins de cômputo da jornada de trabalho extraordinária, não havendo que se falar em extraordinárias apenas aquelas excedentes da 44ª quarta semanal no módulo hebdomadário. Já, em relação ao divisor, melhor sorte não acompanha o autor porque recebia salário por hora, já incluídos os DSR por força de acordo coletivo. Assim, desnecessário o debate quanto ao divisor a ser adotado, porque as horas extras deferidas observarão o salário hora praticado no curso do contrato de trabalho. Recurso provido em parte. 3. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia quanto ao labor ou não em ambiente insalubre, e por imperativo do artigo (195 da CLT), o MM. Juiz de Primeiro grau determinou a realização de perícia ambiental, sobrevindo aos autos o laudo id. db4f43f, concluindo o perito ao final que: "Durante todo pacto laboral, ao realizar as funções do cargo de Operador de Produção, o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau: Médio, Agente Químico "Xileno" - Anexo 11 da NR-15. Médio, Emprego de Hidrocarbonetos Aromáticos "Nafta de Petróleo", Anexo 13 da NR-15 - Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono. Máximo, Manipulação de Substâncias Cancerígenas Afins "Nafta de Petróleo", Anexo 13 da NR-15 - Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono." O autor concordou com a conclusão pericial (id. be22236), ao passo que a reclamada apresentou a impugnação id. 172068b, que foi objeto de esclarecimentos periciais, tendo o D. Jurisperito mantido o desfecho original (id. 024d3c2). Designado julgamento do feito, o D. Juízo de Origem converteu em diligência para fins que o Jurisperito ofertasse os esclarecimentos complementares expressamente formulados (id. 4c2b20a), tendo o Jurisperito respondido os quesitos judiciais na sua manifestação id. f0d9783, ratificando novamente a conclusão pericial anteriormente apresentada. Encerrada a instrução processual sem mais provas quanto ao tema, o D. Juízo de Origem acolheu a conclusão pericial e julgou procedente o pedido obreiro, verbis (id. 815eb7b): "... A reclamada impugnou o laudo pericial (ID. 172068b), alegando que o Perito não considerou informações cruciais sobre o uso de EPIs pelos paradigmas e pelo autor, o modo de aplicação do produto (pistola com bico longo), que impossibilita contato, e a eventualidade do uso de pincel. A ré também efetuou diversos questionamentos a respeito da composição do produto utilizado no trabalho do autor, especialmente quanto aos componentes nafta e xileno, dizendo que o plastisol utilizado pela reclamada no seu processo industrial é produzido pela empresa Henkel Surface Technologies Brasil Ltda e não contém tais elementos em sua composição. Aponta conflito entre a FISPQ utilizada pelo Sr. Perito na análise e o produto efetivamente utilizado, questiona a necessidade de análise química precisa para determinar a insalubridade, e defende que os procedimentos de segurança adotados minimizam a exposição. Sustenta a empregadora que o fornecimento de EPIs era regular, com orientação e fiscalização, e que a exposição a agentes insalubres era eventual, não ensejando insalubridade. Alega que o autor confirmou o uso obrigatório de EPIs e que o princípio do devido processo legal foi assegurado. Formulou quesitos complementares. Em resposta aos questionamentos da reclamada, o Perito apresentou esclarecimentos (ID. 024d3c2). No que tange à FISPQ do produto utilizado pelo autor, ao responder ao quesito formulado pela reclamada no sentido de que a "fispq do Plastisol fornecida pelo assistente da reclamada menciona explicitamente a presença de xileno e nafta", o Sr. Vistor respondeu que sim. Nesse sentido, não subsiste a alegação da reclamada no sentido de que o Perito baseou-se em produto diverso daquele utilizado pela ré no processo produtivo. Ademais, a ré não juntou apropriadamente a FISPQ do produto que alega utilizar, acostando no corpo da impugnação cópia ilegível. Registre-se que, embora a ré tenha indicado assistente técnico, serviu tão somente para a elaboração de quesitos pois não houve apresentação de trabalho técnico por seu assistente. Ainda em relação ao produto químico, o Sr. Perito afirmou que, embora o xileno não se apresente em estado puro, sua presença em misturas químicas, como o Plastisol, justifica a aplicação do Anexo 11 da NR-15 para avaliar a insalubridade, já que o xileno em si é um agente químico passível de gerar insalubridade. Em relação à nafta, a análise da insalubridade se dá pelo Anexo 13 da NR-15, que não cita substâncias puras. O Perito confirmou que a FISPQ do Plastisol, produto utilizado pela empresa, menciona a presença de xileno e nafta. A nafta, conforme a FISPQ, contém xileno e pode causar reações alérgicas, lesões oculares graves, entre outros problemas. O perito ressalta que em nenhuma parte da FISPQ da Petrobrás é citada Nafta no estado puro e nem o Anexo 13 da NR-15 cita estado puro. Quanto à oferta de EPIs, o