1001106-64.2025.8.26.0014
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001106-64.2025.8.26.0014 (apensado ao processo 1519923-22.2025.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Nutrade Comercial Exportadora Ltda - Vistos. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Nutrade Comercial Exportadora Ltda em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, tendo por objeto a CDA nº 1.425.529.192, decorrente do AIIM nº 4.056.070-3, que exige ICMS sob a alegação de que a Embargante teria deixado de recolher o imposto por ter indicado operações de exportação (Notas Fiscais nºs 603, 1969 e 2986) que não se concretizaram, com consequente reintrodução das mercadorias no mercado interno. A Embargante sustenta que não houve reintrodução no mercado interno, mas simples devolução das mercadorias ao próprio estoque (em um dos casos, com descarte de mercadoria avariada e recolhimento do ICMS correspondente), de modo que não haveria circulação jurídica apta a ensejar o fato gerador do imposto; subsidiariamente, impugna os juros e a multa aplicados. A Fazenda impugnou os embargos, sustentando a presunção de liquidez e certeza da CDA e a ocorrência do fato gerador, com base em inconsistências no preenchimento das notas fiscais de devolução (ausência de indicação de transportadora). Houve réplica da Embargante. Instadas a especificar provas (decisão de fls. 235), a Fazenda informou não ter provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado (fls. 239); a Embargante requereu prova pericial contábil, indicando os fatos controvertidos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, fixo os pontos controvertidos como sendo: A) se as operações amparadas pelas Notas Fiscais nºs 603, 1969 e 2986 configuraram efetiva reintrodução das mercadorias no mercado interno, apta a ensejar a exigência do ICMS nos termos do artigo 445, inciso III, do RICMS/SP, ou se corresponderam a devolução ao estabelecimento remetente, isenta de tributação por força do § 2º, item 1, do mesmo dispositivo; e B) se a inconsistência apontada pela Fazenda quanto ao preenchimento do campo relativo à transportadora nas notas fiscais de devolução tem aptidão, por si só, para caracterizar a ocorrência do fato gerador do imposto, ou se traduz, quando muito, infração a obrigação acessória, sem repercussão automática sobre a exigência da obrigação principal. No tocante à prova requerida, a matéria debatida nos presentes embargos envolve controvérsia fático-operacional a respeito da efetiva movimentação das mercadorias descritas nos documentos fiscais controvertidos, cuja apuração transcende o exame meramente jurídico-documental. A prova até então produzida é insuficiente, por si só, para aferir com segurança a regularidade contábil e fiscal das operações no período autuado. Diante do exposto, DEFIRO a perícia contábil requerida pela parte embargante. Para tanto, nomeio como perito judicial Valmir de Souza José. Advirto que os honorários periciais serão adiantados pela embargante, na qualidade de requerente da prova, nos termos do art. 82, § 1º, do CPC. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, determino as seguintes providências: a) fixo o prazo de 90 dias para entrega do laudo pericial, com início a partir do momento em que os autos estiverem à disposição do perito para elaboração do laudo, prorrogável em caso de necessidade justificada; b) no prazo de 15 dias as partes deverão: i) arguir impedimento ou suspeição do perito, se o caso; ii) indicar assistentes técnicos; iii) indicar quesitos. Após a manifestação das partes, intime-se o perito por via eletrônica para que informe se aceita o encargo (art. 467, CPC) e, no prazo de 5 dias, apresente proposta de honorários periciais (art. 465, § 2º, CPC). Da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias (art. 465, § 3º, CPC). Oportunamente, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: MARCELO CAGNO LOPES (OAB 317456/SP), MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES (OAB 112499/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NUTRADE COMERCIAL EXPORTADORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO CAGNO LOPES
OAB: 317456/SP
MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES
OAB: 112499/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001106-64.2025.8.26.0014 (apensado ao processo 1519923-22.2025.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Nutrade Comercial Exportadora Ltda - Vistos. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Nutrade Comercial Exportadora Ltda em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, tendo por objeto a CDA nº 1.425.529.192, decorrente do AIIM nº 4.056.070-3, que exige ICMS sob a alegação de que a Embargante teria deixado de recolher o imposto por ter indicado operações de exportação (Notas Fiscais nºs 603, 1969 e 2986) que não se concretizaram, com consequente reintrodução das mercadorias no mercado interno. A Embargante sustenta que não houve reintrodução no mercado interno, mas simples devolução das mercadorias ao próprio estoque (em um dos casos, com descarte de mercadoria avariada e recolhimento do ICMS correspondente), de modo que não haveria circulação jurídica apta a ensejar o fato gerador do imposto; subsidiariamente, impugna os juros e a multa aplicados. A Fazenda impugnou os embargos, sustentando a presunção de liquidez e certeza da CDA e a ocorrência do fato gerador, com base em inconsistências no preenchimento das notas fiscais de devolução (ausência de indicação de transportadora). Houve réplica da Embargante. Instadas a especificar provas (decisão de fls. 235), a Fazenda informou não ter provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado (fls. 239); a Embargante requereu prova pericial contábil, indicando os fatos controvertidos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, fixo os pontos controvertidos como sendo: A) se as operações amparadas pelas Notas Fiscais nºs 603, 1969 e 2986 configuraram efetiva reintrodução das mercadorias no mercado interno, apta a ensejar a exigência do ICMS nos termos do artigo 445, inciso III, do RICMS/SP, ou se corresponderam a devolução ao estabelecimento remetente, isenta de tributação por força do § 2º, item 1, do mesmo dispositivo; e B) se a inconsistência apontada pela Fazenda quanto ao preenchimento do campo relativo à transportadora nas notas fiscais de devolução tem aptidão, por si só, para caracterizar a ocorrência do fato gerador do imposto, ou se traduz, quando muito, infração a obrigação acessória, sem repercussão automática sobre a exigência da obrigação principal. No tocante à prova requerida, a matéria debatida nos presentes embargos envolve controvérsia fático-operacional a respeito da efetiva movimentação das mercadorias descritas nos documentos fiscais controvertidos, cuja apuração transcende o exame meramente jurídico-documental. A prova até então produzida é insuficiente, por si só, para aferir com segurança a regularidade contábil e fiscal das operações no período autuado. Diante do exposto, DEFIRO a perícia contábil requerida pela parte embargante. Para tanto, nomeio como perito judicial Valmir de Souza José. Advirto que os honorários periciais serão adiantados pela embargante, na qualidade de requerente da prova, nos termos do art. 82, § 1º, do CPC. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, determino as seguintes providências: a) fixo o prazo de 90 dias para entrega do laudo pericial, com início a partir do momento em que os autos estiverem à disposição do perito para elaboração do laudo, prorrogável em caso de necessidade justificada; b) no prazo de 15 dias as partes deverão: i) arguir impedimento ou suspeição do perito, se o caso; ii) indicar assistentes técnicos; iii) indicar quesitos. Após a manifestação das partes, intime-se o perito por via eletrônica para que informe se aceita o encargo (art. 467, CPC) e, no prazo de 5 dias, apresente proposta de honorários periciais (art. 465, § 2º, CPC). Da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias (art. 465, § 3º, CPC). Oportunamente, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: MARCELO CAGNO LOPES (OAB 317456/SP), MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES (OAB 112499/SP)