1001105-93.2024.8.26.0247
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ilhabela - 2ª Vara
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001105-93.2024.8.26.0247 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - R.s. Barbosa Construção - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (GAEMA - Núcleo Litoral Norte) em face de R.S. Barbosa Construção e do Município de Ilhabela, em razão de intervenção ambiental realizada para implantação de obra pública denominada "área de convivência e recreação para pets - Parcão", localizada em gleba situada na Rua Benjamin Pinto de Souza, esquina com a Rua Joaquim Sampaio de Oliveira, bairro Perequê, Ilhabela/SP, em área que o autor alega estar inserida em Área de Preservação Permanente (APP) de curso d'água e em Unidade de Conservação de Uso Sustentável (Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Norte - APAMLN) (petição inicial, fls. 1/15, com documentos às fls. 16/1432). Deferida a liminar de embargo da área, de natureza inibitória, com fundamento no art. 12 da Lei nº 7.347/85 e no art. 497, parágrafo único, do CPC (decisão de fls. 1433/1434), o Município de Ilhabela interpôs Agravo de Instrumento nº 2210821-11.2024.8.26.0000, ao qual a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do E. Tribunal de Justiça deu provimento (acórdão juntado às fls. 1441/1451), com trânsito em julgado certificado às fls. 1456. Regularmente citada (fls. 1495), a corré R.S. Barbosa Construção apresentou contestação (fls. 1502/1525), arguindo, em preliminar: (i) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a competência para o licenciamento e a fiscalização ambiental seria exclusiva do ente público contratante; e (ii) a inépcia da petição inicial, por ausência de descrição da causa de pedir em relação à empresa contestante. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal e de elementos subjetivos aptos a ensejar sua responsabilização, por ter atuado como mera executora de obra pública contratada e licenciada. O Município de Ilhabela, por sua vez, apresentou contestação (fls. 2199/2203), impugnando o pleito de dano moral coletivo e requerendo, subsidiariamente, a expedição de ofício à CETESB para manifestação sobre a necessidade e as providências cabíveis à regularização da intervenção. O Ministério Público apresentou manifestação (fls. 2239/2242), pugnando pelo afastamento das preliminares arguidas pela corré R.S. Barbosa e requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, bem como a expedição de ofício à CETESB para juntada da Autorização Ambiental nº 9.321.265. Em decisão superveniente proferida no Agravo de Instrumento nº 2210821-11.2024.8.26.0000 (fls. 2323/2327), deu-se provimento a novo recurso interposto pelo Município de Ilhabela. Cientificadas as partes dessa decisão, este Juízo, com fundamento nos arts. 6º e 10 do CPC, facultou-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para especificação, de forma clara e fundamentada, dos pontos de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide, bem como das provas cuja produção pretendessem, sob pena de o silêncio ou o protesto genérico serem interpretados como anuência ao julgamento antecipado (decisão de fls. 2454). Em atenção a essa determinação, R.S. Barbosa Construção apresentou manifestação (fls. 2460/2465), especificando pontos controvertidos de fato (existência e extensão de dano ambiental; regularidade da Autorização CETESB nº 9.321.265; enquadramento da obra como de interesse social e baixo impacto ambiental, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.651/12; e responsabilidade exclusiva do ente público contratante) e de direito (regime de responsabilidade objetiva aplicável à contratada; responsabilidade solidária entre ente público e empresa contratada; e legalidade da autorização emitida por sistema autodeclaratório VRA), requerendo a produção de prova pericial ambiental, prova testemunhal e depoimento pessoal de representante do Município. O Ministério Público, em nova manifestação (fls. 2462/2466), reiterou a existência de fatos incontroversos a saber: (i) a contratação da R.S. Barbosa Construção pelo Município para execução da obra do "Parcão"; (ii) a realização da obra dentro de APP de curso d'água e da APAMLN; (iii) a obtenção de apenas a Autorização nº 9.321.265, emitida e utilizada de forma indevida, sem qualquer anuência do órgão gestor da APAMLN; e (iv) a prévia ciência do Município quanto às restrições ambientais incidentes na região, em razão de anterior Ação Civil Pública ajuizada em 2020 e reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito. O Município de Ilhabela manifestou-se, por fim, apenas para requerer a expedição de ofício à CETESB, a fim de que se manifeste sobre a necessidade e as eventuais medidas de regularização da intervenção (fls. 2471). É o relatório. Fundamento e decido. 