Detalhe do processo

1001102-84.2025.5.02.0292

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001102-84.2025.5.02.0292 RECLAMANTE: CLAUDAIR DA FONSECA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd11fd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por ESPÓLIO DE CLAUDAIR DA FONSECA, representado por MARILZA VIANA FONSECA (cônjuge supérstite) e MARIANI FURTADO FONSECA (filha adolescente), assistida por sua genitora, Sra CRISTIANI FURTADO DE SOUZA, em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP, decido: - rejeitar a preliminar de incompetência absoluta; - rejeitar a impugnação apresentada; - rejeitar a limitação da condenação aos valores informados na petição inicial; - rejeitar a prejudicial arguida; - ratificar a decisão que declarou a reclamada, devidamente ciente da audiência (fls. 271/272 do PDF), fictamente confessa quanto às matérias de fato (fls.280 do PDF); - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, para condenar a reclamada ao pagamento de: indenização por danos materiais (lucros cessantes), de 01/05/2024 a 03/09/2025 (parcelas vencidas), no percentual de 100% da última remuneração do obreiro, abrangendo 13º salários e depósitos de FGTS do período (artigo 15, §5º, da Lei nº 8.036/1990), com a dedução dos valores comprovadamente recebidos a título de B91, no mesmo interregno (01/05/2024 a 03/09/2025);indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, conforme sugerido (fls.07/08 do PDF); tudo nos termos e limites da fundamentação supra. A condenação quanto aos lucros cessantes limita-se ao pagamento da diferença entre a remuneração integral do trabalhador e o montante adimplido pela autarquia previdenciária no período correspondente (01/05/2024 a 03/09/2025), valor a ser apurado em liquidação de sentença, mediante a juntada dos extratos de pagamento do benefício. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Tendo em vista o trabalho realizado pelo perito médico, Dr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, na elaboração do laudo em perícia indireta, considerando o grau de zelo e complexidade da demanda, arbitro os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00 em seu favor, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST, que deverão ser pagos pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B, CLT), ficando autorizada a dedução de eventuais valores já quitados a título de honorários periciais prévios. Correção monetária, juros e natureza das parcelas, nos termos dos parâmetros de liquidação por cálculos, conforme fundamentação. Constatando-se pela Certidão de Óbito que o de cujus deixou outros 02 filhos maiores (Sra. ELEN DA FONSECA SOUSA e Sr. JOSÉ HENRIQUE SAMPAIO DA FONSECA - fls.185 e fls.152 do PDF), ressalva-se que os créditos deferidos nesta demanda pertencem ao ESPÓLIO e deverão ser partilhados entre todos os herdeiros legítimos (cônjuge supérstite e filhos), na forma da lei (artigo 1.829 do Código Civil). Por ocasião da liquidação/execução, o montante apurado deverá ser retido em conta judicial vinculada a este Juízo e colocado à disposição do Juízo de Família/Sucessões competente (Processo nº 10263620820258260564 - Foro de São Bernardo do Campo/SP - fls.152/153 do PDF) ou distribuído mediante comprovação da anuência/quitação de todos os herdeiros necessários (incluindo cônjuge supérstite, filha adolescente e filhos maiores, Sra. ELEN DA FONSECA SOUSA e Sr. JOSÉ HENRIQUE SAMPAIO DA FONSECA - fls.185 e fls.152 do PDF). Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 37.751,98, no importe de R$ 755,04, das quais fica isenta a teor do disposto no artigo 790-A, I, da CLT. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, do CPC c/c artigo 769 da CLT e Súmula 303, I, do C. TST. Ciência às partes e ao MPT. Nada mais. TATIANE PASTORELLI DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDAIR DA FONSECA - M.F.F. - MARILZA VIANA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDAIR DA FONSECA

Autor DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO

Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP

Autor M.F.F.

Autor MARILZA VIANA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)12/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO ALVES DA CRUZ

OAB: 393592/SP

ALYNE FLORENCIO DE OLIVEIRA

OAB: 345688/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001102-84.2025.5.02.0292 RECLAMANTE: CLAUDAIR DA FONSECA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd11fd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por ESPÓLIO DE CLAUDAIR DA FONSECA, representado por MARILZA VIANA FONSECA (cônjuge supérstite) e MARIANI FURTADO FONSECA (filha adolescente), assistida por sua genitora, Sra CRISTIANI FURTADO DE SOUZA, em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP, decido: - rejeitar a preliminar de incompetência absoluta; - rejeitar a impugnação apresentada; - rejeitar a limitação da condenação aos valores informados na petição inicial; - rejeitar a prejudicial arguida; - ratificar a decisão que declarou a reclamada, devidamente ciente da audiência (fls. 271/272 do PDF), fictamente confessa quanto às matérias de fato (fls.280 do PDF); - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, para condenar a reclamada ao pagamento de: indenização por danos materiais (lucros cessantes), de 01/05/2024 a 03/09/2025 (parcelas vencidas), no percentual de 100% da última remuneração do obreiro, abrangendo 13º salários e depósitos de FGTS do período (artigo 15, §5º, da Lei nº 8.036/1990), com a dedução dos valores comprovadamente recebidos a título de B91, no mesmo interregno (01/05/2024 a 03/09/2025);indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, conforme sugerido (fls.07/08 do PDF); tudo nos termos e limites da fundamentação supra. A condenação quanto aos lucros cessantes limita-se ao pagamento da diferença entre a remuneração integral do trabalhador e o montante adimplido pela autarquia previdenciária no período correspondente (01/05/2024 a 03/09/2025), valor a ser apurado em liquidação de sentença, mediante a juntada dos extratos de pagamento do benefício. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Tendo em vista o trabalho realizado pelo perito médico, Dr. DERBIO FERNANDES DA SILVA FILHO, na elaboração do laudo em perícia indireta, considerando o grau de zelo e complexidade da demanda, arbitro os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00 em seu favor, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST, que deverão ser pagos pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B, CLT), ficando autorizada a dedução de eventuais valores já quitados a título de honorários periciais prévios. Correção monetária, juros e natureza das parcelas, nos termos dos parâmetros de liquidação por cálculos, conforme fundamentação. Constatando-se pela Certidão de Óbito que o de cujus deixou outros 02 filhos maiores (Sra. ELEN DA FONSECA SOUSA e Sr. JOSÉ HENRIQUE SAMPAIO DA FONSECA - fls.185 e fls.152 do PDF), ressalva-se que os créditos deferidos nesta demanda pertencem ao ESPÓLIO e deverão ser partilhados entre todos os herdeiros legítimos (cônjuge supérstite e filhos), na forma da lei (artigo 1.829 do Código Civil). Por ocasião da liquidação/execução, o montante apurado deverá ser retido em conta judicial vinculada a este Juízo e colocado à disposição do Juízo de Família/Sucessões competente (Processo nº 10263620820258260564 - Foro de São Bernardo do Campo/SP - fls.152/153 do PDF) ou distribuído mediante comprovação da anuência/quitação de todos os herdeiros necessários (incluindo cônjuge supérstite, filha adolescente e filhos maiores, Sra. ELEN DA FONSECA SOUSA e Sr. JOSÉ HENRIQUE SAMPAIO DA FONSECA - fls.185 e fls.152 do PDF). Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 37.751,98, no importe de R$ 755,04, das quais fica isenta a teor do disposto no artigo 790-A, I, da CLT. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, do CPC c/c artigo 769 da CLT e Súmula 303, I, do C. TST. Ciência às partes e ao MPT. Nada mais. TATIANE PASTORELLI DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDAIR DA FONSECA - M.F.F. - MARILZA VIANA