1001104-86.2025.5.02.0443
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001104-86.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: SUELEN PEREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddec0ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001104-86.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: SUELEN PEREIRA DE ARAUJO Reclamadas: COMANDO G8 - SEGURANÇA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (1ª reclamada) e ECOPORTO SANTOS S.A. (2ª reclamada). Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: SUELEN PEREIRA DE ARAUJO, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (1ª reclamada) e ECOPORTO SANTOS S.A.(2ª reclamada), pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesa escrita, com preliminares, ambas pugnando pela improcedência dos pedidos da reclamante. Juntaram documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: A bem da verdade, a primeira reclamada não possui legitimidade para aduzir a presente preliminar em favor da segunda, pois tal procedimento implicaria pleitear, em nome próprio, direito alheio, o que não se pode admitir (art. 18, CPC). Todavia, como a ré interessada também suscitou tal preliminar, passo à análise. Pela teoria da asserção, adotada pela doutrina e jurisprudência, as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio. Assim, como a autora indicou a segunda reclamada como devedora subsidiária por eventual inadimplemento da real empregadora, tal circunstância basta para mantê-la no polo passivo da relação jurídica processual. A existência ou não da responsabilidade se insere no mérito da demanda, a ser analisado oportunamente. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA: Incontroverso nos autos que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços, sendo que a prestadora (1ª reclamada) fornecia à tomadora de serviços (2ª reclamada) empregados para exercerem diversas funções. A jurisprudência uniformizada do TST, Súmula 331, itens III e IV, revela entendimento de que o tomador do serviço responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Outro fator que desponta com relevância para a responsabilização da 2ª ré o fato de que ao contratar a obra ou serviço de outra (no caso, a 1ª reclamada), sem qualquer responsabilização por eventual inadimplemento desta com os haveres trabalhistas de seus empregados, constituir-se-á nítido abuso de direito (art. 187, CC), eis que o titular do direito o exerceu de forma excessiva, ultrapassando os limites impostos por seu fim econômico e social. Neste sentido, também, o art. 5º da LINDB. Por fim, tanto a responsabilidade por ato de terceiro quanto a noção de abuso de direito se ajustam com a prevalência do valor social do trabalho conferido pelo sistema jurídico pátrio. Tal prevalência está insculpida no art. 1º, III e IV, art. 3º, I, in fine, e III, art. 7º, caput e incisos VI, VII, X, art. 100 e art. 170, III, todos da CF/88, ou seja, prevalência hierárquica do valor trabalho e direitos sociais na ordem jurídica do país. Concluindo, a 2ª reclamada deverá permanecer no polo passivo da demanda a fim de que seja responsabilizada de forma subsidiária por eventual inadimplemento da devedora principal (1ª reclamada), nos termos da Súmula 331 do TST. Registro que não há nenhuma delimitação a ser feita quanto à responsabilidade da tomadora de serviços, vez que se beneficiou da prestação de serviços da reclamante durante todo o período contratual, inexistindo nos autos qualquer elemento que leve à conclusão diversa. Relevante destacar, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive eventuais multas (467 e 477, §8º, CLT), verbas rescisórias e indenizações por danos morais, porquanto se trata de obrigação resultante de ato ocorrido no contexto da relação de trabalho (verba de natureza alimentar), e ainda, dada a ausência de qualquer limitação trazida pela Súmula 331, VI, TST. Não serão de responsabilidade da tomadora, contudo, eventuais obrigações de fazer aqui impostas e respectivas astreintes, por serem personalíssimas do ex-empregador. ACÚMULO DE FUNÇÕES: Somente nas hipóteses de equiparação salarial (art. 461 CLT), salário substituição (art. 450 CLT), desvio funcional e reenquadramento funcional admite-se majoração salarial pelo exercício de funções diversas daquelas ajustadas contratualmente. Ademais disso, é cediço que não é todo e qualquer acúmulo de atribuições e tarefas que tem o condão de configurar o direito a diferenças salariais por desvio/acúmulo de função, já que, de acordo com a norma do art. 456, parágrafo único, da CLT, presume-se que o empregado, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa, se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, caso dos autos. Afinal, o fato da reclamante, vigilante, atuar junto à portaria, a meu ver, não configura desequilíbrio contratual. Improcede a pretensão. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: A reclamada acostou aos autos a totalidade dos cartões de ponto, os quais encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários, cuja veracidade das anotações, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, não foi infirmada por nenhum outro meio de prova. A lei não exige a assinatura do empregado para que se confira validade ao seu conteúdo. Vale ressaltar que em se tratando de contrato de trabalho iniciado na vigência da Lei 13.467/2017, é certo que a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação (§ único do art. 59-B da CLT). Quanto às compensações, a reclamada acostou acordo individual assinado pela reclamante, lembrando que a lei autoriza o ajuste individual até mesmo de forma tácita, para a compensação no mesmo mês (§ 6º do art. 59 da CLT), caso dos autos. Desse modo, os controles de ponto juntados com a defesa servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho. No mais, diferentemente do alegado na inicial, não há anotação de intervalo ao final do expediente. Diante de tal panorama, caberia à reclamante apontar diferenças de horas extras e intervalares pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites, ônus do qual não se desvencilhou. A manifestação sobre a defesa e documentos não veio acompanhada de nenhum apontamento, sequer por amostragem. Por corolário, tenho que todas as horas laboradas foram corretamente quitadas e rejeito todos os pedidos relacionados à jornada. Acessórios seguem a sorte do principal. LIMBO JURÍDICO: A decisão que indefere a prorrogação do auxílio-doença constitui-se em ato administrativo e, como tal, é dotada de presunção de legitimidade e, ainda, do atributo da autoexecutoriedade. Isso implica dizer que, constatando o INSS a aptidão do empregado e, por consequência, decidindo pela cessação do benefício, deve a empresa providenciar o retorno imediato do empregado ao emprego, disponibilizando posto de trabalho compatível com suas condições de saúde, o que deixou de ser observado pela reclamada