1001104-44.2026.8.13.0395
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal da Comarca de Manhumirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001104-44.2026.8.13.0395/MG AUTOR : DARLI RODRIGUES CAMPOS ADVOGADO(A) : GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO (OAB MG236005) DECISÃO I. Da Justiça Gratuita Considerando a qualificação profissional da parte autora, aliado à declaração de hipossuficiência juntada, à natureza da ação, ao valor da causa, e os demais documentos juntados , há indicativos de não possuir capacidade financeira de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça. II. Da Audiência de Conciliação Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). III. d a Prova Pericial Tendo em vista a Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, da Advocacia-Geral da União e do Ministério do Trabalho e Previdência Social, determino, desde logo, a realização da perícia médica. Para tanto, SORTEIE-SE perito por meio do sistema AJ, para realização da prova pericial necessária nestes autos. Fixo o valor dos honorários periciais em R$639,57 , nos termos da Portaria 7.611PR/2026 do TJMG. Saliento que, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/1993, nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho, incumbe ao INSS adiantar o valor dos honorários periciais. O(a) perito(a) deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e designar data para realização da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicando o local, a data e o horário, devendo entregar o laudo em até 60 (sessenta) dias da intimação. Deverá a parte autora comparecer ao local, no dia e horário designado, munida de documento de identidade válido e com foto recente, além de todos os resultados de exames que dispuser. Advirto-a que a ausência injustificada à perícia poderá acarretar o julgamento de improcedência do mérito, nos termos do art. 373, I, do CPC. III.I. Dos Quesitos e do Assistente Técnico Aceito o munus, INTIMEM-SE as partes acerca da nomeação do perito e para, em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, o réu deverá comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais e juntar aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício indeferido e dos laudos/informes referentes às perícias médicas a que a parte autora foi submetida na via administrativa. O(A) perito(a) médico(a) deverá responder aos quesitos do Juízo e os apresentados pelas partes e protocolar o respectivo laudo junto ao Juízo no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da realização da perícia (art.471, §2º do CPC). Além disso, o(a) perito(a) nomeado(a) deverá responder aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, bem como aos oferecidos pelas partes. Com a juntada do Laudo Pericial / Perícia cumpra-se o determinado abaixo (IV. Do prosseguimento do feito) sem a necessidade de nova conclusão. IV. Do prosseguimento do feito CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) para os termos desta ação, convocando(s)-o(s) para integrar a relação processual, sendo que o ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas no artigo 341 do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 30 dias úteis para contestar. Apresentada contestação, e caso seja necessário, INTIME-SE o autor para impugnar a contestação e se manifestar sobre o laudo pericial, em quinze dias, sob pena de preclusão. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, sob pena de preclusão. Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, não havendo mais esclarecimentos a serem prestados pelo perito, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DARLI RODRIGUES CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO
OAB: 236005/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001104-44.2026.8.13.0395/MG AUTOR : DARLI RODRIGUES CAMPOS ADVOGADO(A) : GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO (OAB MG236005) DECISÃO I. Da Justiça Gratuita Considerando a qualificação profissional da parte autora, aliado à declaração de hipossuficiência juntada, à natureza da ação, ao valor da causa, e os demais documentos juntados , há indicativos de não possuir capacidade financeira de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça. II. Da Audiência de Conciliação Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). III. d a Prova Pericial Tendo em vista a Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, da Advocacia-Geral da União e do Ministério do Trabalho e Previdência Social, determino, desde logo, a realização da perícia médica. Para tanto, SORTEIE-SE perito por meio do sistema AJ, para realização da prova pericial necessária nestes autos. Fixo o valor dos honorários periciais em R$639,57 , nos termos da Portaria 7.611PR/2026 do TJMG. Saliento que, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/1993, nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho, incumbe ao INSS adiantar o valor dos honorários periciais. O(a) perito(a) deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e designar data para realização da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicando o local, a data e o horário, devendo entregar o laudo em até 60 (sessenta) dias da intimação. Deverá a parte autora comparecer ao local, no dia e horário designado, munida de documento de identidade válido e com foto recente, além de todos os resultados de exames que dispuser. Advirto-a que a ausência injustificada à perícia poderá acarretar o julgamento de improcedência do mérito, nos termos do art. 373, I, do CPC. III.I. Dos Quesitos e do Assistente Técnico Aceito o munus, INTIMEM-SE as partes acerca da nomeação do perito e para, em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, o réu deverá comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais e juntar aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício indeferido e dos laudos/informes referentes às perícias médicas a que a parte autora foi submetida na via administrativa. O(A) perito(a) médico(a) deverá responder aos quesitos do Juízo e os apresentados pelas partes e protocolar o respectivo laudo junto ao Juízo no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da realização da perícia (art.471, §2º do CPC). Além disso, o(a) perito(a) nomeado(a) deverá responder aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, bem como aos oferecidos pelas partes. Com a juntada do Laudo Pericial / Perícia cumpra-se o determinado abaixo (IV. Do prosseguimento do feito) sem a necessidade de nova conclusão. IV. Do prosseguimento do feito CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) para os termos desta ação, convocando(s)-o(s) para integrar a relação processual, sendo que o ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas no artigo 341 do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 30 dias úteis para contestar. Apresentada contestação, e caso seja necessário, INTIME-SE o autor para impugnar a contestação e se manifestar sobre o laudo pericial, em quinze dias, sob pena de preclusão. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, sob pena de preclusão. Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, não havendo mais esclarecimentos a serem prestados pelo perito, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos honorários periciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.