Sr. Perito baseou suas conclusões nas provas documentais apresentadas. Ele ressaltou a importância do Certificado de Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho para comprovar a eficácia dos EPIs, sendo que a reclamada anexou fichas de EPIs entregues ao reclamante apenas no ano de 2021, não constando entregas nos anos subsequentes. Diante dos esclarecimentos, o Perito manteve as conclusões do laudo pericial. Após algumas indagações feitas pelo Juízo, o Sr. Perito reapresentou o laudo contendo novos esclarecimentos (ID. f0d9783). Nele se observa que, em função da atividade desenvolvida pelo reclamante, havia necessidade de utilização de respirador com filtro. Contudo, não há prova documental ou testemunhal de que o autor tenha recebido tal EPI ao longo de todo o seu contrato de trabalho. Ademais, o trabalhador paradigma também não utilizava o equipamento durante a diligência, conforme fotografia e fls. 2632. Nesse contexto, eventual utilização de pistola não ilide a exposição à insalubridade. Assim, com fulcro no art. 371 e 479, ambos do NCPC e porque se trata de questão técnica e fática, não elidida, acolho as conclusões do laudo pericial. Diante de tais premissas, impõe-se reconhecer que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Dessa forma, DEFIRO o pedido e condeno a reclamada a pagar o adicional de insalubridade ao reclamante, no montante de 40% (grau máximo) durante todo o contrato de trabalho...". Irresignada, recorreu a ré, sem razão. De início, impõe-se a desconsideração dos ataques de natureza pessoal direcionados ao Perito, em especial no que tange aos termos malabarismo, show circense, achismo e modus operandi, na medida em que, para além da reprovável falta de cortesia para com o auxiliar do Juízo, em nada contribuem para a solução do litígio. Já, no que tange aos questionamentos fáticos e técnicos, melhor sorte não acompanha a recorrente. Quanto às atividades desempenhadas pelo autor, constata-se que emergiram incontroversas, tendo o encarregado da ré concordado "com todas as informações do reclamante", conforme registrado no laudo (id. db4f43f, pág. 2496 do PDF). Nesse sentido, de se referir ter o Perito concluído que a utilização de pistola de bico longo para a aplicação de produtos químicos não elimina a nocividade, uma vez que recomendável "a utilização de respirador de filtro para vapores orgânicos" (esclarecimento id. 024d3c2, pág. 2550 do PDF). No mais, havia necessidade de reparos manuais em locais específicos, mediante a utilização de pincel, sendo irrelevante op debate de tempo de exposição, pois a qualificação da insalubridade em razão do agente químico é qualitativa e não quantitativa. Por sua vez, quanto à utilização de EPI, verifica-se não ter havido prova do fornecimento, sequer informal, ao contrário do que alega a ré. Não há comprovação de entrega formal, tendo o laudo indicado a ausência de comprovantes em relação aos anos de 2022 a 2025. No mais, ainda que se admitisse o fornecimento, a ausência de verificação do certificado de garantia inviabiliza a constatação acerca da efetiva neutralização do agente nocivo. Destaque-se que a realização de diálogos de segurança não tem o condão de comprovar o fornecimento de EPI, mas apenas eventual orientação. Já, em relação à impugnação ao FISPQ referido pelo Perito, verifica-se novamente que a recorrente se valeu de documento absolutamente ilegível, conforme se verifica das imagens reproduzidas no recurso (id. 44d6826, pág. 2693/2694 do PPF). Assim, deve prevalecer aquele referido pelo Vistor, no qual há apontamento da presença de nafta na composição da massa de calefação utilizada pelo obreiro no curso contratual. Do seu lado, com relação aos elementos xileno e nafta (presentes nos elementos manipulados pelo obreiro), tratam-se de derivados de petróleo, se tratando de substância que contém substâncias cancerígenas (videFISPQ id. 024d3c2). O debate da ré quanto ao estado não original ou derivativo e combinação não lhe favorece, pois desprovido de fundamentação técnica. A alegação de formulação cuidadosa e diluição segura dos solventes não afasta a nocividade, apenas a atenua. A pretendida avaliação química rigorosa é própria do processo produtivo, para obtenção de licenças de fabricação e comercialização, porém a mera liberação não leva a conclusão de que as substâncias derivadas de petróleo são aptas e inofensivas para o "consumo" humano. Ademais, registre-se que o Anexo 13 da NR 15 dispõe configurar insalubridade em grau máximo a "manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins." Portanto, da leitura verifica-se que a manipulação de óleo mineral é suficiente para a configuração da insalubridade em grau máximo, afora "ou outras substâncias cancerígenas afins". Ademais, acrescente-se que a própria Portaria Interministerial n.