no caso concreto. E uma vez cessado o benefício previdenciário o contrato de trabalho volta a produzir seus regulares efeitos, dentre os quais se encontra a obrigação do empregador de pagar os salários (art. 465 da CLT), pouco importando, nesse caso, se houve ou não efetiva prestação de serviços – já que a autora, de qualquer forma, encontrava-se à disposição (artigo 4º da CLT). Diante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento dos salários do período compreendido entre 15/04/2025 e 23/04/2025. DOENÇA OCUPACIONAL: O laudo elaborado pelo Perito Médico de confiança nomeado pelo Juízo foi conclusivo em relação à existência de doença ocupacional, atestando que os transtornos psiquiátricos da reclamante estão relacionados ao trabalho. Ressalto que não foram opostas causas de suspeição e impedimento a retirarem a credibilidade do auxiliar do juízo. De mais a mais, o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Por fim, tendo o auxiliar do juízo fundamentado sua decisão com base nos exames clínicos e na documentação apresentada, é o que basta, pois somente a ele compete analisar as pessoas e coisas que precisam ser periciadas para a emissão do parecer médico. Em assim sendo, por entender como bom e correto o laudo, bem como os esclarecimentos que se seguiram, acato suas conclusões. Arbitro os honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia. Tal valor considerou o tempo necessário para a elaboração do laudo, sua qualidade técnica e a capacitação do Perito. Ultrapassada essas questões, passo à análise do pedido indenizatório. Diante da constatação de doença profissional a autora deverá ser compensada pela ofensa aos direitos ditos imateriais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/2002, vez que presentes os requisitos tipificadores da responsabilidade civil: a existência do dano, caracterizado pela patologia adquirida, o nexo causal entre as atividades desenvolvidas pela autora e seu ambiente de trabalho (incluindo as restrições físicas não respeitadas após alta previdenciária) e o malefício adquirido e a culpa do empregador na ocorrência do infortúnio. Quanto à culpa do agente, cabe ao empregador proporcionar boas condições de trabalho e, se o ambiente de trabalho ocasiona dano, deve arcar com a responsabilidade decorrente da assunção dos riscos do empreendimento. É fato notório que a patologia que acometeu a autora é suficiente para presumir a dor moral, uma vez que a incolumidade física e mental é uma garantia de proteção do direito à vida e a dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais garantidos pela CF/88. Assim, para o arbitramento da indenização compensatória necessário considerar a gravidade do prejuízo, a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o dano, a capacidade socioeconômica das partes e, finalmente, o caráter pedagógico punitivo da penalidade para que o ofensor se acautele quanto a eventuais e futuros infortúnios. Considerando os parâmetros orientadores acima indicados, arbitro a indenização pelo dano moral experimentado pela reclamante em R$ 10.000,00 (dez mil reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERDA DE UMA CHANCE: Registro, de início, que a pretensão de indenização pela adoção da teoria da perda de uma chance pressupõe a prática de um ato ilícito. Nesse sentido, vale destacar a obra de Carlos Alberto Menezes Direito e Sergio Cavalieri Filho, in Comentários ao Novo Código Civil - Volume XIII (Artigos 927 a 965), Da Responsabilidade Civil, Ed. Forense, p. 48: “A doutrina pátria alude à responsabilidade advinda da perda de uma chance nos casos em que o ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor, como progredir na carreira artística ou no trabalho, conseguir um novo emprego, deixar de ganhar uma causa pela falha do advogado etc”. E no caso específico dos autos a empregadora negou a oferta de transferência para outro local em jornada 12x36. Ademais, os prints de whatsapp trazidos com a inicial não tiveram a autenticidade confirmada e, portanto, isoladamente, não configuram meio de convencimento eficaz das alegadas tratativas entre o Sr. Guilherme (G8) e o Sr. Victor (Ecoporto). Diante de tal negativa por parte da ré, permaneceu com a reclamante o encargo probatório dos fatos constitutivos de seu direito. E deste ônus a reclamante não se desvencilhou no decorrer da instrução. Do depoimento do preposto não se extraiu confissão e as testemunhas ouvidas nada esclareceram a esse respeito. Por fim, também não há o menor indício nos autos no sentido de que a perda da transferência se deu no período de limbo reconhecido nesta decisão. Portanto, ainda que se reconheça que a autora sofreu abalo emocional em razão do ocorrido, bem como legítima frustração de seus anseios profissionais, não restou comprovada a conduta ilícita da reclamada, o que afasta o dever de indenizar. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALTERAÇÃO DA JORNADA: A alteração da jornada do empregado está inserido no poder diretivo do empregador. Não bastasse, no caso dos autos, o contrato de trabalho da reclamante (id. 17b28c8) possui cláusula específica dispondo sobre alterações de turno. Nada a deferir, portanto. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGLIGÊNCIA EM ATENDIMENTO: No decorrer da instrução não restou comprovado nenhum episódio de mal-estar envolvendo a reclamante. Nada a deferir, portanto. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESTRIÇÃO DE USO DO BANHEIRO: A testemunha LUIZ HENRIQUE, ouvido a rogo da reclamante, confirmou que não podiam deixar o posto sozinho para irem ao banheiro, bem como a demora na rendição (trinta a quarenta minutos, às vezes até mais), ao passo que a testemunha trazida pela reclamada declarou não fazer tal rendição, não sabendo precisar o tempo de espera. Ora, a restrição aqui constatada implica, seguramente, dano à empregada, retirando-lhe o direito de exercer o seu ofício da forma mais digna e saudável possível. Arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FIGURINHA DE WHATSAPP: A reclamada não negou a ocorrência de disseminação em grupos de whatsapp de “figurinha” com imagem e sem autorização da reclamante, fato também confirmado pela testemunha LUIZ, limitando-se a dizer que não houve formalização de denúncia em canal de ética. Dessa forma, tenho como configurada situação vexatória passível de reparação. Arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). EXTINÇÃO DO VÍNCULO E VERBAS RESCISÓRIAS: Os fatos até aqui comprovados (limbo jurídico, reconhecimento de doença ocupacional, exposição a situação vexatória) se revestem de gravidade suficiente a consubstanciar o cometimento de falta grave patronal na forma do art. 483, d, da CLT). Assim, reconheço a rescisão indireta em 05/09/2025 (data da distribuição da ação) e condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado proporcional (33 dias), 08/12 avos de 13º salário proporcional, 08/12 avos de férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS, nos limites do pedido. Com o trânsito em julgado, expeçam-se ALVARÁS em favor da reclamante para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação ao recebimento do benefício do seguro-desemprego. Ato contínuo, intime-se a 1ª reclamada para retificar a data de saída na CTPS digital da reclamante para constar 08/10/2025 (OJ 82, SDI-1, TST), no prazo de 10 dias. Na inércia da 1ª reclamada a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, com emissão do respectivo ofício à Coordenação de Cadastros Administrativos do Ministério do Trabalho e Previdência (regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial), a ser encaminhado para o endereço eletrônico ccad.strab@economia.gov.br ou mediante a utilização do sistema Web-Judiciário do eSocial, tudo sem prejuízo de aplicação de multa no valor único de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida, se o caso, em favor da reclamante. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS: Não há prova nos autos da recusa de recebimentos de atestados. Nada a deferir, portanto. DIFERENÇAS DO FGTS: A primeira reclamada não comprovou a regularidade dos depósitos do FGTS, ônus que lhe competia (Tema 273 IRR/TST). Ademais disso, uma vez reconhecida a ocorrência de doença ocupacional, também são devidos os recolhimentos do período de afastamento comprovado nos autos. Diante o exposto, devidas as diferenças de depósitos de FGTS+40% não honrados no decorrer do contrato de trabalho, cuja apuração dar-se-á na fase de liquidação de sentença, a ser depositado na conta vinculada da reclamante (Tema 68 IRR/TST). JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do patrono da reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SUELEN PEREIRA DE ARAUJO contra COMANDO G8 - SEGURANÇA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (1ª reclamada) e ECOPORTO SANTOS S.A.(2ª reclamada), para condenar as reclamadas, a segunda subsidiariamente, ao pagamento das seguintes verbas: Salários do período de 15/04/2025 a 23/04/2025 (limbo jurídico); Aviso prévio indenizado (33 dias); 08/12 avos de férias proporcionais + 1/3; 08/12 avos de 13º salário proporcional; Multa de 40% sobre o FGTS; Indenização por danos morais (doença ocupacional) no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Indenização por danos morais (restrição de uso do banheiro) no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Indenização por danos morais (figurinha) no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Diferenças do FGTS+40%; Sobre as verbas de natureza salarial acima deferidas também incide o FGTS (8% +40%). Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Com o trânsito em julgado, expeçam-se ALVARÁS em favor da reclamante para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação ao recebimento do benefício do seguro-desemprego. Ato contínuo, intime-se a 1ª reclamada para retificar a data de saída na CTPS digital da reclamante para constar 08/10/2025 (OJ 82, SDI-1, TST), no prazo de 10 dias. Na inércia da 1ª reclamada a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, com emissão do respectivo ofício à Coordenação de Cadastros Administrativos do Ministério do Trabalho e Previdência (regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial), a ser encaminhado para o endereço eletrônico ccad.strab@economia.gov.br ou mediante a utilização do sistema Web-Judiciário do eSocial, tudo sem prejuízo de aplicação de multa no valor único de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida, se o caso, em favor da reclamante. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. A correção monetária em relação aos danos morais, por sua vez, será a partir da data da publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, por ser o momento em que a reclamada é declarada devedora da obrigação. Liquidação de sentença por simples cálculos. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (Tema 68 IRR/TST). Comprovados os recolhimentos e observado o trânsito em julgado, liberem-se ao reclamante, mediante alvará. A reclamada não comprovou valores a serem deduzidos e/ou compensados. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, inclusive sobre os salários pagos durante o liame empregatício, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC (475-J, do CPC/73), conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUELEN PEREIRA DE ARAUJO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
Réu ECOPORTO SANTOS S.A.
Autor JOSE FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA
Autor SUELEN PEREIRA DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALIPIO MARIA JUNIOR
OAB: 389824/SP
TARCISIO MIRANDA BRESCIANI
OAB: 277980/SP
MAYRA DE SOUZA BORGES
OAB: 294815/SP
LUIZ OTAVIO DE ALMEIDA LIMA E SILVA
OAB: 265396/SP
THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER
OAB: 154860/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001104-86.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: SUELEN PEREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddec0ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001104-86.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: SUELEN PEREIRA DE ARAUJO Reclamadas: COMANDO G8 - SEGURANÇA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (1ª reclamada) e ECOPORTO SANTOS S.A. (2ª reclamada). Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: SUELEN PEREIRA DE ARAUJO, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (1ª reclamada) e ECOPORTO SANTOS S.A.(2ª reclamada), pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesa escrita, com preliminares, ambas pugnando pela improcedência dos pedidos da reclamante. Juntaram documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: A bem da verdade, a primeira reclamada não possui legitimidade para aduzir a presente preliminar em favor da segunda, pois tal procedimento implicaria pleitear, em nome próprio, direito alheio, o que não se pode admitir (art. 18, CPC). Todavia, como a ré interessada também suscitou tal preliminar, passo à análise. Pela teoria da asserção, adotada pela doutrina e jurisprudência, as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio. Assim, como a autora indicou a segunda reclamada como devedora subsidiária por eventual inadimplemento da real empregadora, tal circunstância basta para mantê-la no polo passivo da relação jurídica processual. A existência ou não da responsabilidade se insere no mérito da demanda, a ser analisado oportunamente. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA: Incontroverso nos autos que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços, sendo que a prestadora (1ª reclamada) fornecia à tomadora de serviços (2ª reclamada) empregados para exercerem diversas funções. A jurisprudência uniformizada do TST, Súmula 331, itens III e IV, revela entendimento de que o tomador do serviço responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Outro fator que desponta com relevância para a responsabilização da 2ª ré o fato de que ao contratar a obra ou serviço de outra (no caso, a 1ª reclamada), sem qualquer responsabilização por eventual inadimplemento desta com os haveres trabalhistas de seus empregados, constituir-se-á nítido abuso de direito (art. 187, CC), eis que o titular do direito o exerceu de forma excessiva, ultrapassando os limites impostos por seu fim econômico e social. Neste sentido, também, o art. 5º da LINDB. Por fim, tanto a responsabilidade por ato de terceiro quanto a noção de abuso de direito se ajustam com a prevalência do valor social do trabalho conferido pelo sistema jurídico pátrio. Tal prevalência está insculpida no art. 1º, III e IV, art. 3º, I, in fine, e III, art. 7º, caput e incisos VI, VII, X, art. 100 e art. 170, III, todos da CF/88, ou seja, prevalência hierárquica do valor trabalho e direitos sociais na ordem jurídica do país. Concluindo, a 2ª reclamada deverá permanecer no polo passivo da demanda a fim de que seja responsabilizada de forma subsidiária por eventual inadimplemento da devedora principal (1ª reclamada), nos termos da Súmula 331 do TST. Registro que não há nenhuma delimitação a ser feita quanto à responsabilidade da tomadora de serviços, vez que se beneficiou da prestação de serviços da reclamante durante todo o período contratual, inexistindo nos autos qualquer elemento que leve à conclusão diversa. Relevante destacar, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive eventuais multas (467 e 477, §8º, CLT), verbas rescisórias e indenizações por danos morais, porquanto se trata de obrigação resultante de ato ocorrido no contexto da relação de trabalho (verba de natureza alimentar), e ainda, dada a ausência de qualquer limitação trazida pela Súmula 331, VI, TST. Não serão de responsabilidade da tomadora, contudo, eventuais obrigações de fazer aqui impostas e respectivas astreintes, por serem personalíssimas do ex-empregador. ACÚMULO DE FUNÇÕES: Somente nas hipóteses de equiparação salarial (art. 461 CLT), salário substituição (art. 450 CLT), desvio funcional e reenquadramento funcional admite-se majoração salarial pelo exercício de funções diversas daquelas ajustadas contratualmente. Ademais disso, é cediço que não é todo e qualquer acúmulo de atribuições e tarefas que tem o condão de configurar o direito a diferenças salariais por desvio/acúmulo de função, já que, de acordo com a norma do art. 456, parágrafo único, da CLT, presume-se que o empregado, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa, se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, caso dos autos. Afinal, o fato da reclamante, vigilante, atuar junto à portaria, a meu ver, não configura desequilíbrio contratual. Improcede a pretensão. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: A reclamada acostou aos autos a totalidade dos cartões de ponto, os quais encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários, cuja veracidade das anotações, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, não foi infirmada por nenhum outro meio de prova. A lei não exige a assinatura do empregado para que se confira validade ao seu conteúdo. Vale ressaltar que em se tratando de contrato de trabalho iniciado na vigência da Lei 13.467/2017, é certo que a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação (§ único do art. 59-B da CLT). Quanto às compensações, a reclamada acostou acordo individual assinado pela reclamante, lembrando que a lei autoriza o ajuste individual até mesmo de forma tácita, para a compensação no mesmo mês (§ 6º do art. 59 da CLT), caso dos autos. Desse modo, os controles de ponto juntados com a defesa servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho. No mais, diferentemente do alegado na inicial, não há anotação de intervalo ao final do expediente. Diante de tal panorama, caberia à reclamante apontar diferenças de horas extras e intervalares pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites, ônus do qual não se desvencilhou. A manifestação sobre a defesa e documentos não veio acompanhada de nenhum apontamento, sequer por amostragem. Por corolário, tenho que todas as horas laboradas foram corretamente quitadas e rejeito todos os pedidos relacionados à jornada. Acessórios seguem a sorte do principal. LIMBO JURÍDICO: A decisão que indefere a prorrogação do auxílio-doença constitui-se em ato administrativo e, como tal, é dotada de presunção de legitimidade e, ainda, do atributo da autoexecutoriedade. Isso implica dizer que, constatando o INSS a aptidão do empregado e, por consequência, decidindo pela cessação do benefício, deve a empresa providenciar o retorno imediato do empregado ao emprego, disponibilizando posto de trabalho compatível com suas condições de saúde, o que deixou de ser observado pela reclamada no caso concreto. E uma vez cessado o benefício previdenciário o contrato de trabalho volta a produzir seus regulares efeitos, dentre os quais se encontra a obrigação do empregador de pagar os salários (art. 465 da CLT), pouco importando, nesse caso, se houve ou não efetiva prestação de serviços – já que a autora, de qualquer forma, encontrava-se à disposição (artigo 4º da CLT). Diante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento dos salários do período compreendido entre 15/04/2025 e 23/04/2025. DOENÇA OCUPACIONAL: O laudo elaborado pelo Perito Médico de confiança nomeado pelo Juízo foi conclusivo em relação à existência de doença ocupacional, atestando que os transtornos psiquiátricos da reclamante estão relacionados ao trabalho. Ressalto que não foram opostas causas de suspeição e impedimento a retirarem a credibilidade do auxiliar do juízo. De mais a mais, o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Por fim, tendo o auxiliar do juízo fundamentado sua decisão com base nos exames clínicos e na documentação apresentada, é o que basta, pois somente a ele compete analisar as pessoas e coisas que precisam ser periciadas para a emissão do parecer médico. Em assim sendo, por entender como bom e correto o laudo, bem como os esclarecimentos que se seguiram, acato suas conclusões. Arbitro os honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia. Tal valor considerou o tempo necessário para a elaboração do laudo, sua qualidade técnica e a capacitação do Perito. Ultrapassada essas questões, passo à análise do pedido indenizatório. Diante da constatação de doença profissional a autora deverá ser compensada pela ofensa aos direitos ditos imateriais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/2002, vez que presentes os requisitos tipificadores da responsabilidade civil: a existência do dano, caracterizado pela patologia adquirida, o nexo causal entre as atividades desenvolvidas pela autora e seu ambiente de trabalho (incluindo as restrições físicas não respeitadas após