Detalhe do processo

1001102-57.2026.8.26.0510

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública
Classe
Auxílio-Alimentação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001102-57.2026.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Alimentação - Luiz Henrique Florindo Cesariano - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO - Vistos. Trata-se de Ação Trabalhista Ordinária ajuizada por LUIZ HENRIQUE FLORINDO CESARIANO em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO alegando, em síntese, que iniciou suas atividades como Condutor de Veículo em 02/10/2012, cargo que exerce até a presente data, e que o Acordo Coletivo do qual faz parte prevê a obrigação da requerida em fornecer ticket refeição aos empregados que realizam jornadas de 12 horas ou mais. Informa que referido ticket diverge do cartão alimentação previsto no §2º da Cláusula 1ª de referido Acordo, a qual vem sendo regularmente cumprida, ao contrário da cláusula que prevê o pagamento do ticket alimentação. Aduz que o Acordo Coletivo prevê o pagamento de multa equivalente a 10 vezes o valor da menor referência salarial da categoria em favor do servidor público prejudicado em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas. Por fim, sustenta que realiza habitualmente abastecimento do veículo, colocando sua integridade física em risco ao permanecer em área de risco com reservatórios de óleo diesel, gasolina e etanol, porém não recebe o respectivo adicional de periculosidade; bem como que conduz veículo submetido a vibração acima do limite de tolerância, razão pela qual faz jus ao adicional de insalubridade. Requer a procedência para condenar a requerida ao pagamento do ticket alimentação e da multa no valor equivalente a 10 vezes o valor da menor referência salarial da categoria, bem como reconhecer o direito do autor ao recebimento do adicional de periculosidade em 30% e/ou adicional de insalubridade, com o respectivo pagamento (fls. 01/12). Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/38. Decisão de fls. 39 deferiu a gratuidade da justiça. Contestação às fls. 45/63, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta que o ticket refeição só é devido àqueles que realizam jornada contínua igual ou superior a 12 horas, o que não é o caso do requerente, uma vez que este realiza intervalo intrajornada. Consequentemente, sustenta não ser devida a multa por descumprimento de cláusula do acordo. Em relação ao adicional de periculosidade, aduz que o abastecimento dos veículos é realizado pelos frentistas do posto de gasolina que possui contrato de fornecimento de combustível com a municipalidade, não pelo requerente, bem como que o abastecimento era realizado de maneira eventual, não habitual, não ensejando o direito de recebimento de adicional de periculosidade. Por fim, quanto ao adicional de insalubridade, argumenta que a atividade do autor não está enquadrada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. Requer o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação. Réplica às fls. 139/147. Instadas a especificarem provas (fls. 135), a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal. É o que cabe relatar. Passo ao saneamento. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois os fatos e fundamentos deduzidos convergem ao pedido exordial, bem como porque as alegações e documentos acostados são suficientes para possibilitar o contraditório e o prosseguimento da ação. Quanto à prescrição, na ausência de qualquer prova documental no sentido de que o requerente deduziu pedido administrativo que teria sido negado, no que tange à eventual incidência da prescrição há que ser aplicada a súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Feita tal consideração, sem outras preliminares e presentes os pressupostos processuais, como também sendo as partes legítimas e sobressaindo o interesse de agir, dou o processo por saneado. Fixo como questões controvertidas (i) a circunstância da atividade insalubre e/ou periculosa exercida pelo requerente, pelo que faz ou não jus aos respectivos adicionais, bem como os pagamentos das diferenças salariais daí decorrentes; (ii) o direito do autor ao recebimento de ticket refeição e (iii) ocorrência de descumprimento de cláusula de Acordo Coletivo apta a ensejar o pagamento de multa. Para a elucidação dos pontos controvertidos, em especial a circunstância da atividade insalubre e periculosa, revela-se indispensável a produção de prova técnica. Assim, defiro a realização de perícia médica, nomeando-se o perito ANTONIO MARCOS RIBEIRO. O perito deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar seus quesitos. Adverte-se que o pagamento dos honorários se dará no final do processo pela parte que sucumbir no ponto correspondente à existência de insalubridade. A despeito disso, expeça-se ofício à Defensoria do Estado de São Paulo para reserva de honorários do aludido profissional, que fixo em 100% (cem por cento) da tabela, cujo pagamento se dará caso a parte sucumbente seja aquela beneficiária da gratuidade da justiça. Para o início da perícia deve-se aguardar a resposta quanto a reserva destes honorários. A necessidade de realização de prova testemunhal será avaliada após a juntada do laudo pericial. Oportunamente, nova conclusão. Int. - ADV: ARNALDO SERGIO DALIA (OAB 73555/SP), DANIEL GUIMARAES DE BARROS FILHO (OAB 328715/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ HENRIQUE FLORINDO CESARIANO