º 9, de 7 de outubro de 2014, que lista os agentes cancerígenos para humanos (LINACH), como referência para formulação de políticas públicas, traz em seu quadro de grupo 1 (agentes confirmados como carcinogênicos para humanos), os óleos minerais (não tratados ou pouco tratados). Nesse aspecto, impende assinalar que o Perito é profissional habilitado para o mister para o qual foi nomeado, desinteressado na solução do litígio e profissional de confiança do D. Juízo de Primeiro Grau. Finalmente, com relação à exclusão de tempos de suspensão/interrupção contratual, trata-se de questão prematura, devendo ser debatida em sede de liquidação do julgado. Já, com relação aos reflexos, o apelo é omisso de fundamento e por isso deve ser desconsiderado. Por corolário, à míngua de elementos técnicos e jurídicos hábeis à alteração da r. sentença de Primeiro grau, nega-se provimento ao apelo. 4. Entrega de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário): Insurgiu-se a reclamada, requerendo a reforma no tocante à entrega de PPP. Pois bem O PPP referido - Perfil Profissiográfico Previdenciário - trata-se de formulário exigido pelo INSS quando do requerimento de aposentadoria especial pelo trabalhador, servindo para a comprovação das condições de trabalho realizado com exposição a agentes nocivos, devendo conter o registro relativo a todas as condições do ambiente em que o labor se deu, quanto aos riscos existentes e agentes insalubres, tendo esse formulário substituído o SB-40, o DSS-8030 e o DIRBEN-8030. Prevê o Regulamento da Previdência Social, art. 68, verbis: "A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV ", podendo ser verificado de seus parágrafos previsão que obriga os empregadores à manutenção de Perfil Profissiográfico de todos os trabalhadores, devidamente atualizados quanto às condições de prestação de serviços com base em laudo ambiental assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, impondo-se, por ocasião da rescisão contratual, entreguem cópia autêntica ao laborista, porquanto através desse documento fará prova de suas condições de trabalho perante o órgão previdenciário, este que, notadamente, analisará a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, sendo o caso, haja vista também ter serventia o mesmo formulário para a concessão de benefícios como auxílio-doença-acidentário ou para inserir o laborista em programas de reabilitação profissional. Destarte, compete à empresa manter o perfil profissiográfico e entregar cópia atualizada e autenticada ao laborista, tão-somente. Não lhe cabe aferir se possui direito à aposentadoria especial ou a outro qualquer benefício que pretenda requerer perante o INSS, este que deve deliberar a respeito, sendo certo, contudo, que somente poderá fazê-lo diante da documentação, a qual tem direito o trabalhador, porquanto a lei resguarda-lhe isto (art. 58, Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.528/97), impondo, inclusive, multa pelo descumprimento (art. 58, §3º c/c art. 133, Lei 8.213/91). Cabe referir que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, segundo se infere da Instrução Normativa do INSS nº 99/03, resta devido àqueles empregados que "... laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência..." (art. 148), dispositivo que revela que o escopo da manutenção, confecção e fornecimento do documento, independe do fato de o trabalhador ter direito à aposentadoria especial, tratando-se de demonstrativo de condições laborativas que visam também outros fins, quiçá de controle, estatística, etc.. Nenhum óbice se apresenta, portanto, para a expedição desse documento o que se tratando de obrigação do empregador, impõe seja entregue pela ré ao demandante no prazo estipulado. Por sua vez, a multa fixada na Origem em caso de descumprimento encontra amparo legal no art. 537 do CPC, que dispõe ser sua aplicação independente "de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.", regra essa que não está incompatibilizada com a norma trabalhista. Essa penalidade merece ser imposta quando da imposição de obrigações de fazer às partes em processo judicial, principalmente, mas não apenas, devendo ter lugar nos casos em que a obrigação somente poderá ser cumprida por aquela específica pessoa, não podendo ser substituída impondo a outrem que realize o ato. Atuam, portanto, as astreintes como efetiva fórmula de constrangimento à parte para o cumprimento de obrigações de fazer, a incitando à prática do ato determinado, sob pena de sofrer com a contagem sucessiva de parcela pecuniária, devendo ser mantido o condenatório para o alcance desse escopo, registrando que a natureza jurídica de referida figura não se confunde com o valor do crédito, também não podendo ser encarada como multa ou cláusula penal, razão porque não haverá de sofrer as limitações impostas pelo art. 412 do Código Civil Brasileiro, senão daquelas limitações fixadas pelo MM. Julgador. Nesse sentido pacífica a jurisprudência: "... MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER (ASTREINTES). APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é plenamente aplicável na seara do processo trabalhista a regra inserta no art. 537, caput, do CPC, que autoriza o magistrado a impor multa em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Precedentes da Corte. (...)" (Ag-AIRR-1000913-88.2019.5.02.0463, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/09/2023). "(...) MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTE. ANOTAÇÃO DA CTPS. A astreinte constitui medida coercitiva necessária para garantir a tutela específica da obrigação de fazer, consoante art. 537, caput, do CPC. No caso, por se tratar de obrigação de fazer (anotação da CPTS), o disposto no art. 537, caput, do CPC é plenamente aplicável ao Processo Trabalhista, à luz do art. 769 da CLT, ante a compatibilidade com as regras do Texto Consolidado. O art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT, portanto, não tem o condão de afastar a incidência da mencionada multa. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10660-18.2016.5.03.0185, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023). Destaco, por fim, que sua aplicação está escorada na aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, conforme art. 769 da CLT. Por fim, dá-se provimento ao apelo apenas para que haja intimação pessoal da ré para o cumprimento da obrigação, a teor do disposto na Súmula n.º 410 do C. STJ. Provejo em parte. 5. Honorários periciais: Pretendeu a ré a redução da importância do valor fixado a título de honorários periciais. Pois bem. De início, aponto à reclamada que a referida Resolução CSJT nº 66 de 10/06/2010 já se encontra há muito revogada. Para seu conhecimento registro que sobre o tema vigora atualmente a Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019. Nesse contexto, registro que o limite estabelecido no seu artigo 21, com redação dada pela (Redação dada pela Resolução CSJT nº 426, de 1º de dezembro de 2025), diz respeito aos casos de pagamento com recursos vinculados à gratuidade judiciária, hipótese em que o pagamento fica a cargo da União Federal. In casu, a reclamada não é beneficiária da justiça gratuita, pelo que inaplicável a pretendida limitação. No mais, no que tange à alegação de que os honorários devem ser fixados com razoabilidade, melhor sorte acompanha a recorrente. Com efeito, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, sem demérito do cuidadoso trabalho técnico apresentado pelo Sr. Jurisperito Medico de Segurança do Trabalho, e levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo excessivo o valor de R$ 3.500,00, impondo-se a respectiva redução para o importe de R$ 2.500,00, valor esse consentâneo com o trabalho prestado pelo Vistor e que se tem observado para trabalhos de igual valor. Recurso provido em parte. 6. Justiça gratuita: Sob o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos legais, objetivou a ré a revogação da concessão do benefício da gratuidade ao autor. Sem razão a recorrente, contudo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2022, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, conforme se verifica do TRCT juntado aos autos id. 70d1e5a, o autor percebeu a última remuneração no importe de R$ 3.102,88, valor inferior a 40% do teto dos benefícios previdenciários (R$ 3.262,96, considerando o valor teto de R$ R$ 8.157,41), fato que por si já confere ao autor a benesse da gratuidade judicial. Mas não é só. O reclamante igualmente acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. 311d98c, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que o demandante pudesse possuir suficiência de recursos - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam ou não a isenção dos encargos processuais, com a abertura de oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais do momento presente. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pelo autor das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Desprovejo o apelo. 7. Honorários advocatícios: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (id. 0933cfa): "... Com fundamento no artigo 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência por ambas as partes, no importe de 10%, vedada a compensação (parágrafo 3º do artigo 791-A da CLT). O(A) reclamado(a) pagará o percentual arbitrado sobre o valor líquido da condenação. O(A) reclamante pagará o percentual sobre a totalidade dos pedidos indeferidos, apurando-se a partir dos valores indicados na petição inicial, devidamente atualizados. Diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, considerando que o C. STF declarou recentemente a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT (ADI 5.766), com ampla publicidade da decisão, de modo que diante da retirada do dispositivo do ordenamento jurídico pela decretação de sua inconstitucionalidade, torna-se aplicável o disposto no art. 98, § 3º do CPC, de aplicação subsidiária, fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo (a) autor(a)...". Inconformadas, recorreram as partes: a reclamada a reversão da condenação ou a diminuição do percentual fixado e, do seu lado, o autor pretendendo a exclusão da sua condenação, a concessão do efeito suspensivo de forma alternativa e, por fim, a majoração da importância fixada em seu proveito. Sem razão as partes. Com efeito, deve ser referido que o art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2020, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos da inicial fossem rejeitados, para o reclamante, e caso houvesse condenação, caso do reclamado. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Contudo, com relação à exigibilidade, oportuno mencionar que em face da decisão proferida na ADI 5766/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Pois bem. In casu, diante da procedência parcial da ação, correta a condenação recíproca ao pagamento da verba sucumbencial, no percentual de 10%, porque em sintonia com os parâmetros delineados no §2º do artigo 791-A da CLT. Por fim, carece o reclamante de interesse reformista quanto à suspensão da exigibilidade, uma vez que já deferida na Origem. Nada a alterar, portanto. 8. Limitação da condenação: Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Registre-se, que a 1ª e a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões em sede de Reclamação n.º 79.034 e 77.179, em sede de Agravo Interno, cassaram Acórdãos Regional e da 5ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, que decidiram que os valores indicados na petição inicial são meras estimativas. Ainda, referido dispositivo é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6002, proposta pela Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com voto do Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin publicado no dia 24.10.2025, com pedido de destaque do Exmo. Ministro Flávio Dino, o que fez o julgamento ser retirado do Plenário Virtual, estando novamente conclusos ao Relator após manifestação de amicus curiae (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5537399 - consulta 18.05.2026, às 11:20 horas), estando atualmente os autos conclusos ao Relator (em 08.01.2026). Observo, por fim, que a questão acerca da limitação da condenação ao valor lançado na petição inicial também encontra-se atualmente afetada no Precedente Vinculante do TST n.º 35, no qual é debatido se "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, §1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos", sem solução definitiva até a presente data, conforme consulta à página da internet https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa (consulta em 18.05.2026, às 11:21 horas). Provejo o recurso para determinar que a condenação fique limitada às importâncias indicadas no rol de pedido inicial, sem prejuízo da correção legal. 9. Dedução. Compensação: Postulou a ré a dedução/compensação dos valores pagos a idêntico título. Com efeito, verifica-se relativamente às horas extras, o D. Juízo de Origem já autorizou a dedução de valores quitados a idênticos títulos, bem assim a aplicação do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 415 da SbDI-1 do C. TST. No mais, não apontou a ré qualquer parcela quitada sob a idêntica rubrica dos demais títulos objeto de condenação. Nada a deferir ou a alterar, portanto. III - Recurso do reclamante (matérias remanescentes) 1. Adicional de periculosidade: Em face da controvérsia instaurada nos autos quanto à parcela salarial em epígrafe, foi determinada a realização de perícia ambiental para apuração das condições de labor autoral, sobrevindo aos autos o laudo id. db4f43f, do qual destaca-se: a seguinte apuração e conclusão final "H.)- PERICULOSIDADE. NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS. Anexo 1 - Atividades e Operações Perigosas com Explosivos: Não constatado. Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis: Não constatado. Informações do Reclamante, durante a perícia: "Não tinha contato com energia elétrica." "Não realizava serviços de soldas." "Não realizava pinturas e/ou retoques." "Não realizava funções no setor Paint Mix (não tinha autorização para acesso ao local)." "Não realizava funções no setor Duco Store." Não foram identificados armazenamentos de inflamáveis líquidos nos locais de trabalhos do Reclamante - Calafetação. Anexo (*) - Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas: Não constatado. Anexo 3 - Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência. Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial: Não constatado. Anexo 4 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica: Não constatado. Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicletas: Não constatado. (...) J.)