1-As preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial, arguidas pela corré R.S. Barbosa Construção (fls. 1502/1525), não comportam acolhimento. Quanto à ilegitimidade passiva, a própria contestante não nega ter sido contratada pelo Município de Ilhabela para executar a obra de implantação do "Parcão" (fls. 1503/1510), tampouco nega que a obra foi realizada dentro dos limites da APP do curso d'água e da APAMLN. À luz da teoria da asserção, adotada pela doutrina processual majoritária e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade passiva é aferida em abstrato, a partir das afirmações contidas na petição inicial, sendo irrelevante, nessa sede, o exame aprofundado da existência ou não de responsabilidade matéria que se insere no mérito da causa. No caso, o próprio regime de responsabilidade civil ambiental, de natureza objetiva (art. 225, § 3º, da Constituição Federal, c.c. os arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), atribui a condição de poluidor a quem, direta ou indiretamente, seja responsável por atividade causadora de degradação ambiental, aí incluído o executor material da obra, independentemente de dolo ou culpa. A tese de ausência de responsabilidade subjetiva, portanto, não afasta a legitimidade passiva da empresa executora, mas apenas será examinada, se o caso, no mérito, à luz da prova a ser produzida quanto ao nexo causal. Quanto à inépcia, a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo com clareza a causa de pedir (contratação da empresa, execução da obra em área ambientalmente protegida, ausência de licenciamento adequado) e os pedidos formulados, de modo que eventual controvérsia sobre a suficiência das provas para demonstrar o nexo causal em relação à contratada não se confunde com vício da petição inicial. Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial. 2-Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, fixo os seguintes pontos: Fatos incontroversos, porque não impugnados especificamente pelas rés: (i) a contratação de R.S. Barbosa Construção pelo Município de Ilhabela para execução da obra "Parcão"; (ii) a realização da obra em área correspondente a APP de curso d'água e a Unidade de Conservação de Uso Sustentável (APAMLN); (iii) a existência de apenas uma autorização ambiental (CETESB nº 9.321.265, emitida via sistema autodeclaratório VRA), sem anuência do órgão gestor da APAMLN; e (iv) a prévia ciência do Município acerca das restrições ambientais da região (fls. 2462/2466). Pontos controvertidos de fato: (a) a existência e a extensão de efetiva supressão de vegetação nativa; (b) o estágio de regeneração da vegetação eventualmente suprimida; (c) a compatibilidade da intervenção realizada com os limites técnicos e administrativos da Autorização nº 9.321.265; e (d) o enquadramento, ou não, da obra como de interesse social e baixo impacto ambiental, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.651/12 (fls. 2460/2465). Pontos controvertidos de direito: (a) o regime de responsabilidade objetiva e sua incidência sobre a empresa executora da obra; (b) a existência e os limites da responsabilidade solidária entre o ente público contratante e a empresa contratada, à luz da Súmula 652 do Superior Tribunal de Justiça; (c) a suficiência da autorização emitida por sistema autodeclaratório para afastar a alegação de irregularidade; e (d) o cabimento, ou não, de condenação por dano moral coletivo. 