Detalhe do processo

1001105-44.2025.8.26.0252

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ipaussu - Vara Única
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001105-44.2025.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Márcio Mora - Raizen Energia S.A. - filial de Ipaussu/SP - - RAÍZEN ENERGIA S/A - defiro a produção de prova testemunhal. A audiência de instrução e julgamento será realizada, preferencialmente, na forma virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams, devendo os advogados e as partes ingressarem na reunião por intermédio de link que será encaminhado por e-mail, na data e horário oportunamente designados, nos termos do Comunicado CGJ nº 284/2020. Faculta-se às partes a apresentação do rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, observado o limite máximo de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato, conforme dispõe o artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil. As partes deverão, ainda, informar, juntamente com o rol, o nome completo, endereço eletrônico e número de telefone celular das testemunhas, das partes e de seus procuradores, bem como declarar se dispõem dos recursos tecnológicos necessários à participação na audiência virtual, nos termos do Comunicado CGJ nº 285/2020 e do Provimento CSM nº 2.557/2020. Quanto ao depoimento pessoal, não vislumbro pertinência. É que no presente caso o depoimento pessoal é meio de prova desnecessário ao esclarecimento dos fatos relevantes ao desate da lide. Aliás, como o Juízo é o destinatário da provas a serem produzidas, compete a ele a escolha daquelas que sejam necessárias para a comprovação dos fatos, indeferindo aquelas inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. O juiz, como destinatário da prova, cabe verificar a necessidade da produção de prova que entenda ser necessária ao deslinde do feito. Decisão mantida. Recurso não provido". (Agravo de Instrumento nº 2224066-70.2016.8.26.0000; Relator: Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Foro de São Bento do Sapucaí, Vara única; Data do Julgamento: 16/02/2017). Ora, a finalidade precípua do depoimento pessoal é a confissão da parte adversa. Contudo, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece sugerem que as partes ouvidas em depoimento pessoal nunca confessam os fatos, exceto quando já o tenham feito em suas manifestações escritas (inicial ou contestação), caso em que seria desnecessária nova confissão. Nestes termos, fica indeferido o depoimento pessoal. Defiro ainda a produção de prova documental, facultando às partes a juntada de documentos complementares pertinentes aos pontos controvertidos, observados o contraditório e a ampla defesa. Defiro, por fim, a realização de perícia para avaliação dos danos materiais e ambientais, que ficará a cargo do perito do juízo CAIO BIGUIZI TEIXEIRA, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Providencie a serventia a inclusão do perito no cadastro do feito, inclusive com inserção do número de seu CPF. Aceito o compromisso, deverá estimar os seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias, mediante peticionamento eletrônico, ficando a cargo dos autores o adiantamento dos honorários periciais, por terem requerido a produção da prova técnica (fl. 375). Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Advirta-se o perito de que deverá comunicar previamente os assistentes das partes acerca das diligências e exames que realizar, comprovando nos autos a cientificação com antecedência minima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Intime-se. - ADV: MAIARA MORA CARDIA (OAB 369159/SP), RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (OAB 209784/SP), RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (OAB 209784/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MáRCIO MORA

Réu RAIZEN ENERGIA S.A. - FILIAL DE IPAUSSU/SP

Réu RAÍZEN ENERGIA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAIARA MORA CARDIA

OAB: 369159/SP

RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS

OAB: 209784/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001105-44.2025.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Márcio Mora - Raizen Energia S.A. - filial de Ipaussu/SP - - RAÍZEN ENERGIA S/A - defiro a produção de prova testemunhal. A audiência de instrução e julgamento será realizada, preferencialmente, na forma virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams, devendo os advogados e as partes ingressarem na reunião por intermédio de link que será encaminhado por e-mail, na data e horário oportunamente designados, nos termos do Comunicado CGJ nº 284/2020. Faculta-se às partes a apresentação do rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, observado o limite máximo de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato, conforme dispõe o artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil. As partes deverão, ainda, informar, juntamente com o rol, o nome completo, endereço eletrônico e número de telefone celular das testemunhas, das partes e de seus procuradores, bem como declarar se dispõem dos recursos tecnológicos necessários à participação na audiência virtual, nos termos do Comunicado CGJ nº 285/2020 e do Provimento CSM nº 2.557/2020. Quanto ao depoimento pessoal, não vislumbro pertinência. É que no presente caso o depoimento pessoal é meio de prova desnecessário ao esclarecimento dos fatos relevantes ao desate da lide. Aliás, como o Juízo é o destinatário da provas a serem produzidas, compete a ele a escolha daquelas que sejam necessárias para a comprovação dos fatos, indeferindo aquelas inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. O juiz, como destinatário da prova, cabe verificar a necessidade da produção de prova que entenda ser necessária ao deslinde do feito. Decisão mantida. Recurso não provido". (Agravo de Instrumento nº 2224066-70.2016.8.26.0000; Relator: Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Foro de São Bento do Sapucaí, Vara única; Data do Julgamento: 16/02/2017). Ora, a finalidade precípua do depoimento pessoal é a confissão da parte adversa. Contudo, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece sugerem que as partes ouvidas em depoimento pessoal nunca confessam os fatos, exceto quando já o tenham feito em suas manifestações escritas (inicial ou contestação), caso em que seria desnecessária nova confissão. Nestes termos, fica indeferido o depoimento pessoal. Defiro ainda a produção de prova documental, facultando às partes a juntada de documentos complementares pertinentes aos pontos controvertidos, observados o contraditório e a ampla defesa. Defiro, por fim, a realização de perícia para avaliação dos danos materiais e ambientais, que ficará a cargo do perito do juízo CAIO BIGUIZI TEIXEIRA, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Providencie a serventia a inclusão do perito no cadastro do feito, inclusive com inserção do número de seu CPF. Aceito o compromisso, deverá estimar os seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias, mediante peticionamento eletrônico, ficando a cargo dos autores o adiantamento dos honorários periciais, por terem requerido a produção da prova técnica (fl. 375). Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Advirta-se o perito de que deverá comunicar previamente os assistentes das partes acerca das diligências e exames que realizar, comprovando nos autos a cientificação com antecedência minima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Intime-se. - ADV: MAIARA MORA CARDIA (OAB 369159/SP), RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (OAB 209784/SP), RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (OAB 209784/SP)