- CONCLUSÃO. PERICULOSIDADE Durante todo pacto laboral, ao realizar as funções do cargo de Operador de Produção, o Reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade, conforme Anexos da NR-16." Intimado para ciência do teor da análise da vistoria, o autor concordou com o laudo (id. be22236). Posteriormente, cientificado dos esclarecimentos periciais id. 024d3c2, formulados em razão da impugnação patronal quanto ao tema insalubridade, o autor passou intempestiva e contraditoriamente a impugnar o laudo (id. a619542). Encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem julgou a pretensão autoral improcedente, verbis (id. 815eb7b): "... Realizada perícia técnica com laudo juntado no ID. db4f43f, concluiu o Sr. Perito: "Durante todo pacto laboral, ao realizar as funções do cargo de Operador de Produção, o Reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade, conforme Anexos da NR-16." O reclamante apresentou concordância ao laudo pericial (ID. be22236).(Grifei) Acolho, portanto, as conclusões periciais como fundamento e INDEFIRO o pedido de adicional de periculosidade e reflexos...". Recorreu o autor, porém seu inconformismo não prospera. Com efeito, o laudo pericial não apurou o labor em condições de periculosidade, sendo que o autor concordou expressamente com o laudo na sua manifestação id. be22236, estando precluso e intempestivo o questionamento posterior formulado apenas em sede de esclarecimentos, que nada versaram sobre o tema. No mais, o laudo não identificou quanto a existência de tambores inflamáveis no setor em que o autor desempenhou suas atividades, não havendo espaço para a condenação com base em prova emprestada não espelhada minimamente no laudo oficial, do qual eventual contradição de interpretação jurídica e fática autorizaria a adoção da conclusão alienígena em prejuízo do desfecho oficial apurado nos presentes autos. Desprovejo o apelo, ficando prejudicada a questão relativa à retificação do formulário PPP sob o enfoque da periculosidade. 2. Minutos residuais: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Primeiro grau (id. 815eb7b): "...O reclamante postula o pagamento dos minutos que antecediam e sucediam a marcação do ponto. Aduz que somente podia fazer a primeira marcação no cartão de ponto quando já decorridos 15 minutos em que já estava à disposição da ré, se deslocando entre os setores da empresa e para troca de uniforme. Segundo o autor, os cartões também omitem os últimos 15 minutos, isto é, antes do encerramento da jornada. Aponta que, no caso do autor, era obrigatória a troca do uniforme nas dependências da reclamada pois se tratava de um macacão especial, utilizado no setor de pintura. Em defesa, a reclamada alega não serem devidas quaisquer horas extras ao reclamante nos minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho diária, eis que o empregado não estava à disposição da reclamada (artigo 4º, da CLT). Aduz que todo o período de trabalho encontra-se registrado nos cartões de ponto. Pois bem. O reclamante postula como período à disposição o tempo despendido a pé, no percurso interno da reclamada, ou seja, da portaria até o setor de trabalho, inexistindo coerência nessa pretensão. O registro na catraca da portaria se faz necessário por questão de segurança patrimonial, impedindo a entrada de pessoas estranhas nas suas dependências, pois além de empregados, passam diariamente pela portaria, diversos prestadores de serviços, visitantes e fornecedores, sendo necessário controlar a movimentação de pessoas. Feitas essas ponderações, cumpre esclarecer que da portaria até o setor, o empregado não está despendendo tempo em condução fornecida pelo empregador como exige o inciso I da Súmula nº 90 do C. TST, pois o obreiro realiza o percurso a pé, não havendo que falar em tempo à disposição, na medida em que nesse trajeto ele não está aguardando nem executando ordens. De acordo com Arnaldo Süssekind (Instituições de Direito do Trabalho. 19 ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 806) a expressão "à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens", contida no art. 4º da CLT, foi demasiadamente ampliada, pois, neste caso, segundo sua a ótica, o trabalhador não está aguardando ordens ou as executando, não devendo, pois, ser protegido pelo art. 4º da CLT. Considero, portanto, que o tempo despendido entre a portaria até o setor de trabalho não pode ser considerado como horas in itinere, porque não é a portaria que impõe o início da jornada do reclamante, nem é o caso de tempo à disposição do empregador. A reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017, inclusive, veio colocar uma pá de cal sobre o assunto, ao alterar o §2º do art. 58, que passou a contar com a seguinte redação: Art. 58. (...) § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Não há, portanto, que se falar em pagamento de horas extraordinárias pelo percurso percorrido pelo autor entre os setores da reclamada. No que concerne ao tempo despendido para troca de uniforme, no presente caso restou comprovado que o autor, trabalhando no setor de pintura, utilizava um