Detalhe do processo

1001103-92.2026.8.26.0655

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Classe
Dissolução
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001103-92.2026.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.R. - Vistos, 1) Somente nesta data despacho nos autos em razão da ausência da tarja de urgente. Tarjei. 2) Ante os documentos juntados, defiro à parte requerente a gratuidade da justiça . Anotei no sistema. 3) Encaminhem-se ao distribuidor para correção da classe/assunto processual - Interdição/curatela - nomeação. 4) Trata-se de ação de interdição, pelo rito do artigo 747 e seguintes do Código de Processo Civil. 5) Dispõe o art. 750 do CPC, que o requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo . O relatório médico apresentado às pgs. 25 informa o diagnóstico, o tratamento medicamentoso, mas não informa quanto a (in)capacidade para autorrepresentação ou tomada de decisões na esfera patrimonial. Sendo assim, por ora, indefiro a tutela antecipada requerida. No entanto, ressalto que tal decisão poderá ser revista com a apresentação de novos fatos/documentos que evidenciem a concessão da medida. 6) CITE-SE a interditanda, advertindo-a de que terá prazo de 15 (cinco) dias para impugnar o pedido, desde que o faça por meio de advogado, podendo, inclusive, apresentar quesitos para a perícia. Deverá o oficial de justiça certificar sua capacidade em entender o ato . Em não apresentando impugnação, abra-se vista ao Ministério Público. 7) Decorrido o prazo para a apresentação de impugnação, e sem essa, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para nomeação de Curador Especial a(o) interditanda(o), nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil e, com a indicação, intime-o(a) para apresentar defesa, no prazo legal. 8) Em sendo o interrogatório ato pessoal do juiz, por ora, dispenso-o. Posteriormente, caso haja necessidade, este será designado. 9) Com a nomeação de curador especial ou apresentação de impugnação pelo(a) interditando(a), oficie-se ao Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo - IMESC para realização da perícia médica. Int. - ADV: VIVIANA RODRIGUES RIZZI (OAB 516812/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANA RODRIGUES RIZZI

OAB: 516812/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001103-92.2026.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.R. - Vistos, 1) Somente nesta data despacho nos autos em razão da ausência da tarja de urgente. Tarjei. 2) Ante os documentos juntados, defiro à parte requerente a gratuidade da justiça . Anotei no sistema. 3) Encaminhem-se ao distribuidor para correção da classe/assunto processual - Interdição/curatela - nomeação. 4) Trata-se de ação de interdição, pelo rito do artigo 747 e seguintes do Código de Processo Civil. 5) Dispõe o art. 750 do CPC, que o requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo . O relatório médico apresentado às pgs. 25 informa o diagnóstico, o tratamento medicamentoso, mas não informa quanto a (in)capacidade para autorrepresentação ou tomada de decisões na esfera patrimonial. Sendo assim, por ora, indefiro a tutela antecipada requerida. No entanto, ressalto que tal decisão poderá ser revista com a apresentação de novos fatos/documentos que evidenciem a concessão da medida. 6) CITE-SE a interditanda, advertindo-a de que terá prazo de 15 (cinco) dias para impugnar o pedido, desde que o faça por meio de advogado, podendo, inclusive, apresentar quesitos para a perícia. Deverá o oficial de justiça certificar sua capacidade em entender o ato . Em não apresentando impugnação, abra-se vista ao Ministério Público. 7) Decorrido o prazo para a apresentação de impugnação, e sem essa, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para nomeação de Curador Especial a(o) interditanda(o), nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil e, com a indicação, intime-o(a) para apresentar defesa, no prazo legal. 8) Em sendo o interrogatório ato pessoal do juiz, por ora, dispenso-o. Posteriormente, caso haja necessidade, este será designado. 9) Com a nomeação de curador especial ou apresentação de impugnação pelo(a) interditando(a), oficie-se ao Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo - IMESC para realização da perícia médica. Int. - ADV: VIVIANA RODRIGUES RIZZI (OAB 516812/SP)