3- O regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 dispensa a prova de dolo ou culpa, mas não dispensa a prova da conduta, do dano e do nexo causal entre ambos. A objetivação da responsabilidade não afasta, portanto, a necessidade de instrução probatória idônea para a correta aferição da existência, extensão e atualidade do dano ambiental alegado tarefa que, no caso concreto, depende de conhecimento técnico especializado (art. 156, caput, e art. 464 do CPC). A controvérsia estabelecida nos autos não é genérica: a corré R.S. Barbosa Construção especificou, de forma técnica e fundamentada, os pontos que reputa controvertidos notadamente a existência e a extensão da supressão de vegetação nativa, o estágio sucessional da vegetação atingida e a compatibilidade da intervenção com os limites da autorização ambiental obtida (fls. 2460/2465). Tais questões escapam à apreciação apenas documental, na medida em que os elementos técnicos até então produzidos os Autos de Infração Ambiental nºs 20240502005968-1 e 20240502005968-2, o Relatório de Inspeção CETESB nº 2052074 (doc. 04 da inicial) e a Informação Técnica APAML nº 03/2024 (doc. 06 da inicial) são unilaterais, produzidos no âmbito de procedimento administrativo, e foram expressamente impugnados pela defesa quanto à sua conclusividade técnica. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que o indeferimento de perícia ambiental configura cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve a aferição da existência, extensão e atualidade de dano ambiental, não constituindo óbice a esse entendimento o simples decurso de tempo entre a intervenção e a produção da prova, circunstância que pode e deve ser equacionada por meio de metodologia pericial adequada inclusive com o emprego de sensoriamento remoto e imagens de satélite históricas, meio de prova cuja utilização em ações ambientais é expressamente incentivada pela Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente (Resolução CNJ nº 433/2021) e tem sido admitida pelo Superior Tribunal de Justiça como técnica apta a reconstituir a situação da cobertura vegetal em período pretérito. Por outro lado, é certo que documentos públicos de natureza técnica, como os autos de infração e relatórios de órgãos ambientais, gozam de presunção relativa de legitimidade, cabendo à parte que os impugna produzir prova técnica hábil a infirmá-los. Nesse contexto, a perícia ora deferida não afasta a força probante de tais documentos, mas serve exatamente para permitir seu confronto técnico com elementos periciais produzidos sob o crivo do contraditório, em contemplação ao princípio da precaução e à regra do in dubio pro natura, que atribuem ao potencial poluidor o ônus de demonstrar a inocorrência do dano. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial ambiental, que deverá ter por objeto, no mínimo: (i) a existência e a extensão de eventual supressão de vegetação nativa na área objeto da obra; (ii) o estágio sucessional da vegetação existente na área antes da intervenção, valendo-se, para tanto, de imagens de satélite históricas, registros fotográficos e demais elementos técnicos disponíveis nos autos; (iii) a compatibilidade da intervenção executada com os limites técnicos da Autorização CETESB nº 9.321.265; e (iv) a extensão georreferenciada da área efetivamente intervencionada. 4- Indefiro, contudo, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal de representante do Município de Ilhabela, requeridos pela corré R.S. Barbosa Construção (fls. 2460/2465). A controvérsia remanescente nos autos existência, extensão e estágio de regeneração de vegetação nativa suprimida e compatibilidade técnica da intervenção com o licenciamento obtido é de natureza eminentemente técnico-científica, insuscetível de esclarecimento por meio da percepção sensorial comum de testemunhas leigas, ainda que se trate de engenheiros ou fiscais municipais que tenham acompanhado a obra. Trata-se de prova manifestamente inútil ao deslinde da controvérsia técnica fixada, o que autoriza seu indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Da mesma forma, o depoimento pessoal do representante municipal é dispensável, porquanto os fatos que a diligência visaria esclarecer a contratação da empresa e a condição de fiscalizador da obra por parte do Município já constam expressamente admitidos nos autos, seja pela própria contestação municipal (fls. 2199/2203), seja pela ausência de impugnação específica (fls. 2462/2466), não havendo, quanto a esse ponto, controvérsia a ser dirimida por prova oral. 5- Defiro a expedição de ofício à CETESB, conforme requerido pelo Ministério Público (fls. 2462/2466) e pelo Município de Ilhabela (fls. 2471), para que, no