macacão especial, havendo necessidade de troca nas dependências da reclamada. Com efeito, o tempo gasto na troca de roupas para colocação de uniforme para uso no trabalho, na forma de equipamento de proteção, configura tempo à disposição do empregador. Inclusive, também a respeito do assunto, a reforma trabalhista incluiu o §2º no art. 4º da CLT, que dispôs que não se considera tempo à disposição os minutos despendidos para troca de roupa ou uniforme "quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca da empresa". Contrario sensu, havendo obrigatoriedade de troca na empresa, os minutos devem ser incluídos na jornada de trabalho. Conquanto o tempo para troca de uniforme, quando obrigatoriamente realizado na empresa, deva ser computado na jornada, o caso em análise guarda uma particularidade: declarou o reclamante em seu depoimento pessoal que "chegava, trocava-se e, em seguida, registrava a entrada com quinze minutos de antecedência ao início do turno". Quer dizer, embora a marcação do controle se desse após a troca do uniforme, permanecia os 15 minutos seguintes sem qualquer atividade laboral, já que o turno só se iniciava após 15 minutos da marcação do ponto. Diante disso, temos que os 15 minutos diários despendidos para troca do uniforme (antes e ao término do turno) acabam sendo absorvidos pela jornada já registrada nos controles de ponto, pelos 15 minutos entre o registro da jornada e o efetivo início do turno. Já determinado no tópico anterior a apuração de horas extras consoante os horários registrados nos controles de jornada, INDEFIRO in casu o pedido de pagamento de horas extras pelos minutos despendidos com troca de uniforme no início e término da jornada...". Recorreu o autor, porém seu inconformismo não prospera. Não obstante toda a argumentação autoral quanto ao tempo de deslocamento entre a portaria e o ponto, já considerado o período de colocação de uniforme, sobressai a norma coletiva no sentido de elastecimento do conceito de tempo residual. In casu, o obstáculo à pretensão autoral está embasada na previsão constante na cláusula 49ª do ACT da categoria 2019/2021 (id. d7802f8, pág. 627 do PDF - disposição figente no período 2021/2022 em razão do dissídio coletivo de greve id. cbd78ce),50ª do ACT 2022/2024 (id. 7dc1ef0, pág. 674 do PDF) e 55ª do ACT 2024/2025 (id. a1e2aef, pág. 373 do PDF), que dispõem: "Considerando o fornecimento de transporte coletivo pela empresa, bem como a necessidade de intervalo entre o término da jornada e a saída dos ônibus, fica acordado que o tempo transcorrido entre a marcação do ponto e a efetiva saída da empresa será considerado Hora Extra somente quando superior a 40 (quarenta) minutos. A mesma tolerância será válida para o horário de início da jornada de trabalho. Ficam resguardados os Acordos Coletivos específicos de Banco de Horas e/ou Jornadas Flexíveis celebrados pelas empresas." Nesse contexto, verifica-se que a diferença perseguida pelo autor se encontra inserida no período referido pela norma coletiva, tempo esse não considerado como à disposição do empregador e, portando, como jornada extraordinária. No particular, deve ser privilegiada a norma coletiva, a teor do entendimento vinculante sedimentado no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), segundo o qual "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No mais, insta sobrelevar que o art. 611-A da CLT estabeleceu que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre a jornada de trabalho, observados os limites constitucionais, os quais foram observados e preservados no ajuste coletivo. Por corolário, ainda que por outros fundamentos, imperativa a manutenção incólume da improcedência do pedido pronunciada na Origem. Nego provimento. 3. Indenização por dano moral: Colhe-se da r. sentença de Origem a seguinte fundamentação (id. 815eb7b): "... O reclamante alega que era obrigado a usar uniforme especial, com trocas diárias e higienização obrigatória. Sustenta que os banheiros não tinham portas ou divisórias nos chuveiros, expondo-o à nudez pública. Menciona a NR-24, que exige chuveiros individuais com portas, e cita jurisprudência do TST que reconhece dano moral em situação semelhante. Requer indenização por danos morais. A seu turno, a reclamada alega que o reclamante pretende indenização por danos morais, argumentando que os banheiros não ofereciam privacidade. Sustenta que as alegações são inverídicas e fantasiosas. Afirma que os banheiros sempre tiveram condições adequadas de higiene e privacidade. Acrescenta que o reclamante nunca reclamou formalmente em 14 anos de trabalho, apesar de ter conhecimento dos canais de denúncia. Ressalta que o reclamante podia ir e voltar uniformizado, sem necessidade de tomar banho na empresa. Explica que os banheiros são higienizados por empresa terceirizada. O deferimento de pedido de indenização por dano moral exige não só prova de conduta ilícita do agente