1001104-12.2026.8.26.0127
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Nulidade / Anulação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001104-12.2026.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - V., registrado civilmente como V.M.S. - Vistos (em saneador). A) Ausentes preliminares. Verifico que a autora não incluiu no polo passivo, mesmo depois de ter sido alertada em contestação, qualquer pessoa jurídica responsável pela gestão das aposentadorias dos servidores estatutários municipais, seja entidade do próprio município (se existente), seja o INSS (o que acarretaria a alteração da competência para a Justiça Federal). Dessa forma, desde já dou por inviável a análise do pedido de aposentadoria (ainda que subsidiário), sem prejuízo da devida extinção sem resolução de mérito quanto a tal tópico no momento da sentença (o que, de qualquer modo, fica condicionado ao efetivo exame do pleito, o que dependerá da sorte dos pedidos anteriores). B) A controvérsia fática gira em torno de enfermidades que justificariam as faltas da autora nos dias em que lhe foi imputado abandono de cargo, motivo de sua demissão. Esclareço que não se trata de tese inovadora, uma vez que, nos autos do processo administrativo, a autora já a havia arguido, solicitando, naquela sede, perícia médica (fls. 324/330). Destarte, considerando os fatos controvertidos ora delimitados, determino a produção de prova pericial requerida pela autora. A perícia deverá ser feita pelo IMESC, cuidando-se a autora de beneficiária da gratuidade processual. As partes ficam intimadas para que cumpram o disposto no art. 465, par. 1º, do CPC. Após, oficie-se ao IMESC. Intime-se. - ADV: EVERALDO PEDROSO DA SILVA (OAB 373193/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor V.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERALDO PEDROSO DA SILVA
OAB: 373193/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001104-12.2026.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - V., registrado civilmente como V.M.S. - Vistos (em saneador). A) Ausentes preliminares. Verifico que a autora não incluiu no polo passivo, mesmo depois de ter sido alertada em contestação, qualquer pessoa jurídica responsável pela gestão das aposentadorias dos servidores estatutários municipais, seja entidade do próprio município (se existente), seja o INSS (o que acarretaria a alteração da competência para a Justiça Federal). Dessa forma, desde já dou por inviável a análise do pedido de aposentadoria (ainda que subsidiário), sem prejuízo da devida extinção sem resolução de mérito quanto a tal tópico no momento da sentença (o que, de qualquer modo, fica condicionado ao efetivo exame do pleito, o que dependerá da sorte dos pedidos anteriores). B) A controvérsia fática gira em torno de enfermidades que justificariam as faltas da autora nos dias em que lhe foi imputado abandono de cargo, motivo de sua demissão. Esclareço que não se trata de tese inovadora, uma vez que, nos autos do processo administrativo, a autora já a havia arguido, solicitando, naquela sede, perícia médica (fls. 324/330). Destarte, considerando os fatos controvertidos ora delimitados, determino a produção de prova pericial requerida pela autora. A perícia deverá ser feita pelo IMESC, cuidando-se a autora de beneficiária da gratuidade processual. As partes ficam intimadas para que cumpram o disposto no art. 465, par. 1º, do CPC. Após, oficie-se ao IMESC. Intime-se. - ADV: EVERALDO PEDROSO DA SILVA (OAB 373193/SP)