prazo de 30 (trinta) dias: (i) encaminhe cópia integral do procedimento administrativo relativo à Autorização Ambiental nº 9.321.265, emitida por meio do sistema Via Rápida Ambiental (VRA); e (ii) manifeste-se sobre a necessidade e as eventuais medidas técnicas cabíveis para a regularização da intervenção realizada na área objeto desta ação. Isto posto, decido: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial, arguidas por R.S. Barbosa Construção (fls. 1502/1525); b) FIXO os pontos controvertidos de fato e de direito na forma do item 2.2 supra, nos termos do art. 357, II e IV, do CPC; c) DEFIRO a produção de prova pericial ambiental, com o objeto delimitado no item 2.3 supra, e INDEFIRO a prova testemunhal e o depoimento pessoal requeridos por R.S. Barbosa Construção (fls. 2460/2465), por serem manifestamente inúteis à controvérsia técnica remanescente (art. 370, parágrafo único, CPC); d) NOMEIO como perita do Juízo a Sra. Ana Freitas, Engenheira Florestal (e-mail: anafreitas.florestal@gmail.com), que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sua aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, caput, CPC); e) Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se o desejarem (art. 465, § 1º, incisos I a III, CPC), podendo o Juízo formular quesitos complementares, se necessário; f) Os honorários periciais deverão ser adiantados pela corré R.S. Barbosa Construção, requerente da prova (art. 95, caput, CPC), ressalvada a isenção do Ministério Público quanto a custas, emolumentos e despesas processuais (art. 18 da Lei nº 7.347/85), e sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo, se o caso, à luz do regime de responsabilidade objetiva ambiental e do princípio do in dubio pro natura; g) DEFIRO a expedição de ofício à CETESB, nos termos do item 5 supra, para resposta em 30 (trinta) dias; h) Após a apresentação do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; i) Cumpridas as diligências acima, voltem os autos conclusos para prolação de sentença ou, se necessário, para designação de audiência de instrução. Intimem-se. - ADV: GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu R.S. BARBOSA CONSTRUçãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO
OAB: 204693/SP
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Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001105-93.2024.8.26.0247 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - R.s. Barbosa Construção - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (GAEMA - Núcleo Litoral Norte) em face de R.S. Barbosa Construção e do Município de Ilhabela, em razão de intervenção ambiental realizada para implantação de obra pública denominada "área de convivência e recreação para pets - Parcão", localizada em gleba situada na Rua Benjamin Pinto de Souza, esquina com a Rua Joaquim Sampaio de Oliveira, bairro Perequê, Ilhabela/SP, em área que o autor alega estar inserida em Área de Preservação Permanente (APP) de curso d'água e em Unidade de Conservação de Uso Sustentável (Área de Proteção Ambiental Marinha do Litoral Norte - APAMLN) (petição inicial, fls. 1/15, com documentos às fls. 16/1432). Deferida a liminar de embargo da área, de natureza inibitória, com fundamento no art. 12 da Lei nº 7.347/85 e no art. 497, parágrafo único, do CPC (decisão de fls. 1433/1434), o Município de Ilhabela interpôs Agravo de Instrumento nº 2210821-11.2024.8.26.0000, ao qual a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do E. Tribunal de Justiça deu provimento (acórdão juntado às fls. 1441/1451), com trânsito em julgado certificado às fls. 1456. Regularmente citada (fls. 1495), a corré R.S. Barbosa Construção apresentou contestação (fls. 1502/1525), arguindo, em preliminar: (i) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a competência para o licenciamento e a fiscalização ambiental seria exclusiva do ente público contratante; e (ii) a inépcia da petição inicial, por ausência de descrição da causa de pedir em relação à empresa contestante. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal e de elementos subjetivos aptos a ensejar sua responsabilização, por ter atuado como mera executora de obra pública contratada e licenciada. O Município de Ilhabela, por sua vez, apresentou contestação (fls. 2199/2203), impugnando o pleito de dano moral coletivo e requerendo, subsidiariamente, a expedição de ofício à CETESB para manifestação sobre a necessidade e as providências cabíveis à regularização da intervenção. O Ministério Público apresentou manifestação (fls. 2239/2242), pugnando pelo afastamento das preliminares arguidas pela corré R.S. Barbosa e requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, bem como a expedição de ofício à CETESB para juntada da Autorização Ambiental nº 9.321.265. Em decisão superveniente proferida no Agravo de Instrumento nº 2210821-11.2024.8.26.0000 (fls. 2323/2327), deu-se provimento a novo recurso interposto pelo Município de Ilhabela. Cientificadas as partes dessa decisão, este Juízo, com fundamento nos arts. 6º e 10 do CPC, facultou-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para especificação, de forma clara e fundamentada, dos pontos de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide, bem como das provas cuja produção pretendessem, sob pena de o silêncio ou o protesto genérico serem interpretados como anuência ao julgamento antecipado (decisão de fls. 2454). Em atenção a essa determinação, R.S. Barbosa Construção apresentou manifestação (fls. 2460/2465), especificando pontos controvertidos de fato (existência e extensão de dano ambiental; regularidade da Autorização CETESB nº 9.321.265; enquadramento da obra como de interesse social e baixo impacto ambiental, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.651/12; e responsabilidade exclusiva do ente público contratante) e de direito (regime de responsabilidade objetiva aplicável à contratada; responsabilidade solidária entre ente público e empresa contratada; e legalidade da autorização emitida por sistema autodeclaratório VRA), requerendo a produção de prova pericial ambiental, prova testemunhal e depoimento pessoal de representante do Município. O Ministério Público, em nova manifestação (fls. 2462/2466), reiterou a existência de fatos incontroversos a saber: (i) a contratação da R.S. Barbosa Construção pelo Município para execução da obra do "Parcão"; (ii) a realização da obra dentro de APP de curso d'água e da APAMLN; (iii) a obtenção de apenas a Autorização nº 9.321.265, emitida e utilizada de forma indevida, sem qualquer anuência do órgão gestor da APAMLN; e (iv) a prévia ciência do Município quanto às restrições ambientais incidentes na região, em razão de anterior Ação Civil Pública ajuizada em 2020 e reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito. O Município de Ilhabela manifestou-se, por fim, apenas para requerer a expedição de ofício à CETESB, a fim de que se manifeste sobre a necessidade e as eventuais medidas de regularização da intervenção (fls. 2471). É o relatório. Fundamento e decido. 1-As preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial, arguidas pela corré R.S. Barbosa Construção (fls. 1502/1525), não comportam acolhimento. Quanto à ilegitimidade passiva, a própria contestante não nega ter sido contratada pelo Município de Ilhabela para executar a obra de implantação do "Parcão" (fls. 1503/1510), tampouco nega que a obra foi realizada dentro dos limites da APP do curso d'água e da APAMLN. À luz da teoria da asserção, adotada pela doutrina processual majoritária e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade passiva é aferida em abstrato, a partir das afirmações contidas na petição inicial, sendo irrelevante, nessa sede, o exame aprofundado da existência ou não de responsabilidade matéria que se insere no mérito da causa. No caso, o próprio regime de responsabilidade civil ambiental, de natureza objetiva (art. 225, § 3º, da Constituição Federal, c.c. os arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), atribui a condição de poluidor a quem, direta ou indiretamente, seja responsável por atividade causadora de degradação ambiental, aí incluído o executor material da obra, independentemente de dolo ou culpa. A tese de ausência de responsabilidade subjetiva, portanto, não afasta a legitimidade passiva da empresa executora, mas apenas será examinada, se o caso, no mérito, à luz da prova a ser produzida quanto ao nexo causal. Quanto à inépcia, a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo com clareza a causa de pedir (contratação da empresa, execução da obra em área ambientalmente protegida, ausência de licenciamento adequado) e os pedidos formulados, de modo que eventual controvérsia sobre a suficiência das provas para demonstrar o nexo causal em relação à contratada não se confunde com vício da petição inicial. Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial. 2-Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, fixo os seguintes pontos: Fatos incontroversos, porque não impugnados especificamente pelas rés: (i) a contratação de R.S. Barbosa Construção pelo Município de Ilhabela para execução da obra "Parcão"; (ii) a realização da obra em área correspondente a APP de curso d'água e a Unidade de Conservação de Uso Sustentável (APAMLN); (iii) a existência de apenas uma autorização ambiental (CETESB nº 9.321.265, emitida via sistema autodeclaratório VRA), sem anuência do órgão gestor da APAMLN; e (iv) a prévia ciência do Município acerca das restrições ambientais da região (fls. 2462/2466). Pontos controvertidos de fato: (a) a existência e a extensão de efetiva supressão de vegetação nativa; (b) o estágio de regeneração da vegetação eventualmente suprimida; (c) a compatibilidade da intervenção realizada com os limites técnicos e administrativos da Autorização nº 9.321.265; e (d) o enquadramento, ou não, da obra como de interesse social e baixo impacto ambiental, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.651/12 (fls. 2460/2465). Pontos controvertidos de direito: (a) o regime de responsabilidade objetiva e sua incidência sobre a empresa executora da obra; (b) a existência e os limites da responsabilidade solidária entre o ente público contratante e a empresa contratada, à luz da Súmula 652 do Superior Tribunal de Justiça; (c) a suficiência da autorização emitida por sistema autodeclaratório para afastar a alegação de irregularidade; e (d) o cabimento, ou não, de condenação por dano moral coletivo. 3- O regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 dispensa a prova de dolo ou culpa, mas não dispensa a prova da conduta, do dano e do nexo causal entre ambos. A objetivação da responsabilidade não afasta, portanto, a necessidade de instrução probatória idônea para a correta aferição da existência, extensão e atualidade do dano ambiental alegado tarefa que, no caso concreto, depende de conhecimento técnico especializado (art. 156, caput, e art. 464 do CPC). A controvérsia estabelecida nos autos não é genérica: a corré R.S. Barbosa Construção especificou, de forma técnica e fundamentada, os pontos que reputa controvertidos notadamente a existência e a extensão da supressão de vegetação nativa, o estágio sucessional da vegetação atingida e a compatibilidade da intervenção com os limites da autorização ambiental obtida (fls. 2460/2465). Tais questões escapam à apreciação apenas documental, na medida em que os elementos técnicos até então produzidos os Autos de Infração Ambiental nºs 20240502005968-1 e 20240502005968-2, o Relatório de Inspeção CETESB nº 2052074 (doc. 04 da inicial) e a Informação Técnica APAML nº 03/2024 (doc. 06 da inicial) são unilaterais, produzidos no âmbito de procedimento administrativo, e foram expressamente impugnados pela defesa quanto à sua conclusividade técnica. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que o indeferimento de perícia ambiental configura cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve a aferição da existência, extensão e atualidade de dano ambiental, não constituindo óbice a esse entendimento o simples decurso de tempo entre a intervenção e a produção da prova, circunstância que pode e deve ser equacionada por meio de metodologia pericial adequada inclusive com o emprego de sensoriamento remoto e imagens de satélite históricas, meio de prova cuja utilização em ações ambientais é expressamente incentivada pela Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente (Resolução CNJ nº 433/2021) e tem sido admitida pelo Superior Tribunal de Justiça como técnica apta a reconstituir a situação da cobertura vegetal em período pretérito. Por outro lado, é certo que documentos públicos de natureza técnica, como os autos de infração e relatórios de órgãos ambientais, gozam de presunção relativa de legitimidade, cabendo à parte que os impugna produzir prova técnica hábil a infirmá-los. Nesse contexto, a perícia ora deferida não afasta a força probante de tais documentos, mas serve exatamente para permitir seu confronto técnico com elementos periciais produzidos sob o crivo do contraditório, em contemplação ao princípio da precaução e à regra do in dubio pro natura, que atribuem ao potencial poluidor o ônus de demonstrar a inocorrência do dano. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial ambiental, que deverá ter por objeto, no mínimo: (i) a existência e a extensão de eventual supressão de vegetação nativa na área objeto da obra; (ii) o estágio sucessional da vegetação existente na área antes da intervenção, valendo-se, para tanto, de imagens de satélite históricas, registros fotográficos e demais elementos técnicos disponíveis nos autos; (iii) a compatibilidade da intervenção executada com os limites técnicos da Autorização CETESB nº 9.321.265; e (iv) a extensão georreferenciada da área efetivamente intervencionada. 4- Indefiro, contudo, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal de representante do Município de Ilhabela, requeridos pela corré R.S. Barbosa Construção (fls. 2460/2465). A controvérsia remanescente nos autos existência, extensão e estágio de regeneração de vegetação nativa suprimida e compatibilidade técnica da intervenção com o licenciamento obtido é de natureza eminentemente técnico-científica, insuscetível de esclarecimento por meio da percepção sensorial comum de testemunhas leigas, ainda que se trate de engenheiros ou fiscais municipais que tenham acompanhado a obra. Trata-se de prova manifestamente inútil ao deslinde da controvérsia técnica fixada, o que autoriza seu indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Da mesma forma, o depoimento pessoal do representante municipal é dispensável, porquanto os fatos que a diligência visaria esclarecer a contratação da empresa e a condição de fiscalizador da obra por parte do Município já constam expressamente admitidos nos autos, seja pela própria contestação municipal (fls. 2199/2203), seja pela ausência de impugnação específica (fls. 2462/2466), não havendo, quanto a esse ponto, controvérsia a ser dirimida por prova oral. 5- Defiro a expedição de ofício à CETESB, conforme requerido pelo Ministério Público (fls. 2462/2466) e pelo Município de Ilhabela (fls. 2471), para que, no prazo de 30 (trinta) dias: (i) encaminhe cópia integral do procedimento administrativo relativo à Autorização Ambiental nº 9.321.265, emitida por meio do sistema Via Rápida Ambiental (VRA); e (ii) manifeste-se sobre a necessidade e as eventuais medidas técnicas cabíveis para a regularização da intervenção realizada na área objeto desta ação. Isto posto, decido: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial, arguidas por R.S. Barbosa Construção (fls. 1502/1525); b) FIXO os pontos controvertidos de fato e de direito na forma do item 2.2 supra, nos termos do art. 357, II e IV, do CPC; c) DEFIRO a produção de prova pericial ambiental, com o objeto delimitado no item 2.3 supra, e INDEFIRO a prova testemunhal e o depoimento pessoal requeridos por R.S. Barbosa Construção (fls. 2460/2465), por serem manifestamente inúteis à controvérsia técnica remanescente (art. 370, parágrafo único, CPC); d) NOMEIO como perita do Juízo a Sra. Ana Freitas, Engenheira Florestal (e-mail: anafreitas.florestal@gmail.com), que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sua aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, caput, CPC); e) Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se o desejarem (art. 465, § 1º, incisos I a III, CPC), podendo o Juízo formular quesitos complementares, se necessário; f) Os honorários periciais deverão ser adiantados pela corré R.S. Barbosa Construção, requerente da prova (art. 95, caput, CPC), ressalvada a isenção do Ministério Público quanto a custas, emolumentos e despesas processuais (art. 18 da Lei nº 7.347/85), e sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo, se o caso, à luz do regime de responsabilidade objetiva ambiental e do princípio do in dubio pro natura; g) DEFIRO a expedição de ofício à CETESB, nos termos do item 5 supra, para resposta em 30 (trinta) dias; h) Após a apresentação do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; i) Cumpridas as diligências acima, voltem os autos conclusos para prolação de sentença ou, se necessário, para designação de audiência de instrução. Intimem-se. - ADV: GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP)