Detalhe do processo

1001105-80.2026.5.02.0461

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001105-80.2026.5.02.0461 RECLAMANTE: THALITA PALMEIRA RECLAMADO: SOU FORTE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2579dc2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Na petição de ID. b097944 e anexo, a Reclamante requer a redesignação da diligência pericial, ao fundamento de que seu patrono possui audiência anteriormente designada para a mesma data, em horário próximo, o que inviabilizaria o acompanhamento presencial da perícia. Indefiro. Conforme expressamente consignado na ata de audiência (ID. dea34e8), foi autorizado o acompanhamento da diligência pericial pelas partes e respectivos assistentes técnicos, não havendo autorização para a participação dos patronos na vistoria ambiental. Com efeito, a perícia técnica constitui ato destinado à colheita e à análise de elementos de natureza eminentemente técnica, conduzido pelo Sr. Perito nomeado pelo Juízo, a quem incumbe realizar as diligências necessárias à elaboração do laudo, nos termos dos arts. 156 e 473 do CPC e, especificamente quanto à apuração de insalubridade, do art. 195 da CLT. A participação dos advogados na inspeção pericial não se revela necessária ao exercício do contraditório e da ampla defesa, os quais se encontram devidamente assegurados pela possibilidade de indicação de assistente técnico, apresentação de quesitos e posterior manifestação sobre o laudo pericial, inclusive mediante formulação de impugnação técnica e requerimento de esclarecimentos ao Sr. Perito. Nesse contexto, o compromisso profissional do patrono da Reclamante em horário coincidente ou próximo ao da diligência não constitui impedimento à realização do ato, tampouco configura motivo suficiente para sua redesignação, uma vez que sua presença não foi autorizada nem se mostra indispensável à regular produção da prova técnica. Ressalte-se, ainda, que eventual necessidade de acompanhamento da diligência poderá ser plenamente suprida pela própria Reclamante e/ou por assistente técnico regularmente indicado, nos exatos termos já estabelecidos por este Juízo. Assim, inexistindo prejuízo processual à Reclamante ou comprometimento do exercício do contraditório e da ampla defesa, INDEFIRO o requerimento de redesignação da perícia, mantendo-se a diligência na data e horário fixados pelo Sr. Perito. Intime-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de agosto de 2026. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOU FORTE EMBALAGENS LTDA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA

Réu SOU FORTE EMBALAGENS LTDA

Autor THALITA PALMEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSECLEA DE SOUSA FONSECA BASTOS

OAB: 304639/SP

PAULO HENRIQUE SANTOS ROCHA

OAB: 432807/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001105-80.2026.5.02.0461 RECLAMANTE: THALITA PALMEIRA RECLAMADO: SOU FORTE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2579dc2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Na petição de ID. b097944 e anexo, a Reclamante requer a redesignação da diligência pericial, ao fundamento de que seu patrono possui audiência anteriormente designada para a mesma data, em horário próximo, o que inviabilizaria o acompanhamento presencial da perícia. Indefiro. Conforme expressamente consignado na ata de audiência (ID. dea34e8), foi autorizado o acompanhamento da diligência pericial pelas partes e respectivos assistentes técnicos, não havendo autorização para a participação dos patronos na vistoria ambiental. Com efeito, a perícia técnica constitui ato destinado à colheita e à análise de elementos de natureza eminentemente técnica, conduzido pelo Sr. Perito nomeado pelo Juízo, a quem incumbe realizar as diligências necessárias à elaboração do laudo, nos termos dos arts. 156 e 473 do CPC e, especificamente quanto à apuração de insalubridade, do art. 195 da CLT. A participação dos advogados na inspeção pericial não se revela necessária ao exercício do contraditório e da ampla defesa, os quais se encontram devidamente assegurados pela possibilidade de indicação de assistente técnico, apresentação de quesitos e posterior manifestação sobre o laudo pericial, inclusive mediante formulação de impugnação técnica e requerimento de esclarecimentos ao Sr. Perito. Nesse contexto, o compromisso profissional do patrono da Reclamante em horário coincidente ou próximo ao da diligência não constitui impedimento à realização do ato, tampouco configura motivo suficiente para sua redesignação, uma vez que sua presença não foi autorizada nem se mostra indispensável à regular produção da prova técnica. Ressalte-se, ainda, que eventual necessidade de acompanhamento da diligência poderá ser plenamente suprida pela própria Reclamante e/ou por assistente técnico regularmente indicado, nos exatos termos já estabelecidos por este Juízo. Assim, inexistindo prejuízo processual à Reclamante ou comprometimento do exercício do contraditório e da ampla defesa, INDEFIRO o requerimento de redesignação da perícia, mantendo-se a diligência na data e horário fixados pelo Sr. Perito. Intime-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de agosto de 2026. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOU FORTE EMBALAGENS LTDA

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001105-80.2026.5.02.0461 RECLAMANTE: THALITA PALMEIRA RECLAMADO: SOU FORTE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2579dc2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Na petição de ID. b097944 e anexo, a Reclamante requer a redesignação da diligência pericial, ao fundamento de que seu patrono possui audiência anteriormente designada para a mesma data, em horário próximo, o que inviabilizaria o acompanhamento presencial da perícia. Indefiro. Conforme expressamente consignado na ata de audiência (ID. dea34e8), foi autorizado o acompanhamento da diligência pericial pelas partes e respectivos assistentes técnicos, não havendo autorização para a participação dos patronos na vistoria ambiental. Com efeito, a perícia técnica constitui ato destinado à colheita e à análise de elementos de natureza eminentemente técnica, conduzido pelo Sr. Perito nomeado pelo Juízo, a quem incumbe realizar as diligências necessárias à elaboração do laudo, nos termos dos arts. 156 e 473 do CPC e, especificamente quanto à apuração de insalubridade, do art. 195 da CLT. A participação dos advogados na inspeção pericial não se revela necessária ao exercício do contraditório e da ampla defesa, os quais se encontram devidamente assegurados pela possibilidade de indicação de assistente técnico, apresentação de quesitos e posterior manifestação sobre o laudo pericial, inclusive mediante formulação de impugnação técnica e requerimento de esclarecimentos ao Sr. Perito. Nesse contexto, o compromisso profissional do patrono da Reclamante em horário coincidente ou próximo ao da diligência não constitui impedimento à realização do ato, tampouco configura motivo suficiente para sua redesignação, uma vez que sua presença não foi autorizada nem se mostra indispensável à regular produção da prova técnica. Ressalte-se, ainda, que eventual necessidade de acompanhamento da diligência poderá ser plenamente suprida pela própria Reclamante e/ou por assistente técnico regularmente indicado, nos exatos termos já estabelecidos por este Juízo. Assim, inexistindo prejuízo processual à Reclamante ou comprometimento do exercício do contraditório e da ampla defesa, INDEFIRO o requerimento de redesignação da perícia, mantendo-se a diligência na data e horário fixados pelo Sr. Perito. Intime-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de agosto de 2026. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THALITA PALMEIRA