Detalhe do processo

1001103-47.2023.8.26.0219

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guararema - Vara Única
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001103-47.2023.8.26.0219 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Espólio de Tereza Rodrigues Chaves Moreira - Aurea Padovani Lot - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA e outros - SENTENÇA Processo Digital nº: 1001103-47.2023.8.26.0219 Classe - Assunto Usucapião - Usucapião Extraordinária Requerente: Espólio de Tereza Rodrigues Chaves Moreira Requerido: Aurea Padovani Lot Prioridade Idoso Tramitação prioritária Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Pedro Corrêa Liao Vistos. ESPÓLIO DE TEREZA RODRIGUES CHAVES MOREIRA, ajuizou ação de usucapião extraordinária em face de AUREA PADOVANI LOT, alegando, em síntese, que a de cujus, Tereza Rodrigues Chaves, adquiriu em 03/11/1988, por meio de contrato particular de compra e venda firmado com a ré, o imóvel urbano constituído pelo lote nº 8 da quadra "D", loteamento Jardim Parateí, com frente para a Rua São Caetano do Sul, nº 80, no município de Guararema/SP. Sustentou que, desde a aquisição, exerceu posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta sobre o bem, com animus domini, por período superior a 35 anos, nele erigindo residência, além de arcar com o pagamento de tributos municipais incidentes sobre o imóvel. Requereu, ao final, a declaração de domínio em seu favor, com a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente (fls. 01/10). Determinada a citação das Fazendas Públicas e dos confrontantes, o Município de Guararema informou não identificar interesse de utilidade pública sobre o imóvel (fls. 66/74). Laudo pericial (fls. 154/170). Manifestação do Ministério Público (fls. 279/282). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. As questões suscitadas nos autos são essencialmente de direito e de fato já suficientemente esclarecidas pela prova documental e pericial produzida, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação é procedente. A usucapião extraordinária constitui modo originário de aquisição da propriedade, fundado na inércia do titular do domínio e na destinação social conferida ao bem pelo possuidor. Nos termos do art. 1.238, caput, do Código Civil, aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Com efeito, a análise dos autos demonstra estarem preenchidos todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião pleiteada. A posse foi iniciada em 03/11/1988, mediante contrato particular de compra e venda celebrado entre a de cujus e a própria requerida, e se estendeu, de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, por período muito superior aos quinze anos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil, totalizando aproximadamente 35 anos até o ajuizamento da demanda. Neste diapasão, o animus domini restou amplamente demonstrado pelo conjunto probatório dos autos. A autora não apenas exerceu a posse direta sobre o imóvel, nele fixando residência com sua família, como também promoveu, ao longo dos anos, a edificação de benfeitorias no local. Arcou, ademais, com o pagamento de tributos municipais incidentes sobre o bem, conduta incompatível com a mera detenção e reveladora inequívoca da intenção de possuir o imóvel como próprio. Consigne-se que o laudo pericial produzido nos autos corrobora integralmente as alegações da inicial, atestando a correspondência entre a área usucapienda e a matrícula nº 14.009, bem como confirmando, mediante oitiva de confrontantes, o exercício de forma mansa e pacífica da posse pela autora por período que ultrapassa os 30 anos, sem qualquer oposição de terceiros. A perita não constatou a existência de conflitos possessórios ou quaisquer fatores impeditivos ao reconhecimento do domínio. Consigne-se, ainda, que a ausência de qualquer contestação ou resistência por parte da ré, bem como a inexistência de oposição por parte dos confrontantes regularmente cientificados do feito, reforçam a incontrovérsia dos fatos narrados na inicial, corroborada, de todo modo, pela robusta prova documental e pericial produzida nos autos. In casu, portanto, presentes a coisa hábil, a posse qualificada pelo animus domini e o decurso do prazo legal, impõe-se o reconhecimento da usucapião extraordinária. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar em favor de Tereza Rodrigues Chaves Moreira, e por extensão em benefício de seu espólio e herdeiro, o domínio sobre o imóvel constituído pelo lote nº 8 da quadra "D", loteamento Jardim Parateí, situado na Rua São Caetano do Sul, nº 80, Guararema/SP, matriculado sob nº 14.009 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jacareí/SP, com as confrontações e medidas constantes do memorial descritivo e da planta elaborados pela perita judicial. Servirá a presente sentença, uma vez transitada em julgado, como título hábil para o registro da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jacareí/SP, nos termos do art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil, expedindo-se o necessário mandado, com todas as peças processuais pertinentes. Expeça-se, ainda, mandado à Prefeitura Municipal de Guararema, para que promova a alteração cadastral do imóvel junto ao Cadastro de Contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano, fazendo constar o Espólio de Tereza Rodrigues Chaves Moreira, ou seu sucessor, como titular do domínio, sem prejuízo da regular cobrança de eventuais débitos tributários pendentes sobre o bem. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve resistência ao pedido pela parte requerida. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Guararema, 04 de agosto de 2026. PEDRO CORRÊA LIAO - Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: PAULO GUILHERME LOBATO FERREIRA JUNIOR (OAB 386915/SP), PAULO GUILHERME LOBATO FERREIRA JUNIOR (OAB 386915/SP), NATASHA SANTOS DA SILVA (OAB 365095/SP), ANDERSON MOREIRA BUENO (OAB 187948/SP), ADRIANA PADOVANI LOT (OAB 131162/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUREA PADOVANI LOT

Autor ESPóLIO DE TEREZA RODRIGUES CHAVES MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO GUILHERME LOBATO FERREIRA JUNIOR

OAB: 386915/SP

ANDERSON MOREIRA BUENO

OAB: 187948/SP

ADRIANA PADOVANI LOT

OAB: 131162/SP

NATASHA SANTOS DA SILVA

OAB: 365095/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001103-47.2023.8.26.0219 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Espólio de Tereza Rodrigues Chaves Moreira - Aurea Padovani Lot - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA e outros - SENTENÇA Processo Digital nº: 1001103-47.2023.8.26.0219 Classe - Assunto Usucapião - Usucapião Extraordinária Requerente: Espólio de Tereza Rodrigues Chaves Moreira Requerido: Aurea Padovani Lot Prioridade Idoso Tramitação prioritária Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Pedro Corrêa Liao Vistos. ESPÓLIO DE TEREZA RODRIGUES CHAVES MOREIRA, ajuizou ação de usucapião extraordinária em face de AUREA PADOVANI LOT, alegando, em síntese, que a de cujus, Tereza Rodrigues Chaves, adquiriu em 03/11/1988, por meio de contrato particular de compra e venda firmado com a ré, o imóvel urbano constituído pelo lote nº 8 da quadra "D", loteamento Jardim Parateí, com frente para a Rua São Caetano do Sul, nº 80, no município de Guararema/SP. Sustentou que, desde a aquisição, exerceu posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta sobre o bem, com animus domini, por período superior a 35 anos, nele erigindo residência, além de arcar com o pagamento de tributos municipais incidentes sobre o imóvel. Requereu, ao final, a declaração de domínio em seu favor, com a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente (fls. 01/10). Determinada a citação das Fazendas Públicas e dos confrontantes, o Município de Guararema informou não identificar interesse de utilidade pública sobre o imóvel (fls. 66/74). Laudo pericial (fls. 154/170). Manifestação do Ministério Público (fls. 279/282). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. As questões suscitadas nos autos são essencialmente de direito e de fato já suficientemente esclarecidas pela prova documental e pericial produzida, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação é procedente. A usucapião extraordinária constitui modo originário de aquisição da propriedade, fundado na inércia do titular do domínio e na destinação social conferida ao bem pelo possuidor. Nos termos do art. 1.238, caput, do Código Civil, aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Com efeito, a análise dos autos demonstra estarem preenchidos todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião pleiteada. A posse foi iniciada em 03/11/1988, mediante contrato particular de compra e venda celebrado entre a de cujus e a própria requerida, e se estendeu, de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, por período muito superior aos quinze anos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil, totalizando aproximadamente 35 anos até o ajuizamento da demanda. Neste diapasão, o animus domini restou amplamente demonstrado pelo conjunto probatório dos autos. A autora não apenas exerceu a posse direta sobre o imóvel, nele fixando residência com sua família, como também promoveu, ao longo dos anos, a edificação de benfeitorias no local. Arcou, ademais, com o pagamento de tributos municipais incidentes sobre o bem, conduta incompatível com a mera detenção e reveladora inequívoca da intenção de possuir o imóvel como próprio. Consigne-se que o laudo pericial produzido nos autos corrobora integralmente as alegações da inicial, atestando a correspondência entre a área usucapienda e a matrícula nº 14.009, bem como confirmando, mediante oitiva de confrontantes, o exercício de forma mansa e pacífica da posse pela autora por período que ultrapassa os 30 anos, sem qualquer oposição de terceiros. A perita não constatou a existência de conflitos possessórios ou quaisquer fatores impeditivos ao reconhecimento do domínio. Consigne-se, ainda, que a ausência de qualquer contestação ou resistência por parte da ré, bem como a inexistência de oposição por parte dos confrontantes regularmente cientificados do feito, reforçam a incontrovérsia dos fatos narrados na inicial, corroborada, de todo modo, pela robusta prova documental e pericial produzida nos autos. In casu, portanto, presentes a coisa hábil, a posse qualificada pelo animus domini e o decurso do prazo legal, impõe-se o reconhecimento da usucapião extraordinária. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar em favor de Tereza Rodrigues Chaves Moreira, e por extensão em benefício de seu espólio e herdeiro, o domínio sobre o imóvel constituído pelo lote nº 8 da quadra "D", loteamento Jardim Parateí, situado na Rua São Caetano do Sul, nº 80, Guararema/SP, matriculado sob nº 14.009 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jacareí/SP, com as confrontações e medidas constantes do memorial descritivo e da planta elaborados pela perita judicial. Servirá a presente sentença, uma vez transitada em julgado, como título hábil para o registro da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jacareí/SP, nos termos do art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil, expedindo-se o necessário mandado, com todas as peças processuais pertinentes. Expeça-se, ainda, mandado à Prefeitura Municipal de Guararema, para que promova a alteração cadastral do imóvel junto ao Cadastro de Contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano, fazendo constar o Espólio de Tereza Rodrigues Chaves Moreira, ou seu sucessor, como titular do domínio, sem prejuízo da regular cobrança de eventuais débitos tributários pendentes sobre o bem. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve resistência ao pedido pela parte requerida. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Guararema, 04 de agosto de 2026. PEDRO CORRÊA LIAO - Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: PAULO GUILHERME LOBATO FERREIRA JUNIOR (OAB 386915/SP), PAULO GUILHERME LOBATO FERREIRA JUNIOR (OAB 386915/SP), NATASHA SANTOS DA SILVA (OAB 365095/SP), ANDERSON MOREIRA BUENO (OAB 187948/SP), ADRIANA PADOVANI LOT (OAB 131162/SP)