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado16/09/2026
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARNALDO SERGIO DALIA

OAB: 73555/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DANIEL GUIMARAES DE BARROS FILHO

OAB: 328715/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001102-57.2026.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Alimentação - Luiz Henrique Florindo Cesariano - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO - Vistos. Trata-se de Ação Trabalhista Ordinária ajuizada por LUIZ HENRIQUE FLORINDO CESARIANO em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO alegando, em síntese, que iniciou suas atividades como Condutor de Veículo em 02/10/2012, cargo que exerce até a presente data, e que o Acordo Coletivo do qual faz parte prevê a obrigação da requerida em fornecer ticket refeição aos empregados que realizam jornadas de 12 horas ou mais. Informa que referido ticket diverge do cartão alimentação previsto no §2º da Cláusula 1ª de referido Acordo, a qual vem sendo regularmente cumprida, ao contrário da cláusula que prevê o pagamento do ticket alimentação. Aduz que o Acordo Coletivo prevê o pagamento de multa equivalente a 10 vezes o valor da menor referência salarial da categoria em favor do servidor público prejudicado em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas. Por fim, sustenta que realiza habitualmente abastecimento do veículo, colocando sua integridade física em risco ao permanecer em área de risco com reservatórios de óleo diesel, gasolina e etanol, porém não recebe o respectivo adicional de periculosidade; bem como que conduz veículo submetido a vibração acima do limite de tolerância, razão pela qual faz jus ao adicional de insalubridade. Requer a procedência para condenar a requerida ao pagamento do ticket alimentação e da multa no valor equivalente a 10 vezes o valor da menor referência salarial da categoria, bem como reconhecer o direito do autor ao recebimento do adicional de periculosidade em 30% e/ou adicional de insalubridade, com o respectivo pagamento (fls. 01/12). Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/38. Decisão de fls. 39 deferiu a gratuidade da justiça. Contestação às fls. 45/63, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta que o ticket refeição só é devido àqueles que realizam jornada contínua igual ou superior a 12 horas, o que não é o caso do requerente, uma vez que este realiza intervalo intrajornada. Consequentemente, sustenta não ser devida a multa por descumprimento de cláusula do acordo. Em relação ao adicional de periculosidade, aduz que o abastecimento dos veículos é realizado pelos frentistas do posto de gasolina que possui contrato de fornecimento de combustível com a municipalidade, não pelo requerente, bem como que o abastecimento era realizado de maneira eventual, não habitual, não ensejando o direito de recebimento de adicional de periculosidade. Por fim, quanto ao adicional de insalubridade, argumenta que a atividade do autor não está enquadrada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. Requer o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação. Réplica às fls. 139/147. Instadas a especificarem provas (fls. 135), a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal. É o que cabe relatar. Passo ao saneamento. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois os fatos e fundamentos deduzidos convergem ao pedido exordial, bem como porque as alegações e documentos acostados são suficientes para possibilitar o contraditório e o prosseguimento da ação. Quanto à prescrição, na ausência de qualquer prova documental no sentido de que o requerente deduziu pedido administrativo que teria sido negado, no que tange à eventual incidência da prescrição há que ser aplicada a súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Feita tal consideração, sem outras preliminares e presentes os pressupostos processuais, como também sendo as partes legítimas e sobressaindo o interesse de agir, dou o processo por saneado. Fixo como questões controvertidas (i) a circunstância da atividade insalubre e/ou periculosa exercida pelo requerente, pelo que faz ou não jus aos respectivos adicionais, bem como os pagamentos das diferenças salariais daí decorrentes; (ii) o direito do autor ao recebimento de ticket refeição e (iii) ocorrência de descumprimento de cláusula de Acordo Coletivo apta a ensejar o pagamento de multa. Para a elucidação dos pontos controvertidos, em especial a circunstância da atividade insalubre e periculosa, revela-se indispensável a produção de prova técnica. Assim, defiro a realização de perícia médica, nomeando-se o perito ANTONIO MARCOS RIBEIRO. O perito deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar seus quesitos. Adverte-se que o pagamento dos honorários se dará no final do processo pela parte que sucumbir no ponto correspondente à existência de insalubridade. A despeito disso, expeça-se ofício à Defensoria do Estado de São Paulo para reserva de honorários do aludido profissional, que fixo em 100% (cem por cento) da tabela, cujo pagamento se dará caso a parte sucumbente seja aquela beneficiária da gratuidade da justiça. Para o início da perícia deve-se aguardar a resposta quanto a reserva destes honorários. A necessidade de realização de prova testemunhal será avaliada após a juntada do laudo pericial. Oportunamente, nova conclusão. Int. - ADV: ARNALDO SERGIO DALIA (OAB 73555/SP), DANIEL GUIMARAES DE BARROS FILHO (OAB 328715/SP)