ativo, como de dano sofrido e de nexo de causalidade entre tal conduta ilícita e o dano experimentado pela vítima, incumbindo a quem alega ter sofrido o dano a prova de tais fatos, constitutivos de seu direito à indenização, na forma do art. 333, I, do CPC art. 818 da CLT. A reparação por dano moral visa reparar lesão de ordem extrapatrimonial, que deve ser aquilatada no caso concreto, quando se observa ofensa a algum atributo da personalidade da vítima de um ato ilícito. Este Juízo partilha do entendimento de que o descumprimento de norma regulamentadora por si só não gera o dever de indenizar, eis que compete àquele que alega a prova do dano, do constrangimento (art. 818, I, CLT). E, no presente caso, o autor não demonstrou que teve violação de direitos da sua personalidade. Pois bem. O próprio autor declarou que, mesmo quando laborava no setor de pintura, não era obrigatório tomar banho na reclamada, de forma que o fazia por sua própria conveniência. A afirmação do autor de que ficava sujo em decorrência do trabalho não se sustenta diante das provas dos autos. Conforme demonstram as fotografias de fls. 20 de fls. 2497, o uniforme utilizado pelo reclamante consistia em um macacão que cobria integralmente todo o corpo, com exceção apenas da face. Tal vestimenta, por sua própria natureza e design, tem justamente a finalidade de proteger o trabalhador e impedir que a sujeira do ambiente laboral atinja diretamente seu corpo e suas roupas pessoais. Assim, não há fundamento lógico para a afirmação de que o autor ficava sujo a ponto de necessitar tomar banho nas dependências da empresa antes de embarcar no transporte fretado. Eventual existência de avisos nos ônibus proibindo o embarque de funcionários sujos refere-se, evidentemente, à necessidade de trocar o uniforme de trabalho, e não à suposta impossibilidade de retornar para casa sem prévia utilização das instalações sanitárias da empresa. Quer dizer, se de fato o obreiro não se sentisse confortável, poderia se banhar em casa, fazendo mera troca de roupas na reclamada. O autor foi empregado da ré por 4 anos, frequentando diariamente os banheiros e vestiários, e não há sequer alegação de que efetuou reclamação no canal de denúncias sobre a precariedade das condições ou mesmo do tratamento dispensado entre os colegas. Salientamos, neste ponto, que a petição inicial não especifica constrangimentos aos quais teria o autor sido submetido, eis que as considerações ali expostas são genéricas. Ademais, não há prova robusta do efetivo dano experimentado pelo autor que possa ensejar a obrigação de indenizar. Em face disso, considero que fatos apurados não caracterizam ofensa a bens e direitos imateriais do autor, já que não estava obrigado a realizar o asseio na empresa. Ante o exposto, o pedido de indenização INDEFIRO por danos morais...". Recorreu o autor, sem razão. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação cabal e inquestionável de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora, não havendo dúvida que esse encargo pertence ao autor, por se tratar de fato constitutivo do direito perseguido. Pois bem. In casu, em que pese o esforço argumentativo recursal, sobressai o fato de que o autor escolheu por livre e espontânea vontade a utilização das instalações sanitárias da reclamada para tomar banho após o expediente, vez que poderia livremente se valer do transporte fornecido pelo empregador e banhar-se em casa. Assim, a eventual exposição do autor ocorria por sua própria iniciativa, sendo o fornecimento dos chuveiros mera liberalidade do empregador. Falsa a alegação de que o autor era compelido a usar os chuveiros, pois o fazia por decisão própria. No mais, verifica-se não haver qualquer prova de que o reclamante tenha levado sua irresignação ao empregador por meio dos canais de denúncia ou mesmo ao combativo sindicato da categoria, ao longo dos 4 anos contratuais, sob suposto temor reverencial, significa desprestigiar a própria personalidade. A alegação de dano moral apenas após o término do contrato de trabalho, com vista à percepção de reparação pecuniária revela pretensão meramente pecuniária, em desprestígio do valioso instituto da reparação por dano imaterial. Nego provimento. Atentem as partes com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, ao da reclamada para (1º) determinar a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer; (2º) reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00 e (3º) para limitar a condenação aos valores referidos na petição inicial, sem prejuízo da correção legal, e, ao do reclamante para fixar o módulo semanal em 40 horas para fins de apuração das extraordinárias, mantido no mais o r. julgado de Primeiro Grau, inclusive em relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: EDSON JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR São Paulo, 11 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MILLER MIGUEL DA SILVA