alta previdenciária) e o malefício adquirido e a culpa do empregador na ocorrência do infortúnio. Quanto à culpa do agente, cabe ao empregador proporcionar boas condições de trabalho e, se o ambiente de trabalho ocasiona dano, deve arcar com a responsabilidade decorrente da assunção dos riscos do empreendimento. É fato notório que a patologia que acometeu a autora é suficiente para presumir a dor moral, uma vez que a incolumidade física e mental é uma garantia de proteção do direito à vida e a dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais garantidos pela CF/88. Assim, para o arbitramento da indenização compensatória necessário considerar a gravidade do prejuízo, a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o dano, a capacidade socioeconômica das partes e, finalmente, o caráter pedagógico punitivo da penalidade para que o ofensor se acautele quanto a eventuais e futuros infortúnios. Considerando os parâmetros orientadores acima indicados, arbitro a indenização pelo dano moral experimentado pela reclamante em R$ 10.000,00 (dez mil reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERDA DE UMA CHANCE: Registro, de início, que a pretensão de indenização pela adoção da teoria da perda de uma chance pressupõe a prática de um ato ilícito. Nesse sentido, vale destacar a obra de Carlos Alberto Menezes Direito e Sergio Cavalieri Filho, in Comentários ao Novo Código Civil - Volume XIII (Artigos 927 a 965), Da Responsabilidade Civil, Ed. Forense, p. 48: “A doutrina pátria alude à responsabilidade advinda da perda de uma chance nos casos em que o ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor, como progredir na carreira artística ou no trabalho, conseguir um novo emprego, deixar de ganhar uma causa pela falha do advogado etc”. E no caso específico dos autos a empregadora negou a oferta de transferência para outro local em jornada 12x36. Ademais, os prints de whatsapp trazidos com a inicial não tiveram a autenticidade confirmada e, portanto, isoladamente, não configuram meio de convencimento eficaz das alegadas tratativas entre o Sr. Guilherme (G8) e o Sr. Victor (Ecoporto). Diante de tal negativa por parte da ré, permaneceu com a reclamante o encargo probatório dos fatos constitutivos de seu direito. E deste ônus a reclamante não se desvencilhou no decorrer da instrução. Do depoimento do preposto não se extraiu confissão e as testemunhas ouvidas nada esclareceram a esse respeito. Por fim, também não há o menor indício nos autos no sentido de que a perda da transferência se deu no período de limbo reconhecido nesta decisão. Portanto, ainda que se reconheça que a autora sofreu abalo emocional em razão do ocorrido, bem como legítima frustração de seus anseios profissionais, não restou comprovada a conduta ilícita da reclamada, o que afasta o dever de indenizar. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALTERAÇÃO DA JORNADA: A alteração da jornada do empregado está inserido no poder diretivo do empregador. Não bastasse, no caso dos autos, o contrato de trabalho da reclamante (id. 17b28c8) possui cláusula específica dispondo sobre alterações de turno. Nada a deferir, portanto. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGLIGÊNCIA EM ATENDIMENTO: No decorrer da instrução não restou comprovado nenhum episódio de mal-estar envolvendo a reclamante. Nada a deferir, portanto. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESTRIÇÃO DE USO DO BANHEIRO: A testemunha LUIZ HENRIQUE, ouvido a rogo da reclamante, confirmou que não podiam deixar o posto sozinho para irem ao banheiro, bem como a demora na rendição (trinta a quarenta minutos, às vezes até mais), ao passo que a testemunha trazida pela reclamada declarou não fazer tal rendição, não sabendo precisar o tempo de espera. Ora, a restrição aqui constatada implica, seguramente, dano à empregada, retirando-lhe o direito de exercer o seu ofício da forma mais digna e saudável possível. Arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FIGURINHA DE WHATSAPP: A reclamada não negou a ocorrência de disseminação em grupos de whatsapp de “figurinha” com imagem e sem autorização da reclamante, fato também confirmado pela testemunha LUIZ, limitando-se a dizer que não houve formalização de denúncia em canal de ética. Dessa forma, tenho como configurada situação vexatória passível de reparação. Arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). EXTINÇÃO DO VÍNCULO E VERBAS RESCISÓRIAS: Os fatos até aqui comprovados (limbo jurídico, reconhecimento de doença ocupacional, exposição a situação vexatória) se revestem de gravidade suficiente a consubstanciar o cometimento de falta grave patronal na forma do art. 483, d, da CLT). Assim, reconheço a rescisão indireta em 05/09/2025 (data da distribuição da ação) e condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado proporcional (33 dias), 08/12 avos de 13º salário proporcional, 08/12 avos de férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS, nos limites do pedido. Com o trânsito em julgado, expeçam-se ALVARÁS em favor da reclamante para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação ao recebimento do benefício do seguro-desemprego. Ato contínuo, intime-se a 1ª reclamada para retificar a data de saída na CTPS digital da reclamante para constar 08/10/2025 (OJ 82, SDI-1, TST), no prazo de 10 dias. Na inércia da 1ª reclamada a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, com emissão do respectivo ofício à Coordenação de Cadastros Administrativos do Ministério do Trabalho e Previdência (regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial), a ser encaminhado para o endereço eletrônico ccad.strab@economia.gov.br ou mediante a utilização do sistema Web-Judiciário do eSocial, tudo sem prejuízo de aplicação de multa no valor único de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida, se o caso, em favor da reclamante. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS: Não há prova nos autos da recusa de recebimentos de atestados. Nada a deferir, portanto. DIFERENÇAS DO FGTS: A primeira reclamada não comprovou a regularidade dos depósitos do FGTS, ônus que lhe competia (Tema 273 IRR/TST). Ademais disso, uma vez reconhecida a ocorrência de doença ocupacional, também são devidos os recolhimentos do período de afastamento comprovado nos autos. Diante o exposto, devidas as diferenças de depósitos de FGTS+40% não honrados no decorrer do contrato de trabalho, cuja apuração dar-se-á na fase de liquidação de sentença, a ser depositado na conta vinculada da reclamante (Tema 68 IRR/TST). JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do patrono da reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SUELEN PEREIRA DE ARAUJO contra COMANDO G8 - SEGURANÇA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (1ª reclamada) e ECOPORTO SANTOS S.A.(2ª reclamada), para condenar as reclamadas, a segunda subsidiariamente, ao pagamento das seguintes verbas: Salários do período de 15/04/2025 a 23/04/2025 (limbo jurídico); Aviso prévio indenizado (33 dias); 08/12 avos de férias proporcionais + 1/3; 08/12 avos de 13º salário proporcional; Multa de 40% sobre o FGTS; Indenização por danos morais (doença ocupacional) no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Indenização por danos morais (restrição de uso do banheiro) no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Indenização por danos morais (figurinha) no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Diferenças do FGTS+40%; Sobre as verbas de natureza salarial acima deferidas também incide o FGTS (8% +40%). Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Com o trânsito em julgado, expeçam-se ALVARÁS em favor da reclamante para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação ao recebimento do benefício do seguro-desemprego. Ato contínuo, intime-se a 1ª reclamada para retificar a data de saída na CTPS digital da reclamante para constar 08/10/2025 (OJ 82, SDI-1, TST), no prazo de 10 dias. Na inércia da 1ª reclamada a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, com emissão do respectivo ofício à Coordenação de Cadastros Administrativos do Ministério do Trabalho e Previdência (regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial), a ser encaminhado para o endereço eletrônico ccad.strab@economia.gov.br ou mediante a utilização do sistema Web-Judiciário do eSocial, tudo sem prejuízo de aplicação de multa no valor único de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida, se o caso, em favor da reclamante. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. A correção monetária em relação aos danos morais, por sua vez, será a partir da data da publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, por ser o momento em que a reclamada é declarada devedora da obrigação. Liquidação de sentença por simples cálculos. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (Tema 68 IRR/TST). Comprovados os recolhimentos e observado o trânsito em julgado, liberem-se ao reclamante, mediante alvará. A reclamada não comprovou valores a serem deduzidos e/ou compensados. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, inclusive sobre os salários pagos durante o liame empregatício, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC (475-J, do CPC/73), conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUELEN PEREIRA DE ARAUJO
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001104-86.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: SUELEN PEREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddec0ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001104-86.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: SUELEN PEREIRA DE ARAUJO Reclamadas: COMANDO G8 - SEGURANÇA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (1ª reclamada) e ECOPORTO SANTOS S.A. (2ª reclamada). Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: SUELEN PEREIRA DE ARAUJO, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (1ª reclamada) e ECOPORTO SANTOS S.A.(2ª reclamada), pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesa escrita, com preliminares, ambas pugnando pela improcedência dos pedidos da reclamante. Juntaram documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: A bem da verdade, a primeira reclamada não possui legitimidade para aduzir a presente preliminar em favor da segunda, pois tal procedimento implicaria pleitear, em nome próprio, direito alheio, o que não se pode admitir (art. 18, CPC). Todavia, como a ré interessada também suscitou tal preliminar, passo à análise. Pela teoria da asserção, adotada pela doutrina e jurisprudência, as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio. Assim, como a autora indicou a segunda reclamada como devedora subsidiária por eventual inadimplemento da real empregadora, tal circunstância basta para mantê-la no polo passivo da relação jurídica processual. A existência ou não da responsabilidade se insere no mérito da demanda, a ser analisado oportunamente. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA: Incontroverso nos autos que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços, sendo que a prestadora (1ª reclamada) fornecia à tomadora de serviços (2ª reclamada) empregados para exercerem diversas funções. A jurisprudência uniformizada do TST, Súmula 331, itens III e IV, revela entendimento de que o tomador do serviço responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Outro fator que desponta com relevância para a responsabilização da 2ª ré o fato de que ao contratar a obra ou serviço de outra (no caso, a 1ª reclamada), sem qualquer responsabilização por eventual inadimplemento desta com os haveres trabalhistas de seus empregados, constituir-se-á nítido abuso de direito (art. 187, CC), eis que o titular do direito o exerceu de forma excessiva, ultrapassando os limites impostos por seu fim econômico e social. Neste sentido, também, o art. 5º da LINDB. Por fim, tanto a responsabilidade por ato de terceiro quanto a noção de abuso de direito se ajustam com a prevalência do valor social do trabalho conferido pelo sistema jurídico pátrio. Tal prevalência está insculpida no art. 1º, III e IV, art. 3º, I, in fine, e III, art. 7º, caput e incisos VI, VII, X, art. 100 e art. 170, III, todos da CF/88, ou seja, prevalência hierárquica do valor trabalho e direitos sociais na ordem jurídica do país. Concluindo, a 2ª reclamada deverá permanecer no polo passivo da demanda a fim de que seja responsabilizada de forma subsidiária por eventual inadimplemento da devedora principal (1ª reclamada), nos termos da Súmula 331 do TST. Registro que não há nenhuma delimitação a ser feita quanto à responsabilidade da tomadora de serviços, vez que se beneficiou da prestação de serviços da reclamante durante todo o período contratual, inexistindo nos autos qualquer elemento que leve à conclusão diversa. Relevante destacar, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive eventuais multas (467 e 477, §8º, CLT), verbas rescisórias e indenizações por danos morais, porquanto se trata de obrigação resultante de ato ocorrido no contexto da relação de trabalho (verba de natureza alimentar), e ainda, dada a ausência de qualquer limitação trazida pela Súmula 331, VI, TST. Não serão de responsabilidade da tomadora, contudo, eventuais obrigações de fazer aqui impostas e respectivas astreintes, por serem personalíssimas do ex-empregador. ACÚMULO DE FUNÇÕES: Somente nas hipóteses de equiparação salarial (art. 461 CLT), salário substituição (art. 450 CLT), desvio funcional e reenquadramento funcional admite-se majoração salarial pelo exercício de funções diversas daquelas ajustadas contratualmente. Ademais disso, é cediço que não é todo e qualquer acúmulo de atribuições e tarefas que tem o condão de configurar o direito a diferenças salariais por desvio/acúmulo de função, já que, de acordo com a norma do art. 456, parágrafo único, da CLT, presume-se que o empregado, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa, se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, caso dos autos. Afinal, o fato da reclamante, vigilante, atuar junto à portaria, a meu ver, não configura desequilíbrio contratual. Improcede a pretensão. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: A reclamada acostou aos autos a totalidade dos cartões de ponto, os quais encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários, cuja veracidade das anotações, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, não foi infirmada por nenhum outro meio de prova. A lei não exige a assinatura do empregado para que se confira validade ao seu conteúdo. Vale ressaltar que em se tratando de contrato de trabalho iniciado na vigência da Lei 13.467/2017, é certo que a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação (§ único do art. 59-B da CLT). Quanto às compensações, a reclamada acostou acordo individual assinado pela reclamante, lembrando que a lei autoriza o ajuste individual até mesmo de forma tácita, para a compensação no mesmo mês (§ 6º do art. 59 da CLT), caso dos autos. Desse modo, os controles de ponto juntados com a defesa servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho. No mais, diferentemente do alegado na inicial, não há anotação de intervalo ao final do expediente. Diante de tal panorama, caberia à reclamante apontar diferenças de horas extras e intervalares pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites, ônus do qual não se desvencilhou. A manifestação sobre a defesa e documentos não veio acompanhada de nenhum apontamento, sequer por amostragem. Por corolário, tenho que todas as horas laboradas foram corretamente quitadas e rejeito todos os pedidos relacionados à jornada. Acessórios seguem a sorte do principal. LIMBO JURÍDICO: A decisão que indefere a prorrogação do auxílio-doença constitui-se em ato administrativo e, como tal, é dotada de presunção de legitimidade e, ainda, do atributo da autoexecutoriedade. Isso implica dizer que, constatando o INSS a aptidão do empregado e, por consequência, decidindo pela cessação do benefício, deve a empresa providenciar o retorno imediato do empregado ao emprego, disponibilizando posto de trabalho compatível com suas condições de saúde, o que deixou de ser observado pela reclamada no caso concreto. E uma vez cessado o benefício previdenciário o contrato de trabalho volta a produzir seus regulares efeitos, dentre os quais se encontra a obrigação do empregador de pagar os salários (art. 465 da CLT), pouco importando, nesse caso, se houve ou não efetiva prestação de serviços – já que a autora, de qualquer forma, encontrava-se à disposição (artigo 4º da CLT). Diante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento dos salários do período compreendido entre 15/04/2025 e 23/04/2025. DOENÇA OCUPACIONAL: O laudo elaborado pelo Perito Médico de confiança nomeado pelo Juízo foi conclusivo em relação à existência de doença ocupacional, atestando que os transtornos psiquiátricos da reclamante estão relacionados ao trabalho. Ressalto que não foram opostas causas de suspeição e impedimento a retirarem a credibilidade do auxiliar do juízo. De mais a mais, o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Por fim, tendo o auxiliar do juízo fundamentado sua decisão com base nos exames clínicos e na documentação apresentada, é o que basta, pois somente a ele compete analisar as pessoas e coisas que precisam ser periciadas para a emissão do parecer médico. Em assim sendo, por entender como bom e correto o laudo, bem como os esclarecimentos que se seguiram, acato suas conclusões. Arbitro os honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia. Tal valor considerou o tempo necessário para a elaboração do laudo, sua qualidade técnica e a capacitação do Perito. Ultrapassada essas questões, passo à análise do pedido indenizatório. Diante da constatação de doença profissional a autora deverá ser compensada pela ofensa aos direitos ditos imateriais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/2002, vez que presentes os requisitos tipificadores da responsabilidade civil: a existência do dano, caracterizado pela patologia adquirida, o nexo causal entre as atividades desenvolvidas pela autora e seu ambiente de trabalho (incluindo as restrições físicas não respeitadas após alta previdenciária) e o malefício adquirido e a culpa do empregador na ocorrência do infortúnio. Quanto à culpa do agente, cabe ao empregador proporcionar boas condições de trabalho e, se o ambiente de trabalho ocasiona dano, deve arcar com a responsabilidade decorrente da assunção dos riscos do empreendimento. É fato notório que a patologia que acometeu a autora é suficiente para presumir a dor moral, uma vez que a incolumidade física e mental é uma garantia de proteção do direito à vida e a dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais garantidos pela CF/88. Assim, para o arbitramento da indenização compensatória necessário considerar a gravidade do prejuízo, a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o dano, a capacidade socioeconômica das partes e, finalmente, o caráter pedagógico punitivo da penalidade para que o ofensor se acautele quanto a eventuais e futuros infortúnios. Considerando os parâmetros orientadores acima indicados, arbitro a indenização pelo dano moral experimentado pela reclamante em R$ 10.000,00 (dez mil reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERDA DE UMA CHANCE: Registro, de início, que a pretensão de indenização pela adoção da teoria da perda de uma chance pressupõe a prática de um ato ilícito. Nesse sentido, vale destacar a obra de Carlos Alberto Menezes Direito e Sergio Cavalieri Filho, in Comentários ao Novo Código Civil - Volume XIII (Artigos 927 a 965), Da Responsabilidade Civil, Ed. Forense, p. 48: “A doutrina pátria alude à responsabilidade advinda da perda de uma chance nos casos em que o ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor, como progredir na carreira artística ou no trabalho, conseguir um novo emprego, deixar de ganhar uma causa pela falha do advogado etc”. E no caso específico dos autos a empregadora negou a oferta de transferência para outro local em jornada 12x36. Ademais, os prints de whatsapp trazidos com a inicial não tiveram a autenticidade confirmada e, portanto, isoladamente, não configuram meio de convencimento eficaz das alegadas tratativas entre o Sr. Guilherme (G8) e o Sr. Victor (Ecoporto). Diante de tal negativa por parte da ré, permaneceu com a reclamante o encargo probatório dos fatos constitutivos de seu direito. E deste ônus a reclamante não se desvencilhou no decorrer da instrução. Do depoimento do preposto não se extraiu confissão e as testemunhas ouvidas nada esclareceram a esse respeito. Por fim, também não há o menor indício nos autos no sentido de que a perda da transferência se deu no período de limbo reconhecido nesta decisão. Portanto, ainda que se reconheça que a autora sofreu abalo emocional em razão do ocorrido, bem como legítima frustração de seus anseios profissionais, não restou comprovada a conduta ilícita da reclamada, o que afasta o dever de indenizar. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALTERAÇÃO DA JORNADA: A alteração da jornada do empregado está inserido no poder diretivo do empregador. Não bastasse, no caso dos autos, o contrato de trabalho da reclamante (id. 17b28c8) possui cláusula específica dispondo sobre alterações de turno. Nada a deferir, portanto. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGLIGÊNCIA EM ATENDIMENTO: No decorrer da instrução não restou comprovado nenhum episódio de mal-estar envolvendo a reclamante. Nada a deferir, portanto. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESTRIÇÃO DE USO DO BANHEIRO: A testemunha LUIZ HENRIQUE, ouvido a rogo da reclamante, confirmou que não podiam deixar o posto sozinho para irem ao banheiro, bem como a demora na rendição (trinta a quarenta minutos, às vezes até mais), ao passo que a testemunha trazida pela reclamada declarou não fazer tal rendição, não sabendo precisar o tempo de espera. Ora, a restrição aqui constatada implica, seguramente, dano à empregada, retirando-lhe o direito de exercer o seu ofício da forma mais digna e saudável possível. Arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FIGURINHA DE WHATSAPP: A reclamada não negou a ocorrência de disseminação em grupos de whatsapp de “figurinha” com imagem e sem autorização da reclamante, fato também confirmado pela testemunha LUIZ, limitando-se a dizer que não houve formalização de denúncia em canal de ética. Dessa forma, tenho como configurada situação vexatória passível de reparação. Arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). EXTINÇÃO DO VÍNCULO E VERBAS RESCISÓRIAS: Os fatos até aqui comprovados (limbo jurídico, reconhecimento de doença ocupacional, exposição a situação vexatória) se revestem de gravidade suficiente a consubstanciar o cometimento de falta grave patronal na forma do art. 483, d, da CLT). Assim, reconheço a rescisão indireta em 05/09/2025 (data da distribuição da ação) e condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado proporcional (33 dias), 08/12 avos de 13º salário proporcional, 08/12 avos de férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS, nos limites do pedido. Com o trânsito em julgado, expeçam-se ALVARÁS em favor da reclamante para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação ao recebimento do benefício do seguro-desemprego. Ato contínuo, intime-se a 1ª reclamada para retificar a data de saída na CTPS digital da reclamante para constar 08/10/2025 (OJ 82, SDI-1, TST), no prazo de 10 dias. Na inércia da 1ª reclamada a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, com emissão do respectivo ofício à Coordenação de Cadastros Administrativos do Ministério do Trabalho e Previdência (regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial), a ser encaminhado para o endereço eletrônico ccad.strab@economia.gov.br ou mediante a utilização do sistema Web-Judiciário do eSocial, tudo sem prejuízo de aplicação de multa no valor único de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida, se o caso, em favor da reclamante. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS: Não há prova nos autos da recusa de recebimentos de atestados. Nada a deferir, portanto. DIFERENÇAS DO FGTS: A primeira reclamada não comprovou a regularidade dos depósitos do FGTS, ônus que lhe competia (Tema 273 IRR/TST). Ademais disso, uma vez reconhecida a ocorrência de doença ocupacional, também são devidos os recolhimentos do período de afastamento comprovado nos autos. Diante o exposto, devidas as diferenças de depósitos de FGTS+40% não honrados no decorrer do contrato de trabalho, cuja apuração dar-se-á na fase de liquidação de sentença, a ser depositado na conta vinculada da reclamante (Tema 68 IRR/TST). JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do patrono da reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SUELEN PEREIRA DE ARAUJO contra COMANDO G8 - SEGURANÇA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (1ª reclamada) e ECOPORTO SANTOS S.A.(2ª reclamada), para condenar as reclamadas, a segunda subsidiariamente, ao pagamento das seguintes verbas: Salários do período de 15/04/2025 a 23/04/2025 (limbo jurídico); Aviso prévio indenizado (33 dias); 08/12 avos de férias proporcionais + 1/3; 08/12 avos de 13º salário proporcional; Multa de 40% sobre o FGTS; Indenização por danos morais (doença ocupacional) no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Indenização por danos morais (restrição de uso do banheiro) no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Indenização por danos morais (figurinha) no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Diferenças do FGTS+40%; Sobre as verbas de natureza salarial acima deferidas também incide o FGTS (8% +40%). Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Com o trânsito em julgado, expeçam-se ALVARÁS em favor da reclamante para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação ao recebimento do benefício do seguro-desemprego. Ato contínuo, intime-se a 1ª reclamada para retificar a data de saída na CTPS digital da reclamante para constar 08/10/2025 (OJ 82, SDI-1, TST), no prazo de 10 dias. Na inércia da 1ª reclamada a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, com emissão do respectivo ofício à Coordenação de Cadastros Administrativos do Ministério do Trabalho e Previdência (regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial), a ser encaminhado para o endereço eletrônico ccad.strab@economia.gov.br ou mediante a utilização do sistema Web-Judiciário do eSocial, tudo sem prejuízo de aplicação de multa no valor único de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida, se o caso, em favor da reclamante. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. A correção monetária em relação aos danos morais, por sua vez, será a partir da data da publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, por ser o momento em que a reclamada é declarada devedora da obrigação. Liquidação de sentença por simples cálculos. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (Tema 68 IRR/TST). Comprovados os recolhimentos e observado o trânsito em julgado, liberem-se ao reclamante, mediante alvará. A reclamada não comprovou valores a serem deduzidos e/ou compensados. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, inclusive sobre os salários pagos durante o liame empregatício, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC (475-J, do CPC/73), conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ECOPORTO SANTOS S.A. - COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA