Detalhe do processo

1001106-86.2020.5.02.0037

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
37ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001106-86.2020.5.02.0037 RECLAMANTE: JAIRO AUGUSTO DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 845fddf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO FILIPOVITCH PEREIRA DECISÃO Vistos. Sentença: 6f097f6 Acórdão: 4684dee O autor apresentou as seguintes impugnações aos cálculos de liquidação da reclamada: 1) Preclusão por falta de fundamentação: Não tem razão. As impugnações da reclamada foram fundamentadas se encontram no documento de id. 9441fce intitulado "Parecer de Assistente Técnico"; 2) Verbas apuradas: Não tem razão. As três verbas que estariam ausentes segundo o autor, de fato foram apuradas pela reclamada (Anuênio; Adicional de 30% e Diferencial de Mercado) bem como verifico que todas estão incluídas na base de cálculo do 13º salário e do FGTS; 3) Forma de atualização dos valores: Não tem razão. Não há nos cálculos da reclamada nenhum período em que tenha sido utilizada a TR conforme aventado pelo autor; Tratando-se de ente público a atualização do crédito deve ser feita pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança conforme ADIs 4.357, 4.425 e 5.348 bem como RE 870.947 – RG (tema 810) até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021, atualização exclusivamente pela taxa SELIC, em razão da Emenda Constitucional 113/2021; 4) Descontos previdenciários e fiscais: Trata-se impugnação genérica que não permite conferência uma vez que não apontado qual seria o erro nos cálculos da reclamada; 5) Honorários advocatícios: Não tem razão. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais é mesmo o valor bruto apurado, incluindo o FGTS, e não o valor líquido como aventado pelo autor. A propósito, se a base de cálculo fosse o valor líquido o valor dos honorários seria menor. Ante o exposto e por estar em consonância com o julgado, homologo os cálculos apresentados pela reclamada (id.59ac7e8), fixando o crédito exequendo, atualizado até 22/05/2026, em: PRINCIPAL CORRIGIDO: R$ 69.062,85 JUROS: R$ 37.003,91 TOTAL BRUTO: R$ 106.066,76 FGTS para depósito: R$ 3.703,77 FGTS JUROS: R$ 2.104,24 FGTS TOTAL para depósito: R$ 5.808,01 TOTAL DO CRÉDITO: R$ 111.874,77 INSS RCDA: R$ 17.212,81 Honorários advocatícios (5%): R$ 5.593,74 TOTAL DAS REQUISIÇÕES: R$ 129.087,58 (Total do crédito + INSS) por meio de PRECATÓRIO R$ 5.593,74 (Honorários advocatícios) por meio de RPV (-) INSS RCTE a descontar: R$ 3.933,82 (-) Imposto de renda: R$ 836,26 ** Período Condenação: 14 meses. Parcela Principal Tributável: R$ 46.297,13 TOTAL DO CRÉDITO LÍQUIDO: R$ 107.104,69 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). A fim de possibilitar a expedição do ofício Precatório/RPV a parte autora deverá informar o atual endereço e a regularidade do(s) CPF(s) do(s) credor(res), mediante consulta simples junto ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, providenciando, se for o caso, a regularização do polo ativo e sua representação nos termos da Lei nº 6858/1980 e art. 110, do CPC, demonstrando a regularidade do(s) CPF(s) do(s) sucessor(res), de modo que o juízo da execução decida acerca da habilitação (§ 1º, art. 18, da Resolução CSJT nº 314/2021); Considerando a revogação do art. 33 e §§ do Provimento GP nº 3, de 21 de agosto de 2023, bem como as determinações dos artigos 5º do Provimento GP nº 1, de 3 de setembro de 2024, fica dispensado o encaminhamento de processos pelas Unidades Judiciárias de 1º Grau à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor deste Tribunal para verificação, esclarecimento e emissão de parecer, independentemente do valor da execução ou da natureza jurídica da parte executada, seja esta integrante da administração pública direta ou indireta. Intime-se a reclamada nos termos do art. 535 do CPC. Ciência ao autor. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO AUGUSTO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor JAIRO AUGUSTO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WAGNER ALVES DE SOUZA

OAB: 344622/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001106-86.2020.5.02.0037 RECLAMANTE: JAIRO AUGUSTO DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 845fddf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO FILIPOVITCH PEREIRA DECISÃO Vistos. Sentença: 6f097f6 Acórdão: 4684dee O autor apresentou as seguintes impugnações aos cálculos de liquidação da reclamada: 1) Preclusão por falta de fundamentação: Não tem razão. As impugnações da reclamada foram fundamentadas se encontram no documento de id. 9441fce intitulado "Parecer de Assistente Técnico"; 2) Verbas apuradas: Não tem razão. As três verbas que estariam ausentes segundo o autor, de fato foram apuradas pela reclamada (Anuênio; Adicional de 30% e Diferencial de Mercado) bem como verifico que todas estão incluídas na base de cálculo do 13º salário e do FGTS; 3) Forma de atualização dos valores: Não tem razão. Não há nos cálculos da reclamada nenhum período em que tenha sido utilizada a TR conforme aventado pelo autor; Tratando-se de ente público a atualização do crédito deve ser feita pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança conforme ADIs 4.357, 4.425 e 5.348 bem como RE 870.947 – RG (tema 810) até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021, atualização exclusivamente pela taxa SELIC, em razão da Emenda Constitucional 113/2021; 4) Descontos previdenciários e fiscais: Trata-se impugnação genérica que não permite conferência uma vez que não apontado qual seria o erro nos cálculos da reclamada; 5) Honorários advocatícios: Não tem razão. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais é mesmo o valor bruto apurado, incluindo o FGTS, e não o valor líquido como aventado pelo autor. A propósito, se a base de cálculo fosse o valor líquido o valor dos honorários seria menor. Ante o exposto e por estar em consonância com o julgado, homologo os cálculos apresentados pela reclamada (id.59ac7e8), fixando o crédito exequendo, atualizado até 22/05/2026, em: PRINCIPAL CORRIGIDO: R$ 69.062,85 JUROS: R$ 37.003,91 TOTAL BRUTO: R$ 106.066,76 FGTS para depósito: R$ 3.703,77 FGTS JUROS: R$ 2.104,24 FGTS TOTAL para depósito: R$ 5.808,01 TOTAL DO CRÉDITO: R$ 111.874,77 INSS RCDA: R$ 17.212,81 Honorários advocatícios (5%): R$ 5.593,74 TOTAL DAS REQUISIÇÕES: R$ 129.087,58 (Total do crédito + INSS) por meio de PRECATÓRIO R$ 5.593,74 (Honorários advocatícios) por meio de RPV (-) INSS RCTE a descontar: R$ 3.933,82 (-) Imposto de renda: R$ 836,26 ** Período Condenação: 14 meses. Parcela Principal Tributável: R$ 46.297,13 TOTAL DO CRÉDITO LÍQUIDO: R$ 107.104,69 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). A fim de possibilitar a expedição do ofício Precatório/RPV a parte autora deverá informar o atual endereço e a regularidade do(s) CPF(s) do(s) credor(res), mediante consulta simples junto ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, providenciando, se for o caso, a regularização do polo ativo e sua representação nos termos da Lei nº 6858/1980 e art. 110, do CPC, demonstrando a regularidade do(s) CPF(s) do(s) sucessor(res), de modo que o juízo da execução decida acerca da habilitação (§ 1º, art. 18, da Resolução CSJT nº 314/2021); Considerando a revogação do art. 33 e §§ do Provimento GP nº 3, de 21 de agosto de 2023, bem como as determinações dos artigos 5º do Provimento GP nº 1, de 3 de setembro de 2024, fica dispensado o encaminhamento de processos pelas Unidades Judiciárias de 1º Grau à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor deste Tribunal para verificação, esclarecimento e emissão de parecer, independentemente do valor da execução ou da natureza jurídica da parte executada, seja esta integrante da administração pública direta ou indireta. Intime-se a reclamada nos termos do art. 535 do CPC. Ciência ao autor. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO AUGUSTO DA SILVA